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Art 18 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, duranteas investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridadejudiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelocomandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentadado encarregado do inquérito e por via hierárquica.

Prisão preventiva e menagem. Solicitação

Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará,dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisãopreventiva ou de menagem, do indiciado.

Inquirição durante o dia

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR EM ANDAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO PRISIONAL.

A prisão preventiva não se submete aos prazos assinalados nos arts. 18, 20 e 79, tudo do CPPM, uma vez que a sua decretação não está condicionada a prazo certo. Permanece legítima a prisão preventiva fundada na conveniência para a instrução criminal, bem assim na manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares (arts. 254 e 255, tudo do CPPM), legitimidade essa chancelada por esta Corte nos autos do Habeas Corpus nº 11-90.2010.7.00.0000. Ordem denegada. (STM; HC 186-50.2011.7.00.0000; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 29/10/2012; Pág. 9) 

 

"HABEAS CORPUS". INQUÉRITO POLICIAL MILITAR EM ANDAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL NO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGITIMIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. I. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ENQUANTO HOUVER NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS NO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, AUTORIZADAS DENTRO DE CRITÉRIOS CONSIDERADOS RAZOÁVEIS. II. A PRISÃO PREVENTIVA NÃO SE SUBMETE AOS PRAZOS ASSINALADOS NOS ARTS. 18, 20 E 79, TUDO DO CPPM, POSTO QUE A SUA DECRETAÇÃO NÃO ESTÁ CONDICIONADA A PRAZO CERTO. III.

Permanece legítima a prisão preventiva fundada na conveniência para instrução criminal, bem assim na manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares (art. 254 e art. 255, alíneas "b" e "e", tudo CPPM), legitimidade essa chancelada por esta Corte nos autos do Habeas Corpus nº 0000011.90.2010.7.00.0000. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 0000017-97.2010.7.00.0000; SP; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 04/03/2010; DJSTM 15/04/2010) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.OS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA.

1. A tese relativa à contrariedade ao art. 18 do Código de Processo Penal Militar, consistente na possibilidade de prisão cautelar durante investigação policial - e no curso do processo administrativo disciplinar -, não foi analisada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos pelo ora Agravante, incidindo, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da indigitada questão, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudencial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-Ag 1.185.642; Proc. 2009/0083983-4; PE; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 20/10/2009; DJE 09/11/2009) 

 

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