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Art 179 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou condução:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ART. 179 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (FUGA DE PRESO EM MODALIDADE CULPOSA). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE E QUE DEMONSTRA, INDENE DE DUVIDAS, QUE A CONDUTA DO RÉU SE AMOLDA AO TIPO DESCRITO NO ART. 179 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO IMPROVIDO.

Evidenciando seguramente através do acervo probatório que o réu por culpa, deixou fugir pessoa o qual estava legalmente preso e havia sido confiado sob a guarda, ratifica-se a sentença que o condenou como incurso no art. 179 do Código Penal Militar, não havendo falar em absolvição por incidência do princípio do in dubio pro reo e aplicação do art. 439, alíneas “c” e “e”, do Código de Processo Penal. (TJMS; ACr 0010423-05.2021.8.12.0800; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 29/08/2022; Pág. 79)

 

AGRAVO INTERNO CRIME. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. FUGA CULPOSA DE PRESO. ART. 179 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Sentença condenatória. Recurso da defesa. Decisão monocrática que acolhe o parecer da douta procuradoria-geral de justiça no sentido de não conhecer do apelo, em razão da sua flagrante intempestividade. Pleito de concessão de benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Interposição de agravo interno que dispensa realização de preparo. Inteligência do art. 172, inciso VI do RITJPR. Intimação da sentença condenatória proferida durante a sessão de julgamento. Ciência inequívoca por parte do acusado e de sua defesa técnica que dispensa nova intimação ou designação de audiência específica para leitura da sentença. Ausência de interposição do apelo dentro do quinquídio legal. Inteligência dos artigos 529 e 445 do código de processo penal militar. Intempestividade configurada. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; Rec 0010019-44.2019.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 29/01/2022; DJPR 31/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026835-90.2019.8.08.0024 RELATOR. DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ADVOGADO. LEANDRO MELLO FERREIRA. RECORRIDO. LUCIANA DE FREITAS SANTANA. ADVOGADO. ADRECIO DOS SANTOS PAIGEL. MAGISTRADO. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. EXCLUSÃO DA CANDIDATA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 22/STF REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Sem previsão constitucional adequada e instituída por Lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020). 2. Admite-se a valoração de processos em andamento em desfavor do candidato, em situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. Precedentes STJ e STF. 3. O caso dos autos difere-se da hipótese. A Recorrida foi contraindicada ao cargo pela Diretoria de Inteligência da Polícia Militar unicamente em razão de responder à ação penal pela prática do crime previsto no art. 179, do Código Penal Militar, em sua modalidade culposa (Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução). 4. Extrai-se que os procedimentos administrativo e criminal foram instaurados apenas para apurar a participação dos policiais presentes na fuga de um preso durante uma escolta policial da PMES, o que, após apuração administrativa, foi afastado, não podendo, portanto, implicar o reconhecimento de culpabilidade da candidata. 5. No momento da fuga, o detido dissimulou uma condição clínica mais grave, somente levantando-se da cadeira de rodas com a ajuda de enfermeiros e com acesso venoso, o que induziu não só os profissionais da segurança pública, mas também dos envolvidos no atendimento médico, a crerem na impossibilidade de andar por meio de seus próprios esforços. 6. Não havendo qualquer excepcionalidade que torne o caso grave, o ato que contraindica candidata unicamente por responder a ação penal não transitada em julgado viola frontalmente a presunção de inocência. 7. Recurso conhecido e não provido. Remessa necessária prejudicada. (TJES; APL-RN 0026835-90.2019.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 30/11/2021; DJES 10/12/2021)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. FUGA DE PRESO NA MODALIDADE CULPOSA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELO SUSTENTANDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ILÍCITO PENAL MILITAR. FALTA DE ATENÇÃO E CAUTELA NA GUARDA DO PRESO. CONDUTA NEGLIGENTE. PERFEITA ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 179 DO CPM ?. RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 626, ALÍNEA "C", DO CPPM NÃO APLICÁVEL AO CASO. ENTENDIMENTO NÃO UNÂNIME QUANTO AO REPARO NA DOSIMETRIA, PELA NÂO INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 70, II, ALÍNEA "L" DO CPM. PROVIMENTO NEGADO.

