Art 1836 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, emconcorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1 o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o maisremoto, sem distinção de linhas.
§ 2 o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, osascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA RESPEITADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Como os autos originários foram digitalizados, dispensa-se a juntada de peças obrigatórias, nos termos do artigo 1.017, § 5º, do CPC. 2. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão fustigada. 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Não existindo ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão judicial que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, considerando a ordem de sucessão hereditária apontada no artigo 1.836 do Código Civil, correta a decisão proferida na instância singela. 5. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5543821-92.2021.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 25/04/2022; DJEGO 27/04/2022; Pág. 6422)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS RECORRENTES E NOMEOU A HERDEIRA NECESSÁRIA COMO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS. INSURGÊNCIA DOS GENITORES. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE E RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DOS GENITORES PARA PERMANÊNCIA NOS AUTOS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
Inventariante nomeada de acordo com os ditames do art. 617 do código de processo civil. Genitores do de cujus que, pela ordem de vocação hereditária, não figuram como herdeiros da herança. Inteligência do art. 1.829 do Código Civil. Classe dos descendentes que exlcui a dos ascendentes, nos termos do art. 1.836 do Código Civil. Ausência dos requisitos autorizadores à remoção da inventariante nomeada em juízo, conforme art. 622 do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0044778-05.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉ-MORTO O FILHO SEM DEIXAR HERDEIRO, O GENITOR É CONSIDERADO HERDEIRO. ARTIGO 1.836 DO CÓDIGO CIVIL.
Inteligência. Determinação de retificação de formal de partilha. Adequação. Recurso não provido. (TJSP; AI 2010415-42.2022.8.26.0000; Ac. 15391913; Várzea Paulista; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 11/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 1839)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA REQUERIDA.
Preliminar. Interesse de agir. Pedido administrativo. Negativa por ausência de comprovação documental. Orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário nº 631.240/MG. Exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse processual, para as ações ajuizadas após o julgamento do mencionado recurso (03.09.2014). Requerimento administrativo e recusa da ré comprovadas. Pretensão resistida evidenciada. Legitimidade ativa. De cujus que não deixou descendentes. Ascendente de primeiro grau. Exclusão de ascendentes remotos. Aplicação de disposição expressa do art. 1.836, § 1º, do Código Civil. Avó materna parte ilegítima para figurar no polo ativo. Guardiã que, neste caso, não integra a linha sucessória. Extinção do processo com relação a segunda requerente. Ausência de provas de que o acidente de trânsito ocorreu durante a prática de ato ilícito (furto). Ré que não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Indenização devida - sentença pontualmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0053755-88.2019.8.16.0021; Cascavel; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ademir Ribeiro Richter; Julg. 04/10/2021; DJPR 08/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Município de petrópolis. Pretensão de recebimento de verbas trabalhistas não pagas à servidora pública falecida. Ilegitimidade ativa dos demandantes. Extinção. Preliminar de contrarrazões não conhecida. Impugnação ao valor da causa preclusa. Via eleita inadequada. Suspensão de feito pleiteada pelo apelante, para fins de abertura de inventário. Inexistência de bens a inventariar. Falta de obrigatoriedade de instauração de inventário negativo para demandar neste feito. Ordenamento jurídico que admite que herdeiros de servidor público falecido, em nome próprio, postulem parcelas remuneratórias não pagas pela administração. Legitimidade ativa ad causam dos genitores da de cujus configurada. Art. 1.836 do Código Civil. Error in procedendo. Precedentes. Anulação, de ofício, da sentença. Recurso prejudicado. (TJRJ; APL 0012926-86.2017.8.19.0042; Petrópolis; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 31/08/2021; Pág. 209)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU EM FALECIMENTO DO TRABALHADOR. DANOS MORAIS POR RICOCHETE. INDENIZAÇÃO PRÉVIA À VIÚVA E FILHO DO DE CUJUS. AUTONOMIA DO DIREITO DO PAI DO DE CUJUS.
A quitação conferida em processo anterior pela viúva e filho do de cujus não possui efeitos em relação ao ora reclamante, pai do de cujus, uma vez que os danos morais por ele postulados são aqueles diretamente por ele experimentados, oriundos da dor pela perda de um filho em acidente de trabalho, não se confundindo com os danos extrapatrimoniais sofridos pelos autores da ação anterior, sendo autônomo o direito em apreciação. Inadmissibilidade de rateio dos valores pagos na ação anterior. Inaplicabilidade dos arts. 844, 1.829 e 1.836 do Código Civil e art. 16 da Lei nº 8.213/1991. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020000-07.2021.5.04.0662; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; Julg. 21/07/2021; DEJTRS 23/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT PELA GENITORA DO FALECIDO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE ÚNICA HERDEIRA DESCABIDA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.829 E 1.836 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ART. 86 DO CPC SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O boletim de ocorrência, lavrado por servidor público, goza de fé pública, e portanto, de presunção iuristantum, ou seja, prevalece como válida, e pode ser desconstituído mediante prova robusta, porém, não consta nos autos nenhuma prova que o desconstitua, e o conjunto de documentos comprova que em razão do acidente de trânsito a vítima veio a óbito, devendo ser reformada sentença. A certidão de óbito do filho da apelante possui como declarante seu genitor, e nos autos não há provas de que o genitor é falecido, portanto este compõe a linha de herdeiro, não prosperando a alegação de única herdeira. Desta forma a quota-parte é 50% (cinquenta por cento) do valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Diante da perfeita subsunção da hipótese ao que consta do artigo 86 do Código de Processo Civil, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos em consonância com o que preleciona o referido dispositivo legal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0814990-57.2017.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 13/05/2020; Pág. 129)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA SUPÉRSTITE NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA.
Indeferimento com base no regime de bens pactuado entre os companheiros. Disposição de vontade que não afasta a vocação hereditária. 1.cuida-se, na origem, de pedidos de arbitramento de honorários advocatícios contratuais e respectiva cobrança, ajuizada inicialmente pelo espólio do advogado (falecido em 1996) que figurou na relação contratual que constitui a base jurídica da pretensão. Ao constatar que todo o monte já havia sido partilhado, o juízo de origem determinou a retificação do polo ativo, para que dele constem os herdeiros. No caso, seus filhos. 2. Um desses filhos falecera em 10.003.2017, de modo que a sucessão processual recaiu sobre seus herdeiros; apresentaram-se nessa condição mãe e companheira supérstiste. Nada obstante, o magistrado prolator do decisum agravado não permitiu de pronto tal habilitação: Num primeiro momento, determinou a comprovação da existência de união estável; posteriormente, indeferiu o ingresso da companheira no polo ativo, porque o contrato de convivência dispôs a separação total de bens. 3, tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 878694. Inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. 4. De fato, a primeira agravante e seu falecido companheiro firmaram instrumento contratual para disciplinar o regime de bens da unidade familiar por eles constituída. Porém a eficácia de tais disposições de vontade somente exclui o direito à meação. Como sobejamente demonstrado pelos recorrentes, não é na condição de meeira que a primeira agravante fundamenta seu pedido de habilitação nos autos, mas sim de herdeira. 5. E assim é que o artigo 1.829, II, combinado com o caput do artigo 1.836 do Código Civil, estabelecem a vocação hereditária dos ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Na forma do entendimento fixado pela suprema corte, a mesma regra se aplica ao companheiro supérstite, sendo comprovadamente essa a situação da primeira agravante. 6. Note-se que as ora agravantes inclusive anexaram nos autos de origem a escritura de inventário, na qual figuram como herdeiras, mais uma vez, a segunda agravante, mãe do de cujus, e a primeira agravante, companheira sobrevivente. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0052808-79.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 14/09/2020; Pág. 668)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA HOMOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. ABERTURA DO INVENTÁRIO REQUERIDA PELA ESPOSA DO FALECIDO, SEM INDICAR A HERDEIRA, GENITORA DO MESMO.
Ao tempo da abertura da sucessão do irmão dos autores, a genitora de todos era herdeira. Inobservância da ordem de vocação hereditária, na foma do art. 1829, II, c/c art. 1836, ambos do Código Civil. Quinhão da genitora se transmite aos descendentes em virtude de seu falecimento posterior. Inexiste coisa julgada decorrente da ação de declaração de reversão de doação. Sentença que deve ser mantida. Recurso que se nega provimento. (TJRJ; APL 0003529-28.2017.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Lúcia Regina Esteves de Magalhães; DORJ 30/01/2020; Pág. 428)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. MORTE DA SEGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AVÓS. RENÚNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL ACOLHIDA.
1. O evento danoso ocorreu quando já estavam em vigor as alterações operadas pela Lei nº 11.482/2007 do diploma legal 6.194/1974. Assim, há concorrência entre o cônjuge sobrevivente não separado judicialmente e os demais herdeiros para postular a indenização em caso de morte da parte segurada. 2. No caso em análise, denota-se que a vítima tinha 12 (doze) anos de idade quando da ocorrência do sinistro. Assim, como os pais faleceram no mesmo evento danoso, bem como os avós eram vivos quando do acidente, estes possuem legitimidade para receber a indenização do seguro obrigatório DPVAT quanto ao neto, nos termos do art. 1.836, § 1º, do Código Civil. Da renúncia aos direitos hereditários3. Possibilidade de renúncia ao direito hereditário a que faziam jus os avós, sendo que o autor passou a ser o sucessor da vítima, irmão desta, no crédito do DPVAT, de acordo com a ordem legal, na forma do art. 1.829 do Código Civil, nominado equivocadamente de cessão de direitos hereditários. 4. É oportuno observar que há que se ter em mente a intenção a que se destinava o ato jurídico unilateral realizado pelos avós do autor, o qual era permitir que este sucedesse a irmã na condição de parentes colaterais. Inteligência do art. 112 do CC. 5. Entretanto, cumpre destacar que a transferência ocorrida em 09/10/2017 se deu quando já implementado o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, uma vez que o evento danoso ocorreu em 13/05/2014.6. Dessa forma, trata-se de negócio jurídico que teve por objeto indenização prescrita, não sendo possível aplicar a interrupção da prescrição prevista no art. 202 do Código Civil, porque a parte autora ainda não era detentora da pretensão para o exercício do direito de ação. 7. Prescrição acolhida. Feito extinto com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Ônus da sucumbência redimensionado. Dado provimento ao apelo. (TJRS; APL 0149499-87.2019.8.21.7000; Proc 70081775900; Caxias do Sul; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 28/08/2019; DJERS 03/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
Recurso Especial interposto sob a égide do CPC/73. Sucessões. Nulidade de partilha c/c petição de herança. Reconhecimento, de ofício, da incompetência do juízo. Anulação dos atos processuais. Alegada violação a vários artigos do CPC/73 e 1.836 do CC/02. Prequestionamento. Ausência. Súmula nº 211 do STJ. Não suscitada a violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do ncpc). Necessidade. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 1.190.615; Proc. 2017/0270643-4; MG; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 20/03/2018; DJE 23/03/2018; Pág. 5208)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL. PRETERIÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. ASCENDENTES DA FALECIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA FIRMADO EM CONSÓRIO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO FUNDADO EM CONDENAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VALORES QUE NÃO INTEGRAM O ESPÓLIO. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA.
Importa em nulidade da escritura pública de inventário extrajudicial a preterição dos ascendentes da falecida, que não deixou filhos, e que na forma do art. 1.836, do CCB/02, concorrem com o cônjuge supérstite na partilha da herança. A indenização securitária paga ao cônjuge por condenação judicial transitada em julgado, com origem em seguro de vida firmado em contrato de financiamento do imóvel adquirido pelo casal, não integra o espólio, não estando sujeita à partilha. Afastada a boa-fé pela violação a expressa previsão legal e pelas circunstâncias do caso, o ressarcimento por benfeitorias depende de prova da efetiva realização de reformas necessárias no imóvel, não se desincumbindo o reconvinte do encargo de demonstrar suas alegações. Recurso provido em parte. (TJMG; APCV 1.0194.14.009199-3/001; Relª Desª Heloisa Combat; Julg. 01/09/2016; DJEMG 06/09/2016)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO SUCESSÓRIO.
O direito sucessório, consubstanciado nos arts. 1.829 e 1.836 do Código Civil, é conferido prioritariamente, ao cônjuge e aos descendentes do falecido. Somente na falta destes, é que se atribui o direito à sucessão aos ascendentes. Assim, a princípio, ocorrendo morte do empregado, em ordem de prioridade, fazem jus à indenização por danos morais e materiais, decorrente de acidente de trabalho, os herdeiros diretos (cônjuge e filhos), somente sendo devido a reparação aos ascendentes na falta daqueles. (TRT 3ª R.; RO 0001670-96.2014.5.03.0059; Relª Desª Camilla G. Pereira Zeidler; DJEMG 13/06/2016)
PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO.
Só é extra petita a sentença que dá ao autor pedido diverso daquele pleiteado na exordial. Se a definição do quinhão hereditário constitui a expressão da nulidade da partilha, em que se reconheceu o direito do herdeiro preterido, não há que se falar em nulidade do decisum. Apelações cíveis. Escritura pública de partilha amigável. Heranças cumuladas. Aplicação do Código Civil revogado e do novo Código Civil, a partir das datas dos óbitos. Falecimento de herdeira, antes da partilha dos bens deixados por seu genitor. Morte na vigência do Código Civil de 2002. Cônjuge sobrevivente. Direito de herança concorrente com a ascendente. Preterição inequívoca. Discussão irrelevante sobre sucessão por representação. Adquirente de boa-fé. Prova insuficiente quanto à alienação do bem. Acerto na origem. Honorários advocatícios. Inexistência de sucumbên- cia recíproca. Redução, entretanto, na forma do § 4º, do art. 20 do CPC. Desprovimento do primeiro apelo e provimento parcial do segundo. O cônjuge sobrevivente, na tutela do Código Civil de 2002, é herdeiro concorrente com os ascendentes. Se a herdeira faleceu antes da partilha dos bens deixados por seu genitor, falecido anteriormente, os bens que ela herdaria naquela sucessão devem ser partilhados entre a sua genitora e seu cônjuge sobrevivente. Inteligência dos arts. 1.829, II, e 1.836, todos do Código Civil vigente. Para o reconhecimento do direito do terceiro, adquirente de boa fé, é indispensável a prova do negócio jurídico pactuado com os herdeiros. Cópia xerográfica incompleta, sobre suposta aquisição do bem, via financiamento junto a CEF, não serve a essa comprovação. Se o autor requereu a nulidade da partilha e houve reconhecimento do seu direito de herança, recebendo o respectivo quinhão, não há que se falar em sucumbência recíproca. Entretanto, reduz-se o valor dos honorários, para que eles fiquem adequados à causa, e não se confunda com o próprio direito reconhecido da parte. (TJPB; APL 0087403-10.2012.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 11/09/2015; Pág. 15)
AGRAVO INTERNO. SEGURO. DPVAT. MORTE DA SEGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AVÓS. DESNCESSIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INLCUSÃO DA SEGURADORA LÍDER. DESCABIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
1. O evento danoso ocorreu quando já estavam em vigor as alterações operadas pela Lei nº 11.482/2007 na Lei nº 6.194/1974. Assim, há concorrência entre o cônjuge sobrevivente não separado judicialmente e os demais herdeiros para postular a indenização em caso de morte da parte segurada. 2. No caso em análise, denota-se que a vítima tinha 04 (quatro) anos de idade quando da ocorrência do sinistro. Assim, como os pais faleceram no mesmo evento danoso, bem como apenas os avós paternos eram vivos quando do acidente, estes possuem legitimidade para receber a indenização do seguro obrigatório DPVAT quanto ao neto, nos termos do art. 1.836, § 1º, do Código Civil. Da falta de interesse de agir. Desnecessidade de pedido administrativo 3. A parte autora não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional. Portanto, o postulante não está obrigado a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial. Do descabimento da inclusão da seguradora líder no pólo passivo da demanda. 4. A seguradora demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo, uma vez que tem o dever jurídico de responder pelo pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, pois há consórcio de seguradoras que gerencia a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do referido seguro. Da renúncia aos direitos hereditários 5. Possibilidade de renúncia ao direito hereditário a que faziam jus os avós paternos, sendo que os autores passaram a ser os sucessores da vítima, irmão daqueles, no crédito do DPVAT, de acordo com a ordem legal, na forma do art. 1.829 do Código Civil, nominado equivocadamente de cessão de direitos hereditários. 6. É oportuno observar que há que se ter em mente a intenção a que se destinava o ato jurídico unilateral realizado pelos avós dos autores, o qual era permitir que estes sucedessem ao irmão na condição de parentes colaterais. Inteligência do art. 112 do CC. Da correção monetária 7. Correção monetária. Termo inicial. Sinistro. Matéria de ordem pública, podendo ser fixada independentemente do pedido e do objeto do recurso. Precedentes do STJ. Dos honorários advocatícios 8. Honorários advocatícios. Manutenção do percentual definido na sentença de primeiro grau. Negado provimento ao agravo interno. (TJRS; AG 0129949-48.2015.8.21.7000; Frederico Westphalen; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 24/06/2015; DJERS 30/06/2015) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. MORTE DA SEGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AVÓS. DESNCESSIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INLCUSÃO DA SEGURADORA LÍDER. DESCABIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
1. O evento danoso ocorreu quando já estavam em vigor as alterações operadas pela Lei nº 11.482/2007 na Lei nº 6.194/1974. Assim, há concorrência entre o cônjuge sobrevivente não separado judicialmente e os demais herdeiros para postular a indenização em caso de morte da parte segurada. 2. No caso em análise, denota-se que a vítima tinha 04 (quatro) anos de idade quando da ocorrência do sinistro. Assim, como os pais faleceram no mesmo evento danoso, bem como apenas os avós paternos eram vivos quando do acidente, estes possuem legitimidade para receber a indenização do seguro obrigatório DPVAT quanto ao neto, nos termos do art. 1.836, § 1º, do Código Civil. Da falta de interesse de agir. Desnecessidade de pedido administrativo 3. A parte autora não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional. Portanto, o postulante não está obrigado a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial. Do descabimento da inclusão da seguradora líder no pólo passivo da demanda. 4. A seguradora demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo, uma vez que tem o dever jurídico de responder pelo pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, pois há consórcio de seguradoras que gerencia a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do referido seguro. Da renúncia aos direitos hereditários 5. Possibilidade de renúncia ao direito hereditário a que faziam jus os avós paternos, sendo que os autores passaram a ser os sucessores da vítima, irmão daqueles, no crédito do DPVAT, de acordo com a ordem legal, na forma do art. 1.829 do Código Civil, nominado equivocadamente de cessão de direitos hereditários. 6. É oportuno observar que há que se ter em mente a intenção a que se destinava o ato jurídico unilateral realizado pelos avós dos autores, o qual era permitir que estes sucedessem ao irmão na condição de parentes colaterais. Inteligência do art. 112 do CC. Da correção monetária 7. Correção monetária. Termo inicial. Sinistro. Matéria de ordem pública, podendo ser fixada independentemente do pedido e do objeto do recurso. Precedentes do STJ. Dos honorários advocatícios 8. Honorários advocatícios. Manutenção do percentual definido na sentença de primeiro grau. Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, negar seguimento ao apelo. (TJRS; AC 0075035-34.2015.8.21.7000; Frederico Westphalen; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 31/03/2015; DJERS 15/04/2015) Ver ementas semelhantes
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Tarefa de operador de empilhadeira. Teoria do risco. Culpa exclusiva da vítima não configurada. Dever da reclamada em manter medidas efetivas de segurança para seus trabalhadores e fiscalização adequada. Dever de indenizar. Dano material. Pensionamento por morte. Existindo descendente do "de cujus", é ele o legitimado para tal pleito. Ascendentes só têm direito sucessório na ausência de descendentes. Artigos 1829 e 1836 do Código Civil. Lei nº 8.213/91. Dano moral. Indenização. O dano moral sofrido pelos familiares do trabalhador que faleceu em decorrência de acidente ocorrido no exercício das suas funções, não pode ser quantificado objetivamente, sendo ilusória, ainda, a pretensão de reparação, em face da impossibilidade de reconstituição do estado anterior à lesão. Imperioso considerar, dessa forma, a natureza da indenização, que busca compensar o dano sofrido, devendo ser sopesadas, na fixação do valor devido, a extensão do dano causado e a capacidade financeira da ré. (TRT 4ª R.; RO 0000394-19.2012.5.04.0141; Quarta Turma; Rel. Juiz Renato Barros Fagundes; DEJTRS 29/08/2014; Pág. 173)
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GENITOR. MORTE DA GENITORA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE SE SOBREPOR AO QUE RESTOU DECIDIDO.
1- Comprovada nos autos a morte da vítima em decorrência do acidente em questão e, ainda, demonstrada a veracidade das alegações relativas à paternidade do solicitante, ao óbito da genitora e à inexistência de outros herdeiros ou de bens a serem inventariados, indubitável a sua condição de legítimo beneficiário do seguro, notadamente quando a parte requerida não se desincumbe de trazer elementos comprobatórios quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC; 2- na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui do direito sucessório os de grau mais remoto, sem distinção de linhas, conforme preceitua o § 1º do art. 1.836 do atual Código Civil; 3- ausência de fato novo. Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, imperativo o desprovimento do recurso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO; AC-AgRg 0377252-76.2010.8.09.0180; Cachoeira Dourada; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes; DJGO 09/08/2013; Pág. 228)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Falecimento do devedor originário Substituição processual, com o ingresso da mãe e irmã do réu Falecido que deixou dois filhos Ausência de bens a inventariar Ordem de vocação hereditária Descendentes preferem à ascendentes e colaterais Exegese dos artigos 1.829 e 1.836, do Código Civil Ilegitimidade de parte Carência de ação Extinção do processo mantida. Apelação não provida. (TJSP; APL 0066703-42.2008.8.26.0224; Ac. 5211271; Guarulhos; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 20/06/2011; DJESP 28/06/2011)
AÇÃO RESCISÓRIA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS DESCENDENTES. HOMOLOGAÇÃO SEM INCLUSÃO DE ASCENDENTE. HERDEIRA NECESSÁRIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. NO MÉRITO. NÃO INCLUSÃO ASCENDENTE NA LINHA SUCESSÓRIA. HERDEIRA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.829, INCISO II E 1.836 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA RESCINDIDA.
O prazo decadencial para propositura da ação rescisória, quando o termo final ocorrer em feriado ou dia em que não houver expediente no judiciário, deve se prorrogar para o primeiro dia útil, consoante entendimento dominante dos tribunais pátrios, posto que a parte não teria condições de ajuizar a demanda rescisória quando não houver expediente forense. Deve ser afastado o tecnicismo da legislação, consoante entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça, admitindo seja rescindida decisão homologatória de partilha de bens na ausência de herdeiros descendentes, deve ser convocada para partilhar bens do falecido, a classe dos ascendentes, em concorrência com o cônjuge superstite. Não ocorrendo, há flagrante violação de disposição legal e por consequência, julga-se procedente a ação rescisória que homologa a partilha com esse vício. (TJMT; AR 40088/2008; Sinop; Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Alexandre Elias Filho; Julg. 20/10/2009; DJMT 24/02/2010; Pág. 95)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
Pleito judicial para pagamento integral do valor indenizatório, conforme a regra de cálculo prevista no art. 3º da Lei nº 6.194/74, sem a aplicação do § 1’º do art. 7º vigente à época. Preliminar. Legitimidade ativa da autora. Única herdeira. Comprovação da qualidade de genitora e da inexistência de outros herdeiros. Inteligência do artigo 4º da Lei nº 6.194/74, do art. 792 e art. 1.836, ambos do Código Civil. Preliminar de ausência de interesse processual. Exigência de esgotamento das vias administrativas. Alegação refutada. Desnecessidade. Ademais, há prova de pleito em âmbito administrativo nos documetnos carreados na exordial (fl. 13). Mérito. Indenização a ser paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro. Vinculação do pleito indenizatório ao salário mínimo condizente com a ordem jurídica, visto a Constituição Federal tão somente vedar a sua utilização como unidade monetária ou fator de indexação de prestações periódicas. Os regulamentos expedidos por órgão público e executadas pela seguradora devem estar em consonância com as normas jurídicas de nível superior dentro da hierarquia normativa. Procedência do pedido. Sentença confirmada. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; Rec. 2009.500486-6; Quinta Turma de Recursos Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Otávio José Minatto; DJSC 24/06/2009; Pág. 563)
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