Art 1796 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-áinventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar dasucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acordão que, na sessão de 19/02/2019, deu parcial provimento aos aclaratórios anteriormente opostos pela parte agravante, apenas para reconhecer que Lúcia Maria da Penha Scarpa Comenale Pinto de Souza e Célia Procópio de Araújo Carvalho, ora embargante, não são sucessoras dos tributos devidos pelo de cujus, nos termos do art. 131, do Código Tributário Nacional. 2. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em contradição, uma vez que, ao mesmo tempo que entende que Lúcia Maria da Penha Scarpa Comenale Pinto de Souza não é sucessora do de cujus nos termos do art. 131 do CTN, entende que a mesma foi beneficiária de bens do de cujus. Aduz ainda que o julgado incorreu em omissão, deixando de observar que, tanto a doação como a transferência de bens para o cônjuge feminino e depois para a filha deste, deveriam ter sido destinados ao pagamento dos tributos devidos pelo de cujus, incidindo, no presente caso, o disposto no art. 131 e 185 do CTN. 3. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes na espécie. 4. No caso, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a atuação de Célia Procópio de Araujo Carvalho, ora agravante, na condição de única herdeira e administradora dos bens deixados por Lúcia Maria da Penha Scarpa Comenale Pinto de Souza que, à época do falecimento do coexecutado Roberto Pinto de Souza (19 de março de 2015), tornou-se responsável pelo pagamento dos tributos deixados por ele, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. 5. Opostos embargos declaratórios pela parte agravante em face do acórdão desta Segunda Turma que, na sessão 23/10/2018, havia negado provimento ao agravo, houve o reconhecimento da omissão apontada quanto à ilegitimidade sucessória de Lúcia Maria da Penha Scarpa Comenale Pinto de Souza, casada com separação de bens com o coexecutado, uma vez que, embora tenha feito menção ao regime de bens do casal, a decisão não atentou para o fato de que a esposa do coexecutado não é cônjuge meeiro, e, tampouco, Célia Procópio de Araujo Carvalho, ora embargante, seja sucessora dos tributos devidos pelo de cujus, nos termos do art. 131, do Código Tributário Nacional. 6. Constou ainda do referido julgado que, conforme bem salientou o julgado atacado, consta da última declaração de bens do falecido Roberto Pinto de Souza, o montante de R$ 545.447,73, dos quais R$ 500.000,00 foram discriminados como crédito junto a sua esposa, também falecida, a demonstrar a necessidade de abertura de inventário de patrimônio hereditário para fins de liquidação, nos termos do art. 1.796, do Código Civil, não havendo nenhum impedimento de que Célia Procópio de Araujo Carvalho, ora embargante, enteada e filha dos falecidos, respectivamente, administre os bens de forma provisória, até a abertura do inventário, conforme determina o art. 613 e 614, do Código de Processo Civil. 7. No caso, como se vê, o julgado ora embargado limitou-se a reconhecer a ilegitimidade da genitora da parte agravante (por não ostentar a condição de cônjuge meeiro do executado), bem como desta última (por não ser sucessora dos tributos devidos pelo de cujus), nos termos do art. 131 do CTN, não configurando qualquer contradição, passível de correção pela via dos embargos, a simples ressalva de que não há qualquer impedimento de que a ora embargada, na condição de enteada e filha dos falecidos, respectivamente, administre os bens de forma provisória, até a abertura do inventário, conforme determina o art. 613 e 614 do Código de Processo Civil. 8. No que se refere à ocorrência de omissão passível de correção, observa-se que as questões devolvidas à apreciação da Turma foram devidamente analisadas, buscando a embargante apenas a rediscussão do entendimento que julga lhe ser desfavorável, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios. 9. Nesse sentido, já decidiu esta Turma que é inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição e obscuridade, quando, na verdade, almeja-se a reapreciação da matéria de mérito. 10. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AG 08096260420184050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 26/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE NOS LIMITES DA HERANÇA.
