Blog -

Art 180 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 10/03/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

 

§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

 

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.



JURISPRUDÊNCIA



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS INFRIGENTES.

O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sanada omissão constatada, referente à tempestividade do Agravo Interno interposto pelo Ministério Público, na forma do artigo 1.003, §5º, bem como do artigo 180, ambos do CPC, por erro do sistema, suprindo-se a falha apontada, sem alteração no resultado, eis que subsiste o outro motivo que levou ao não conhecimento do recurso: A interposição do Agravo Interno ocorreu na origem, contrariando expressa disposição legal contida no artigo 1021, caput, do CPC. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (TJRS; APL-RN 5000691-13.2018.8.21.0009; Carazinho; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 23/02/2022; DJERS 24/02/2022)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE DA SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.

Certidão da diretora de secretaria da vara de publicação e registro da sentença. Ausência de certidão atestando a publicação do julgado no diário da justiça eletrônico. Necessidade de intimação pessoal do ente estatal e do parquet, nos termos dos arts. 180 e 183 do CPC. Precedentes do STJ. Nulidade verificada. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AgInt 0002104-05.2015.8.06.0031/50001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 16/02/2022; DJCE 23/02/2022; Pág. 72)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL (APA. NASCENTES DO RIO PARAGUAI). SUPOSTO DANO AMBIENTAL EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA QUANTO À UTILIZAÇÃO RACIONAL DE AGROTÓXICOS, FERTILIZANTES QUÍMICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS. DECISÃO QUE POSTERGA PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL À PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 156 DO CPC QUANTO À EMPRESA NOMEADA REALIZAR A PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CADASTRO NO BANCO DE PERITOS DO TJMT. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO JUÍZO SINGLAR PARA A DISPENSA DO CADASTRO DE PERITOS. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 180 DO CPC. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. MINISTÉRIO PÚBLICO. OPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal, já considerada a prerrogativa do prazo em dobro para o Ministério Público, nos termos do art. 180 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a nulidade de ato relativo à perícia deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. (TJMT; EDclCv 1008257-19.2020.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg 22/11/2021; DJMT 16/12/2021)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL (APA. NASCENTES DO RIO PARAGUAI). SUPOSTO DANO AMBIENTAL EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA QUANTO À UTILIZAÇÃO RACIONAL DE AGROTÓXICOS, FERTILIZANTES QUÍMICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS. DECISÃO QUE POSTERGA PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL À PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 156 DO CPC QUANTO À EMPRESA NOMEADA REALIZAR A PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CADASTRO NO BANCO DE PERITOS DO TJMT. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO JUÍZO SINGLAR PARA A DISPENSA DO CADASTRO DE PERITOS. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 180 DO CPC. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. MINISTÉRIO PÚBLICO. OPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal, já considerada a prerrogativa do prazo em dobro para o Ministério Público, nos termos do art. 180 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a nulidade de ato relativo à perícia deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. (TJMT; EDclCv 1008257-19.2020.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg 22/11/2021; DJMT 14/12/2021)



RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR NÃO ELEITO.

Aprovação das contas. Eleições de 2016. Preliminar de ausência de intimação pessoal do ministério público arguida pelo procurador regional eleitoral. Acolhida para anular a sentença. Ausência de intimação pessoal do ministério público eleitoral. Nulidade. Art. 180 do código de processo civil. Acolhida a preliminar. Anulação da sentença em razão da não intimação pessoal do ministério público, devendo a MM. Juíza eleitoral receber e processar a impugnação apresentada pelo recorrente, às fls. 114 e 115 e julgá-la comoentender de direito. (TRE-MG; RE 5536; Belo Horizonte; Rel. Des. João Batista Ribeiro; Julg. 21/03/2018; DJEMG 19/04/2018)



AGRAVO INTERNO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES DE 2016. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA DAS ELEIÇÕES DE 2014 JULGADAS NÃO PRESTADAS. REVOGAÇÃO DE LIMINAR QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DASENTENÇA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGISTRO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Tempestividade do recurso interposto pelo MPE. O Ministério Público não foi intimado da sentença pessoalmente com vista dos autos. A ciência da sentença lhe foi dada, por ofício, sendo que os autos permaneceram neste Regional. Portanto, tem-se no caso não poder declarar nulidade da intimação diante da ausência de intimação pessoal. Art. 180 do CPC. Ademais, tendo o ofício sido transmitido via Malote Digital e juntado aos autos em 15/09/2016, é tempestivo o recurso protocolizado em 17/09/2016, já que o prazo recursal, nos termos do art. 80 da LC no 64/90, é de três dias. Poder-se-ia aplicar o art. 231, II, do CPC. Revogada a decisão liminar que motivou a desistência do prazo recursal, e ainda estando em curso o tríduo legal para interposição do recurso, não há óbice legal a que se conheça do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoralas fls. 199-209.2. Suspensão do processo. Não se vislumbra a relação de dependência a que se refere a alínea a do inciso V do art. 313 do CPC/2015, a fim de que se decrete a suspensão do processo, pois a sentença de mérito proferida em registro decandidatura, por estar atrelada as circunstâncias fáticas e jurídicas existentes no momento da sua formalização, não depende, nem muito menos pode passar a depender ao longo do processo, do resultado do julgamento do mérito de ação declaratória em quese discute a nulidade da sentença que julgou não prestadas as constas do candidato, referentes a eleições passadas. Ademais, o rito célere e a finalidade específica a que se destina o registro de candidatura não autorizam a suspensão do seuprocessamento, até que se decida questão tratada em ação ordinária, nos termos pretendidos, pois tal provimento judicial resultaria em prejuízo a duração razoável do processo, além de impactar, negativamente, o desenvolvimento das fases do processoeleitoral. 3. Após o deferimento do registro de candidatura, com a revogação da liminar, houve nova alteração jurídica superveniente, desta vez apta a atrair a ausência de condição de elegibilidade e embasar o indeferido do pedido de registroem fase recursal, nos termos do art. 11, §10, da Lei no 9.504/1997. Deste modo, deve-se privilegiar, desde que ainda pendente de julgamento nas instâncias ordinárias desta Especializada, a situação fática existente no momento da apreciação do pedido de registro, ainda que em grau de recurso, a fim deque, verificada ausência de uma das condições de elegibilidade, qual seja, a quitação eleitoral, seja, desde já, indeferido o pedido de registro de candidatura. 4. Decisão monocrática mantida. 5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, para manter a decisão monocrática de fls. 311-322, que reformou a sentença de fls. 78-80 e indeferiu o pedido de registro de candidatura de Joaquim de Oliveira Sá Filho. (TRE-MG; RE 29329; Manga; Rel. Des. Carlos Roberto de Carvalho; Julg. 09/11/2016; PSESS 09/11/2016)



RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 975, CAPUT, DO CPC DE 2105. SÚMULA Nº 100, IV, DO TST. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.

