Art 1790 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quantoaos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condiçõesseguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que porlei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade doque couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço daherança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.
Ação anulatória de partilha e adjudicação ajuizada pela irmã do falecido pleiteando o reconhecimento aos direitos sucessórios omitidos por sua companheira. Sentença que julgou procedente a ação declarando ser constitucional o art. 1790 do CC/02. Repercussão Geral. Sucessão da companheira. Declarada a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002, que previa diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Orientação decorrente de tese firmada na Corte Suprema. União estável reconhecida por meio de declaração realizada em cartório pelo falecido e sua companheira. Possibilidade. Certidão com fé-pública. Precedentes. Período posterior, contudo, que deve ser comprovado por meio de ação própria de reconhecimento de união estável ou comprovação inequívoca de forma incidental. Sucessão da companheira. Na falta de descendentes e ascendentes, a sucessão será deferida, por inteiro, ao cônjuge/companheiro sobrevivente, nos termos do art. 1.838, do CC, aplicável ao presente caso após o julgamento, pelo C. Supremo Tribunal Federal, do RE 878694, com observância da modulação inserta na decisão. Recurso parcialmente provido, nos termos expostos. (TJSP; AC 0124848-40.2006.8.26.0005; Ac. 11715117; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 24/07/2018; rep. DJESP 24/10/2022; Pág. 1747)
UNIÃO ESTÁVEL.
Ação de nulidade de inventário extrajudicial cumulada com petição de herança. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo manifestado. Descabimento. Inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 878.694/MG (Tema 809). Modulação de efeitos ex nunc, que atingem apenas os inventários em andamento. Caso dos autos, todavia, em que a escritura pública foi lavrada cerca de quatro anos antes da fixação da tese pelo STF. Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP; AC 1006807-18.2020.8.26.0002; Ac. 16138052; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 11/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1670)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIMES SUCESSÓRIOS ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES. EXCLUSÃO DE COLATERAIS. RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com tese fixada pelo colendo STF, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. De acordo com o artigo 1.829, do Código Civil, na ausência de ascendentes e descendentes, a companheira do de cujus será a única herdeira dos bens deixados pelo autor da herança, o que impõe a manutenção da decisão que excluiu os herdeiros colaterais. (TJMG; AI 0115794-66.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA COM A DECISÃO QUE EXCLUIU OS IRMÃOS COLATERAIS.
Descabimento. Manutenção do decisum. Com efeito, o art. 1.790 do Código Civil foi julgado inconstitucional pelo STF, recurso extraordinário nº 878.694/MG - tema 809, ocasião em que ficou estabelecido que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do Código Civil/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do Código Civil/2002. O extinto não deixou ascendentes, ou descendentes, sendo de rigor a exclusão dos irmãos colaterais, porquanto se tratam de herdeiros facultativos, não concorrendo com a herança quando existente cônjuge sobrevivente como no caso em apreço. Inteligência do artigo 1.839, do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRS; AI 5213810-31.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 06/10/2022; DJERS 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DE TESTAMENTO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. DEMANDA OBJETIVANDO A REDUÇÃO DO TESTAMENTO DEIXADO PELA COMPANHEIRA DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, COM FULCRO NO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E REDUZIU AS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS ATÉ O LIMITE DA PARTE DISPONÍVEL, QUAL SEJA, A METADE DOS BENS QUE PODERIA A FALECIDA DISPOR EM SEU TESTAMENTO, EM OBSERVÂNCIA AO DIREITO DA LEGÍTIMA QUE FAZ JUS AO AUTOR, NA CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO, CONDENADO A RÉ NAS CUSTAS E HONORÁRIOS NO PERCENTUAL 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. RECURSO DA IRMÃ DA FALECIDA/RÉ, ALEGANDO, EM RESUMO, QUE O COMPANHEIRO/AUTOR NÃO COMPROVOU TER CONTRIBUÍDO PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO TESTAMENTO ALVO DA DEMANDA. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
1. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (artigo 1845 do CC). Insta salientar que o STF nos autos do recurso extraordinário n. 878.694/MG, Rel. Min. Luís roberto barroso, julgado em 10.05.2017, apreciando o tema 809 da repercussão geral, reconheceu de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarou o direito da companheira a participar da herança de seu companheiro, em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002. "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002." (re 878.694). Conforme preceitua o aludido artigo 1829 do CC, não há qualquer hipótese de concorrência entre parente colateral e o cônjuge sobrevivente. "Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. " (artigo 1.838 do CC), que, como dito, se estende aos conviventes em união estável. 2. No caso em exame, incontroverso que a falecida não deixou filhos e que o autor é seu único herdeiro necessário. O ponto nodal da presente controvérsia é que a apelante parte de premissa equivocada, qual seja, a de que o autor não teria direito a bem particular da falecida. No entanto, não se trata de dissolução de união estável e sim de sucessão. "O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem. (RESP 1.294.404/RS). Despiciendo se o autor contribuiu ou não para aquisição do imóvel em questão, eis que ao cônjuge/companheiro, na ausência de descendentes/ascendentes, cabe a totalidade da herança, independente do regime de bens. 3. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima (artigo 1846 do CC). A liberdade do testador encontra um limite legal. A metade dos bens da herança. Andou bem o magistrado de primeiro grau ao reduzir as disposições testamentárias até o limite da parte disponível, ou seja, metade dos bens que poderia a falecida dispor em seu testamento. Exegese do artigo 1967 do CC. Sentença que se mantém. 4. Não há que se falar em honorários recursais, haja vista que a verba honorária foi fixada em patamar máximo pelo juiz de primeiro grau. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0390031-63.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 04/10/2022; Pág. 836)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A CONVIVÊNCIA NOTÓRIA, PACÍFICA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA ENTRE AGOSTO DE 2016 A ABRIL DE 2019. RECURSO DO CONVIVENTE. TERMO INICIAL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM A TESE INICIAL DE QUE A UNIÃO ESTÁVEL INICIOU EM MEADOS DE 2008, QUANDO JÁ MORAVAM JUNTOS NA CASA DOS PAIS DO AUTOR. HOMOAFETIVIDADE. RELAÇÃO DISCRETA, PORÉM, RECONHECIDA POR AQUELES COM QUEM OS PARES MATINHAM RELAÇÕES PESSOAIS. NOTORIEDADE CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS E APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF E IBDFAM.
