Art 185 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código ; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400 , 411 e 531 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APUROU O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE POR PARTE DO APENADO E DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DE SEU REGIME PARA O FECHADO, BEM COMO A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DE AFASTAMENTO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, RESTABELECENDO O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO.
Sustenta-se a inépcia do processo administrativo instaurado em desfavor do agravante, por não conter qualquer imputação disciplinar, impedindo assim, de forma absoluta, o exercício do contraditório e ampla defesa, já que não permite a mínima compreensão dos fatos supostamente praticados. Argumenta-se ainda que não foi assegurado ao agravante assistência jurídica antes de ser interrogado pela comissão técnica de classificação e o conhecimento prévio da "imputação disciplinar" em momento anterior às suas declarações, por meio de citação, em ofenda aos direitos à ampla defesa e ao contraditório, incidentes no processo disciplinar, garantidos pela convenção americana de direitos humanos, internalizada pelo Decreto Federal nº 678/92, pela regra 41.2 das regras de mandela e artigo 185, parágrafo 5º, do código de processo penal, o que não é suprido pela manifestação da defesa técnica em momento posterior ao interrogatório. Cita-se ainda o regulamento penitenciário federal (Decreto nº 6.049/2007), que garante a citação do preso e intimação do defensor para comparecerem à audiência de apuração das faltas disciplinares, bem como a presença de defensor no referido ato, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório, aduzindo-se que tal regulamento pode e deve ser aplicado ao direito penitenciário estadual por analogia, principalmente considerando as lacunas encontradas no rperj a respeito da defesa no processo disciplinar e a obrigação constitucional e convencional de se assegurar substancialmente o direito de defesa. Parcial procedência. Apenado que possui em tramitação perante o juízo de origem a execução nº 0146460-37.1989.8.19.0001, na qual o ora agravante cumpre pena privativa de liberdade em razão de condenações oriundas de 08 (oito) ações penais. Ao ora agravante foi imposta uma pena total de 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão. O término de sua pena está previsto para 28/01/2033. Consta dos autos que o ora agravante foi punido, no processo administrativo disciplinar nº 001159/2020, instaurado na penitenciária industrial esmeraldino bandeira, o por infração ao artigo 50, inciso VI, da LEP, com sanção de 30 (trinta) dias de isolamento, perda de regalias e rebaixamento do índice de aproveitamento por 180 (cento e oitenta) dias. Com acerto, a I. Magistrada considerou que "o controle judicial sobre os atos administrativos é apenas de legalidade, devendo o judiciário fazer um confronto do ato administrativo com a Lei ou Constituição Federal objetivando a verificação de sua compatibilidade normativa". Portanto, nada impede que sejam submetidos ao judiciário os atos administrativos eivados de nulidade. Ab initio, cabe asseverar que não há que se falar em inépcia do processo administrativo instaurado em desfavor do agravante, uma vez que há a indicação da imputação disciplinar e a descrição dos fatos, permitindo o regular exercício do direito de defesa do agravante. Também não há de se falar em nulidade do procedimento administrativo disciplinar por ausência de citação, porquanto, embora se exija do procedimento administrativo disciplinar garantias quanto ao direito de defesa do imputado, não se exige o rigorismo do processo penal, sendo certo que foram observadas as regras descritas no Decreto nº 8.897/1986 (regulamento do sistema penal do ESTADO DO Rio de Janeiro) e que o agravante teve ciência da acusação, tanto que apresentou sua autodefesa. Contudo, ainda que superada tais questões, in casu, verifica-se que a homologação do pad violou os princípios constitucionais, em especial os da ampla defesa, presunção de inocência e da razoabilidade, sendo, por conseguinte, passível de controle, conforme se demonstrará. O ordenamento pátrio, com destaque para as normas constitucionais, respalda a obrigatoriedade da presença de defensor regularmente constituído em procedimento administrativo disciplinar, no âmbito da execução da pena. Bem é verdade que a Súmula vinculante nº 5 dispõe que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição". Contudo, o plenário da suprema corte, em julgamento do re nº.398.269/RS, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, dje 26/2/2010, concluiu pela inaplicabilidade da mesma aos procedimentos administrativos destinados a apuração de falta grave. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado nº 533 de sua Súmula, assim dispõe, in verbis: "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público". Com efeito, no presente caso, a oitiva do paciente deu-se sem a presença da defesa técnica, como se vê dos autos do procedimento disciplinar, o que eiva de ilegalidade todo o procedimento, porquanto é evidente o prejuízo para a defesa do agravado em face do ato disciplinar que lhe foi imputado, cujos reflexos extrapolam a esfera meramente administrativa, repercutindo também na esfera penal, no tocante aos direitos relativos à execução penal. Neste contexto, a apresentação de defesa prévia pela defensoria pública em data posterior à oitiva do agravante não é o suficiente para convalidar o ato. A fim de declarar a nulidade do aludido processo disciplinar, por ofensa a garantia da ampla defesa, e, por conseguinte, cassar a decisão vergastada que determinou, em razão da falta grave apurada, a regressão cautelar do regime para o fechado, bem como a interrupção do prazo para progressão de regime, de modo a restabelecer o cumprimento da pena em regime semiaberto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Note-se ainda que não foi designada audiência de justificação antes do reconhecimento da falta grave, de maneira que não há que se falar em suprimento da nulidade, sendo inaplicável a tese firmada no tema de repercussão geral nº 941 (leading case: Re 972598; relator: Ministro roberto barroso, trânsito em julgado: 28/08/2020), verbis: "a oitiva do condenado pelo juízo da execução penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do ministério público, afasta a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar (pad), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no pad instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena". Ademais, é de se assinalar que o agravante não foi advertido quanto ao seu direito ao silêncio e de não autocriminar-se. Precedentes desta sétima câmara criminal. Portanto, em suma, na hipótese dos autos, restou configurada a nulidade do pad por falta de defesa técnica quando da oitiva do agravante e por não ter sido ele advertido de seu direito ao silêncio, assim como por ausência de audiência de justificação posterior para suprir a falta de defesa técnica. Neste prisma, indiscutível que a nulidade se encontra configurada, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Provimento ao agravo a fim de declarar a nulidade do aludido processo disciplinar, por ofensa a garantia da ampla defesa, e, por conseguinte, cassar a decisão vergastada que determinou, em razão da falta grave apurada, a regressão cautelar do regime para o fechado, bem como a interrupção do prazo para progressão de regime, de modo a restabelecer o cumprimento da pena em regime semiaberto. (TJRJ; AgExPen 5007914-14.2022.8.19.0500; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 25/10/2022; Pág. 157)
PENAL E PROCESSO PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRELIMINAR. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS MAIS BRANDAS. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A situação de excepcionalidade trazida pela Pandemia de COVID-19 autoriza a realização de audiência por meio virtual (videoconferência), na forma do art. 185, §2º e seus incisos, do CPP, sem que isso implique ofensa aos direitos fundamentais do adolescente infrator estabelecidos pela Constituição Federal e pelo ECA. Ademais, não restou demonstrado prejuízo ao adolescente, tendo a defesa contato prévio com o réu antes da realização da audiência acompanhada em tempo real pelo magistrado. Preliminar rejeitada. 2. O conjunto probatório converge para a certeza da prática das condutas narradas na representação. 3. Os apelantes, em juízo, confessaram a prática dos fatos narrados na representação. Inquiridas em juízo, todas as vítimas relatam a dinâmica delitiva e reconheceram os apelantes. Inviável se mostra a pretensão absolutória, com base nos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, na medida em que a autoria restou sobejamente comprovada de acordo com as provas constantes dos autos. 4. A medidas de semiliberdade imposta aos adolescentes mostra-se proporcional e adequada ao caso concreto, tendo em vista a gravidade do ato infracional e suas circunstâncias pessoais dos acusados. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 07018.78-39.2022.8.07.0013; Ac. 162.7876; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INVIABILIDADE. PRELIMINAR. AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVAS MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ausente situação de dano irreparável, não se concede efeito suspensivo ao recurso interposto, conforme dispõe o artigo 215, ECA. 2. A situação de excepcionalidade trazida pela Pandemia de COVID-19 autoriza a realização de audiência por meio virtual (videoconferência), na forma do art. 185, §2º e seus incisos, do CPP, sem que isso implique ofensa aos direitos fundamentais do adolescente infrator estabelecidos pela Constituição Federal e pelo ECA. Ademais, não há que se falar em nulidade, pois não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao adolescente (pas de nullite sans grief). 3. O conjunto probatório denota a certeza da prática das condutas narradas na representação, na medida em que os depoimentos prestados pelos policiais condutores do flagrante convergem com as demais provas constantes dos autos. 4. A medida de semiliberdade imposta ao adolescente mostra-se proporcional e adequada ao caso concreto, tendo em vista a gravidade do ato infracional e suas circunstâncias pessoais. 5. Preliminar cerceamento de defesa rejeitada; apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 07017.13-26.2021.8.07.0013; Ac. 162.2312; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
CORREIÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE ABUSO QUE IMPORTOU EM INVERSÃO TUMULTUARIA DE ATO E FÓRMULA LEGAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER A PRETENSÃO DE JUNTADA DA MÍDIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU E DILIGÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DA DEFESA. DIREITO DO ACUSADO DE SER OUVIDO EM JUÍZO A QUALQUER MOMENTO DO CURSO PROCESSUAL (ART. 185, DO CPP). NEGATIVA QUE ESTARIA A CONFIGURAR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Irregularidade caracterizada. Necessidade de deferimento do pedido de diligência para a juntada da mídia de interrogatório do acusado, ou mesmo de sua transcrição. Oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente. Apresentação de novas testemunhas extemporânea e em procedimento equivocado pelo juízo deprecado, posto que determinados tão-somente a citação e o interrogatório do acusado pela origem. Impossibilidade de apresentação de novo rol de testemunhas, extemporâneo ao ato da apresentação da defesa prévia. Vício não constatado. Preclusão consumativa verificada. Não comprovação de prejuízo à defesa. Inexistência de irregularidade. Decisão mantida neste aspecto impugnado. Pedido de correição deferido em parte. (TJPR; CPCr 0047902-59.2022.8.16.0000; Barracão; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 10/10/2022; DJPR 14/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. PEDIDO DA DEFESA PARA QUE SEJA REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU QUE RESIDE EM OUTRA COMARCA. RESPONDE O PROCESSO EM LIBERDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO MANTIDO.
