Art 1793 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha oco-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência desubstituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feitaanteriormente.
§ 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direitohereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juizda sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente aindivisibilidade.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA REGRA CONTIDA NA SÚMULA N. 84 DO STJ. ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA APÓS REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS DO FALECIDO.
Nos termos do § 1º do art. 674 do CPC: "Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor", assim, ainda que o embargante não seja o efetivo proprietário do bem imóvel objeto de constrição judicial, antes do registro público do negócio jurídico realizado com seus irmãos, não se pode olvidar que, como possuidor do referido bem, tem legitimidade para a propositura da presente ação de embargos de terceiro. Aplicável, pois, ao caso em exame, por analogia (art. 8º da CLT), a regra disposta na Súmula nº 84 do Col. STJ, verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Outrossim, ao revés do que constou na sentença agravada, não tem aplicação ao caso em exame a regra disposta no art. 1.793, caput, do Código Civil, segundo a qual: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". Com efeito, o "termo de acordo" realizado pelo agravante e por seus irmãos não se trata de "cessão de direitos hereditários" porque o inventário e a partilha dos bens deixados pelo genitor do embargante e da embargada/executada já foram realizados. Agravo de petição provido para declarar insubsistente a penhora. (TRT 3ª R.; AP 0010217-50.2022.5.03.0058; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1520)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO CUMULADO DE COBRANÇA. AJUIZAMENTO PELO INVENTARIANTE AO ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL FOI CEDIDO EM LOCAÇÃO AOS RÉUS POR UM DOS HERDEIROS, DEVENDO O DEPÓSITO DOS ALUGUÉIS OCORRER NA CONTA DO ESPÓLIO.
Réus que alegam que não mais eram locatários do imóvel, já que firmaram instrumento particular de cessão de direitos hereditários com os irmãos do autor. Artigo 1.793 do Código Civil. Cessão de direitos que já foi declarada inválida pelo juízo do inventário em razão da falta de prévia autorização e por não ter ocorrido mediante escritura pública. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Ação procedente. Recurso improvido. (TJSP; AC 1005927-65.2021.8.26.0010; Ac. 16172914; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2268)
Inventário. Insurgência contra decisão que determinou à inventariante o depósito do valor obtido com a venda de motocicleta do de cujus, realizada sem prévia autorização judicial. Necessidade dessa autorização e concordância dos herdeiros para alienação de bem integrante do acervo hereditário. Incidência das disposições do artigo 1.793, §3º, do Código Civil, bem como do artigo 619, inciso I, do CPC. Alegação da inventariante de que o valor auferido com a venda foi utilizado para a subsistência de seus filhos com o de cujus. Descabimento. Motocicleta que foi vendida por menos da metade do valor de referência da Tabela FIPE. Nítido prejuízo aos herdeiros incapazes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2256189-48.2021.8.26.0000; Ac. 16153591; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2497)
APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA. AFASTA. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. POSSE. SAISINE. CESSÃO ONEROSA. BEM INDIVISÍVEL. INSTRUMENTO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. O interdito proibitório se presta a defender preventivamente a posse, frente a uma ameaça iminente de concretização de atos de turbação ou esbulho. Presente a demonstração do fundado receio de que o exercício da posse esteja na iminência de ser turbado ou esbulhado, deve ser concedido o mandado proibitório buscado. Por força da saisine, conforme disposto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a propriedade e posse se transfere aos herdeiros, como um todo indivisível, até a partilha, exercendo os herdeiros a composse dos bens deixados pelo de cujus. A cessão de bem componente do acervo hereditário, enquanto não ultimada a partilha, deve ser formalizada por instrumento público, e, tratando-se de bem singularmente considerado e indivisível, somente pode ser efetivada mediante prévia autorização do Juízo. Inteligência do art. 1.793, caput e §§2º e 3º, do Código Civil. (TJMG; APCV 0085529-64.2012.8.13.0216; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Estevão Lucchesi; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO PELO JUÍZO, LITISCONSÓRCIO PASSIVO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DOS RÉUS.
