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Art 182 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 182. A revista independe de mandado:

a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;

b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis queconstituam corpo de delito;

e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

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JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DPU. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. POSSE DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. CONCURSO DE AGENTES. LIAME SUBJETIVO. AUSÊNCIA. COAUTORIA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. ART. 182 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I. A tese de aplicação dos institutos despenalizadores previstos no art. 28 da Lei nº 11.343/06 é matéria imbricada ao mérito do Recurso, razão pela qual não deve ser conhecida, sendo analisada na parte meritória, em observância ao art. 81, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. Preliminar não conhecia. Decisão unânime. II. A aplicação dos institutos previstos na Lei nº 11.343/06 se mostra inadmissível nesta Justiça Castrense, em razão do critério da especialidade e tendo em vista os valores e os bens jurídicos tutelados pelo art. 290 do CPM, além de ser tema já pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. III. A edição da Lei nº 13.491/17 não tem o condão de modificar a situação do usuário perante o Código Penal Militar, tendo em vista o enquadramento da espécie em questão ao artigo 9º, inciso I, do CPM. lV. Para que seja configurado o concurso de agentes, é indispensável a presença de quatro requisitos, sendo eles: Pluralidade de agentes e de condutas; relevância causal das condutas; liame subjetivo entre os agentes; e identidade de infração penal. Inexistindo o liame subjetivo entre os agentes, mostra-se impossível caracterizar o concurso de pessoas. V. Não sendo possível comprovar a existência do vínculo psicológico entre os agentes, deve ser proferido Decreto absolutório, em homenagem ao Princípio do in dubio pro reo. VI. A ausência de mandado judicial para a realização de busca ou revista pessoal não ofende os dispositivos previstos nos arts. 180 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. VII. Para que seja aplicado o princípio da Bagatela Imprópria, reconhecendo-se a desnecessidade da aplicação de pena, é necessário que sejam analisados: A personalidade do agente voltada ao convívio social, a colaboração com a justiça, a reprovabilidade do comportamento, o reconhecimento da culpa, entre outros aspectos. VIII. Recursos de Apelação conhecidos. Primeiro recurso defensivo parcialmente provido. Segundo recurso defensivo desprovido. Decisão unânime. (STM; Apl 7000902-06.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 30/08/2022; Pág. 9)

 

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