Art 181 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculteconsigo:
a) instrumento ou produto do crime;
b) elementos de prova.
Revista independentemente de mandado
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ENTORPECENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUTO DE APREENSÃO. CADEIA DE CUSTODIA. LISURA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 290 DO CPM. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DE CONTRARIEDADE DO ART. 290 DO CPM ÀS CONVENÇÕES DE NOVA IORQUE E DE VIENA. REJEIÇÃO. LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. POR MAIORIA.
Rejeita-se preliminar ministerial de nulidade fundada na indicação de pecha de ilegalidade quando da revista pessoal imposta ao acusado, uma vez que a existência de fundados indícios de que alguém que oculte consigo instrumento ou produto de crime, para usar a letra da Lei, autoriza a referida medida assecuratória prevista no art. 181 do CPPM. Ademais, não foram constatados excessos, tais como constrangimento ilegal ou violação à intimidade, à honra ou à imagem do flagranteado. Precedentes do STM. Preliminar rejeitada por unanimidade. Não gera, por si só, nulidade processual a ausência do Termo de Apreensão dos vestígios de droga no quartel, uma vez que a prova da materialidade é suprida pelos outros meios idôneos, a saber, o Ofício de requisição de laudo pericial e o próprio Laudo elaborado pela Polícia Federal. Ademais, a apreensão da substância entorpecente e a sua remessa para fins de elaboração de laudo pericial não apresentou nenhum vício capaz de macular a sua eficácia probatória. Precedentes do STM e do STF. Preliminar arguida pela PGJM rejeitada por maioria. Incorre na figura delitiva capitulada no art. 290 do CPM aquele militar que é flagrado na posse de material entorpecente, em local sujeito à Administração Militar, após a realização de revista pessoal, com confissão da autoria. Trata-se de crime de perigo abstrato, perfeitamente admissível nos moldes da vigente ordem constitucional, para o qual é despiciendo o resultado lesivo, na medida em que se presume, preventivamente, que o porte, de per si, expõe a risco de lesão o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. A incidência do princípio da insignificância penal tem vez quando reunidos, em conjunto, as seguintes condições objetivamente verificadas: A) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tais elementos são avaliados, sistematicamente, nas hipóteses de ingresso ou porte de substância entorpecente no aquartelamento, a bem da preservação dos pilares da vida militar cristalizados na hierarquia e na disciplina. As convenções de Nova Iorque e de Viena não servem para confrontar a aplicabilidade do art. 290 do Código Penal Militar no tocante ao porte de drogas no quartel, haja vista que o maior rigor penal conferido pela norma incriminadora castrense guarda conformidade no contexto principiológico-constitucional, notadamente à luz do princípio da especialidade, dado o regime especial a que se submetem os membros das Forças Armadas. Precedentes do STF e do STM. O art. 290 do CPM foi amplamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, porquanto a reprimenda penal atende aos valores que devem ser observados na caserna, não havendo que falar em violação aos dispositivos constitucionais. A despeito de se aquilatar a pequena quantidade de substância entorpecente em poder do militar, no contexto de crime de perigo abstrato o aperfeiçoamento do tipo penal em comento dispensa a comprovação de resultado lesivo. Afasta-se, portanto, a incidência do princípio da insignificância penal. Em observância ao princípio da especialidade da norma penal castrense frente à legislação penal comum, afasta-se a aplicabilidade, no âmbito militar, da Lei nº 11.343, de 23 de agost de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Incidência do enunciado nº 14 da Súmula de jurisprudência do STM. Precedentes do STM. Apelo defensivo desprovido por decisão por maioria. (STM; APL 7000215-92.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 09/06/2022; Pág. 5)
APELAÇÃO. DROGAS. ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 181 DO CPPM. REVISTA PESSOAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CRIME DE TIPO MISTO ALTERNATIVO. ATO DE GUARDAR. NÃO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
