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Art 180 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, VII, DO CPP. ART. 180 E 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/14), C.C. ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68, ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/62, E ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os réus foram absolvidos, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, da imputação pela prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 334, § 1º, alínea c, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.008/14) c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68, artigo 70 da Lei nº 4.117/62, e artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. 2. A materialidade restou suficientemente demonstrada pelos elementos de prova colhidos nos autos, entretanto, a autoria não se mostra certa, sendo que o conjunto probatório amealhado no caso concreto é insuficiente para estabelecer o juízo de certeza indispensável para sustentar um veredicto condenatório. 2. Deveras, há dúvida razoável quanto à participação dos acusados nos crimes de receptação, contrabando, telecomunicações, tráfico e associação para o tráfico de drogas, não sendo possível imputar a eles nenhuma conduta específica no caso vertente. Os apelantes não foram presos em flagrante, e não confessaram a prática do crime. A prova testemunhal não foi capaz de demonstrar qualquer conduta atribuída aos réus, que lograram êxito em apresentar documentos e arrolar testemunhas que corroboraram sua versão dos fatos. 3. O ônus da prova, para fins de condenação na seara penal, é incumbência do órgão acusatório, devendo se operar a absolvição quando não houver, entre outros, prova suficiente de que o réu perpetrou os fatos elencados na denúncia. como no caso em apreço. especialmente em respeito à presunção de inocência. A existência de meros indícios, portanto, não autoriza o embasamento do édito condenatório, incidindo-se o princípio in dubio pro reo. 4. Destarte, mantenho a absolvição dos réus, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 5. Recurso ministerial a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0003268-27.2015.4.03.6108; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 13/05/2022; DEJF 23/05/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO DA CORRÉ. DEPOIMENTOS UNIFORMES DOS POLICIAIS.

1. Houve no caso em tela consentimento de pessoa que residia com o apelante para que ocorresse o ingresso dos agentes públicos, não se tendo notícias nos autos de qualquer constrangimento ou coação praticados pelos policiais. Logo, afasta-se qualquer nulidade processual, visto que houve o consentimento da corré, inocorrendo nos autos provas que possam acolher a tese da defesa. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES. PROVA IDÔNEA. DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL ENTRE OS RECORRENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. ART. 580 DO CPP. 2. Na casa do apelante foram apreendidas 16,60 g de crack, 153,50 g de maconha, 4,40 g de cocaína, balança de precisão e sacos de dindim, conforme auto de apresentação e apreensão (págs. 54/55), laudos provisórios de substâncias entorpecentes (págs. 77, 81 e 82) e laudos definitivos (págs. 144/147). 3. O réu negou a autoria do crime, tendo ventilado em juízo que a pessoa conhecia como Marcão chegou na sua residência armado e na companhia de outras pessoas, determinando que no local fossem guardados um material, não tendo conhecimento do que teria em seu interior. Ocorre que a coação física ou moral deve ser irresistível, inevitável e insuperável, devendo ficar demonstrado nos autos tal situação. O apelante tinha o ônus de comprovar, o que não foi feito no caso em tela. 4. Pelo contexto do conjunto fático-probatório, o crime de tráfico de drogas restou indubitavelmente demonstrado pelos depoimentos coesos e uniformes dos agentes públicos que realizaram a prisão do apelante, via depoimentos na fase pré-processual e processual, aliado ainda pela apreensão de entorpecentes, diversidade de entorpecentes, quantidade expressiva de drogas, sacos para embalagem de drogas e balança de precisão. 5. Assim, pelos fundamentos expostos elide-se o pleito de absolvição do apelante, devido à comprovação da autoria e materialidade no crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 6. Ressalte-se que o suposto fato de o recorrente ser usuário de drogas não exclui a condição de traficante, pois tal delito é crime comum e pode efetivamente ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo viciado ou usuário de entorpecentes. 7. No que tange ao pleito de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, não foi possível concluir pela existência de ânimo associativo com caráter de estabilidade e permanência entre os réus, pois residir no mesmo local não caracteriza habitualidade na prática de tráfico de drogas. Não há em âmbito judicial provas suficientes para caracterizar a imputação do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, aplicando-se, de ofício, os mesmos fundamentos para a corré Antônia Jacqueline Nascimento Freires, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 8. Competia ao órgão acusatório apresentar no tablado processual provas suficientes que viessem a caracterizar seguramente a autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, razão pela qual deve ser reformada a sentença condenatória, amparada pelo princípio do in dubio pro reo, para absolver Robson Lima Cavalcante e Antônia Jacqueline Nascimento Freires do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, nas tenazes do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. RECEPTAÇÃO. BEM DE ORIGEM ILÍCITA NA POSSE DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRECEDENTES STF, STJ e TRIBUNAIS ESTADUAIS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 9. Quanto ao crime de receptação (art. 180, caput, do CP), mantém-se o caráter condenatório, porquanto foi encontrado na residência do réu 200 kg de castanhas e ainda um botijão de gás, bens roubados na data de 10/12/2018, conforme Boletim de Ocorrência nº 422-552/2018 (pág. 75) e Termo de Restituição (pág. 76), cuja propriedade era da vítima Francisco Wellington Coutinho Silva. É sabido que competia à defesa o ônus de provar a origem lícita do bem, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal (CPP). Precedentes. 10. Quanto à tese de desclassificação para a receptação culposa (art. 180, § 3º, do CPP), a mera argumentação de que teria sido obrigado a guardar esse material pela pessoa chamada de Marcão, por si só, não rechaça o delito previsto no art. 180, caput, do CP, uma vez que recebeu em sua casa bens de origem ilícita, não tendo comprovado nos autos a existência de coação física ou moral. Precedentes. INCIDÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. READEQUAÇÃO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. Súmula nº 61 DO TJCE. 11. Quanto ao pleito do tráfico privilegiado, tem-se como adequado a sua incidência, visto que não há mais em desfavor do réu o crime de associação para o tráfico de drogas, conforme argumentado no item 2.2 deste voto, bem como por não apresentar no caso em tela nenhum dos requisitos impeditivos da causa especial de diminuição previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). Pela quantidade de entorpecentes (174,50 g), medida adequada é a incidência da redução fração de 2/3 (dois terços), resultando na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. Aplica-se o mesmo benefício do tráfico privilegiado e pena supracitada em favor da corré Antônia Jacqueline Nascimento Freires. 12. Considerando a absolvição do apelante Robson Lima Cavalcante do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, redimensiona-se a pena definitiva para 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão, pela incidência dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei de Drogas e art. 180 do CP, modificando-se o regime inicial para aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP. 13. Em decorrência do redimensionamento da pena, altera-se a multa prevista no preceito secundário para 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, com o fito de aplicar a devida proporcionalidade, conforme enunciado sumular 61 deste Sodalício. 14. Destaque-se que o apelante se enquadra nos requisitos expostos no art. 44, do CP, razão pela qual se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Assim, aplica-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser fixada pelo Juízo da execução competente, nos termos do art. 44, § 2º, do CP. 15. De ofício, aplica-se o mesmo cálculo dosimétrico em favor da corré Antônia Jacqueline Nascimento Freires. 16. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; ACr 0001130-84.2019.8.06.0044; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 24/05/2022; Pág. 191)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL VALORADA COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 444 DO STJ.