1. Em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito ao estabelecimento de união estável entre casais homoafetivos, equiparando as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres (ADI nº 4299 e ADPF nº 132). 2. A Corte Constitucional, no RE 878.694/MG, que dispõe de repercussão geral, fixou a tese nº 809, no sentido de que É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002 (Informativo 864). 3. O Enunciado nº 3 do IBDFAM dispõe que Em face do princípio da igualdade das entidades familiares, é inconstitucional o tratamento discriminatório conferido ao cônjuge e ao companheiro. 4. É reconhecida como entidade familiar a união estável, configurada na convivência notória, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (CC 1.723). Requisitos configurados desde 2008.5. De acordo com a doutrina de Maria Berenice Dias Apesar de a Lei usar o vocábulo público como um dos requisitos para caracterizar a união estável, não se deve interpretá-lo nos extremos de sua significação semântica. O que a Lei exige é notoriedade. Há uma diferença de grau, uma vez que tudo que é público é notório, mas nem tudo que é notório é público. A publicidade da relação deve existir no meio social frequentado pelos companheiros, no intuito de afastar relacionamentos menos compromissados, em que os envolvidos não assumem perante a sociedade a condição de ‘como se casados fossem’. 6. O acervo fático probatório revela que o casal homoafetivo vivia notoriamente em união estável perante aqueles com quem mantinham relações pessoais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJPR; Rec 0017955-80.2019.8.16.0188; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. SUPERVENIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC/2002 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 809). MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE NÃO TENHA HAVIDO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA. INTERPRETAÇÃO DO PRECEDENTE À LUZ DE SUA RATIO DECIDENDI. IDENTIFICAÇÃO DE HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS OU QUE NÃO SE AMOLDAM AO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO, COMO MARCO TEMPORAL, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA QUE DIALOGA COM A SOLUÇÃO HETEROCOMPOSITIVA DO LITÍGIO ENTRE OS HERDEIROS. REPRESENTAÇÃO DA CESSAÇÃO DEFINITIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICABILIDADE DESSE ENTENDIMENTO À SOLUÇÃO AUTOCOMPOSITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO E FINALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO QUE, NA HIPÓTESE DE ACORDO, OCORRE COM A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, SOBRETUDO SE EXISTENTE CLÁUSULA QUE CONFERE EXECUTORIEDADE IMEDIATA AO ACORDO. SOLUÇÃO AUTOCOMPOSITIVA QUE SE ORIENTA A PARTIR DO PRINCÍPIO DO AUTORREGRAMENTO DA VONTADE. PRODUÇÃO DE EFEITOS INTERPARTES IMEDIATAMENTE, AINDA QUE AUSENTE REGRA EXPRESSA NESSE SENTIDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL CUJA FINALIDADE É VINCULAR O JUIZ, APÓS O EXAME DOS REQUISITOS FORMAIS. PUBLICIDADE E EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A VINCULAÇÃO ÀS PARTES. POSSIBILIDADE DE AS PARTES PARTILHAREM OS BENS EXTRAJUDICIALMENTE QUE REAFIRMA A DISPENSABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL COMO CONDIÇÃO DE VALIDADE OU EFICÁCIA DO ACORDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 809/STF QUE TEM POR FINALIDADE TUTELAR A SEGURANÇA JURÍDICA, A CONFIANÇA E A PREVISIBILIDADE DAS RELAÇÕES, MAS NÃO PREMIAR AS CONDUTAS CONTRADITÓRIAS, A PROIBIÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E A MÁ-FÉ. TESE, ADEMAIS, QUE VISAM EQUIPARAR OS DIREITOS SUCESSÓRIOS ENTRE CONVIVENTES E CÔNJUGES, MAS NÃO PROÍBE QUE PARTES CAPAZES E CONCORDES DISPONHAM DO DIREITO MATERIAL DE MODO DISTINTO, INCLUSIVE NO MESMO SENTIDO DA REGRA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO ASSENTADA EXCLUSIVAMENTE EM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PARA FINS DE PRÉ-PREQUESTIONAMENTO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO MATERIALIZADA TAMBÉM EM OUTROS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DISPENSABILIDADE DA PRÉVIA FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DESSEMELHANÇA FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS.