Nos termos do artigo 1.796 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes coube. (TJMG; AI 0545396-37.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 01/09/2022; DJEMG 05/09/2022)
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL ALIENADO PELO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A obrigatoriedade do inventário, ainda que todas as partes sejam capazes, encontra guarida no art. 1.796 do Código Civil e no art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, constituindo medida indispensável para resguardar, a um só tempo, os direitos dos particulares interessados, bem como os da Fazenda Pública. (TJMG; APCV 5009931-86.2021.8.13.0027; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 28/07/2022; DJEMG 28/07/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. ART. 1792 E 1796 DO CÓDIGO CIVIL.
Matéria devidamente analisada. Efeitos e alcance da coisa julgada devidamente delineados. Tentativa de rediscussão de mérito. Impossibilidade. Precedentes. Prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJPR; Rec 0019209-02.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 18/07/2022; DJPR 18/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ESPÓLIO.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de Luiz Carlos dos Santos, visando a cobrança de débitos consubstanciados nas CDAs de nºs 80 8 05 001666-78 e 80 8 08 001060-85. 2. Em razão do falecimento do executado, a exequente pleiteou o prosseguimento da Execução Fiscal, com a retificação do polo passivo do feito a fim de constar como espólio de Luiz Carlos dos Santos, bem como a penhora do imóvel de matrícula nº 139.774 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, com a intimação da Sra. LAURA Maria INGLEZ DOS Santos, cônjuge do de cujus, na qualidade de administradora provisória dos bens do espólio, na forma dos artigos 1.797 do CC e 613 e 614 do CPC, tendo em vista que não há notícia acerca da existência de processo de inventário em nome do falecido (ID 133018289 - Págs. 60/61). 3. Dispõem o art. 131, do CTN e arts. 613 e 614 do CPC: Art. 131. São pessoalmente responsáveis:(...) III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. 4. Dispõem, ainda, os artigos 1796 e 1797 do Código Civil: Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança. Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. 5. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de admitir o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio, desde que o de cujus tenha citado, o que ocorreu no caso dos autos. 6. Deste modo, tendo ocorrido o falecimento do devedor no curso da execução e inexistindo ação de inventário ou arrolamento, o cônjuge supérstite é o administrador provisório da herança, nos termos do artigo 1797, inciso I, do Código Civil. Assim, deve ser promovida a citação do espólio na figura do administrador provisório. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5013595-58.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 09/08/2021; DEJF 19/08/2021)
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 2008.70.00.028970-0. REMUNERAÇÃO NÃO RECEBIDA EM VIDA PELO SERVIDOR. PAGAMENTO AOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE OU AOS SEUS SUCESSORES. INVENTÁRIO. AJG. DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS BENS DEIXADOS. IMPRESCINDIBILIDADE.
I. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que, em relação à remuneração não recebida em vida pelo servidor, o seu valor pode ser adimplido aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da Lei Civil, independentemente de inventário, por inteligência do artigo 1º da Lei nº 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 1981.II. O pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor não se confunde com a execução de crédito pertence ao espólio do de cujus (diferenças remuneratórias relativas ao período anterior ao falecimento), que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação). III. Na dicção do art. 1.796 do Código Civil, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente, no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil). lV. Em contrapartida, sendo a viúva meira representante do Espólio, a sua situação econômico-financeira pessoal é irrelevante para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais. (TRF 4ª R.; AG 5027362-05.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 13/10/2021; Publ. PJe 13/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES. CONDIÇÃO. ABERTURA DO INVENTÁRIO OU COMPROVAÇÃO DO ENCERRAMENTO. APRESENTAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão exarada nos autos da execução de nº 31517-93.2012.4.01.3700, em que o Juízo de primeiro grau determinou a retificação da autuação, fazendo constar o Espólio como exequente, representado para fins processuais pelos herdeiros, ora agravantes. 2. Conforme entendimento desta Corte, os herdeiros tem direito à habilitação no processo, condicionando-se o levantamento dos valores exeqüendos à abertura de inventário e consequente partilha de bens. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera "(...) regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista" (REsp 554.529/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 15/8/2005). 4. Nos termos das alíneas "d" e "g ", do inciso IV, do art. 620 do CPC/2015 (art. 993, inciso IV, alíneas "d" e "g ", do CPC/1973), cumulado com o art. 1.796 do CC/2002, havendo valores a serem pagos a título de retroativo, torna-se necessária a abertura de inventário ou sobrepartilha. Caso este já tenha sido encerrado, são necessários e suficientes à regularização processual dos herdeiros, a procuração dos herdeiros, o formal de partilha com quinhão de cada herdeiro e a certidão de óbito. 1. Precedentes desta Turma: AG 0055985-27.2016.4.01.0000; Relator Convocado Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca; TRF; 1ª Região; Primeira Turma, e-DJF1 30/07/2019; AG 0054229-51.2014.4.01.0000; Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira; TRF1; Primeira Turma; e-DJF1 30/05/2019) 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para que sejam habilitados os herdeiros e, em caso de levantamento de valores, seja esta condicionada à abertura do inventário ou à comprovação de que este já se encontra encerrado, com a apresentação do formal de partilha com quinhão de cada herdeiro. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 4 de março de 2020. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA RELATOR (TRF 1ª R.; AI 0006428-76.2013.4.01.0000; Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza; DJF1 26/05/2020)
INVENTÁRIO. ABERTURA APÓS QUASE NOVE ANOS DO FALECIMENTO DO DE CUJUS PELO SEU FILHO. DECISÃO QUE NOMEOU A COMPANHEIRA PARA O CARGO DE INVENTARIANTE.
