Art 18 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondemsolidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ouinadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aquelesdecorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem,rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de suanatureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidorexigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições deuso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo deeventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto noparágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, pormeio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigosempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas pudercomprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratarde produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, enão sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro deespécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventualdiferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° desteartigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante oconsumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles emdesacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que sedestinam.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO USADO. DEFEITO. DISTRATO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1) A existência de defeitos no veículo adquirido autoriza a substituição das partes viciadas e, não sendo sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir alternativamente a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18 do CDC). 2) A disposição do fornecedor para resolver a demanda e amenizar os transtornos causados ao consumidor não o desonera da obrigação de reparar os prejuízos de ordem extrapatrimonial. 3) O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico e punitivo da medida sem olvidar da capacidade econômica das partes. 4) Apelo não provido. (TJAP; ACCv 0030075-63.2020.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Carmo Antônio; DJAP 27/10/2022; pág. 19)
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERDAS E DANOS. PRETENSÃO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO DE RECLAMAR. CAPÍTULO CONDENATÓRIO. DIREITO DO CONDOMÍNIO AUTOR EM SER INDENIZADO PELOS VÍCIOS APONTADOS PELA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
Como regra, apresentada a reclamação e não sanado o vício pelo fornecedor no prazo de trinta dias, abre-se, geralmente para o consumidor o leque de possibilidades estabelecidas pelo § 1º, do art. 18, do CDC, que abarcam: A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, em prejuízo das perdas e danos; o abatimento proporcional do preço. A pretensão indenizatória, decorrente dos prejuízos sofridos pela existência de vícios ou defeitos do produto, não está encartada dentre os efeitos jurídicos decorrente da reclamação apresentada pelo consumidor. Trata-se de providencia distinta que, como regra, está sujeito ao prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 27, do CDC, e não ao prazo decadencial de noventa dias, ao qual se refere o art. 26, caput, II, do CDC. Hipótese, na qual, ademais, incide o entendimento do STJ, no sentido de que no caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002 (AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018). (AgInt no RESP n. 1.760.003/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). O construtor/incorporador tem o dever de entregar a obra perfeita, sem a existência de vícios construtivos. Acolhida pela sentença a pretensão autoral para que seja o construtor/incorporador, responsável pelo empreendimento, condenado a indenizar os vícios construtivos indicados pela perícia judicial, realizada sob a égide do contraditório, não há que se falar em sucumbência recíproca. Caso no qual, o capítulo condenatório resta parametrizado com a própria extensão do pedido veiculado. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5173242-73.2018.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES DA CADEIA DE CONSUMO. LUCROS CESSANTES. EXISTÊNCIA. A RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONSUMO É SOLIDÁRIA, DE FORMA QUE CONSUMIDOR PODE ACIONAR TODOS QUE INTERVIERAM NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO/SERVIÇOS. II. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR E NÃO TENDO SIDO O DANO REPARADO DE FORMA ADEQUADA E EFETIVA, MOSTRA-SE CORRETA A RESTITUIÇÃO POR PERDAS E DANOS, NOS TERMOS DO ART. 18, DO CDC. III. RESTANDO COMPROVADO QUE, EM RAZÃO DE DIVERSOS E REINCIDENTES DEFEITOS APRESENTADOS, O VEÍCULO UTILIZADO PELA PARTE AUTORA PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORAIS FICOU PARALISADO POR LONGOS PERÍODOS, CABÍVEL A INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES, CUJO VALOR DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONSTATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Ainda que comprovado o vício redibitório no veículo zero, ainda dentro do prazo de garantia, a exigir longo período em oficina para reparo, se não há prova de que a empresa que o adquiriu sofreu situação excepcional em face disso, que tenha sido lesiva à sua honra, reputação ou dignidade, deve ser afastada a responsabilidade civil imposta à fabricante e à concessionária, de pagar indenização por dano moral. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG; APCV 0903650-36.2014.8.13.0702; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. CHASSI REMARCADO E OUTROS VÍCIOS CONSTATADOS APÓS A TRANSFERÊNCIA DO BEM.
