Art 185 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seucomeço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por créditotributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redaçãodada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sidoreservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívidainscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO SUCESSIVA DE IMÓVEL. FRAUDE A EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 185 CTN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso não providopara averiguação da existência de fraude à execução fiscal aplica-se o artigo 185 do CTN. Lei Especial. Mostra-se irrelevante a data em que a penhora foi averbada no registro do imóvel, já que, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, a Súmula nº 375 não é aplicável às execuções fiscais. Realizada a alienação do imóvel, após o advento da Lei Complementar nº 118/05, aplica-se a regra contida na atual redação do art. 185 do CTN, in casu, passando a configurar fraude, em que a presunção absoluta de conhecimento por terceiros nas execuções fiscais já resta configurada desde o momento em que ocorre a citação do devedor ou desde a inscrição do débito tributário em dívida ativa. (TJMG; APCV 0082313-65.2017.8.13.0040; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Belizário de Lacerda; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO REPETITIVORESP N. 1.141.990/PR. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVADO EM MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO DA DEVEDORA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A discussão a respeito da prescrição do crédito tributário é tema que escapa da cognição restrita própria dos embargos de terceiros, limitado ao exame da legalidade da constrição judicial incidente sobre o bem (arts. 674 e seguintes do CPC). 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do RESP 1.141.990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula nº 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. 3. O embargante adquiriu o bem penhorado depois da citação da executada no feito executivo, pelo que se presume a fraude a execução, sendo irrelevante a circunstância de inexistir registro da penhora ao tempo da alienação pois o enunciado da Súmula nº 375/STJ é inaplicável no âmbito das Execuções Fiscais. 4. Por força de reconhecimento de fraude à execução, o bem constrito não usufrui da proteção estabelecida na Lei nº 8.009/1990. 5. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5059593-54.2022.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, "B", DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. TESES ALICERÇADAS NA SUPOSTA CONSUMAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXAÇÃO. ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES. MATÉRIA REFUTADA PELA CÂMARA RECORRIDA, EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1.201.993/SP. DECISÃO CÔNSONA À POSIÇÃO CRISTALIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 444/STJ). APLICAÇÃO ESCORREITA DA TESE PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, a partir do RESP nº 1.201.993/SP, examinado sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, firmou a Tese 444/STJ, mediante a qual foram consolidadas, entre outras, as seguintes orientações no tocante à matéria em dissenso: (I) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (II) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no RESP 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC. Fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (III) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (RESP 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (STJ, RESP 1201993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 8-5-2019). Considerando que, de acordo com a intelecção expressa no paradigma, cabe às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes ao encadeamento fático subjacente, as teses suscitadas em sede de agravo interno, precisamente no que alude ao Tema 444/STJ, devem se achar alicerçadas em elementos demonstrativos da distinção técnico-jurídica entre o caso dos autos e o precedente aplicado, o que não se verifica na hipótese. (TJSC; AI 0185741-22.2013.8.24.0000; Câmara de Recursos Delegados; Rel. Des. Getúlio Corrêa; Julg. 26/10/2022) Ver ementas semelhantes
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO. IMÓVEL. ILEGALIDADE. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA Nº 375 DO STJ. APLICAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FE DO ADQUIRENTE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Com efeito, demonstrado que à época em que a embargante adquiriu o imóvel objeto desta ação, não havia nenhum registro da penhora na matrícula do imóvel. Certo, ainda, que não houve demonstração de má-fé da embargante, mesmo porque não adquiriu o imóvel diretamente do executado no feito subjacente. Desta feita, não há que se excogitar de fraude à execução, conforme, aliás, preceituada na Súmula nº 375 do C. STJ, verbis: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Destaque-se, por oportuno o feito subjacente trata de execução de dívida ativa não tributária, de modo que inaplicáveis as disposições do artigo 185 do CTN. 4. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida. técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...). Precedentes do E. STF e do C. STJ. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5031419-69.2021.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 25/10/2022)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMA 290/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Nos embargos de terceiro, o embargante não possui legitimidade para deduzir matéria de defesa relativa à relação jurídica entre credor e devedor, sendo, assim, descabida a discussão relativa à prescrição. 2. Nos termos do enunciado do Tema 290 - STJ, Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/05, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. 3. Alegações atinentes à boa-fé na realização do negócio jurídico não são aptas a obstar o reconhecimento da fraude, uma vez que a presunção do art. 185, do CTN, é de caráter absoluto. 4. Caso em que a alienação ocorreu posteriormente à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, e não restou comprovado nos autos a reserva de bens para a quitação do débito, razão pela qual presume-se fraudulenta. (TRF 4ª R.; AC 5057622-42.2020.4.04.7100; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMA 290/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do enunciado do Tema 290 - STJ, Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/05, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. 2. Alegações atinentes à boa-fé na realização do negócio jurídico não são aptas a obstar o reconhecimento da fraude, uma vez que a presunção do art. 185 do CTN é de caráter absoluto. 3. Caso em que a alienação ocorreu posteriormente à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, e não restou comprovado nos autos a reserva de bens para a quitação do débito, razão pela qual presume-se fraudulenta. 4. Reconhecida a ocorrência de fraude à execução, não há falar em impenhorabilidade de bem de família. (TRF 4ª R.; AC 5028334-15.2021.4.04.7100; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMA 290/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENALIDADE AFASTADA.
