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Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USO INDEVIDO DO NOME PARA FINS COMERCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Intento recursal manejado em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral, visando o recebimento de indenização por danos morais, em decorrência do uso indevido do nome do autor em site da ré. 2. Relação jurídica estabelecida entre as partes diversa da discutida nesses autos, não podendo a ré utilizar-se de contrato de prestação de serviço distinto para justificar o uso do nome do autor, o que configura o seu uso indevido. 3. Cláusula genérica autorizando a utilização do nome e de sua imagem que não se presta a criar fatos inverídicos, o que viola o princípio da boa-fé objetiva. 4. Configurado o uso o indevido do nome para fins comerciais, sendo devida indenização ao autor. 5. Em se tratando-se de divulgação do nome, a obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido, tendo em vista ser este um direito personalíssimo com garantia constitucional, nos termos do artigo art. 5º, inciso X, Constituição Federal. 6. Aplicação do artigo 18 do Código Civil ao caso concreto, segundo o qual "sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. " 7. Aplicação da Súmula nº 403 do STJ. 8. Dano moral configurado. 9. Litigância de má-fé não configurada, tendo em vista que a relação jurídica omitida não possui correspondência com o objeto dos autos. 10. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0141276-79.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 28/09/2022; Pág. 352)
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ANUÊNIOS. REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO.
Tratando-se de vantagem instituída com previsão no regulamento interno para pagamento de anuênios, esta permanece no contrato de trabalho dos empregados e não poderá ser suprimida, salvo se previsto expressamente a exclusão em cláusulas convencionadas em dissídios ou convenção coletiva de trabalho. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ASSÉDIO MORAL. ADMINISTRAÇÃO POR ESTRESSE. AUSÊNCIA DE PROVA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. Caracteriza-se como abuso do poder diretivo, atitude consistente em repreensão humilhante, vexatória e desarrazoada praticada pelo empregador ou um dos seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil) contra um dado empregado, mormente quando praticado perante terceiros. Não há dúvida de que tal conduta degrada o ambiente de trabalho, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, por causar lesão à imagem, à honra subjetiva e objetiva e à integridade psíquica da vítima, ensejando a devida reparação pelos danos morais, por inteligência dos artigos 18 e 927 do Código Civil. Contudo, no caso concreto dos autos, não logrou o autor da demanda comprovar o suposto abalo moral, pelo que revela-se incabível a pretensa condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT 14ª R.; RO 0000970-08.2021.5.14.0403; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 01/08/2022; Pág. 695)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUTORA QUE REALIZOU A COMPRA DO BEM ENQUANTO REPRESENTANTE DE TERCEIRO. PROCURAÇÃO CONSTANTE AO MOV. 1.4.
Ilegitimidade ativa reconhecida. Inteligência do art. 18 do CC/02. Transferência do veículo que só pode ser requerida pelo real proprietário, conforme nota fiscal constante ao mov. 40.2. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Exegese do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0001804-17.2020.8.16.0184; Curitiba; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Swain Ganem; Julg. 13/06/2022; DJPR 15/06/2022)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.150/2000. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS CESSIONÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP nº 1.150.429/CE, submetido ao rito repetitivo, consolidou o entendimento de que, no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 2. Além de não ter havido a intervenção do agente financeiro, o contrato verbal de promessa de compra e venda de imóvel, não se enquadra na hipótese prevista no artigo 20 da Lei nº 10.150/00, considerando que tal acordo se deu posteriormente à data limite (25 de outubro de 1996). 3. Aqueles que celebraram "contrato de gaveta" verbal, de modo confesso, com os devedores fiduciantes, não são parte legítima para pleitear, em nome próprio, direitos decorrentes do "CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO", originalmente firmado. 4. Não se pode opor à credora fiduciária a negociação entabulada entre os autores e os devedores fiduciantes, Sr. Olaf Vencovsky e s/m Maria Ignez Pinto Vencovsky. 5. Conforme bem assinalado na r. Sentença, as obrigações decorrentes de eventual acordo verbal entre herdeiras não são oponíveis à CEF, que não teve qualquer interveniência nas aludidas negociações, de modo que apenas os mutuários poderiam postular em juízo a anulação da execução extrajudicial do contrato em apreço, nos termos do artigo 18 do Código Civil. 6. Assim, agiu acertadamente o Magistrado de primeiro grau ao extinguir o feito, sem apreciação do mérito, considerando que os autores são parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação. 7. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5008961-52.2020.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 05/07/2021; DEJF 08/07/2021)
APELAÇÃO. DIREITO URBANÍSTICO. OUTORGA ONEROSA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO. DESISTÊNCIA DO PROJETO ORIGINAL E APRESENTAÇÃO DE NOVO PROJETO RELATIVO AO MESMO IMÓVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INICIALMENTE DESPENDIDOS PELA BENEFICIÁRIA. NEGATIVA DA MUNICIPALIDADE.
