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Art 180 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malase outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no própriocorpo.

Revista pessoal

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DPU. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. POSSE DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. CONCURSO DE AGENTES. LIAME SUBJETIVO. AUSÊNCIA. COAUTORIA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. ART. 182 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I. A tese de aplicação dos institutos despenalizadores previstos no art. 28 da Lei nº 11.343/06 é matéria imbricada ao mérito do Recurso, razão pela qual não deve ser conhecida, sendo analisada na parte meritória, em observância ao art. 81, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. Preliminar não conhecia. Decisão unânime. II. A aplicação dos institutos previstos na Lei nº 11.343/06 se mostra inadmissível nesta Justiça Castrense, em razão do critério da especialidade e tendo em vista os valores e os bens jurídicos tutelados pelo art. 290 do CPM, além de ser tema já pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. III. A edição da Lei nº 13.491/17 não tem o condão de modificar a situação do usuário perante o Código Penal Militar, tendo em vista o enquadramento da espécie em questão ao artigo 9º, inciso I, do CPM. lV. Para que seja configurado o concurso de agentes, é indispensável a presença de quatro requisitos, sendo eles: Pluralidade de agentes e de condutas; relevância causal das condutas; liame subjetivo entre os agentes; e identidade de infração penal. Inexistindo o liame subjetivo entre os agentes, mostra-se impossível caracterizar o concurso de pessoas. V. Não sendo possível comprovar a existência do vínculo psicológico entre os agentes, deve ser proferido Decreto absolutório, em homenagem ao Princípio do in dubio pro reo. VI. A ausência de mandado judicial para a realização de busca ou revista pessoal não ofende os dispositivos previstos nos arts. 180 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. VII. Para que seja aplicado o princípio da Bagatela Imprópria, reconhecendo-se a desnecessidade da aplicação de pena, é necessário que sejam analisados: A personalidade do agente voltada ao convívio social, a colaboração com a justiça, a reprovabilidade do comportamento, o reconhecimento da culpa, entre outros aspectos. VIII. Recursos de Apelação conhecidos. Primeiro recurso defensivo parcialmente provido. Segundo recurso defensivo desprovido. Decisão unânime. (STM; Apl 7000902-06.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 30/08/2022; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. DEFESA. EX-SOLDADO DO EXÉRCITO. POSSE DE ENTORPECENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ILEGALIDADE DA REVISTA PESSOAL. REJEIÇÃO POR FALTA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CADEIA DE CUSTÓDIA MANTIDA. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL CASTRENSE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

No âmbito da JMU, a revista pessoal é regida pelo art. 180 e seguintes do CPPM In casu, os direitos individuais do Apelante foram plenamente preservados pelos Graduados, que realizaram a revista pessoal em conformidade com os preceitos legais e nos limites de suas atribuições, não havendo que se falar em desconsideração da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do Réu, previstos no art. 5º, inciso X, da CRFB/1988. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo suscitada pela PGJM. Decisão por unanimidade. A autoria e a materialidade do crime praticado pelo Apelante encontram-se plenamente comprovadas nos autos. No que diz respeito à prova da materialidade do delito, O material foi apreendido, conforme o Termo de Apreensão (...), e acondicionado em invólucro plástico com lacre nº0058216, não existindo nenhuma irregularidade. Demonstrado o trâmite da droga desde o momento da sua apreensão até a expedição do laudo pericial definitivo, a menção a (...) cigarro(s) artesanal(ais) parcialmente queimado(s) (...) configura mera irregularidade, que não tem o condão de macular a instrução processual, restando afastada a tese de quebra da cadeia de custódia. O art. 290 do CPM foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e tanto a doutrina como a jurisprudência são pacíficas em afirmar a sua compatibilidade com as Convenções Internacionais da ONU. O advento da Lei nº 13.491/2017 não modificou o caráter especial do CPM, restando incontroversa a prevalência da norma contida no referido dispositivo legal sobre os dispositivos da Lei nº 11.343/2006. É inconteste que a presença de militares em atividade sob o efeito de drogas não se coaduna com a eficiência, os valores e os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas, razão pela qual este Tribunal rechaça a aplicação do princípio da insignificância no âmbito da JMU, nos casos em que se configura a prática do crime do art. 290 do CPM. Apelo defensivo não provido. Decisão por unanimidade (STM; APL 7000771-31.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 17/05/2022; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO DEVIDO À REVISTA ILEGAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONVENÇÕES DE NOVA YORK (1961) E DE VIENA (1988). NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO TRATAMENTO PENAL À CONDUTA DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO APLICAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAIORIA.