Incorre no crime de fuga de preso na modalidade culposa, policial militar que, por culpa, deixa fugir pessoa presa sob sua guarda ou condução. Quando o conjunto probatório é robusto e suficiente para ensejar a condenação, não há que se falar em reconhecimento da atipicidade da conduta. Restrição ao porte de arma de fogo para cumprimento de suspensão condicional da pena não aplicável aos policiais militares por tratar-se de instrumento indispensável ao exercício da função. Entendimento não unânime do E. Relator, quanto ao reparo na dosimetria da pena, por considerar que a agravante "estar de serviço" já faz parte do tipo penal, ainda que implicitamente. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Paulo Prazak, que ficam fazendo parte do acórdão. No tocante à dosimetria da pena divergiram os e. juízes Silvio Hiroshi Oyama, com declaração de voto, e Avivaldi Nogueira Junior". (TJMSP; ACr 007909/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 13/08/2020)

 

POLICIAL MILITAR. FUGA DE PRESO. MODALIDADE CULPOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A ABSOLVIÇÃO DO EMBARGANTE NOS TERMOS DO VOTO VECIDO DEVE PREVALECER EM VIRTUDE DE NEGLIGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA E DE RESULTADO NÃO PREVISÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO

Policial militar foi processado e condenado em primeira instância pela prática do crime tipificado no art. 179, do CPM (fuga de preso, modalidade culposa). Por maioria de votos, a Apelação foi julgada improcedente para manter a condenação à pena mínima. Nos termos do voto vencido, o Embargante pleiteia a reforma do v. acórdão e a sua absolvição, pois não teria agido com culpa ou negligência e não poderia prever que a civil, mesmo algemada a uma cadeira, conseguiria fugir ao passar a sua mão pelo elo da algema sem abri-la. A decisão da maioria julgadora deve prevalecer e, apesar dos respeitáveis argumentos apresentados no voto minoritário, notadamente quanto à eventual ineficiência do material fornecido pela Corporação, os elementos de provas encartados aos autos evidenciaram, de modo irrefutável, a prática da conduta delitiva imputada ao Embargante, justificando, inclusive, a pena fixada no mínimo legal. Merece destaque o fato de que ele, na condição de policial militar responsável pela custódia de uma civil no interior do Fórum, jamais poderia ter se ausentado do local para tratar de outro assunto. A sua conduta, além de absolutamente negligente, evidenciou que a presa não estava segura algemada a uma cadeira e, sem a devida e necessária vigilância, conseguiu fugir sem dificuldade. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; ENul 000509/2020; Pleno; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 12/08/2020)

 

POLICIAL MILITAR. POLICIAIS MILITARES DENUNCIADOS PERANTE O MM JUÍZO DA QUARTA AUDITORIA DESTA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 179 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO, E QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO É INSUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO DEFENSIVO LIMITA-SE À REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO, JÁ DISCUTIDO E AVALIADO EM PRIMEIRO GRAU.

Recurso não provido. Mantida a Sentença, exceto no que tange à aplicação da condição prevista na alínea "c" do artigo 626, do Código de Processo Penal Militar. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o e. juiz Paulo Prazak, que dava provimento, com declaração de voto". (TJMSP; ACr 007845/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 25/06/2020)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. ARTIGOS 498, "B", CPPM. ARTIGO 134 DO RITJMRS. CORREGEDORIA-GERAL. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. IPM. FUGA DE PRESO. ARTIGO 179 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROMOÇÃO. ARQUIVAMENTO. ATIPICIDADE. CHANCELA JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL. 1 -