Sentença de procedência. Recurso da ré. Suposta ciência do autor quanto à remarcação do chassi e aos demais vícios alegados. Remarcação do chassi que de fato era evidente, já que constava a partícula rem na documentação do veículo e no contrato firmado entre as partes. Demais vícios, especialmente as infiltrações e os problemas elétricos, desconhecidos pela própria vendedora, que, cientificada no transcurso da garantia legal, não promoveu o encaminhamento de reparo tempestivo e eficaz. Art. 18, § 1º, II, do CDC. Autorizada a devolução do valor pago e o ressarcimento por perdas e danos. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; APL 0300381-41.2018.8.24.0007; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos; Julg. 27/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
Decisão interlocutória que deixou de reconhecer a decadência do direito do autor e procedeu à inversão do ônus da prova em favor deste. Autor/agravado que alega a descoberta de vício oculto no veículo, bem como que este teria sido objeto de roubo, fato este supostamente omitido pela ré/agravante quando da realização do negócio. Pretensões constitutiva (desfazimento do negócio, com a restituição dos valores pagos e consequente retorno ao status quo ante) e condenatória (indenização por danos morais), sujeitando-se somente a primeira ao instituto da decadência. Prazo decadencial de 90 dias (art. 26, II, CDC), iniciado a partir da descoberta do vício oculto (19/03/2019). Ação ajuizada em 20/08/2020. Decadência quanto ao direito potestativo previsto no art. 18, § 1º, II, do CDC. Autor que, porém, formulou pleito alternativo de anulação do negócio, com base em vício de consentimento (dolo). Prazo decadencial que, neste caso, é de 4 anos, contado do dia em que se realizou o negócio (art. 178, II, CC). Lapso não atingido, tendo em vista que a aquisição se deu em 13/03/2017. Inversão do ônus probatório bem operada, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência na produção da prova. Requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, preenchidos. Regras do ônus da prova que, contudo, não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do art. 95 do CPC/2015. Porém, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, caberá ao Estado o custeio da prova pericial, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, seja por meio do perito nomeado, se aceitar o encargo, ou por órgão estatal credenciado. Precedente deste E. TJSP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AI 2132941-11.2022.8.26.0000; Ac. 16170795; São Vicente; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 23/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2176)
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Consumidora que comprou móveis com ajuste de pagamento do preço de forma parcelada e não os recebeu. Empresa vendedora que recebeu duas parcelas em conta mantida junto ao banco do mesmo grupo da apelante. Instituição financeira que emitiu boletos para as demais parcelas e, diante da não entrega da mercadoria bem como do pagamento remanescente, negativou o nome da autora em cadastro de inadimplentes. Empresas que participaram da cadeia de fornecimento do produto. Responsabilidade solidária reconhecida nos termos dos arts. 14 e 18, do CDC, diante dos danos ocasionados à demandante. Danos material e moral evidenciados, não comportando redução do quantum fixado na sentença. Termo inicial dos juros de mora quanto à reparação de ordem moral que merecem correção para fixar aquele como a data da citação nos termos do art. 405, do CC, dado que se trata de relação contratual. Apelada que, mesmo diante da parcial inversão do resultado do julgamento, decaiu de parte mínima do pedido, o que impossibilita a fixação de honorários sucumbenciais devidos ao patrono ex adverso. Apelação parcialmente provida tão somente para fixar o termo inicial dos juros moratórios da indenização por dano moral na data da citação. (TJSP; AC 1000158-03.2021.8.26.0002; Ac. 16164002; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1872)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo da ré e recurso adesivo da autora. A plataforma MercadoLivre atua como intermediadora da comercialização de mercadorias. Responsabilidade solidária pelo vício na prestação do serviço (art. 18, do CDC). Ré que aufere lucros pela atividade desenvolvida estando sujeita aos riscos desse negócio, dentre eles a não entrega do produto comercializado. O relógio adquirido pela autora apresentou defeito dentro do prazo legal de garantia, de 90 dias (art. 26, II, CDC), tendo a autora realizado devida reclamação junto ao vendedor por meio da plataforma digital dentro desse prazo. Cabia à ré proporcionar à autora os meios necessários para que pudesse, efetivamente, contatar o vendedor e proceder à devolução ou conserto do relógio defeituoso, o que não fez. Descabimento da cobrança da compra e venda. Danos morais presentes. Indenização fixada na sentença que deve ser mantida. Apelação e recurso adesivo não providos. (TJSP; AC 1000014-81.2021.8.26.0599; Ac. 16176502; Piracicaba; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 