Não cabimento. Sentença vergastada que deferiu o pleito de reintegração. Irresignação fundada na alegada regularidade e boa-fé da aquisição da posse do imóvel em litígio. Negócio jurídico realizado com parcela de herdeiros, sem participação dos demais ou autorização do juízo do inventário. Previsão do art. 1.793, § 3º do Código Civil. Bem indiviso. Ineficácia da avença em relação a terceiros, inteligência do art. 1.314 do diploma civilista. Recursos conhecidos e desprovidos. O cerne da presente insurgência subsiste na possibilidade da reintegração na posse, em favor do espólio apelado, de imóvel alienado por parcela dos herdeiros sem participação dos demais ou prévia autorização judicial do juízo do inventário. Cerceamento de defesa não caracterizado, haja vista que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar a necessidade de inspeção ou perícia judicial. Ademais, o pleito instrutório foi formulado de forma genérica e sem esclarecimentos ou justificativa em fase de saneamento. Litisconsórcio passivo necessário com os indivíduos que teriam vendido o bem aos esbulhadores, por sua vez, é inaplicável, dada a natureza da ação em epígrafe, que julga apenas a posse do bem para avaliar o cabimento de sua reintegração. Legitimidade passiva do réu tácito, pois há provas nos autos que demonstram ser ele um dos esbulhadores da posse objeto da ação. Quanto ao mérito, o imóvel objeto da ação adquirido pelos recorrentes ainda se encontra indiviso, haja vista que integra espólio não inventariado, circunstância que atrai a regra do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, o qual versa acerca da ineficácia do negócio firmado pelo coerdeiro quanto a bem integrante do acervo hereditário sem prévia autorização do juízo do inventário. Ademais disso, havendo composse de bem indiviso, somente se poderia autorizar a legítima cessão da posse do imóvel em litígio mediante o consenso de todos os compossuidores, conforme se extrai da regra apregoada no parágrafo único do art. 1.314 do Código Civil, o que não restou demonstrado. Restando demonstrado que o bem estava sob posse do espólio e que houve o esbulho possessório, restam configurados os requisitos de reintegração, merecendo a sentença apelada ser mantida em todos os seus termos. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJCE; AC 0006316-44.2018.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 19/10/2022; Pág. 74)
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. OUTORGA DE ESCRITURA-.
Demanda que tem como objeto instrumento de cessão de direitos hereditários de bem imóvel firmado entre a autora e os herdeiros. Carência da ação decretada. Inconformismo. Não acolhimento. Negócio firmado entre as partes que não se reveste da formalidade solene de que trata o art. 1.793 do Código Civil e, portanto, nulo, não se prestando ao fim pretendido pelo polo ativo. Decurso do tempo (negócio celebrado em 2013) ou tese acerca da validade de contrato preliminar. Descabimento, sob pena de burla à regra legal referida. Impossibilidade de outorga da escritura fundada em instrumento particular de cessão de direitos considerado singularmente. Precedentes, inclusive desta Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1008636-13.2021.8.26.0127; Ac. 16144480; Carapicuíba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 14/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1889)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE MEAÇÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ATO INTER VIVOS. MEAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM HERANÇA. ALEGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. PRECLUSÃO. PLANO DE PARTILHA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA DATA POSTERIOR À AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE PARTILHA EM FRAÇÕES IDEAIS. POSSIBILIDADE.
