Art 179 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:
Presença do morador
I — se o morador estiver presente:
a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e diráo que pretende;
b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;
c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o moradora apresentá-la ou exibi-la;
d) se não fôr atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;
e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrçanecessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, senecessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar ascoisas ou pessoas procuradas;
Ausência do morador
II — se o morador estiver ausente:
a) tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada,se puder ser imediata;
b) no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza,convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim detestemunhar a diligência;
c) entrará na casa, arrombando-a, se necessário;
d) fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentosonde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;
Casa desabitada
III - se a casa estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo damesma forma como no caso de ausência do morador.
Rompimento de obstáculo
§ 1º O rompimento de obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa oucompartimento passível da busca, providenciando-se, sempre que possível, a intervençãode serralheiro ou outro profissional habilitado, quando se tratar de remover ou desmontarfechadura, ferrolho, peça de segrêdo ou qualquer outro aparelhamento que impeça afinalidade da diligência.
Reposição
§ 2º Os livros, documentos, papéis e objetos que não tenham sido apreendidos devem serrepostos nos seus lugares.
§ 3º Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais doque o indispensável ao bom êxito da diligência.
Busca pessoal
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 181 DO CPPM. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE CONTRARIEDADE AO ART. 179, II, "A", DO CPPM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIA E IN DUBIO PRO REO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADAS. INSIGNIFICÂNCIA E PROPORCIONALIDADE. NÃO APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO DO ART. 290 DO CPM. DIREITO COMPARADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
A busca e apreensão aleatória decorrente de suspeitas geradas por meio de levantamentos do serviço de inteligência não viola o art. 181 do CPPM. Inexiste contrariedade ao art. 179, II, A, do CPPM na busca e apreensão sem a presença do investigado, mas devidamente acompanhada por testemunha. O tipo penal insculpido no art. 290 do CPM, não só a saúde pública, tutela os princípios da hierarquia e da disciplina ancorados na Carta Magna, sobre os quais se fundam as instituições militares. Por ser infração penal de perigo abstrato, a comprovação da materialidade dispensa a verificação de efetiva lesão ao bem jurídico protegido, o que torna irrelevante o fato de ter sido encontrada ínfima quantidade de estupefaciente com o apelante. Não há a incidência dos princípios da insignificância e da proporcionalidade, já que carece de amparo no conjunto dos autos e na jurisprudência desta Corte castrense. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, especialmente pelas provas periciais colhidas. O dolo ficou evidente, tanto pelo Auto de Prisão em Flagrante quanto nos depoimentos das testemunhas trazidos aos autos, os quais demonstram o animus livre e consciente do acusado de portar substância entorpecente em área sob administração militar, sem estar amparado por uma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade Negado provimento. Decisão unânime (STM; APL 7000665-69.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 08/06/2022; Pág. 7)
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 229 DO CPM. VIOLAÇÃO DE RECATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DISCIPLINAR DESVINCULADA DOS FATOS DO PROCESSO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE NA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO EXECUTADA EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. VIOLAÇÃO DE RECATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE UMA REPRIMENDA PROPORCIONAL AO DELITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
In casu, não há que falar em nulidade da prova, consistente na apreensão do celular do apelante, sob o argumento de que este foi coagido com a imposição de prisão disciplinar. A custódia disciplinar foi determinada em virtude de sindicância relacionada a fatos anteriores aos dos autos, e foi determinada pela respectiva autoridade administrativa competente, nos exatos termos do art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. Preliminar de nulidade da prova rejeitada por unanimidade. De igual modo, não se observa a ocorrência de nulidade na cadeia de custódia da prova, pelo fato de o celular ter sido apreendido em poder de um colega de caserna do apelante, uma vez que constam nos autos, de forma clara e precisa, como a apreensão do celular ocorreu, nos exatos termos do art. 179, inciso I, alínea c, do CPPM. Ademais, os outros elementos probatórios demonstram, de maneira inconteste, a autoria e a materialidade delitiva, a exemplo da confissão do acusado em juízo e da prova testemunhal. Preliminar de quebra da cadeia de custódia rejeitada por unanimidade. No mérito, o crime de violação do recato se consumou no momento em que o apelante, de maneira deliberada e sem autorização ou conhecimento, captou filmagens da vítima nua, através da janela do alojamento, enquanto ela trocava de roupa. Quanto à pena aplicada, esta se mostra adequada e dentro dos limites legais do art. 69 do CPM, mormente, o apelante, além de ter filmado a vítima em seu momento de intimidade, expôs o vídeo aos seus colegas de caserna, o que justificou a aplicação da reprimenda acima do mínimo legal. Apelo desprovido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000681-57.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 27/10/2021; DJSTM 22/11/2021; Pág. 2)
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