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Art 1813 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança,poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1 o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta diasseguintes ao conhecimento do fato.

§ 2 o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quantoao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO.

Descabimento. Descabe proceder pedido de habilitação de crédito, pois o agravante se diz credor de um herdeiro, e não do espólio. Art. 642 CPC. Ademais, mesmo após o juízo de origem expressamente indicar o agravante que seu pedido deveria ser realizado junto aos autos do inventário, o agravante deixou transcorrer o prazo de 11 meses. Inobervância do prazo previsto pelo parágrafo 1º do artigo 1.813 do Código Civil. Assim, descabe autorizar o pedido de habilitação de crétida do agravante, ante sua inércia. Negaram provimento ao recurso. (TJRS; AI 5224877-90.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 10/03/2022; DJERS 11/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE "DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA DE RENÚNCIA". RECURSO DO EXEQUENTE PARA QUE HAJA DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, ASSIM COMO DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE E PENHORA SOBRE BENS INVENTARIADOS.

1. Renúncia translativa, por parte do executado, a direitos hereditários consubstanciados em inventário extrajudicial. Fraude à execução configurada, nos termos do art. 792, IV, c/c § 1º, do código de processo civil, e do art. 1.813 do Código Civil, bem como na orientação do Superior Tribunal de Justiça no RESP n. 1.252.353/SP. Decisão reformada no ponto. 2. Indisponibilidade e penhora sobre os bens que necessitam requerimento atualizado, de acordo com as prescrições do art. 54 da Lei nº 13.097/2015, sob pena de possível ineficácia nos atos determinados. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AI 4020647-12.2017.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 07/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. ACERTO DA R. DECISÃO.

Ação de execução. Renúncia de quinhão hereditário pelo executado. Ausência de bens em nome do devedor. Fraude à execução caracterizada. Inteligência do art. 1.813, do Código Civil, e do art. 792, inc. IV, do CPC. Precedentes do c. STJ. Acerto da r. Decisão como proferida. Ratificação dos termos da r. Decisão de 1º grau, porque se mostra suficientemente motivada e adequada a realidade demonstrada. Recurso não provido. (TJSP; AI 2293923-33.2021.8.26.0000; Ac. 15524167; Amparo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 28/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2155)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.