1 - Ação de inventário e partilha ajuizada em 01/12/2014. Recurso Especial interposto em 28/06/2021 e atribuído à Relatora em 27/04/2022.2 - Os propósitos recursais consistem em definir: (I) se o acórdão recorrido teria deixado de observar precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema 809 da repercussão geral, especialmente no que se refere à modulação de efeitos; (II) se a homologação judicial seria condição de validade ou eficácia do acordo firmado entre as partes; (III) se seria admissível a condenação por litigância de má-fé; (IV) se seria admissível a condenação em honorários de sucumbência recursais na hipótese em que não houve o arbitramento da verba em 1º grau de jurisdição. 3 - Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 (tema 809), o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a aplicação da tese para apenas "os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha", de modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas (ou seja, às ações de inventário concluídas nas quais foi aplicado o art. 1.790 do CC/2002).4 - Embora as interpretações subsequentes da modulação de efeitos não devam acrescer conteúdo aquilo que o intérprete autêntico pretendeu, em caráter excepcional, proteger e salvaguardar, não se pode olvidar que determinadas hipóteses podem não ter sido contempladas pela modulação ou podem não se amoldar adequadamente à modulação. 5 - Examinando-se a ratio decidendi do precedente firmado no julgamento do tema 809/STF, verifica-se que a modulação tem por finalidade preservar as relações finalizadas sobre as regras antigas (art. 1.790 do CC/2002), de modo que a eleição do marco temporal do trânsito em julgado da sentença de partilha dialoga perfeitamente com as hipóteses em que haverá solução heterocompositiva do litígio entre os herdeiros, pois esse será o momento em que, por decisão judicial meritória da qual não houve ou não cabe mais recurso, o litígio cessará em definitivo. 6 - Para as hipóteses de solução autocompositiva, contudo, o momento da cessação definitiva do litígio entre os herdeiros, da finalização e da conclusão do inventário e da relação jurídica havida entre eles pode não ser o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de partilha, especialmente quando as partes, capazes e concordes, transacionam sobre o direito disponível conferindo eficácia e executoriedade imediata ao negócio jurídico celebrado. 7- De outro lado, os arts. 659 do CPC/15 e 2.015 do CC/2002 não condicionam a produção de efeitos do acordo à prévia homologação judicial, não se inserindo essa hipótese no escopo da modulação de efeitos realizada no julgamento do tema 809/STF, uma vez que: (I) em se tratando de solução autocompositiva do litígio, vigora o princípio do autorregramento da vontade, de modo que é lícito às partes conferir executoriedade imediata ao acordo; (II) ainda que ausente regra convencional expressa, o acordo sobre direito disponível produz efeitos interpartes imediatamente, vinculando-as independentemente prolação de sentença homologatória, que vinculará o juiz após o exame dos requisitos formais e que tem por finalidade conferir publicidade e eficácia em relação a terceiros; (III) se partes capazes e concordes podem entabular acordo de partilha de bens mediante escritura pública, por igual razão o acordo de partilha de bens celebrado por partes capazes e concordes no curso de ação de inventário não depende de homologação judicial para ser reputado como válido ou eficaz. 8 - É igualmente importante destacar que a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema 809 tem como base a tutela de valores caros ao ordenamento jurídico, como a segurança jurídica, a confiança e a previsibilidade das relações, mas não para tutelar as posturas contraditórias, o venire contra factum proprium e as condutas despidas de boa-fé, como na hipótese em uma das partes celebra acordo com cláusula em que assume o compromisso de não se insurgir contra a avença, mas, diante da superveniente declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002, insurge-se contra o acordo validamente celebrado. 9 - A tese firmada no julgamento do tema 809/STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 para conceder aos conviventes os mesmos direitos sucessórios que o art. 1.829 do CC/2002 concedia aos cônjuges, mas não proibiu que os herdeiros capazes e concordes livremente disponham sobre o acervo hereditário da forma que melhor lhes convier, inclusive de modo a retratar fielmente a regra declarada inconstitucional, sem que haja nenhum vício quanto ao objeto da avença. 10 - Se a condenação em litigância de má-fé ao fundamento de resistência injustificada ao andamento do processo não se assenta exclusivamente na oposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento, mas também em outras condutas da parte ao longo do procedimento, como a adoção de posturas contraditórias e a violação ao princípio da boa-fé, não há que se falar em ofensa à Súmula nº 98/STJ, tampouco em possibilidade de exclusão da condenação imposta a esse título. 11- Se não houve a fixação de honorários sucumbenciais na sentença, não há óbice ao arbitramento de honorários em virtude da atividade desenvolvida em grau recursal, tendo em vista o trabalho efetivamente desempenhado pelos patronos do vencedor. 12 - Não se conhece do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando as circunstâncias fáticas e jurídicas enfrentadas nos paradigmas são distintas daquelas examinadas no acórdão recorrido. 13 - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido. (STJ; REsp 2.003.759; Proc. 2022/0034982-8; RJ; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 06/09/2022; DJE 13/09/2022)
CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DOS BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE DÍVIDAS DE USUFRUTO DA FAMÍLIA DOS CONSORTES. DÉBITO DE IPTU QUE DEVE SER DIVIDIDO ENTRE OS LITIGANTES. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Primordialmente, sabe-se que a união estável, nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.278/1996, e art. 1.723, caput, do Código Civil de 2002, é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (no sentido de notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familae). Como se pode notar, as expressões pública, contínua, duradoura e objetivo de constituição de família são abertas e genéricas, de acordo com o sistema adotado pela atual codificação privada, demandando análise caso a caso. Eis que no caso dos autos o reconhecimento da União Estável não representa uma questão controversa, ante a anuência já reconhecida entre os litigantes. A discussão inicial gira em torno do período que perdurou a relação. 2. Segundo o Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU consiste na propriedade, no domínio útil ou na posse de bem imóvel localizado em zona urbana municipal. Apesar da autora ter permanecido na posse do imóvel desacompanhada do promovido, esta usufruía da posse do bem com os filhos do casal e a titularidade da propriedade não deixou de ser do requerido, cabendo, de fato, a divisão do débito tributário entre os litigantes, afastando-se o trecho da sentença que incumbiu à promovente o pagamento da dívida em caráter exclusivo. 3. Ora, consoante o art. 1643 do Código Civil, podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: Comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica e obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Assim, segundo o art. 1644 do CC/2002, as dívidas contraídas para os fins do artigo 1643 obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É o caso dos litigantes. A presunção de que trata o art. 1643 do Código Civil tem natureza relativa, podendo o cônjuge que não autorizou a tomada de empréstimos bancários, com o fim de afastar a regra de solidariedade prevista no artigo 1644, de igual diploma, demonstrar que os valores negociados não foram revertidos em prol do núcleo familiar. Porém a autora não se desincumbiu de infirmar os argumentos, fatos e provas constituídos em seu desfavor, ante ao farto acervo probatório dos autos. 4. Noutro giro, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 809, reconheceu a inconstitucionalidade da distinção dos regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no artigo 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento, quanto nas de união estável, o regime do artigo 1.829 do CC/2002, hipótese em que a companheira será meeira dos bens comuns (Súmula nº 377 do STF). Desse modo, não há que se falar em separação obrigatória de bens como requer o apelante. 5. Apelações conhecidas. Recurso autoral parcialmente provido. Sentença modificada para estabelecer a divisão igualitária do débito referente ao IPTU do imóvel objeto da partilha e mantida nos demais termos. (TJCE; AC 0599970-71.2000.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 12/01/2022; Pág. 163)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. COVID-19. FALECIMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE HERDEIROS. QUESTÃO PREJUDICIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SUSPENSÃO. COLABORAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. APELO PROVIDO.
1. Apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 1.1. Pretensão da parte autora de cassação da sentença. 2. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, no momento do falecimento, todos os bens são transferidos aos herdeiros do falecido, por força do princípio da saisine. 2.1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelos seus sucessores ou pelo seu espólio (art. 110 do CPC), suspendendo-se o processo para que seja feita a sucessão processual (CPC, art. 313, I e § 1º). 3. No caso em análise, o falecido não deixou filhos, não há notícia de irmãos nem do paradeiro de seus ascendentes. A representante do espólio (ex-esposa do extinto) informou que ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem, cumulada com inventário judicial. 3.1. Assim, no caso de procedência da citada ação, a convivente poderá se habilitar como herdeira do de cujus. 4. A analogia dos direitos sucessórios do cônjuge em relação ao companheiro trata-se de questão com envergadura constitucional, reconhecida, até mesmo, como matéria de repercussão geral pelo STF. 4.1. Precedente: (...) Possui caráter constitucional a controvérsia acerca da validade do art. 1.790 do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. 2. Questão de relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 3. Repercussão geral reconhecida. (Tribunal Pleno, RE nº 878.694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/5/2015). 4.2. No julgamento de mérito do recurso acima mencionado, o STF firmou a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. 5. O artigo 313 do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 6. Infere-se que a sentença foi proferida com rigor excessivo. Afinal, deve prevalecer o princípio da primazia no julgamento de mérito, previsto no art. 4º, do CPC, segundo o qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 7. O dever de cooperação dos sujeitos do processo, previsto no art. 6º do CPC, exige do julgador uma postura ativa. Obviamente, cooperar com as partes não significa substitui-las nas obrigações que lhes cabem. Trata-se apenas de facilitar que a demanda atinja o fim a que se destina, mediante a utilização dos inúmeros mecanismos que o magistrado detém para o exercício da função jurisdicional, instrumentos que não são disponíveis, em geral, aos cidadãos. 7.1. Nesse cenário, afigura-se razoável a expedição de ofício a fim de obter a certidão de nascimento do de cujus, com sua respectiva filiação e dados dos ascendentes. 8. Sentença cassada. Apelo provido. (TJDF; APC 07202.40-62.2021.8.07.0001; Ac. 160.6997; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 12/09/2022)