Inconformismo. Acolhimento. Inércia da convivente que contrariou o artigo 1.796 do Código Civil. Ordem do artigo 617 do Código de Processo Civil que não é absoluta. Agravante que vem cumprindo as determinações judiciais. Recurso provido. (TJSP; AI 2004026-12.2020.8.26.0000; Ac. 13844673; São Bernardo do Campo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 11/08/2020; DJESP 19/08/2020; Pág. 2494)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS/SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação de herdeiros, sem a existência de inventário ou partilha, em que o titular do direito faleceu no curso ação. 2. “Havendo o falecimento da parte autora antes do ajuizamento ou no curso do processo de execução, os herdeiros podem se habilitar ao crédito deixado pelo de cujus, cabendo ao juízo a quo a devida instrução processual”. (AC 0020765- 35.2011.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/03/2018). 3. Nos termos das alíneas d e g, do inciso IV, do art. 620 do CPC/2015 (art. 993, inciso IV, alíneas d e g, do CPC/1973), cumulado com o art. 1.796 do CC/2002, havendo valores a serem pagos a título retroativo, torna-se necessária a abertura de inventário ou sobrepartilha. Precedentes. 4. Os herdeiros têm direito à habilitação no processo, condicionando-se o levantamento dos valores à abertura de inventário e ao resultado da partilha dos bens. 5. Agravo de instrumento da União Federal parcialmente provido (item 4). (TRF 1ª R.; AI 0036992-33.2016.4.01.0000; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 30/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL DA PARTE AGRAVANTE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS/SUCESSORES/ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
1. Trata-se de agravo interno/regimental interposto pela agravante contra decisão que indeferiu o agravo de instrumento e confirmou a decisão originária em matéria que trata da habilitação de herdeiros em que o titular do direito faleceu no curso da 2a ç-ã o“. H avendo o falecimento da parte autora antes do ajuizamento ou no curso do processo de execução, os herdeiros podem se habilitar ao crédito deixado pelo de cujus, cabendo ao juízo a quo a devida instrução processual”. (AC 0020765- 35.2011.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/03/2018). 3. Contudo, nos termos das alíneas d e g, do inciso IV, do art. 620 do CPC/2015 (art. 993, inciso IV, alíneas d e g, do CPC/1973), cumulado com o art. 1.796 do CC/2002, havendo valores a serem pagos a título de retroativo, torna-se necessária a abertura de inventário ou sobrepartilha. Precedentes no voto. 4. Agravo interno/regimental da parte agravante parcialmente provido para, nos termos do pedido inicial, permitir o prosseguimento da ação originária na “pessoa” do espólio. (TRF 1ª R.; AI 0068505-19.2016.4.01.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 16/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS/SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que deferiu a habilitação de herdeiros em que o titular do direito faleceu no curso ação. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 3. “4. Hav deon dCoP oC /f2a0le1c5im). ento da parte autora antes do ajuizamento ou no curso do processo de execução, os herdeiros podem se habilitar ao crédito deixado pelo de cujus, cabendo ao juízo a quo a devida instrução processual”. (AC 0020765- 35.2011.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/03/2018). 4. Contudo, nos termos das alíneas d e g, do inciso IV, do art. 620 do CPC/2015 (art. 993, inciso IV, alíneas d e g, do CPC/1973), cumulado com o art. 1.796 do CC/2002, havendo valores a serem pagos a título de retroativo, torna-se necessária a abertura de inventário ou sobrepartilha. Precedentes no voto. 5. Desse modo, os herdeiros têm direito à habilitação no processo, condicionandose o levantamento dos valores à abertura de inventário e ao resultado da partilha dos bens. 6. Embargos de declaração da União Federal parcialmente providos (item 5). (TRF 1ª R.; AI 0049594-56.2016.4.01.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 16/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS/SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
