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Art 1808 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou atermo.

§ 1 o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los,renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

§ 2 o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhãohereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aosquinhões que aceita e aos que renuncia.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA PARCIAL DE HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.808, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE PARTE DA HERANÇA EM BENEFÍCIO DE DETERMINADA PESSOA. DOAÇÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 1.808, do Código Civil, não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. No caso em apreço, não se vislumbrando da herdeira agravada a sua intenção de renunciar ao monte, mas, sim, de dispor, em favor de seu genitor, de bem certo e determinado, resta configurada uma doação, o que, por certo, nada impacta no seu direito sucessório de participar da sobrepartilha. Não há que se falar em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte apenas exerce direitos processuais visando ter sua pretensão reconhecida. (TJMG; AI 2694178-83.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 22/09/2022; DJEMG 03/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. VALORES/CRÉDITOS POSTERIORES À HOMOLOGAÇÃO DO INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS REFERENTE À DÍVIDA DE HERDEIRO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. HERDEIRO QUE RENUNCIOU AO QUINHÃO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO A SER APURADO EM SOBREPARTILHA. RENÚNCIA PLENA E INCONDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inexistem créditos/valores a serem partilhados, em sede de sobrepartilha, em favor de herdeiro que renunciou à herança, mormente porque a renúncia aos direitos hereditários é plena e incondicional, segundo dispõe o art. 1.808, do Código Civil. 2. Recurso desprovido. (TJMS; AI 1402872-27.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 26/04/2022; Pág. 144)

 

REPÚDIO FORMAL À HERANÇA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA NÃO SUJEITA À CONDIÇÃO OU TERMO. EXCLUSÃO DOS RENUNCIANTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Na hipótese de renúncia à herança, por meio de de escritura pública não sujeita a condição ou termo, nos termos das regras dos artigos 1.806 a 1.808 do Código Civil, inaplicável aos renunciantes a regra do art. 796 do Código de Processo Civil, segundo a qual cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, sendo direito líquido e certo dos mesmos a não figuração no polo passivo da execução. Segurança concedida. (TRT 13ª R.; MSCiv 0000428-62.2021.5.13.0000; Rel. Des. Adriano Mesquita Dantas; DEJTPB 22/03/2022; Pág. 143)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. SÍNTESE FÁTICA. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA, COM RENÚNCIA PARCIAL DE HERANÇA.

Recurso do ministério público pela vedação de renúncia parcial e prejuízo a herdeira menor. Contrarrazões. Dialeticidade recursal. Violação. Inocorrência. Parte que atende ao artigo 1010, inciso II, do código de processo civil. Apelaçãorenúncia. Vedação à renúncia parcial. Inteligência do artigo 1.808 do Código Civil. Bens de titularidade da de cujus não integrantes da partilha. Herdeira menor. Evidente prejuízo. Retificação do plano de partilha com a inclusão de todos os bens do acerco patrimonial. Decisão anulada recurso conhecido e provido para anular a sentença homologatória e determinar a inclusão de todos os bens que compõem o acervo patrimonial da de cujus. (TJPR; ApCiv 0005555-21.2019.8.16.0160; Sarandi; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 12/07/2021; DJPR 13/07/2021)

 

APELAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PEDIDO DE NULIDADE OU ANULABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR.