APELAÇÃO. CIVIL E FAMÍLIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIVERGENCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. UNIÕES SIMULTÂNEAS. INADMISSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável e partilhou os bens comuns. Na oportunidade, não conheceu do pedido de declaração de indignidade, sob o fundamento da necessidade de ação própria. 2. É vedado pelo ordenamento jurídico vigente suscitar, em segunda instância, tese recursal não discutida na instância anterior em momento oportuno, sob pena de configurar supressão de instância. 3. A caracterização da união estável é disciplinada pelo artigo 266, § 3º da CF e o artigo 1º da Lei nº 9.278/96, os quais reconhecem como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. 3. Em repercussão geral o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese, proibindo o reconhecimento deuniãoestávelconcomitantecom casamento ou com outrauniãoestável: A preexistência de casamento ou deuniãoestávelde um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. (RE 1045273, Relator(a): Alexandre DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021). 4. Demonstrando as provas dos autos o acerto da sentença quanto ao período de união estável reconhecido, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto. 5. De acordo com o art. 1.725 do CC, aplica-se às relações patrimoniais, durante a união estável, o regime da comunhão parcial de bens, na ausência de convenção em contrário, razão pela qual devem ser partilhados todos os bens adquiridos pelo casal após o início da união. 6. Tendo em vista que a demanda foi interposta no Riacho Fundo e distribuída aleatoriamente para o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF, detém referido juízo Cível, competência para julgamento do pedido de declaração de indignidade do réu, tendo em vista o critério residual indicado no art. 25 da LOJDF. 7. Nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 8. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. 9. Considerando o regime de comunhão parcial de bens e a ausência de bens particulares da autora da herança, o companheiro sobrevivente sequer concorre com os descendentes na sucessão legítima, conforme previsão do inciso I do art. 1.829 do CC. Assim, a despeito da previsão do inciso I do art. 1.824 do CC, a declaração de indignidade do réu não se reveste de utilidade, faltando ao autor, neste particular, o interesse processual. 10. O proveito econômico obtido pelos autores pode ser estimado através da apuração do valor correspondente à partilha dos bens. Ademais, o valor da causa não é baixo. Não estão configuradas, portanto, as hipóteses de fixação dos honorários com base no § 8º do art. 85 do CPC, devendo a referida verba ser fixada com base nos percentuais do § 2º. 11. Recurso do réu conhecido em parte e desprovido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07014.97-18.2019.8.07.0019; Ac. 160.7032; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIMES SUCESSÓRIOS ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. JURISPRUDÊNCIA. ART. 1.790 DO CC/2002. APLICAÇÃO. HIPÓTESES DE CASAMENTO E DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DO ART. 1.829 DO CC/2002. UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. EXCLUSÃO DA SUCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e por ocasião do julgamento do RE 878.694 (Temas 498 e 809), é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. O julgado constitui precedente qualificado e cuja observância é impositiva a todas as instâncias do Judiciário. 2. Desta forma, uma vez que prevalece o entendimento de que a união estável foi constituída sob o regime da separação obrigatória de bens, não se vislumbra o direito alegado, uma vez que o companheiro ou cônjuge casado pelo regime da separação obrigatória é excluído da sucessão a teor do art. 1.829, I, do Código Civil. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; AGI 07063.42-48.2022.8.07.0000; Ac. 143.0411; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 09/06/2022; Publ. PJe 23/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. LEI N. 8.971/94. ART. 1.829 C/C 1.838 DO CC/2002. RE 878694/MG. TEMA 809/STF.
1. O agravo de instrumento versa sobre a exclusão de parente colateral (sobrinho) da sucessão. 2. O STF, no julgamento do RE nº 878694, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, daí decorrendo a fixação da Tese nº 809, da Suprema Corte, segundo a qual é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. 3. O regime de bens somente tem relevância no tocante à concorrência do cônjuge/companheiro(a) com os descendentes (artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002); sendo desimportante o estatuto patrimonial do casamento ou da união estável em se tratando de ordem de vocação hereditária. 4. No caso dos autos, tendo o de cujus companheira supérstite (herdeira necessária), sem ascendentes ou descendentes, o agravante (parente colateral de terceiro grau) não têm legitimidade para fazer pedidos relacionados à herança. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07363.28-81.2021.8.07.0000; Ac. 142.2363; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 01/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 226, § 3. º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO PELO STF DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO DE DISCRIMINAÇÃO QUE JUSTIFIQUE O TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO, PARA FINS DE SUCESSÃO.