Pretensão deduzida por credor de herdeiro que renunciou a herança. Decisão que extinguiu o efeito, sem exame do mérito. Inconformismo. Acolhimento. Decisão de extinção que, na hipótese, configura negativa de prestação jurisdicional. Credora que está autorizada a receber a herança no lugar do herdeiro renunciante, diante do manifesto prejuízo causado pela renúncia. Inteligência do artigo 1.813 do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AI 2191905-31.2021.8.26.0000; Ac. 15469332; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 09/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 1691)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INOCORRÊNCIA. EXECUTADO. PATRIMÔNIO. DIREITO HEREDITÁRIO. RENÚNCIA. SUBSISTÊNCIA DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR EM TRÂMITE À ÉPOCA. CAPACIDADE DE REDUÇÃO À INSOLVÊNCIA. AFERIÇÃO. ÓBICE À CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO. ATO INEFICAZ EM RELAÇÃO AO CREDOR DO RENUNCIANTE E À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO DESTINADA A PROTEGER OS DIREITOS DE CRÉDITO DE ATO EXPROPRIATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO PATENTEADA. NEGÓCIO INEFICAZ EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE/CREDOR PREJUDICADO (CC, ART. 1.813). PENHORA HÍGIDA. PRESERVAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PRECATÓRIO. CONSTRIÇÃO SOBRE O QUINHÃO CABÍVEL AO EXECUTADO. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO DOS PONTOS NÃO DESQUALIFICADOS. INVIABILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Elucidada estritamente a causa posta em juízo no ambiente recursal com lastro nas premissas alinhavadas no acórdão, derivando na constatação de que o inconformismo fora resolvido na sua exata dimensão, guardando observância ao princípio da correlação que encontra expressão no artigo 489 do CPC, resta obstado que seja qualificado como extra ou ultra petita, à medida que somente padece desses vícios o provimento judicial que, distanciando-se das balizas impostas à lide ou ao recurso pela causa de pedir e pelo pedido, exorbita os lindes firmados, resolvendo questões estranhas ao formulado e chegando a conclusão distinta da almejada pelos litigantes na moldura do devido processo legal. 3. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime. (TJDF; EMA 07138.83-69.2021.8.07.0000; Ac. 138.7053; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 17/11/2021; Publ. PJe 03/12/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INOCORRÊNCIA. EXECUTADO. PATRIMÔNIO. DIREITO HEREDITÁRIO. RENÚNCIA. SUBSISTÊNCIA DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR EM TRÂMITE À ÉPOCA. CAPACIDADE DE REDUÇÃO À INSOLVÊNCIA. AFERIÇÃO. ÓBICE À CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO. ATO INEFICAZ EM RELAÇÃO AO CREDOR DO RENUNCIANTE E À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO DESTINADA A PROTEGER OS DIREITOS DE CRÉDITO DE ATO EXPROPRIATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO PATENTEADA. NEGÓCIO INEFICAZ EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE/CREDOR PREJUDICADO (CC, ART. 1.813). PENHORA HÍGIDA. PRESERVAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PRECATÓRIO. CONSTRIÇÃO SOBRE O QUINHÃO CABÍVEL AO EXECUTADO. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO DOS PONTOS NÃO DESQUALIFICADOS. INVIABILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia a peça de agravo que se abstém de alinhavar argumentos hábeis a infirmar a resolução arrostada, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Efetivada a citação e, em se tratando de cumprimento de sentença, a intimação, para pagamento e decorrido o prazo para realização espontâneo da obrigação, o devedor sujeita-se à expropriação forçada de bens da sua propriedade de forma a ser realizado o débito que o afeta, observadas tão somente as salvaguardas legais que pontuam, como exceção, os bens impenhoráveis, porquanto responde com todos seus bens, presentes e futuros, pela realização da obrigação (CPC, art. 789), donde deflui que, havendo, no curso do cumprimento de sentença, o executado recebido herança, não lhe sobeja possível, como devedor, renunciar à herança que lhe tocava. 4. A caracterização da fraude à execução na forma pontuada pelo art. 792, inciso IV, do CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, demanda a aferição de que (I) ao tempo da alienação/oneração estava em curso ação, com citação válida do devedor, (II) e que a alienação/oneração havida no curso da demanda é capaz de reduzí-lo à insolvência, resultando que, intimado da deflagração do executivo, não realizara o pagamento nem oferecera bem à penhora, e, na sequência, renunciara a quinhão hereditário que o assistia quando em trânsito o cumprimento de sentença, fato hábil a reduzir-lhe à insolvência, o ato de liberalidade praticado no curso do executivo autoriza o reconhecimento da fraude à execução, pois a ausência de pagamento e indicação de bem suficiente à penhora induz que a execução poderá conduzi-lo à insolvência, inclusive o ato de aparente liberalidade é ineficaz perante o credor (CC, art. 1.813). 5. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Unânime. (TJDF; AGI 07138.83-69.2021.8.07.0000; Ac. 136.9250; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 01/09/2021; Publ. PJe 01/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CREDOR. HERANÇA. ACEITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA. PREMISSA.

1. A validada da renúncia à herança por um dos herdeiros constitui requisito para a aceitação dela pelo credor em seu nome, motivo por que deve-se decotar da decisão o excerto pelo qual equivocadamente declarada inválida a própria renúncia, sob pena de contradição no ato decisório. 2. Demonstrada a existência de dívida do herdeiro e indiciado o prejuízo causado ao credor em virtude da renúncia à herança, é de se admitir a aceitação por este terceiro nos termos do art. 1.813 do Código Civil (CC). (TJMG; AI 1044540-50.2021.8.13.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Oliveira Firmo; Julg. 09/11/2021; DJEMG 16/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NA QUAL O JUIZ SINGULAR SE ABSTEVE DE ANALISAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, BEM COMO LIMITOU A RENÚNCIA TRANSLATIVA OU CESSÃO GRATUIRA DA HERDEIRA, FRENTE A EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA HERDEIRA BENEFICIADA/INVENTARIANTE. DEFENDE QUE O ÚNICO BEM DO ESPÓLIO, ASSIM COM DA AGRAVANTE, DEVE SER PROTEGIDO PELA LEI Nº 8.009/90. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. ALEGAÇÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO, PORQUANTO DEVE SER EXAMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, QUE FOI QUEM DETERMINOU A CONSTRIÇÃO.