1. Trata-se de agravo interno/regimental interposto contra decisão monocrática que deferiu a habilitação de herdeiros em que o titular do direito faleceu antes da propositura da 2. “4. Havend aoç oã ofa dleec eimxeecnutoç ãdoa. parte autora antes do ajuizamento ou no curso do processo de execução, os herdeiros podem se habilitar ao crédito deixado pelo de cujus, cabendo ao juízo a quo a devida instrução processual”. (AC 0020765- 35.2011.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/03/2018). 3. Contudo, nos termos das alíneas d e g, do inciso IV, do art. 620 do CPC/2015 (art. 993, inciso IV, alíneas d e g, do CPC/1973), cumulado com o art. 1.796 do CC/2002, havendo valores a serem pagos a título de retroativo, torna-se necessária a abertura de inventário ou sobrepartilha. Precedentes no voto. 4. Desse modo, os herdeiros têm direito à habilitação no processo, condicionandose o levantamento dos valores à abertura de inventário e ao resultado da partilha dos bens. 5. Agravo interno/regimental da União Federal parcialmente provido (item 4). (TRF 1ª R.; AI 0053335-07.2016.4.01.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 16/05/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS/SUCESSORES/ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que julgou prejudicado o recurso de agravo interno/regimental da parte agravante em razão da prolação de sentença no processo originário. 2. O agravo de instrumento foi interposto inicialmente contra a pelo MM. Juiz a quo que julgou ser imprescindível a prese ndçeac isdãeo tpordoofes ridoas sucessores no pedido de habilitação, suspendendo-se o processo originário por três meses. 3. Inconformada, a parte agravante sustenta que a decisão recorrida contradita frontalmente as disposições federais, principalmente as contidas nos arts. 257 e 687 4a 6-9 “2H daov eCnPdCo. o falecimento da parte autora antes do ajuizamento ou no curso do processo de execução, os herdeiros podem se habilitar ao crédito deixado pelo de cujus, cabendo ao juízo a quo a devida instrução processual”. (AC 0020765- 35.2011.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/03/2018). 5h a-b ilNitaeçsãsoe asuetnôtnidoom, at admosb éhmer doe iarorts. , 1ª. o0 5d6is pdoor CquPeC “/1a9 h7a3b i(liatartç. ã6o8 p8o NdeC sPeCr) r eaqdumeirtied aa: I. pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II. pelos sucessores do falecido, em relação à parte”. 6. Contudo, nos termos das alíneas d e g, do inciso IV, do art. 620 do CPC/2015 (art. 993, inciso IV, alíneas d e g, do CPC/1973), cumulado com o art. 1.796 do CC/2002, havendo valores a serem pagos a título de retroativo, torna-se necessária a abertura de inventário ou sobrepartilha. Precedentes no voto. 7. Embargos de declaração da parte agravante acolhidos em parte para permitir o prosseguimento da ação originária, com a habilitação dos herdeiros, condicionandose o levantamento dos valores à abertura de inventário e ao resultado partilha dos bens. (TRF 1ª R.; AI 0067492-82.2016.4.01.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 16/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO FORMULADO PELA HERDEIRA E DETERMINOU PROVIDÊNCIAS À INVENTARIANTE, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
Acolhimento parcial do recurso para sustar a determinação de arquivamento do processo em caso de omissão da inventariante, pois dada existência de litigiosidade entre os herdeiros a omissão da inventariante pode trazer prejuízo à agravante, razão pela qual deve o processo prosseguir, inclusive com aferição da necessidade de eventual remoção da inventariante em caso de omissão no cumprimento de seus deveres. Manutenção da decisão que indeferiu levantamento antecipado de numerário. Necessidade de liquidação e apuração dos débitos do espólio (art. 1.796 do Código Civil). Quitação dos débitos que antecede a partilha. Litígio acirrado entre os herdeiros que impede determinar desde logo como será composto cada quinhão, inviabilizando a antecipação pretendida pela herdeira-agravante. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2182819-07.2019.8.26.0000; Ac. 12930877; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 30/09/2019; DJESP 04/10/2019; Pág. 1838)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de inventário. Pretensão de homologação de acordo firmado entre os herdeiros. Impossibilidade. Acordo que levou em consideração avaliação judicial de imóvel realizada há mais de sete anos. Valores que se encontram ultrapassados. Presença de incapaz entre os herdeiros, cujos direitos devem ser assegurados. Acordo que não observou a existência de credores do autor da herança. Partilha que só pode ocorrer após a liquidação de todas as obrigações, ativas e passivas. Inteligência do artigo 1.796 do código civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Ag Instr 1650757-2; Dois Vizinhos; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 18/04/2018; DJPR 15/05/2018; Pág. 116)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DOS AUTORES ANTES DO PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação dos sucessores das autoras da ação originária, Francisca Leitão Vilar e Adelaide Rivello de Souza e Almeida, "considerando a multiplicidade de postulantes à sucessão das referidas autoras, para fins de percebimento dos valores a serem recebidos" razão pela qual determinou que "a divisão do bem seja efetuada no Juízo Orfanológico, nos termos do artigo 1.796 do Código Civil. " 2. Em que pese o entendimento adotado na decisão recorrida, compete ao Juízo da execução deliberar sobre as questões relativas à titularidade do crédito judicial, inclusive nas hipóteses de sucessão causa mortis. 3. Ademais, consoante o art. 110 do NCPC, no caso de falecimento de uma das partes do processo, essa pode ser substituída pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, sendo que, em hipóteses como a presente, em que o de cujus não deixou bens a inventariar, a substituição processual pode ser efetuada mediante habilitação direta dos herdeiros, consoante entendimento jurisprudencial já consolidado. 4. Precedentes desta Corte: AG 201102010033755, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 20.07.2011; AG 201102010135400, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, E-DJF2R 16.02.2012; AG 2013.02.01.014567-0, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Federal MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 22.04.2014; AG 201300000089800, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.10.2015; AG 201600000026760, Quinta Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, E- DJF2R 15.07.2016. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 2ª R.; AI 0001395-39.2017.4.02.0000; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 19/07/2017; DEJF 31/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. POSSÍVEL EXCLUSÃO DE BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INVIABILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES.
Todos os bens passíveis de valoração econômica devem integrar o inventário, para os fins de atendimento ao disposto no artigo 1.796 do Código Civil e aos demais normativos que regem o processo de sucessão. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas (art. 612, do nCPC). Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 2016.00.2.035549-3; Ac. 989.251; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 07/12/2016; DJDFTE 25/01/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FALECIMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
Nos termos do art. 1.418, do Código Civil, o titular de direito real pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiro, a outorga de escritura definitiva e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. No caso, porém, inviável o acolhimento do pedido, por impossibilidade jurídica, uma vez que o falecimento do promitente comprador, aliado à cessão dos direitos hereditários para pessoa também falecida atualmente, impede a determinação de adjudicação neste feito, pois não há como ser transmitida a propriedade a pessoas falecidas. Inteligência do artigo 1796 do Código Civil. Ademais, não se tem notícia da abertura do inventário do promitente comprador, falecido, e um dos herdeiros, à época da cessão, era incapaz, representado pela mãe, já falecida. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 0360752-93.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 15/03/2017; DJERS 20/04/2017)
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. RETIFICAÇÃO. MATRÍCULA DE IMÓVEL. FINALIDADE. PARTILHA. COMPETÊNCIA. VARA DE SUCESSÕES.