Representação proposta pela corregedoria-geral da jme com o objetivo de corrigir arquivamento de ipm, fundado na ausência de crime, sequer na modalidade culposa. 2. A promoção ministerial de atipicidade do fato, com decisão judicial a chancelando, forma o instituto da coisa julgada material e formal. Precedentes do STJ. 3. Correição rejeitada em decisão unânime. (TJM/RS correição parcial nº 0090039-39.2019. 9.21.0000. Relatora: Juíza civil maria emília moura da silva, data de julgamento: 21/08/2019) (TJMRS; CP 0090039-39.2019.9.21.0000; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 21/08/2019)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. FUGA DE PRESO NA MODALIDADE CULPOSA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO SUSTENTANDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS OCORREU O FATO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ILÍCITO PENAL MILITAR. FALTA DE ATENÇÃO E CAUTELA NA GUARDA DO PRESO. RECONHECIMENTO DE CONDUTA NEGLIGENTE. PERFEITA ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 179 DO CPM. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA PROIBIÇÃO DE USO DE ARMA PARA CUMPRIMENTO DO SURSIS. RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 626, ALÍNEA "C", DO CPPM NÃO APLICÁVEL AO CASO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

Incorre no crime de fuga de preso na modalidade culposa, policial militar que, por culpa, deixa fugir pessoa presa sob sua guarda ou condução. Quando o conjunto probatório é robusto e suficiente para ensejar a condenação, não há que se falar em reconhecimento da atipicidade da conduta. Restrição ao porte de arma de fogo para cumprimento de suspensão condicional da pena não aplicável aos policiais militares por tratar-se de instrumento indispensável ao exercício da função. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo e acolher o parecer ministerial, reformando parcialmente a decisão de primeiro grau, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007852/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 17/12/2019)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. FUGA DE PRESO NA MODALIDADE CULPOSA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO SUSTENTANDO FALTA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E DO "IN DUBIO PRO REO". CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ILÍCITO PENAL MILITAR EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA NA GUARDA DO PRESO. PERFEITA ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 179 DO CPM. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

Incorre no crime de fuga de preso na modalidade culposa, policial militar que, por culpa, deixa fugir pessoa presa sob sua guarda ou condução. Quando o conjunto probatório é robusto e suficiente para ensejar a condenação, não há que se falar em absolvição por insuficiência desta e nem há que se cogitar sobre a aplicação do princípio do "in dubio pro reo". Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007752/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 03/09/2019)

 

APELAÇÃO CRIME. FUGA DE PRESO. MODALIDADE CULPOSA. ARTIGO 179 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO.

No caso concreto, verifico a ausência de culpa (negligência e imprudência), porquanto não há prova suficiente a comprovar que o réu teria deixado de empregar a cautela ou atenção na execução do seu ofício, que naquele momento que era de custodiar o preso. Desta forma não vislumbro ofensa aos preceitos normativos inerentes à espécie, em especial porquanto não demonstrado a inobservância do dever de cautela no seu agir. Exigir outra conduta do demandado, como prender a algema em alguma barra de ferro ou algo que o valha, resta afastada diante das circunstâncias fáticas do caso em tela. Apelo desprovido. Unânime. (TJM/RS. Acrim nº 1000085-96.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 28/06/2018). (TJMRS; ACr 1000085/2018; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 28/06/2018)

 

POLICIAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE FUGA DE PRESO, MODALIDADE CULPOSA (ART. 179 DO CPM). APELO PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO ACUSADO E PLEITEANDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES

1. O conjunto probatório sólido e que não deixa dúvidas sobre a prática do crime pelos apelantes. 2. Policiais desatentos que não verificaram quais eram os presos que estavam sob custódia da equipe. 3. Adolescente preso em flagrante aguardava atendimento médico no mesmo quarto em que outro custodiado. 4. Milicianos não perceberam o momento em que o menor teve alta e saiu do hospital na companhia de seu genitor. 5. Dever de atenção e cautela no momento em que renderam seus colegas. 6. Culpa caracterizada por falta de cautela e atenção. 8. Condenação que deveria ser mantida não fosse a verificação da prescrição retroativa entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia. 9 Extinção da punibilidade. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007455/2017; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 13/04/2018)

 

PENAL MILITAR. ARTIGOS 179 DO CPM. FACILITAÇÃO DE FUGA DE PRESO, NA MODALIDADE CULPOSA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, COM ESTEIO NA SÚMULA Nº 75/STJ. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA AOS PRECEITOS DA DECISÃO SUMULADA. CONDUÇÃO DE PRESO EM FLAGRANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM SERVIÇOS DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO PENAL. PRELIMINAR RECHAÇADA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO, PELA AUSÊNCIA DE "PESSOA LEGALMENTE PRESA". ARGUMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. CIVIL PRESO EM FLAGRANTE, APÓS TER SIDO ABORDADO NO INTERIOR DE VEÍCULO ROUBADO. DEVER DO MILITAR EM EFETUAR A PRISÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE QUE REVESTE O ATO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CULPA, POR INSUFICIÊNCIA DE MEIOS. MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOS APELANTES SUFICIENTES PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. NEGADO PROVIMENTO.