1. Nos termos do enunciado do Tema 290 - STJ, Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/05, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. 2. Alegações atinentes à boa-fé na realização do negócio jurídico não são aptas a obstar o reconhecimento da fraude, uma vez que a presunção do art. 185 do CTN é de caráter absoluto. 3. Caso em que a alienação ocorreu posteriormente à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, e não restou comprovado nos autos a reserva de bens para a quitação do débito, razão pela qual presume-se fraudulenta. 4. Cumpre afastar a penalidade aplicada por ato atentatório a justiça, com base no inciso VI do art. 77 do CPC, porquanto não advertida a parte, conforme disposto no §1º do referido dispositivo. (TRF 4ª R.; AC 5018415-92.2018.4.04.7201; SC; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMA 290/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do enunciado do Tema 290 - STJ, Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/05, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. 2. Alegações atinentes à boa-fé na realização do negócio jurídico não são aptas a obstar o reconhecimento da fraude, uma vez que a presunção do art. 185, do CTN, é de caráter absoluto. 3. Caso em que a alienação ocorreu posteriormente à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, e não restou comprovado nos autos a reserva de bens para a quitação do débito, razão pela qual presume-se fraudulenta. (TRF 4ª R.; AC 5012050-62.2021.4.04.9999; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMA 290/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do enunciado do Tema 290 - STJ, Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/05, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. 2. Alegações atinentes à boa-fé na realização do negócio jurídico não são aptas a obstar o reconhecimento da fraude, uma vez que a presunção do art. 185 do CTN é de caráter absoluto. 3. Caso em que a alienação ocorreu posteriormente à inscrição do crédito tributário em dívida ativa e redirecionamento da demanda executiva, e não restou comprovado nos autos a reserva de bens para a quitação do débito, razão pela qual presume-se fraudulenta. (TRF 4ª R.; AC 5004103-34.2020.4.04.7204; SC; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMA 290/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do enunciado do Tema 290 - STJ, Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/05, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. 2. Alegações atinentes à boa-fé na realização do negócio jurídico não são aptas a obstar o reconhecimento da fraude, uma vez que a presunção do art. 185 do CTN é de caráter absoluto. 3. Hipótese em que restou configurada a ocorrência da exceção à configuração da presunção da fraude, qual seja, a de reserva bens para a garantia do crédito em execução. (TRF 4ª R.; AC 5000465-63.2021.4.04.7137; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
Sentença que julgou procedente a ação na origem e declarou serem de propriedade da empresa apelada os valores depositados em conta corrente vinculada (escrow account) em razão de instrumento particular de cessão de créditos, com impossibilidade de novos bloqueios. Fisco apelante que alega existência de fraude à execução e ausência de previsão de impenhorabilidade, sendo possível o bloqueio de valores. Com razão. Contribuinte que cedeu seus créditos para a empresa apelada (cessionária) após a inscrição na dívida ativa de débitos tributários e do próprio ajuizamento da execução fiscal, em presunção de fraude à execução, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional. Valores depositados em conta escrow de titularidade da contribuinte, sendo irrelevante para o Fisco a sua função e posterior destinação, bem como quem administra e gerencia a conta. Arranjos particulares que não se sobrepõem ao interesse da execução fiscal. Inocorrência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. Possibilidade de constrição de bens no caso de serem encontrados valores depositados em conta de titularidade do sujeito passivo da execução fiscal, sem que haja qualquer impenhorabilidade aplicável ao caso, sendo irrelevantes acordos entre particulares e a função/administração da conta escrow. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000652-27.2020.8.26.0219; Ac. 16152335; Guararema; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2064)
EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL ALIENADO APÓS A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. RECURSO IMPROVIDO.