1. O crime de receptação pelo qual o réu restou condenado não decorreu da posse de animais silvestres, mas sim da aquisição de motocicleta fruto de crime, condição de possuidor esta evidenciada pelo próprio depoimento de seu irmão e interrogatório judicial, ambos transcritos na sentença vergastada. Ademais, em que pese a defesa alegar que a acusação não logrou êxito em demonstrar o dolo, tem-se que, no delito de receptação, cabe a quem é encontrado com produto de crime demonstrar a origem lícita do bem. 2. Neste contexto, tendo sido demonstrado que o réu adquiriu veículo automotor produto de roubo (pág. 14), caberia à defesa, nos termos do art. 156 do CPP, a demonstração da ausência de dolo, o que não ocorreu na espécie, haja vista que o recorrente não demonstrou que adquiriu de boa-fé o referido bem, tendo somente dito que recebeu o bem em garantia de outro negócio jurídico, mas sem fazer prova da aludida avença. 3. Ademais, cumpre salientar que, além de a condenação não ter se pautado unicamente nos depoimentos dos policiais militares, tais declarações têm força probatória e gozam de fé pública, de sorte que a alegada impossibilidade de usá-las para sustentar o édito condenatório não merece prosperar. Precedente do STJ. 4. No que diz respeito à dosimetria da pena, assiste razão à defesa, haja vista que a única circunstância judicial valorada em seu desfavor (conduta social no crime de receptação culposa) pautou-se em ações penais em andamento, o que não guarda relação com a conduta social e viola o disposto na Súmula nº 444 do STJ, de maneira que a pena-base do delito do art. 180, §3º, do CPP deve ser redimensionada para o mínimo legal de 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, sanção que deve ser tornada definitiva à míngua de circunstâncias capazes de alterá-las nas duas etapas seguintes da dosimetria da pena. 5. Por sua vez, a sanção pecuniária do crime de trânsito deve ser decotada, haja vista que o preceito secundária a prevê somente de forma alternativa e, na espécie, a sanção corporal já foi devidamente aplicada. 6. Dado o concurso material de crimes, fica a pena definitiva do apelante redimensionada para 7 (sete) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, nos termos do art. 69 do CPB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; ACr 0000326-36.2019.8.06.0200; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 08/03/2022; Pág. 236)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL NA EMENTA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR MERO ERRO MATERIAL IDENTIFICADO NA EMENTA.

1. Aduz o embargante haver contradição na decisão vergastada, ante a menção, na Ementa, aos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, supostamente cometidos pelo paciente, inobstante o teor do pedido do writ fazer menção aos delitos cometidos, em tese, pelo paciente nas figuras do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, caput, do CPP. 2. O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria, não havendo contradições. 3. No caso, não se observa contradição na decisão colegiada, mas sim o entendimento de que os registros criminais anteriores do embargante evidenciam fundado receio de reiteração delitiva, restando aferida a legalidade do Decreto prisional devidamente fundamentado. 4. "A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado". Precedentes do STJ. 5. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada - Súmula nº 18 do TJCE. 6. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos tão somente para corrigir mero erro material identificado na Ementa. (TJCE; EDcl 0637726-82.2021.8.06.0000/50000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 21/02/2022; Pág. 185)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARAMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CLAUSURA. PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. SUFICIENTE A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. PACIENTE PRIMÁRIO. CONSTRIÇÃO DESNECESSÁRIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

