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Art 1820 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário,serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeirapublicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herançadeclarada vacante.

JURISPRUDÊNCIA

 

INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.840 DO CÓDIGO CIVIL. HERDEIROS COLATERAIS.

Pedido formulado pelo espólio do tio de um dos autores da herança, que era vivo à época da abertura da sucessão. Interesse de agir presente, pois bens que teriam sido a ele transmitidos. Indevida a consideração da condição de herdeira daquela que atua como inventariante. Inventário, ademais, que deve ser extinto apenas no caso de duplicidade, pois essencial a regularização da sucessão hereditária, mesmo com a observância dos artigos 1.820 e seguintes do Código Civil. Sentença de extinção reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1027280-68.2020.8.26.0602; Ac. 16112319; Sorocaba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 03/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1842)

 

APELAÇÃO. HERANÇA JACENTE.

Herdeiros não habilitados no prazo ânuo, previsto nos artigos 1.820, do Código Civil e 1.157, do Código de Processo Civil. Vacância corretamente declarada. Distribuição de usucapião em data anterior que não tem o condão de obstar o processamento da arrecadação de bens. Feito que tem natureza genuinamente sucessória e não petitória ou possessória, como alude o artigo 11, da Lei nº 10.257/2001. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP; APL 0007488-54.2004.8.26.0361; Ac. 10959911; Mogi das Cruzes; Vigésima Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 09/11/2017; DJESP 19/12/2017; Pág. 3615) 

 

SUCESSÃO HEREDITÁRIA. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DA HERANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1.157, CPC C/C ART. 1.820 DO CC/02. SUBSTITUIÇÃO DE ANTIGA CURADORA DA HERANÇA JACENTE POR NOVO CURADOR, QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA, TENDO EM VISTA QUE COM A DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA CESSA O EXERCÍCIO DA CURATELA DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS.

Herança vacante que passa ao domínio do Poder Público, submetendo-se à sua guarda e administração. Discussão sobre qual o destinatário dos bens que compõem a herança vacante, se beneficiado seria o Município ou o Estado. Conflito de Leis no tempo. Disposição original, no Código Civil de 1916, no sentido de que os bens vacantes passariam ao domínio dos Estados, Distrito Federal ou União. Superveniência da Lei n. 8.040/90, que estabeleceu como beneficiados da herança vacante o Município ou o Distrito Federal. Discussão sobre a legislação aplicável, se a vigente à época da abertura da sucessão ou a vigente ao tempo da declaração de vacância dos bens. Jurisprudência consolidada do STJ. Princípio da 'saisine' que não é aplicável aos entes públicos, que adquirem o domínio dos bens jacentes apenas com a declaração de vacância, cinco anos após a abertura da sucessão. Irrelevante que o falecimento tenha ocorrido na vigência da legislação anterior, se a transferência dos bens à Fazenda Pública ocorre apenas com a declaração de vacância, sendo, portanto, alcançada pela nova Lei então vigente. Herança vacante transferida à Municipalidade de São Paulo, nos termos do art. 1.822, CC/02. Recurso provido em parte, apenas para tornar sem efeito a nomeação de novo curador da herança. (TJSP; AC 578.155.4/2; Ac. 3710899; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 18/06/2009; DJESP 17/07/2009) 

 

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