Preliminares de violação ao devido processo legal, cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e sentença surpresa. Rejeição. A parte teve oportunidade de especificar provas e arrolar testemunhas, quedando-se inerte. Intimada da audiência de instrução, nela não compareceu. Presunção, para todos os efeitos legais, de intimação dos atos deliberados na audiência. Documentos juntados pelos requeridos na fase postulatória, em resposta à impugnação à contestação, poderiam ser questionados a qualquer tempo. Documentos, ademais, irrelevantes para o acertamento da causa, sequer referidos nos fundamentos da sentença. Ausência de qualquer nulidade a macular o processo. Mérito. Revogação de justiça gratuita. Acerto. Questão resolvida nesta corte quando do indeferimento da benesse e determinação de preparo recursal, o que atendido. Ilegitimidade passiva de uma das requeridas. Acerto da decisão. A circunstância de constar como avalista de nota promissória envolvendo o negócio não acarreta legitimidade para responder ao pleito de nulidade, ademais de recebido o valor antes do ajuizamento da ação. Escritura pública de renúncia de direitos hereditários. Não configuração de erro ou dolo. Não configuração de nulidade por alegada ofensa ao art. 1.808 do Código Civil. A peculiaridade de a renúncia da herança ter ocorrido com paralelo pagamento ao renunciante, ou de aparente simulação do ato, a encobrir cessão de direitos hereditários, não é capaz, na particularidade do caso em concreto, de acoimar nulidade ou anulabilidade ao ato. Nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Tese de minoração da verba honorária de sucumbência (15% do valor da causa). Não acolhimento. Fixação pelo juízo que levou em conta a divisão proporcional do percentual aos componentes do polo passivo, patrocinados por advogados diferentes. De qualquer forma, o percentual aplicado faz jus ao trabalho e complexidade da causa. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0003009-26.2016.8.16.0183; São João; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Joscelito Giovani Cé; Julg. 03/05/2021; DJPR 03/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO.

Recurso interposto contra decisão que determinou a retificação do plano de partilha, distribuindo de forma equânime a totalidade dos bens a serem partilhados. Massa sucessória composta por dois bens imóveis. Herdeiros que pretendem dividir, nos termos da Lei sucessória, apenas um dos imóveis e, em relação ao outro, renunciar exclusivamente em favor de uma das herdeiras. Herança que se defere aos herdeiros como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Expressa vedação legal de que a renúncia seja parcial, condicional ou a termo. Impossibilidade, portanto, de se aceitar ou renunciar a bem específico da herança. Inteligência dos artigos 1.791, 1.793, §2º, e 1.808 do Código Civil. Renúncia parcial de herança que não se admite. Ademais, irrelevante e inútil discutir se a pretendida renúncia é simples, translativa, abdicativa ou in favorem, pois o que impede sua efetivação não é sua natureza, mas a pretensão de incidência sobre bem individualizado e não sobre a totalidade da herança. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2132301-42.2021.8.26.0000; Ac. 14877655; Bastos; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 02/08/2021; DJESP 11/08/2021; Pág. 2051)

 

APELAÇÃO.

Sentença homologatória de partilha consensual. Sentença que condicionou a validade da partilha da nua-propriedade do imóvel inventariado à lavratura de escritura pública de doação pela viúva meeira. Abdicação pela viúva da nua propriedade sobre o imóvel que integra sua meação. Admissibilidade. Meação que não está sujeita aos limites do art. 1.808 do Código Civil. Ato passível de ser realizado nos autos do inventário, anotando-se que a sentença homologatória da partilha realizada possui eficácia equivalente a da escritura pública para fins de registro (art. 167, I, 25, da Lei nº 6.015/73). Exigência de escritura pública afastada. Recurso provido. (TJSP; AC 1031533-36.2019.8.26.0602; Ac. 14309530; Sorocaba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 28/01/2021; rep. DJESP 17/02/2021; Pág. 2085) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ADMISSIBILIDADE.

Questão apreciada mas a respeito da qual volta-se a perquirir e estudar e redecidir. Erronia reconhecida. Renúncia de parte da herança. Inviabilidade. Inteligência do art. 1.808 do Código Civil. Embargos acolhidos. Modificação do aresto por negar provimento ao apelo. (TJSP; EDcl 1017103-67.2018.8.26.0003/50000; Ac. 14276424; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 13/01/2021; DJESP 28/01/2021; Pág. 2837)

 

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE. ESCRITURA PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITO DA RENÚNCIA. RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES.