1. O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. Em outras palavras, a disposição da meação do cônjuge supérstite é ato de iniciativa intervivos e não se confunde com a sucessão causa mortis. 2. Quando o cônjuge supérstite tiver sido casado no regime de comunhão universal, será meeiro, possuidor de metade do acervo de bens do falecido e, considerando que o instituto da meação confere ao cônjuge supérstite metade dos bens do de cujus, eventual alienação incidente sobre tal fração, não toca o montante da herança, instituto sucessório. 3. É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, sendo certo que, de igual forma, em caso de ausência de interposição de recurso adequado, no momento oportuno, implica-se o reconhecimento da preclusão temporal. 4. A ação de prestação de contas se dá em autos apartados a fim de se evitar tumultos processuais e, uma vez que seu desfecho não terá influência direta na divisão dos bens eventualmente inventariados, o processo de inventário deve seguir seu curso regular. 5. Não havendo consenso entre a herdeira não concorde e os demais herdeiros concordes sobre a distribuição dos quinhões, correta a determinação de que se providencie a partilha por frações ideais, sob pena de se perpetuar o litígio e tornar a prestação judicial inalcançável, não restando alternativa que a de se proceder da forma determinada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5132834-66.2022.8.09.0006; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 11/10/2022; DJEGO 14/10/2022; Pág. 2997)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indefere a expedição de mandado de levantamento em favor de novos advogados, referente à verba honorária sucumbencial de titularidade de procurador falecido. Valores que pertencem ao espólio e que, por isso, devem ser discutidos nos autos de inventário. Cessão de crédito, assinada pelos herdeiros, ineficaz, ante a ausência de autorização pelo juiz do inventário e da observância da forma prescrita em Lei (escritura pública). Inteligência dos artigos 619, do CPC, e 1.793, caput e §§ 2º e 3º, do Código Civil. Decisão mantida. Nego provimento ao recurso. (TJSP; AI 2220667-23.2022.8.26.0000; Ac. 16130471; Mauá; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Felipe Nogueira; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2744)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
Necessidade de formalização por escritura pública. Inteligência art. 1.793 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AI 5035284-72.2022.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 04/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.793, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Referente à matéria de que trata o art. 1.793, § 3º, do Código Civil, incide a Súmula nº 211/STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.957.490; Proc. 2021/0244574-1; MT; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 25/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO VERGASTADA QUE DEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO DE REINTEGRAÇÃO. IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO MOVIDA PELO ESPÓLIO ORA AGRAVADO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE FUNDADA NA REGULARIDADE E BOA-FÉ DA AQUISIÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO JUNTO À VIÚVA DO DE CUJUS SEM A PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS NEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DO INVENTÁRIO, EM CONFORMIDADE COM A PREVISÃO DO ART. 1.793, § 3º DO CÓDIGO CIVIL. BEM INDIVISO. INEFICÁCIA DA AVENÇA EM RELAÇÃO A TERCEIROS, INTELIGÊNCIA DO ART. 1.314 DO DIPLOMA CIVILISTA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE ESMAECIDA, EM RAZÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE HERDEIROS DO TITULAR DO ACERVO HEREDITÁRIO, PARA ALÉM DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da presente insurgência subsiste na possibilidade da reintegração liminar na posse, em favor do espólio agravado, de imóvel alienado pela meeira do patrimônio do de cujus sem participação dos herdeiros, com exigência, pelo juízo, de não intervenção das partes na obra realizada sobre o bem de raiz objeto da lide. 2. Conforme já anunciado na decisão interlocutória de fls. 189/195, o bem adquirido pelos recorrentes ainda encontra-se indiviso, circunstância que atrai a regra do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, que versa acerca da ineficácia do negócio pelo co-herdeiro acerca de bem integrante do acervo hereditário sem prévia autorização do juízo do inventário. 3. Ademais disso, havendo composse de bem indiviso, somente se poderia autorizar a legítima cessão da posse do imóvel em litígio mediante o consenso de todos os compossuidores, conforme se extrai da regra apregoada no parágrafo único do art. 1.314 do Código Civil, o que não restou demonstrado pelo agravante. 4. Revela-se de melhor qualidade a posse exercida pelo agravado, a qual é corroborada pela ação de usucapião nº 0000331-10.2003.8.06.0074, em que figuram como autores o recorrido e a cônjuge supérstite do de cujus, o que demonstra o esbulho possessório. 5. Agravante que afirma a ciência acerca da existência de herdeiros do espólio agravado, o que já apontaria para a necessidade de averiguação de eventual necessidade de participação dos demais herdeiros com vistas a confirmar a transação. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0627660-09.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 26/09/2022; Pág. 119)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. CONVERSÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. DISCORDÂNCIA. CESSÃO VERBAL DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS. ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL À VALIDADE DO ATO JURÍDICO.