1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a Lei Processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei nº 13.105/15. Novo Código de Processo Civil. Aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A ação de inventário destina-se ao levantamento e divisão do patrimônio hereditário, para liquidação e partilha do acervo (art. 1796 do Código Civil), de tal modo específico e adstrito que a existência de erro na matrícula de registro de imóvel inventariado, impõe ao magistrado processante a remessa da parte para os meios ordinários. 4. A retificação a ser efetivada em matrícula de imóvel objeto de inventário não é de competência das varas de família, conforme artigo 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federa e dos Territórios. 5. Ainda que tenha transitado em julgado a sentença homologatória do formal de partilha e, diante da concordância de todos os herdeiros, a retificação na matrícula do imóvel inventariado deverá ser formalizada nos próprios autos do inventário. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2015.01.1.093247-8; Ac. 975.707; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 19/10/2016; DJDFTE 04/11/2016)
CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS. CADEIA DOMINIAL. QUEBRA. REGULARIZAÇÃO. ALIENAÇÃO. DESCABIMENTO. LIMITES. AÇÃO. FINALIDADE. PARTILHA. CONTROVÉRSIAS. AÇÃO PRÓPRIA. AMPLA COGNIÇÃO.
1. A Lei nº 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão proferida antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ação de inventário destina-se ao levantamento e divisão do patrimônio hereditário, para liquidação e partilha do acervo (art. 1796 do Código Civil), de tal modo específico e adstrito que a existência de disputa impõe ao magistrado processante a remessa da parte para os meios ordinários, com sobrestamento em relação ao quinhão respectivo, até o julgamento da ação (art. 1.000 do CPC/73). 3. Escorreita a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (inc. VI do art. 267 do CPC/73) para a pretensão de compelir os herdeiros a viabilizarem a regularização de imóvel alienado a outrem que não o apelante/autor, em clara quebra de cadeia dominial, por desbordar dos estreitos lindes da via manejada (art. 1796 do Código Civil e art. 1.000 do CPC/73). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2014.06.1.003765-4; Ac. 947.239; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 01/06/2016; DJDFTE 16/06/2016)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS REALIZADA POR EXPERT. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SUCESSORES DO DE CUJUS, NA FORMA DO ARTIGO 1.796 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 597 DO CPC E 1.997 DO CC. HERDEIROS INTEGRANDO O PÓLO PASSIVO. A FALTA DE CITAÇÃO DE UM DOS HERDEIROS NÃO ACARRETA NULIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE OS HERDEIROS DO DEVEDOR.
Ao deixar de citar um dos herdeiros o credor abre mão da parte do crédito cujo pagamento caberia àquele. Excesso de execução. Inocorrência. Recurso desprovido. (TJSP; APL 9218246-92.2009.8.26.0000; Ac. 7842594; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Carlos de Barros; Julg. 18/08/2014; DJESP 22/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FINALIDADE SOCIAL. ESPOLIO. CÔNJUGE MEEIRA SUPÉRRSTITE EXECUTADA FALECIDA. RESGUARDO DOS VALORES DOS HERDEIROS.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, em parte, a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora agravado, apenas para declarar insubsistente a penhora realizada, considerando que o imóvel penhorado trata-se de bem de família, além de não ter-se respeitado a meação da executada, cônjuge supérstite do devedor. II. A Lei nº 8.009/90 possui finalidade social, que tem o escopo de garantir o direito à moradia, reconhecido em sede constitucional. Tal benesse, impenhorabilidade do bem de família, pode ser reconhecida do imóvel apontado como destinado a residência do executado e de sua família. A jurisprudência pátria não vem mais considerando o pressuposto da impenhorabilidade, assegurada na Lei nº8009/90, a utilização efetiva do imóvel como residência pelo próprio devedor e sua família, bastando a caracterização de ser ele o único de sua propriedade, com destinação residencial. III. Analisando a decisão agravada, observa-se que a caracterização do bem penhorado como bem de família decorreu do fato de destinar-se à residência da executada (cônjuge meeira), já falecida. De maneira que a questão da alegada impenhorabilidade do imóvel deve ser avaliada em decorrência da finalidade que cumpre. Ou seja, no caso, caberia demonstrar a permanência da sua função em acolher a família, no