17/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2254)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FALHA EM VEÍCULO. REPARO REALIZADO DENTRO DO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUCESSIVOS DEFEITOS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Não se mostra razoável a substituição do veículo, ainda mais quando o defeito foi resolvido dentro do prazo legal e o veículo se encontra apto para uso. II - O artigo 18, do CDC deixa assente que o vício deve tornar o produto de consumo impróprio ou inadequado para uso, do contrário, não se revela cabível a substituição, como acontece in casu. III - A situação vivenciada pelo autor/apelante não ultrapassou a esfera do mero dissabor, especialmente quando o defeito foi reparado dentro do prazo legal, sem maiores intercorrências. lV - Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0025025-56.2014.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 10/10/2022; DJES 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEORIA FINALISTA PROFUNDA OU MITIGADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ART. 18 DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. MATÉRIA SOBRE A QUAL NÃO SE FORMOU COISA JULGADA. ART. 503, CAPUT, DO CPC. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. NECESSIDADE. DANO MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Sendo notória a hipossuficiência técnica do consumidor, frente às empresas responsáveis, impõe-se a aplicação da teoria finalista mitigada, permitindo-se a aplicação do CDC. Nos termos do caput do art. 503 do CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de Lei nos limites da questão principal expressamente decidida. O caput do art. 12 c/c art. 13, ambos do CDC, não deixa dúvidas de que todos os fornecedores que figuraram na cadeia de fornecimento do produto, respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da fabricação do produto, sendo solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária. Ficando o consumidor impedido de utilizar o veículo por ele adquirido por culpa dos fornecedores do referido bem, impõe-se o dever de reembolso dos valores por ele suportados, decorrentes de locação de outro veículo para manutenção da prestação dos serviços que realizava. A frustração de legítima expectativa do consumidor que adquire veículo zero-quilômetro com vícios ocultos e os transtornos relativos às constantes diligências empregadas no intuito de resolver a situação, as inúmeras oportunidades em que teve que deixar seu veículo na concessionária para conserto, a opção de resolução imediata do pleito do consumidor, gera inequívoco dano moral ao consumidor. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Configurada a sucumbência recíproca, a distribuição proporcional do ônus respectivo é medida que se impõe. V. V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO COM DEFEITO. PRAZO DE SANAÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A reparação por danos morais deve efetivamente reparar um dano concreto decorrente de violação a direitos de personalidade, que seja capaz de causar dor ou sofrimento na vítima do dano. O inadimplemento contratual, por si só, não causa dano moral a ser compensado. Deve ser afastada a condenação por danos morais decorrente do inadimplemento em contrato de locação de veículos se inexistente prova de alguma lesão à reputação ou à credibilidade da parte autora. (TJMG; APCV 2543655-02.2012.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 19/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
COMPRA E VENDA.
Aquisição de aparelho celular Iphone. Apresentação de vício dentro do prazo de garantia. Acolhimento de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais. Defeito na qualidade do produto. Substituição do produto pela corré assistência técnica autorizada. Novo aparelho que também apresentou vício pouco tempo depois. Responsabilidade do fabricante, de acordo com o que vem disposto no 18 da Lei nº 8078/90. Mau uso não provado. Ônus processual da fabricante. Substituição do produto determinada. Prejuízo moral não evidenciado. Mero aborrecimento do cotidiano para o homem comum, ausente prova de sofrimento a tal nível. Autora que pediu o julgamento da lide no estado em que se encontrava. Sentença reformada somente para afastamento da condenação por prejuízo extrapatrimonial. Recurso da corré Apple provido, em parte, declarado deserto o apelo da corré Fixstore, por ausência de recolhimento de preparo. (TJSP; AC 1020578-95.2021.8.26.0562; Ac. 16169804; Santos; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2409)
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E DANOS MORAIS. POSTULAÇÕES QUE SÓ PODEM SER EXERCIDAS PELO CONSUMIDOR SE O FORNECEDOR NÃO CORRIGIR O VÍCIO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 18, § 1º, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. POSTURA DO CONSUMIDOR. NÃO ENVIO DOS DADOS NECESSÁRIOS À COLETA DO BEM. ALEGADA CAUTELA INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MÉRITO NÃO ENFRENTADO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.