As matérias de defesas apresentadas pela inventariante. Levantamento das penhoras, o reconhecimento de bem de família e a exclusão da meação do cônjuge, são matérias oponíveis no processo de execução e não no âmbito do inventário. Recurso desprovido(TJRS; Agravo de Instrumento, Nº 70080804388, Oitava Câmara Cível, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 7-8-2019). ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER MANTIDA HÍGIDA A RENÚNCIA TRANSLATIVA OU CESSÃO GRATUITA DA HERDEIRA EM FAVOR DE SUA IRMÃ, ORA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. ATO QUE DEVE SER LIMITADO AO VALOR DA DÍVIDA TIDA PELA HERDEIRA EM RELAÇÃO AOS SEUS CREDORES PESSOAIS. ADEMAIS, DIREITOS DE CRÉDITO QUE SÃO ANTERIORES AO ATO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.813 DO Código Civil. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 5018034-60.2021.8.24.0000; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 25/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO HÁ MAIS DE VINTE ANOS.

Decisão agravada que determinou a penhora no rosto dos autos de inventário da genitora da executada. Possibilidade. Devedora que renuncia à herança em favor de seu pai. Penhora no rosto dos autos do inventário, autorizada pelo art. 860 do código de processo civil. A renúncia a direitos hereditários não pode prejudicar os credores do renunciante (art. 1.813 do Código Civil). Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0055809-72.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos; DORJ 16/10/2020; Pág. 291)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PARTILHA EXTRAJUDICIAL ENTRE OS HERDEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO.

Não detectada a alegada fraude à execução, precisamente porque a partilha de bens não envolve ato de alienação ou de oneração do patrimônio, tratando-se de mera individualização dos quinhões de cada herdeiro, sem gerar entrave para o cumprimento de sentença, tendo em vista que permanece hígida a obrigação de quitação da dívida segundo as forças da herança (artigo 1.997 do Código Civil). INEFICÁCIA DA PARTILHA E DA RENÚNCIA. Além de não ter ocorrido a fraude à execução, também não cabe ao juízo de origem determinar a ineficácia da partilha e da renúncia à herança, por serem medidas destituídas de resultado prático, além de gerar insegurança jurídica em relação a ato solene lavrado por meio de escritura pública, perante tabelião, de ampla publicidade a terceiros. Eventual proteção a direito do credor (artigo 1.813 do Código Civil) deverá ser arguido ao juízo do inventário ou por meio de ação própria, caso não tenha havido inventário judicial, dados os reflexos para a partilha dos bens. PENHORA. Considerando que, ao tempo da morte, o de cujus possuía 1/8 do imóvel de matrícula n. 38.551 do Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, deve ser permitida a penhora de 1/16 do respectivo imóvel, correspondente ao quinhão recebido pelo herdeiro Antônio, resguardada a fração de 1/16 para a viúva meeira. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. A despeito da ausência de comunicação do falecimento do executado nos autos processuais, a corré Vera Lúcia não incorreu na prática de quaisquer dos atos elencados nos artigos 80 e 774 do Código de Processo Civil, de modo que não houve alteração da verdade dos fatos, oposição de resistência injustificada ao processo, atuação temerária ou provocação de incidentes infundados, não havendo de ser penalizada pelo juízo. APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. As medidas de apreensão do passaporte e da carteira de habilitação (CNH) da agravada são desproporcionais e atentatórias aos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, além de extrapolar a responsabilidade patrimonial da executada, prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil. Pretendendo a satisfação do débito, caberá à exequente investir contra o patrimônio dos executados, e não contra a pessoa do devedor ou seus direitos civis. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJRS; AI 0324549-30.2019.8.21.7000; Proc 70083526400; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 26/08/2020; DJERS 01/09/2020)

 

COOPERSANTA. AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO. ACORDO NA EXECUÇÃO. RESERVA DE CRÉDITO NÃO OBSERVADA.