A revista pessoal, nos termos do art. 181 do CPPM, exige a presença de fundada suspeita de que alguém oculte consigo instrumento ou produto de crime ou elementos de prova. No caso dos autos, a revista pessoal fundou-se na suspeita de que o militar era usuário de drogas e, sobretudo, por informação transmitida por outro soldado aos superiores hierárquicos da posse das drogas naquele momento pelo réu. Preliminar suscitada pela PGJM rejeitada por unanimidade. A autoria delitiva restou delineada com fundamento nos depoimentos das testemunhas, bem como no interrogatório do acusado, os quais confirmaram os termos da peça acusatória. Por sua vez, a materialidade restou comprovada pelo Auto de Apreensão, pelo Laudo de Constatação e pelo Exame Pericial Definitivo. O art. 290 do CPM é crime de tipo misto alternativo, sendo necessário apenas o enquadramento em um núcleo do tipo penal, dentre vários, para a configuração de delito único. Portanto, é indiferente o argumento defensivo de que o réu não era o proprietário da droga, uma vez que este a guardou enquanto estava no interior de Unidade Militar, caracterizando o delito. Recurso não provido. Decisão unânime (STM; APL 7000096-34.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 08/06/2022; Pág. 7)
APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 181 DO CPPM. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE CONTRARIEDADE AO ART. 179, II, "A", DO CPPM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIA E IN DUBIO PRO REO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADAS. INSIGNIFICÂNCIA E PROPORCIONALIDADE. NÃO APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO DO ART. 290 DO CPM. DIREITO COMPARADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
A busca e apreensão aleatória decorrente de suspeitas geradas por meio de levantamentos do serviço de inteligência não viola o art. 181 do CPPM. Inexiste contrariedade ao art. 179, II, A, do CPPM na busca e apreensão sem a presença do investigado, mas devidamente acompanhada por testemunha. O tipo penal insculpido no art. 290 do CPM, não só a saúde pública, tutela os princípios da hierarquia e da disciplina ancorados na Carta Magna, sobre os quais se fundam as instituições militares. Por ser infração penal de perigo abstrato, a comprovação da materialidade dispensa a verificação de efetiva lesão ao bem jurídico protegido, o que torna irrelevante o fato de ter sido encontrada ínfima quantidade de estupefaciente com o apelante. Não há a incidência dos princípios da insignificância e da proporcionalidade, já que carece de amparo no conjunto dos autos e na jurisprudência desta Corte castrense. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, especialmente pelas provas periciais colhidas. O dolo ficou evidente, tanto pelo Auto de Prisão em Flagrante quanto nos depoimentos das testemunhas trazidos aos autos, os quais demonstram o animus livre e consciente do acusado de portar substância entorpecente em área sob administração militar, sem estar amparado por uma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade Negado provimento. Decisão unânime (STM; APL 7000665-69.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 08/06/2022; Pág. 7)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ENTORPECENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ILEGALIDADE. REVISTA PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. UNÂNIME. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. UNÂNIME.
Rejeita-se preliminar defensiva de nulidade fundada na indicação de pecha de ilegalidade quando da revista pessoal imposta ao acusado, uma vez que a existência de fundados indícios de que alguém que oculte consigo instrumento ou produto de crime, para usar a letra da Lei, autoriza a referida medida assecuratória prevista no art. 181 do CPPM. Ademais, não foram constatados excessos, tais como constrangimento ilegal ou violação à intimidade, à honra ou à imagem do flagranteado, tendo sido tudo filmado por testemunhas e trazido como prova aos autos. Preliminar rejeitada por unanimidade. Incide na figura delitiva capitulada no art. 290 do CPM aquele militar que é flagrado na posse de material entorpecente, em local sujeito à Administração Militar, após a realização de revista pessoal, com confissão da autoria. Trata-se de crime de perigo abstrato, perfeitamente admissível nos moldes da vigente ordem constitucional, para o qual é despiciendo o resultado lesivo, na medida em que se presume, preventivamente, que o porte, de per si, expõe a risco de lesão o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. A incidência do princípio da insignificância penal tem vez quando reunidos, em conjunto, as seguintes condições objetivamente verificadas: Mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tais elementos são avaliados, sistematicamente, nas hipóteses de ingresso ou porte de substância entorpecente no aquartelamento, a bem da preservação dos pilares da vida militar cristalizados na