Pretensão inicial da autora voltada à repetição de suposto indébito decorrente de valores despendidos para a aquisição de outorga onerosa de potencial construtivo, a qual acabou não sendo utilizada no tempo oportuno. Alegação de que a não utilização do potencial construtivo adicional implicaria o dever da Municipalidade de restituir os valores recebidos a este título, sob o risco de incorrer em enriquecimento injustificado. Desacerto. A concessão de outorga onerosa de potencial construtivo adicional está prevista no art. 28 e ss. , da LF nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e se caracteriza como instrumento de planejamento urbano por meio do qual se permite ao seu titular o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, mediante o pagamento de contraprestação financeira a cargo do beneficiário. No âmbito do Município de São Paulo, a regulamentação do tema se deu pela LM nº 16.050/2014 (art. 115 e ss. ) e pelo Decreto Municipal nº 56.089/2015. Dever de pagamento da contrapartida financeira que se vincula ao processamento do pedido de licença para construção acima do coeficiente de aproveitamento básico (alvará de autorização), independentemente de o empreendimento vir a ser executado pelo titular (alvará de execução). Extinção do procedimento de aprovação do projeto original que implica o perecimento dos direitos e contrapartidas a ele relacionados, sem direito à restituição de qualquer valor (item 1.1 da Resolução SMDU/FUNDURB nº 001/2011). Possibilidade de aproveitamento dos valores despendidos como contrapartida financeira que se limita à hipótese de modificação do projeto inicial. Necessidade, porém, de respeito aos limites legais (art. 380, da LM nº 16.050/2014 CC. Art. 18, da DM nº 56.089/2015). Hipótese sub examine em que a autora se viu obrigada a inaugurar novo procedimento de aquisição de potencial construtivo adicional, tendo em vista as significativas modificações qualitativas do projeto original, ainda que referentes ao mesmo imóvel. Necessidade de pagamento de nova contrapartida financeira, sem a possibilidade de utilização dos valores já despendidos, que não caracteriza qualquer ilegalidade ou enriquecimento sem causa por parte da Municipalidade. Autonomia dos procedimentos e dos direitos eventuais a eles vinculados, desligando-os do específico imóvel a que o projeto se refere. Contrapartida financeira que se vincula a cada projeto construtivo e não ao imóvel em si. Regime de concessão da outorga onerosa do direito de construir que inibe o particular de perquirir a restituição dos valores despendidos de acordo com sua própria conveniência. Respeito ao ato jurídico perfeito. Sentença de procedência reformada, para julgar a demanda improcedente. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso da Municipalidade provido. (TJSP; APL-RN 1072413-68.2019.8.26.0053; Ac. 15008837; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 23/08/2021; DJESP 20/09/2021; Pág. 2296)
Interposição contra decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo. Agravo interno cujo exame fica prejudicado diante do julgamento do agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DA CREDORA, ORA AGRAVANTE, A QUE SEU CRÉDITO SEJA CONSIDERADO EXTRACONCURSAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DE DIREITOS CREDITÓRIOS. DESCABIMENTO. Inaplicabilidade do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Decisão que rejeitou o pedido da agravante, para que seu crédito fosse considerado extraconcursal. Inconformismo da credora impugnante, que sustenta que seu crédito resulta de cessão fiduciária de direitos creditórios (art. 49, § 3º, LRJ, C.C. Art. 66-B, § 3º, da Lei n. 4.728/1965, Lei de Mercado de Capitais). Não acolhimento. A garantia foi prestada por terceiro (J A J SOCIEDADE AGRÍCOLA E PECUÁRIA Ltda. ), e não pela recuperanda AGROPECUÁRIA NOVA VIDA. O contrato de cessão fiduciária tem por objeto direitos creditórios pertencentes à cedente J A J SOCIEDADE (e não à recuperanda AGROPECUÁRIA NOVA VIDA). ENUNCIADO VI DO GRUPO RESERVADO DE DIREITO EMPRESARIAL DO TJSP (Inaplicável o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, ao crédito com garantia prestada por terceiro, que se submete ao regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor. Além disso, mesmo se se considerar que o direito creditório é coisa fungível (CF. Art. 66-B, § 3º, Lei n. 4.728/1965), e que houve especificação da garantia (como exigem o art. 1.362, IV, CC; art. 18, IV, Lei n. 9.514/1997; art. 33, Lei n. 10.931/2004), o contrato de cessão fiduciária teve por objeto direitos creditórios que a J A J detinha contra a JBS CONFINAMENTOS, decorrentes de serviços de abate de boi, e não sobre animais semoventes (bois e vacas). Ainda, se a garantia não mais existe, o crédito passa a ser concursal, na classe III, quirografária. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2218187-43.2020.8.26.0000; Ac. 14675587; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 28/05/2021; DJESP 16/06/2021; Pág. 2260)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva dos demais corréus. Impossibilidade de a corré apelante defender direito alheio em nome próprio, nos termos do artigo 18 do Código Civil. Não conhecimento do recurso neste ponto. 2. Débito inexigível. A documentação apresentada pelas corrés não comprova a origem do débito que gerou o apontamento no nome da parte autora. 3. Dano moral. Inocorrência. Mero aborrecimento. Ausência de inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito. 4. Sentença reformada para afastar a indenização por dano moral. Sucumbência recíproca. Recurso provido parcialmente na parte conhecida. (TJSP; AC 1005692-70.2020.8.26.0451; Ac. 14451043; Piracicaba; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 15/03/2021; DJESP 25/03/2021; Pág. 2099)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO URBANÍSTICO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO EM DUPLICIDADE POR OUTORGA ONEROSA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO.