1. O art. 18 do CDC impõe responsabilidade aos fornecedores pelos produtos e serviços que são objetos de sua atividade nas relações de consumo. Nos termos de seu §1º, se o vício existente no produto não for reparado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: substituição do item por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. 2. Carece de interesse de agir o autor que maneja ação judicial com o propósito de receber a devolução dos valores pagos sem que antes tenha possibilitado ao fornecedor do produto a correção do vício no prazo legal. 3. A cautela utilizada como justificativa para o não envio das informações ne - cessárias à coleta do bem defeituoso mostra-se insubsistente, porquanto o diálogo mantido entre as partes é utilizado pelo autor como meio de exposição de suas reclamações, e não para viabilizar o atendimento de sua necessidade. 4. O momento processual em que se analisa a presença de interesse de agir do autor antecede a instrução probatória e o próprio mérito da demanda, não se podendo falar em cerceamento ao direito de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. 5. A ausência de interesse de agir enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJAC; AC 0700136-80.2022.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 25/10/2022; Pág. 12)
APELAÇÃO CÍVEL. MULTA PROCON. AÇÃO ANULATÓRIA. ENVIO DE PRODUTO NÃO SOLICITADO E RECUSA DA EMPRESA EM REEMBOLSAR A QUANTIA PAGA PELA CONSUMIDORA A TÍTULO DE "VALE VIAGEM". IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.
Artigo 18, § 2º do CDC. Poder de polícia. Artigo 56 do CDC. Valor da multa. Razoabilidade e proporcionalidade. Caráter pedagógico. Capacidade economica dos envolvidos. Necessidade de redução, sem alteração de caráter pedagógico da penalidade. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0069364-64.2021.8.16.0014; Londrina; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Mateus de Lima; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Os ora apelados ajuizaram ação indenizatória, relatando que adquiriram uma lareira no valor de R$ 700,00 da empresa ré, todavia, o produto apresentou defeito. 2. O juízo a quo reconheceu a falha na prestação dos serviços e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no valor pago pelo produto defeituoso, bem como ao pagamento de verba reparatória por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3. Com efeito, a autora faz jus à restituição dos valores pagos pelo aparelho defeituoso, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC. 4. Quanto aos danos morais, evidente, pois, a ofensa à personalidade/dignidade da parte autora, certo que a permanência do vício, que lhe privou, até o momento, da plena fruição do bem, excede, por óbvio, o risco inerente ao negócio firmado e ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 5. Nos termos do art. 944 do CC, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se compatível com as peculiaridades do caso. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0010166-05.2020.8.19.0061; Teresópolis; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 25/10/2022; Pág. 305)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Produto alimentício, que se alega impróprio para consumo (presença de corpo estranho). Prova excludente, de que não se desincumbiu a ré, fabricante. Inteligência dos artigos 6º, VIII, 12, § 3º, III e 18 da Lei nº 8.078/90. Abordagem reparatória. Juízo de improcedência. Recurso do autor. Provimento. (TJSP; AC 1035464-30.2021.8.26.0100; Ac. 16158265; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2168)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IDENDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. SUCESSÃO DE DEFEITOS EM PERÍODO CURTO DE TEMPO. VEÍCULO DESCONTINUADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRALMENTE PAGO NO ATO DA COMPRA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DO QUANTUM INDENIZÁVEL. PROPORCIONAL DIANTE DO CASO CONCRETO.