1. A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão. 2. Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe. 3. A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo). 4. No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807, do CC/2002; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram. 5. Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio. 6. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.433.650; Proc. 2013/0176443-1; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 19/11/2019; DJE 04/02/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE RETRATAÇÃO DE RENÚNCIA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. ARTIGO 1.812 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA DE HERANÇA SOB CONDIÇÃO. ARTIGO 1.808 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO LEGAL. ANULAÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE.

Considerando-se que a renúncia dos herdeiros ocorreu de forma regular, em obediência aos requisitos legais, sem a existência de vícios a implicar nulidade do ato praticado e, por fim, havendo vedação legal à renúncia de herança sob condição, não há que se falar em reforma da decisão hostilizada, impondo-se a sua manutenção. (TJMG; AI 1393339-22.2019.8.13.0000; Juiz de Fora; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 06/05/2020; DJEMG 07/05/2020)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIFIL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.

Suscitação de dúvida pela delega tária do registro de imóveis. Inventário e p artilha extrajudicial. Impossibilidade de renúncia p arcial da herança. Adiant amento da legítima. Necessidade de colação dos bens. Inteligência do arts. 1791, 1808 e 2002 do Código Civil apelo improvido. (TJBA; AP 0003838-09.2018.8.05.0000; Salvador; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto; Julg. 02/09/2019; DJBA 06/09/2019; Pág. 420)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO.

Companheira do falecido que apresenta renúncia espontânea, ao argumento de que todos os bens e direitos seriam anteriores à união estável. Lavrado o termo de ratificação de renúncia. Homologação de partilha amigável. Insurgência da companheira, pretendendo a homologação de acordo assinado entre ela e os demais herdeiros, no qual, em síntese, ficaria estabelecido comodato vitalício em seu favor, de imóvel de propriedade do filho do falecido, em contrapartida à renúncia. Impossibilidade. Violação ao artigo 1.808 do Código Civil brasileiro. Bem imóvel que sequer compõe o monte. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0186112-16.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Relª Desª Patricia Ribeiro Serra Vieira; DORJ 25/10/2019; Pág. 413)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.

Cumprimento de sentença. Justiça gratuita. Benefício revogado em primeira instância. Autora que continua a fazer jus ao favor legal. Inteligência do artigo 99, §3º, do nCPC. Desnecessidade de apresentação de renúncia específica, quanto aos direitos decorrentes desta ação, porquanto à renúncia à herança, expressada na ação de inventário, mostra-se suficiente, já que não existe em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de renúncia parcial. Artigo 1808, do Código Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2040152-95.2019.8.26.0000; Ac. 12402213; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Bonilha Filho; Julg. 12/04/2019; DJESP 16/04/2019; Pág. 2258)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. DIREITO DE ACRESCER. HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS. QUOTA PREDETERMINADA. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO. HERDEIROS COLATERAIS. ARTS. 1.829, IV, 1.840, 1.906, 1.941 E 1.944 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SOBRINHOS. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXCEÇÃO LEGAL. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUINHÃO HEREDITÁRIO. TÍTULOS SUCESSÓRIOS DISTINTOS. COMPATIBILIDADE. ART. 1.808, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O direito de acrescer previsto no art. 1.941 do Código Civil de 2002 representa uma forma de vocação sucessória indireta e pressupõe (I) a nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária; (II) que o patrimônio compreenda os mesmos bens ou a mesma porção de bens e (III) a inexistência de quotas hereditárias predeterminadas. 3. Na hipótese de quinhões determinados, não há falar no direito de acrescer. Se o herdeiro testamentário pleiteado com quota fixa falecer antes da abertura da sucessão, sem previsão de substituto, aquela parcela deve retornar ao monte e ser objeto de partilha com todos os herdeiros legítimos. 4. No caso, o valor da quota-parte remanescente deve ser redistribuído consoante a ordem legal de preferência estabelecida na sucessão hereditária entre os colaterais (art. 1.829 do CC/2002), não havendo impedimento legal para que herdeiros testamentários participem também como legítimos na mesma sucessão hereditária (art. 1.808, § 2º, do CC/2002). 5. Na hipótese, os sobrinhos da falecida herdam por estirpe, a título de representação, concorrendo no percentual destinado ao herdeiro pré-morto ao lado dos colaterais, na espécie, o único irmão sobrevivente da autora, que herda por direito próprio. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.674.162; Proc. 2017/0121651-1; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 16/10/2018; DJE 26/10/2018; Pág. 1529) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DAS LEGATÁRIAS.