Pretensão inicial da autora voltada à repetição de suposto indébito decorrente de valores despendidos para a aquisição de outorga onerosa de potencial construtivo, o qual acabou não sendo utilizado no tempo oportuno não utilização do potencial construtivo adicional que implicaria o dever da Municipalidade de restituir os valores recebidos a este título, sob o risco de implicar enriquecimento injustificado. Sentença de procedência. Pretensão de reforma pela Municipalidade. Possibilidade. Desistência do projeto original. Apresentação de novo projeto relativo ao mesmo imóvel. Concessão de outorga onerosa de potencial construtivo adicional está prevista no art. 28 e ss. , da LF nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e se caracteriza como instrumento de planejamento urbano por meio do qual se permite ao seu titular o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, mediante o pagamento de contraprestação financeira a cargo do beneficiário no âmbito do Município de São Paulo, a regulamentação do tema se deu pela LM nº 16.050/2014 (art. 115 e ss. ) e pelo Decreto Municipal nº 56.089/2015 dever de pagamento da contrapartida financeira que se vincula ao processamento do pedido de licença para construção acima do coeficiente de aproveitamento básico (alvará de autorização), independentemente de o empreendimento vir a ser executado pelo titular (alvará de execução) extinção do procedimento de aprovação do projeto original que implica o perecimento dos direitos e contrapartidas a ele relacionados, sem direito à restituição de qualquer valor (item 1.1 da Resolução SMDU/FUNDURB nº 001/2011). Pleito de aproveitamento dos valores despendidos como contrapartida financeira que se limita à hipótese de modificação do projeto inicial necessidade, porém, de respeito aos limites legais (art. 380, da LM nº 16.050/2014 CC. Art. 18, da DM nº 56.089/2015) hipótese sub examine em que a autora se viu obrigada a inaugurar novo procedimento de aquisição de potencial construtivo adicional, tendo em vista as significativas modificações qualitativas do projeto original, ainda que referentes ao mesmo imóvel necessidade de pagamento de nova contrapartida financeira, sem a possibilidade de utilização dos valores já despendidos, que não caracteriza qualquer ilegalidade ou enriquecimento sem causa por parte da Municipalidade. Autonomia dos procedimentos e dos direitos eventuais a eles vinculados, desvinculando-os do imóvel específico a que o projeto se refere contrapartida financeira que se vincula a cada projeto construtivo e não ao imóvel em si regime de concessão da outorga onerosa do direito de construir que inibe o particular de perquirir a restituição dos valores despendidos de acordo com sua própria conveniência respeito ao ato jurídico perfeito. Sentença reformada. Reexame necessário e recurso de apelação providos. (TJSP; APL-RN 1013904-47.2019.8.26.0053; Ac. 14379281; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 19/02/2021; DJESP 08/03/2021; Pág. 2181)
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO SUPOSTO ABALO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
Caracteriza-se como abuso do poder diretivo, atitude consistente em repreensão humilhante, vexatória e desarrazoada praticada pelo empregador ou um dos seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil) contra um dado empregado, mormente quando praticado perante terceiros. Não há dúvida de que tal conduta degrada o ambiente de trabalho, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, por causar lesão à imagem, à honra subjetiva e objetiva e à integridade psíquica da vítima, ensejando a devida reparação pelos danos morais, por inteligência dos artigos 18 e 927 do Código Civil. Contudo, no caso concreto dos autos, não logrou o autor da demanda comprovar o suposto abalo moral, pelo que revela-se incabível a pretensa condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT 14ª R.; RO 0000601-04.2019.5.14.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 16/12/2021; Pág. 901)
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AIME. ELEIÇÕES 2014.