1. Verificada a intempestividade das contrarrazões recursais, o seu não conhe - cimento é medida que se impõe. 2. Comprovado que o veículo adquirido zero quilômetro apresentou inúmeras e sucessivas panes, demonstrando possuir vício oculto, cabe rescindir o contrato de compra e venda, com o ressarcimento da parte autora do valor por ele despendido no ato de sua aquisição. 3. No caso, ante a impossibilidade de substituição do bem como determinado na sentença, tendo em vista ter sido descontinuado no Brasil, imperiosa a modificação da sentença neste ponto, acolhendo-se o pedido inicial alternativo e, determinando-se a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada (art. 18, § 1º, II, do CDC). 4. A restituição do valor pago pelo veículo zero quilômetro deve ser integral, não cabendo fazer uso da tabela FIPE ao argumento de que houve depreciação pelo uso, porquanto o valor pago pela autora foi o montante efetivamente perdido, em virtude do vício ter se apresentado tão cedo e de estar a proprietária sendo obrigada, pelos fatos ocorridos, a se desfazer, precocemente, do veículo. 5. Verificam-se danos extrapatrimoniais, suscetíveis de reparação, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar seguidas vezes à concessionária para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido, mormente no período de garantia e, não solucionado por parte do fabricante e concessionária de forma eficaz. 6. Em virtude disso, tendo o ocorrido extravasado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, diante da impossibilidade do uso do bem, da recalcitrância das rés em dar solução aos defeitos, da perda da tranquilidade e do tempo em razão dos vários retornos à oficina da concessionária, dos riscos sofridos pela insegurança por trafegar com veículo defeituoso, além da frustração de suas expectativas após a aquisição de um veículo zero quilômetro, o montante fixado a título de indenização por danos morais pelo Juízo a quo não se mostra excessivo nem desproporcional a ponto de justificar sua revisão, nem é capaz de proporcionar enriquecimento ilícito, tal qual como sugere a tese recursal. 7. Preliminar de intempestividade suscitada de ofício e acolhida. Apelo da Lin Motors Ltda conhecido e desprovido. Apelo da Caoa Chery Automóveis Ltda conhecido e parcialmente provido. (TJAC; AC 0703477-27.2016.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 24/10/2022; Pág. 12)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O CONSERTO. PROCEDÊNCIA.
1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II do CPC). 2. Comprovado nos autos que o veículo adquirido pelo autor apresentou vício oculto, de difícil constatação no momento em que celebrado o negócio, é de ser determinada a restituição dos valores despendidos com o conserto do bem, uma vez que este não foi providenciado pelo fornecedor, nos termos do art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 0028907-36.2019.8.13.0210; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 18/10/2022; DJEMG 24/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO QUE NÃO FOI SANADO.
Rescisão do contrato com devolução da quantia paga. Veículo novo que menos de um ano após a compra apresentou problemas no sistema de frenagem. Tentativa frustrada de conserto. Defeito que impossibilita a utilização do automóvel. Sentença julga procedente o pedido de substituição do automóvel. Acórdão cassa a sentença e determinada a realização de perícia. Laudo pericial atesta que o veículo apresentou defeito com pouca quilometragem rodada e que tal defeito foi proveniente de intervenção realizada pela ré cannes a qual atua como concessionária da ré peugeot, fabricante do veículo. Vício adveio da instalação de equipamento eletrônico não compatível e não homologado. Parágrafo primeiro do art. 18 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prazo de trinta dias para que o fornecedor do produto solucione o vício excedido. Consumidor que opta pela devolução da quantia paga. Exclusão da responsabilidade da ré union. Veículos e peças Ltda. Entendimento do STJ no RESP 1.640.789, Rel. Ministro bellizze, no sentido de que "a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto". Precedentes desta corte. Sentença que merece prosperar. Determinação para que seja oficiado ao Detran do ESTADO DO Rio de Janeiro para transferência do automóvel para a propriedade da peugeot citroën do Brasil automóveis Ltda sem a necessidade dos trâmites administrativos. Recurso da parte ré que se conhece mas se nega provimento. Recurso da autora que se conhece e, igualmente, se nega provimento pelos seus fundamentos. Dupla sucumbência da parte ré, que acarreta a aplicação do §11, do art. 85, do CPC/2015. (TJRJ; APL 0002585-62.2016.8.19.0033; Miguel Pereira; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho; DORJ 24/10/2022; Pág. 523)
AÇÃO ANULATÓRIA.