1. Embora o herdeiro apelante tenha manifestado discordância em relação ao plano de partilha, não observo nulidade na conversão do inventário em arrolamento sumário. 2. A única controvérsia pendente já foi resolvida nos autos, não pairando dúvidas acerca do esboço de partilha apresentado pela parte requerente. 3. Não há nulidade na conversão do inventário em arrolamento sumário quando todos os herdeiros são maiores, capazes e o ponto de divergência entre eles foi objeto de decisão judicial preclusa. 4. A escritura pública é da essência do ato de cessão de direito hereditário, nos expressos termos do art. 1.793 do Código Civil de 2002. Esta exigência expressa do atual código já se aplicava sob a vigência do Código Civil anterior, porque o direito à sucessão aberta era considerado bem imóvel pelo art. 44, inc. III, do Código Civil/1916, e assim persiste no atual código (art. 80, inc. II). 5. Em que pese a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da imprescindibilidade da escritura pública para a cessão de direito hereditário, com fundamento na natureza obrigacional, e não real, filio-me ao posicionamento que prima pela formalidade dos negócios jurídicos que modificam a matrícula de imóvel. 6. Recurso não provido. (TJDF; APC 07054.56-81.2020.8.07.0012; Ac. 160.5397; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS. BEM DETERMINADO. ACERVO PATRIMONIAL. INADMISSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES.
1. Os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada ao agravo de instrumento, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição e obscuridade, consoante os ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão guerreado implica a rejeição dos declaratórios. 3. Nos moldes do artigo 1.793, § 2º, do Código Civil, a herança é indivisível, não se admitindo que o herdeiro ceda a terceiro os direitos hereditários que recaem sobre determinado bem integrante do acervo patrimonial, sob pena de o negócio ser reputado ineficaz. 4. Recurso não provido. (TJDF; EMA 07302.70-62.2021.8.07.0000; Ac. 160.3839; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 25/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR. DIVERGÊNCIAS COM A INVENTARIANTE. TUMULTO PROCESSUAL. EXCLUSÃO DO CESSIONÁRIO COMO TERCEIRO INTERESSADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Prescreve o art. 1.793, caput, do Código Civil que a cessão de direito hereditário exige escritura pública, sob pena de invalidade do negócio jurídico. E o § 2º do citado dispositivo dispõe ser ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. 2. A despeito do regramento legal acima e do fato de que os inventariados deixaram ativos financeiros em instituições bancárias, o agravante/cessionário entabulou com um dos coerdeiros cessão de direitos hereditários sobre um imóvel específico, e mediante instrumento particular. Diante de tal quadro, escorreita a decisão do Juízo de origem ao determinar a exclusão do cessionário/agravante da ação de inventário, inicialmente admitido como terceiro interessado. 3. Acrescenta-se ressair dos autos desavenças entre a inventariante e o agravante, como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça, gerando tumulto processual, prejudicando, desse modo, o dever de efetividade do processo, positivado no art. 4º do CPC. 4. Na conduta do agravante não se vislumbra litigância de má-fé que justifique a aplicação de multa, por se tratar de mera interposição de recurso para reformar provimento jurisdicional que entendeu desfavorável (EDCL noAgInt no AREsp 1125051/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 05/09/2018). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07378.24-48.2021.8.07.0000; Ac. 143.0011; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 29/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE.
1. Dispõe o art. 1.793 do Código Civil que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Na mesma direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública. É dizer, a cessão de direitos hereditários é negócio jurídico translativo sujeito aos pressupostos necessários à validade e eficácia dos contratos, ou seja, exige forma prescrita em Lei. 2. No caso, descabido admitir a regularidade de contrato particular de cessão de direitos hereditários registrado em cartório, à míngua de cumprimento dos requisitos exigidos em Lei. 3. Agravo conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07360.94-02.2021.8.07.0000; Ac. 142.2310; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 26/05/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS ELETRÔNICOS. DISPENSA DE INSTRUÇÃO. INVENTÁRIO. BENS ADQUIRIDOS EM VIDA PELO AUTOR DA HERANÇA. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR INSTRUMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. ALIENAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE.
I. Em se cuidando de autos eletrônicos, não se faz necessária a instrução do agravo de instrumento com as peças a que se referem os incisos I e II do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, a teor da ressalva contida no § 5º do mesmo preceito legal. II. Compõem o acervo hereditário e, por via de consequência, devem ser inventariados e partilhados, automóvel e direitos aquisitivos de imóvel comprovadamente adquiridos em vida pelo autor da herança. III. É inválida cessão de direitos hereditários instrumentalizada por contrato particular, a teor do que dispõem os artigos 80, inciso III, 108, 104, inciso III, 166, inciso IV, e 1.793 do Código Civil. lV. Também padece de invalidade alienação de bem do espólio sem autorização judicial, nos termos do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil. V. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. (TJDF; AGI 07046.53-03.2021.8.07.0000; Ac. 140.2794; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 12/04/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. BEM SINGULARMENTE CONSIDERADO. INEFICÁCIA.