Embora a homologação de acordo se trate de atividade jurisdicional alicerçada no livre convencimento do Magistrado, a existência de reserva de valores obsta a chancela judicial do negócio jurídico, uma vez que acarreta preterição do terceiro interessado na satisfação do crédito previamente resguardado. Aplicação por analogia do art. 1.813 do Código Civil. Agravo de petição provido. (TRT 4ª R.; AP 0020159-70.2017.5.04.0732; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; Julg. 07/12/2020; DEJTRS 17/12/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HERDEIRO DEVEDOR. RENÚNCIA TRANSLATIVA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O artigo 1.813, do Código Civil, estabelece a possibilidade de o credor do herdeiro habilitar seu crédito nos autos do inventário quando houver renúncia e esta lhe prejudicar, podendo ele, o credor, aceitar a herança em nome do renunciante. 2. A renúncia translativa consiste em uma doação e não pode ser utilizada de forma que possa prejudicar credores. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07204.53-76.2018.8.07.0000; Ac. 115.9230; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 20/03/2019; DJDFTE 26/03/2019)

 

INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A READEQUAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA, INCLUINDO A QUOTA PARTE DESTINADA AO HERDEIRO RENUNCIANTE. IRRESIGNAÇÃO DO INVENTARIANTE.

Arguição de que o devedor ostenta outros bens para satisfação do crédito. Irrelevância. Penhora no rosto dos autos anterior a renúncia. Aplicação do art. 1.813, § 2º, do Código Civil. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4008401-13.2019.8.24.0000; Mafra; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 14/06/2019; Pag. 211)

 

AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU INEFICAZ A ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA A HERANÇA LAVRADA POR HERDEIRO E AUTORIZOU O CREDOR A LHE SUCEDER NOS LIMITES DO CRÉDITO. PRETENSÃO RECURSAL DO HERDEIRO REJEITADA.

Ato praticado em prejuízo ao titular do crédito. Aplicabilidade do artigo 1813 do Código Civil. Ineficácia corretamente reconhecida pelo MM. Juízo. Decisão mantida. Irresignação do terceiro interessado (credor) não conhecida, por ausência de interesse recursal. Decisão agravada que já lhe é favorável. Inexistência de sucumbência. (TJSP; AI 2258923-74.2018.8.26.0000; Ac. 12622821; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 25/06/2019; DJESP 28/06/2019; Pág. 1823) Ver ementas semelhantes

 

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO.

O autor busca alcançar patrimônio de terceiro, ora co-réu, em razão de relação jurídica mantida com sua ex-esposa, ora co-ré, qual seja, sociedade de fato devido à convivência more uxório. A ideia não é declarar união estável entre os co-réus, mas alcançar bens de terceiro em razão de sociedade de fato mantida com a devedora, o que não gerará efeitos de Direito de Família, mas tão somente os necessários ao reconhecimento de eventual patrimônio comum. As alterações de fato no mundo real, quando hipótese de previsão normativa, recebem a incidência da norma, passando, no dizer do Professor Pontes de Miranda, ao mundo jurídico, provocando, queiram ou não as partes, efeitos jurídicos caracterizadores de situações jurídicas previstas nas normas, com todas as suas consequências. Se estas situações jurídicas se fazem presentes, pouco importa in casu a vontade das partes, até mesmo porque a declaração de que determinado patrimônio particular deve ser reconhecido como comum, se o caso, em face da relação jurídica dos réus, não altera qualquer situação de fato, apenas a reconhece para o fim específico de possibilitar ao credor a busca por patrimônio que a Lei atribuiria, se caso, em comum aos co-réus. Nem mesmo a renúncia de um dos co-réus a este patrimônio comum, se for o caso, poderá gerar efeitos em face do credor, mas apenas entre eles, nos termos análogos constantes do artigo 1.813 do Código Civil, no caso de herdeiros de um patrimônio. Não se pode impedir o credor de provar a possibilidade de alcançar patrimônio de terceiro, sob pena de se premiar eventual fraude. Recurso provido. (TJSP; AC 1000390-82.2016.8.26.0004; Ac. 9570512; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 30/06/2016; DJESP 18/03/2019; Pág. 2121)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RENÚNCIA À HERANÇA. ACEITAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. EXPRESSA RENÚNCIA NA PETIÇÃO INICIAL. VALIDADE. ART. 1.813, CC. CREDOR DO HERDEIRO. INEFICÁCIA DA RENÚNCIA.