Auto de infração. PROCON. Empresa autora que sofreu autuação em virtude de supostas violações à legislação consumerista consistentes na exposição de cartazes informando a possibilidade de parcelamento para aquisição de produtos sem indicação, no entanto, do valor total, da taxa de juros aplicável e dos acréscimos e encargos incidentes, bem como na disponibilização de política de trocas em contrariedade ao artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. Violação aos arts. 31, caput, e 39, caput, do CDC. Dever de informação acerca do produto que deve constar da oferta, de maneira clara, ostensiva, precisa e correta. Prática abusiva caracterizada. Infrações devidamente comprovadas. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo prevalecer, pois, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Multa de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, e da vedação ao confisco. Adequação ao disposto no CDC e aos critérios estabelecidos pela Portaria normativa PROCON nº 57/2019. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1022349-49.2022.8.26.0053; Ac. 16145017; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2126)
COMPRA E VENDA.
Fogão. Pretensões de restituição da quantia paga e de reparação do dano moral julgadas improcedentes. Relação de consumo. Decurso do prazo decadencial não caracterizado. Prazo decadencial computado na sentença quando ainda em curso a garantia contratual de 9 meses. Decisão em sentido contrário à jurisprudência predominante no STJ, no sentido de que o prazo decadencial para reclamar do vício do produto tem início somente após expirado o prazo da garantia contratual. Reconhecimento do decurso do prazo decadencial afastado. Pretensão de restituição da quantia paga que deve ser julgada procedente. Fogão adquirido com vício na porta do forno e que não foi reparado no prazo legal. Artigo 18, do CDC. Restituição da quantia paga devida, mas de forma simples, pois nada justifica a restituição em dobro. Hipótese prevista pelo artigo 42, do CDC, não tipificada. Dano moral configurado. Pretensão deduzida na inicial que se tem por parcialmente procedente. Apelação provida, em parte. (TJSP; AC 1014914-10.2021.8.26.0554; Ac. 16164807; Santo André; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 20/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1948)
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
Pretensões de rescisão de contrato, restituição de valores e reparação de danos material e moral julgadas improcedentes. Constatação, pelo comprador (autor), de defeito no veículo logo após a compra. Veículo encaminhado a oficina mecânica pela vendedora. Ausência de prova de subsistência do defeito, após os reparos providenciados pela ré vendedora. Não caracterização de hipótese autorizadora de aplicação do disposto no artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 1000867-30.2020.8.26.0210; Ac. 16164953; Guaíra; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 20/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1947)
RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. VÍCIO NO PRODUTO. TINTA DE CABELO COM EMBALAGEM VAZIA.
Legitimidade passiva do comerciante. Identificação do fabricante que não desonera a responsabilidade solidária prevista no art. 18, do CDC. Julgamento antecipado da lide. Inexistência de prejuízo à recorrente. Utilização do produto em atividade produtiva. Autor que se qualifica como consumidor. Teoria finalista mitigada. Restituição do valor pago devida. Inaplicabilidade da taxa selic. Danos morais indevidos. Ausência de demonstração de ofensa a atributos da personalidade. Mero inadimplemento contratual. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; Rec 0009470-67.2021.8.16.0044; Apucarana; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Fernanda Bernert Michielin; Julg. 21/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE ELETRODOMÉSTICO DEFEITUOSO E COM PEÇA ESSENCIAL FALTANTE.