1. Revela-se devida a equiparação do companheiro a cônjuge para fins sucessórios, haja vista o teor do Tema 498 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o qual dispõe que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. 2. Desse modo, revela-se plausível manter a decisão agravada, pois o companheiro passou a figurar ao lado do cônjuge na ordem de sucessão legítima (art. 1.829 do Código Civil), concorrendo com os descendentes e ascendentes. Na falta destes, o companheiro recebe a herança sozinho, como ocorre com o cônjuge, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos). 3. Recurso improvido. (TJDF; AGI 07334.51-71.2021.8.07.0000; Ac. 140.1694; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 07/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES. SUCESSÃO LEGÍTIMA RECONHECIDA Á COMPANHEIRA. CONCORRÊNCIA COM OS HERDEIROS.
1. Constatado na sentença que declarou a união estável do casal, que não foi encerrado o direito de partilha dos bens que caberiam à companheira, uma vez que, relativamente a alguns deles, a discussão foi remetida para o processo de inventário, não há que se falar em coisa julgada material. 2. Consoante o entendimento cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal (Tese 809), impõe-se a extensão das disposições do art. 1.829 do CC/2002 aos companheiros, uma vez que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo o entendimento ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável. 3. O regime aplicável às relações patrimoniais do casal em união estável é o da comunhão parcial de bens, de acordo com o que estabelece o artigo 1.725, do mencionado Código. Neste regime, haverá os bens comuns, que são aqueles adquiridos após configuração da união estável, e os bens particulares, que são os que cada um já possuía antes da convivência. Na 2ª hipótese, a companheira adquirirá a qualidade de herdeira e, por isso, passará a ter direitos em concorrência com os descendentes, como sucessora legítima sobre eventual bem particular deixado como herança pelo seu falecido companheiro (art. 1.829, I, do CC/02). 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJGO; AI 5269892-66.2021.8.09.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 24/06/2022; DJEGO 28/06/2022; Pág. 5236)
APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. BEM IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESCENDENTE. DIREITO À METADE DAS PRESTAÇÕES QUITADAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. COMPANHEIRA. DIREITO À MEAÇÃO E NÃO À HERANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia, o devedor/fiduciante, transfere ao credor/fiduciário a propriedade resolúvel da coisa imóvel como forma de garantir o pagamento da divida contraída para a aquisição do bem (art. 22 da Lei nº. 9.514/97), portanto, enquanto não quitadas as parcelas do financiamento o devedor fiduciante não é considerado o proprietário do bem adquirido, mas, apenas, possuidor direto. 2. Nesse norte, deve ser reformada a sentença para determinar a partilha dos valores correspondentes às prestações quitadas até a data do óbito e não a partilha do bem em si. 3. O e. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/02 que regulava o direito sucessório do companheiro, por violação aos princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso, devendo o companheiro, portanto, participar da sucessão hereditária nos mesmo termos que o cônjuge (art. 1.829 do CC/02). 4. No regime de comunhão parcial de bens, o companheiro sobrevivente somente concorre com o descendente na sucessão dos bens do outro se o de cujos houver deixados bens particulares. Nesse passo, em que pese a extrema polêmica existente sobre a abrangência da expressão bens particulares, prevalece o entendimento de que bens particulares não abrange a meação advinda dos aquestos. 5. Dar parcial provimento ao primeiro apelo e provimento ao segundo. (TJMG; APCV 0053360-02.2018.8.13.0026; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 24/06/2022; DJEMG 29/06/2022)
APELAÇÃO. DIRIETO SUCESSÓRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. DOAÇÃO INOFICIOSA INEXISTENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL OBSERVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. ANÁLISE QUE ENSEJARIA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. DOAÇÃO DO PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DO CONVIVENTE. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria debatida em sede recursal, sobretudo em apelação, deve ser devolvida em sua integralidade, considerando para tanto as matérias de direito e os fatos e provas apresentados perante o juiz natural da causa, sob pena de incorrer em inovação recursal, em violação ao contraditório, a ampla defesa, com a supressão de instância. 2. A união estável é reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3. É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento, quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (RE 646721. Tema 498). 4. Nos termos da decisão do STJ (RESP 1382170/SP) dois são os sistemas referente à partilha, diversos entre si, vez que um se refere à partilha de bens em vida e outro diz respeito à partilha post mortem. 5. Uma vez doados os bens em vida, inexistente qualquer vício de vontade, deve ser respeitado o negócio jurídico de disposição do patrimônio exclusivo feita pelo convivente, por força do que prescreve o art. 1.687, CC/2002. 6. Não há se falara em doação inoficiosa vez que a análise no tocante à parte disponível, se faz da abertura da sucessão, que se dá com a morte do cônjuge. (TJMG; APCV 5005763-23.2021.8.13.0518; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 23/06/2022; DJEMG 24/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INVENTARIANTE (COMPANHEIRA DO DE CUJUS) COMO ÚNICA HERDEIRA DA TOTALIDADE DOS BENS DEIXADOS PELO FALECIDO E DETERMINOU A DESABILITAÇÃO DOS HERDEIROS COLATERAIS DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS COLATERAIS (IRMÃOS E SOBRINHOS DO DE CUJUS). MEAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM HERANÇA. INSTITUTOS COM REGRAMENTOS PRÓPRIOS E DIVERSOS.