1. A escritura pública é da essência do ato de cessão de direito hereditário, nos expressos termos do art. 1.793 do Código Civil (CC) de 2002. Tal exigência já se aplicava sob a vigência do Diploma anterior, porque o direito à sucessão aberta era considerado bem imóvel pelo art. 44, III, do CC/1916, e assim persiste no atual regramento (art. 80, II). 2. A regra insculpida no artigo 1.793, § 2º, do CC, que considera ineficaz a cessão quando referente a qualquer bem da herança considerado singularmente, se ampara no fato de que até a partilha, a herança é considera una, não podendo ser destacado um bem em particular. 3. Recurso provido. (TJDF; AGI 07302.70-62.2021.8.07.0000; Ac. 141.3156; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 12/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito do cumprimento dos requisitos legais autorizadores para a concessão da adjudicação compulsória diante da celebração de promessa de cessão de direitos hereditários. 2. Mediante a celebração de negócio jurídico consistente em promessa de compra e venda de bem imóvel, situação em que não foi pactuada cláusula a respeito da possibilidade de arrependimento, é atribuída ao promitente comprador a faculdade de exigir do promissário vendedor o cumprimento da obrigação de promover a efetiva transferência da propriedade do bem, nos termos da regra prevista no art. 1417 do Código Civil. 3. De acordo com a regra estabelecida no art. 1418 do Código Civil o promitente comprador pode exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda, nos termos descritos no instrumento negocial e, caso haja recusa, ao adquirente é facultado requerer a adjudicação compulsória do imóvel mediante suprimento da vontade do promissário vendedor pelo magistrado. 3.1. Para que seja considerada legítima a pretensão exercida pelo promitente comprador é necessária a comprovação da prévia celebração da promessa de compra e venda, sem a presença de cláusula a respeito da possibilidade de arrependimento, além da demonstração do efetivo pagamento do preço ajustado. 4. Caso em que no livro de matrícula do bem imóvel consta como titular do domínio a Companhia Imobiliária de Brasília. 5. A hipótese negocial em exame ficaria adequadamente conformada à situação de promessa de cessão dos direitos aquisitivos aludidos, pois a cessão por escritura pública prevista no art. 1793 do Código Civil possibilitaria a própria habilitação do cessionário, em substituição aos herdeiros, no procedimento do inventário, podendo haver, em tese, nesse caso, a expedição do respectivo formal de partilha, diretamente, em favor do adquirente, para que possa exercer os direitos e as pretensões decorrentes do negócio jurídico respectivo. 5.1. Diante da regra prevista no art. 462 do Código Civil, é possivel a celebração de processa de cessão de direitos hereditários sem a necessária formalização por meio de escritura pública. Nesse caso, não há nulidade a proclamar. 6. No caso em deslinde, de fato, deve haver solução para a aquisição vislumbrada pelas partes negociantes, mas fica evidenciado nos autos que o adquitente trilhou caminho indevido para essa finalidade. 6.1. A partir da compreensão de que o negócio jurídico em exame não passa de uma promessa, o que deve ser perseguido pelo ora demandante, por meio de futura ação de natureza cominatória, se o caso, é a outorga da escritura prevista no dispositivo legal acima mencionado, para que então, após a devida habilitação e expedição de novo formal de partilha, resolvidas as questões relativas aos interesses jurídicos da herdeira que não participou da celebração do negócio. 6.2. Posteriormente poderá se voltar contra a Terracap, eventualmente, por meio de ação de adjudicação compulsória, diante da demonstração do cumprimento integral da obrigação de pagar, na origem, caso ocorra alguma resistência da aludida Empresa Pública em proceder diretamente à outorga da escritura pública de compra e venda em favor do adquirente. 7. Diante da promessa de cessão em exame, o que o promissário cessionário pode obter, em tese, é o faccere, a cargo daqueles que celebraram o negócio em questão, como for ulteriormente objeto de delibração judicial. 8. Assim, em definitivo, convém evitar confusões entre o instituto da sucessão aberta, conceito próprio à universalidade dos bens do falecido, e a disponibilidade que tem o sucessor, a título universal, de prometer ceder um determinado bem que compõem o espólio. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00035.05-35.2011.8.07.0004; Ac. 139.7067; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 10/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXEQUENTE. CESSÃO DE HERANÇA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. CRÉDITO, ORA EXEQUENDO, NÃO INCLUÍDO NA PARTILHA EXTRAJUDICIAL DO AUTOR DA HERANÇA. DIREITO LITIGIOSO. SOBREPARTILHA.