1. Busca o impetrante o relaxamento da prisão preventiva do paciente, segregado cautelarmente pela suposta prática do delito previsto no art. 180 do CPP, art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, ao argumento da inidoneidade do decisum que mantém a custódia cautelar. 2. O Decreto que determinou a prisão preventiva a que se submete o paciente mostra-se suficientemente escorado na garantia da ordem pública, por força da gravidade da conduta. 3. Inobstante a fundamentação assinalada, e levando em conta as particularidades do caso em concreto, verifica-se desproporcional a manutenção da clausura do paciente, mormente tendo em conta a situação fática individual do paciente no momento do flagrante. Da mesma sorte, se extrai a inocorrência, em desfavor do paciente, de qualquer outra demanda criminal em seu desfavor, que não aquela que originou o presente writ, o que indica a sua primariedade e a inexistência do periculum libertatis apto à manutenção da clausura máxima. 4. Em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no art. 282 do CPP, entendo conveniente determinar ao paciente o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. 5. Ordem conhecida e concedida mediante a imposição das medidas cautelares previstas nos incs. I, IV, V, e IX, do art. 319, do CPP, a serem implementadas e fiscalizadas pelo d. Juízo a quo. (TJCE; HC 0638042-95.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 31/01/2022; Pág. 192)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.

Pleito de restituição de veículo apreendido supostamente utilizado na prática de tráfico de drogas. Não acolhimento, nem mesmo na qualidade de depositário fiel. Bem que ainda interessa ao deslinde processual. Vedada a restituição até o trânsito em julgado do processo originário. Art. 180 do CPP. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0007876-02.2021.8.16.0017; Maringá; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Choma; Julg. 02/05/2022; DJPR 03/05/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEGADO SEGUIMENTO A PARTIR DA APLICAÇÃO DO ARE 748.371-RG/MT (TEMA 660).

Decisão colegiada que conheceu e negou provimento ao agravo interno, expondo os motivos pelos quais a pretensão da parte demandaria o exame de normas infraconstitucionais (arts. 155, 157, 159, 160, 180, 181 e 564 do CPP). Suposta omissão que denota a pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade pela via estreita dos embargos de declaração. Ausência dos vícios elencados nos artigos 619 e 620 do código de processo penal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0001158-32.2015.8.16.0006; Curitiba; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO COM EFEITOS FINANCEIROS EX TUNC C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, AO FUNDAMENTO DE QUE AS PROVAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA NÃO TIVERAM O CONDÃO DE COMPROVAR QUALQUER VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

Recurso do autor. Demissão dos quadros da PMERJ eminentemente arrimada pelo mesmo fato que deflagrou a ação penal persecutória. Receptação (artigo 180 do CPP). Ex-proprietária que registrou furto do veículo, porém o recuperou e repassou sem providenciar a baixa do gravame. Sentença transitada em julgado na esfera criminal. Absolvição. Ausência de dolo por parte do apelante, sendo atípica a sua conduta. Reflexos na esfera administrativa. Aplicabilidade da teoria dos motivos determinantes. Sentença reformada. Nulidade do ato administrativo e reintegração do autor aos quadros da PMERJ, assegurados os direitos funcionais, inclusive o pagamento dos vencimentos e vantagens, desde a demissão até a efetiva reintegração, tudo devidamente corrigido e atualizado desde o vencimento de cada parcela até à data do efetivo pagamento, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Dano moral não configurado. A administração tem o dever de apurar denúncias de condutas que se consubstanciam em infrações administrativas e criminais. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0067473-63.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 27/07/2022; Pág. 335)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 180, CAPUT, DO C. P. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE 1) A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE, QUE O IMPOSSIBILITOU DE PAGAR A FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PRISIONAL. 3) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 5) QUE O PACIENTE OSTENTARIA CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.