hierarquia e na disciplina. A infração à norma proibitiva contida no art. 290 do CPM, se consideradas as particularidades da profissão das armas, além de conter notável grau de reprovabilidade, possui acentuado grau de ofensividade e de periculosidade, expondo a risco a operacionalidade da tropa. A despeito de se aquilatar a pequena quantidade de substância entorpecente em poder do militar, no contexto de crime de perigo abstrato, o aperfeiçoamento do tipo penal em comento dispensa a comprovação de resultado lesivo. Afasta-se, portanto, a incidência do princípio da insignificância penal. Em observância ao princípio da especialidade da norma penal castrense frente à legislação penal comum, afasta-se a aplicabilidade, no âmbito militar, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Súmula nº 14 do STM. Precedentes do STM. Apelo defensivo desprovido por decisão unânime (STM; APL 7000494-15.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 17/12/2021; Pág. 4)
APELAÇÃO. MPM. ENTORPECENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E PRELIMINAR DE NULIDADE DA APREENSÃO E CONSEQUENTE AUSÊNCIA DA JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA ANTE A AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO E DA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ART. 318 DO CPPM. LAUDO SUBSCRITO POR APENAS UM PERITO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. MAIORIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUNTENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
A alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante por ausência de Nota de Culpa de um dos apelados não prospera pelo fato de tal documento constar nos autos e ter sido regularmente elaborado pela autoridade militar. Preliminar defensiva rejeitada por unanimidade. Rejeita-se preliminar de nulidade fundada na indicação de pecha de ilegalidade quando da revista pessoal imposta aos acusados, uma vez que a existência de fundados indícios de que alguém que oculte consigo instrumento ou produto de crime autoriza a referida medida assecuratória prevista no art. 181 do CPPM. Ademais, as revistas são previstas na vida militar, sendo prática comum nas Organizações Militares e, in casu, não foram constatados excessos, tais como constrangimento ilegal ou violação à intimidade, à honra ou à imagem dos flagranteados. Preliminar defensiva rejeitada por unanimidade. Não gera, por si só, nulidade processual a ausência do Termo de Apreensão dos vestígios de droga no quartel, uma vez que a prova da materialidade é suprida pelos outros meios idôneos, a saber, Comunicação Interna descrevendo ao Oficial de serviço a forma como foi efetuada a apreensão do cigarro artesanal, parcialmente queimado, bem como o próprio Laudo de Exame de Entorpecente. Ademais, a apreensão da substância entorpecente e a sua remessa para fins de elaboração de laudo pericial não apresentou nenhum vício capaz de macular a sua eficácia probatória. Preliminar defensiva rejeitada por maioria. Nos termos do que preconiza o art. 318 do CPPM, sempre que possível, as perícias serão realizadas por dois peritos. Inexiste, no citado preceito legal ou no Código de Ritos, qualquer obrigatoriedade da realização de perícia por dois ou mais profissionais. A menção a dois deles no citado dispositivo não configura dever inevitável, mas preceito indicativo, daí porque não se verificar nulidade absoluta ao seu desatendimento. Preliminar defensiva rejeitada por unanimidade. A imposição de um Decreto condenatório decorre da demonstração inequívoca da culpa do acusado. Em um cenário de dúvidas, à semelhança do que se afigura nos autos, temerária e prejudicial é a imposição de qualquer reprimenda. Ora, se o convencimento judicial acerca da autoria não se forma em completude, a absolvição emerge como única medida, em prevalência ao interesse do réu, consagrado no princípio do in dubio pro reo. Negado provimento ao apelo ministerial para manutenção da sentença absolutória referente ao segundo apelado. Decisão unânime. A prática delituosa descrita no art. 290 do CPM, perpetrada em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado. A apreensão de substância entorpecente (cigarro) no interior da OM configura o tipo penal militar de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, constituindo crime de perigo abstrato, não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo. No interior da caserna, a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal previsto no art. 290 do CPM, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. Precedentes do STM. Parcial provimento ao recurso ministerial para condenação do primeiro apelado. Decisão por maioria (STM; APL 7000065-48.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 13/10/2021; Pág. 4)
