Blog -

Art 183 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

 

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

 

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.



JURISPRUDÊNCIA



AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso extraordinário (artigos 1.003, § 5º, 219 e 183, § 2º, do Código de Processo Civil; artigo 12-A da Lei Federal 9.099/1995; e artigos 7º e 27 da Lei Federal 12.153/2009). 2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF; Ag-RE-AgR 1.355.848; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 10/03/2022; Pág. 44)



PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O CURSO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Dispõe o artigo 6º da Lei nº 9.028/1995 que, in verbis, A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente. 2. Por sua vez, o artigo 17 da Lei nº 10.910/2004 assegura que, in verbis, Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente. 3. Considerando o disposto nos artigos 183, 219 e 1.003, §5º do Código de Processo Civil, intimada pessoalmente a autarquia previdenciária da r. sentença, em 22/11/2017, o início do prazo recursal corresponde àquela mesma data. E como o recurso fora protocolizado apenas em 10/08/2018, verifica-se que a interposição deu-se notadamente fora do prazo legal. 4. A legislação processual é cristalina quanto ao arcabouço recursal, discriminando cada recurso cabível em face de provimentos jurisdicionais, especificando a forma e prazo para interposição. 5. Conforme expresso no artigo 1.009 do CPC, da sentença cabe apelação. O recurso deverá ser interposto no prazo de quinze dias, conforme disposto no artigo 1.003, § 5º, do CPC. 6. Simples pedidos de reconsideração. como pretendeu o INSS na petição materializada no ID 61255152. não encontram amparo no ordenamento jurídico, o qual, reitera-se, prevê forma recursal e prazos específicos para a modificação dos provimentos jurisdicionais. Em outras palavras, pedidos de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o curso dos lapsos recursais, conforme entendimento há muito sedimentado no ordenamento jurídico. Precedente. 7. A opção do patrono na utilização de simples petição para requerer a reconsideração de sentença homologatória de transação implica o correspondente ônus processual pela inobservância do sistema recursal positivado. 8. Portanto, em razão da intempestividade, não deve ser conhecida a apelação do INSS. 9. Apelação do INSS não conhecida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5640435-66.2019.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 24/02/2022; DEJF 07/03/2022)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUTARQUIA QUE SE INSURGE EM FACE DO V. ACÓRDÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA, E DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

Ofensa à prerrogativa prevista no artigo 183 do CPC. Cassação do Acórdão e posterior inclusão do processo em pauta para nova sessão de julgamento. Recurso provido. (TJRJ; APL 0032593-41.2018.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 07/03/2022; Pág. 624)



APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.

1. O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. 2. A intimação do Distrito Federal via sistema PJE é considerada pessoal e suficiente para atender à disposição do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. O benefício da contagem em dobro concedido à Fazenda Pública somente não se aplica quando a Lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (art. 183, § 2º, do Código de Processo Civil), o que não ocorre na hipótese do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Constatada a ausência do transcurso do prazo legal, uma vez que não foi observada a prerrogativa da Fazenda Pública de contagem de prazo em dobro, a anulação da sentença é medida que se impõe. 5. Apelação provida. (TJDF; APC 00109.09-93.2004.8.07.0001; Ac. 140.2534; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)



TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2017. MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO.

Sentença que, reconhecendo o abandono da causa, extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Apelo do exequente. ABANDONO DA CAUSA. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a extinção da execução fiscal com base no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil de 2015). Necessário, no entanto, que a parte seja intimada pessoalmente para dar efetivo andamento ao feito. Inteligência do artigo 267, §1º do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. No caso, houve a intimação pessoal do exequente, por meio do portal eletrônico, nos termos do artigo 183, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. Exequente que, intimado, não fez nenhuma manifestação. Abandono da causa caracterizado. Precedente deste E. Tribunal de Justiça em caso análogo. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1501047-48.2018.8.26.0116; Ac. 15437925; Campos do Jordão; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 25/02/2022; DJESP 04/03/2022; Pág. 2440)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 183 DO CPC/15. RECURSO PROVIDO.

1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu a contagem em dobro para a União se manifestar sobre o laudo pericial. 2. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3. O benefício da contagem em dobro somente pode ser afastado quando a Lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público, na forma prevista no art. 183, §2º do CPC, sendo inaplicável, in casu, a referida exceção à regra do caput. 4. O prazo assinalado pelo Juízo de origem foi de apenas 15 (quinze) dias. Necessidade de observância do prazo de 30 (trinta) dias para o ente federativo se manifestar acerca do laudo pericial. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5024161-32.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 23/02/2022; DEJF 03/03/2022)



APELAÇÃO.