Writ conhecido com a denegação da ordem. O paciente foi preso em flagrante, no dia 15.02.2022, indiciado da prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, uma vez que juntamente com dois corréus e um adolescente, foi abordado por policiais militares no momento em que conduzia o veículo GM colbalt, cor amarela, ano 2015, placa lsc9e96, sendo este produto de roubo, sendo que na ocasião foram apreendidos dois simulacros de pistola. A autoridade policial arbitrou ao ora paciente, fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entretanto, ante o não pagamento do valor estipulado, o custodiado foi conduzido para a central de audiência de custódia da Comarca da capital, sendo, então, cassada a fiança arbitrada e convertida à custódia flagrancial em preventiva, em sede de audiência de custódia realizada no dia 16.02.2022. Nesse contexto, no atinente à alegação de que a hipossuficiência econômica do paciente o impossibilitou de pagar a fiança arbitrada pela autoridade policial e, consequentemente, impediu sua liberdade, tal questão não se mostra motivação idônea a ensejar a soltura do paciente, uma vez que, nos termos do artigo 324, inciso IV, do código de processo penal, se constatada a presença dos motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, a fiança não será concedida, sendo certo que com a decretação da constrição cautelar devidamente fundamentada pela autoridade judicial, tal matéria encontra-se superada. Quanto ao pleito específico de soltura, ao argumento de inexistência dos requisitos autorizativos da prisão preventiva e suposta ausência de fundamentação idônea na decisão da constrição cautelar, ao reverso, constata-se que a juíza de 1º grau elencou, de forma fundamentada, em consonância com a norma do artigo 93, IX da c. R.f. B/1988, os motivos concretos e singulares pelos quais entendeu necessária a conversão da custódia flagrancial, em total consonância com a Lei, doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindibilidade da referida cautela ergastular para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, além do asseguramento de eventual aplicação da Lei Penal, mencionando a grave natureza do delito imputado. Precedentes dos tribunais superiores. A toda evidência, infere-se, dos elementos dos autos que, presentes estão os requisitos genéricos, consubstanciados no binômio necessidade-adequação, estabelecidos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., assim como alguns dos específicos elencados pelo artigo 312 do mesmo diploma legal (qual seja, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento de possível aplicação da Lei Penal). Nesta conjuntura, encontra-se evidenciada a contemporaneidade na constrição cautelar em tela, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade, sendo despicienda a discussão, sobre possível desproporcionalidade da custódia cautelar, ante a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, cabe esclarecer que, a impetrante, ao aduzir questão atinente à possível ofensa ao princípio da homogeneidade, em relação ao hipotético regime prisional, que porventura venha a ser imposto ao ora paciente, em caso de condenação, alegando que será aplicado regime diverso do fechado, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por sanção restritiva de direitos, tal enseja o envolvimento da análise de provas, eis que diz respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal, não podendo, portanto, tal suposição ser apreciada no bojo do presente remédio heroico, de sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a consequente inversão da ordem processual legal, sendo este, também, o entendimento da procuradoria de justiça nesta superior instância. Precedentes do s. T.f. E do s. T.j. Insta consignar que, o órgão ministerial ofereceu denúncia em face do paciente e dos corréus, nos autos do processo originário nº 0033209-83.2022.8.19.0001, imputando-lhes a prática dos crimes capitulados no art. 180, caput, do c. P. E no art. 244-b, da Lei nº 8.069/1990, em concurso material, sendo a peça recepcionada por decisão proferida em 09.03.2022, na qual também foi indeferido o pedido de revogação da custódia preventiva, e, assim, em caso de condenação na forma da exordial acusatória, por certo as penas privativas de liberdade serão somadas, resultando, preenchido desta forma, o requisito autorizativo da constrição cautelar, inserto no inciso I, do artigo 313, do c. P.p. Precedentes jurisprudenciais. Ressalte-se, por oportuno, encontrar-se assente na jurisprudência pátria a compreensão no sentido de que o estabelecimento, na sentença monocrática, do regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva, em nada impede a decretação e/ou a mantença da cautela prisional, desde que presentes os requisitos para tal. Acrescente-se que, conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação sobre a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não representa, de per si, a garantia necessária e suficiente para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação constitucional. No caso vertente, não se mostra recomendada a soltura, configurando-se insuficientes e ineficazes, à espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do c. P.p., com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Precedentes do s. T.f. E desta colenda câmara. Desta feita, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo que, a mantença da custódia preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios homogeneidade, da dignidade da pessoa humana e da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Ex positis, não se constatando o alegado constrangimento ilegal ao qual estaria submetido o paciente, matheus Augusto Gomes serpa, vota-se pelo conhecimento do writ, com a denegação da ordem. (TJRJ; HC 0012601-67.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 25/03/2022; Pág. 218)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI.

Homicídio tentado duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. ). Decisão de pronúncia. Recurso da defesa. Preliminar. Nulidade processual. Aditamento da denúncia que se baseou em confissão nula. Não ocorrência. Ausência de elementos a indicar que a acusada tenha sido interrogada extrajudicialmente sob extrema coação do delegado de polícia. Confissão realizada de forma espontânea. Desnecessidade de desentranhamento dos autos. Nulidade da decisão que invalidou a primeira perícia. Alegado desequilibrio de armas e poderes entre as partes, ante a ausência de requerimento para realização de nova perícia. Insubsistência. Togado singular que, após manifestação ministerial, observando a necessidade de uma nova avaliação técnica em decorrência de incongruências lançadas no primeiro laudo pericial acerca da higidez mental da acusada ao tempo dos fatos, determina a realização de um novo exame clínico complementar. Exegese dos arts. 180 e 400 do código de processo penal. Ademais, existência de dois laudos periciais válidos que não geram dúvida na decisão de pronúncia. Elementos de prova que servem de convicção. Controvérsia a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Ausência de prejuízo. Prefaciais afastadas. Mérito. Pleito visando a impronúncia. Insuficiência probatória. Não ocorrência. Confissão extrajudicial da acusada corroborada pelos depoimentos dos agentes públicos, demais testemunhas e documentos juntados no caderno processual. Materialidade e indícios de autoria que apontam, em tese, a acusada como mandante do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado. Possibilidade de fundamentação em evidências colhidas no inquérito policial e na prova judicializada. Desnecessidade de certeza na atual fase de admissibilidade da competência do tribunal do júri. Pretenso afastamento das qualificadoras. Inviabilidade. Prova nos autos que apontam, em tese, pela configuração das mesmas. Submissão ao Conselho de Sentença. Presença dos requisitos do art. 413 do código de processo penal. Aplicação do princípio in dubio pro societate. Sentença mantida. Atribuição de efeito suspensivo. Não conhecimento. Ausência de previsão legal. Recurso parcialmente conhecido, e nesta extensão, desprovido. (TJSC; RSE 0000474-73.2020.8.24.0018; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 07/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, INCISO VI, DO CP), POR TRÊS VEZES EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.