União estável. Regime sucessório de companheiros. Art. 1.790 do CC/2002. Inconstitucionalidade. Reconhecimento da equiparação do regime sucessório entre cônjuges e companheiros. Ordem de vocação hereditária prevista nos artigos 1.829 e seguintes do Código Civil. Companheira sobrevivente. Herdeira exclusiva. Parente colateral. Exclusão. Art. 1.838 do CC. no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime do artigo 1.829 do CC/2002, conforme tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral (recursos extraordinários nºs 646.721 e 878.694). (...) na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ressalvada disposição de última vontade. (...) os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária. (...) (RESP 1357117/MG. 3ª t. Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva. Dje 26/3/2019). Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0014899-16.2022.8.16.0000; Santo Antônio da Platina; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luciane do Rocio Custódio Ludovico; Julg. 15/08/2022; DJPR 18/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE NULIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
Situação excepcional que não permite a aplicação da modulação temporal dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil. Escritura pública que não produz efeitos quanto ao companheiro supérstite que não anuiu com a partilha de bens. Pedido expresso de reconhecimento do direito sucessório em relação ao patrimônio da companheira. Inexistência de sentença extra petita. Manutenção do decisum. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0032408-14.2010.8.16.0021; Cascavel; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Muggiati; Julg. 25/07/2022; DJPR 30/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE MANTEVE A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO E REMETEU ÀS VIAS ORDINÁRIAS A DISCUSSÃO SOBRE TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. PROTEÇÃO LEGAL RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 132.
Equiparação de casamento e união estável para fins sucessórios. Inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil. Recurso extraordinário nº 646.721. Ausência de descendentes ou ascendentes vivos. Herança devida integralmente ao companheiro sobrevivente com exclusão dos colaterais. Artigo 1.829, III, do Código Civil. Prova documental suficiente para reconhecimento da união estável. Ausência de contestação por parte dos colaterais. Decisão que encerra o litígio com irmãos e sobrinhos. Irrelevância do termo inicial da união estável. Interesse exclusivo do companheiro na celeridade do inventário. Cabimento da sua nomeação como inventariante. Artigo 617, I, do CPC. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0006666-30.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 27/06/2022; DJPR 29/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTARIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. PRELIMINAR EM CONTRARAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AINDA EM TRÂMITE NA ORIGEM E, EM CASO DE PROCEDÊNCIA, HAVERÁ ALTERAÇÃO DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 878.694/MG. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIMES SUCESSÓRIOS ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS PREVISTA NO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. DESCABIMENTO. ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA "A", CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RESERVA DE MEAÇÃO. CABIMENTO. ARTIGO 628, § 2º, CPC. MECANISMO QUE RESGUARDA EVENTUAIS DIREITOS DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tem cabimento a reserva de quinhão do herdeiro falecido em sede de Inventário, para efeito de partilha, até ultimação de ação de reconhecimento da união estável entre a Agravante e o herdeiro Maroun para fixação da real ordem de vocação hereditária. (TJPR; AgInstr 0002271-92.2022.8.16.0000; Pinhais; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 18/05/2022; DJPR 23/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO PRESERVAR O ACERVO PARA FUTURA PARTILHA. DO REGISTRO DE PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. EVIDENCIADA. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE. DA TUTELA CAUTELAR PARA RESERVA DE QUINHÃO. CABIMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGADO NO RESP 878.694/MG E 646.721/RS. COMPANHEIRO QUE CONCORRE COM ASCENDENTES DO AUTOR DA HERANÇA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A TUTELA CAUTELAR NOS MOLDES FORMULADOS NOS TÓPICOS "D", "E" E "F" DAS RAZÕES RECURSAIS.
1. Merece provimento o presente Agravo de Instrumento Cível, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento por repercussão geral do recurso extraordinário 878.694/MG (Tema 809) e do recurso extraordinário 646.721/RS (Tema 498) (TJPR; Rec 0070388-72.2021.8.16.0000; Cianorte; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 20/04/2022; DJPR 28/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. PENDÊNCIA DE DEMANDA EM QUE SE DISCUTE EVENTUAL UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AGRAVANTE E O DE CUJUS. DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DETERMINADO O BLOQUEIO DOS BENS DO ESPÓLIO. DECISÃO AGRAVADA QUE, PARA FINS DE RESGUARDAR O POSSÍVEL QUINHÃO DA AGRAVADA E, AINDA, VISANDO A VIABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO PELO INVENTARIANTE, DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE PARTE DO PATRIMÔNIO, CONSISTENTE EM IMÓVEIS E CABEÇAS DE GADO, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL AO JUÍZO. DETERMINAÇÃO DE OBSERVAÇÃO DA INDEXAÇÃO DA BM&F PARA ALIENAÇÃO DOS SEMOVENTES.