APELAÇÃO. DPU. ENTORPECENTE (ART. 290 DO CPM). PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR PROVA ILÍCITA, E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO CPJ. REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INCONVENCIONALIDADE, PELA NÃO RECEPÇÃO DO ART. 290 DOCPM E DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.343/06. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO RECURSAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FALTA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO (SAÚDE PÚBLICA). PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESENÇADO THC ATESTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. A fundada suspeita, por ocasião da revista pessoal, mostrou-se verdadeira, considerando que foi encontrada, em poder do Apelante, substância entorpecente, conforme foi, posteriormente, comprovado por laudo pericial, não havendo que se falar em ilicitude da prova, estando o procedimento amparado legalmente na Lei Processual Castrense vigente, mais precisamente, no que prescreve os arts. 180 e 181, ambos do CPPM. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. 2. A jurisprudência desta Corte Castrense já consolidou entendimento, majoritário, de que a competência dos Conselhos de Justiça se configura no momento do cometimento do ilícito penal e é intrínsecamenteligada ao status do agente nessa ocasião, que deve ser conservado até o final da persecutio criminis, sob o prisma do postulado constitucional do Juiz Natural e, também, em nome da segurança jurídica. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. 3. O questionamento preliminar defensivo de controle de convencionalidade, de não recepção do art. 290 do CPM e de aplicação da Lei nº 11.343/2006, por não serem matéria de ordem pública e estarem imbricadas com o mérito recursal, foram apreciadas conjuntamente aos demais temas relatados no Apelo. 4. Sob a égide da especialidade do Direito militar e das especificidades das Instituições Castrenses, não há que falar em afastamento da aplicação do art. 290 do CPM por incompatibilidade com as Convenções Internacionais de Nova York e de Viena, uma vez que as referidas convenções referem-se tão somente ao tratamento de saúde que deve ser conferido aos usuários de drogas, não obstando, por si só, a incidência da norma penal. 5. É uníssono o entendimento desta Corte Castrense pela não incidência do Princípio da Insignificância e da Lei nº 11.343/06 no crime militar de posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar. 6. O crime previsto no art. 290 do CPM consubstancia delito de perigo abstrato, sendo prescindível a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para a tipificação, bastando tão somente a probabilidade do dano, presumido pelo legislador na construção do tipo. 7. Negado provimento ao Apelo Defensivo. Decisão unânime. (STM; APL 7000705-22.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 04/12/2019; DJSTM 16/12/2019; Pág. 10)
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. SERVIDORA CIVIL JUNTO AO HFA. REVISTA PESSOAL ÍNTIMA DETERMINADA POR MILITAR. SUPOSTA BURLA AO PONTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA AUTORA. MEDIDA ADOTADA DE MANEIRA ILÍCITA. DANOS MORAIS. OFENSA À INTIMIDADE E À HONRA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I.
A responsabilidade civil da Administração Pública está sujeita aos ditames do art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva em razão da adoção do risco administrativo. Combinado o aludido dispositivo com os arts. 186, 187 e 927, CC, tem-se que o dever de indenizar por parte do ente público emerge mediante a comprovação da prática de conduta ilícita por agente estatal, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a demonstração de culpa ou dolo pelo ente público. Precedentes. II. Analisando o Regimento Interno do Hospital das Forças Armadas vigente à época dos fatos narrados (Portaria nº 3.149, de 21 de novembro de 1984), é possível concluir que o controle do emprego do uso de ponto eletrônico do pessoal civil que trabalhava junto à referida instituição, caso da autora, deveria ser feito por servidores civis e não por militares, conforme se extrai da combinação entre o art. 83, parágrafo único e 85, IV, “h” e “i” do referido diploma normativo. III. Assim, mostra-se irregular a revista pessoal determinada por militar decorrente do exercício indevido de fiscalização de ponto eletrônico de servidor civil realizado pela aludida autoridade. lV. Ademais, para a consecução da revista pessoal, nos termos do