Penal Militar - Artigos 179 do CPM - Facilitação de fuga de preso, na modalidade culposa - Preliminar de incompetência da Justiça Militar, com esteio na Súmula nº 75/STJ. Hipótese dos autos que não se amolda aos preceitos da decisão sumulada. Condução de preso em flagrante que não se confunde com serviços de segurança de estabelecimento penal. Preliminar rechaçada - Tese de inexistência de elementar do tipo, pela ausência de "pessoa legalmente presa". Argumentação não acolhida. Civil preso em flagrante, após ter sido abordado no interior de veículo roubado. Dever do militar em efetuar a prisão. Presunção de legalidade que reveste o ato - Alegada inexistência de culpa, por insuficiência de meios. Meios colocados à disposição dos apelantes suficientes para o cumprimento de suas atribuições legais - NEGADO PROVIMENTO. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007219/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 17/08/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 179, DO CPM. FUGA CULPOSA DE PRESO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO RECURSAL MINISTERIAL PARA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS. APELO IMPROVIDO.

Apelação Criminal. Artigo 179, do CPM. Fuga culposa de preso - Sentença absolutória por insuficiência de provas. Pedido recursal ministerial para condenação nos termos da denúncia - Impossibilidade - Procedimento Operacional Padrão que não se aplica ao caso dos autos - Apelo improvido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007196/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 04/08/2016)

 

POLICIAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE FUGA DE PRESO, MODALIDADE CULPOSA (ART. 179 DO CPM). APELO PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO ACUSADO E PLEITEANDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO DO POLICIAL MILITAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DO CRIME PELO APELANTE. POLICIAL DESATENTO QUE, CONTANDO COM A SORTE, DIRIGE-SE AO TÉRREO NO MOMENTO DA TROCA DE SERVIÇO, AFASTANDO-SE DO QUARTO HOSPITALAR SITUADO NO 4º ANDAR, DEIXANDO SOZINHO PRESO BALEADO E ALGEMADO PELO BRAÇO DIREITO NA CAMA, ACREDITANDO QUE JAMAIS FUGIRIA. FUGA EMPREENDIDA COM AJUDA DE GESTANTE, COMPANHEIRA DO PRESO. DEVER DE ATENÇÃO E PERMANÊNCIA NO LOCAL ONDE O PRESO SE ENCONTRAVA. CULPA CARACTERIZADA NA MODALIDADE NEGLIGÊNCIA. INEQUÍVOCA ASSUNÇÃO DO SERVIÇO (E DA RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E ESCOLTA DO PRESO) VERIFICADA NO MOMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA ALGEMA. RECURSO NÃO PROVIDO.

POLICIAL MILITAR - Recurso de apelação - Condenação do réu em Primeira Instância pela prática do crime de fuga de preso, modalidade culposa (art. 179 do CPM) - Apelo procurando fragilizar as provas existentes em desfavor do acusado e pleiteando, em suma, a absolvição do policial militar - Conjunto probatório sólido e que não deixa dúvidas sobre a prática do crime pelo apelante - Policial desatento que, contando com a sorte, dirige-se ao térreo no momento da troca de serviço, afastando-se do quarto hospitalar situado no 4º andar, deixando sozinho preso baleado e algemado pelo braço direito na cama, acreditando que jamais fugiria - Fuga empreendida com ajuda de gestante, companheira do preso - Dever de atenção e permanência no local onde o preso se encontrava - Culpa caracterizada na modalidade negligência - Inequívoca assunção do serviço (e da responsabilidade pela guarda e escolta do preso) verificada no momento da substituição da algema - Recurso não provido. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007056/2015; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 18/08/2015)