Fraude. Alegação de confusão do eleitorado com relação a nomes do candidato impugnante e do impugnado, por meio de distribuição de material propagandístico. Pedido decassação do mandato. PRELIMINAR. Inépcia da petição inicial. Alegação de ausência de causa de pedir. Foram expostos fatos aptos a causar os efeitos desejados com a demanda e o objeto do pedido. A alegação de que da narração dos fatos não decorre a conclusão lógica não procede porque há perfeita adequação dos fatos à previsão contida no art. 14, §10, da Constituição da República Federativa do Brasil. CRFB. Rejeitada. PRELIMINAR. Inadequação da via eleita. Preliminar é confusa e parece inadequada. O impugnante que a AIME não seria via adequada para apreciar a confusão entre os nomes dos dois candidatos. A questão é própria de mérito e o autor fundamenta sua pretensão no art. 14, §10, daCRFB. A alega violação ao art. 14, §11, da CRFB não é causa de prejudicialidade da propositura e prosseguimento da ação e a divulgação de fatos a título de propaganda eleitoral deveria ter sido atacada por ação própria. Rejeitada. PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva. Matéria de mérito. Rejeitada. MÉRITO. Segundo a doutrina, a fraude visa influenciar ou manipular o resultado da eleição e sua caracterização independe de má-fé ou do elemento subjetivo, perfazendo-se no elemento objetivo, que é o desvirtuamento das finalidades do própriosistema eleitoral. A regra do art. 14, §11, da CRFB impõe segredo apenas na tramitação do feito. Meras notícias de ajuizamento da AIME não configuram ofensa ao segredo de justiça. O art. 18 do Código Civil dispõe que toda a pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Semelhança notória entre os nomes do impugnante e impugnado. Coincidência de os dois serem domiciliados em municípiosmuito importantes de determinada região do Estado. O impugnante alega que consta seu nome ao lado do número a que concorreu o impugnado no pleito eleitoral em um santinho. O nome constante no santinho é do próprio impugnante. Ao digitar o número do candidato na urna eletrônica é mostrada a sua fotografia. Se o impugnante é tão conhecido no município quanto alega, não haveria qualquer confusão a ponto de causar desequilíbrio no pleito. A prova testemunhal é frágil. As testemunhas afirmaram que não se confundiram com o santinho. Além disso, o fato foi bastante divulgado pela mídia. Inexistência da sustentada fraude. Improcedência do pedido. (TRE-MG; AIME 276; Uberlândia; Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 27/08/2015; DJEMG 10/09/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE E INUTILIDADE. DANOS PRESUMIDOS. USO DE NOME. ARTIGOS CIENTÍFICOS. SUPOSTA AUTORIA DE PESQUISADOR. RECONHECIMENTO ACADÊMICO INTERNACIONAL. VINCULAÇÃO A MEDICAMENTO. FINALIDADE COMERCIAL. LUCRO DA INTERVENÇÃO. DESPREZO ACADÊMICO. OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. FIXAÇÃO.
Como um dos destinatários da prova processual, o magistrado deve indeferir as provas inúteis e desnecessárias. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC, art. 186).. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CR/88, art. 5º, V e X).. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais (STJ, Súmula nº 413).. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória (CC, art. 17).. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial (CC, art. 18).. Cabe indenização por dano moral pelo uso de nome sem autorização de quem de direito, se a divulgação desse nome possui intuito comercial. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, sinta-se castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos. (TJMG; APCV 0038170-24.2011.8.13.0388; Luz; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 02/09/2020; DJEMG 15/09/2020)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Divergência entre o Juízo Cível de Família e Sucessões e o Juízo da Infância e Juventude. Adoção de pessoa maior de 18 anos. Aplicação do Código Civil. Competência do Juízo Cível comum ou da Vara de Família e Sucessões, onde houver. Inteligência dos arts. 39, 40 e 148, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Declaração de competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Nossa Senhora do Socorro (Suscitado). Decisão unânime. Questão referente à competência para julgar processo de adoção de uma pessoa maior de 18 anos. A adoção de pessoa maior de idade rege-se pelas regras do Código Civil, de modo que deve ser processada e julgada pela vara de família e sucessões ou, na inexistência da vara especializada, em qualquer das varas cíveis de feitos gerais, no caso, o juízo suscitado. (TJSE; CC 202000611651; Ac. 20721/2020; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 07/08/2020)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.