1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no artigo 966, V, do CPC de 2015, em que se pretende rescindir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no qual declarada a nulidade da dispensa efetuada pela reclamada, ora Autora, com a consequente determinação de reintegração do reclamante, ora Réu, e de pagamento das parcelas salariais e indenizatórias vencidas e vincendas, desde a dispensa até a efetiva reintegração. 2. A Corte Regional pronunciou a decadência do direito de desconstituir a decisão transitada em julgado, extinguindo o processo com resolução do mérito. 3. Nos termos do artigo 975, caput, do CPC de 2015, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, salvo quanto à causa de rescindibilidade inscrita no inciso VII do artigo 966 do mesmo diploma legal. E, de acordo com o item IV da Súmula nº 100 do TST, O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial 4. In casu, embora certificado que o trânsito em julgado da decisão proferida na ação primitiva ocorreu em 14/06/2016, a verdade é que, para a Autora, a coisa julgada objeto do pedido de corte rescisório formou-se antes, em 25/05/2016, após o decurso do prazo para que a parte interpusesse recurso de revista em face do acórdão de provimento parcial dos embargos de declaração. Vale lembrar que as prerrogativas legais positivadas no ordenamento jurídico em benefício do Ministério Público e da Fazenda Pública. art. 1º do Decreto-Lei nº 779/1969 e arts. 180 e 183 do CPC de 2015. não se estendem a outros sujeitos processuais. Portanto, na situação vertente, apenas para o Ministério Público do Trabalho (custos legis na ação matriz) é que o trânsito em julgado se deu em 14/06/2016, mostrando-se irrepreensível a pronúncia da decadência no acórdão recorrido, pois a ação rescisória foi intentada pela Autora em 13/06/2018. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0101085-50.2018.5.01.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 11/06/2021; Pág. 310)



APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL). INFRAÇÃO PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INTERNAÇÃO. ROL TAXATIVO. HISTÓRICO INFRACIONAL DO REPRESENTADO, REGISTRADO OUTRAS QUATRO PASSAGENS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. REITERAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. PRECEDENTES DOO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cuida-se de apelação interposta por j. R. M. F. F., contra a sentença proferida pelo juízo de direito da vara única da infância e juventude da Comarca de maracanaú-CE, que julgou procedente a representação ofertada, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de receptação (art. 180 do CPC), a teor do art. 103, 121 e 122, II, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Defende o recorrente que o procedimento mais recente não serviria para agravar a reprimenda em processo mais antigo e que a medida imposta estaria desarrazoada, em razão da ressocialização do menor, que estaria trabalhado, além do que passaria por questões psiquiátrica e a internação só poderia agravar seu estado de saúde. Destaca ainda que a desnecessidade da medida extrema, ante a ressocialização do menor, a excepcionalidade da medida extremada e à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente possui preceitos de caráter eminentemente protetivos, tendo como prioridade reeducar o menor em conflito com a Lei e implementar a doutrina da proteção integral, autorizando a aplicação de medida socioeducativa, levando em conta a capacidade de o adolescente cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. (ECA, art. 112, § 1º) 4. Sabe-se que a medida socioeducativa possui o desígnio repressivo pedagógico, pois objetiva coibir a prática de atos infracionais análogos a crimes e contravenções por adolescentes, afastando-os de situações de vulnerabilidade social e propiciando-os, ao mesmo tempo, a reintegração ao meio sociofamiliar e o fornecimento, através de uma postura ativa do estado, de sustentáculo que viabilize essa reinserção. 5. Com efeito, a medida extrema só poder ser aplicada, quando presente uma das circunstâncias do rol (taxativo) do art. 122, do ECA, a saber: A) quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando haja descumprimento reiterado e injustificado de medidas anteriormente aplicadas. 6 da análise dos autos, observa-se que o entendimento do juízo primevo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, apesar de o ato infracional análogo ao crime de receptação ser praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não é autorizada a aplicação de medida socioeducativa mais branda, em razão do histórico infracional do representado, que conta com outras 04 (quatro) passagens na justiça especializada por atos infracionais equiparados a roubo, tráfico de drogas e receptação e a insensibilidade que demonstrou às medidas socioeducativas aplicadas anteriormente justificam a imposição da medida de internação, nos termos do art. 122, II, da Lei nº 8.069/90. 7. Vale registrar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não exige o trânsito em julgado da sentença de procedência no cometimento de infrações graves, basta uma passagem pela vara da infância para configuração da reiteração delitiva (art. 122, II, do ECA), que se confunde com a reincidência penal. 8. Por fim, embora alegue a defesa que "passaria o jovem por questões psiquiátrica e a internação só poderia agravar seu estado de saúde", tal assertiva não restou comprovada nos autos. Assim, atento à reeducação e ressocialização do adolescente, entendo que se mostraria insuficiente a aplicação de outra medida socioeducativa, sendo oportuna a imposição da medida socioeducativa de internação, autorizada em situações como estas, de reiteração no cometimento de outras infrações graves, conforme registrado na sentença hostilizada. 9. Sentença mantida. 10. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da procuradoria geral de justiça. (TJCE; AC 0000808-13.2018.8.06.0137; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; Julg. 31/03/2021; DJCE 07/04/2021; Pág. 211)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE VIABILIZOU O ZONEAMENTO DO DISTRITO DO SUCURI. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, O QUAL SE APRESENTA COMO OBJETO PRINCIPAL E ÚNICO DA LIDE. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO AO RECURSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 180 DO CPC. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. MINISTÉRIO PÚBLICO. OPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal, já considerada a prerrogativa do prazo em dobro para o Ministério Público, nos termos do art. 180 do CPC. 2. Ausente a comprovação de indisponibilidade do sistema PJE, não há como admitir a interposição do recurso fora do prazo estabelecido pelo CPC. (TJMT; EDclCv 1000797-78.2020.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg 23/08/2021; DJMT 31/08/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOTÍCIA DE FATO INSTAURADA A PARTIR DE MATÉRIA DIVULGADA NO JORNAL "GAZETA DO POVO", NOTICIANDO QUE, DENTRE OUTROS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ, O MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO BELTRÃO/PR NÃO ESTARIA IMPLEMENTANDO O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/2008 E FIXADO PELA PORTARIA Nº 1.595/2017 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO EM R$ 2.455,35 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), PARA O ANO DE 2018. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL, DESTINADA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE TERIA SIDO DESCUMPRIDA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO (GESTÃO 2017-2020) NAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92, PELO COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO OFENSIVO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), ante a ausência de dolo/má-fé do requerido ou prejuízo ao Erário em razão do descumprimento do piso salarial dos profissionais do magistério, não configurando ato de improbidade administrativa. Preliminar suscitada em contrarrazões. Suposta intempestividade do apelo ministerial. Não acolhimento. Necessidade de observar as normas que regem o processo eletrônico, em especial o art. 5º, §2º, da Lei nº 11.419/2006. Termo inicial que se dá a partir da leitura da intimação. Contagem do prazo em dobro (art. 180, caput, do CPC) que deve considerar todas as suspensões de prazo durante o período. Interposição que se deu antes do termo final. Mérito recursal. Reforma da sentença para que a inicial seja julgada procedente, a fim de condenar o réu pelo cometimento de ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, aplicando-se as sanções correspondentes. Acolhimento. Os elementos probatórios trazidos pelo ministério público comprovam que o réu, na qualidade de prefeito do município de engenheiro beltrão/PR (gestão 2017-2020), teria deixado de implementar o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da rede de educação básica da municipalidade, previsto na Lei nº 11.378/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da adi 4.617/DF. Isto significa que sua conduta se amolda no art. 11, caput e inciso II, da Lei de improbidade administrativa (LIa. Lei nº 8.429/92), por transgressão ao princípio da legalidade e por deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Seguindo a linha argumentativa ministerial, bem como as posições pacificadas pela jurisprudência do STJ, verifica-se que a atuação do agente público pode ser considerada dolosa (ao menos, com dolo genérico). O réu, a despeito da omissão das gestões anteriores, deveria ter implementado o piso salarial vigente desde 2011, mas não o fez, mesmo após a manifestação ministerial através de recomendação administrativa (em 2018), ensejando o ajuizamento de Ação Civil Pública. Dosimetria da pena: I) pagamento de multa civil, calculada em 10 (dez) vezes sobre o valor da última remuneração percebida pelo réu enquanto Prefeito Municipal de Engenheiro Beltrão; II) suspensão de direitos políticos por 3 (três) anos. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0001211-77.2018.8.16.0080; Engenheiro Beltrão; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 10/08/2021; DJPR 10/08/2021)