Município de Arujá. Débitos de IPTU. Inscrição CDA em 12/2003 e 01/2005. Sentença que extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública da intimação negativa da executada sobre a penhora realizada. Oficial de Justiça que declinou o endereço de localização da devedora. Prejuízo presumido. Aplicação do art. 183 do CPC, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e RESP nº 1.340.553/RS, julgado sob regime de recurso repetitivo. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 0520582-82.2007.8.26.0045; Ac. 15403736; Arujá; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 16/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2316)



AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.

Hipótese em que não está evidenciada a efetiva intimação pessoal do segundo executado para se manifestar sobre os cálculos, sob pena de preclusão, sendo nula a realizada pelo meio eletrônico. Aplicação dos arts. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 e 183, caput e § 1º, do CPC. (TRT 4ª R.; AP 0000844-22.2014.5.04.0551; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Carlos Alberto May; DEJTRS 03/03/2022)



PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.

I - Não se conhece do agravo interno interposto após o encerramento do prazo estabelecido pelo art. 1.070 do CPC/2015.II - A decisão recorrida, objeto deste agravo interno, foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 18/10/2018 (quinta-feira), considerando-se publicada em 19/10/2018 (sexta-feira). Assim sendo, a contagem do prazo de 30 dias úteis para interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.070 c/c o art. 183 do CPC/2015, iniciou-se em 22/10/2018 (segunda-feira) - primeiro dia útil após a data de publicação -, encerrando-se no dia 5/12/2018 (quarta-feira). Todavia, a parte agravante somente interpôs o agravo interno no dia 6/12/2018, o que o torna intempestivo. III - Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 1.149.690; Proc. 2017/0210980-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 22/02/2022; DJE 02/03/2022)



TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2017. MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO.

Sentença que, reconhecendo o abandono da causa, extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Apelo do exequente. ABANDONO DA CAUSA. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a extinção da execução fiscal com base no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil de 2015). Necessário, no entanto, que a parte seja intimada pessoalmente para dar efetivo andamento ao feito. Inteligência do artigo 267, §1º do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. No caso, houve a intimação pessoal do exequente, por meio do portal eletrônico, nos termos do artigo 183, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. Exequente que, intimado, não fez nenhuma manifestação. Abandono da causa caracterizado. Precedente deste E. Tribunal de Justiça em caso análogo. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1502496-41.2018.8.26.0116; Ac. 15425213; Campos do Jordão; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 23/02/2022; rep. DJESP 02/03/2022; Pág. 2615)



TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2017. MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO.

Sentença que, reconhecendo o abandono da causa, extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Apelo do exequente. ABANDONO DA CAUSA. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a extinção da execução fiscal com base no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil de 2015). Necessário, no entanto, que a parte seja intimada pessoalmente para dar efetivo andamento ao feito. Inteligência do artigo 267, §1º do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. No caso, houve a intimação pessoal do exequente, por meio do portal eletrônico, nos termos do artigo 183, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. Exequente que, intimado, não fez nenhuma manifestação no prazo designado. Abandono da causa caracterizado. Precedente deste E. Tribunal de Justiça em caso análogo. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1501032-79.2018.8.26.0116; Ac. 15425211; Campos do Jordão; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 23/02/2022; rep. DJESP 02/03/2022; Pág. 2614)



APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA EMBARGADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEVIDOS. SÚMULA Nº 271 STF. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCEÇÃO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA PREJUDICADA.