I. O artigo 185 do CTN institui uma garantia inerente aos créditos tributários, já que torna ineficazes perante a Fazenda Pública, os atos do devedor que afetam a sua solvabilidade. II. Na redação anterior à Lei Complementar 118/2005, a presunção de fraude operava a partir da propositura da execução fiscal. Apesar de muitos defenderem a interpretação literal da norma, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que somente após a citação do devedor no processo executivo podia-se falar em presunção de alienação fraudulenta. A discussão restou superada após a edição da Lei Complementar 118/2005, que estabeleceu que basta haver a alienação de bens ou rendas após a inscrição em dívida ativa, para que se presuma a ocorrência de fraude. III. Desse modo, no caso em comento, o referido imóvel foi vendido após a inscrição da dívida ativa da parte executada, o que configura a fraude a execução, razão pela qual não há que se falar em desconstituição da penhora dos autos da execução. lV. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5039855-80.2022.4.03.9999; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 21/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RENAJUD. EXECUTADO QUE SE MANIFESTA NOS AUTOS E COMUNICA SOBRE O PARCELAMENTO FISCAL DO DÉBITO. REQUER A LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS PLACAS LNH-0018 E KWM-7113. DEFERIMENTO, PELO MAGISTRADO, SOMENTE EM RELAÇÃO À RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO PLACA LNH-0018, EIS QUE UTILIZADO COMO UTENSÍLIO DE TRABALHO. DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO EXECUTADO, O MAGISTRADO EXERCE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E PROCEDE À LIBERAÇÃO TOTAL DO VEÍCULO KWM-7113 JUNTO AO SISTEMA RENAJUD, SOB O FUNDAMENTO DE SUA ALIENAÇÃO A TERCEIRO EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AGRAVANTE (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) QUE REQUER A REFORMA DA DECISÃO.
1. Demanda originária que versa sobre Execução Fiscal do débito tributário relacionado à Taxa de Fiscalização de Transportes. Restrição que atingiu, inicialmente, quatro veículos em nome do devedor. 2. Veículo KWM-7113 alienado pelo executado. 2.1. Agravante que sustenta a impossibilidade de retirada da restrição pendente sobre o veículo, em virtude de suposta fraude à execução, bem como por se tratar de parcelamento do débito posterior à constrição. 2.2. Art. 185, do Código Tributário Nacional, dispõe que "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. " 2.3. Inaplicabilidade da Súmula nº 375, do STJ (O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente) às execuções fiscais, conforme decidiu a citada Corte no julgamento dos EDCL NO RESP 1.141.990/PR. 2.4. Alienação do veículo que, de fato, ocorreu em momento posterior à inscrição em dívida ativa. Evidências nos autos, contudo, de que, ao alienar o veículo, o executado manteve-se com reservas suficientes para a satisfação do crédito tributário. Bloqueio no RENAJUD que alcança outros automóveis registrados em nome do executado. 3. Parcelamento do débito de, aproximadamente, R$ 3.900,00 em 48 parcelas. 3.1. Executado comprova o parcelamento do débito tributário, em 05/03/2022, com o pagamento da primeira parcela em 07/03/2022. Suspensão da exigibilidade, na forma do art. 151, VI, do CTN. 3.2. Bloqueio judicial realizado em momento anterior ao parcelamento que, em regra, deve ser mantido, sendo ressalvada a possibilidade de substituição de garantia, observado o princípio da menor onerosidade do devedor. Tese recentemente firmada pelo STJ, no julgamento do RESP nº 1.756.406/PA, representativo de controvérsia. 3.3. Todavia, neste caso específico, a constrição ainda pendente sobre o veículo placa LNH-0018, bem como sobre os demais veículos registrados em nome do executado, é suficiente a garantir a quitação do débito, caso seja retomada a execução pelo inadimplemento das parcelas, o que autoriza a liberação do veículo placa KWM-7113. 4. Decisão que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0069995-32.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 21/10/2022; Pág. 311)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURADA. RECURSO NEGADO.