 

POLICIAIS MILITARES. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 179 DO CPM. MILICIANOS QUE DURANTE A ESCOLTA DE PRESA PARA CONSULTA MÉDICA CULPOSAMENTE DEIXAM A CUSTODIADA FUGIR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. REJEITADA. SÚMULA Nº 75 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO NO SENTIDO DE RESPONSABILIZAR OS APELANTES. APELO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

Policiais Militares - Apelação Criminal - Condenação pelo delito do art. 179 do CPM - Milicianos que durante a escolta de presa para consulta médica culposamente deixam a custodiada fugir - Preliminar de incompetência da Justiça Castrense - Rejeitada - Súmula nº 75 do STJ - Não incidência - No mérito - Alegação de caso fortuito e força maior - Não caracterizado - Conjunto probatório coeso no sentido de responsabilizar os apelantes - Apelo que não comporta provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007019/2015; Primeira Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 05/05/2015)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FUGA DE PRESO OU INTERNADO. ARTIGO 179 DO CPM. NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ARTIGO 439, ALÍNEA B, DO CPPM. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

Militar que, agindo com cautela e atenção, adota as providências que lhe competem, para a condução de preso, não comete o crime contido no art. 179 do CPM. Nesse caso, deve decidir-se pela absolvição do militar, por não constituir o fato infração penal, nos termos do art. 439, "b", do CPPM. Recurso a que se nega provimento. Sentença que se mantém. (TJMMG; Rec. 0001362-62.2013.9.13.0001; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 11/12/2014; DJEMG 17/12/2014)

 

POLICIAL MILITAR. DENÚNCIA IMPUTOU AO RÉUS A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 179 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (FUGA DE PRESO NA MODALIDADE CULPOSA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO O ART. 428, CPPM, DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, APELO DEFENSIVO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 439, ALÍNEA "C" OU, ALTERNATIVAMENTE, ALÍNEA "E", AMBAS DO CPM SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE OS APELANTES NÃO AGIRAM COM CULPA. INOCORRÊNCIA. FUGA CONSUMADA. CARACTERIZAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA POR PARTE DOS MILICIANOS. DEVER DE GUARDA ININTERRUPTA DOS PRESOS SOB SUA RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME

POLICIAL MILITAR - Denúncia imputou ao réus a prática do delito previsto no artigo 179 do Código Penal Militar (fuga de preso na modalidade culposa) - Sentença condenatória - Preliminar de nulidade do julgamento em razão da inobservância do prazo previsto o art. 428, CPPM, de violação ao devido processo legal e de cerceamento de defesa - No mérito, apelo defensivo absolutório com fundamento no art. 439, alínea "c" ou, alternativamente, alínea "e", ambas do CPM sob a argumentação de que os Apelantes não agiram com culpa - Inocorrência - Fuga consumada - Caracterização da negligência por parte dos milicianos - Dever de guarda ininterrupta dos presos sob sua responsabilidade - Manutenção da decisão recorrida - Recurso Improvido - Votação unânime Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006617/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 08/10/2013)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 179, DO CPM. FUGA DE PRESO NA MODALIDADE CULPOSA. TESE DEFENSIVA DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. OMISSÃO DE FORMALIDADE QUE CONSTITUÍA ELEMENTO ESSENCIAL AO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 500, IV, CPPM. DECISÃO UNÂNIME.

Policial Militar - Apelação Criminal - Artigo 179, do CPM - Fuga de preso na modalidade culposa - Tese defensiva de incompetência da Justiça Militar não analisada na sentença - Falta de motivação - Omissão de formalidade que constituía elemento essencial ao processo - Nulidade da sentença - Art. 500, IV, CPPM - Decisão unânime. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, decretou ''ex officio'' a nulidade da r. sentença, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006682/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 19/09/2013)

 