Insurgência do espólio, representado pelo inventariante. Aplicabilidade da tese jurídica fixada no Tema 809, STF. Observância da regra insculpida no art. 1.829, I, CC, no regime sucessório entre conviventes. Determinação de que a alienação de rebanho fosse condicionada à cotação da BM&F. Diferenciação da venda de boi gordo e vacas de cria. Valores praticados a serem justificados mediante prestação de contas. Decisão a merecer adequação. Determinação de depósito judicial de valores percebidos a título de alugueres ou arrendamento na qualidade de administrador do espólio. Medida que visa resguardar o patrimônio que compõe o espólio. Deveres do inventariante. Inteligência do art. CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002) (STF. RE 878.694. Rel. Min. Roberto Barroso. 10/05/2017. Tema 809). A alegação de que as verbas percebidas em decorrência de aluguel ou arrendamento de terras teriam baixa expressividade econômica em comparação com o vultuoso monte-mor não dispensa o inventariante do depósito judicial e da prestação de contas, visando a preservação do patrimônio comum. (TJPR; AgInstr 0053214-50.2021.8.16.0000; Apucarana; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 14/02/2022; DJPR 16/02/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA.
Requerimento de registro de escritura de inventário e partilha. Negativa do ato pelo oficial registrador. Exigência de eleição da via judicial, nos termos do art. 18 da resolução nº 35 do CNJ, de 24/04/2007. Sentença que julgou procedente a dúvida. Inexistência de recurso. Encaminhamento dos autos a este e. Conselho da Magistratura por imposição do art. 48, §2º da lodj. Parecer da procuradoria geral da justiça pela reforma da sentença. O oficial registrador deve observar a legalidade estrita, mas o juízo registral não está adstrito a esse princípio, podendo decidir por equidade. Inteligência do art. 140, parágrafo único, e art. 723, parágrafo único, ambos do código de processo civil. Regime sucessório dos companheiros que foi igualado ao dos cônjuges a partir da declaração de inconstitucionalidade material do art. 1.790 do Código Civil pelo STF em data posterior ao citado ato normativo do CNJ. Princípio da facilitação dos registros públicos. Exigência que pode ser afastada sem abalo à segurança jurídica diante da situação comprovada nos autos. Sentença que se reforma em reexame necessário. (TJRJ; Proc 0002922-74.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 08/09/2022; Pág. 109)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DOAÇÃO.
União estável. Sentença de improcedência do pedido de imissão na posse e de procedência do pedido de indenização consubstanciada na taxa de ocupação do imóvel correspondente ao seu valor locatício, respeitando a copropriedade da ré, a ser apurada em liquidação por arbitramento. Apelação dos autores. O imóvel foi adquirido em 20/07/1977 por Regina Guimarães f. Bartholo e s/m Mario Ferreira bartholo, genitores dos autores. Com o falecimento de Regina em 12/09/78, o bem foi partilhado ficando 1/2 para Mario e 2/4 para os autores e, em 28/02/1994, o Sr. Mário doou sua parte aos autores, reservando para si usufruto vitalício. O genitor dos autores vivia em união estável com a ré desde 10/03/1982 e faleceu em 10/01/2017. Aplica-se ao caso a Lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, ou seja, as regras de sucessão do Código Civil de 2002. O de cujus e a ré não pactuaram qualquer dos regimes de bens, na escritura de união estável. O STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 878.694/MG, reconheceu a inconstitucionalidade da distinção promovida pelo art. 1.790 do CC/02, quanto ao regime sucessório entre cônjuges e companheiros. Deve incidir a regra do artigo 1.725 do Código Civil/02, que determina a aplicação das diretrizes da comunhão parcial de bens à união estável nas suas relações patrimoniais. Tratando-se de bem particular do de cujus, a companheira concorre com os demais descendentes na sucessão, em igualdade de condições, na forma do art. 1829, I do Código Civil/2002. O doador do imóvel em tela poderia dispor somente de 25% do bem doado. Excesso de doação configurado. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0030840-55.2018.8.19.0002; Niterói; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 12/08/2022; Pág. 553)
REMESSA NECESSÁRIA. SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 9º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.
Requerimento para registro de inventário e partilha. Registro adiado ante a necessidade de retificar a partilha. Sentença julgando a dúvida improcedente. Parecer da douta procuradoria opinando pela reforma da sentença. Entendimento firmado pelo STF em repercussão geral sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado também aos companheiros o regime sucessório previsto no art. 1.829 do CC/2002. Escritura pública lavrada após a publicação do acórdão prolatado pelo STF. Correta a conduta do oficial registrador. Necessidade de retificar a escritura para adequar a partilha à ordem sucessória prevista no art. 1.829, I do Código Civil, ou para fazer constar a renúncia expressa à herança da parte que caberia ao companheiro da inventariada com recolhimento do imposto de transmissão devido em caso de excesso de partilha. Sentença que se reforma em reexame necessário. (TJRJ; Proc 0056122-98.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 01/06/2022; Pág. 69)
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