AGRAVO DE INSTRUMENTO ALVEJANDO DECISÃO QUE MANTEVE A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DA MASSA FALIDA DE INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S/A, ALÉM DE ARBITRAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 395.352,00.DE INÍCIO, CUMPRE MENCIONAR A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EMBORA NÃO CONSTE EXPRESSAMENTE NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DA INUTILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO CONTROVERSA POSTERIORMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, PARÁGRAFO 1º DO DIPLOMA PROCESSUAL. ISSO PORQUE, APÓS O ESTABELECIMENTO DO VALOR DO IMÓVEL, SUA POSTERIOR ALIENAÇÃO E CONSEQUENTE PAGAMENTO DOS CREDORES, SERÁ INÚTIL A DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO DO BEM. ASSIM, CONHECE-SE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PASSANDO-SE AO EXAME DO MÉRITO RECURSAL.

Verifica-se no processo de origem que o Juízo a quo determinou, em 16/06/2019, a realização de nova perícia para avaliação do estaleiro da Massa Falida, nomeando perito o ora terceiro agravado (indexador 26.793, item VIII). A intimação eletrônica do Ministério Público foi enviada em 27/11/2019 (indexador 26.962) e, em 06/12/2019, o Parquet requereu a reconsideração da Decisão que determinou a realização da prova pericial (indexador 27.040), mas não interpôs recurso. Nesse contexto, a Decisão constante do indexador 26.793, que determinou a realização da perícia, restou preclusa, sendo certo que o pedido de reconsideração não obsta a fluência do prazo recursal dobrado, previsto nos artigos 180 e 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, o Diploma Processual permite a realização de nova avaliação, a critério do Juiz, sempre que houver majoração ou diminuição do valor do bem ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na avaliação anterior, tudo conforme artigo 873, incisos, II e III. Portanto, a controvérsia no presente Agravo de Instrumento limita-se ao valor dos honorários periciais, homologados pelo Juízo a quo em R$ 395.352,00.Embora subjetivos os parâmetros para fixação da remuneração do Perito, evidente que não se pode deixar de considerar a natureza e as dificuldades da perícia, o tempo efetivamente gasto para elaboração do laudo, o resultado econômico para partes, as condições financeiras dos demandantes, cuja remuneração do expert deve ser fixada de acordo com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem onerar demasiadamente os litigantes. No caso, a avaliação do valor do estaleiro com área de 135.220,65 m², envolve análise criteriosa não só de seus bens, como também da atual condição econômica, bem como os setores imobiliário, naval e de petróleo e gás. Necessidade de contratação de empresas para atribuição de propósito, indicando potenciais atividades econômicas a serem exploradas no local, cuja elaboração do laudo demandará a contratação de empresa para execução da batimetria da área de cais e realização de relatório fotográfico via "drone". Administrador Judicial que concordou com os honorários periciais, bem como afirmou que a Massa Falida suporta seu pagamento. Verba pericial fixada de forma compatível com o trabalho a ser desenvolvido pelo Perito. Desprovimentodo Agravo de Instrumento. (TJRJ; AI 0043244-76.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 26/02/2021; Pág. 441)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO ATESTANDO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.