1. Na hipótese de existirem bens sujeitos à sobrepartilha por serem litigiosos ou por estarem situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens do espólio. Idêntico raciocínio aplica-se à partilha extrajudicial. 2. Sabe-se que com a morte transmite-se a herança (artigo 1.784 do Código Civil), sendo lícito aos herdeiros praticarem a cessão desses direitos hereditários mediante escritura pública (artigo 1.793, caput, do Código Civil), condicionada sua eficácia, no entanto, à autorização judicial quando há indivisibilidade do bem (1.793, § 3º, do Código Civil), sendo, aliás, considerados indivisíveis, até a partilha, os bens do espólio (artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil). 3. O desprovimento do recurso autoriza honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5238918-87.2021.8.09.0051; Goiânia; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo; Julg. 24/08/2022; DJEGO 26/08/2022; Pág. 7582)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RITO SUMÁRIO. MEAÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS. DOAÇÃO. ATO INTER VIVOS. FORMA. ESCRITURA PÚBLICA.
1. O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 2. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança. 3. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 4. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO; AC 0371191-13.2016.8.09.0174; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 12/07/2022; DJEGO 14/07/2022; Pág. 2036)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITO EM ACORDO PELOS HERDEIROS DEPOIS DE ABERTO INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CREDORA DO HERDEIRO HABILITADA. ALIMENTOS. CESSÃO OBSTADA. DECISÃO MANTIDA.
I. Sabe-se que com a morte transmite-se a herança (artigo 1.784 do Código Civil), sendo lícito aos herdeiros praticarem a cessão desses direitos hereditários mediante escritura pública (artigo 1.793, caput, do Código Civil), condicionada sua eficácia, no entanto, à autorização judicial quando há indivisibilidade do bem (1.793, § 3º, do Código Civil), sendo, aliás, considerados indivisíveis, até a partilha, os bens do espólio (artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil). II. A partir de 12/11/20 do inventário, carece de autorização judicial qualquer cessão de bens do espólio pelos herdeiros, ainda que haja entre eles consenso quanto essa alienação, tendo em vista a natureza indivisível destes bens. III. Não obstante à discussão no âmbito sucessório civilista, não se ignora que em outro juízo o recorrente é executado por obrigações alimentares, o que pode mitigar esse direito de cessão, posto que se percebe que ele foi citado na execução de alimentos antes do inventário, sabendo, portanto que devia satisfação dos créditos e bens que possui, nos termos da legislação do direito de família. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5105298-98.2022.8.09.0000; Ipameri; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 22/06/2022; DJEGO 24/06/2022; Pág. 4608)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ACORDO ENTABULADO ENTRE TODOS OS CO-HERDEIROS RELATIVAMENTE AO ÚNICO BEM DO ACERVO. ADJUDICAÇÃO À TERCEIRA ADQUIRENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. UNIVERSALIDADE E INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA E LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA TERCEIRA ADJUDICANTE.