POLICIAL MILITAR. DENÚNCIA IMPUTOU A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 179 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (FUGA DE PRESO NA MODALIDADE CULPOSA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JME SOB O ARGUMENTO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 75 DO STJ. ARGUIÇÃO REJEITADA. VIATURA OFICIAL É, POR EXTENSÃO, LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. NO MÉRITO, APELO DEFENSIVO SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE O APELANTE NÃO CONCORREU PARA PRÁTICA DO ILÍCITO PENAL. INOCORRÊNCIA. FUGA CONSUMADA. DEVER DE GUARDA ININTERRUPTA DOS PRESOS SOB SUA RESPONSABILIDADE. IRRELEVANTE SE A AUSÊNCIA QUE PERMITIU A FUGA OCORREU POR POUCOS MINUTOS. OFENSA À DISCIPLINA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO IMPROVIDO

POLICIAL MILITAR - Denúncia imputou a prática do delito previsto no artigo 179 do Código Penal Militar (fuga de preso na modalidade culposa) - Sentença condenatória - Preliminar de incompetência da JME sob o argumento de aplicação da Súmula nº 75 do STJ - Arguição rejeitada - Viatura oficial é, por extensão, local sujeito à administração militar - No mérito, apelo defensivo sob a argumentação de que o Apelante não concorreu para prática do ilícito penal - Inocorrência - Fuga consumada - Dever de guarda ininterrupta dos presos sob sua responsabilidade - Irrelevante se a ausência que permitiu a fuga ocorreu por poucos minutos - Ofensa à disciplina - Manutenção da decisão recorrida - Decisão unânime - Recurso Improvido Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006620/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 02/07/2013)

 

POLICIAIS MILITARES. FUGA DE PRESO NA MODALIDADE CULPOSA. APELAÇÃO DA DEFESA VISANDO A ABSOLVIÇÃO. APELO NEGADO. PRAÇAS RESPONSÁVEIS PELA ESCOLTA DE CIVIL QUE HAVIA SE FERIDO AO SER DETIDO COM GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, E QUE ABANDONAM O HOSPITAL PARA APRESENTAÇÃO DA OCORRÊNCIA NO DISTRITO POLICIAL, RESPONDEM PELO DELITO DO ART. 179, DO CPM. IRRELEVANTE A ALEGAÇÃO DE QUE O DETIDO SE ENCONTRAVA SEDADO E IMPOSSIBILITADO DE LOCOMOVER-SE, UMA VEZ QUE ELE DEIXOU O HOSPITAL CARREGADO POR FAMILIARES, APÓS ALTA MÉDICA. SARGENTO QUE TAMBÉM É APENADO PORQUE, SABEDOR QUE O PRESO HAVIA FICADO NO HOSPITAL SEM CUSTÓDIA, NÃO ADOTOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. NEGLIGÊNCIA PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. FUGA OBJETIVAMENTE PREVISÍVEL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO QUE LHES ERA EXIGIDO. OMISSÃO QUE CONTRIBUIU PARA O RESULTADO CRIMINOSO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

POLICIAIS MILITARES - FUGA DE PRESO NA MODALIDADE CULPOSA - APELAÇÃO DA DEFESA VISANDO A ABSOLVIÇÃO - APELO NEGADO. Praças responsáveis pela escolta de civil que havia se ferido ao ser detido com grande quantidade de entorpecentes, e que abandonam o Hospital para apresentação da ocorrência no Distrito Policial, respondem pelo delito do art. 179, do CPM - Irrelevante a alegação de que o detido se encontrava sedado e impossibilitado de locomover-se, uma vez que ele deixou o Hospital carregado por familiares, após alta médica - Sargento que também é apenado porque, sabedor que o preso havia ficado no Hospital sem custódia, não adotou as providências necessárias para regularização da situação - Negligência passível de responsabilização penal - Fuga objetivamente previsível - Inobservância do dever de cuidado que lhes era exigido - Omissão que contribuiu para o resultado criminoso - Condenação mantida. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006576/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 18/04/2013)

 

Fuga de preso.

Modalidade culposa. Delito do art. 179 do CPM. Preliminar de incompetência da justiça castrense suscitada em sessão pelo juiz-revisor e acolhida. Decretada a nulidade do processo a partir do recebimento de denúncia e a remessa dos autos à justiça comum. Decisão majoritária. (TJM/RS. Apelação criminal nº 297-98.2010.9.21. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão de 22/04/2010). (TJMRS; ACr 1000297/2010; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 22/04/2010)

 

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CARACTERIZAÇÃO.