1. Preliminar de deserção: Mesmo após determinada a intimação da apelante embargada para realizar o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, tal diligência não fora cumprida, de forma que o prazo transcorreu in albis. Dessa forma, não conheço do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, §2º. 2. Preliminar de intempestividade: Observando a data de protocolo do recurso dia 27 de setembro de 2019, é possível inferir sua total tempestividade, considerando os arts. 1.003, §5º, c/c 224, caput, c/c 183, todos do CPC. Preliminar rejeitada. 3. Não há dúvidas de que a execução de valores retroativos a data de impetração do mandado de segurança é indevida. Da mesma forma, a Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal interrompe quaisquer controvérsias acerca do assunto: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Precedentes. 4. Concernente ao pagamento das verbas de carga horária estendida, salário-família e férias entendo que estavam contempladas na sentença que concedeu a segurança, na medida que esta determinou o recebimento integral dos proventos, correspondente ao valor percebido pelos professores na ativa, e não fez nenhuma exceção quanto ao o que estaria incluído na integralidade. 5. Compulsando os autos, verifico que não restou comprovado pelo embargante o fato constitutivo do seu direito alegado - como dispõe o art. 373, I, do CPC - qual seja o excesso de execução, de forma que não há como proceder com o pedido de compensação de dívida. Precedentes. 6. Quanto a vedação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de cumprimento de sentença proferida em Mandado de Segurança, compreendo que tal pretensão não merece ser acolhida, na medida que os embargos à execução se tratam de nova demanda, diversa da ação principal mandamental. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0033124-54.2010.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 01/02/2022; DJES 25/02/2022)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. ATO PROCESSUAL VÁLIDO E REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.

Conforme art. 9º, da Lei nº 11.419/16, No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei, acrescentando, no §1º, que as comunicações que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente, serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Não há falar em inobservância à prerrogativa de intimação pessoal, prevista no artigo 183, §1º, do CPC, ou hipótese de intimação genérica, vez que expedida comunicação eletrônica, como comprovado nos autos, pretendendo a parte, na realidade, reinaugurar o prazo recursal, o que não pode ser aceito. Recurso não provido. (TJMG; AI 1499702-62.2021.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Levenhagen; Julg. 24/02/2022; DJEMG 25/02/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. CONTRATO ADMNISTRATIVO TEMPORÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JANAÚBA. RENOVAÇOES SUCESSIVAS. NULIDADE. DIREITO APENAS À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS E FGTS. TEMA Nº. 551. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Em caso de autos físicos, o prazo para a interposição de recurso pela Fazenda Física se inicia com a carga dos autos pelo procurador, nos termos dos arts. 183 e 231, II, do CPC. Ressalvadas as hipóteses excepcionais autorizadas pelo art. 37, IX, da CF/88, as contratações efetivadas após a Constituição de 1988 sem a realização de concurso público são inconstitucionais, independentemente de se realizadas no regime estatutário ou formalmente no regime celetista. Assim, eventual nulidade desse vínculo, e as consequências daí oriundas, devem ser apreciadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho. (ADI 3395, Relator(a): Alexandre DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).. Ao julgar o RE 1.066.677 (Tema nº. 551), afetado ao rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que, via de regra, os contratados temporários não fazem jus ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo se houver previsão na Lei de Regência ou no contrato firmado entre as partes ou quando o vínculo precário for renovado sucessivas vezes, em evidente burla à regra constitucional do concurso público. Considerando que houve a renovação sucessiva do contrato temporário de trabalho do autor com a Administração Pública, exsurge manifesta a nulidade de todo o vinculo contratual, fazendo jus o servidor ao pagamento do 13º salário, das férias e do terço constitucional, conforme definido pelo STF no julgamento do Tema 551 e, por conseguinte, deve sermantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Município de Janaúba ao pagamento das referidas verbas, observada a prescrição quinquenal. (TJMG; AC-RN 0061467-40.2012.8.13.0351; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 15/02/2022; DJEMG 25/02/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO RECURSAL. DOBRO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSSOAL. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. PROVA PERICIAL. DATA DE INÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICES DEVIDOS PELA FAZENDA EM RELAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA.

A autarquia previdenciária federal goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para a interposição de recurso, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal (CPC, art. 183).. A aposentadoria por invalidez deve ser paga ao segurado que cumprir a carência legalmente exigida e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42).. Apesar do princípio da não adstrição ao laudo pericial estar em nosso ordenamento jurídico, para o magistrado deixar de dar valor a esse laudo, as demais provas devem indicar idoneamente que os fatos ocorreram de modo diferente do constatado no laudo pericial. A aposentadoria por invalidez será, em regra, devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, art. 43).. A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora é de ordem pública, pelo que é possível e não configura reformatio in pejus a alteração de ofício dos seus índices no julgamento de recurso de apelação pelo tribunal. A título de correção monetária, devem ser aplicados, no período anterior à vigência da Lei nº 11.430/06 (27/12/2006), os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado o INPC. Os juros de mora equivalem a 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87), no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009); no período posterior à vigência daLei nº 11.960/09, os juros de mora seguem a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). (TJMG; APCV 0008744-10.2016.8.13.0123; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 16/02/2022; DJEMG 25/02/2022)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS APÓS O PRAZO DE DEZ DIAS. ARTIGOS 183 E 1.023, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.