1. Recurso do réu patric. Pretensa absolvição por insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo. Não acolhimento. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Declarações das vítimas em juízo que corroboram as versões dos policiais. Imagens das câmeras de segurança que flagram o réu utilizando o veículo de propriedade de sua mãe para perpetrar os crimes. Res furtiva em posse do réu que implica na inversão do ônus probatório acerca da licitude da posse. Inteligência do art. 156, do CPP. Condenação mantida. 2. Recurso do réu enderson. Dosimetria. Pleito de afastamento do concurso material e aplicação da continuidade delitiva. Acolhimento. Crimes de furto praticados em mesma condição de tempo e lugar. Modus operandi idêntico, além de unidade de desígnios. Requisitos legais preenchidos. Dosimetria refeita no ponto. De ofício, extensão dos efeitos ao corréu patric. Exegese do art. 180 do código de processo penal. Recurso do réu patric conhecido e desprovido. Recurso do réu enderson conhecido e provido. (TJSC; ACR 0000167-02.2019.8.24.0036; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 24/03/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELO RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA NA SUA INTEGRALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS DELATADOS E UM DOS CRIMES. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão que acolheu a denúncia em relação ao crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas somente em relação a um dos delatados e ao delito do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento imputado a outro delatado, rejeitando as demais imputações, na forma do art. 395, I e III, do CPP. 2. Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 3. In casu, os fatos supostamente criminosos foram devidamente expostos em todas as suas circunstâncias quanto aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 em relação a dois dos delatados, mas não quanto ao terceiro, assim como o delito previsto no art. 180 do CPP, desatendendo as exigências contidas no art. 41 do CPP, razão pela qual impõe-se o recebimento parcial da inicial delatória. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão interlocutória reformada. (TJCE; RSE 0002074-53.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 03/11/2021; Pág. 130)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO CONDENATÓRIO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBLIDADE. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

A ausência de elementos para se dirimir a dúvida quanto à consciência da ilicitude do fato ou suspeita de que o bem utilizado fosse ilícito, impõe a absolvição do réu pelo crime do art. 180, do CPP, por insuficiência de provas. Se as circunstâncias apontadas na denúncia e comprovadas na instrução criminal não indicam a intenção do réu de desprestigiar ou atentar contra a dignidade da Administração Pública, mas somente o intuito de ver-se livre de uma possível prisão, não se faz presente o dolo indispensável à caracterização do delito de desobediência. A agravante do estado de calamidade pública (art. 61, II, “j”, do CP) só é aplicável se o réu se vale do estado de calamidade para a prática do delito (artigo 5º da LINDB). APELAÇÃO CRIMINAL. DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE. SUPERIOR A MEIA TONELADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE. PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quando a fixação da pena-base encontra-se devida e suficientemente motivada de acordo com o disposto no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, não se justifica qualquer correção ou reparo por parte deste Tribunal de Justiça. (TJMS; ACr 0002802-06.2020.8.12.0019; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 14/09/2021; Pág. 127)

 

AGRAVO INTERNO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A PARTIR DO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIRMADO NO ARE Nº 748.371-RG/MT (TEMA 660).

Intimação para nomeação de assistente técnico e apresentação de quesitos na fase inquisitorial; ausência do réu durante a simulação do segundo laudo, em que foi apresentado laudo elaborado pelo assistente de acusação. Matérias referentes à atuação do juízo criminal que demandaria o exame de normas infraconstitucionais (arts. 155, 157, 159, 160, 180, 181 e 564 do CPP). Ausência de repercussão geral da matéria. Manutenção da decisão que se impõe. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0001158-32.2015.8.16.0006; Curitiba; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 04/10/2021; DJPR 05/10/2021)

 

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO (EDMILSON).

Recursos defensivos. CP, ART. 180, CAPUT. Reconhecimento, ex officio, da prescrição da pretensão punitiva estatal. Exame de mérito prejudicado. PRELIMINARES. Inépcia da denúncia. Prejudicada, diante da prolação de sentença condenatória. Ilegalidade da interceptação telefônica. Inocorrência. Medida excepcional que não foi lastreada unicamente em delação anônima. Cerceamento de defesa. Alegação de que o desmembramento do feito impossibilitou EDMILSON de participar dos interrogatórios dos corréus. Impertinência. Ausência de impugnação no momento oportuno contra a decisão. Ademais, foi possibilitado ao advogado participar dos atos, que assim não o fez, sem contar que corréu não pode participar do interrogatório do outro (CPP, art. 180). MÉRITO. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. DOSIMETRIA. Sequer contestada. Manutenção. DESPROVIMENTO. (TJSP; ACr 0000305-36.2016.8.26.0547; Ac. 15202724; Santa Rita do Passa Quatro; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 18/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 3055)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA DEFESA. RECEPTAÇÃO CULPOSA E QUALIFICADA. PRIMEIRO APELANTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. SEGUNDO APELANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVENTUAL.