Constando da petição inicial do inventário disposição expressa dos herdeiros de que renunciam à herança, não importa em aceitação tácita o fato de terem requerido a abertura do inventário, com a regularização processual, máxime quando o único herdeiro aceitante é pessoa incapaz, representada por um dos herdeiros renunciantes, a justificar a sua atuação no processo. É válida a renúncia perpetrada por herdeiro que, no momento da abertura da sucessão, possua credor, contudo, o ato é ineficaz em relação a este, até o limite da dívida, na forma do art. 1.813 do Código Civil. A renúncia à herança tem por consequência o retorno da cota parte do renunciante ao monte, sendo inválida a renúncia translativa, por força da qual o renunciante dispõe de sua cota parte em favor de outro herdeiro, pois tal importaria em recebimento da herança e imediata doação patrimonial. (TJDF; Proc 0700.71.3.352018-8070000; Ac. 110.0680; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; Julg. 01/06/2018; DJDFTE 08/06/2018) Ver ementas semelhantes

 

CRÉDITO TRABALHISTA LÍQUIDO E EXIGÍVEL VEICULADO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, ALBERGADO PELA COISA SOBERANAMENTE JULGADA, EM QUE FIGURA COMO EXECUTADO O HERDEIRO RENUNCIANTE, APÓS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EFETUADA NO JUÍZO LABORAL.

2. Ausência de bens passíveis de penhora. 3. Renúncia posterior da cota-parte de herança, em prejuízo do titular de crédito de natureza alimentar. 4. Possibilidade jurídica de o credor prejudicado pela renúncia da herança, aceitá-la em nome do renunciante e se habilitar no inventário, conforme disposto no artigo 1.813 do Código Civil. 4. Manutenção da R. Decisão que deferiu a habilitação do credor nos autos do inventário. 5. Negativa de provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0015112-77.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; Julg. 15/05/2018; DORJ 17/05/2018; Pág. 289) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. RENÚNCIA À HERANÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO PELO CREDOR.

Habilitação a ser examinada pelo juízo do inventário. Inteligência do art. 1.813 do Código Civil. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS; AI 0153417-36.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ana Beatriz Iser; Julg. 10/10/2018; DJERS 23/10/2018) 

 

RESCISÃO.

Contrato de prestação de serviços de buffet para festa de casamento. Inadimplemento pelo fechamento repentino da ré, caracterizando golpe em vários consumidores. Pedido cumulado de ressarcimento do valor pago antecipadamente (R$ 21.000,00), além de danos morais de R$ 25.000,00 e ressarcimento dos honorários do advogado contratado para ajuizar a demanda. Inclusão no polo passivo de outra empresa do grupo econômico e dos sócios e sucessores hereditários. Contestações por curadoria especial, salvo a dos herdeiros Maria Cristina e Miguel que sustentaram ilegitimidade passiva. Sentença que acolheu essa ilegitimidade e condenou os demais réus a restituir o valor de R$ 21.000,00 e pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais, mas sem autorizar ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Irresignação somente da autora objetivando o ressarcimento da despesa com advogado e a inclusão dos herdeiros excluídos no polo passivo, por força do contido nos artigos 1.813 do Código Civil. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Julgamento de apelo em ação correlata, envolvendo outro casal lesado pelos corréus, que concluiu pela ilegitimidade passiva dos herdeiros de Walter Starkbauer, Maria Cristina e Miguel, por terem renunciado ao seu quinhão antes da celebração do contrato questionado e não serem sócios da falida. Situação idêntica no caso em testilha, não sendo aplicável o preceito do artigo 1.813 do Código Civil. Ilegitimidade passiva confirmada, harmonizando-se com decisões anteriores sobre o mesmo ponto. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS CONTRATUAIS. Despesa que não pode ser incluída como dano material, por se tratar relação jurídica constituída após o evento principal a ser indenizado, além da escolha do profissional e do valor de seus honorários ser condição nitidamente potestativa em relação à parte que será demandada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ressarcimento negado. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Recurso oposto na vigência do Novo C.P.C.. Majoração para 12% do valor atribuído à causa em relação aos advogados dos herdeiros excluídos da demanda. Fixação da verba de segundo grau em R$ 400,00 para os advogados dos demais corréus em relação ao pedido de ressarcimento de R$ 4.000,00, não acolhido. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; APL 1051492-86.2015.8.26.0002; Ac. 11629605; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 21/07/2018; DJESP 30/07/2018; Pág. 2743)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.

Agravo de instrumento. Inventário. Renúncia de direitos hereditários que não pode prejudicar credores. Aplicação escorreita do art. 1.813 do código civil. Credores que possuem preferência na aceitação de direitos hereditários, objeto da renúncia pelo devedor. Pedido subsidiário de reforma parcial, quanto à meação da cônjuge do herdeiro renunciante. Casamento sob regime da comunhão universal de bens. Renúncia operada pelo casal em prol dos demais herdeiros, que não gera efeito aos credores, quanto à obrigação oriunda de ato ilícito. Ausência de exceção no rol taxativo do art. 1.668, cc/02. Dívida líquida e certa, constituída por título judicial. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Ag Instr 1522441-6; Salto do Lontra; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 16/08/2017; DJPR 28/08/2017; Pág. 253) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. RENÚNCIA DE HERDEIRO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.