Da análise do testamento deixado pela falecida constata-se que foi legado para as agravadas o saldo dos valores apurados pela venda do apartamento sito à rua leopoldo nº 215, apt. 802, bem como o dinheiro depositado no banco bradesco, após serem deduzidas todas as despesas com o inventário. Neste diapasão, observa-se que a falecida não deixou em legado para a suas sobrinhas o apartamento, e sim o valor apurado com a venda do imóvel, bem como o dinheiro que porventura exista na conta do banco bradesco. Assim, ainda que o referido imóvel tenha sido vendido pela falecida, quando ainda em vida, o numerário resultante de sua alienação seria das agravadas. Nesta toada, não há como, em cognição sumária, verificar se os valores referentes a venda do imóvel foram destinados as agravadas. Por outro lado, nada impede que as agravadas, peticionem no processo original comprovando o recebimento do legado ou renunciando seus direitos sobre os mesmos, nos termos dos artigos 1.806 e 1.808, § 1º do Código Civil. Entendimento desta colenda corte de justiça acerca do tema. Desprovimento ao recurso. (TJRJ; AI 0041144-22.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 16/11/2018; Pág. 347)

 

SUCESSÃO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL, E CONSEQUENTE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL EM FAVOR DA GENITORA COMUM AOS HERDEIROS RENUNCIANTES, PORQUANTO INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER TERMO JUDICIAL DE RENÚNCIA, COMO, INCLUSIVE, DEFENDIDO POR DUAS HERDEIRAS QUE, À ÉPOCA, SUBSCREVERAM O ESBOÇO DE PARTILHA, ALÉM DE SER VEDADA A RENÚNCIA PARCIAL DA HERANÇA. INTELIGÊNCIA DO COMANDO DOS ARTIGOS 1806 E 1808 DO CÓDIGO CIVIL.

Alteração da realidade fática desde o tempo em que fora subscrito o documento em debate, eis que faleceram dois de seus subscritores, além de haver contenda entre os herdeiros, em outro juízo, sobre o imóvel que se pretende adjudicar. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0075758-58.2015.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Adriano Celso Guimarães; DORJ 21/08/2018; Pág. 217) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inventário e Partilha. Arrolamento Sumário. Base de cálculo para recolhimento da taxa judiciária. Art. 4º, III, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Deve-se arrolar o valor total dos bens, inclusive o correspondente à meação do cônjuge supérstite, que foi doada aos herdeiros, constituindo-se usufruto vitalício em favor da viúva. Desnecessidade de retificação do termo de doação, haja vista não ter havido renúncia parcial dos herdeiros, que é vedada nos termos do art. 1.808, do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2102192-50.2018.8.26.0000; Ac. 11564455; Marília; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 21/06/2018; DJESP 27/06/2018; Pág. 2204) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE RENÚNCIA. INADEQUAÇÃO. RENÚNCIA TRANSLATIVA. CABIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.