Pedido de desclassificação para receptação culposa. Inviabilidade. Primeiro recurso prejudicado. Segundo recurso conhecido e desprovido. 1 busca o primeiro apelante a absolvição, com fulcro no art. 386, VII do CPP e, subsidiariamente, a aplicação do perdão judicial, nos termos do art. 180, §5º do CPP. 2 quanto ao primeiro apelante, que incorreu no crime de receptação culposa, reconhece-se, de ofício, a extinção de sua punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva superveniente, tornando-se prejudicada a análise de seu recurso. 3 pleiteia o segundo apelante a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de receptação culposa. 4 no que pertine ao segundo apelante, deve ser mantida sua condenação pela prática do delito de receptação qualificada, tendo em vista que restaram provadas a materialidade e a autoria delitiva, não tendo sido comprovada a alegação da defesa de que o recorrente em questão teria sido enganado por uma terceira pessoa não identificada. 5 considerando que o crime foi perpetrado no exercício da atividade de corretor, bem como em razão da constatação do dolo, ao menos eventual, revela-se inviável o pedido de desclassificação para a forma culposa do delito. 6 primeiro recurso prejudicado, ante a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do primeiro apelante em razão da prescrição. Segundo recurso conhecido e desprovido. (TJCE; APL 0007506-11.2013.8.06.0137; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 11/05/2020; Pág. 216)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PENA-BASE. MANTIDA. CORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

Quando a fixação da pena-base encontra-se devida e suficientemente motivada de acordo com o disposto no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, não se justifica qualquer correção ou reparo por parte deste Tribunal de Justiça. Uma vez demonstrado que o réu dedicava-se às atividades criminosas, não é cabível a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Ausentes os requisitos legais para substituição da pena priva privativa de liberdade por restritivas de direitos, não há como conceder o benefício. Se não há elementos para se dirimir a dúvida quanto à consciência da ilicitude do fato ou suspeita de que o bem utilizado fosse ilícito, impõe-se a absolvição do réu pelo crime do art. 180, do CPP, por insuficiência de provas. APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO CONDENATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. Para a caracterização do delito de associação é necessária a demonstração inequívoca da união de vontades de duas ou mais pessoas, com o caráter de permanência e vínculo duradouro quanto à intenção de prática de crimes reiterados. (TJMS; ACr 0002847-61.2020.8.12.0002; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 18/12/2020; Pág. 102)

 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ART. 180, § 3º, DO CPP. RECEPTAÇÃO CULPOSA.