O impetrante responde o processo criminal em liberdade. Ainda que tenha alegado norma processual penal para justificar seu pedido, verifica-se que o artigo 222 do CPP faz referência à expedição de carta precatória para fins de inquirição de testemunhas residentes em outra Comarca. Nada fala sobre a oitiva do réu. De lembrar que o interrogatório está previsto no artigo 185 do CPP que dispõe comparecer perante a autoridade judiciária na presença de seu defensor constituído ou nomeado. O parágrafo segundo do referido artigo traz as hipóteses em que se excepciona a regra. Logo, a regra é de que o réu solto será interrogado na sede do juízo. O réu preso no estabelecimento em que estiver recolhido. Deverá ser adotada a videoconferência quando justificada necessidade e nas hipóteses supracitadas, pois taxativamente enumeradas. Além disso, bem apontou o juízo de piso quanto à curta distância entre a cidade em que reside o impetrante (Porto Alegre) e onde se realizou a audiência (Nova Petrópolis) assim como seu fácil acesso. Ainda que se diga pessoa com poucas condições financeiras, nada veio aos autos a comprovar sua alegação, trando-se de réu que constituiu advogada para sua defesa. Em se tratando de ato solene pelo qual deveria comparecer, bem fundamentada a necessidade de sua realização de forma presencial, destacando, inclusive, quanto à importância em respeito ao princípio da identidade física do juiz. Por fim, não se trata de hipótese a excepcionar a realização de modo presencial, de modo que não se verifica o direito líquido e certo alegado. SEGURANÇA DENEGADA (TJRS; MS 5146822-91.2022.8.21.7000; Nova Petrópolis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 07/10/2022; DJERS 14/10/2022)
APELAÇÃO. PECULATO. RECURSO DEFENSIVO.
Preliminares de nulidade. Pedido de anulação da audiência de instrução e julgamento virtual. Impossibilidade. Situação excepcional de pandemia da COVID-19. Realização do ato nos termos da Resolução n. 62 do Conselho Nacional de Justiça e dos Provimentos CSM 2.554/2020 e 2557/2020, deste E. Tribunal de Justiça e da Resolução n. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Interrogatório por videoconferência previsto no artigo 185, do Código de Processo Penal. Nulidade por indeferimento de diligência. Impossibilidade. Requerimento das diligências realizado após o encerramento da fase instrutória. Juiz do processo, destinatário das provas, que considerou suficiente o acervo probatório. Alegação de nulidade da r. Sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Preliminares rejeitadas. Mérito. Insuficiência probatória. Inocorrência. Autoria e materialidade comprovadas pela robusta prova documental e testemunhal. Pena, regime prisional e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos bem aplicados. Sentença condenatória mantida. Recurso improvido. (TJSP; ACr 0000879-60.2017.8.26.0115; Ac. 16133104; Campo Limpo Paulista; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Leme Garcia; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2284)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRELIMINARES. 1) NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU POR VIOLAÇÃO AO ART. 185, §5º, DO CPP. NÃO CONFIGURADO. 2) CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA QUE ISENTE O RÉU DA PENA EM RAZÃO DE ESTAR SOB EFEITO DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. TESE SEM SUSTENTAÇÃO NOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO SIMPLES PARA FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ADEQUADA ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. INVIABILIDADE DE DECOTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO MERECE PROSPERAR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, A FIM DE SE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA E PROMOVER O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
1. Condenado pelo crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal de crimes, nos termos do art. 70, caput, do CP. , o réu interpôs o presente recurso requerendo preliminarmente, a nulidade do interrogatório do réu, por suposta violação ao art. 185, §5º, do CP (entrevista prévia com o advogado). No mérito, pugna pela absolvição, com base no princípio da insignificância, no reconhecimento de crime impossível, ou com base no artigo 386, VI do CPP. No azo, requer, ainda, a desclassificação do delito de roubo simples para furto; a desclassificação de roubo consumado para tentado; o afastamento da agravante da reincidência; a aplicação da confissão espontânea; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; a exclusão da pena de multa e o direito de recorrer em liberdade. I.PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU POR VIOLAÇÃO AO ART. 185, §5º, DO CP E CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA 2. Rejeita-se quaisquer arguições de nulidade decorrente da não entrevista prévia com o advogado, a defesa não alegou a suposta nulidade na audiência de instrução. 3. Na oportunidade, verifica-se que o magistrado não indeferiu a entrevista prévia com o advogado, conforme vê-se nos autos em nenhum momento a defesa pediu para que pudesse ter a entrevista prévia com o réu. 4. Conforme visto em mídias à pág. 205, em nenhum momento da inquirição se vislumbra o indeferimento da entrevista prévia com o advogado, tampouco cerceamento de defesa por ausência de oportunização à defesa de ter a entrevista com o réu, já que em nenhum momento a defesa a pede. 5. Ademais, vê-se em mídias que a defesa formulou perguntas ao réu, contudo em nenhum momento solicita a entrevista prévia com o réu, não se vislumbra nenhuma violação ao art. 185, §5, do CPPº. A defesa quedou-se inerte quanto a realização da entrevista prévia. 6. A defesa menciona que não houve entrevista prévia e reservada com o réu, bem como que não tem como certificar-se de que nenhuma pessoa acessará essa comunicação durante sua entrevista. Ocorre que o causídico não se insurgiu da mencionada tese antes do início da sessão, tampouco no decorrer dela. Além disso, não conseguiu demonstrar qualquer prejuízo real, nos termos do art. 563 do CPP. 7. Na espécie, o caso se enquadra no instituto da nulidade algibeira, inadmissível de acolher a nulidade neste momento processual, pois quando advogado deixa de protestar a nulidade como estratégia, mesmo tendo ciência, há violação ao princípio da boa-fé processual. Repita-se que o patrono escolheu não se pronunciar sobre possível nulidade, esperando o resultado do julgamento, pois em caso de absolvição não apresentaria tal tese. 8. Ainda, caso a Defesa realmente se sentisse prejudicada com o suposto indeferimento da entrevista previa, deveria ter arguido essa nulidade na primeira oportunidade, a saber, na alegações finais orais, o que não o fez, quedando-se inerte, apenas levantando essa nulidade em sede de recurso. 9. Destarte, a defesa pleiteia " Que seja dispensado o pagamento das custas do processo, pois o acusado não possui condição financeira par arcar com as despesas do processo". Todavia, impende destacar que a concessão de justiça gratuita é matéria a ser apreciada pelo juízo da execução penal, não devendo, por isso, ser conhecido. II. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA 10. Adentrando ao mérito do recurso, não há como acolher o pleito defensivo, haja vista que em que pese o acusado ter sido detido pelas vítimas, a conduta não se reveste de mínima ofensividade, também não se constatando a ausência de periculosidade social da ação, requisitos estes necessários ao reconhecimento da insignificância requerida. 11. Diz-se isso, mormente, porque a prática de crime com grave ameaça e violência afasta o requisito da mínima ofensividade, não podendo o ordenamento jurídico pátrio resguardar conduta de grande reprovabilidade como insignificante. 12. Além disso, quando da prática dos crimes em tela (02 de janeiro de 2021), o apelante já havia sido condenado em primeiro grau pelo delito de roubo simples (Processo de Execução Penal nº 142197-50.2011.8.06.0001),o que corrobora que a conduta do acusado não se encontra dotada do citado grau reduzido de reprovabilidade, considerando a habitualidade delitiva. 13. Assim, estando presentes a tipicidade formal e material da conduta do agente, não há que se falar em absolvição. III. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA QUE ISENTE O RÉU DA PENA 14. Não merece provimento o pleito absolutório com base no suposto argumento de que o acusado seria usuário de drogas e, no momento dos fatos, estaria sob o efeito de entorpecentes, o que lhe retiraria a consciência de seus atos. 15. Nos autos, não restou comprovado, pela Defesa, qualquer causa excludente de pena ou mesmo de isenção, referente a suposta inimputabilidade ou semimputabilidade do réu, decorrente do alegado vício, restando impossível a análise e acolhimento do pleito. lV. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO SIMPLES PARA FURTO 16. Em relação ao pedido de desclassificação da conduta para furto, observa-se da prova oral colhida em juízo que a vítima Patrícia Machado da Silva narrou que estava almoçando dentro da loja quando o acusado ali entrou e anunciou o assalto; que ele não estava armado, mas foi muito violento; que ele mandou todos se levantarem e entrarem na cozinha; que ele estava muito agressivo; que ele empurrava as vítimas. 17. A outra vítima, Piedade Machado Carvalho, por sua vez, que estavam almoçando no estabelecimento, que o acusado entrou de repente com violência, que ele mandou elas se levantarem e foi querendo as coisas; que ele colocava a mão na cintura como se estivesse armado; que ele ficou satisfeito com os três celulares e já ia saindo; que a filha da depoente, PATRÍCIA, viu que ele não estava armado e se agarrou nele; que os dois caíram no chão; que ele queria dinheiro; que ele dizia: Bora, vagabundas, passa o que vocês têm aí, se não passar, vocês vão morrer. No mesmo sentido, a vítima Josiane de Souza Estevan narrou Que quando o acusado chegou, estavam almoçando; que ele mandou as vítimas entrarem na loja; que estava muito nervosa; que ele fazia sugesta de estar armado; que ele chegou sozinho; que conhece a pessoa de Ana Paula só de vista; que ela relatou para a patroa da depoente que o acusado era o mesmo que roubara sua filha em outra oportunidade; que o acusado pegou o celular da depoente que estava na tomada; que sua patroa viu que o acusado estava sem arma e avançou nele. 18. Neste contexto, tem-se que há prova suficientes para concluir que o recorrente subtraíu os bens das vítimas, sendo muito agressivo e ainda, fez sugesta de estar armado para garantir o sucesso da empreitada criminosa, circunstância que evidencia a grave ameaça necessária ao reconhecimento do delito de roubo. V. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO 19. Quanto ao pleito de desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, tem-se não merecer prosperar, vez que, além de as vítimas terem dito na delegacia que o recorrente subtraiu seus celulares, o acusado foi muito agressivo e só não conseguiu fugir por que as vítimas e populares viram que o réu não estava armado e conseguiram detê-lo. 20. Durante a instrução processual, os militares ouvidos em juízo confirmaram a versão dos ofendidos segundo a qual houve efetivamente a subtração, conforme se extrai dos depoimentos judiciais transcritos na sentença. 21. Assim, tendo ocorrido a inversão da posse Res furtiva, inviável o reconhecimento da modalidade tentada, haja vista a prescindibilidade da ocorrência de posse mansa e pacífica para consumação do crime em questão. 22. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio ou aprehensio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo ambos editado enunciados sumulares demonstrando sua adoção. VI. DOSIMETRIA DA PENA 23. Quanto ao mérito, o juiz singular fixou a pena-base no patamar de 05 (anos) de reclusão, em decorrência da negativação dos vetores "culpabilidade" e "circunstâncias do crime". Na fase intermediária houve o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), bem como da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), sendo aplicada a compensação entre elas. 24. Na espécie, não merece prosperar o pleito da defesa para redimensionamento da pena, visto que o juiz singular procedeu de forma adequada quando compensou a confissão espontânea e a reincidência, em conformidade com a jurisprudência. 25. Na terceira fase, verificou a presença da causa de aumento do concurso formal próprio de crimes (art. 70, caput, CPB). Considerando a quantidade de vítimas (três) majorou a pena em 1/5 (um quinto). Ficando a pena em 06 (seis) anos de reclusão, acrescidos de 60 (sessenta) dias-multa, na qual a mantenho. 26. Quanto ao pleito de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, constata-se que não merece guarida, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44, I do Código Penal. 27. Além disso, com relação à pena de multa, estando ela prevista no preceito secundário do delito do art. 157 do Código Penal, não há como decotá-la por ser de natureza cogente. Ademais, a hipossuficiência do réu já foi analisada quando da fixação do valor do dias-multa, que já foi imposto no menor patamar previsto em Lei, devendo a aferição da possibilidade ou não de seu pagamento ser feito perante o juízo da execução penal. 28. Por fim, não merece guarida o pleito de recorrer em liberdade haja vista que foi decretada a segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública, estando, pois, presentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. 29. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (TJCE; ACr 0010096-94.2021.8.06.0293; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 13/10/2022; Pág. 171)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006).
Nulidade da audiência de instrução por violação ao sistema acusatório no interrogatório judicial (art. 212 do código de processo penal). Não ocorrência. Norma processual dedicada à inquirição de testemunhas respeitada pelo juízo. Procedimento do interrogatório judicial previsto nos arts. 185 a 196 do código de processo penal adequadamente atendido. Ausência de qualquer irregularidade. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJSC; HC 5052944-79.2022.8.24.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; Julg. 13/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINIAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO. 226 DO CPP. PRISÃO EM FLAGRANTE. REALIZAÇÃO DA AIJ. CONFIRMAÇÃO. ART. 185, §8º DO CPP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS EM JUÍZO. VIDEOCONFERÊNCIA. VÍCIO NÃO DETECTADO. DELITOS VARIADOS. ROUBOS MAJORADOS. TRES CRIMES. ART. 157, § 2º, INCISO II C/C §2º-B DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DE TESTEMUNHAS. ART. 202 DO CPP. UM DOS AGENTES. TESE ERIGIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 156 DO CPP. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DELITOS DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ART. 148 DO CP POR TRES VEZES. VÍTIMAS RESGATADAS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS IMPOSTAS. ARTIGOS 59 E 68 DO CP. ATENDIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS. NÃO CABIMENTO. ALGUNS AGENTES. REINCIDENCIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO. RESPEITO AOS ARTIGOS 63 E 64, I DO CP. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SERIAL SUPRIMIDA. ARMA DE USO RESTRITO. PENA QUE SOFRE AUMENTO CERTO. DOBRO. ART. 157, §2º-B DO CP. ACERTO. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO DE CRIMES. REGIME PRISIONAL INICIAL. REGIME FECHADO. ART. 33, §§2º E 3º DO CP. ACERTO. ARTIGOS 44 E 77 DO CP. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
Descabido se alegar nulidade do processo, quanto a eventual falta de atendimento a alguma das exigências do art. 226 do CPP, não tem o condão de macular a prova, vez que escudada em outras particularidades concretas, além do que dito ato veio a ser validado em juízo, em respeito art. 185, §8º do CPP. A consumação do delito de roubo ocorre quando a Res substracta é retirada da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima, pouco importando se o bem subtraído seja retomado em curto espaço de tempo em perseguição imediata, questão já sumulada. Súmula nº 582 do STJ. Para a caracterização do crime de sequestro e cárcere privado (art. 148 do CP) basta que as vítimas estivessem impedidas de sair do local onde se encontravam, que estavam privadas de locomoção. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o legislador incumbiu igualitariamente às partes a demonstração probatória do que alegam, de modo que cabe à Defesa desconstituir a imputação delitiva deduzida na peça denunciatória. Aplicadas as penas em respeito ao contido nos artigos 59 e 68 do CP, nada existe para ser alterado em relação as penas impostas. Possuindo o sentenciado condenação com trânsito em julgado anterior ao crime em análise e até mesmo que sua extinção pelo cumprimento tenha se dado em lapso inferior ao prazo de 05 anos desse novo crime, correto é o reconhecimento da agravante da reincidência, artigos 63 e 64, I do CP. (TJMG; APCR 0086204-09.2021.8.13.0702; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 05/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
HABEAS CORPUS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AIJ E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
Alegações de nulidade absoluta da audiência criminal e atos instrutórios subsequentes. Constrangimento ilegal parcialmente configurado. Verifica-se que, de fato, a entrevista pessoal e reservada do advogado com seus clientes restou gravada e acostada aos autos principais, conforme reconhecido na própria sentença. Ocorre que, embora o juízo a quo afirme que os diálogos não tenham sido considerados para a sentença, o fato de o teor da comunicação ter sido juntado aos autos do processo viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, bem como os artigos 185, § 5º, do CPP, 7º, III, do Estatuto da OAB e 5º, LV, da CF/88, que garantem o direito de entrevista privada do réu com seu advogado. Entrevista pessoal e reservada do acusado com o defensor é decorrência lógica da aplicação do princípio constitucional da ampla defesa. Necessidade da manutenção da prisão preventiva dos pacientes. Prisão que fora decretada muito antes da sentença condenatória e da audiência aqui questionada, inexistindo qualquer alteração fática ou jurídica no quadro que ensejou a decretação da custódia, sobretudo considerando os elementos dos autos apontam que o paciente seria líder de complexa organização criminosa, sendo um dos líderes do narcotráfico no Estado da Bahia. Anulação a partir dos interrogatórios dos pacientes, mantendo-se a prisão cautelar. Concessão em parte da ordem. (TJRJ; HC 0054679-76.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 07/10/2022; Pág. 332)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ÓBICES SUMULARES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ART. 255, § 5º, DO RISTJ. SÚMULA Nº 456/STF. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO AGRAVANTE. 2. PRELIMINAR DE DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. DELITO DE TRÂNSITO. AVISO DE RECALL. MATÉRIA EFETIVAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 3. OFENSA AO ART. 566 DO CPP. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CARRO REMOVIDO PELA SEGURADORA. NÃO INDICAÇÃO DE SUA LOCALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. 4. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 566 DO CPP. DISPOSITIVO EFETIVAMENTE OBSERVADO. PROVAS CONSIDERADAS SUFICIENTES. NÃO VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO. 5. OFENSA AOS ARTS. 367 E 565 DO CPP. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AGRAVANTE NÃO ENCONTRADA. INFORMAÇÃO DE QUE NÃO RESIDIA NO LOCAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DEFENSIVA. 6. AFRONTA AO ART. 185 DO CPP. COMPARECIMENTO PERANTE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA. OFENSA NÃO VERIFICADA. 7. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ÔNUS ACUSATÓRIO. EVENTUAIS EXCLUDENTES. ÔNUS DEFENSIVO. PRECEDENTES. 8. AFRONTA AO ART. 302, § 1º, III, DO CTB. CAUSA DE AUMENTO. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 9. OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. TEMAS EFETIVAMENTE ANALISADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 10. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Quanto à suposta impossibilidade de serem aplicados os óbices sumulares na hipótese, ao argumento de que "sendo o Recurso Especial conhecido resta superado o juízo de admissibilidade", registro que nem o art. 255, § 5º, do RISTJ, nem o verbete n. 456/STF impedem o conhecimento parcial do Recurso Especial. Dessa forma, não há se falar, por óbvio, em obrigatoriedade de conhecimento do Recurso Especial nem em impossibilidade de aplicação dos óbices sumulares, uma vez que, como é de conhecimento, o Recurso Especial se submete a duplo juízo de admissibilidade, não se vinculando à decisão da Corte de origem. 2. No que diz respeito à alegada preliminar, consistente na superveniência de documentação expedida pelo DENATRAN, tem-se que a matéria foi efetivamente analisada na decisão monocrática, por ocasião da suscitada ofensa ao art. 566 do CPP, não havendo se falar, portanto, em omissão. Ademais, o mero aviso de recall do carro envolvido em delito de trânsito não tem o condão de, por si só, retirar a culpa do envolvido, principalmente em hipótese como a dos autos, em que a própria agravante, maior interessada na perícia do carro, inviabilizou sua realização. 3. A não produção da prova pericial ocorreu exclusivamente em virtude de o veículo não ter sido encontrado no endereço indicado, informando-se que teria sido removido pela seguradora, sem se informar sua localização atual, situação que não pode ser imputada ao judiciário, mas sim à parte, que não diligenciou com a seguradora quer para manter o carro no local indicado quer para indicar o local para onde foi levado. Ademais, referida fundamentação, apta por si só a manter o julgado, não foi impugnada pela recorrente, atraindo a incidência do Enunciado N. 283/STF. 4. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem registrou que "as outras provas coligidas demonstram que o evento fatídico decorreu de motivo diverso e não reforçaram a tese de que o automóvel conduzido pela acusada teria problemas mecânicos", revelando, assim, a ausência de prejuízo na não realização da perícia, situação que denota não a violação mais sim a efetiva observância do art. 566 do CPP. 5. No que diz respeito à violação dos arts. 367 e 565 do CPP, verifica-se que a recorrente foi procurada por três vezes no endereço declinado nos autos, e somente foi encontrada na primeira vez, sendo informado, na terceira vez, que a recorrente não residiria no imóvel. Ademais, "durante o ato, o advogado constituído deixou de justificar a mudança de endereço e a ausência da acusada". Dessarte, tem-se efetivamente configurada a hipótese de revelia, que somente pode ser imputada à recorrente, motivo pelo qual, nos termos do art. 565 do CPP, não pode alegar em seu benefício. 6. O art. 185 do CPP autoriza que "o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal", seja qualificado e interrogado. Contudo, não há qualquer notícia nos autos de que a recorrente tenha comparecido perante a autoridade judiciária para ser interrogada e muito menos que lhe tenha sido negada referida faculdade durante a instrução processual. Dessarte, não se verifica ofensa ao dispositivo indicado como violado. 7. No que concerne à alegada ofensa aos arts. 155 e 156 do CPP, verifico que o elemento normativo do tipo, consistente na culpa por imprudência, foi devidamente delineado, não havendo ser falar que a hipótese se trata de mero acidente de trânsito. Ademais, como é de conhecimento, o ônus acusatório diz respeito aos elementos positivos, devendo demonstrar, assim, a materialidade e autoria delitiva. Eventuais excludentes devem ser provadas pela defesa. 8. Quanto à alegada ofensa ao art. 302, § 1º, III, do CTB, ao argumento de que a Corte local "deixou de valorar as demais provas produzidas", tem-se que a causa de aumento foi mantida sob o fundamento de que "as declarações das testemunhas presenciais Josimar da Silva, Rogério Cypriano e Marciano Peres comprovaram à saciedade que a apelante, depois de atropelar as vítimas, tentou fugir do local sem prestar socorro, engatando a marcha à ré e partindo em alta velocidade até colidir com outro veículo". Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do Enunciado N. 7/STJ. 9. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 619 do CPP e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, diferentemente do que alega a recorrente, a Corte a quo efetivamente examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar todas as alegações deduzidas, em especial no que diz respeito ao estado de saúde da recorrente e à ausência de perícia. Dessarte, não se verifico ofensa aos mencionados dispositivos legais. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.942.630; Proc. 2021/0250380-6; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 29/03/2022; DJE 31/03/2022)
APELAÇÃO. ART. 195 DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANTENÇA. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO DIANTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECEPÇÃO PELA LEI MAIOR. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO IMEDIATO E AO REGULAR FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO MILITAR. CONDUTA DE ALTA REPROVABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Preliminar suscitada, de ofício, de não conhecimento dos Embargos de Declaração opostos pela defesa. Os Embargos opostos não atendem ao pressuposto recursal objetivo de serem cabíveis, por não se constituírem no meio de impugnação juridicamente possível, por inexistir acórdão a ser impugnado, até este momento processual. Preliminarmente, de ofício, a Corte não conheceu dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, visto serem incabíveis na forma do art. 124, inciso I, alínea b, c/c o art. 130, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM). Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisão unânime. II. Preliminar arguindo a necessidade de reforma da sentença devido à realização das audiências pelo sistema de videoconferência. Segundo entende esta Corte castrense, a instrução processual é feita, preferencialmente, de forma presencial, mas nada impede que seja realizada por videoconferência, nos termos do atual art. 185 do CPP comum, aplicado subsidiariamente ao CPPM, com o que é facilitado o desenvolvimento da Ação Penal, fazendo-se valer os princípios da duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88). A realização da sessão de julgamento por meio virtual, além de não trazer prejuízo algum às partes, está em conformidade com as resoluções do Conselho Nacional de Justiça, bem como com as regras expedidas pelo STM, em consequência das implicações sanitárias decorrentes da pandemia. Logo, não há violação alguma às normas constitucionais e infralegais apontadas. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. III. Preliminar de nulidade do processo, por violação aos princípios da imparcialidade e da ampla defesa. A Defesa argui a nulidade do processo por suposta violação do princípio da imparcialidade, argumentando ter o Juízo a quo induzido o voto do Conselho Especial de Justiça, quando expôs o próprio voto abertamente. A luz do diploma adjetivo castrense, o argumento carece de sustentação legal, cabendo ao Juiz Federal da Justiça Militar que integra o Colegiado trazer esclarecimentos aos Juízes Militares, sobre questões de direito que se relacionem com o fato sujeito a julgamento. A livre convicção dos juízes membros do Conselho deverá se formar diante das provas colhidas durante a instrução criminal, observadas a ampla defesa e o contraditório, e não por influência de qualquer eventual manifestação por parte do magistrado. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. lV. Preliminar de amplitude do Recurso Defensivo, suscitada pela DPU. A matéria deve ser analisada à luz do pedido pela Defesa no recurso de Apelação, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum e à paridade de armas, obviamente, à exceção das matérias de ordem pública, que, inclusive, podem ser suscitadas de ofício. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. V. A autoria e a materialidade delitivas se encontram caracterizadas em face das provas testemunhal e documental, nessa ordem. VI. O fato em análise é formalmente típico, pois se subsume à conduta insculpida no art. 195 do CPM, devido à correlação entre o fato e a norma (tipo penal). Trata-se de delito cuja objetividade jurídica descreve a conduta proibida que viola o Dever Militar e o Serviço Militar. Incumbido o militar de determinada função, deve cumpri-la a contento, no prazo determinado, não podendo, portanto, abandoná-la. VII. O delito do art. 195 do CPM é delito instantâneo, de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação ocorre no momento em que o agente se afasta do local onde deveria permanecer; mas, além do abandono do local, traz também como núcleo o abandono do serviço para o qual estava escalado, antes de seu término, sem autorização. VIII. A criminalização da conduta de abandonar o posto justifica-se não só pelo evidente risco que tal comportamento acarreta à segurança das organizações militares, mas também em face da evidente violação ao dever militar, em sua forma mais simples. IX. O núcleo do tipo penal incriminador é expresso pelo verbo abandonar, que significa desamparar, desprezar, renunciar. Consequentemente, o militar deixa ao desamparo o posto ou lugar de serviço. Entende-se por posto o lugar onde o militar deve permanecer em razão da missão ou ordem que lhe foi confiada e lugar de serviço o local onde o militar exerce suas atribuições funcionais decorrentes de suas próprias atribuições regulamentares. X. Por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja dinâmica dispensa a ocorrência de resultado naturalístico, no exato momento em que o militar se afastou ou não compareceu para cumprir o serviço, configurou-se o abandono do serviço sem autorização e o crime se consumou. XI. O dolo se encontra delineado na conduta dos Réus; o elemento subjetivo é o dolo genérico. Consoante as informações extraídas da prova testemunhal, não há dúvidas quanto à caracterização do dolo direto e premedito dos Réus em se ausentarem do serviço. XII. Negado provimento aos Apelos das Defesas. Decisão unânime. (STM; APL 7000321-88.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 22/02/2022; Pág. 30)
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT, C.C. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). APONTADAS NULIDADES DA APREENSÃO DA DROGA, DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, DO PROCESSO E DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Apelantes condenados pelo cometimento dos crimes descritos nos artigos 33, caput, C.C. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. 2. O procedimento normativo relativo à apreensão e à elaboração do laudo preliminar de constatação não exige a presença do réu quando de sua realização. O laudo provisório foi posteriormente confirmado pelo laudo definitivo (Laudo de Exame Toxicológico nº 4326) e, portanto, de plena aplicabilidade o princípio pás de nullité sans grief contido no artigo 563 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. 3. O inquérito policial e, portanto, os atos nele praticados, é procedimento inquisitivo e, portanto, não se sujeita ao princípio do contraditório, de maneira que a realização de interrogatório sem a presença de defensor não o nulifica. Preliminar rejeitada. 4. A apontada nulidade do processo por ausência da audiência de custódia em decorrência da emergência sanitária causada pelo coronavírus foi posta nos autos do Habeas Corpus nº 5021028-16.2020.4.03.0000 e analisada por esta E. Quinta Turma, que a rejeitou e, portanto, pena de ofensa à coisa julgada, não se admite reavivá-la nesta seara recursal. Preliminar rejeitada. 5. O interrogatório do acusado por meio de videoconferência tem amparo normativo (art. 185, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 11.900/09), permitindo o acompanhamento de todos os depoimentos pelas partes e não obstando o contato entre o defensor e o réu pelos meios de comunicação. Ademais, a adoção do procedimento resta justificada ante o atual cenário de pandemia provocado pelo COVID-19, de forma a resguardar a vida de todos os cidadãos. Preliminar rejeitada. 6. O indeferimento do arrolamento de testemunhas se deu em virtude da preclusão temporal, uma vez que a defesa deixou de arrolar testemunhas no momento processual oportuno (defesa prévia). 7. Saliente-se que eram testemunhas meramente abonatórias, incapazes de esclarecer os fatos narrados na denúncia, admitindo-se o indeferimento da oitiva testemunhal fundamentado em sua irrelevância, impertinência ou caráter protelatório, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, sem que disso 8. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório. Condenação mantida. 9. Dosimetria. A exasperação da pena-base é de rigor, posto suficiente e adequada à luz das circunstâncias concretas em que praticado o delito, além de condizentes com os ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis. 10.Dos elementos referidos infere-se a transnacionalidade do delito, a autorizar a aplicação da majorante prevista no artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, não prosperando pedido defensivo de no sentido de se afastar a sua incidência. Fração de acréscimo modificada e fixada em 1/6 (um sexto). 11. No caso em tela, há indicativos no sentido de que os denunciados integram organização criminosa, tendo em vista a forma do acondicionamento da droga, oculta nos pneus dos caminhões por eles conduzidos, bem como a utilização de aparelhos telefônicos para a comunicação entre os acusados, de forma que não fazem jus à benesse do § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas. 12. Pena redimensionada e fixada em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, mantido o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, ante a ausência de maiores informações quanto à situação econômica do réu. 13. O quantum da pena redimensionada autoriza a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal. 14.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 15. Pena de perdimento de bens mantida, uma vez que restou comprovado que os veículos. a droga estava oculta nos pneus. e aparelhos telefônicos. serviam de comunicação entre os acusados -foram utilizados para o cometimento do crime, sendo incabível a restituição. 16. Apelos defensivos parcialmente providos para aplicar a causa de aumento disciplinada no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando e fixando a pena em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantida, quanto ao mais, a r. sentença recorrida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5000391-68.2020.4.03.6006; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 10/08/2022; DEJF 17/08/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO COM VISTAS À PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO CONSTATADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE IMPEDIR O COMPARECIMENTO DO PACIENTE E DE SEU DEFENSOR EM JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE FORMA PRESENCIAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
A discussão refere-se ao alegado direito do paciente e seu defensor não comparecerem à audiência de interrogatório de modo presencial, e sim por meio de videoconferência. - O interrogatório constitui, no sistema processual penal brasileiro, meio de defesa e também de prova. É a oportunidade do acusado apresentar-se ao juiz da causa e, querendo, apresentar sua versão dos fatos que lhe são imputados. A leitura dos dispositivos legais revela que a regra é o interrogatório presencial, disciplinado no artigo 185 do Código de Processo Penal, a ele fazendo menção também os artigos 260 e 399 desse mesmo CODEX, constituindo obrigação do acusado solto comparecer em juízo para ser interrogado, independentemente do local de sua residência. - A exceção encontra previsão no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal (Art. 185. (...) § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I. prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II. viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III. impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV. responder à gravíssima questão de ordem pública). - Qualquer pretensão diversa deve ser plenamente justificada, possibilitando ao magistrado adequar o sentido da norma a uma situação fática excepcional. - Não se verifica, in casu, alguma situação excepcional que pudesse impedir o comparecimento do paciente e de seu defensor em juízo. Outrossim, a impossibilidade física de comparecimento do réu em juízo, não foi devidamente comprovada. - Não há notícias de que o paciente seja idoso, único responsável por criança até doze anos ou por pessoa com deficiência, tampouco possua qualquer deficiência que o enquadre no denominado grupo de risco. Também, não foram acostados aos autos quaisquer documentos e/ou laudos médicos que informassem eventual moléstia grave por parte do paciente. - No que tange à pandemia COVID/2019, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e as Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul acompanham as orientações do Conselho Nacional de Justiça, a qual vem normatizando o assunto por meio de Portarias, sendo, a última delas, a Portaria Conjunta PRES/CORE nº 28, de 21.02.2022, a qual dispôs expressamente que as atividades retornariam à forma presencial ordinária a partir de 04.04.2022. Nessa diretriz, a decisão impugnada não apresenta ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal ao paciente, porquanto o juízo impetrado pode determinar o comparecimento pessoal do réu, ora paciente, à sua presença, para interrogá-lo, pouco importando a distância de sua residência. - Ordem de Habeas Corpus denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5008621-07.2022.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 24/06/2022; DEJF 28/06/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. AUDIÊNCIA VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato do Juízo Federal que teria violado direito líquido e certo do impetrante ao indeferir o seu pedido de que a audiência designada nos autos da ação penal fosse feita de forma virtual. Conforme estabelece o artigo 185 do Código de Processo Penal, a regra geral. que deve sempre prevalecer. é de que as audiências devem ser presenciais e o réu deve ser interrogado pessoalmente pelo Juiz. Na decisão que designou a data da audiência presencial, o r. Juízo expressamente reforçou a adoção das cautelas sanitárias, nos termos das Recomendações e Resoluções do Conselho Nacional de Justiça. Assim, não há direito líquido e certo do denunciado de ter a audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência. Segurança denegada. (TRF 3ª R.; MSCrim 5019411-84.2021.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 15/12/2021; DEJF 10/01/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Alegação de nulidade. Julgamento por meio de videoconferência. Pandemia da covid-19. Ausência de prejuízo. Precedentes do STJ. Alegação de decisão manifestamente contrària à prova dos autos. Sem razão. Existência de provas aptas a amparar a tese escolhida pelo Conselho de Sentença. Soberania dos veredictos. Recurso improvido. Decisão unânime. I- no tocante às nulidades, predomina o entendimento de que uma nulidade só deve ser acolhida e tornar imprestáveis os atos processuais posteriores quando o vício puder, de alguma forma, macular a substância da decisão. Assim, nos termos do artigo 563 do código de processo penal, não se reconhece a nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo causado à acusação ou à defesa e, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, o postulado pás de nullité sans grief abrange tanto as nulidades relativas como as absolutas. Precedentes do STF. II- de acordo com o disposto no art. 185, § 2º, IV do código de processo penal, excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: IV. Responder à gravíssima questão de ordem pública. é pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores e deste tribunal de justiça, no sentido de que é possível a realização do julgamento por meio de videoconferência. No caso em apreço, observa-se que o magistrado a quo entendeu ser necessária a realização do julgamento por meio de videoconferência, ante a situação causada pela pandemia da covid-19. Precedentes. III- o tribunal do júri encontra sua previsão inserida no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, tendo como princípios basilares: O sigilo das votações; a plenitude de defesa; a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo pacífico o entendimento de que a decisão dos jurados apenas pode ser anulada na hipótese de evidente contrariedade ao contexto probatório dos autos; vale dizer, quando o veredicto for totalmente dissociado das provas coletadas. IV- de uma análise detida dos autos do presente recurso de apelação, não identifico flagrante incompatibilidade entre o veredicto proferido pelos jurados e as provas contidas nos autos. De fato, a condenação restou devidamente demonstrada nos autos pela acusação e reconhecida pelo corpo de jurados, quando da resposta à respectiva quesitação. V- a principal tese das defesas é a de que, ao absolverem o denunciado rubenildo galdino da Silva, deveria ter sido afastada a qualificadora relativa à emboscada (IV, do §2º, do art. 121, do CP), já que o réu absolvido teria sido um dos mentores da referida qualificadora. O argumento na defesa não pode prosperar, uma vez que os jurados entenderam que o suposto mentor do crime denunciado não teve participação no homicídio. Dessa forma, não há como a defesa dos apelantes afirmar categoricamente que rubenildo galdino da Silva foi um dos mentores do crime, haja vista que ele sequer foi considerado culpado pelo Conselho de Sentença. Ademais, a referida qualificadora encontra-se demonstrada nos presente nos auto, uma vez que a vítima foi alvejada em via pública, enquanto os réus, um pilotando e outro na garupa de uma motocicleta, efetuaram disparos de arma de fogo contra o ofendido, que não teve chance de se defender, o que evidencia que o delito foi praticado por meio de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima. VI- assim, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria e a qualificadora sem conflitar manifestamente com as provas dos autos, providência perfeitamente aceitável no âmbito das cortes superiores, não sendo lícito a este tribunal imiscuir-se na conclusão tomada pelos jurados. VII- recurso improvido. Unânime. (TJAL; ACr 0700275-60.2019.8.02.0049; Penedo; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 24/05/2022; Pág. 265)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Sustentada a ilegalidade da decisão que determinou a sessão de julgamento perante o tribunal do júri de forma virtual. Alegação de violação da plenitude da defesa. Liminar parcialmente concedida para suspender a realização da sessão do júri até o julgamento do mérito do writ. Ordem conhecida. Confirmação liminar. Unanimidade. I é garantido ao acusado o direito de presença, pelo qual lhe é assegurado a oportunidade de, junto ao seu defensor, acompanhar os atos de instrução, tendo a oportunidade ainda de auxiliar na realização de sua defesa de forma efetiva, além da possibilidade de ver e ser visto por seus julgadores, o que, no caso de processos afetos ao tribunal do júri, faz parte de toda dinâmica do procedimento. II não se descura da possibilidade, fundada na excepcionalidade da medida, de realização de interrogatório do acusado por videoconferência (art. 185, §2º, do código de processo penal). Entretanto, na espécie, embora justificada a decisão em razão da ausência de previsão para a realização do recambiamento, é certo que, em se tratando do interrogatório do réu perante o tribunal do júri, deve ser assegurado a este o direito de se fazer presente de maneira física e ser visto por seus julgadores. Embora se reconheça a relevância da realização de atos por meio de videoconferência, vale destacar que, com relação à excepcionalidade em razão da pandemia (covid-19), as medidas restritivas anteriormente adotadas estão sendo paulatinamente revogadas à medida em que as atividades presenciais vêm sendo retomadas. No caso em tela, em que pese não ser um direito absoluto, é de suma importância reconhecer que, no caso do rito do júri, o direito de presença é um dos desdobramentos do princípio da plenitude da defesa, na sua vertente da autodefesa ante a possibilidade da sua participação efetiva. III liminar confirmada para manter suspensa a sessão plenária por videoconferência, determinando-se o recambiamento do ora paciente para que seja realizada a sessão do júri com a sua presença. (TJAL; HCCr 0800542-85.2022.8.02.0000; União dos Palmares; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 24/05/2022; Pág. 270)
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. REJEITADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO AO RÉU NÃO DEMONSTRADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSA. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em sede preliminar, o apelante aduz a nulidade da audiência de instrução pela violação dos prazos de intimação da defensoria pública na forma do art. 185, §3º do CPP e art. 5º, §3º da Lei nº 11.419/06, bem como a existência de prejuízo implícito por não terem sido solicitadas diligências ao fim do interrogatório. Rejeitadas as preliminares posto o réu ter sido devidamente acompanhado por advogado, bem como não restar comprovada a existência de prejuízo, conforme preconiza a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal. 2. A apreensão de drogas, acondicionadas em porções individuais, somada à existência de apetrechos como balança de precisão e sacolass plásticas, são circunstâncias que evidenciam a finalidade mercantil dos entorpecentes. 3. Os depoimentos dos policiais, por sua vez, são elementos legítimos de convicção idôneos para a condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, revestindo-se de alto valor probante sobretudo quando alinhados aos demais elementos de prova, a exemplo do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Toxicológico Definitivo. 4. Não há falar em absolvição, tendo em vista que o conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito imputado ao Réu, qual seja, tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. 5. Recurso não provido. (TJAM; ACr 0001375-86.2019.8.04.5400; Manacapuru; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 16/09/2022; DJAM 16/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO FEITO POR VÍDEOCONFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 185, §2º, DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. CULPABILIDADE. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade, vez que a realização do interrogatório por meio de videoconferência encontra amparo legal no artigo 185, §2º, IV, do Código de Processo Penal, em concomitância com a Resolução nº 329, do CNJ. 2. Da análise valorativa do acervo probatório, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz, concluo que a alegada insuficiência de provas aduzida pela defesa, se encontra dissonante aos demais elementos probatórios. Logo, a mera negativa de autoria pelo Apelante, dissociada de provas que fundamentem tal pretensão, se mostra uma frágil tentativa de eximir-se de sua culpabilidade. 3. Portanto, se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta para a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas em desfavor dos Apelantes, ainda que haja peremptória negativa de autoria, é de se manter a sentença condenatória recorrida, não sendo viável suas absolvições. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJAM; ACr 0002394-83.2020.8.04.4401; Humaitá; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; Julg. 10/03/2022; DJAM 10/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA). ILICITUDE VERIFICADA. NULIDADE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. CONDENAÇÃO INVIÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SENTENÇA PROLATADA COM BASE EM PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, II, DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por DAYVISON ATANÁZIO DA Silva contra a sentença proferida na audiência de fls. 195/202, que o condenou como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. Requereu preliminarmente o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio de invasão de domicílio para absolver o apelante e pela quebra da cadeia de custódia em relação à droga apreendida e a anulação da audiência de instrução pelo descumprimento do art. 185, §3º, do CPP e pelo indeferimento das testemunhas referidas. No mérito, requereu o provimento do recurso para absolver o apelante ou, alternativamente, reduzir a pena para o mínimo legal e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a modificação do regime inicial de cumprimento de pena. 3. Acolhida a preliminar de ilicitude da prova decorrente da entrada forçada dos policiais no domicílio do réu sem a demonstração de que havia elementos mínimos para caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 4. Verifica-se no caso concreto a nulidade da prova por violação de domicílio, haja vista que não foi precedida de fundadas razões que justificassem a diligência, mas apenas em meras informações aleatórias, desacompanhadas de outros elementos preliminares indicativos de crime (campanas, investigações), inexistindo quaisquer outras circunstâncias anteriores que autorizassem a violação, não havendo justa causa que autorize mitigação da garantia prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. (RE 603616/RO - Tema 280 da Repercussão Geral) 6. A justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial não se encontra evidenciada no caso em análise, tendo em vista que o contexto fático anterior à invasão não permite a conclusão acerca da ocorrência, no interior da residência, de crime cuja urgência em sua cessação demandasse ação imediata, não se mostrando possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 7. Entende o Superior Tribunal de Justiça que o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. (HC 598.051/SP) 8. A sentença recorrida tomou como base prova ilícita, inadmissível para dar suporte ao édito condenatório, a teor do art. 5º, LVI, da Constituição Federal. 9. A ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso ilegal do domicílio do réu, bem como de todas as que delas decorreram, impõe a absolvição do recorrente por ausência de prova idônea acerca da materialidade dos crimes, na forma do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Precedentes do STF e do STJ. 10. Recurso a que se dá provimento. (TJCE; ACr 0103858-41.2019.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 01/09/2022; Pág. 164)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILICITUDE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ARREMESSADA PARA VIA PÚBLICA, ONDE FOI APREENDIDA E QUE ESTAVA EM PODER DE ADOLESCENTE QUE VENDIA PARA RÉU MEDIANTE COMISSÃO. RÉU ABORDADO EM OUTRO LOCAL QUE AUTORIZOU IDA DOS POLICIAIS Á SUA RESIDÊNCIA, ONDE MAIS SUBSTANCIA ENTORPECENTE FOI APREENDIDA. CRIME PERMANENTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) PARA O DE USUÁRIO DE DROGAS (ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL). IMPOSSIBILIDADE. ROBUSTEZ DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme anteriormente relatado, o juiz a quo condenou o acusado, ora apelante, como incurso nas tenazes dos arts. 33 e do art. 35, com causa de aumento de pena prevista no inciso VI do art. 40, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (anos) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, arbitrando cada dia-multa no valor unitário de 1/30 de um salário-mínimo vigente na data do fato, sendo operada a detração restando o cumprimento de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, estabelecido regime inicial semiaberto. 2. A situação sob análise se enquadra justamente na hipótese da excludente flagrância do delito. Isso porque o tráfico de drogas é considerado um crime permanente, no qual o estado de flagrância se prolonga no tempo, o que autoriza que a polícia ingresse no domicílio de quem quer que se encontre nessa situação de ilicitude, a qualquer hora do dia e da noite, independentemente de ordem judicial, pelo menos enquanto não cessar o estado de permanência. 3. No caso em foco, os depoimentos dos policiais militares, ouvidos na fase inquisitorial e em juízo, esclarecem que havia fundadas razões para se concluir que se estava diante de flagrante delito, tendo estes recebido denúncia acerca do tráfico de drogas, que era praticado por um menor, razão pela qual saíram em diligência, no que lograram êxito. Em juízo (mídia de fls. 189), colheu-se através das testemunhas José Hélio Paulino Ribeiro e Antonio Danilo Saraiva Nogueira, policiais militares, relataram que receberam denúncias anônimas e então foram até a casa do menor Emanuel Vitor dos Reis, que tentou se evadir do local e arremessou as drogas, posteriormente recolhidas pela polícia. Disse que o adolescente confessou que vendia as drogas, que eram repassadas pelo réu Paulo Henrique Alves Xavier, e que pelo serviço recebia uma comissão de 10% das vendas. Ato seguinte, diligenciaram em busca do réu, encontrando-o na casa da sua tia. O réu, ao avistar os policiais, tentou fugir, todavia foi capturado. Informaram que este confessou que a droga que estava em sua posse encontrava-se enterrada no quintal da casa onde ele morava, e que os levou até o local e ele mesmo desenterrou os entorpecentes. Disse, ainda, que Paulo Henrique Alves Xavier informou que recebia as drogas de uma pessoa conhecida por Gabiru. Assim, restaram comprovadas nos autos a materialidade do crime e autoria delitiva pela prova testemunhal, pelas drogas apreendidas, pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 08), que registra o material encontrado, tratando-se de 44 trouxinhas de maconha, perfazendo um total de 49 g e 4g de cocaína fracionada em 07 papelotes; uma quantia em dinheiro constando uma nota de R$ 50, uma de R$ 20, oito notas de R$ 10, cinco notas de R$ 5 e dez notas de R$ 2, e ainda, um celular LG; pelo laudo provisório de constatação de substância entorpecente (fls. 23 e 25); laudo toxicológico definitivo, que atestou se tratar de maconha e cocaína (fls. 106 e 109) e pelos demais documentos acostados. Inconteste, portanto, que a atuação policial foi legítima. 4. Quanto ao pleito de nulidade do interrogatório realizado via videoconferência, não prospera, de acordo com o art. 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal fica a possibilidade, por meio de decisão fundamentada, da realização do interrogatório do réu preso, por meio de videoconferência, com a finalidade de viabilizar a participação do réu no referido ato processual. É o caso dos autos, em que presentes os elementos autorizadores para a efetivação da videoconferência, o Magistrado determinou a realização do interrogatório do réu, pela via remota. Resta claro que a dificuldade enfrentada na remoção e apresentação dos presos em juízo constitui motivação suficiente e idônea para tal providência, desta forma não se pode acatar o rogo do apelante. 5. A defesa ainda apresentou, no mérito, a pretensão de desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para o uso de entorpecentes (art. 28 do mesmo diploma legal). O tráfico de drogas é um crime de ação múltipla, havendo multiformas de violação do tipo penal, sendo bastante para a sua consumação que haja a realização de um dos verbos ali dispostos, sendo certo que, para caracterizar a traficância, não se faz necessário que fique demonstrada a comercialização da droga, se tão somente a conduta do réu enquadra-se em qualquer um dos verbos do preceito primário em questão. No caso em análise, é demonstrado que o acusado praticou ações de ter em depósito e guardar, previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que os fatos apurados certificam que a droga enterrada no fundo do quintal de sua residência lhe pertencia. Incongruente, portanto, é a pretensão de desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse para consumo pessoal). 6. Observa-se aplicação da pena devida e proporcional, atenta aos parâmetros legais para mensurar a dosimetria ao caso concreto, não havendo, pois, necessidade de reformulação. 7. Recurso apelatório conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0002032-82.2019.8.06.0126; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 09/08/2022; Pág. 178)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DA PRESENÇA FÍSICA DO RÉU. INOCORRÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DA COVID-19. APLICABILIDADE DO ART. 185, § 2º, DO CPP. AMPARO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA NULIDADE ALGIBEIRA.
1. A sessão de julgamento realizou-se em 19/10/2021, período em que a pandemia do novo coronavírus (Covid - 19) encontrava-se presente no cotidiano da sociedade. A Organização Mundial da Saúde - OMS -, desde 11/03/2020, declarou o início da pandemia, inexistindo até os dias atuais o término da circulação do aludido vírus, surgindo inclusive novas variantes com maior grau de transmissibilidade, como a Ômicron. 2. A taxa de ocupação em UTIs no Ceará era de 34,12% na data da sessão do julgamento, dados oficiais que demonstram a circulação no novo coronavírus no estado e sua gravidade, conforme site do IntegraSus. 3. Sabe-se que desde o início da pandemia, o Poder Judiciário, em especial, por meio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expediu diversas recomendações e resoluções com a finalidade precípua de tutelar o efetivo acesso à justiça e a duração razoável do processo. Não foi diferente quanto aos atos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado Ceará, pois permaneceu e permanece em constante vigilância para sanar eventuais problemas que possam gerar em algum tipo de problema na realização de atos processuais. 4. Na espécie, o juiz singular, na data de 16/08/2021, exarou despacho redesignando a sessão do Júri que se realizaria em 24/08/2021, passando para 19/10/2021, uma vez que a Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte não tinha estrutura para a realização da sessão exclusivamente remota (pág. 429). Já na data de 09/09/2021, o magistrado monocrático indeferiu o pedido de participação física do réu na sessão do Júri, justificando que o ato judicial seria realizado no formato semipresencial, em conformidade com a Portaria nº 1431/2021 (Dje de 31/08/2021), para atender aos atos internos do CNJ e desta Corte em decorrência da existência da Covid-19 (págs. 447/448). Em seguida, na data da sessão em plenário, os advogados reiteraram o pedido citado, sendo indeferido pelo juzó a quo mais uma vez sob o argumento da necessidade de evitar a proliferação da Covid-19 (págs. 547/552). Além disso, enfatizo que o réu encontrava-se recolhido em unidade prisional localizada no Estado do Rio Grande do Norte (pág. 538). 5. Inexiste afronta à plenitude de defesa quando o réu, mesmo não fisicamente presente na estrutura do Fórum, se fez presente em ambiente virtual, isto é, participou de maneira ampla, tendo a oportunidade de escutar os depoimentos realizados em plenário, bem como de responder as perguntas formuladas pelo juiz, promotor de justiça e advogados, inexistindo qualquer falha técnica nas mídias acostadas nos autos (págs. 561). 6. Em que pese o art. 457, § 2o, do CPP disponha sobre a condução do réu preso até o julgamento e em caso de impossibilidade resultará no adiamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, percebe-se que tal dispositivo legal foi incluído pela Lei nº 11.689/2008, período em que não se realizavam audiências por videoconferência. Já na Lei nº 11.900/2009, foi alterada a redação do art. 185, § 2o, do CPP prevendo a viabilidade do interrogatório do réu por videoconferência, desde que devidamente fundamentado. 7. A decisão de manutenção do julgamento no âmbito do Tribunal do Júri mesmo sem a presença física do réu, mas com a devida e a ampla atuação do recorrente por meio do formato de videoconferência, enquadra-se no inciso IV do § 2º do art. 185 do CPP, pois a sessão em plenário ocorreu na aludida modalidade diante de notória questão de ordem pública, qual seja, pandemia do novo coronavírus (Covid-19); logo, não há que se falar em nulidade no julgamento, sobretudo quando sequer fora comprovado o prejuízo. Precedentes. 8. A defesa ainda menciona que não houve entrevista prévia e reservada com o réu, bem como que não tem como certificar-se de que nenhuma pessoa acessará essa comunicação durante sua entrevista. Ocorre que o causídico não se insurgiu contra a mencionada tese antes do início da sessão, tampouco no decorrer dela. Além disso, não conseguiu demonstrar qualquer prejuízo real, nos termos do art. 563 do CPP. 9. Nota-se que o causídico do réu em sessão plenário apenas se insurgiu sobre a ausência da presença física do réu no julgamento, nada se manifestando sobre a necessidade de entrevista prévia e reservada com o recorrente, situação que caracteriza preclusão. Além disso, a situação de eventual nulidade poderia ter sido alegada pelo advogado constituído tanto antes quanto no início da sessão, contudo preferiu ficar inerte. 10. Na espécie, o caso se enquadra no instituto da nulidade algibeira, inadmissível de acolher a nulidade neste momento processual, pois quando o advogado deixa de protestar a nulidade como estratégia, mesmo tendo ciência, há violação ao princípio da boa-fé processual. Repita-se que o patrono escolheu não se pronunciar sobre possível nulidade, esperando o resultado do julgamento, pois em caso de absolvição não apresentaria tal tese. Precedentes. 11. Por fim, rechaçam-se as teses de nulidade do julgamento pelo Conselho dos Sete, visto que a presença por videoconferência do réu na sessão não violou nenhum preceito constitucional ou infraconstitucional, mormente, quando o ato processual realizou-se sem qualquer ilegalidade, sendo substanciado em atos do Órgão Especial desta Corte, do Conselho Nacional de Justiça, e ainda, pela previsão infraconstitucional acerca da realização de interrogatório por videoconferência (art. 185, § 2o, do CPP), bem como não se admite no caso em tela a nulidade algibeira, e ainda, a defesa não demonstrou o efetivo prejuízo, isto é, com base no princípio pas de nullité sans grief, exige-se a efetiva demonstração de prejuízo concreto, fato este que inexistiu, sendo função da defesa comprovar o prejuízo causado contra o réu, nos termos do art. 563 do CPP. MÉRITO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBORAM A VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS. Súmula 06 DO TJCE. 12. Da análise do caso concreto, se pôde perceber que havia teses (e elementos de prova) em conflito e que os jurados optaram por condenar o apelante pelo crime de homicídio qualificado na modalidade tentada (art. 121, § 2º, IV, c/cart. 14, II, do Código Penal) diante dos atos praticados contra a vítima Rivardo Sérgio Maia e pelo crime de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 20, § 3º, do CP), tendo como vítima Iracilda Maia de Oliveira Aprígio. 13. A peça delatória trouxe ao Poder Judiciário noticia criminis de delitos perpetrados pelos réus Delânio Maia Fernandes (Quinha), Diego Maia Fernandes (Chudu) e José Arimatéia dos Reis Melo (Ari) em desfavor das vítimas já mencionadas, tendo como modus operandi disparos de projéteis de arma de fogo contra o veículo de Rivardo, momento em que estavam presentes no interior do carro a sua sogra Iracilda, sogro e dois filhos. 14. O Conselho dos Sete compreendeu que restou caracterizada a autoria do crime pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e em juízo, condenando o recorrente Delânio pelos crimes de homicídio qualificado tentado e homicídio qualificado consumado; Diego apenas pelo delito de homicídio qualificado tentado; e José Arimatéia foi absolvido (págs. 547/552). A materialidade restou comprovada nos laudos constantes às págs. 23/24, 44/48, 76 e 183. 15. Com o acolhimento pelos jurados acerca da autoria e da materialidade, não cabe a este Tribunal valorar as provas colhidas e alterar a conclusão do Conselho dos Sete, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos. 16. Por conseguinte, o magistrado não pode agir de maneira contrária ao posicionamento do legislador, quando procedeu às regras do Tribunal do Júri no Código de Processo Penal, em plena harmonia com as disposições constitucionais, razão pela qual mantém-se o decisum, uma vez que fora consubstanciada pelas provas acostadas aos autos. 17. Quanto ao argumento de incoerência no julgamento em decorrência do resultado distinto aplicado para cada um dos réus, não há qualquer impedimento legal para que o Corpo de Jurados, sobretudo, quando os jurados por meio da íntima convicção e substanciados pelas provas postas na persecução penal, procedam com a absolvição ou condenação dos réus por crimes distintos. 18. O Conselho dos Sete condenou o recorrente Delânio pelos crimes de homicídio qualificado tentado e homicídio qualificado consumado, visto que compreenderam como sendo o responsável por ceifar a vida da vítima Iracilda e por efetuar disparos de arma de fogo contra a Rivardo. Quanto ao corréu Diego, houve condenação pelo delito de homicídio qualificado tentado em desfavor de Rivardo, provavelmente pelos disparos efetuados contra o veículo. Por fim, absolveram o corréu José Arimatéia, possivelmente por ter atuado como motorista. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. MANUTENÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXCLUSIVAMENTE NO CRIME TENTADO. 19. O juiz monocrático fixou a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão tanto em relação ao delito de homicídio qualificado tentado quanto ao homicídio qualificado consumado (págs. 553/560), tendo desvalorado a circunstância e a consequência do crime. 20. O mero argumento de movimentação de pessoas sem descrição detalhada sobre o risco elevado que poderia ter gerado no caso concreto, não é fundamento idôneo, sobretudo, quando não constam nos autos provas acerca da efetiva movimentação de pessoas no momento do crime; logo, rechaça-se essa vetorial nas duas penas fixadas pelo juiz. 21. No que concerne às consequências do crime, tem-se como adequado mantê-lo de forma desfavorável apenas em relação ao homicídio qualificado tentado praticado contra Rivardo, pois diversas lesões foram praticadas, permanecendo internado por 17 (dezessete) dias, conforme laudos às págs. 44/48 e 76. Elide-se essa vetorial em relação ao crime de homicídio qualificado consumado, uma vez que houve morte imediata da vítima Iracilda, a partir de um projétil que atingiu a sua cabeça, como prevê o laudo de exame cadavérico (págs. 23/24). 22. Assim, redimensiona-se a pena-base para 12 (doze) anos de reclusão quanto ao crime do art. 121, § 2º, IV, na forma do art. 20 § 3º do CP (homicídio qualificado consumado), decotando as vetoriais das circunstâncias e consequências do crime, tornando-a como definitiva diante da ausência de agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena. 23. Já em relação ao delito do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP (homicídio qualificado tentado), decota-se apenas a circunstância do crime, mantendo-se desfavorável a consequência do delito; logo, redimensionando-se a pena-base para 14 (quatorze) anos de reclusão, visto que o juiz singular utilizou o quantum de 02 (dois) anos para cada vetorial negativa. Como o crime foi praticado na modalidade tentada, reduz-se a pena para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses, mantendo-se a fração redutora mínima de 1/3 (um terço) diante dos diversos disparos de arma de fogo (art. 14, II, parágrafo único, do CP), como bem fundamentado pelo juiz singular. 24. Considerando que houve a incidência do concurso formal impróprio (art. 70, parte final, do CP), somando-se as penas, tem-se como reprimenda definitiva o quantum de 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do CP. 25. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; ACr 0006176-09.2015.8.06.0169; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 11/05/2022; Pág. 372)
APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 185, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Apelação criminal interposta pela defesa de Antônio WALLYSON FELIPE DOS Santos, contra sentença condenatória, que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, pelo reconhecimento da prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal. 2. In casu, a autoria e a materialidade delitiva foram devidamente comprovadas, apontando a perpetração do delito constante no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, em consonância com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, corroborados pelas demais provas produzidas em Juízo. 3. Quanto à alegação de nulidade da decisão em virtude da violação do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal, tal pleito não merece prosperar, visto que o art. 563, do mesmo Código, estabelece que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, à míngua de qualquer demonstração concreta de prejuízo à defesa, não poderia ser reconhecida a alegada nulidade. 4. A defesa requer a absolvição do apelante devido à suposta inexistência de provas suficientes para comprovar o cometimento do ilícito, entretanto, como bem indica o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, o acervo probatório constante nos autos permite formular juízo de certeza sobre a autoria e a materialidade delitiva do fato criminoso, visto que a presença do boletim de ocorrência, da declaração das vítimas e do depoimento prestado pelo Delegado de Polícia Civil, o qual não apresenta nenhuma circunstância que lhe retire a credibilidade ou que denote desarmonia com o conjunto probatória presente nos autos, constitui ensejo suficiente para o Decreto da decisão condenatória no que tange à configuração delitiva do crime. 5. Analisando, ex officio, a dosimetria da pena imposta ao recorrente em relação ao crime em comento, verifica-se que essa foi adequadamente realizada, sendo estabelecida a pena total de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em observância aos parâmetros legais, razão pela qual deve ser mantida. 6. No tocante à pena de multa, esta também seguiu os parâmetros legais, razão pela qual deve ser mantida em 14 (quatorze) dias-multa. 7. Consoante art. 33, parágrafo 2º, alínea ‘’b’’, do Código Penal, a pena deverá ser cumprida em regime semiaberto. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; ACr 0029034-14.2019.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 17/03/2022; Pág. 333)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL). 1) PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JÚRI DO PACIENTE, DESIGNADO PARA SE REALIZAR DE FORMA SEMIPRESENCIAL, NA DATA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE ESPAÇO PARA DEFERIMENTO ÚTIL DO PLEITO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA PARTE. 2) INSURGÊNCIA ACERCA DA SESSÃO PLENÁRIA HAVER SIDO DESIGNADA NA MODALIDADE DE VIDEOCONFERÊNCIA. DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 14/2020 TJCE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E REGULAMENTADA PELA PORTARIA Nº 1033/2021 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SESSÃO DO JÚRI DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 3) ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE DO DELITO. PACIENTE QUE SE OCULTOU DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a suspensão do Júri designado para se realizar de forma semipresencial na data de 06 de dezembro de 2021 para que outra sessão seja designada, de forma presencial, com o comparecimento pessoal do paciente ao Plenário do Júri, bem como, a soltura do paciente, se necessário, com a adoção de medidas cautelares diversas de prisão. 2. Conforme relatado, o impetrante alega, inicialmente, que o Juiz da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza determinou a realização do julgamento para o dia 06 de dezembro de 2021, a partir das 10h mas, de forma semipresencial, bem como, que a Defesa do ora paciente, prontamente, requereu que o julgamento se desse de forma presencial, pois não se acha suficientemente capaz de realizar o Júri naquela modalidade, pleito esse que restou indeferido pelo magistrado a quo. 3. No caso sub examine, vê-se que o impetrante propôs o mandamus na data de 19 de novembro de 2021, retornando os autos da PGJ na data de 30/11/2021 e encaminhados conclusos na data de 02/12/2021. Por sua vez, em face do feriado ocorrido em 08/12/2021, a próxima sessão de julgamento somente ocorreria em 10/12/2021, portanto, sem espaço para deferimento útil do pleito de suspensão da sessão de júri, designada na origem para 06/12/2021, que se encontra prejudicado. Destarte, não se conhece do presente habeas corpus nesse ponto. 4. Ocorre que, na data de 08/12/2021, os impetrantes atravessaram petitório às fls. 28/29, informando que a Sessão designada para o dia 06/12/2021 foi remarcada para o dia 24/02/2022, também sob a forma semipresencial, razão pela qual reiteram a concessão do presente writ a fim de determinar que o Juiz de Direito da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza realize o Júri do paciente de forma presencial, bem como, que seja o paciente posto em liberdade. Assim, faz-se mister analisar as novas alegações deduzidas pelos impetrantes. 5. Compulsando os autos, verifica-se que à fl. 272 dos autos originários, o magistrado a quo, tendo em vista o retorno gradual das atividades do júri, e em conformidade com a Portaria nº 1033/2021 - TJCE, marcou a data do julgamento do réu para o dia 06/12/2021, às 10h, na forma semipresencial, devendo o ora paciente participar do ato através de videoconferência. 