Pretensão de restituição do valor pago e compensação por danos morais. Sentença de improcedência. Irresignação. Relação de consumo. Narrativa de comercialização de bem desprovido de item necessário ao seu regular desempenho e tentativa infrutífera de troca no dia seguinte à compra não impugnada especificamente pela demandada. Ausência de adoção de qualquer providência para a solução da questão, com a substituição do bem. Fato suficiente a viabilizar o exercício da tríplice faculdade prevista nos incisos I a III do art. 18, do CDC, independentemente da inexistência de efetiva comprovação do defeito relacionado ao funcionamento do equipamento. Restituição do valor pago devida. Lesão extrapatrimonial configurada. Situação que refoge ao mero aborrecimento cotidiano. Descaso e desrespeito da fornecedora para com o consumidor. Reforma da solução de 1º grau. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0181611-43.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 21/10/2022; Pág. 611)
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA. RECORRENTE QUE NÃO É TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Trata-se de ação de indenização decorrente de interrupção do serviço de energia elétrica na cidade de Manacapuru pelo período de uma semana. A sentença de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa da parte ora recorrente. Insurge-se a parte Recorrente em face da sentença prolatada em primeiro grau, ao argumento de que enquadra-se na categoria de consumidor por equiparação. Como bem ressaltado por esta Colenda Turma em julgados anteriores, o evento danoso, não é objeto de controvérsia, sendo fato público e notório a ocorrência deste. Como consequência do mencionado apagão, houve o ajuizamento em massa de ações indenizatórias individuais, tanto pelos titulares das unidades consumidoras, como por terceiros. Quanto à tese de aplicação de consumidor por equiparação, o Código de Defesa do Consumidor, na Seção II do Capítulo IV, ao abordar Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço conclui: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Sendo a interrupção do serviço de energia vício de qualidade do serviço (art. 18, CDC), não possui a mesma previsão de equiparação do consumidor constante no capítulo de fato do serviço (art. 12, CDC). Tem-se, portanto, que o artigo 17, CDC não se aplica ao caso em tela, uma vez que se trata de vício do serviço, e não fato do serviço. Desta forma, entendo que somente o titular da unidade consumidora possui legitimidade para pleitear indenização pelo vício do serviço prestado. O titular, pode, contudo, indicar em juízo os moradores da residência a fim de mensuração do dano moral a ser eventualmente arbitrado pelo magistrado. No caso em comento, de fato a autora não era a titular da unidade consumidora na época dos fatos (2019). Tanto o é que somente junta fatura de energia do ano de 2022 (fls. 09). Ademais, não consta sequer declaração de vida e residência ou qualquer outro indício de que a recorrente seja residente no endereço apontado. Por todo o exposto, a sentença deve ser ser confirmada em seus integrais termos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Súmula DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA Lei nº 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, Lei nº 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (JECAM; RInomCv 0603299-78.2022.8.04.5400; Manacapuru; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Recusa indevida no atendimento. Plano odontólogico oferecido ao consumidor pela ampla e prestado pela caixa seguradora. Fato do serviço. Alegação de ilegitimidade passiva que não deve prosperar. Responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo. Art. 18 do CDC. Teoria do desvio produtivo. Quantum indenizatório fixado de acordo com os principios da razoabilidade e proporcionalidade e que atende às peculiaridades do caso, além de estar em consonância com os valores aplicados por esta corte, em casos semelhantes. Incidente o disposto no verbete da Súmula nº 343 deste e. TJRJ. Quanto ao apelo da parte autora resta esclarecer a sentença para determinar que o valor da condenação solidária e de R$ 6.000,00 para cada autor, o que está em consonância para o valor das condenações individuais deste TJRJ em demandas semelhantes. No que se refere ao outro tópico do recurso de apelo, concernente ao termo a quo dos juros, o c. STJ possui entendimento pacífico de que o "termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente. Deste modo, tratando a presente demanda de indenizatória por responsabilidade civil contratual, merece reforma a sentença para consignar que o termo inicial dos juros de mora e a contar da citação. Negar provimento aos recursos dos reús e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para esclarecer que o valor da condenação solidária e de R$ 6.000,00 para cada autor e para consignar que o termo inicial dos juros de mora e a contar da citação, mantendo-se no mais a r. Sentença. (TJRJ; APL 0025705-39.2018.8.19.0042; Petrópolis; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 20/10/2022; Pág. 209)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por danos morais. Aquisição de maquina de lavar. Produto com defeito. Substituição do produto. Sanabilidade do vício pelo prestador de serviço dentro do prazo previsto para troca. Inteligência do art. 18 do CDC. Dano moral não verificado. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (TJSE; AC 202200725108; Ac. 36373/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 20/10/2022)
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