1. Alegada nulidade de citação. Os embargos à execução foram interpostos por um dos herdeiros, não lhe cabendo defender direito alheio em nome próprio, nos termos do artigo 18 do Código Civil. Não conhecimento do recurso neste ponto. 2. Prescrição. Ocorrência. Execução de título extrajudicial (duplicatas) ajuizada em 2001, após o prazo da prescrição trienal, considerando que o vencimento dos títulos e protesto ocorreram em 1997 (art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968). Reconhecimento da prescrição com base em fundamento diverso do empregado pelo recorrente, que sustentava a modalidade intercorrente. Inversão da sucumbência. 3. Recurso provido, na parte conhecida, para reconhecer a prescrição e extinguir a execução, com observação. (TJSP; AC 1000424-47.2019.8.26.0523; Ac. 14011969; Salesópolis; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 29/09/2020; DJESP 05/10/2020; Pág. 2006)
APELAÇÃO. DIREITO URBANÍSTICO. OUTORGA ONEROSA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO. DESISTÊNCIA DO PROJETO ORIGINAL E APRESENTAÇÃO DE NOVO PROJETO RELATIVO AO MESMO IMÓVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INICIALMENTE DESPENDIDOS PELA BENEFICIÁRIA. NEGATIVA DA MUNICIPALIDADE.
Pretensão inicial da autora voltada à repetição de suposto indébito decorrente de valores despendidos para a aquisição de outorga onerosa de potencial construtivo, o qual acabou não sendo utilizado no tempo oportuno. Não utilização do potencial construtivo adicional que implicaria o dever da Municipalidade de restituir os valores recebidos a este título, sob o risco de implicar enriquecimento injustificado. Desacerto. A concessão de outorga onerosa de potencial construtivo adicional está prevista no art. 28 e ss. , da LF nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e se caracteriza como instrumento de planejamento urbano por meio do qual se permite ao seu titular o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, mediante o pagamento de contraprestação financeira a cargo do beneficiário. No âmbito do Município de São Paulo, a regulamentação do tema se deu pela LM nº 16.050/2014 (art. 115 e ss. ) e pelo Decreto Municipal nº 56.089/2015. Dever de pagamento da contrapartida financeira que se vincula ao processamento do pedido de licença para construção acima do coeficiente de aproveitamento básico (alvará de autorização), independentemente de o empreendimento vir a ser executado pelo titular (alvará de execução). Extinção do procedimento de aprovação do projeto original que implica o perecimento dos direitos e contrapartidas a ele relacionados, sem direito à restituição de qualquer valor (item 1.1 da Resolução SMDU/FUNDURB nº 001/2011). Possibilidade de aproveitamento dos valores despendidos como contrapartida financeira que se limita à hipótese de modificação do projeto inicial. Necessidade, porém, de respeito aos limites legais (art. 380, da LM nº 16.050/2014 CC. Art. 18, da DM nº 56.089/2015). Hipótese sub examine em que a autora se viu obrigada a inaugurar novo procedimento de aquisição de potencial construtivo adicional, tendo em vista as significativas modificações qualitativas do projeto original, ainda que referentes ao mesmo imóvel. Necessidade de pagamento de nova contrapartida financeira, sem a possibilidade de utilização dos valores já despendidos, que não caracteriza qualquer ilegalidade ou enriquecimento sem causa por parte da Municipalidade. Autonomia dos procedimentos e dos direitos eventuais a eles vinculados, desvinculando-os do imóvel específico a que o projeto se refere. Contrapartida financeira que se vincula a cada projeto construtivo e não ao imóvel em si. Regime de concessão da outorga onerosa do direito de construir que inibe o particular de perquirir a restituição dos valores despendidos de acordo com sua própria conveniência. Respeito ao ato jurídico perfeito. Sentença de procedência reformada, para julgar a demanda improcedente. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso da Municipalidade provido. (TJSP; AC 1054170-76.2019.8.26.0053; Ac. 13673866; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 22/06/2020; DJESP 25/06/2020; Pág. 2711)
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (CERQUEIRA CÉSAR). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
Pretensão inicial da autora voltada ao reconhecimento de seu suposto direito à implementação do benefício da pensão por morte em seu favor, em razão do óbito de servidor público do Município de Cerqueira César, com o qual alega ter mantido união estável. Controvérsia dos autos que se atém à existência, ou não, de relação afetiva, bem como ao correto momento inicial de instituição do benefício. Inteligência do art. 14, inciso I, e §1º CC. Art. 18, inciso II, alínea a, ambos da LM nº 1.768/2010. União estável comprovada nestes autos. Dependência econômica presumida (art. 14, §1º da LM nº 1.768/2010). Sentença de procedência da demanda integralmente mantida. Fixação de honorários para fase recursal. Recurso do IPREM e reexame necessário desprovidos, com observação quanto aos consectários legais. (TJSP; AC 1001515-09.2018.8.26.0136; Ac. 13376102; Cerqueira César; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 17/02/2020; DJESP 19/03/2020; Pág. 2233)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. DESERÇÃO.