1. O acórdão embargado foi publicado em 08/10/2020, porém os embargos de declaração foram apresentados no dia 25/10/2020.2. Prazo de cinco dias não observado. Artigo 1.023, do CPC/2015.3. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, manifestou o entendimento de que há prevalência da publicação em Diário Oficial Eletrônico sobre a intimação eletrônica. 4. Inexistência de violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que o Ministério Público e a autarquia municipal devem ser intimados pessoalmente, nos termos dos artigos 180 e 183, § 1º do CPC. 5. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Intempestividade. 6. Observa-se o caráter meramente protelatório dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que é o segundo recurso manejado consecutivamente de forma intempestiva. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC na quantia de 2% sobre o valor da causa. 7. Análise do mérito prejudicada. 8. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRJ; APL 0013823-74.2017.8.19.0023; Itaboraí; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 25/02/2021; Pág. 622)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONSTATADA.

Nulidade do acórdão. Existência de prevenção. Art. 180, V do regimento interno no TJRS. Constatada a existência de processos conexos ao presente, com prevenção de outro magistrado na demanda principal, impositivo o acolhimento dos embargos e a anulação do acórdão do agravo de instrumento, redistribuindo-se os autos ao relator competente, com fulcro no art. 180, V do CPC. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente. (TJRS; AI 5019609-39.2021.8.21.7000; Sapucaia do Sul; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 11/08/2021; DJERS 19/08/2021)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Mandado de segurança. Intervenção do Ministério Público. Prazo em aberto. Omissão que implica nulidade dos atos processuais praticados sem a intervenção Ministerial. Inteligência dos artigos 179, 180 e 279, do CPC. Nulidade reconhecida. Embargos acolhidos para anulação do V. Acórdão de fls. 138/149. (TJSP; EDcl 1001243-90.2021.8.26.0562/50000; Ac. 14934039; Santos; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ponte Neto; Julg. 19/08/2021; DJESP 27/08/2021; Pág. 2877)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AGRG no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE Superior Tribunal de JustiçaESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no RESP 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017.IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AGR/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).V. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou reafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do RESP 1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, RESP 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido RESP 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval - o que não é a hipótese dos presentes autos -, não se aplicando aos demais feriados locais. VI. No presente Agravo interno, o Parquet federal defende a tempestividade do Recurso Especial, em razão da suspensão do prazo recursal, na origem, no dia 31/05/2018 (Corpus Christi). Contudo, tal fato não foi comprovado, por ocasião da interposição do Recurso Especial, quando já vigente o CPC/2015, o que, como já ressaltado, impossibilita sua comprovação posterior, à luz do que dispõem os arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015.VII. Segundo entendimento desta Corte, "o feriado nacional deve estar previsto em Lei Federal, contudo, o dia de Corpus Christi (Corpo de Cristo) é feriado local, pois não está previsto em qualquer legislação federal e, portanto, sua eventual ocorrência na instância de origem exige comprovação nos autos pela parte interessada por meio de documento idôneo (cópia da Lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado)" (STJ, RCD no AREsp 751.455/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp Superior Tribunal de Justiça 1.600.923/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2020; AgInt no RESP 1.798.216/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2019; AgInt no AREsp 1.166.131/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/03/2018; AgInt no AREsp 1.082.935/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2017.VIII. No caso, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro foi pessoalmente intimado do acórdão recorrido em 29/05/2018, terça-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11/07/2018, quarta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis - contado em dobro, nos termos do art. 180 do CPC/2015 - ocorrido em 10/07/2018, terça-feira. IX. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso, deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo a comprovação posterior - como pretende a parte agravante -, ressalvada a modulação de efeitos operada, no RESP 1.813.684/SP, quanto à segunda-feira de carnaval. X. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.680.466; Proc. 2020/0057464-6; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 21/09/2020; DJE 25/09/2020)



DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 178, 179 E 180 DO CPC. EFETIVO PREJUÍZO AO MENOR CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto adversando decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a seguradora ré ao pagamento do valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais). 2. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão invocada no apelo é acerca da regularidade da sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização securitária por acidente envolvendo uma menor impúbere, sem que tenha sido dada oportunidade para o Ministério Público intervir no feito. 3. Não há dúvida de que o procedimento correto no caso em espécie seria ter havido a intimação do Órgão Ministerial por envolver direito de uma pessoa menor de idade, por expressa disposição do art. 178, II do Código de Processo Civil: "Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em Lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz; " 4. Por consequência, o próprio CPC prevê a nulidade dos processos quando o Ministério Público deixa de ser intimado para acompanhar o feito art. 279: "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. " 5. Observa-se, da análise dos autos originários a ausência do Órgão Fiscalizador da Lei antes da prolação da sentença de parcial procedência, não sendo portanto oportunizada a sua manifestação. 6. Por estas razões, impõe-se a decretação de nulidade do feito desde o momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado para intervir no feito em primeiro grau. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; AC 0178453-16.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 26/06/2020; Pág. 104)



AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU O PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 495 DO CPC/2015. CERTIDÃO QUE CONTÉM APENAS A DATA DE SUA CONFECÇÃO E ASSINATURA E NÃO A DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONTAGEM DO PRAZO. ÔNUS DA PARTE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. O presente agravo interno vergasta decisão monocrática que reconheceu o decurso do prazo decadencial para o manejo da ação rescisória nº 0625202-24.2019.8.06.0000, julgando-a extinta, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, inc. II, e 932, caput, inc. III, ambos do código de processo civil de 2015. 2. Acerca do regramento do prazo para o ingresso da ação rescisória, dispõe a Lei adjetiva de 2015, em seu art. 975, caput, que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". 3. No caso concreto, a última decisão recorrível proferida no bojo da ação de conhecimento foi a que julgou os embargos de declaração interpostos pelos réus, cuja publicação ocorreu no diário da justiça eletrônico do dia 12 de dezembro de 2016. Assim, por força do art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, a contagem do prazo recursal teve início no dia 14 de dezembro de 2016 (quarta-feira). Levando-se em conta que o curso dos prazos processuais ficou suspenso no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (art. 220, caput, do CPC/2015), tem-se que o termo final para a interposição de recurso de apelação pelos promovidos ocorreu em 06 de fevereiro de 2017. Por sua vez, a parte autora, representante do ministério público estadual, foi intimada pessoalmente da referida decisão no dia 13 de dezembro de 2016. Tomando-se em consideração a contagem em dobro dos prazos para o parquet (art. 180 do CPC/2015), o dies ad quem para a interposição de recurso apelatório pelo autor deu-se em 02 de março de 2017 (quinta-feira). Logo, o trânsito em julgado ocorreu exatamente no 03 de março de 2017 (sexta-feira). 4. Assim, aplicando-se o prazo previsto no art. 975, caput, do CPC/2015, tem-se que o biênio para o ajuizamento da ação rescisória finalizou no dia 07 de março de 2019 (quinta-feira), tendo a autora ingressado em juízo, porém, apenas em 20 de maio daquele mesmo ano, quando já havia decorrido o referido prazo decadencial. 5. Quanto ao argumento de que a autora foi induzida a erro pela secretaria do juízo a quo, tem-se que a certidão de trânsito em julgado indica apenas a data de sua confecção e assinatura 19 de maio de 2017, e não a do trânsito julgado. 6. A contagem do prazo de decadência para o ajuizamento de ação rescisória é ônus da parte, a qual deve suportar as consequências da errônea interpretação de certidão que apenas atesta a ocorrência do trânsito em julgado, sem especificar a data em que se teria se dado. Precedentes do STJ. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE; AG 0625202-24.2019.8.06.0000/50000; Seção de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Julg. 26/05/2020; DJCE 08/06/2020; Pág. 46)



APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, DO CPB). REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUDATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI Nº 8.069/90. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cuida-se de apelação interposta por r. F. Da s. Contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª vara da infância e juventude da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a representação ofertada pelo órgão ministerial, aplicando a medida socioeducativa de internação ao adolescente, com esteio no art. 112, VI e art. 122, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de receptação (art. 180 do CPC) e reiteração no cometimento de outras infrações. 2. Inconformado, o recorrente interpôs a presente apelação contra decisão do juízo de primeiro grau, requestando que seja aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade ao menor infrator, ao argumento de que a decisão prolatada estaria pautada exclusivamente na gravidade genérica e abstrata do crime, em total afronta aos princípios da excepcionalidade e da condição do representado de pessoa em desenvolvimento. Destaca ainda que o menor confessou a prática de ato infracional de receptação, o qual não constitui ato infracional com uso de violência ou grave ameaça. 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que é possível a aplicação de medida socioeducativa de internação do adolescente nas hipóteses do art. 122 da Lei nº 8.069/90, a saber: A) quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando haja descumprimento reiterado e injustificado de medidas anteriormente aplicadas4. Vê-se que a sentença atacada não merece reparos, porque pautada em elementos concretos dos autos. É certo que no seu transcorrer, poderá o magistrado optar por medida menos gravosa, levando em conta os relatórios técnicos produzidos por especialistas, nos termos do art. 121, do estatuto menorista. 5. Conforme entendimento jurisprudencial consolidada, mesmo nas hipóteses de ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, as passagens constantes do adolescente pelo juizado da infância e juventude e a insensibilidade que demonstrou às medidas gravosas aplicadas anteriormente justificam a imposição da medida de internação. 6. Com efeito, a imposição da medida de internação, a teor do art. 122, II do ECA, mostra-se adequada e necessária para a reeducação e ressocialização do adolescente, em razão da reiteração no cometimento de atos infracionais, pois, apesar de o ato infracional ter sido praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, as certidões inflacionais (fls. 87/98) apontam que o jovem já possui outras passagens pela justiça menorista, inclusive, sendo-lhe aplicadas duas medidas socioeducativas: Uma de liberdade assistida pelo cometimento de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas e outra de semiliberdade pela prática de ato análogo ao delito de receptação, as quais não foram suficientes para sua recuperação. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da procuradoria geral de justiça. (TJCE; APL 0104095-12.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; Julg. 06/05/2020; DJCE 13/05/2020; Pág. 268)



REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO EM DOBRO. 30 DIAS ÚTEIS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR. REJEITADA. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIAS EFETIVADAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.

O Município goza da prerrogativa de intimação pessoal, bem como de prazo em dobro, nos termos do art. 180 do CPC/15, cuja contagem deverá ser feita computando somente os dias úteis, consoante o disposto no art. 219 do CODEX processual. É intempestivo o recurso interposto pelo Município após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da sua regular intimação. Incabível o conhecimento de recurso oferecido intempestivamente, por lhe faltar requisito extrínseco de admissibilidade. A petição inicial não é inepta quando o pedido formulado é certo e determinado, indicando a sua causa de pedir, preenchendo, portanto, os requisitos da legislação vigente quando da propositura da ação. Segundo jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui mera expectativa de direito que se convola em direito líquido e certo se, dentro do prazo de validade do certame, forem criadas novos cargos e promover a administração pública a contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Expirado o prazo do concurso público o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito. No entanto, deve ser garantido o direito subjetivo à nomeação quando comprovada a desistência dos outros candidatos classificados em posição superior e o não preenchimento das vagas previstas no edital do certame. (TJMG; AC-RN 0053799-67.2017.8.13.0278; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 13/02/2020; DJEMG 28/02/2020)



APELAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO C. P. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES.