O conflito decorre da investigação pelo delito do art. 180, § 3º, do CP, matéria afeita à competência das 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Câmaras Criminais. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA OUTRO ÓRGÃO JULGADOR DO TJRS. (TJRS; CJur 0104659-55.2020.8.21.7000; Proc 70084663004; Canoas; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 03/12/2020; DJERS 17/12/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crimes de receptação dolosa (artigo 180, caput, c/c artigo 71, ambos do código penal). Recurso exclusivo da defesa. Pleito absolutório fulcrado na suposta ausência probatória e ausência do elemento subjetivo do tipo. Não acolhimento- autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Acervo probatório harmônico que se mostra suficiente e apto a ensejar a condenação. Réu possuidor de conhecimento da origem espúria dos bens apreendidos. Demonstração de que o agente tinha ciência sobre a origem ilícita das coisas comprovada pela prova oral, documental e circunstâncias exteriores do caso concreto. Agente que confessou ter adquirido vários bens, de um desconhecido, por preço abaixo do valor de mercado, relatando que as mercadorias chegavam em sua residência em nome de terceiro. Agente encontrado na posse da Res furtiva. Inversão do ônus da prova. Acusado que não se desincumbiu de provar a origem lícita ou a ignorância em relação à ilicitude dos objetos que estavam em sua posse, nos termos do artigo 156 do código de processo penal. Pedido desclassificatório para a modalidade culposa e consequente aplicação do instituto do art. 180, §5º, do CPP. Impossibilidade. Conjunto probatório firme a indicar que o recorrente tinha ciência da origem espúria dos bens. Comprovada a presença do elemento subjetivo dolo. Precedentes desta câmara criminal. Manutenção da sentença condenatória pelo crime de receptação dolosa. Impossibilidade de aplicação do instituto do perdão judicial, restrito à modalidade culposa. Dosimetria. Insurgência pela redução da pena para o mínimo legal. Inviabilidade. Dosimetria irretorquível. Pena-base aplicada em seu mínimo legal. Ausentes agravantes e atenuantes. Presente, na 3ª fase dosimétrica, a causa de aumento de pena referente ao crime continuado. Elevação no patamar de 1/6 (um sexto). Fundamentação idônea. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direito na modalidade de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, do cp). Pretendida redução do encargo financeiro. Impossibilidade. Valor estabelecido de acordo com o grau de reprovação da conduta delitiva. Importância arbitrada pelo juízo monocrático suficiente, ainda, à prevenção e reprovação do crime praticado. Não se mostrando necessário guardar equivalência ou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade anteriormente estabelecida. Precedentes do STJ. Ausência de provas acerca da hipossuficiência do apelante. Réu patrocinado por advogado constituído. Retificação, de ofício, da parte dispositiva da sentença. Erro material. Omissão quanto à regra disciplinada no artigo 71 do Código Penal. Réu condenado por crimes de receptação cometidos em continuidade delitiva, porém não mencionada tal regra no comando sentencial em sua parte conclusiva. Necessidade de que o comando condenatório seja certo, preciso e específico. Observância do princípio da congruência. Recurso conhecido e improvido. De ofício, retificada a parte dispositiva da sentença. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202000317929; Ac. 29547/2020; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 14/10/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do cp). Recurso exclusivo da defesa. Pleito absolutório fulcrado na insuficiência de provas. Não acolhimento. Autoria e materialidade delitivas comprovadas pelo manancial probatório constante dos autos. Réu possuidor de conhecimento abrangente acerca de telefones celulares, dado o seu ofício profissional (técnico de celular). Agente que adquiriu dois aparelhos celulares (tipo iphone) de um desconhecido (citado, na denúncia, como ex-morador de rua) sem qualquer documento, por preço ínfimo e incompatível com o valor de mercado. Comprovada a presença do elemento subjetivo dolo. Ônus do negociante de certificar-se da licitude da origem do bem. Agente que não se desincumbiu de provar a origem lícita ou a ignorância em relação à ilicitude dos objetos que estavam em sua posse, nos termos do artigo 156 do CPP. Precedentes do STJ. Desclassificação para receptação culposa e consequente aplicação do instituto do art. 180, §5º, do CPP. Impossibilidade. Conjunto probatório firme a indicar o conhecimento da origem espúria do bem. Comprovada a presença do elemento subjetivo dolo. Precedentes do STJ. Manutenção da sentença condenatória pelo crime de receptação qualificada. Impossibilidade de aplicação do instituto do perdão judicial, restrito à modalidade culposa. Dosimetria. Pleitos de redução da pena base para o mínimo legal, com reanálise das circunstâncias judiciais, e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Insurgências já atendidas na sentença. Ausência de interesse recursal. Inteligência do artigo 577, parágrafo único, do código de processo penal. Não conhecimento do apelo nesse ponto. Apelo conhecido em parte e, na extensão, improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 201900335362; Ac. 3669/2020; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 28/02/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA NULIDADE DO JÚRI. ALEGADA OFENSA AO ART. 180 DO CPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em nenhum momento foi solicitada nova perícia por parte da defesa, que só veio a reclamar da suposta divergência dos laudos periciais na ação revisional. 2. Para anular uma decisão do Tribunal do Júri, é necessário que se demonstre haver sido contrária às provas dos autos, ou seja, sem embasamento em nenhuma prova existente no processo. 3. Diante de dois laudos periciais a respeito do fato, ambos amplamente debatidos durante a instrução processual, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que decidiu pela condenação do réu por crime de homicídio. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 983.218; Proc. 2016/0242733-3; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 12/03/2019; DJE 25/03/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS E DE FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ISOLADAMENTE NÃO ELIDEM A SEGREGAÇÃO EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Restaram assentes os pressupostos da prisão preventiva, em face das provas documentais que demonstram a materialidade dos crimes previstos nos arts. 180 e 311 do Código de Processo Penal, decorrendo os indícios suficientes de autoria dos depoimentos inquisitoriais das testemunhas arroladas na denúncia. 2. A custódia preventiva restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), em face do risco concreto de reiteração delitiva, eis que o paciente responde a outros feitos criminais, inclusive com registro de condenação. 3. Sendo imperiosa a necessidade da segregação provisória, revela-se incabível a substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão a que alude o art. 319 do CPP, por não se mostrarem suficientes e adequadas, além da existência eventual de condições pessoais favoráveis não elidir, isoladamente, a medida extrema, segundo teor da Súmula 086 do TJPE. No caso, os alegados predicados pessoais do paciente sequer foram comprovados pelo impetrante. 4. Não comprovada desídia do magistrado singular, passível de configurar irrazoável dilação do processo, mostrou-se regular o trâmite da ação penal, mormente já estando designada a audiência de instrução criminal para a data próxima de 04/07/2019, pelo que inexiste o ventilado constrangimento ilegal, ao menos até o momento. 5. Ordem denegada. Decisão Unânime. (TJPE; Rec. 0001530-30.2019.8.17.0000; Rel. Des. Evio Marques da Silva; DJEPE 04/07/2019)

 

HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E §2º-A, II, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, ART. 329, §1º E 180, TUDO EM CONCURSO MATERIAL, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE A PACIENTE ESTÁ SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, VISTO QUE POSSUI OS REQUISITOS PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE.

De forma alternada, que sejam fixadas medidas cautelares diversas da prisão. Impossibilidade. Num primeiro momento, ao contrário do alegado pelo Impetrante, o corréu Peterson teve sua prisão relaxada pelo fato de se encontrar em situação diversa do Paciente e outro corréu, haja vista ter sido hospitalizado e não ter sido apresentado na audiência de custódia. A partir da nova redação do CPP, dada pela Lei nº 12.403/2011, a gravidade do crime supostamente cometido passa a ser considerada para fins de análise da medida cautelar mais adequada ao caso. Tem-se como justificada a segregação cautelar, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei Penal, até porque o crime atribuído ao acusado é dotado de grande censurabilidade e geradora de ampla repercussão no meio social. Registra-se que o juízo de piso deixou consignado em sua decisão que a conduta praticada foi extrema, já que os acusados, em tese, efetuaram a prática delitiva no portão de uma escola, onde havia diversas crianças e adolescentes, agravado pelo fato que o paciente Natheus, em atitude extremamente agressiva, chegou a apontar a arma de fogo para uma criança de 06 (seis) anos de idade. Além disso, as vítimas relataram um perfil bastante agressivo por parte dos réus. Quanto às alegadas circunstâncias de caráter pessoal favoráveis ao acusado, ainda que fossem demonstradas, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da decretação previstos no artigo 312 do CPP, conforme remansosa jurisprudência dessa Corte e também dos Tribunais Superiores. Registra-se que o réu possui uma outra anotação em sua FAC também por roubo o que, a princípio, pode ser um indicativo de que faz da criminalidade o seu meio de vida. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0001721-21.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 12/03/2019; Pág. 101)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.