Omissão e contradição - inexistência - exame de questões necessárias à decisão da causa - suficiência. São intempestivas as contrarrazões apresentadas depois de ultrapassado o dobro do prazo previsto no artigo 1.023, § 2º, do código de processo civil. Acordão que analisa todas as questões necessárias ao julgamento da causa, com clareza e objetividade, não é omisso ou contraditório. Contrarrazões não conhecidas. Embargos rejeitados. (TJMT; EDclCv 1036821-50.2018.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Luiz Carlos da Costa; Julg 15/02/2022; DJMT 25/02/2022)



 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 4º. DO CPC. CABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. FIXAÇÃO EM VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ART. 537, § 1º, DO CPC. GREVE DOS SERVIDORES DA UFPB. JUSTA CAUSA E MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcial a impugnação apresentada pela executada (UFPB) para, reconhecendo o excesso de execução, fixar como corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 2. Trata-se, na origem, de pedido de execução de obrigação de pagar objeto de título executivo judicial, extraído da ação ordinária nº 0005247-38.2011.4.05.8200, que condenou a UFPB a pagar aos exequentes acima nominados diferenças referentes a adicional de periculosidade. 3. As razões apresentadas pela parte agravante podem ser assim resumidas: 1) a condenação em razão do ajuizamento do cumprimento de sentença somente poderá ocorrer caso a parte reste sucumbente na impugnação ofertada e na proporção em que a sua insurgência for rejeitada; 2) ao entender pela ocorrência de sucumbência recíproca e necessidade de fixação de verba honorária em razão do acolhimento parcial da impugnação, o parâmetro utilizado para condenar as exequentes foi diferente; 3) deve ser afastada a verba honorária arbitrada por ocasião do cumprimento de sentença; 4) a inocorrência de fato gerador da multa cominatória (astreintes), haja vista a inocorrência de resistência deliberada ou injustificada ao cumprimento da decisão judicial; 5) a demora no cumprimento da decisão judicial decorreu da longa greve deflagrada pelos servidores da UFPB no período de 28 de maio a 08 de outubro de 2015, num total de 133 dias de paralisação, o que caracteriza força maior, devendo sejam consideradas tais circunstâncias, para o fim de reduzir o valor da multa; 6) a inércia da parte exequente, que somente veio provocar o Judiciário sobre o atraso no cumprimento em 15 de outubro de 2015, isto é, mais de 04 (quatro) meses depois do prazo assinado pelo Juízo e vários dias de incidência da multa; e 7) a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), além de estimular a citada inércia da parte exequente em colaborar com a efetividade da prestação jurisdicional, afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e faz com que a multa coercitiva seja fonte de enriquecimento sem causa, em detrimento do erário. 4. Verifica-se que os valores apontados pelos exequentes (R$ 641.295,20) e pela executada (R$ 456.654,69) foram considerados incorretos, tendo a Contadoria, nos cálculos homologados pelo Juízo, alcançado valor intermediário àqueles (530.921,18), sendo R$ 351.941,80 (crédito principal), R$ 177.000,00 (multa) e R$ 1.979,38 (honorários), totalizando RS 530.921,18, atualizado até maio/2016. 5. Dada a ocorrência de sucumbência recíproca dos litigantes e com base no art. 85, § 8º, do CPC, a executada restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios de execução fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), e cada exequente em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 6. Logo, não há justificativa plausível a respaldar a insurgência da UFPB quanto aos ônus sucumbenciais, pois, como decidido, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), sendo ambas as partes vencedoras e vencidas. 7. Também não merece acolhida a assertiva da recorrente quanto à inexistência de fato gerador da multa exequenda. Como se vê dos autos originários, a intimação da UFPB para implantação do adicional de periculosidade nos vencimentos dos exequentes ocorreu no dia 30/04/2015, tendo o prazo de 30 (trinta) dias iniciado em 04/05/2015, em razão do feriado do dia 01/05/2015, e finalizado em 02/06/2015. A obrigação somente foi efetivamente cumprida no dia 30/11/2015, restando configurada a mora no cumprimento do julgado. Portanto, cabível a aplicação da multa pecuniária a que se refere o art. 461, § 4º. Do CPC, usualmente denominada de astreintes. 8. Considerando os dias 03/06/2015 (data em que foi finalizado o prazo para cumprimento da obrigação) e 29/11/2015 (dia anterior ao do cumprimento da decisão judicial), respectivamente, como primeiro e último dia para incidência da multa, restaram contabilizados 180 (cento e oitenta) dias de descumprimento, exatamente como consignado na decisão recorrida, não havendo que se cogitar em excesso de dias multa no cálculo exequendo. 9. Quanto à suposta inércia dos exequentes, não se verificou qualquer atuação dos credores no sentido de acomodar-se com o descumprimento da obrigação com a finalidade de enriquecer ilicitamente em razão da multa diária, não restando violado, portanto, o princípio ético-jurídico que impõe ao credor da prestação um dever geral de mitigar as próprias perdas (duty TO mitigate the loss). 