Recurso defensivo, buscando a absolvição: 1) por alegadainsuficiência do acervo probatório, postulando pela aplicação do brocardo in dubio pro reo; 1.1) por suposta atipicidade da conduta, aduzindoausência de comprovação de dolo. Subsidiariamente, pretende: 2) a desclassificação para o crime de receptação na modalidade culposa, previsto no art. 180, § 3º, do c. P. Ao final, prequestiona a matéria recursal arguida. Apelo conhecido e desprovido. Ab initio, importa frisar que, a materialidade e a autoria do crime de receptação resultaram sobejamente comprovadas, por meio do robusto conjunto probatório trazido aos autos, além da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consistente nos seguros e uníssonos depoimentos prestados pelos policiais militares, queefetuaram a prisão em flagrante do ora recorrente, encontrando-se a palavra dos agentes da Lei em plena conformidade com os demais elementos de prova carreado aos autos. Frise-se que, não há qualquer dado concreto, apto a retirar a credibilidade da oitiva dos policiais militares, sendo certo que, o verbete nº 70 da Súmula deste egrégio tribunal de justiça já firmou o entendimento quanto à possibilidade de o juízo de reprovação ser calcado nos depoimentos de agentes estatais, desde que firmes e harmônicos com os demais elementos do processo, como é o caso trazido aos autos. Por sua vez, oacusado, durante o interrogatório, negou a prática do crime e deu versão no sentido de se isentar, das imputações contidas na denúncia, asseverando que desconhecia a origem ilícita do automóvel, adquiridode umapessoa que afirmou só saber o primeiro nome, "felipe". Averbe-se que, em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tenha ciência, sobre a origem ilícita da coisa pode ser deduzida por circunstâncias exteriores, como no caso em apreço, induzindo à certeza de que o réu conhecia a natureza espúria do automóvel, que se encontrava em sua posse. Tais comprovações são possíveis pelos meios normais de prova, inclusive indícios e circunstâncias, o que não significa dizer, no entanto, presunção pura e simples, podendo a prova do conhecimento da origem delituosa da coisa extrair-se da própria conduta do apelante, bem como de evidênciascircunstanciais, que envolveram a infração. Vale enfatizar, também, que o caso dos autos não retrata um objeto comum inadvertidamente adquirido, em circunstância despida de qualquer nota de suspeita, tratando-se, na verdade, de um veículo automotor de procedência ilícita, o qual possuía a placa e o chassi adulterados, de acordo com o laudo de exame de veículo. E assim sendo, atentando-se às regras de experiência comum à luz do cotidiano forense (art. 375 do c. P.c., c/c art. 3º do c. P.p), dúvidas não remanescem de que o réu apelante tinha conhecimento prévio inequívoco, sobre a origem delituosa do automóvel com ele encontrado, ressaltando-seque, o recorrente não obrou em acostar aos autos, a identificação do proprietário do automóvel e tampouco qualquer documentação, que validasse a propriedade do veículo. No que tange ao pleito subsidiário de desclassificação do delito para a modalidade culposa, verifica-se que, o órgão do ministério público logrou pleno êxito em comprovar a conduta do réu, sendo este sabedorda origem ilícita do veículo, de modo que se revela patente a presença do elemento subjetivo do crime, qual seja o dolo, encontrando-se cediço, na esteira da jurisprudência pátria, que caberia à defesa a incumbência de demonstrar que o acusado desconhecia tal fato, o que, conforme amplamente explanado, inocorreu. Destarte, não se mostra crível, e tampouco convence, a tese defensiva amparada em alegada precariedade do caderno de provas eem um suposto desconhecimento do apelante, acerca da origem ilícita do veículo, razão pela qual a pretensão de reconhecimento da forma culposa, nos termos do § 3º do artigo 180,do Código Penal, não merece guarida, a afastar, destarte, a aplicação do brocardo in dubio pro reo. Por todo o exposto, mantém-se a condenação imposta ao apelante, pela prática do crime inserto no art. 180, caput, do c. P., nos termos da sentença primeva. Quanto às alegações defensivas de prequestionamento, para fins de eventual interposição de recursos extraordinário ou especial, arguidas pela defensoria pública, tem-se que as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d", do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c", do art. 105 da c. R.f. B./1988 e, por consequência, nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Sob tais fundamentos, vota-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimentodo recurso defensivo interposto em favor do réu, lucas Santos Ferreira de moraes, vencida em pequena partea desembargadora relatora, a qual entendeupor declarar sem validade e eficácia o trecho do capítulo da sentença, que concedeu ao réu a suspensão do pagamento das custas forenses e taxa judiciária. (TJRJ; APL 0034705-92.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 03/11/2020; Pág. 264)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO ATESTANDO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.

1. O acórdão embargado foi publicado em 23/07/2020, porém os embargos de declaração foram apresentados no dia 05/08/2020.2. Prazo de cinco dias não observado. Artigo 1.023, do CPC/2015.3. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, manifestou o entendimento de que há prevalência da publicação em Diário Oficial Eletrônico sobre a intimação eletrônica. 4. Inexistência de violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que o Ministério Público e a autarquia municipal devem ser intimados pessoalmente, nos termos dos artigos 180 e 183, § 1º do CPC. 5. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Intempestividade. 6. Análise do mérito prejudicada. 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRJ; APL 0013823-74.2017.8.19.0023; Itaboraí; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 08/10/2020; Pág. 683)



APELAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, E ART. 311,NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO C. P. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Recurso defensivo postulando, no mérito: 1) a absolvição de ambos os delitos, por alegada insuficiência do conjunto probatório, com fulcro no art. 386, VII, do c. P.p., e, ainda, em relação ao crime de receptação, a absolviçãopor suposta falta de demonstração do elemento subjetivo a ensejar a atipicidade da conduta, com base no artigo 386, III, do c. P.p. Subsidiariamente, pretende: 2) a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, previsto no art. 180, § 3º, do c. P. Conhecimento e desprovimento do recurso. No concernente à materialidade delitiva de ambos os crimes, verifica-se que a mesma resultou amplamentecomprovada, por meio do conjunto probatório trazido aos autos, além da prova oral produzida durante a instrução criminal. No que tange à configuração da autoria do crime de receptação, a doutrina exige, como elemento subjetivo do tipo, o dolo sobre a origem da coisa. Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tenha ciência, sobre a origem ilícita da coisa pode ser deduzida por circunstâncias exteriores, como no caso em apreço, induzindo à certeza de que o réu conhecia a natureza espúria do veículo (motocicleta), que se encontrava em sua posse. Tais comprovações são possíveis pelos meios normais de prova, inclusive indícios e circunstâncias, o que não significa dizer, no entanto, presunção pura e simples, podendo a prova do conhecimento da origem delituosa da coisa extrair-se da própria conduta do apelante, bem como deevidênciascircunstanciais, que envolveram a infração. Precedentes. Destarte, pode-se constatar que, a autoria imputada ao ora apelante, também resultou inconteste nos autos, face aos depoimentos seguros e coesos prestados em sede policial e em juízo, pelos policiais militares, os quais, efetuaram a prisão em flagrante do réu nomeado. Observa-se que, a pueril versão externada pelo recorrente em seu interrogatório, negando a autoria dos delitos, soou deveras fantasiosa e inverossímil, não se mostrando consistente e suficiente a desacreditar os incisivos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, resultando, por conseguinte, dissociada das demais provas produzidas nos autos. Ademais, constata-se não haver qualquer dado concreto, apto a retirar a credibilidade da oitiva dos policiais militares, sendo certo que, o verbete nº 70 da Súmula deste egrégio tribunal de justiça já firmou o entendimento quanto à possibilidade do juízo de reprovação ser calcado nas declarações prestadas pelos agentes, desde que firmes e harmônicos com os demais elementos do processo, como é o caso trazido aos autos, inexistindo nos autos subsídiosseguros que autorizem a descrer-se das declarações dos mesmos, que se encontram apoiadas em outras provas, razão pela qualhá que se tomá-las como verdadeiras. Portanto, não se mostra crível, e tampouco convence, a tese defensiva amparada em alegada precariedade do caderno de provas eem um suposto desconhecimento do apelante acerca da origem ilícita do veículo, razão pela qual a pretensão de reconhecimento da forma culposa, nos termos do § 3º do artigo 180,do Código Penal, não merece guarida, ressaltando-se que, a documentação exibida pelo recorrente, qual seja, o certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV), tratava-se de um documento falsificado, de acordo com laudo de exame de documentoscópico, acostado aos autos. No tocante ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, melhor sorte não granjeia a súplica defensiva, uma vez que a perícia técnicafoi categórica em concluir que o veículo examinado, "ostenta a placa de licenciamento kri4869/RJ. /// ostenta gravação niv (chassi): 9c6rm0910g0001118////; gravação do niv: Adulterada por remarcação////; após a realização de exame metalográfico foi possível concluir tratar-se do veículo de niv 9c6rm0920g0001358 e placa de licenciamento kro6026 para o qual consta registro de roubo na bin. ////. "Com efeito, a perícia concluiu que houve adulteração da placa originária de licenciamento, kro6026 e da numeração do chassi 9c6rm0920g0001358, o quedemonstra a configuração do crime previsto no artigo 311,do Código Penal. Desta feita, ostentando o réu ostatus de possuidor do veículo a beneficiar-se com a adulteração e, não tendo comprovado odesconhecimento da fraude ou indicado quem a praticara, as provasdos autos são suficientes para a mantença da sua condenação. Precedentes do s. T.j. E deste egrégio tribunal de justiça. Quanto a alegação defensiva no sentido de que, as imputações de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo seriam colidentes, entende-seque tal argumentação não merece respaldo. Decerto, de acordo as provas coligidas, as condutas foram praticadas de forma independente e em contextos distintos, ocorrendo a receptação da motocicleta e posteriormente a adulteração do veículo, ou seja, tem-se, in casu, a prática de duas condutas e dois crimes diversos, cujo enquadramento se amolda ao teor do art. 69, do c. P. Precedente. Nessa senda, verifica-se que, a defesa não produziu, ao contrário do que alega, nenhuma prova capaz de ilidir o édito condenatório, tal como proferido pela juíza sentenciante, sendo certo que, o ônus da prova fica a cargo da mesma, quanto ao alegado, vez que o art. 156 do c. P.p, se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do c. P.c. Sendo assim, diante do conjunto probante, não obstante a tese de insuficiência de prova, sustentada inicialmente pela defesa em suas razões, entende-se que a prática de ambos os crimes resultaram inequivocamente demonstrada, pelo que reputa-se cumprido o ônus que recaiu sobre o órgão do ministério público, relativamente à existência dos elementos constitutivos, da atribuição acusatória. Por todo o exposto, dessume-se dos autos ser extremamente firme e coerente o conjunto de provas produzido, durante a instrução criminal. Em assim sendo, correto o juízo de valor vertido no édito condenatório, que deve ser mantido, resultandoevidenciado que, a defesa não trouxe a esta instância argumentos contundentes, capazes de modificar o decisum prolatado pela magistrada a quo, firmando-se, portanto, a condenação imposta ao apelante, vinicius Carvalho Macedo, pela prática dos crimes insertos no art. 180, caput, e no art. 311, na forma do art. 69, todosdo c. P.,nos termos da sentença monocrática vergastada. Dosimetria penal que não merece reparos, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade concedida, nos moldes do art. 44, do c. P.sob tais fundamentos, vota-se pelo conhecimento e, no mérito, pelodesprovimento do apelo interposto pela defesa, para manter-se, in totum, a sentença monocrática vergastada, proferida em desfavor do réu recorrente. (TJRJ; APL 0144140-95.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 19/06/2020; Pág. 282)



APELAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO C. P. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES.