caso, com a morte da executada/depositária, a natureza peculiar de bem familiar do imóvel penhorado não restou demonstrada. lV. A meação da executada, cônjuge supérstite do devedor, deve ser respeitada. A sra Maria de lourdes da Silva, na qualidade de sucessora de severino ramos da Silva, era executada, com base na condenação constante do acórdão nº 174/2000 do TCU, pelo débito "restringido ao limite do valor do patrimônio transferido, em conformidade com o art. 1.796 do Código Civil e com o inciso xlv, art. 5º da constituição federal". V. "na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. " (stj. AGRG no AG 1302812/sp. Rel. Min. Herman benjamin. Dje 14/9/2010). VI. Agravo de instrumento parcialmente provido, para manter a penhora sobre o imóvel em questão, reservando-se cinquenta por cento do valor de sua futura arrematação aos herdeiros. (TRF 5ª R.; AGTR 0012690-65.2012.4.05.0000; PB; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; Julg. 04/12/2012; DEJF 07/12/2012; Pág. 533)
PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO SÓCIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DESDE QUE REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
É certo que existe a regular possibilidade de constrição de direitos hereditários do devedor, eis que os mesmos não são resguardados pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 649 do CPC. Entretanto, no caso dos autos, não teria sido comprovada sequer a instauração do processo de sucessão de direitos hereditários do sócio executado. O exequente limitou-se a juntar a certidão de óbito do pai do sócio executado e as matrículas dos imóveis pertencentes aos pais, requerendo o registro da penhora nas matrículas informadas, o que não é possível, eis que referidos imóveis não se encontram em nome do sócio executado nestes autos, culminando com o impedimento inserto nas disposições legais atinentes ao artigo 615 - A do CPC c/c artigo 399 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, in verbis: Art. 615 - A do CPC. "O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. " e Art. 399 da Consolidação Normativa Notarial e Registral. "Se o imóvel objeto da penhora, arresto e seqüestro não estiver em nome do executado, devolver-se-á a ordem judicial ou certidão com a informação e aguardar-se-ão as prescrições judiciais. " Portanto, eventual requerimento para realização de penhora de direitos hereditários somente seria possível no rosto dos autos do inventário, em observância ao disposto no artigo 674 do CPC. Na ausência do inventário e da realização da partilha de bens, o patrimônio do de cujus passa a ter proprietários comuns e sem definição do quinhão que cabe a cada um individualmente. Muito embora o artigo 1796 do Código Civil disponha que o inventário seja aberto no prazo de trinta dias contados a partir da abertura da sucessão, para fins de liquidação e partilha, é certo que não há qualquer comprovação nos autos da efetivação do mesmo, ainda que o óbito noticiado tenha ocorrido há mais de seis meses, o que inviabiliza o deferimento da pretensão do exequente, ora agravante, sendo forçosa a manutenção da decisão atacada. (TRT 2ª R.; AP 0060600-48.1998.5.02.0463; Ac. 2012/0119964; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Freire Gonçalves; DJESP 17/02/2012)
PROCESSUA CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. DEVEDOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
Recurso de apelação de sentença que acolheu os embargos monitórios, julgando extinta, sem apreciação o mérito, ação monitória, reconhecendo a ilegitimidade dos réus. No caso, a CEF ajuizou ação monitória, cobrando débitos relativos à utilização de limite de conta-corrente especial - 'cheque azul', em face dos herdeiros do devedor, alegando que os mesmos seriam avalistas da obrigação assumida. Do exame dos autos não se verifica qualquer indicio de que os réus tenham tomado parte na avença na qualidade de avalistas, razão pela qual não podem ser demandados como co-obrigados. Por outro lado, mesmo considerando que os réus sejam filho e viúva do falecido devedor, conforme disposição constante do art. 1.796 do Código Civil, vigente à época do óbito, quem responde pelo pagamento das dívidas do falecido é sua herança, e, somente em caso de já efetivada a partilha, que não é o caso dos autos, responderão os herdeiros, na proporção da herança que receberam. Recurso improvido. (TRF 2ª R.; AC 2002.02.01.021274-0; Oitava Turma Especializada; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Alice Paim Lyard; Julg. 17/11/2009; DJU 27/11/2009; Pág. 230) Ver ementas semelhantes
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