1. Mostra-se inviável a renúncia de parte da herança, na forma do artigo 1.808 do CC/2002, inexistindo empecilho legal, noutro giro, para a renúncia a pessoas individualizadas (renúncia translativa), ao invés de se beneficiar todos os co-herdeiros (renúncia abdicativa), tratando-se na realidade de negócio jurídico de alienação. 2. Recurso provido. (TJMG; AI 1.0388.15.001526-0/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 23/02/2017; DJEMG 14/03/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inventário. Situação fática. Decisão que entendeu preclusa a pretensão da parte para reconsiderar decisão que reconheceu válida renúncia parcial a herança formalizada por escritura pública. Nulidade da renúncia. Possibilidade. Vedação à renúncia parcial. Inteligência do artigo 1.808 do Código Civil. Preclusão. Não ocorrência. Matéria de ordem pública. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Ag Instr 1387566-2; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 30/09/2015; DJPR 08/10/2015; Pág. 227) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. HERDEIROS.

Venda e doação de parte dos bens do de cujus aos herdeiros antes da formalização da renúncia à herança (ocorrida após o redirecionamento). Incompatibilidade aparente. Exegese dos artigos 544 e 1.808 do Código Civil. Mantidos no feito os sucessores do executado falecido. Decisão da origem conservada. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AI 0487176-54.2014.8.21.7000; Caxias do Sul; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 15/04/2015; DJERS 30/04/2015) 

 

- Agravo de instrumento decisão que determinou a apresentação da declaração de bens com a inclusão dos imóveis localizados no mato grosso e em Goiás impossibilidade de renunciar parcialmente à herança art. 1.808 do Código Civil negado provimento ao recurso. (TJSP; AI 2165318-16.2014.8.26.0000; Ac. 8155274; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lucila Toledo; Julg. 29/01/2015; DJESP 05/02/2015) 

 

ARROLAMENTO. RENÚNCIA TRANSLATIVA.

Impossibilidade de se aceitar ou renunciar a bem específico da herança, haja vista que, antes da partilha, constitui um todo indivisível. Inteligência do artigo 1.808 do Código Civil. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2101689-68.2014.8.26.0000; Ac. 7715179; Guarulhos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 24/07/2014; DJESP 19/08/2014) 

 

ARROLAMENTO SUMÁRIO. RENÚNCIA PARCIAL DE HERANÇA. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ITCMD. MOMENTO DE PAGAMENTO. 1-.

Em arrolamento sumário foi considerado que as renúncias feitas pelos herdeiros são parciais, portanto inválidas (CC, art. 1.808), razão pela qual considerada renúncia translativa (doação), sujeita ao recolhimento de ITCMD. 2- Doação caracterizada. 3- Incidência de ITCMD. No arrolamento sumário, porém, as obrigações acessórias tributárias (ou "deveres instrumentais tributários") não são necessários antes da homologação da partilha, porém o são para a expedição do formal de partilha ou de alvarás. 4- Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; AI 2011571-46.2014.8.26.0000; Ac. 7591606; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Lazzarini; Julg. 27/05/2014; DJESP 06/06/2014) 

 

APELAÇÃO AÇÃO DE REGRESSO ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação julgada procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 6.112,00 Colisão Presunção relativa de culpa do condutor que bate na traseira Alegação de alienação do veículo em data anterior ao evento danoso Não demonstrada Responsabilidade exclusiva do condutor Não verificada Responsabilidade do proprietário do veículo pelo fato da coisa Renúncia pelos herdeiros do veículo causador do acidente Inadmissibilidade Art. 1.808 do Código Civil Não se pode aceitar ou renunciar a bem específico da herança, tendo em vista tratar-se de sucessão universal Responsabilidade do espólio configurada Manutenção do entendimento adotado em Primeiro Grau Negado provimento ao recurso. (TJSP; APL 0118599-11.2008.8.26.0003; Ac. 7562886; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 15/05/2014; DJESP 29/05/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de inventário. Pedido de alvará juicial para levantamento de saldo existente no PIS da autora da herança. Renúncia parcial dos demais herdeiros. Vedação. Inteligência do disposto no artigo 1.808, caput, do Código Civil recurso conhecido e não provido. (TJPR; Ag Instr 1032393-8; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak; DJPR 02/12/2013; Pág. 414) 

 

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