Recurso defensivo, buscando: 1) a absolvição de ambos os réus, por alegada fragilidade do conjunto probatório, postulando pela aplicação do brocardo in dubio pro reo. Subsidiariamente, pretende: 2) a desclassificação para o crime de receptação na modalidade culposa, previsto no art. 180, § 3º, do c. P.; 3) a redução da pena-base do recorrente marcos Paulo, por afronta à Súmula nº 444, do s. T.j. Ao final, prequestiona a matéria recursal arguida. Apelo conhecido e parcialmente provido. Ab initio, importa frisar que, a materialidade do crime de receptação restou amplamente comprovada, por meio do coeso conjunto probatório trazido aos autos. A autoria delitiva também restou inconteste nos autos, face aos depoimentos seguros e coesos prestados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelos policiais militaresqueefetuaram a prisão em flagrante dos ora recorrentes, encontrando-se a palavra dos agentes da Lei em plena conformidade com os demais elementos de prova carreado aos presentes autos, no sentido de que, durante patrulhamento de rotina, no bairro parque lafaiete, no município de duque de caxias, os brigadianos acima nominados e demais companheiros de farda, foram informados por populares de que indivíduos a bordo de um veículo marca fiat, modelo siena, cor cinza, estariam praticando roubo nas imediações. Em seguida, tiveram a atenção despertada para um veículo com aquelas características e, procedendo à abordagem, realizaram revista pessoal nos ocupantes e no interior do automóvel, onde foi encontrado escondido debaixo do banco do carona, um simulacro de uma arma de fogo do tipo pistola além de vários documentos de identidade (CNH), cartões bancários, aparelhos celulares, dinheiro em espécie e demais objetos listados nos autos de apreensão acostados aos autos. Ato contínuo, realizaram consulta no sistema sinesp, constatando ser o mencionado veículo, produto de roubo, razão pela qual conduziram os ambos os indivíduos para à delegacia local. Em sede de interrogatório, os réus fizeram uso do direito constitucional de permanecerem silentes. Ressalte-se que, no caso dos autos, não há qualquer dado concreto, apto a retirar a credibilidade das oitivas dos policiais militares, sendo certo que, o verbete nº 70 da Súmula deste egrégio tribunal de justiça já firmou o entendimento quanto à possibilidade do juízo de reprovação ser calcado nos depoimentos dos mesmos (os quais desconheciam o réu anteriormente), desde que firmes e harmônicos com os demais elementos do processo, como é o caso trazido aos autos. Precedentes jurisprudenciais. No que tange à configuração da autoria do crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tenha ciência, sobre a origem ilícita da coisa pode ser deduzida por circunstâncias exteriores, como no caso em apreço, induzindo à certeza de que os réus conheciam a natureza espúria do automóvel, que se encontrava na posse dos mesmos. Precedentes. Neste contexto, depreende-se haver resultado incontroverso, que ambos os apelantes tinham ciência de ser a Res (carro) produto de crime, sendo certo que, nestes casos, comprovada a origem ilícita do bem, ocorre a inversão do ônus da prova, quanto à não ciência dos acusados em relação à sua procedência. No que tange ao pleito subsidiário de desclassificação do delito para a modalidade culposa, verifica-se que, o órgão do ministério público logrou pleno êxito em comprovar a conduta dos réus, sendo estes sabedoresda origem ilícita do veículo, de modo que se revela patente a presença do elemento subjetivo do crime, qual seja o dolo, encontrando-se cediço, na esteira da jurisprudência pátria, que caberia à defesa a incumbência de demonstrar que os acusados desconheciam tal fato, o que, conforme amplamente explanado, inocorreu. Precedentes. Destarte, não se mostra crível, e tampouco convence, a tese defensiva amparada em alegada precariedade do caderno de provas eem um suposto desconhecimento dos apelantes acerca da origem ilícita do veículo, razão pela qual a pretensão de reconhecimento da forma culposa, nos termos do § 3º do artigo 180,do Código Penal, não merece guarida, havendo de ser ressaltado que, os recorrentes não obraram em acostar aos autos, a identificação do proprietário do automóvel e tampouco qualquer documento do veículo, a afastar, destarte, a aplicação do brocardo in dubio pro reo. Quanto à dosimetria penal, também motivo de irresignação defensiva, observa-se que, de fato, há reparo a ser realizado na sentença monocráticas, eis que, o juiz a quo, desvalorou indevidamente, as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59, do c. P., para incrementar a pena-base do réu, marcos Paulo, com base em anotações constantes de sua fac (fls. 265/272), as quais, porém não apresentam quaisquer resultados definitivos. Com efeito, constata-se que, à luz do verbete nº 444 da Súmula do s. T.j, tais registros não se prestam para justificar a exacerbação penal, eis que ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, devendo, destarte, a pena-base do apelante marcos Paulo, ser fixada no patamar mínimo legal cominado, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Quanto à dosimetria penal, também motivo de irresignação defensiva, observa-se que, de fato, há reparo a ser realizado na sentença monocráticas, eis que, o juiz a quo, desvalorou indevidamente, as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59, do c. P., para incrementar a pena-base do réu, marcos Paulo, com base em uma anotação pelo crime previsto na Lei antidrogas, constante de sua fac (fls. 229/235), a qual, porém não apresenta qualquer resultado definitivo. Com efeito, constata-se que, à luz do verbete nº 444 da Súmula do s. T.j, tal registro não se presta para justificar a exacerbação penal, eis que ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, devendo, destarte, a pena-base do apelante marcos Paulo, ser fixada no patamar mínimo legal cominado, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Na segunda fase do processo dosimétrico, em que pese não ter sido considerado pelo magistrado sentenciante e tampouco requerido o seu reconhecimento pela defesa, observa-se que, os recorrentes, fazem juz a atenuante da menoridade relativa, descrita no artigo 65, I, do c. P.entretanto, tendo em vista estarem as penas-bases, fixadas no piso mínimo cominado à espécie, deixa-se de operar tal mitigação, a teor do verbete nº 231 da Súmula do s. T.j. Assim, em razão da inexistência de outros motivos moduladores, resultam as sanções, em relação ao apelante, marcos Paulo, assentadas em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Conservam-se, tal como fixados, os termos da substituição da pena corporal operada em relação a ambos os acusados. No que tange à alegação de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras -a-, -b-, -c- e -d- do art. 102 e inciso III, letras -a-, -b- e -c- do art. 105 da c. R.f. B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimentodo recurso defensivo interposto, para fixar-sea pena do apelante marcos Paulo, em 01 ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se no mais, os termos da sentença monocrática vergastada. (TJRJ; APL 0000651-08.2016.8.19.0021; Duque de Caxias; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 27/02/2020; Pág. 331)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Embargos à execução fiscal. ISS dos exercícios de 2005 a 2010. Município de Osasco. Alegação de omissão/erro material quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios. Admissibilidade recursal. Acórdão embargado disponibilizado no DJE em 24/10/2019. Protocolização do presente recuso somente em 22/1/2020. Recurso intempestivo, mesmo considerando a prerrogativa do prazo em dobro ao Município. Aplicação dos artigos 180, 219 e 1.023, ambos do CPC/2015. Recurso não conhecido. (TJSP; EDcl 0013024-59.2014.8.26.0405/50001; Ac. 13321448; Osasco; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 17/02/2020; DJESP 02/03/2020; Pág. 3201)

Tópicos do Direito:  CPC art 180

Vaja as últimas east Blog -