6. Observa-se, ainda, que a Defesa peticionou nos autos de origem, à fl. 291, requerendo a realização do Júri de forma totalmente presencial, sob a alegativa de que "esse advogado não se sente capaz de realizar o Júri dessa maneira, sem correr o risco de prejudicar a defesa", bem como, a presença do acusado "sem algemas e trajando roupa própria", tendo o magistrado indeferido os pleitos outrora formulados de forma idônea. 7. Sob esse prisma, em 13.08.2020, o Órgão Especial deste egrégio Tribunal aprovou a Resolução nº 14/2020, estabelecendo metodologia para realização de audiências no 1º grau por videoconferência. Determinou-se, no caso específico das sessões do Tribunal do Júri, a sua realização na modalidade semipresencial, recorrendo-se ao método presencial somente quando houver impossibilidade técnica absoluta, devendo ser regulamentado pelas respectivas diretorias dos fóruns o número máximo de participantes presenciais, os horários e a quantidade de sessões de julgamento a serem realizadas. 8. Imperioso ressaltar, ainda, que o direito de presença, considerado como um fragmento do princípio do contraditório, na perspectiva da autodefesa, confere ao réu a plena possibilidade de, no sentido literal do termo, estar presente durante a instrução criminal, possuindo uma participação ativa, além de, se necessário, prestar auxílio à sua defesa. No entanto, o referido direito não é absoluto, podendo ser relativizado a depender da motivação fundamentada exposta pelo magistrado. 9. Cumpre destacar, doravente, que em data um pouco posterior, o mesmo Órgão Especial do TJCE editou a Resolução nº 20/2020, de 15/10/2020 impôs como regra a modalidade semipresencial e, como exceção a modalidade presencial do réu. 10. Por sua vez, em data recente, foi publicada a Portaria nº 1967/2021 que prorrogou a suspensão das atividades presenciais nas unidades do Poder Judiciário cearense, ainda em decorrência da pandemia relacionada com a COVID-19, até o dia 06/01/2022, quando se daria o fim do recesso forense. Neste ato, foi dada preferência ao "regime híbrido" devendo, contudo, ser respeitada a autonomia do juiz de optar pela participação pelo meio remoto, inclusive quanto a presença física dos réus nas sessões do Tribunal do Juri. 11. Conforme exposto, embora seja permitido pela nova Portaria do TJCE a realização de atos presenciais, a opção de qual modalidade será adotada no ato presencial fica a critério do magistrado condutor do feito que, de forma motivada, deverá avaliar qual a opção melhor atende ao caso concreto - desde que segura e respeitando as regras de distanciamento social e condições sanitárias - seja a de forma híbrida/virtual/remota ou presencial. 12. Por sua vez, o que se observa nos autos de origem é que a decisão proferida pelo magistrado - que determinou a participação do réu por videoconferência - está devidamente fundamentada em dados concretos e amparada pelas Portarias e Recomendações que regem o Poder Judiciário do Estado, uma vez que a situação excepcional de gravíssima questão de ordem pública, que é o caso da pandemia da Covid-19, é motivo suficiente para relativizar o direito de presença do réu, sem, contudo, ofender o princípio da plenitude de defesa, mormente quando é garantido ao paciente o constante acompanhamento do julgamento pelo sistema de videoconferência e o contato com seu defensor, estando, assim, o decisum amparado pelo disposto no art. 185, §2º, inciso IV do CPP. 13. Reitera-se, por derradeiro, que os impetrantes não apontaram que o presente caso estaria enquadrado nas excepcionalidades previstas nas Resoluções editadas, qual seja, impossibilidade técnica absoluta a ensejar o êxito na prática do ato, unicamente, sob a forma presencial. Pelo que se consta nos autos de origem, o paciente encontra-se segregado em unidade prisional que já vem realizando audiências de forma remota, não sendo o pleito defensivo de "não se sentir capaz de realizar o júri dessa maneira", apto à modificar a decisão devidamente fundamentada do magistrado condutor do feito. 14. Por fim, a Defesa requereu, de forma oral, na origem, o adiamento da sessão de julgamento que ocorreria no dia 06/06/2021, sob os mesmos fundamentos já analisados no presente mandamus, tendo o magistrado primevo, novamente, reiterado as razões pela realização do ato por meio de videoconferência, bem como, reanalisado a necessidade de manutenção da segregação cautelar do ora paciente. 15. No que pertine ao pleito de soltura do paciente, não se vislumbra qualquer alteração na situação fática dos autos a ponto de autorizar a revogação da prisão preventiva do paciente neste momento processual, permanecendo inalteradas as condições que autorizaram a decretação da prisão preventiva do requerente, como bem destacou o magistrado primevo. 16. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência do grau de periculosidade do ora pronunciado, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a aplicação da Lei Penal, mormente diante da tentativa de ocultação do paciente, além de que a ação supostamente praticada pela agente evidencia certo grau de periculosidade, na medida em que está sendo acusado do grave crime dehomicídioduplamente qualificado, por motivo fútil ee uso de meio que dificultou a defesa da vítima que, de acordo com os autos, teve sua vida ceifada enquanto dormia. 17. Dessa forma, verifica-se, no presente momento processual, a inexistência de ato de coação ilegal atribuída à autoridade impetrada que pudesse justificar a concessão da liberdade pretendida. Em suma, não configurada a ilegalidade da decisão do juízo primevo que determinou o julgamento semipresencial pelo Tribunal do Júri, bem como, presentes os requisitos listados pelo art. 312 do CPP, tem-se por necessária a manutenção da segregação cautelar da paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal praticado em seu desfavor, eis ser tal medida absolutamente necessária no caso dos autos. 18. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJCE; HC 0637119-69.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 12/01/2022; Pág. 322)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. INEXISTENTE. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À PLENITUDE DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO PRESÍDIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Em relação à arguição de nulidade, tem-se que a legislação processual penal autoriza a realização do interrogatório por sistema de videoconferência quando tal providência busque prevenir risco à segurança pública, viabilizar a participação do réu no referido ato processual, impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima ou responder à gravíssima questão de ordem pública (art. 185, §2º, do CPP). 2. No caso dos autos, o magistrado de piso justificou a realização do interrogatório por videoconferência em função de o réu encontrar-se custodiado no Presídio Federal de Catanduvas/PR, o que se adequá a hipótese prevista no art. 185, §2º, II, do CPP, pois a condição de preso em estabelecimento prisional federal, localizado em outra unidade da federação significativa distante, trata-se de circunstância que gera relevante dificuldade de transporte e, consequentemente, comparecimento do réu em juízo. 3. Ademais, de acordo com o disposto no art. 563 do CPP, que positiva o brocardo pas de nullité sans grief, nenhum ato será declarado nulo, se a nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, de maneira que o mero fato de o réu ser visto pelos jurados, por videoconferência, em uma tela pequena não demonstra prejuízo a plenitude da defesa, tratando-se esta de questão pouco relevante e facilmente contornável mediante aproximação do dispositivo aos julgadores, permitindo a visualização do semblante, dos gestos e da postura do interrogado. 4. Por fim, em relação ao fato de o interrogatório não ter sido acompanhado por defensor presente no presídio, tem-se que o referido vício, ainda que constituísse deficiência de defesa, não foi impugnado na instrução plenária, sendo alcançada pelo instituto da preclusão. Além disso, não foi demonstrado nenhum prejuízo ao apelante decorrente da aludida circunstância, uma vez que o réu acompanhou toda a sessão de julgamento por videoconferência e teve entrevista prévia e reservada com o defensor presente no fórum. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DÃO AMPARO A TESE ACOLHIDA PELO Conselho de Sentença. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 5. Em seu art. 5º, XXXVIII, a Constituição Federal de 1988 prevê o Tribunal do Júri e seus princípios como garantias constitucionais inerentes ao exercício do direito de liberdade, cabendo ao aludido órgão o julgamento de indivíduos que estejam sob acusação de um crime doloso contra a vida. Assim, cabe aos jurados a análise de questões de mérito envolvendo esses tipos de infrações penais, gozando o veredicto de soberania decorrente do próprio texto constitucional, de sorte que sua cassação somente poderá ocorrer em casos excepcionais, tal como acontece quando a referida decisão é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, §3º, do CPP). 6. Dito isto, importante ressaltar que a apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos só deve ser considerada procedente quando, conforme destaca Edilson Mougenot Bonfim, [] destituída de qualquer apoio nos elementos probatórios carreados ao processo, não encontrando fundamento em nenhum elemento de convicção trazido durante a instrução. (Bonfim, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7. ED. São Paulo: Saraiva, p. 814.) 7. Na espécie, percebe-se que a decisão dos jurados, ao afastar o pedido absolutório e reconhecer a qualificadora do motivo torpe, não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que encontra respaldo mínimo na prova produzida nos autos, pois as testemunhas Agamenon Maia e Luciano Benevides apontam o réu como autor do crime e Leonardo narra que o delito deu-se por queima de arquivo, além de que uma das armas encontradas na posse de um grupo que o recorrente fazia parte foi utilizada para ceifar a vida de Dedé. 8. Assim, tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório, e existindo elementos que justifiquem o acolhimento das teses acusatórias, não há que se questionar o veredicto, pois, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos, pois cabe ao Tribunal apenas a realização de um juízo de constatação da existência de provas para sustentar a tese acolhida. 9. No mesmo sentido esta Egrégia Corte consolidou entendimento na Súmula n. 6, cujo enunciado informa que: As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. 10. Analisando os fundamentos do magistrado para afastar a pena-base do mínimo legal, verifica-se os argumentos atinentes à culpabilidade devem ser afastados, uma vez que o magistrado de piso lançou mão de elementos inerentes ao próprio tipo penal para exasperar a sanção, mas, conforme bem apontou o Ministério Público, o desvalor da aludida circunstância deve ser mantido em função de o crime ter sido praticado em face de uma pessoa conhecida como sua amiga, o que denota uma maior reprovabilidade da conduta. 11. Assim, incidindo em face do sentenciado três circunstâncias judiciais negativas, deve a pena-base ser exasperada para 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses, haja vista a aplicação do critério ideal de 1/8 (um oitavo) de pena abstratamente prevista por vetorial negativa, não vislumbrando motivos, pautados com segurança na prova dos autos, que autorize elevação além desse patamar. Na segunda etapa, fixa-se a sanção provisória em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em função da incidência da agravante da do art. 61, inc. II, alínea ‘b’, do CPB, pena que deve ser mantida na última fase a míngua de majorantes e minorantes incidentes na espécie. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; ACr 0000416-25.2009.8.06.0158; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 10/01/2022; Pág. 153)
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