O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-o à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. A despeito da forma como foi efetuada a revista pessoal, em absoluto se poderia contestá-la, pois atendeu aos preceitos descritos nos arts. 180 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. A proteção aos direitos individuais a que se refere a Defesa Pública, mormente naquilo que diz respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, previstos no inciso X do artigo 5º do texto constitucional, estão absolutamente preservados no caso em exame, bastando, para tanto, verificar que o Acusado foi preso em flagrante pelo delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar previsto no art. 290 do Código Penal Militar, tendo sido confirmada a legalidade da custódia provisória na Decisão do Juízo de primeiro grau que, ao conceder a liberdade provisória do Réu, homologou o auto de prisão em flagrante em Decisão de 5 de outubro de 2020. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. A jurisprudência desta Corte Castrense, respaldada pelo Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de que o delito encartado no art. 290 do Código Penal Militar foi recepcionado pela atual Carta Constitucional. Embora as Convenções Internacionais de Nova Iorque e de Viena estejam incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio, não detém envergadura constitucional, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Além disso, os mencionados Diplomas não vedam a criminalização da posse de droga para uso próprio. A norma penal incriminadora descrita no art. 290 do Código Penal Militar é compatível com a ordem constitucional vigente, bem como com os Tratados supramencionados. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: "(...) (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada". No contexto da conduta descrita nos autos, os citados requisitos devem ser analisados sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. Embora reconheça o caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal, a conduta em análise apresenta relevância penal quando se constata que a posse ou o uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar representa efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do Código Penal Militar, não sendo possível considerar a "suficiência da repressão administrativa da conduta", hipótese essa que não coaduna com a finalidade da pena como resposta Estatal a uma conduta delituosa. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade do objeto, determinando a não aplicação de reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar em circunstâncias tais que identificam o crime previsto no preceito penal incriminador do art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, na figura nuclear "trazer consigo". O delito encartado no art. 290 do Código Penal Militar é de perigo abstrato, bastando para a sua consumação que o Agente traga consigo a substância entorpecente, pouco importando eventual possibilidade de restarem violados os bens juridicamente tutelados pela norma penal em apreço. No delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente descrito no art. 290 do Código Penal Militar, o elemento subjetivo do tipo é o dolo consistente na vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas enunciadas pelo tipo. Se, por um lado, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e medida educativa para quem "trouxer consigo", para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, não seria possível a perfeita adequação da conduta perpetrada pelo Acusado nos exatos termos da citada legislação, devendo prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. Além disso, como a conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear "trazer consigo" substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, a elementar "em lugar sujeito à administração militar" constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por maioria. (STM; APL 7000400-67.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 23/12/2021; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DPU. ENTORPECENTE (ART. 290 DO CPM). PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR PROVA ILÍCITA, E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO CPJ. REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INCONVENCIONALIDADE, PELA NÃO RECEPÇÃO DO ART. 290 DOCPM E DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.343/06. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO RECURSAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FALTA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO (SAÚDE PÚBLICA). PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESENÇADO THC ATESTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

1. A fundada suspeita, por ocasião da revista pessoal, mostrou-se verdadeira, considerando que foi encontrada, em poder do Apelante, substância entorpecente, conforme foi, posteriormente, comprovado por laudo pericial, não havendo que se falar em ilicitude da prova, estando o procedimento amparado legalmente na Lei Processual Castrense vigente, mais precisamente, no que prescreve os arts. 180 e 181, ambos do CPPM. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. 2. A jurisprudência desta Corte Castrense já consolidou entendimento, majoritário, de que a competência dos Conselhos de Justiça se configura no momento do cometimento do ilícito penal e é intrínsecamenteligada ao status do agente nessa ocasião, que deve ser conservado até o final da persecutio criminis, sob o prisma do postulado constitucional do Juiz Natural e, também, em nome da segurança jurídica. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. 3. O questionamento preliminar defensivo de controle de convencionalidade, de não recepção do art. 290 do CPM e de aplicação da Lei nº 11.343/2006, por não serem matéria de ordem pública e estarem imbricadas com o mérito recursal, foram apreciadas conjuntamente aos demais temas relatados no Apelo. 4. Sob a égide da especialidade do Direito militar e das especificidades das Instituições Castrenses, não há que falar em afastamento da aplicação do art. 290 do CPM por incompatibilidade com as Convenções Internacionais de Nova York e de Viena, uma vez que as referidas convenções referem-se tão somente ao tratamento de saúde que deve ser conferido aos usuários de drogas, não obstando, por si só, a incidência da norma penal. 5. É uníssono o entendimento desta Corte Castrense pela não incidência do Princípio da Insignificância e da Lei nº 11.343/06 no crime militar de posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar. 6. O crime previsto no art. 290 do CPM consubstancia delito de perigo abstrato, sendo prescindível a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para a tipificação, bastando tão somente a probabilidade do dano, presumido pelo legislador na construção do tipo. 7. Negado provimento ao Apelo Defensivo. Decisão unânime. (STM; APL 7000705-22.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 04/12/2019; DJSTM 16/12/2019; Pág. 10)

 

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