1. In casu, o imóvel registrado sob o nº 244.900 no 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP foi dado como garantia em contrato de alienação fiduciária, em 10/05/2013, com o intuito de assegurar cessão de créditos titularizados pela executada no valor de R$ 2.577.306,00. 2. Posteriormente, foi efetuada uma nova averbação na matrícula do imóvel, em 05/12/2013, para fazer constar o aditamento à escritura que originou e incluir uma nova cessão no montante de R$ 2.159.242,00. 3. A União Federal, por sua vez, efetuou a inscrição em dívida ativa do débito constante no DEBCAD nº 45.953.136-0 em 15/08/2014. 4. Todavia, em 28/05/2015, uma nova averbação foi realizada na matrícula do imóvel visando à inscrição de um aditamento da escritura pública de alienação fiduciária referente a um novo Termo de Cessão no valor total de R$ 5.596.640,00. 5. Ora, conforme se verifica dos autos, a inscrição da dívida ativa da executada foi efetivada em 15/08/2014. Nesse ponto, destaco que o artigo 185 do CTN institui uma garantia inerente aos créditos tributários, já que torna ineficazes perante a Fazenda Pública, os atos do devedor que afetam a sua solvabilidade. Eis a redação do artigo 185 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005 (cujos efeitos ocorreram a partir de 09-06-2005). 6. Na redação anterior à Lei Complementar 118/2005, a presunção de fraude operava a partir da propositura da execução fiscal. Apesar de muitos defenderem a interpretação literal da norma, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que somente após a citação do devedor no processo executivo podia-se falar em presunção de alienação fraudulenta. A discussão restou superada após a edição da Lei Complementar 118/2005, que estabeleceu que basta haver a alienação de bens ou rendas após a inscrição em dívida ativa, para que se presuma a ocorrência de fraude. 7. Desse modo, no caso em comento, verifica-se a existência de flagrante tentativa de fraude à execução, haja vista que o bem alienado fiduciariamente sofreu uma nova oneração em um montante superior ao dobro do valor constante na escritura original após a inscrição em dívida ativa dos créditos fiscais. 8. Nessa esteira, cumpre esclarecer que a empresa executada e seus sócios atuaram em conjunto com notória intenção fraudulenta, sendo irrelevante o fato dos sócios terem sido incluídos posteriormente no polo passivo da execução fiscal. 9. Ainda, esta Turma já apreciou questão semelhante envolvendo a mesma empresa executada e os seus respectivos sócios onde também restou caracterizada fraude à execução em decorrência de transferência de imóvel a outro credor. 10. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5009455-10.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 20/10/2022)
EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL ALIENADO APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. RECURSO PROVIDO.
I. O artigo 185 do CTN institui uma garantia inerente aos créditos tributários, já que torna ineficazes perante a Fazenda Pública, os atos do devedor que afetam a sua solvabilidade. II. Na redação anterior à Lei Complementar 118/2005, a presunção de fraude operava a partir da propositura da execução fiscal. Apesar de muitos defenderem a interpretação literal da norma, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que somente após a citação do devedor no processo executivo podia-se falar em presunção de alienação fraudulenta. A discussão restou superada após a edição da Lei Complementar 118/2005, que estabeleceu que basta haver a alienação de bens ou rendas após a inscrição em dívida ativa, para que se presuma a ocorrência de fraude. III. Desse modo, no caso em comento, o imóvel foi transmitido em 30-09-2018, ou seja, após e a inscrição em dívida ativa do débito, o que configura a fraude a execução. lV. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000881-26.2021.4.03.6113; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 20/10/2022)
Execução fiscal. Fazenda Pública. Termo inicial da prescrição para o redirecionamento aos sócios-gerentes. Citação da pessoa jurídica. Transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos. Prescrição verificada. Interposição de RESP. Sobrestamento. Tema 444 STJ. Hipótese distinta. Rejulgamento. Art. 1.030, II, art. 1.039, caput e art. 1.040, II, todos do CPC. Decisão de acordo com os precedentes do STJ. Manutenção da decisão. Por maioria. A decisão vigorante no processo entendeu que há prescrição no caso concreto (execução fiscal) porque entre a citação da pessoa jurídica e o pedido de redirecionamento da execução transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. - o acórdão do STJ que decidiu o tema 444 não destoa dessa orientação, porque exige que o fisco aponte e demonstre o novo marco para a contagem da prescrição, o que não ocorreu no caso dos autos que sequer cogitou de ato ilícito praticado pelos sócios. - segundo o paradigma (resp 1201993/sp) já tendo ocorrido a citação da pessoa jurídica, o termo inicial da prescrição em relação aos sócios é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte. E esse ocorrência, segundo a tese firmada, deve ser demonstrada pelo fisco, nos termos do art. 593 do cpc/1973 (art. 792 do novo CPC. Fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a fazenda pública), o que não ocorreu nos autos. - não havendo outro marco interruptivo da prescrição, nem sendo discutido a respeito de ato ilícito dos sócios (art. 792 do