Alegação de deserção. Inocorrência. Benefício da gratuidade de justiça que foi concedido em prol da autora na ação declaratória. Extensão do benefício à fase de cumprimento de sentença. Precedentes do TJ-SP. Preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões rejeitada. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. Sentença que extinguiu o processo por falta de liquidez do título exequendo, bem como por ilegitimidade ativa, e condenou a exequente ao pagamento de multa e indenização à executada, por litigância de má-fé. Liquidação da sentença determinada pelo acórdão prolatado por este Egrégio Tribunal de Justiça. Necessidade de prévia liquidação do real valor devido, em favor da exequente, a título de comissões vitalícias. Impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença. Precedentes do TJ-SP. Recurso improvido, neste aspecto. ILEGIMIDADE ATIVA. Cumprimento de sentença promovido por pessoa jurídica extinta. Desaparecimento da personalidade jurídica da sociedade empresária, que acarreta a transmissão de bens e património remanescentes aos sócios. Precedentes do TJ-SP. Apelante que não detém legitimidade para defender em nome próprio os interesses de terceiros que a sucederam no crédito que possuía em relação à apelada. Art. 18 do Código Civil. Juntada de procuração outorgada pelos antigos sócios da empresa extinta que não supre a falta de legitimidade desta, uma vez que não se tratava de vício na representação processual da parte. Recurso improvido, neste aspecto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do novo Código de Processo Civil. A autora promoveu o cumprimento da sentença antes que fosse constatada a existência de erro material no teor do acórdão disponibilizado indevidamente pelo sistema eletrônico e a publicação do acórdão correto. Não ficou caracterizado o uso do processo para conseguir objetivo ilegal, tampouco alteração da verdade dos fatos. A autora apenas utilizou os meios processuais postos à sua disposição, para defender teses que considerava justas. Condenação afastada. Recurso provido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 0027617-83.2016.8.26.0224; Ac. 13351450; Guarulhos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 20/02/2020; DJESP 06/03/2020; Pág. 2184)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Pronúncia. Homicídios qualificados por emprego de recurso que possa resultar em perigo comum, mediante dolo eventual, nas formas consumada e tentada, condução de veículo automotor em estado de embriaguez e condução de veículo automotor sem a devida habilitação (art. 121, § 2º, III, CC. Art. 18, I, 2ª parte, art. 121, § 2º, III, CC. Art. 18, I, 2ª parte, C.C. Art. 14, II, do Código Penal, art. 306 e art. 309 da Lei nº 9.503/1997). Preliminar inconsistente. Cerceamento de defesa não caracterizado. Desnecessidade de intimação do defensor da data de realização de ato deprecado. Súmula nº 273 STJ. Mérito. Requisitos de materialidade e autoria bem caracterizados nos autos. Evidências mais do que suficientes a mandar a causa a julgamento popular pelo Tribunal do Júri, foro apropriado para tanto. Pretendida desclassificação para homicídio culposo e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor (art. 302, § 2º e art. 303 do CTB). Impossibilidade a esta altura. Indícios da presença de dolo eventual. Manutenção da qualificadora. Recurso improvido, afastada a matéria preliminar. (TJSP; RSE 0002766-45.2015.8.26.0052; Ac. 12221131; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Soares de Mello; Julg. 12/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 3203)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Procedência para o fim de condenar a requerida em se abster de fabricar, comercializar, expor à venda, divulgar ou distribuir de qualquer maneira a miniatura dos veículos Brawn BGP 001 e Honda RA106, confirmando a liminar concedida, bem como condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano material no valor equivalente a 10% do preço de venda de cada produto distribuído, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária, desde a venda, e juros de 1% ao mês, a partir da citação, e por dano moral, no valor de R$ 50.000,00, com correção monetária, conforme tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do arbitramento, mais juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Inconformismo que deve ser parcialmente acolhido. Cerceamento de defesa não configurado. Veículos em miniatura que não representam mero brinde, mas o objeto principal da comercialização. Requerida que, para atingir o seu objetivo de comercialização das miniaturas, valeu-se do nome e imagem do autor sem que, para tanto, contasse com autorização do mesmo. Artigos 18 e 20 do Código Civil. Súmula nº 403 do C. STJ. Valor dos danos morais que se mostra elevado (R$ 50.000,00). Revela-se razoável a redução para R$ 30.000,00. Lucros cessantes: Ausência de comprovação do percentual que o requerente costuma contratar para o uso comercial de sua imagem em situações semelhantes. Razoável, assim, que tal percentual seja apurado em liquidação de sentença. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1004326-94.2016.8.26.0011; Ac. 12827752; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 29/08/2019; DJESP 03/09/2019; Pág. 1955)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização por danos morais, cumulada com obrigação de fazer e não fazer. Ré, empresa que comercializa cursos preparatórios para concursos públicos, acusada de publicar indevidamente o nome do autor em lista de aprovados de um certame. Alegação do autor de que não houve autorização prévia para a referida divulgação. Alegada violação ao seu direito de imagem. Incidência art. 18 do Código Civil. Inadmissibilidade. Sentença, que julgou improcedente a demanda, fundamentando-se em contrato de prestação de serviços firmado entre contratante e contratado, com cláusula expressa de cessão de direito à imagem na condição de alunos e ex-alunos, que merece ser mantida. Inexistência de ato ilícito descrito no art. 186 do CC. Indevido dever de indenizar do art. 927 do mesmo diploma legal. Mero dissabor experimentado pelo autor. Ausente abalo psicológico e resultado danoso ao requerente. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1105129-75.2017.8.26.0100; Ac. 12452051; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nilton Santos Oliveira; Julg. 30/04/2019; DJESP 10/05/2019; Pág. 1701)
RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Central de Concursos. Divulgação no nome do autor como aluno aprovado em concursos públicos. Contratação não comprovada. Uso não autorizado do nome. Obrigação de retirar. Danos morais. Aplicação da Súmula nº 403 do STJ. Art. 5º, X, da C.F. E 18 do CC. Direito de personalidade. Dano in re ipsa, pelo uso do nome com fins comerciais. Desnecessidade de comprovação de prejuízo. Quantum arbitrado em R$ 4.000,00. Critérios orientadores. Recurso do autor provido, não provido o da ré. Ausente prova de contratação com a ré, além do uso não autorizado do nome do autor para fins comerciais, com divulgação em site como se fosse aluno, a obrigação de fazer é confirmada, bem como a prática indevida atinge direito de personalidade. Evidente que há aproveitamento nessa utilização, com a aparência de que o autor foi aprovado como aluno da escola. Logo, os danos morais estão configurados em consonância com a Súmula nº 403 do STJ, art. 18 do Código Civil e art. 5º, X, da C.F. A quantificação dos danos morais deve observar o princípio da lógica do razoável. Deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais do ofendido. Com base nesses parâmetros, o valor é arbitrado em R$ 4.000,00. (TJSP; AC 1002474-88.2018.8.26.0100; Ac. 12279223; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 06/03/2019; DJESP 11/03/2019; Pág. 2652)
AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS CONFINANTES.
Confinantes que não alegaram qualquer prejuízo em função da procedência da ação. Interesse recursal não caracterizado. Aplicação do artigo 18 do Código Civil. Recurso não conhecido. (TJSP; APL 0008126-04.2008.8.26.0408; Ac. 12171848; Ourinhos; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 04/02/2019; DJESP 13/02/2019; Pág. 2511)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, COM INCLUSÃO DAS SÓCIAS NO POLO PASSIVO, ALÉM DE INDEFERIR O DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
Alegada nulidade de citação. Citação por carta. O recurso de agravo de instrumento foi interposto por sócia, pessoa física, que não se confunde com a pessoa jurídica, não lhe cabendo defender direito alheio em nome próprio, nos termos do artigo 18 do Código Civil. Desconsideração da personalidade jurídica. Necessidade de comprovação de confusão patrimonial, abuso de poder, encerramento irregular ou desvio de finalidade, hipóteses do artigo 50 do Código Civil. Configuração, no caso, tendo em vista a instituição de outra empresa, com objeto social voltado ao mesmo setor de atividade, composta pelos mesmos sócios e instalada no mesmo local. Penhora de valores. Impenhorabilidade. Ausência de demonstração do caráter salarial dos valores bloqueados. Os valores, embora depositados sob a denominação créd. Salário, nunca foram utilizados pela agravante, indicando que não se destinam ao seu sustento, afastando a natureza salarial da verba. Honorários de advogado. Incidente que possui natureza jurídica de ação. Honorários advocatícios. Cabimento no incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Redução do valor fixado para R$ 5.000,00, para adequação em face da natureza e grau de complexidade, bem como em razão do trabalho realizado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2167547-07.2018.8.26.0000; Ac. 12081991; Campinas; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 11/12/2018; DJESP 22/01/2019; Pág. 7322)
RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). AS PRETENSÕES VEICULADAS EM AÇÕES AJUIZADAS PRECEDENTEMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, QUE IMPÔS RELEVANTES MODIFICAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, DEVEM SER ANALISADAS À LUZ DO DIREITO ENTÃO VIGENTE, CONSIDERANDO-SE, PARA ESSE FIM, AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41, DE 21.6.2018, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE TRAÇA LIMITES À APLICAÇÃO DA LEI NOVA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. PLUS SALARIAL DEVIDO.