10. Outrossim, mostra-se injustificada a alegação de impossibilidade de cumprimento da determinação judicial em virtude de greve realizada pelos servidores da agravante, porque, como pontuado pelo Magistrado de 1º Grau, não restou comprovado o nexo de causalidade entre o movimento paredista e o atraso no cumprimento da determinação judicial, especialmente levando em conta que a intimação para cumprimento do julgado foi realizada em 30/abril/2015 e a greve só veio a ser deflagrada quase um mês depois, em 28/maio/2015, conforme informado pela própria executada. 11. Registre-se que, mesmo após o encerramento do movimento paredista ocorrido em 08/10/2015, o cumprimento da obrigação somente se efetivou em 30/11/2015, ou seja, passados mais de mês. 12. O STJ firmou compreensão segundo a qual o movimento grevista deflagrado pelos servidores técnicos da Advocacia-Geral da União em 2008 não configura hipótese de justa causa ou motivo de força maior, nos termos dos arts. 183, § 1º, e 265, V, do CPC, a ensejar a suspensão de seus prazos processuais. (STJ, AGRG no AGRG no RESP nº 854.737/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 30/03/2009). [AgRg no RESP nº 1.003.905/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 03/11/2008; AGRG no AG nº 1.272.410/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 21/06/2010; AGRG no AG nº 1.221.434/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 08/04/2010 e AGRG no AG nº 873.114/RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 21/06/2010]. 13. A propósito, convém reproduzir o item 3 da ementa do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.701.959/SP (publicado no DJe de 23/11/2018), que teve como Relator o Ministro Herman Benjamin: (...) o movimento grevista não é considerado como justa causa autorizadora da prorrogação de prazo processual; (...) a greve não pode ser considerada como um evento imprevisível, já que resulta de uma série de tratativas frustradas entre empregados e empregadores e que, nos termos da Lei, deve ser comunicada com antecedência; (...) a citação se deu em 20/05/2014 e a paralisação somente em 27/05/2014. Desta forma, ainda que a juntada do mandado cumprido nos autos, que inicia o prazo para oferecimento da contestação, tenha ocorrido em 04/06/2014, a Agravada tomou ciência da propositura da ação uma semana antes do início da greve, que, como já demonstrado, não é considerada imprevisível; (...) se mesmo a greve dos procuradores da parte, responsáveis diretos pela elaboração das defesas, recursos, e prazos processuais como um todo, não é considerada justa causa nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, também não deve ser considerada com tal a paralisação dos funcionários da universidade; (...) considero que a greve dos funcionários da Agravada não é motivo justificador para a prorrogação de prazo concedido pelo juiz de primeiro grau, reformando a r. Decisão. 14. Quanto ao valor diário da multa, embora tenha por objetivo dar efetividade ao cumprimento das obrigações, o seu valor não deve ser excessivo, nem instrumento de enriquecimento ilícito, transformando-a em indenização quando seu fim é o de garantir o adimplemento de obrigação. 15. Acrescente-se que, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, a fixação das astreintes não faz coisa julgada, sendo possível a sua rediscussão em qualquer momento processual, caso se verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva ou mesmo desnecessária. 16. O STJ firmou acerca da matéria a orientação de que não há que se falar em coisa julgada material e, tampouco em preclusão. Isso porque, se ao magistrado é facultado impor a multa, de ofício, quer dizer, independente de manifestação das partes, não seria razoável vedar-lhe a sua suspensão. Tendo o julgador a discricionariedade em aplicar o ato intimidatório ao devedor, nos casos em que vislumbrar a necessidade dessa coerção para se alcançar a tutela específica, poderá, também, revogá-la quando ela for desnecessária (STJ, RESP nº 1.019.455/MT, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 15/12/2011). 17. No caso concreto, a multa fixada a título de astreinte soma a quantia significativa de R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais), valor atualizado até maio/2016, daí ser cabível, com fulcro no art. 537, §1º, do CPC e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a sua redução de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado ao alcance máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes desta Corte Regional: APELREeX/PE nº 0800255-04.2021.4.05.8312, Rel. Des. Fed. Leonardo Coutinho, Terceira Turma, Julgamento: 25/11/2021; AG/PE nº 0810581-98.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 28/11/2019 e AG/RN nº 0814348-47.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior, Quarta Turma, Julgamento: 10/03/2020. 18. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para reduzir a multa fixada por descumprimento da ordem judicial para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TRF 5ª R.; AG 08118102520214050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 24/02/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA.