Preliminares. Nulidade das interceptações telefônicas e de suas prorrogações. Para que seja decretada a quebra de sigilo telefônico de um investigado, mostra-se imprescindível a existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, assim como a impossibilidade de sua produção por meio diverso, bem ainda que o fato apurado constitua infração penal punida com reclusão. Desta forma, não se exige prova exaustiva da autoria para justificar a referida medida, pois, caso assim fosse, ou seja, se realmente a autoria estivesse fortemente demonstrada, mostrar-se-ia irrelevante a interceptação telefônica. No caso dos autos, houve apontamento concreto dos elementos de convicção que representaram elementos mínimos de autoria delitiva. Da mesma forma, acerca das renovações das interceptações telefônicas, necessário repisar que a Lei nº 9.296/96 não veda a renovação deste procedimento investigatório, desde que emanada ordem de autorização pelo juiz competente, o que se verificou no caso concreto. Atipicidade do delito. Flagrante preparado. Conforme os elementos probatórios coligidos nos autos - os quais serão esmiuçados quando da análise da autoria e materialidade delitivas -, não houve qualquer atividade de induzimento, instigação ou provocação por parte dos agentes públicos, mas apenas o exercício de vigilância na conduta dos agentes criminosos, que já haviam dado início a prática delitiva quando do trabalho de infiltração dos agentes de segurança. Mesmo que o réu tenha sido instigado pelos policiais a vender os entorpecentes, o crime de tráfico é um delito de ação múltipla e, anteriormente à efetiva comercialização, há uma série de condutas, como guardar e trazer consigo, que são consideradas infrações de natureza permanente e de consumação protraída no tempo, permitindo a autuação em flagrante, exatamente como ocorreu nos autos. Nulidade processual em função da inobservância do disposto no art. 79 do CPP. A despeito de a conexão poder motivar a reunião dos processos, a legislação processual penal expressamente faculta ao magistrado a opção de os preservar apartados quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação (art. 180, caput, do CPP). Em atenção ao referido dispositivo legal, é que o juízo originário, por conta do elevado número de réus, reputou razoável e conveniente a separação dos processos, pois os fatos geradores, embora similares, ocorreram em lugares diferentes e atingiram um elevado número de réus. Mérito. Manutenção da condenação dos réus pelos delitos dispostos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas. A operação policial narrada nos autos e protagonizada pelos agentes públicos envolvidos comportou a colheita de informações acerca dos réus, cuja traficância já havia sido noticiada por um usuário na fase policial que, de forma minudente, apontou todos os vendedores de drogas daquele Município. Repisa-se que as apreensões foram confirmadas judicialmente pelos policiais infiltrados, os quais reproduziram, na etapa judicial, as vendas descritas na denúncia e o modus operandis dos agentes na consecução da traficância. O comércio de drogas, pois, era reiterado e habitual, conforme explanado pelos policiais inquiridos no processo, cujos depoimentos já restaram transcritos neste voto, bem como confirmado por uma denúncia anônima colhida na fase inquisitorial. Do mesmo modo, denotou-se uma razoável estabilidade do vínculo preservado entre os réus, mormente considerando o tempo da investigação policial. Em relação ao pedido subsidiário de revisão do apenamento, tenho que a dosimetria das penas foi elaborada de maneira fundamentada e razoável e, portanto, não identifico qualquer reparo necessário. Não assiste razão o pleito recursal do acusado André de fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza do entorpecente traficado (cocaína) justifica o distanciamento da pena-base, tal qual aplicado pelo julgador monocrático, dada a maior gravidade da conduta praticada. Não há que se falar no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ao réu Luís Fernando da Silva, pois não houve a assunção, pelo réu, do dolo específico do tráfico de drogas. Na terceira etapa, os réus não fazem jus ao reconhecimento da forma privilegiada do delito, pois a traficância era realizada de forma contínua, duradoura e profissional, óbice para a concessão da benesse. Indeferido o pedido de restituição do automóvel apreendido, pois demonstrado, sem margem de dúvidas, a utilização do veículo na atuação criminosa empreendida pelo denunciado L. F. D. S. À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS. (TJRS; APL 0114824-98.2019.8.21.7000; Proc 70081429151; Carazinho; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 12/09/2019; DJERS 11/11/2019)

 

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180 DO CPP. PLEITO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.

Perda superveniente de objeto. Audiência realizada com a presença do advogado do paciente no dia 06 de novembro de 2019. Pleito prejudicado. (TJSP; HC 2244341-35.2019.8.26.0000; Ac. 13138722; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Andrade Sampaio; Julg. 28/11/2019; DJESP 09/12/2019; Pág. 2741)

 

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