Necessidade de instrução probatória. Erro de procedimento. Sentença anulada. Com significativo interesse prático, o repúdio não pode ser lesivo a credores do renunciante (CC, art. 1.813). Para estes, a renúncia é tida como ineficaz, permitindo, mediante autorização judicial, a aceitação em nome do devedor, desde que promova o credor sua habilitação no prazo dos 30 dias seguintes ao conhecimento do repúdio. (TJMG; APCV 1.0604.13.003635-2/001; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 20/09/2016; DJEMG 30/09/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO I.

Provimento ultra petita. Não configuração. Atuação judicial que deriva de pedido de penhora no rosto dos autos promovido pelos credores. Inexistência de nulidade a reconhecer nesta sede. II. Decadência. Afastamento. Provimento pretendido que se limita à declaração de ineficácia, não se imiscuindo na discussão sobre a nulidade ou anulabilidade do negócio. Inaplicabilidade do prazo cominado no artigo 178, inciso II, do Código Civil. III. Renúncia ao quinhão hereditário promovido por um dos herdeiros. Possibilidade de reconhecimento de ineficácia do ato, até o limite da dívida, em relação a seus credores pessoais. Direitos de crédito que são anteriores ao ato de disposição patrimonial. Caracterização da hipótese do artigo 1.813 do Código Civil. Possibilidade de aceitação de herança bem reconhecida. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2115435-32.2016.8.26.0000; Ac. 9773524; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 05/09/2016; DJESP 14/09/2016)

 

INVENTÁRIO.

Pedido de habilitação. Possibilidade. Renúncia ao quinhão hereditário. Ineficácia. Para a habilitação, não há necessidade de prova do intuito fraudulento, bastando a necessidade do quinhão hereditário para garantir o pagamento das dívidas. Hipótese verificada no presente caso. Confissão de dívida assinada pelo herdeiro renunciante. Aplicação do art. 1.813, do Código Civil. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2007165-45.2015.8.26.0000; Ac. 9653639; Marilia; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 02/08/2016; DJESP 02/09/2016) 

 

INVENTÁRIO.

Decisão que declarou ineficaz a renúncia abdicativa e autorizou o credor a aceitar a parte do herdeiro renunciante e a se habilitar nos autos, determinando ao inventariante a reserva de bens para pagamento das dívidas e a apresentação de novo plano de partilha. Inconformismo. Desacolhimento. Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP. Herdeiro renunciante que possui dívida advinda de processos civil e trabalhista. Ausência de comprovação da existência de outros bens para satisfação do débito. Possibilidade de aceitação da herança pelo credor. Inteligência do art. 1.813 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2096587-94.2016.8.26.0000; Ac. 9632672; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 27/07/2016; DJESP 25/08/2016) 

 

AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO. RENÚNCIA DO DEVEDOR À HERANÇA DEIXADA POR FALECIMENTO DE SEU ASCENDENTE. INEFICÁCIA. PREJUÍZO MANIFESTO AO CREDOR. O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O RÉU NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE RENUNCIAR AOS BENS DEIXADOS PELO AUTOR DA HERANÇA, SEM PREJUÍZO DE SEUS CREDORES. SEQUER SE PERQUIRE A RESPEITO DE MÁ-FÉ. BASTA QUE, COM O ATO DA RENÚNCIA, VENHA O HERDEIRO A PREJUDICAR CREDORES. É O QUE DISPÕE O ART. 1.813 DO CÓDIGO CIVIL.

Embora não se possa presumir a má-fé do renunciante, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário que cabiam a ele (renunciante/executado), em detrimento do lídimo interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução. Afinal, os bens presentes e futuros. À exceção daqueles impenhoráveis., respondem pelo inadimplemento da obrigação (CPC/73, art. 591, e CC, art. 391). Apelação não provida. (TJSP; APL 0006580-51.2013.8.26.0338; Ac. 9620185; Mairiporã; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 26/07/2016; DJESP 02/08/2016) 

 

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