novo CPC. Fraude à execução, combinado com o art. 185 do CTN. Presunção de fraude contra a Fazenda Pública. Ainda que seja a dissolução irregular da empresa), a hipótese não se encaixa no paradigma do STJ, devendo ser mantido o acórdão nos seus fundamentos, haja vista a inércia do ente público em alegar e demonstrar o ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva. - ao caso se aplica outro paradigma repetitivo que atesta que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do ctn (resp 1101728/sp). (TJSE; AC 201200216132; Ac. 35839/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Beth Zamara Rocha Macedo; DJSE 20/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VÍCIO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INDICADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ausente no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão a sanar ou erro material que reclame o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos, visto que o intuito do embargante é de rediscutir matéria já analisada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AC 5363666-23.2018.8.09.0044; Formosa; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 4593)
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA PRÁTICA ILÍCITA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. Os autos foram encaminhados à Turma Julgadora para eventual retratação à vista do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do RESP 1.201.993/SP pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 444/STJ). 2. O referido julgado decidiu que no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular posterior à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: (II) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no RESP 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC. fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública). 3. Ocorre que o julgamento proferido pela E. Sexta Turma reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento admitindo o reconhecimento de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução em face dos sócios quando decorridos mais de cinco anos da citação da empresa devedora, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. 4. Atualmente se considera presumida a dissolução irregular da empresa pela sua não localização no endereço dos cadastros oficiais, consoante se extrai da Súmula nº 435 do STJ, circunstância apta a ensejar o redirecionamento da dívida em face do sócio-gerente com fundamento no artigo 135, III, do CTN. 5. No caso concreto, o pedido de redirecionamento foi formalizado em 1º.02.2010 antes do decurso do prazo de cinco anos contados da ciência, pela exequente (11.12.2009), da presumida dissolução irregular da empresa (ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário). 6. Desse modo, cabe a retratação do V. acórdão, para dar provimento ao agravo da União a fim de afastar a prescrição intercorrente para o redirecionamento do feito executivo. 7. Juízo de retratação exercido, para dar provimento ao agravo legal. (TRF 3ª R.; AI 0035847-24.2012.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP 1.201.993. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA PRÁTICA ILÍCITA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. Os autos foram encaminhados à Turma Julgadora para eventual retratação à vista do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do RESP 1.201.993/SP pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 444/STJ). 2. O referido julgado decidiu que no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular posterior à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: (II) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no RESP 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC. fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública). 3. Ocorre que o julgamento proferido pela E. Sexta Turma reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, sob o fundamento de que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios deve ser feito no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica executada, sendo indispensável a observância deste prazo para fins de aplicação da actio nata, sob pena de tornar a dívida tributária imprescritível. 4. Atualmente se considera presumida a dissolução irregular da empresa pela sua não localização no endereço dos cadastros oficiais, consoante se extrai da Súmula nº 435 do STJ, circunstância apta a ensejar o redirecionamento da dívida em face do sócio-gerente com fundamento no artigo 135, III, do CTN. 5. Anota-se que o contrato social acostado às fls. 46/48 dos autos físicos comprova que o sócio Luiz ANTONIO DE ARRUDA exercia poder de gerência. O pedido de redirecionamento foi formalizado em 22.10.2010, antes do decurso do prazo de cinco anos contados da presumida dissolução irregular da empresa em 24.08.2010(ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário). 6. Desse modo, cabe a retratação do V. acórdão, para dar provimento ao agravo da União a fim de afastar a prescrição intercorrente para o redirecionamento do feito executivo. 7. Juízo de retratação exercido, para dar provimento ao agravo legal. (TRF 3ª R.; AI 0017268-62.2011.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA PRÁTICA ILÍCITA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. AGRAVO LEGAL PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, SIBSISTINDO, NO MAIS, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS.