Restando comprovado nos autos que a reclamante desempenhava os papeis de professora e de coordenadora perante o reclamado, impõe-se reconhecer a configuração do acúmulo de funções com o consequente pagamento de plus salarial. Sentença mantida. USO DE NOME EM SITE. DANO MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. A reclamante não demonstrou conduta do reclamado que lhe tenha violado a intimidade, a dignidade, a honra, a imagem ou a cidadania, a ensejar reparação por infringência ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988 e artigos 18 e 20, do Código Civil de 2002. Logo, improcede o pleito de indenização por danos morais. Sentença reformada, nesse aspecto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. O simples exercício de formulação de pretensões em juízo não autoriza a aplicação da penalidade por litigância de má - fé. Necessário, para isso, que se verifique a existência de dolo processual, além da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC (art. 17 do CPC/1973), elementos que não se configuram nos autos. Pleito indeferido. JUSTIÇA GRATUITA. O parágrafo 3º, do artigo 790, da CLT, faculta ao julgador conceder os benefícios da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Considerando que a reclamante declarou não ter condições de suportar as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da manutenção própria e de sua família, e tendo em conta que o reclamado não trouxe aos fólios prova capaz de anular tal declaração, de ser mantidos os benefícios da justiça gratuita conferidos à demandante, com fulcro no parágrafo 3º, do artigo 790, da CLT e no art. 4º, da Lei n. 1.060/50. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPREGADO NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. O deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho somente tem cabimento quando a parte estiver assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou, ainda, encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, nos termos da Súmula nº 219 do c. TST. Não assistida por sindicato, restam indevidos os honorários advocatícios postulados na prefacial. Sentença reformada, no particular. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0001554-64.2016.5.07.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 26/11/2019; Pág. 383)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA GEOBRÁS S.A. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DA CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMANTES. DIALETICIDADE. Da análise do recurso ordinário interposto pelas reclamantes, observa-se que as razões recursais veiculam fundamentos em contraposição à sentença proferida, apontando os fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, do CPC/73) que pretendem sejam objeto de reexame pelo Tribunal Regional. A propósito, o item III da Súmula nº 422 do TST, no sentido de que é inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, exceção que não se faz presente no caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA. O Tribunal Regional, com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos, concluiu que o acidente de trabalho que acarretou na morte do empregado decorreu de falha no equipamento de segurança, razão pela qual reconheceu a existência de culpa empresarial pelo infortúnio. Para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. PENSÃO MENSAL. LIMITE. Na inicial, as reclamantes postularam a condenação das reclamadas no pagamento de pensão mensal para a filha da vítima desde a data do acidente até que esta venha a completar 21 anos de idade. Assim, não prospera a alegação da recorrente de que as reclamantes, na inicial, pretendiam pensão até a maioridade civil, que se completa aos 18 anos, nos termos do Código Civil de 2002. Ileso o art. 5º do referido diploma legal. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0109500-67.2008.5.07.0012; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 09/11/2018; Pág. 1424)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE NOME E LOGOMARCA PARA FINS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 326 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo o disposto no art. 18 do Código Civil, sem a devida autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. No mesmo sentido, o artigo 20 do mencionado diploma legal estabelece ser cabível indenização nos casos de uso ou exposição da imagem de uma pessoa para fins comerciais sem a sua autorização. 2. Verifica-se que houve a utilização do nome e logomarca da clínica Autora no outdoor do empreendimento comercial e que tal uso, por certo, destinava-se a captar novas empresas e clientes para o empreendimento mantido pela Ré, motivo pelo qual resta claro o fim comercial da propaganda em questão, o que, por si só, gera o dever de indenizar. 3. O dano moral decorrente da utilização indevida do nome e logomarca da pessoa jurídica com fins comerciais ou econômicos, sem sua autorização, independe de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 403 do STJ, segundo a qual independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Observados tais parâmetros e a razoabilidade do valor arbitrado, impõe-se a sua manutenção. 5. O montante postulado na inicial a título de indenização por danos morais possui caráter estimativo e a sua redução não tem o condão de alterar a distribuição dos encargos da sucumbência, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Apelações Cíveis desprovidas. (TJDF; Proc 07161.26-04.2017.8.07.0007; Ac. 113.7735; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 14/11/2018; DJDFTE 22/11/2018)
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