Art 183 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ouprejuízo da diligência.
Busca no curso do processo ou do inquérito
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03.
1. A arguição de inépcia da denúncia perde força neste momento processual. Como é de conhecimento, a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Na espécie, a denúncia foi recebida, a prova foi produzida, o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado e sobreveio juízo de mérito acerca dos fatos. Presentes os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Preliminar de nulidade afastada. 2. Ausente violação aos artigos 249 do Código de Processo Penal e 183 do Código de Processo Penal Militar. A prova oral coligida junto aos policiais militares responsáveis pela prisão da ré dá conta de que esta não foi submetida a revista pessoal por policial do gênero masculino, tendo lhe sido ordenado, tão somente, que abrisse a bolsa, conclusão que se reforça pelo fato de a própria acusada ter confessado que as drogas trazidas consigo estavam alocadas, justamente, em sua mochila. Preliminar rejeitada. 3. Os elementos probatórios carreados aos autos revelam, em síntese, que o acusado V. F. M. Estava a bordo do veículo automotor com placa de identificação adulterada. O verbo nuclear do tipo penal imputado é adulterar. Assim, imprescindível que o comportamento do acusado se amolde à referida ação. A prova oral colhida em juízo sequer consegue relacionar o envolvimento do acusado com o referido crime, de modo que se trata de mera suposição da acusação. Absolvição mantida. 4. O contexto probatório não traz elementos suficientes para a conclusão de que os réus efetivamente cometeram o delito narrado na denúncia, sendo frágeis para embasar o Decreto condenatório por tráfico de entorpecentes. Oitiva apenas dos policiais que efetuaram a abordagem e a prisão, os quais não presenciaram qualquer atitude relativa à venda ou à distribuição da droga para terceiros. Negativa de autoria por parte dos réus, os quais alegam posse de droga para consumo próprio. Quantidade de droga que, por si, não é demonstrativo cabal da traficância. É imprescindível, para amparar o juízo condenatório pelo delito de tráfico de drogas, a existência de comprovação da destinação dos entorpecentes a terceiros. A prova penal não admite presunções, devendo a acusação ser comprovada pelo Ministério Público. Manutenção da absolvição que se mostra de rigor. 5. O contexto probatório traz elementos suficientes para a conclusão de que o corréu V. F. M. Efetivamente cometeu o delito de receptação dolosa. Impossibilidade de desclassificação da conduta para a modalidade culposa, considerando o valor econômico do bem apreendido e as circunstâncias fáticas do caso. 6. O fato de os crimes de porte e posse de arma de fogo se tratar de crime de perigo abstrato não torna inconstitucional a tipificação de determinada conduta, uma vez que tais normas penais visam proteger bens jurídicos de grande relevância, seja a saúde pública, o meio ambiente, a segurança pública, dentre outros, independentemente de comprovação de dano concreto. Atipicidade da conduta afastada. Acervo probatório suficiente. Condenação mantida. 7. Comprovada a origem ilícita do telefone celular apreendido, bem como demonstrado que os acusados detinham ciência de tal condição, o juízo condenatório pelo crime de receptação narrado no 5º fato da exordial vai mantido. Alegação de violação domiciliar divorciada das provas dos autos. 8. É viável a valoração negativa dos antecedentes com base em condenações derivadas de fatos anteriores à infração penal ora em julgamento, mas com trânsito em julgado superveniente a esta. Precedente do STJ. Penas-base dos corréus V. E G. Exasperadas. 9. Aplicada a atenuante do art. 61, inciso I, do Código Penal, em relação a V. E G., de modo que as penas provisórias vão reconduzidas à ordem mínima legal. Inaplicabilidade da atenuante em relação à corré M., eis que inviável a redução da corporal provisória aquém do mínimo legal pela presença de circunstância atenuante, conforme disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Embora desprovido de efeito vinculante, o enunciado em comento serve como orientação a ser seguida pelos demais órgãos julgadores, inclusive como forma de prestigiar a segurança jurídica das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, sendo inviável, portanto, a redução da pena provisória. 10. O art. 33, §2º e respectivas alíneas, do Código Penal, limita-se a estabelecer como critério à imposição do regime prisional em razão da pena fixada a primariedade dos agentes - requisito que todos preenchem. No mais, a despeito da alusão do §3º quanto à observância dos critérios do art. 59, Código Penal, fato é que apenas uma circunstância judicial foi considerada desfavorável aos réus, e tão somente em grau de recurso (maus antecedentes), de modo que impositiva a observância ao art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal, devendo o regime inicial de cumprimento das penas ser fixado no aberto. 11. Preenchidos os requisitos do art. 44 e respectivos incisos, do Código Penal, não tendo as práticas criminosas pelas quais os acusados estão sendo condenados cometidas valendo-se de grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, cabível a substituição das penas corporais por restritivas de direitos. 12. Impossibilidade de isenção da pena pecuniária, a qual apresenta suporte no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como consta do preceito secundário do tipo penal incriminador. Eventuais pedidos de suspensão ou exclusão, mormente se baseados na incapacidade financeira do postulante, deverão ser formulados no Juízo da Execução. 13. Não mais perdurando os requisitos ensejadores da custódia cautelar do corréu V., este deve ser imediatamente posto em liberdade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRS; APL 0244443-81.2019.8.21.7000; Proc 70082725342; Caxias do Sul; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes; Julg. 05/12/2019; DJERS 24/01/2020)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições