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Art 1845 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. ESPÓLIO MENOR DE IDADE.

Tratando-se de herdeiro necessário, nos moldes do art. 1.845 do Código Civil, pois filho legítimo do de cujus, que pleiteia direitos decorrentes do liame empregatício do ex-empregado falecido, aplica-se o disposto no art. 1.845 do Código Civil c/c art. 198, caput, I, do mesmo Diploma legal. Recurso provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000581-79.2021.5.08.0115; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 20/10/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PARTICULAR. CITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE.

1. No procedimento que visa a abertura de testamento particular é obrigatória a citação e inquirição em audiência dos herdeiros legítimos do testador, sejam eles necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge. Art. 1.845 do CC/02) ou facultativos (colaterais, art. 1.829, IV). 2. Insuficiente a citação apenas dos filhos vivos da testadora, quando demonstrado que o feito correu à revelia dos sucessores da filha pré-morta. (TJMG; APCV 0019196-11.2018.8.13.0220; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU DE OUTRO DIREITO SOBRE OS OBJETOS.

1. A apelante requer a restituição dos bens apreendidos nos autos da ação penal nº 0000262-702017.8.06.0111, afirmando que é irmã da ré falecida. Ocorre que o pleito não merece provimento. De certo, os bens de propriedade da falecida transmitiram-se aos herdeiros quando da abertura da sucessão, conforme art. 1.784 do Código Civil. Contudo, a apelante não figura no rol de herdeiros necessários contido no art. 1.845 do Código Civil1, nem comprovou sua condição de herdeira testamentária. 2. Na verdade, limitou-se a dizer que os verdadeiros herdeiros encontram-se temerosos e que, por isso, não pleiteariam a restituição dos bens, sem apresentar qualquer documento que comprove o dito contexto; que indique seu real parentesco com a falecida ou que demonstre que os legítimos herdeiros teriam escolhido ela como depositária dos bens. 3. Assim, não sendo a apelante proprietária dos bens e não possuindo, pelo que consta nos autos, qualquer direito sobre os mesmos, medida que se impõe é o improvimento do presente recurso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJCE; ACr 0010069-75.2021.8.06.0111; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 17/03/2022; Pág. 325)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA SUPOSTA CÔNJUGE SOBREVIVENTE COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. SITUAÇÃO CONTROVERTIDA E DEPENDENTE DE APURAÇÃO EM SEDE PRÓPRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Estando o agravo de instrumento pronto para receber julgamento, considera-se prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar, haja vista a análise do próprio mérito do recurso primário (art. 157 do RITJGO). 2. Os herdeiros possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, visto que o deslinde da causa poderá afetar a sua esfera jurídico-patrimonial, isto é, o quinhão de cada um. Precedentes do STJ. 3. Considerando a inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros – RE 646.721 e RE 878.694 (temas de repercussão geral nº 498 e 809) –, o companheiro sobrevivente é herdeiro necessário, tal como o cônjuge sobrevivente, nos termos do art. 1.845, do Código Civil. 4. Na espécie, a agravante e a autora da ação afirmam ter convivido em união estável com o de cujus durante o mesmo período, sendo a situação altamente controvertida e dependente de produção probatória na via adequada. Assim, diante da ausência de comprovação da condição de herdeira, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a habilitação da agravante como litisconsorte passiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AI 5576258-48.2021.8.09.0097; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 23/02/2022; DJEGO 10/03/2022; Pág. 1465)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

Sistel. Contrato de plano de pecúlio por morte. Sentença julgando procedente o pedido. Inconformismo da ré. Inaplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso, haja vista que sua incidência se restringe às entidades abertas, vez que as fechadas, como na hipótese dos autos, não comercializam os seus benefícios, não podendo, assim, ser enquadradas no conceito legal de fornecedor. O pedido autoral foi formulado visando o pagamento do valor integral do pecúlio, além da indenização por danos morais. A ré por sua vez alega que, quando da alteração cadastral, o genitor da autora não teria indicado a autora expressamente como beneficiária do pecúlio por morte, na forma do disposto na cláusula 55 do regulamento do plano de benefícios. Inexistência de qualquer indicação expressa no sentido de que a autora é beneficiária do pecúlio de seu falecido pai, titular do plano de previdência privada, sendo que no formulário de recadastramento não há qualquer referência quanto a eventuais beneficiários do pleiteado pecúlio. Diante da ausência de indicação de beneficiários pelo falecido, deve o benefício de pecúlio por morte ser pago de acordo com a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.845, do Código Civil, sob pena de o participante ter contribuído por anos sem qualquer contraprestação da entidade de previdência privada. Dano moral configurado. Verba compensatória arbitrada em conformidade com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em desfavor da ré. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0000469-19.2017.8.19.0043; Piraí; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 12/09/2022; Pág. 149)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO.

Regime de bens. Ausência de descendentes e ascendentes. Cônjuge sobrevivente. Herdeiro necessário. Exclusão dos colaterais. Inexistindo descendentes ou ascendentes que concorram com o cônjuge, herdará o companheiro a totalidade da herança, independente o regime de bens do casamento. Decisão que determinou a exclusão dos colaterais mantida. Inteligência dos artigos 1.829 e 1.845, ambos do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 7008543-04.03...; Proc 70085430403; Quaraí; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 22/07/2022; DJERS 25/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS DE INVENTÁRIO. DEMANDA PROPOSTA POR COMPANHEIRA SOBREVIVENTE.

Decisão reconheceu a convivente como herdeira necessária. Insurgência da filha unilateral do de cujus. Alegação de que é a única herdeira necessária dos bens deixados pelo falecido genitor, de acordo com a regra do artigo 1.845 do Código Civil. Distinção entre casamento e união estável afastada pela inconstitucionalidade do art. 1.790, do Código Civil, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Companheira participa da sucessão do falecido como herdeira necessária. Decisão mantida. Quinhões hereditários que não são objeto da decisão impugnada. Impossibilidade de apreciação nesta sede, sob pena de supressão de instância. Agravo não provido. (TJSP; AI 2243207-02.2021.8.26.0000; Ac. 15530227; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 29/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 1849)

 

MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE PELA VIÚVA CONTRA O ESPÓLIO DO MARIDO EMITENTE.

1. Perícia grafotécnica atestando autenticidade do preenchimento. Ausência de data de emissão que não inquina a validade da cambial (Súmula nº 387/STF). Regularidade do título. Reconhecimento. 2. Obrigação a que devem responder os herdeiros até a força de sua herança (CC, art. 796). 3. Casamento com separação total de bens. Circunstâncias dos autos militando no sentido de ter se tratado de ato de mera liberalidade do de cujus a emissão do título à cônjuge para ampará-la. Constituição do título executivo judicial apenas sobre a parte disponível da herança. Inteligência dos artigos 1.845 e seguintes do Código Civil. Ação monitória procedente. Recurso provido para esse fim, invertida a sucumbência. (TJSP; AC 1001395-65.2019.8.26.0609; Ac. 15481162; Taboão da Serra; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 14/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2479)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.

Pedido de retificação. Alegação de que a inventariante, companheira do falecido, não pode concorrer como herdeira de bens particulares do falecido. Indeferimento. Irresignação indevida. O companheiro é herdeiro legítimo e necessário como preceituam os artigos 1829 e 1.845, do Código Civil, tendo o E. STF reconhecido a inconstitucionalidade do artigo 1.790, do Código Civil que discrimina o(a) convivente no regime sucessório. Aplicação de precedente vinculante. Tema nº 809, STF. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2248608-79.2021.8.26.0000; Ac. 15400963; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 15/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1600)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. HABILITAÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANTIDO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE BENS. ÚNICA HERDEIRA. ARTIGOS 1.829 E 1.830 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE. DOAÇÃO INOFICIOSA. RECOMPOSIÇÃO DA LEGÍTIMA. RECURSO IMPROVIDO. SINOPSE FÁTICA. O DE CUJUS FOI CASADO, PRIMEIRAMENTE, COM EDELZUÍTA TAVARES DO NASCIMENTO E NÃO TIVERAM FILHOS EM COMUM. QUANDO FICOU VIÚVO, FOI ABERTO INVENTÁRIO QUE RESULTOU NA DIVISÃO DE TODOS OS BENS ENTRE O VIÚVO E OS FILHOS DA PRIMEIRA ESPOSA. APÓS A VIUVEZ, O DE CUJUS SE CASOU NOVAMENTE, COM A APELADA, EM REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS POR FORÇA DO ARTIGO 1641, II E I, C/C ARTIGO 1523, I DO CÓDIGO CIVIL, POR SER MAIOR DE 70 ANOS. NESTA AÇÃO, O FILHO E NETOS DA PRIMEIRA ESPOSA (FALECIDA), CUJA PARTILHA DO PRIMEIRO CASAMENTO JÁ FOI REALIZADA, PLEITEIAM A HABILITAÇÃO NOS AUTOS PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DOS BENS ARROLADOS, SOB A ALEGAÇÃO DE SUPOSTA DOAÇÃO DA TOTALIDADE DA HERANÇA DO QUINHÃO PERTENCENTE AO DE CUJUS.

1. Apelação contra sentença, na ação de inventário, que declarou a viúva como única herdeira dos bens do falecido e homologou o esboço de partilha, com base no artigo 654 do CPC. 1.1. Apelação do filho e netos da primeira esposa do falecido requerendo a habilitação nos autos sob a alegação de que o falecido teria doado a herança obtida no primeiro inventário. 1.2. Contrarrazões da viúva sobre a nulidade dos bens, que teria sido feito sob coação ao idoso. 2. Da gratuidade recursal. 2.1. O § 2º do art. 99 prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.2. Não havendo prova em sentido contrário e indicando, a documentação juntada aos autos, que foram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da pretensão recursal, a mesma deverá ser deferida, com efeitos ex nunc. 2.3. Deste modo, defere-se a gratuidade requerida pelos apelantes. 3. Do pedido de habilitação dos apelantes. 3.1. Os apelantes, sem parentesco com o de cujus, se socorrem ao pedido de habilitação no inventário por força de documento acostado nos autos em que o falecido teria efetuado a doação da totalidade de seu patrimônio. 3.2. Enuncia a Lei Civil que é nula a doação inoficiosa, assim considerada a parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (art. 549 do CC), de modo que, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança (art. 1.789 do CC). 3.3. Verifica-se que, de fato, não poderia o de cujus ter doado a totalidade de seu patrimônio a terceiros, porquanto seu valor (no caso a totalidade do patrimônio) ultrapassa 50% de sua legítima. 3.4. Além disso, de acordo com os documentos acostados, o termo de doação e procuração acostada não foram observou os requisitos do art. 108 do Código Civil, no qual a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis. 3.5. Nesse passo, a documentação genérica, não indicou quais os bens a serem doados, de forma que deve ser mantida a titularidade oriunda do registro, nos termos fundamentados na sentença. 4. Da legitimidade da viúva. 4.1. Conforme art. 1.845 do Código Civil são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. 4.2. Já o art. 1.829 do mesmo código, defere-se a sucessão legítima na seguinte ordem: I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II. Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III. Ao cônjuge sobrevivente; e, IV. Aos colaterais. 4.3. O regime de casamento adotado pelo falecido e apelada foi o de separação legal de bens, tendo em vista que na data do casamento o falecido era maior de setenta anos. 4.4. Portanto, a viúva não teria direito à herança se o falecido tivesse descendentes, o que não ficou demonstrado nos autos. 4.5. Logo, o cônjuge supérstite, casado pelo regime da separação obrigatória de bens, não concorre com os descendentes do de cujus, na linha do disposto no art. 1.829, I, do CPC. Desta forma, a condição da viúva é a descrita no artigo 1830 do Código Civil que prevê: Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. 4.7. Do exposto, correta a decisão que indeferiu a habilitação dos apelantes e homologou o esboço de partilha, para produzir seus efeitos jurídicos e legais. 5. Como salientado pelo eminente Magistrado, A inventariante é a única herdeira do falecido. 6. Apelo improvido. (TJDF; APC 00128.72-78.2014.8.07.0004; Ac. 136.6617; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 08/09/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO PELO RÉU. PRECLUSÃO LÓGICA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS AUTORES. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA SOMENTE POR UM DOS AUTORES. REVOGAÇÃO PARCIAL DA BENESSE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO INCIDENTAL EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. HOMICÍDIO DOLOSO DA EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA SUCESSÃO. EFEITOS. IMPEDIMENTO DO USO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. ALIJAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. PRETENSÃO VEICULADA PELOS AUTORES. ACOLHIMENTO INTEGRAL. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O recolhimento do preparo configura preclusão lógica em relação ao pedido de concessão da gratuidade da Justiça, uma vez que se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência que deve ser comprovada pela parte a fim de obter o benefício. 2. A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. 3. A gratuidade da Justiça consubstancia benefício de ordem personalíssima, de modo a demandar, em casos de litisconsórcio, um exame individualizado das distintas situações econômico-financeiras dos postulantes. 4. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, notadamente quando os elementos constantes dos autos demonstram que o padrão de vida de um dos peticionários não se amolda à condição de efetiva necessidade. Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação deduzida pela parte Ré, para revogar o benefício concedido ao 1º Autor (servidor público federal bem remunerado e morador de área nobre do Distrito Federal), mantendo-se, todavia, a benesse deferida à 2ª Autora (desempregada e considerada isenta para fins de declaração de imposto de renda), quem, por sua vez, logrou efetivamente comprovar a situação de hipossuficiência. 5. A jurisprudência desta Casa de Justiça é firme em interpretar o art. 612 do Código de Processo Civil/2015 no sentido de que ao Juízo Sucessório somente toca decidir questões incidentais de baixo grau de complexidade. É dizer, as controvérsias de alta indagação tanto jurídica como fática, justamente por demandarem densa produção probatória para serem solucionadas, não têm lugar no Juízo onde corre o Inventário e a Partilha dos bens do de cujus. 6. O pleito de exclusão de sucessor por indignidade, exceção feita à hipótese de já haver título condenatório definitivo na seara criminal, revela-se deveras complexo, notadamente porque pressupõe o revolvimento de extenso conjunto probatório, motivo pelo qual compete ao Juízo Cível processá-lo e julgá-lo. 7. Devido à independência havida entre as instâncias cível e criminal, a suspensão da marcha processual não constitui uma obrigatoriedade, mas, sim, uma decisão afeta a um juízo discricionário a cargo do Julgador na esfera civil. Caberá a este indeferir a suspensão quando tal medida não se revelar recomendável, máxime quando o Feito cível já estiver em estágio avançado do deslinde processual (fase recursal) e estiver munido com provas suficientes para possibilitar a formação da convicção a respeito do ilícito imputável ao Réu. 8. O mero fato de o Réu não concorrer, imediatamente, com os demais descendentes da falecida (CC, art. 1.829, I). Devido ao regime da comunhão universal de bens outrora havido com sua ex-consorte. Não lhe retira o status de herdeiro necessário (CC, art. 1.845), motivo pelo qual pode, sim, ser declarado indigno, inclusive com o alijamento do direito real de habitação referente ao único bem imóvel a inventariar, notadamente porque o ordenamento jurídico veda a concessão de quaisquer benefícios ao indigno, que, aliás, fica privado do uso e da administração de todos os bens do de cujus (Código Civil, arts. 1.693, IV, e 1.816, parágrafo único). 9. Porquanto demonstrado nos autos que o Réu, feminicida confesso e preso em flagrante, matara cruel e dolosamente, com tiros à queima-roupa, sua ex-esposa, é de rigor declará-lo indigno, nos termos do art. 1.814, I, do Código Civil. 10. Em se constatando, a partir do conjunto da postulação e sob o prisma da boa-fé (CPC/2015, art. 322, § 2º), que a pretensão deduzida pela parte Autora foi completamente acolhida em Juízo, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas, sim, em decaimento exclusivo do Réu, quem haverá de suportar integralmente as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Diploma Adjetivo Civil. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível do Réu parcialmente provida. Apelação Cível dos Autores provida. (TJDF; APC 07065.44-90.2020.8.07.0001; Ac. 131.2466; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 27/01/2021; Publ. PJe 09/02/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ARTS. 1.829 C/C 1.845, DO CÓDIGO CIVIL. PARTE LEGÍTIMA DO INVENTÁRIO DA GENITORA DA FALECIDA COMPANHEIRA. DECISÃO MANTIDA.

1. O cônjuge sobrevivente ostenta a condição de herdeiro necessário, interpretação conjunta dos arts. 1.829 e 1.845, do Código Civil. 2. O cônjuge supérstite, enquanto herdeiro necessário, é parte legítima para instaurar o inventário da genitora da falecida companheira, não havendo falar em ilegitimidade ativa na hipótese. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO; AI 5386202-68.2021.8.09.0029; Catalão; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 26/11/2021; DJEGO 30/11/2021; Pág. 2294)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. CONDIÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA.

1. O agravo de instrumento é recurso que deve ser julgado secundum eventum litis, limitando-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem ingressar no mérito da demanda, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância. 2. O cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, ostenta a condição de herdeiro necessário, ex-VI dos arts. 1.829 e 1.845, do Código Civil. 3. Não demonstrada a probabilidade do direito, bem como eventual ilegalidade ou abusividade na decisão combatida, deve ela ser mantida. 4. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, mister a rejeição dos embargos de declaração, que tem como único objetivo promover a reforma do julgado, por via oblíqua e manifestamente inadequada. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AI 5116763-41.2021.8.09.0000; Aparecida de Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 05/08/2021; DJEGO 11/08/2021; Pág. 2227)

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, PORQUE AJUIZADA CONTRA RÉU FALECIDO. POR CONSEGUINTE, RECONVENÇÃO APRESENTADA PELOS HERDEIROS LEGÍTIMOS DO DE CUJUS AFINAL JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS RECONVINTES.

1. Multa por litigância de má-fé e devolução do bem indevidamente apreendido ou ao depósito do valor equivalente. Inexistência de interesse recursal. Sentença que foi favorável aos apelantes neste aspecto. Decorrência lógica da extinção da ação de busca e apreensão. Recurso não conhecido nesse aspecto. 2. Autonomia da reconvenção em relação à ação principal (CPC, art. 343, § 2º). Extinção da ação principal que não impede o prosseguimento da reconvenção. Preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais pertinentes à reconvenção. Legitimidade processual dos herdeiros legítimos do financiado (CC, art. 1.845) para a propositura da reconvenção. Sentença parcialmente cassada, apenas no que toca a reconvenção. 3. Possibilidade de o tribunal decidir desde logo o mérito da reconvenção, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do código de processo civil. Causa madura para julgamento. 4. Responsabilidade objetiva e solidária das reconvindas-apeladas. Instituição financeira e seguradora que integram a mesma cadeia de fornecedores (CDC, art. 14). Contratação de seguro prestamista no mesmo instrumento contratual de financiamento. 5. Configurada falha na prestação de serviços. Seguradora que não finalizou o procedimento de sinistro até a presente data, mesmo com a posse de farta documentação que aponta a ocorrência de morte natural do segurado. Instituição financeira que ajuizou ação de busca e apreensão contra o financiado falecido após tomar ciência do óbito e da existência de seguro prestamista. 6. Dano moral caracterizado ante a ausência de quitação do contrato de financiamento, que culminou na indevida busca e apreensão liminar do veículo, realizada no mês de agosto de 2017. Fixação de valor a fim de indenizar de forma justa, proporcional e razoável, o dano moral em concreto. Precedentes deste tribunal. 7. Pretensão deduzida na reconvenção julgada procedente (CPC, art. 487, I). Condenação solidária das reconvindas ao pagamento integral dos ônus de sucumbência. Sentença parcialmente cassada, apenas no que toca a reconvenção, mantida a extinção da ação principal. Recurso conhecido em parte e provido. (TJPR; Rec 0009829-95.2017.8.16.0031; Guarapuava; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 12/04/2021; DJPR 12/04/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Nomeação de inventariante. Disputa. Apesar de o bem em disputa ser particular, já que adquirido antes do casamento, o Sr. Eurico era herdeiro necessário da sua falecida esposa (lianette). Aplicação da regra do artigo 1.845 do Código Civil. Assim, em que pese a existência de herdeiros legatários, verifica-se que o espólio de eurico será, na forma do artigo 1.846 do Código Civil, herdeiro da metade dos bens deixados pela falecida (lianette). Assim, o espolio de eurico será, de forma individual, o detentor da maior parte do patrimônio em disputa, sendo que os bens deixados por eurico, serão, em sua integralidade, de sua irmã, eunice, inventariante daquele espolio (eurico). Assim, em sendo o agravado proprietário da maior fraçao do bem, deve ser, sua representante legal, também, inventariante do espolio de lianette. Omissão ou contradição. Inexistência. Pretensão do embargante em modificar o julgado. Via inadequada. Ausência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do código de processo civil. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0032858-50.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 13/12/2021; Pág. 634)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Nomeação de inventariante. Disputa. Apesar do bem em disputa ser particular, já que adquirido antes do casamento, o Sr. Eurico era herdeiro necessário da sua falecida esposa (lianette), na forma do artigo 1.845 do Código Civil. Assim, em que pese a existência de herdeiros legatários, verifica-se que o espólio de eurico será, na forma do artigo 1.846 do Código Civil, herdeiro da metade dos bens deixados pela falecida (lianette). Assim, o espolio de eurico será, de forma individual, o detentor da maior parte do patrimônio em disputa, sendo que os bens deixados por eurico, serão, em sua integralidade, de sua irmã, eunice, inventariante daquele espolio (eurico). Assim, em sendo o agravado proprietário da maior fraçao do bem, deve ser, sua representante legal, também, inventariante do espolio de lianette, restando incensurável a decisão recorrida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0032858-50.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 13/08/2021; Pág. 399)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845, CC.

Em conformidade com o precedente vinculante do STF (RE 646.721), o companheiro supérstite é herdeiro necessário, tal como o cônjuge supérstite, nos termos do art. 1.845, do Código Civil. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 2098478-77.2021.8.26.0000; Ac. 14772805; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 30/06/2021; DJESP 02/07/2021; Pág. 3032)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Inconformismo dos réus. Não acolhimento. Preliminar de prescrição. Questão anteriormente decidida e contra a qual não foi interposto qualquer recurso (artigos 505 e 507 do CPC). Preclusão. Havendo prova inequívoca da filiação do autor em relação um dos herdeiros legítimos da falecida, tornando-o herdeiro necessário, evidente a obrigação de sua inclusão dentre os beneficiados com a partilha. Deve ser declarada nulo o formal de partilha advindo de sentença nos autos de inventário judicial (1.845 do Código Civil c/c 658, inciso III, do Código de Processo Civil). Recurso não provido. (TJSP; AC 1002137-52.2019.8.26.0266; Ac. 14345331; Itanhaém; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 10/02/2021; DJESP 12/02/2021; Pág. 2230)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC.

Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material. CASO CONCRETO. Embargos opostos com o intento de prequestionamento dos dispositivos tidos por vilipendiados, tais como: Arts. 1.829, I, e 1.845, do Código Civil, e dos arts. 86, caput, e 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Ausência de qualquer vício que pudesse ser sanado pela via estreita dos embargos declaratórios. Caso de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Questões que já foram devidamente apreciadas quando do julgamento do apelo. Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão de temas, à luz de argumentos reinvocados, alegadamente relevantes para a solução da quæstio IT+>juris, na busca de decisão que seja favorável à embargante. Em se tratando de discórdia quanto ao conteúdo substancial do julgamento, o que se revela indisfarçável, inadequada a via processual eleita. Prequestionamento impertinente. Inexistência de negativa de vigência a Lei constitucional ou infraconstitucional. V. Acórdão que restou claro quanto aos fundamentos suscitados ao julgar as razões constantes do apelo, afastando a questão da prejudicialidade externa em razão de outras ações em curso. Inventariança que pode ser alterada durante toda a tramitação do processo. Embargado legitimamente investido como inventariante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, com aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP; EDcl 1002325-14.2018.8.26.0320/50000; Ac. 14325220; Limeira; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 03/02/2021; DJESP 08/02/2021; Pág. 1679)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA SUCESSÃO EXEQUENTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

Situação em que, face ao falecimento da exequente sem que hajam dependentes habilitados junto à Previdência Social, na forma do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980, as quantias devidas devem ser pagas em cotas iguais aos sucessores indicados no artigo 1.845 do Código Civil. Agravo de petição interposto por Milena Jesus dos Santos a que se dá provimento parcial. (TRT 4ª R.; AP 0000853-29.2012.5.04.0009; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda; Julg. 27/09/2021; DEJTRS 06/10/2021)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA SUCESSÃO EXEQUENTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

Hipótese em que, diante do falecimento da dependente habilitada junto à Previdência Social, na forma do art. 1º da Lei nº 6.858/80, as quantias devidas devem ser pagas em cotas iguais aos sucessores indicados no art. 1.845 do Código Civil. Agravo de petição provido para autorizar a habilitação dos filhos do de cujos, de modo a regularizar a representação processual da sucessão, com o prosseguimento da execução. (TRT 4ª R.; AP 0020434-15.2017.5.04.0701; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; Julg. 17/05/2021; DEJTRS 26/05/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO CERRAMENTO DE FATO DA UNIÃO MATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 617, INCISO I, DO VIGENTE CPC, SEM PREJUÍZO DE ULTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. CONDIÇÃO DE HERDEIRA DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1.829, I, E 1.845, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O cerne do presente recurso cinge-se em discernir se a parte ora agravada, que foi casada com o de cujus sob o regime de separação total de bens, teria legitimidade para figurar como inventariante na respectiva ação de inventário do seu extinto marido. 2. Acerca da temática, é mister destacar, de princípio, que, nos termos do art. 617, inciso I, do vigente CPC, o único impeditivo para o exercício da inventariança pelo cônjuge sobrevivente, independentemente do regime legal de bens, é a ausência de convivência com o fenecido à data do seu óbito. 3. No caso dos autos, inexiste prova capaz de assegurar o cerramento de fato da união matrimonial. Pelo contrário, a certidão de óbito acostada às fls. 16 destes autos informa, como endereço do de cujus, o mesmo endereço domiciliar da recorrida, circunstância capaz de assinalar, nos limites cognitivos da seara sucessória, a verossimilhança da manutenção do vínculo matrimonial à data do falecimento do autor da herança, a coonestar a legitimação da recorrida para o exercício do múnus da inventariança. 4. No que concerne à condição de herdeira da parte recorrida, assinalo que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento já consolidado no sentido de reconhecer, ao cônjuge supérstite, independentemente do regime de bens, a condição de herdeiro, nos termos do artigo 1.829, inciso I, e 1.845 do Código Civil. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0630429-92.2019.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; Julg. 15/07/2020; DJCE 24/07/2020; Pág. 81)

 

DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. ITCD. USUFRUTO CONJUNTO OU SIMULTÂNEO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. FORMULAÇÃO HIPOTÉTICA, PRÉVIA E GENÉRICA, CONTIDA NA LEI. FATO GERADOR. SITUAÇÃO DEFINIDA EM LEI COMO NECESSÁRIA E SUFICIENTE À SUA OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SURGIMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. ARTS. 113, § 1º E 114, AMBOS DO CTN. ITCD. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS POR SUCESSÃO LEGÍTIMA DE DIREITO REAL RELATIVO A BEM IMÓVEL. ART. 2º, I, § 3º, I, "A", DA LEI DISTRITAL N. 3.804/2006. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. USUFRUTO SIMULTÂNEO. CO-USUFRUTUÁRIA. FALECIMENTO. COTA-PARTE (50%). CO-USUFRUTUÁRIO. SOBREVIVENTE. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE ACRESCER. ART. 1.411 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. ART. 10, I A III, DA LEI DISTRITAL N. 3.804/2006. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SAISINE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, I, DA CRFB. INCIDÊNCIA. EXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. DESCONSTITUIÇÃO. LANÇAMENTOS. CANCELAMENTOS. VOTO DO RELATOR. ALTERAÇÃO. EXISTÊNCIA. ART. 941, § 1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO. DETERMINAÇÃO. LANÇAMENTOS. CANCELAMENTO. SEM HONORÁRIOS. ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009.

1. Estabelecendo-se a diferenciação entre a hipótese de incidência e o fato gerador de um tributo, sendo aquela conceituada como formulação hipotética, prévia e genérica, contida na Lei, de um fato e este como a situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, nos termos do art. 114 do CTN, ou seja, é aquela situação que se realiza na concretude da vida, conclui-se que a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 113, § 1º, do CTN. 1.1. Por conseguinte, verifica-se a necessidade da ocorrência deste fato para que o sujeito ativo desta obrigação tributária promova a exação do tributo. 1.2. Como consequência da materialização deste fato gerador do tributo surge a obrigação tributária principal, nos termos do art. 113, § 1º, do CTN e a possibilidade de exação do crédito deste tributo pelo sujeito ativo em desfavor do sujeito passivo, seja responsável tributário ou contribuinte, nos termos dos arts. 119, 121, parágrafo único, I e II, 139, caput e 142, todos deste Código. 2. No caso específico do ITCD, em sendo instituído usufruto simultâneo ou conjunto de bem imóvel, entre duas ou mais pessoas, desde que tenha existido manifestação expressa no sentido de que a cota-parte do co-usufrutuário falecido seja destinada ao sobrevivente, advindo o falecimento, ensejar-se-á a consolidação deste direito real, quanto à cota-parte do falecido, na pessoa do co-usufrutuário sobrevivente, nos termos do art. 1.411 do Código Civil, enquanto materialização do direito de acrescer deste. 3. Verifica-se que a hipótese de incidência. Transmissão causa mortis, decorrente de sucessão legítima, de direitos relativos a bens imóveis situados no Distrito Federal, ante a sua formulação hipotética e genérica, não se amolda e nem encontra completude no fato gerador. Transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, pois se verifica a impossibilidade de incidência do princípio de saisine, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, pois o constituinte originário determinou, enquanto uma limitação ao poder de tributar dos sujeitos ativos da relação tributária, a impossibilidade de exigir tributo sem Lei que o estabeleça, em razão da incidência do princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CRFB. 3. O fato gerador do ITCD não sobreveio com o falecimento da co-usufrutuária e o estabelecimento do direito de acrescer pelo co-usufrutuário sobrevivente dos direitos da cota ideal (50%. Cinquenta por cento) pertencentes àquela, em razão dos fatos geradores previstos no art. 35, I e II, do CTN não poderem ser amalgamados em um único, de forma que a transmissão do domínio útil também implicasse na de direitos reais. 3.1. Ademais, também não se coaduna com a previsão do inciso III deste artigo, em razão de ser impossibilitada a cessão, em razão do falecimento da co-usufrutuária. 4. Na seara do direito tributário, em se tratando de usufruto simultâneo (Art. 1.411, CC), inexistirá transmissão por causa mortis, conquanto o co-usufrutuário sobrevivente possa ser herdeiro da co-usufrutuária falecida, nos termos do art. 1.845 do Código Civil, em razão da manifestação de vontade da co-usufrutuária falecida, nos termos do art. 1.411 deste Código, estabelecendo o direito de acrescer para aquele co-usufrutuário, acaso sobrevenha o falecimento desta obstaculizar a incidência do princípio de saisine, ante a prevalência do princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CRFB. 4.1. Portanto, inexistirá a transmissão por causa mortis e por conseguinte responsabilidade tributária para o co-usufrutuário sobrevivente, nos termos do art. 10, I, da Lei Distrital n. 3.804/2006. 5. No caso de usufruto simultâneo (Art. 1.411, CC), o falecimento de um co-usufrutuário não implica em doação ou cessão, da respectiva cota-parte, aos sobreviventes, especificamente, quando concomitante à constituição deste direito real, os co-usufrutuários, por serem casados entre si, realizam doação dos bens imóveis à prole comum. 5.1. Por conseguinte, para que houvesse a doação da cota-parte do co-usufrutuário falecido, este precisaria estar vivo e manifestar sua vontade, de acordo com os arts. 538 e 541, ambos do Código Civil, após revogar a doação feita aos filhos, nos termos dos arts. 555 e 559, ambos deste Código, respeitada a legítima da prole comum. 5.2. Mutatis mutandis, para que houvesse a cessão da cota-parte do co-usufrutuário falecido, este precisaria estar vivo e manifestar sua vontade, nos termos do art. 1.393 do Código Civil. 5.3. Portanto, restam impossibilitados a doação ou a cessão e por conseguinte inexistirá a responsabilidade tributária para o co-usufrutuário sobrevivente, nos termos do art. 10, II, da Lei Distrital n. 3.804/2006. 6. Ante a necessidade de registro do usufruto no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.391 do Código Civil, em se tratando de usufruto simultâneo (Art. 1.411, CC), o falecimento de um co-usufrutuário não enseja na constituição de um novo usufruto, desta feita, relativo à quota-parte do falecido em favor do co-usufrutuário sobrevivente, em razão da necessidade da expressa manifestação de vontade do falecido, no momento do registro. 6.1. Portanto, inexistirá a constituição de um novo direito real e por conseguinte responsabilidade tributária para o co-usufrutuário sobrevivente, nos termos do art. 10, III, da Lei Distrital n. 3.804/2006. 7. No que concerne à obrigação tributária do ITCD não houve hipótese de incidência, tampouco fato gerador deste tributo, ensejadores da exação em desfavor do Apelante, em razão desta parte processual, enquanto possível sujeito passivo, na modalidade contribuinte, não poder ser qualificado, respectivamente, como herdeiro, donatário, cessionário ou beneficiário do direito real da cota-parte da co-usufrutuária falecida, nos termos do art. 10, I a III, da Lei Distrital n. 3.804/2006, pois as regras insertas nestes incisos não se coadunam com o caso concreto em análise. 8. Alteração do voto do relator, nos termos do art. 941, § 1º, CPC. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Segurança concedida. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. (TJDF; APC 07114.08-57.2019.8.07.0018; Ac. 127.8668; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 02/09/2020; Publ. PJe 10/09/2020)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. EXCLUSÃO DE CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. NÃO CONCORRÊNCIA À HERANÇA. HERDEIRO NECESSÁRIO. PRECATÓRIO. CRÉDITOS CORRESPONDENTES A DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO RECEBIDAS DE VALOR EXPRESSIVO E EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR. LEI Nº 6.858/80. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Embora o art. 1.845 do Código Civil estabeleça que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, se o regime de casamento estabelecido é o da separação obrigatória de bens, falece o direito da cônjuge sobrevivente de concorrer à herança. Precedentes do colendo STJ. 2. Se o precatório corresponde a créditos de diferenças salariais não recebidas em vida pelo falecido, ex-servidor público, cujas quantias não podem ser consideradas de pequena monta, além de existirem outros bens a partilhar, deve ser afastada a aplicação da Lei nº 6.858/80, mostrando-se correta a decisão que exclui do inventário a cônjuge sobrevivente casada sob o regime da separação legal de bens, determinando que o valor do precatório seja dividido somente entre os herdeiros. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDF; AGI 07129.65-02.2020.8.07.0000; Ac. 127.0399; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; Julg. 29/07/2020; Publ. PJe 13/08/2020)

 

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1.845 DO CÓDIGO CIVIL. PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A QUESTÃO. COMPANHEIRO COMO HERDEIRO NECESSÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA ARGUIÇÃO. INCISO I DO ARTIGO 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO COM OS DESCENDENTES SEGUNDO O REGIME DE BENS DO CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos RE n. 878.694/MG e do RE n. 646.721/RS, sob o rito da repercussão geral, fixou a tese de que: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002 (j. 10.05.2017). Concluiu-se pela invalidade da atribuição de direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro, por violar os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso, porquanto a Constituição da República assegura proteção a todas as entidades familiares, não se revelando legítimo atribuir ao companheiro direitos sucessórios inferiores ao do cônjuge. Portanto, de acordo com as razões de decidir do Plenário do STF, na sucessão hereditária, cônjuge e companheiro devem ter tratamento igual, o que conduz ao enquadramento do companheiro no rol dos herdeiros necessários. O artigo 226 da Constituição República assegura igualdade entre as famílias, não havendo violação da norma constitucional ao estabelecer tratamento sucessório diverso no artigo 1.829, I, do Código Civil, com base em regime de bens diferentes. Desde que se mantenha a equiparação entre os regimes sucessórios no casamento e na união estável, consoante tese firmada no RE n. 878.694/MG e no RE n. 646.721/RS, optando os cônjuges e os companheiros, em vida, pelo regime d e bens, a sua repercussão na concorrência sucessória com os descendentes do falecido, critério adotado pelo legislador no artigo 1.829, I, do Código Civil, não implica em inobservância do princípio constitucional da igualdade (artigo 5º, CFRB). Assim, não se vislumbra desigualdade visto que assegurada a possibilidade de opção entre um ou outro regime de bens, aplicando-se o mesmo regime sucessório para cônjuges e companheiros que adotaram o mesmo regime de bens. (TJMG; ArgInc 0050361-96.2014.8.13.0194; Coronel Fabriciano; Órgão Especial; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 15/10/2020; DJEMG 29/10/2020)

 

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