I. Por força de Lei, é vedada a cessão em relação a qualquer bem da herança considerado singularmente, como dispõe o § 2º do artigo 1.793 do Código Civil, exceto se precedida de autorização judicial (§ 3º), enquanto estiver pendente a indivisibilidade (artigo 1.791 e parágrafo único do Código Civil). Todavia, a autorização judicial pode ser dispensada caso todos os demais herdeiros, desde que maiores e capazes, manifestem sua anuência em relação à cessão do bem individualizado. II. Não obstante a regra do § 2º do art. 1.793 do Código Civil, que considera a ineficácia da cessão, pelos co-herdeiros, de direito hereditário sobre bens determinados da herança, essa vedação somente poderá ser superada quando todos os sucessores, maiores e capazes, estiverem de acordo. III. No caso específico dos autos, conforme ora exposto verifica-se que, através de acordo, todos os herdeiros aquiesceram com a cessão de direito hereditário do único bem inventariado realizada, ocorrida e formalizada em momento em que todos os herdeiros eram maiores e capazes, o que valida a eficácia do negócio em relação ao espólio. lV. Tendo todos os co-herdeiros disposto acerca do bem singular, deve. Se privilegiar a segurança jurídica e a manifestação livre da vontade comum dos herdeiros, notadamente porque comprovado o pagamento do tributo ITCMD; manifestada a concordância expressa da Fazenda Pública Estadual bem como do Ministério Público. V. Imprescindível à expedição da carta de adjudicação em favor da terceira adquirente, contudo, a sua prévia regularização processual, nos termos do art. 76 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5197737-72.2022.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 22/06/2022; DJEGO 24/06/2022; Pág. 4333)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUTONOMIA PRIVADA. DEFEITOS E CAUSAS DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugnou de maneira clara e específica as questões decididas na sentença. 2. Nos termos da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 3. Nos termos do artigo 421-A do Código Civil, os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em Leis especiais. 4. A revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. Na hipótese dos autos, não apontado nenhum defeito ou causas de invalidade do negócio jurídico e obedecida a regra do artigo 1.793 do Código Civil, não há falar em revisão contratual em razão de suposta onerosidade, mormente se inexistiram acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, tampouco a extrema vantagem experimentada pelo cessionário recorrido. 5. Não se pode acolher a pretensão da recorrente de inserir nova cláusula contratual referente ao pagamento, para obrigar o cessionário a se responsabilizar por vícios posteriormente constatados em veículo sabidamente usado, uma vez que, ao deixar de realizar a vistoria, assumiu os riscos decorrentes de seu estado de conservação. 6. Feita a cessão, o cessionário sub-roga-se no direito que o cedente lhe transferiu, assumindo sua titularidade, com todas as qualidades e defeitos do direito cedido. Poderá, inclusive, utilizar-se de todo expediente destinado a conservar ou proteger esses direitos, como, por exemplo, ajuizar ações possessórias, dominiais e obrigacionais para fazer valer o direito que adquiriu do herdeiro por cessão. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5450190-37.2020.8.09.0146; São Luís de Montes Belos; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 15/03/2022; DJEGO 31/03/2022; Pág. 2444)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO ANTES DA PARTILHA. NULIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme dispõe o artigo 1.793 do Código Civil, é ineficaz a venda por qualquer herdeiro, sem autorização judicial, de bem discriminado e componente da herança antes de efetuada a partilha. À vista disso, padecendo de validade o negócio jurídico firmado entre as partes, consoante previsão do inciso IV do artigo 166 do CC, irreprochável o Decreto de nulidade pelo juízo primevo. 2. Não carece de reforma o quantum indenizatório adequadamente fixado, R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante das peculiaridades do caso, pois atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5469163-11.2018.8.09.0049; Goianésia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; Julg. 09/02/2022; DJEGO 11/02/2022; Pág. 4543)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PREVISÃO NO ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DE SOBREPARTILHA ANTERIOR. NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os bens da herança revelados após a partilha são sujeitos à sobrepartilha, conforme art. 669 do Código de Processo Civil. 2. O herdeiro pode dispor de seu quinhão, mediante cessão de direito hereditário, por escritura pública. 3. Sem prévia autorização do juiz da sucessão, é ineficaz a disposição do de bem do espólio, pendente a indivisibilidade, conforme determinação contida no art. 1.793, cabeça e §3º, do Código de Processo Civil. 4. A cessão de direito hereditário reclama a observância prévia do procedimento de sobrepartilha do bem cedido. Não ocorrendo a sobrepartilha, a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários torna-se ineficaz. (TJMG; AI 1450380-39.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 22/09/2022; DJEMG 23/09/2022)
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