art. 181 do CPPM, é necessária a fundada suspeita de que o investigado ocultava consigo “instrumento ou produto do crime” ou “elementos de prova”, o que não se deu no caso dos autos, já que as testemunhas que presenciaram a passagem da autora pelo ponto eletrônico confirmaram categoricamente ter ela se utilizado apenas e tão somente de seu crachá para marcação de seu horário de saída. V. A realização de revista pessoal, por ser medida gravosa, deve se dar observando os termos estritos da Lei. Caso contrário, há situação de violação a direito da personalidade, causadora de danos morais. VI. No caso em apreço, tendo se dado a revista da autora em situação na qual era incabível, ainda que realizada por militar do sexo feminino e em local reservado, constata-se violação à intimidade e à honra da autora, visto que a recorrente teve de se despir frente à pessoa que lhe era estranha em razão de acusação que lhe fora injustamente imputada. VII. Indenização por danos morais que se fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz das peculiaridades do caso concreto. VIII. Em se tratando de condenação não-tributária imposta à Fazenda Pública, deve prevalecer, quanto aos juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Lei nº 11.960/2009; com a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência. IX. Já no que se refere ao cálculo da correção monetária, a partir de 29/06/2009, considerando o julgamento do RE 870947, com Repercussão Geral reconhecida, acórdão ainda pendente de publicação, deve ser aplicado o IPCA-E ou a fórmula que vier a ser estabelecida pelo E. STF em eventual modulação dos efeitos do julgado. XI. Em se tratando de indenização por danos morais, os juros de mora fluem a contar da data do ato ilícito (Súmula nº 54, STJ) e a correção monetária a partir de sua fixação (Súmula nº 362, STJ). XII. Recurso de apelação da autora a que se dá provimento. (TRF 1ª R.; AC 0028480-66.2004.4.01.3400; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Lincoln Rodrigues de Faria; DJF1 21/02/2018)
APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. POSSE DE ENTORPECENTE. ARTIGO 290 DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. REVISTA PESSOAL EM DESCONFORMIDADE COM ART. 181 DO CPPM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO ART. 290 DO CPM. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.343/06. NÃO CONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
Soldado que, ao passar por revista de rotina na Unidade Militar, foi surpreendido portando um saco plástico com substância entorpecente. Após análise, constatou tratar-se de "Cannabis Sattiva Lineu". Preliminar de nulidade do processo pela não observância do art. 181 do CPPM por ocasião da realização da revista pessoal. Restou comprovado nos autos que o militar responsável pela revista foi alertado de que o Réu havia escondido algo nas calças. Com fundadas suspeitas recaindo sobre o Réu, o militar procedeu à revista pessoal, logrando êxito em encontrar o entorpecente. As revistas são previstas na vida militar, sendo prática comum nas Organizações Militares, não se vislumbrando, no presente caso, constrangimento ilegal a caracterizar lesão às garantias constitucionais do Réu. Preliminar rejeitada. Unânime. Crime praticado no interior do aquartelamento, não se aplicando nem o princípio da insignificância, nem a Lei nº 11.343/06, mas o Código Penal Militar, conforme previsto no seu art. 9º, inciso I, referendado pelo art. 124 da Constituição Federal. Prevalência do princípio da especialidade. Entendimento pacífico desta Corte Castrense em conformidade com o do STF. Precedentes. Autoria e materialidade do delito amplamente demonstradas, tanto pela confissão quanto pelas provas documental e testemunhal. A Procuradoria-Geral da Justiça Militar requereu a execução provisória da pena, o que não foi deferido em virtude da concessão de sursis. É sabido que a suspensão condicional da execução da pena é um instituto de política criminal destinado a evitar o recolhimento do condenado à prisão, que deve observar certos requisitos legais e determinadas condições estabelecidas pelo Juiz. Passado o prazo determinado, a pena privativa de liberdade considera-se extinta. E nunca é demais lembrar que este Tribunal tem posição consolidada de que sursis não é pena, posição sempre firmada quando há pedidos de cômputo do período da suspensão para fins de indulto. E em não sendo pena, não há que se falar em sua execução provisória. Recurso defensivo desprovido. Unânime. (STM; APL 94-18.2013.7.06.0006; BA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 20/10/2016)
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