Extingue-se a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva se, entre o recebimento da denúncia e a leitura e publicação da sentença condenatória de que apenas a Defesa recorre flui prazo superior ao estabelecido no Código Penal Militar para a prescrição da pena naquela concretizada. Incorre em falsidade ideológica o policial militar que insere em boletim de ocorrência declaração falsa para justificar a fuga de civil detido, independentemente da efetiva ocorrência de prejuízo à administração militar. Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, POR MAIORIA DE VOTOS (2X1), REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR E, QUANTO AO MÉRITO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO MANTENDO A CONDENAÇÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, MAS RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 179 DO CPM, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. JUIZ RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. VENCIDO QUANTO À PRELIMINAR, O E. JUIZ RELATOR. COM DECLARAÇÃO DE VOTO DO E. JUIZ REVISOR, QUANTO À REFERIDA PRELIMINAR". (TJMSP; ACr 006056/2009; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 02/03/2010)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE POSTO E FACILITAÇÃO CULPOSA DE FUGA DE PRESO (ART. 195 E 179 DO CPM). PROVAS SEGURAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.

O ato praticado pelo militar, de abandonar o posto sem a devida comunicação, ainda que não tenha causado dano efetivo, configura o delito contido no art. 195 do Código Penal Militar, visto tratar-se de delito de mera conduta e de perigo. II. Demonstrado pelas provas dos autos que, por negligência do acusado, ocorreu fuga do motorista do caminhão que já estava detido por transportar carga ilícita, impositiva a manutenção da sentença que o condenou por infração ao art. 179 do CPM. III. Recurso desprovido, com o parecer. (TJMS; ACr 0047299-38.2015.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 09/09/2019; Pág. 108)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL.

Ação objetivando a reparação de danos morais por conduta excessiva de policiais militares em cumprimento de mandado de busca de pessoa. Sentença de parcial procedência. Apelação da Fazenda Pública Estadual. INOCORRÊNCIA DE CONDUTA A ENSEJAR INDENIZAÇÃO. Os documentos apresentados nos autos comprovam que o mandado a ser cumprido pelos policiais militares englobava apenas a busca e apreensão do autor. Contudo, os objetos ligados à Polícia Militar foram apreendidos durante o cumprimento do mandado. Natureza de bem público. Apreensão de tais objetos resguardou a utilização pelo autor e por terceiro de modo indevido. Atuação de equipe da Polícia Militar em estrito cumprimento o dever legal. Entrada no domicílio da parte autora que obedeceu ao quanto disposto em legislação específica. Art. 179 e seus incisos, do Código Penal Militar. Mínimos danos causados. Recurso voluntário e reexame necessário providos. Oposição de embargos de declaração pela Fazenda. ERRO MATERIAL. Ocorrência. Sentença reformada. Recurso de apelação e reexame necessário providos. Tira de julgamento e folha de rosto contendo resultado de julgamento diverso daquele constante na parte dispositiva do voto do Relator. Embargos de declaração acolhidos para determinar a retificação da tira de julgamento e da folha de rosto do Acórdão para constar Recurso voluntário e reexame necessário providos. (TJSP; EDcl 0009308-71.2010.8.26.0564/50000; Ac. 13150803; São Bernardo do Campo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 04/12/2019; DJESP 12/12/2019; Pág. 3514)

 

RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO DE FUGA DE PRESO, NA MODALIDADE CULPOSA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 9º DO CPM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PROCEDÊNCIA. FUGA QUE OCORREU EM DISTRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SÚMULA Nº 75/STJ. PARECER ACOLHIDO. RECURSO PROVIDO, INCLUSIVE COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 179 DO CPM. ATIPICIDADE. PREJUDICIALIDADE.

Recurso Especial parcialmente provido, inclusive com extensão dos efeitos ao corréu (art. 580 do CPP) e, no mais, julgado prejudicado. (STJ; REsp 1.656.575; Proc. 2017/0041096-2; SP; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 01/02/2018; DJE 05/02/2018; Pág. 15390) 

 

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