Abandono da causa. Intimação pessoal. Caracterização. Intimação por meio eletrônico. Sentença de extinção. Manutenção. No julgamento do RESP 1120097/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação da Súmula nº 240 do STJ, pacificou orientação no sentido de que a inércia da fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de execução fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio. A intimação por meio eletrônico é considerada pessoal, mesmo em relação à Fazenda Pública, consoante artigos 75, inc. III, 182 e 183 do CPC combinados com o art. 9º, caput, e §1º, da Lei nº 11.419/2006. Com isso, caracterizada a inércia da parte exequente, afigura-se correta a sentença de extinção, uma vez que realizada a intimação prevista no art. 485, §1º do CPC. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000132-23.2008.8.21.0004; Bagé; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 23/02/2022; DJERS 24/02/2022)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

A intimação dos atos processuais destinadas ao INSS ocorrem por meio do portal eletrônico, iniciando-se, após o término do prazo de leitura, a contagem em dobro do prazo de 30 dias úteis para apresentação do recurso de apelação, nos termos dos art. 219, art. 1003, § 5º e art. 183, § 1º, todos do CPC/2015. - Iniciado o prazo de contagem para apresentação de recurso em 30/04/2021, verifica-se a intempestividade da apelação do Instituto interposta em 08/10/2021. - Preliminar arguida em contrarrazões de apelação acolhida. Apelação do INSS não conhecida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5175134-72.2021.4.03.9999; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 16/02/2022; DEJF 23/02/2022)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE DA SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.

Certidão da diretora de secretaria da vara de publicação e registro da sentença. Ausência de certidão atestando a publicação do julgado no diário da justiça eletrônico. Necessidade de intimação pessoal do ente estatal e do parquet, nos termos dos arts. 180 e 183 do CPC. Precedentes do STJ. Nulidade verificada. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AgInt 0002104-05.2015.8.06.0031/50001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 16/02/2022; DJCE 23/02/2022; Pág. 72)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PERDA DO PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ADEQUAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL (CRC) JUNTO A PETROBRAS. OBJETO CUMPRIDO. MULTA E JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em momento algum antes da prolação da sentença, seja em sede de contestação ou outras peças anexadas ao processo, a apelante alegou dever ser a relação jurídica estabelecida entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como o faz em sede de apelação. 2. Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. [ ] (Acórdão 1236955, 07058001520188070018, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 25/3/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 3. Oportunizado a ambas as partes o ensejo para especificação de provas que pretendiam produzir, a apelante não se manifestou. Corretamente deferida a suspensão do prazo por 30 dias à parte apelada dado o fato de o único advogado se encontrar hospitalizado por COVID-19 (A doença do advogado pode constituir justa causa para os efeitos do art. 183, § 1º do CPC, principalmente quando ele for o único procurador constituído nos autos. (). AGRG no RESP 533.852/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 05/09/2005, p. 398). 3.2 Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da embargada-apelante, não há que se falar em cerceamento de defesa: 1. A ausência de resposta da parte ao despacho de especificação de provas, torna preclusa a oportunidade de o fazer (). (TJ-DF 20150111200955 0035254-40.2015.8.07.0001, Relator: Getúlio DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/04/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2017. Pág. : 356/363). 4. Juntada de documento novo somente é admitida I) para provar fatos surgidos no curso do processo; II) para contrapor aos documentos produzidos nos autos; e, III) ainda que relativos a fatos antigos, mas que só se tornaram acessíveis ou disponíveis posteriormente, desde que a parte, demonstre a justa causa para não tê-lo juntado no momento correto (Acórdão 1245663, 07005672120198070012, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento:29/4/2020, publicado no DJE: 12/5/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada). 4.1 Na hipótese, sequer mencionado eventual motivo de força maior impeditivo da juntada de tal documentação em momento oportuno. 5. Embargos à execução decorrente de execução de título extrajudicial em razão de alegado descumprimento de contrato de prestação de serviço, qual seja, obtenção de certificado de registro cadastral emitido por PETROBRÁS, o qual atesta que uma empresa foi aprovada para lhe fornecer bens ou serviços. 5.1 Observa-se que a cláusula 1ª estabelece que o objeto do contrato é a adequação da Contratante para o Certificado de Registro Cadastral (CRC) junto à Petróleo Brasileiro S/A. Petrobrás, e não inclui recebimento de convites por parte da PETROBRAS. 5.2 A cláusula 8ª estabelece a forma de pagamento, a qual condiciona a entrega da última parcela de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a um resultado específico, valor extra em razão de eventual sucesso da empresa prestadora de serviço em conseguir que a contratante lograsse receber convites de PETROBRAS. 5.3 O objeto do contrato foi realizado, sendo o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a remuneração contratualmente prevista para a apelada em razão da obtenção dos certificados. 6. Recurso parcialmente conhecido, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e não provido. (TJDF; APC 07359.41-97.2020.8.07.0001; Ac. 139.9651; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 23/02/2022)



CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MEDIDA SÓCIOPROTETIVA. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO PÓS-TRANSPLANTE FORA DO DOMICÍLIO. PACIENTE IDOSO COM INSUFICIÊNCIA HEPÁTICA CRÔNICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS. PORTARIA 55/99 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196, 197 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO, PORQUANTO INTEMPESTIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Sendo a tempestividade requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, não é de ser conhecido o apelo, protocolado em 16/07/2021, quando a procuradoria municipal foi intimada, de forma eletrônica, em 30/05/202, iniciando a contagem do prazo em dobro no dia útil subsequente (31/05/2021), tendo o prazo findado em 13/07/2021; portanto, além dos 30 (trinta) dias, nos termos do do art. 183 do CPC. 2. O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a obrigação de o município de crateús custear alimentação, transporte e pernoite a paciente submetido a transplante hepático em decorrência de cirrose criptogênica (Cid 10 z 94.4), e um acompanhante, para realização de tratamento fora do domicílio (tfd), na cidade de Fortaleza, visto que o impetrante precisa realizar acompanhamento médico no hospital universitário walter cantídio. 3. O inciso II do artigo 198, CF, prevê que os serviços do Sistema Único de Saúde devem prestar atendimento integral e com isso, o direito à saúde não pode ser considerado como norma programática, tampouco ficar adstrito à previsão orçamentária para sua execução, devendo ser privilegiado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. 4. Nesse contexto, além do transporte, a portaria nº 55/99 do ministério da saúde assegura também o pagamento dos custos alimentares e pernoite (art. 4º). 5. A finalidade do programa (tfd) é atender integralmente aqueles que necessitam de assistência de saúde em outra localidade e não possuem condições financeiras para tanto, como restou demonstrado ser o caso dos autos ante a hipossuficiência econômica da requerente. 6. Constata-se que não se está a exigir qualquer prestação descabida do ente demandado, o que se busca na presente ação é somente o custeio das despesas de um tratamento de saúde realizado em outro município. 7. Restou demonstrado, mediante declaração médica (p. 64), que, embora o paciente necessite de tratamento pós-transplante, a frequência do impetrante à capital é menor do que no início do tratamento, não necessitando mais residir em Fortaleza. 8. Assim, com a redução da regularidade do tratamento, cabe alteração na sentença para que o município de crateús permaneça custeando as despesas do impetrante e de seu acompanhante com deslocamento em veículo particular para o percurso crateús-Fortaleza e Fortaleza-crateús, bem como pernoite e alimentação referente aos períodos que, comprovadamente, precisar comparecer à capital para dar continuidade ao seu tratamento pós-transplante hepático, devendo mensalmente comprovar junto à secretaria de saúde do município de crateús. 9. Apelação cível não conhecida e remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reforma em parte. Honorários sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC). (TJCE; APL-RN 0003997-06.2018.8.06.0070; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 14/02/2022; DJCE 22/02/2022; Pág. 51)

Tópicos do Direito:  CPC art 183

Vaja as últimas east Blog -