1. Os autos foram encaminhados à Turma Julgadora para eventual retratação à vista do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do RESP 1.201.993/SP pela sistemática dos recursos repetitivos. 2. O referido julgado decidiu que: (II) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no RESP 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC. fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública). 3. Atualmente se considera presumida a dissolução irregular da empresa pela sua não localização no endereço dos cadastros oficiais, consoante se extrai da Súmula nº 435 do STJ, circunstância apta a ensejar o redirecionamento da dívida em face do sócio-gerente com fundamento no artigo 135, III, do CTN. 4. Na singularidade, a empresa foi citada em 04/08/98 (fl. 20) e teve bens penhorados em 16/08/99 (fls. 25/27). Houve designação de leilão para o dia 05/03/2003 (fl. 41), mas não houve arrematação. Em 22/01/2004 a Fazenda Nacional pleiteou o reforço da penhora e, ao cumprir o mandado, em 25/02/2005, o Sr. Oficial de Justiça certificou que. .. no local, encontra-se instalada a empresa Torra Torra Comercial, onde fui informado que não se conhece o atual paradeiro da referida (fl. 67). A exequente teve ciência em 29/06/2006 (fl. 68) e em 14/07/2006 requereu a inclusão dos sócios representantes legais da empresa no polo passivo da execução fiscal (fls. 69/70). 5. Portanto, o pedido de redirecionamento foi formalizado antes do decurso de cinco anos contados da ciência, pela exequente, da presumida dissolução irregular da empresa (ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário). 6. O cenário fático dos autos é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição, sendo imperioso o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado ao quanto decidido pelo STJ no RESP nº 1.201.993/SP. 8. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo legal e, assim, afastar a prescrição, subsistindo, no mais, a decisão monocrática que reconheceu a responsabilidade dos sócios. (TRF 3ª R.; AI 0016027-53.2011.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA PRÁTICA ILÍCITA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. AGRAVO LEGAL PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, SUBSISTINDO, NO MAIS, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS.
1. Os autos foram encaminhados à Turma Julgadora para eventual retratação à vista do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do RESP 1.201.993/SP pela sistemática dos recursos repetitivos. 2. O referido julgado decidiu que: (II) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no RESP 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC. fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública). 3. Atualmente se considera presumida a dissolução irregular da empresa pela sua não localização no endereço dos cadastros oficiais, consoante se extrai da Súmula nº 435 do STJ, circunstância apta a ensejar o redirecionamento da dívida em face do sócio-gerente com fundamento no artigo 135, III, do CTN. 4. Na singularidade, a empresa foi citada em 06/05/94 (fl. 26) e teve bens penhorados em 08/11/94 (fl. 32). Em seguida, ofereceu embargos e a execução fiscal foi suspensa, assim permanecendo até o julgamento do recurso por esta Corte (fls. 36 e 43/44). Cessada a suspensão, a Fazenda Nacional pleiteou a expedição de mandado de penhora de bens (fl. 42) e o Magistrado a quo determinou a expedição de mandado de constatação, reavaliação e intimação parta leilão dos bens penhorados (fl. 56). Em 08/05/2009 a Sra. Oficiala de Justiça certificou que a empresa executada está em lugar incerto e não sabido (fl. 61). A exequente teve ciência em 09/11/2009 (fl. 50, vº) e em 14/07/2010 requereu a inclusão dos sócios representantes legais da empresa no polo passivo da execução fiscal (fls. 64/65). 5. Portanto, o pedido de redirecionamento foi formalizado antes do decurso de cinco anos contados da ciência, pela exequente, da presumida dissolução irregular da empresa (ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário). 6. O cenário fático dos autos é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição, sendo imperioso o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado ao quanto decidido pelo STJ no RESP nº 1.201.993/SP. 8. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo legal e, assim, afastar a prescrição, subsistindo, no mais, a decisão monocrática que reconheceu a responsabilidade dos sócios. (TRF 3ª R.; AI 0012817-91.2011.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA PRÁTICA ILÍCITA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. PRAZO PRESCRICIONAL EXTRAPOLADO. ACÓRDÃO MANTIDO, MAS FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Os autos foram encaminhados à Turma Julgadora para eventual retratação à vista do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do RESP 1.201.993/SP pela sistemática dos recursos repetitivos. 2. O referido julgado decidiu que: (II) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no RESP 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC. fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública). 3. Atualmente se considera presumida a dissolução irregular da empresa pela sua não localização no endereço dos cadastros oficiais, consoante se extrai da Súmula nº 435 do STJ, circunstância apta a ensejar o redirecionamento da dívida em face do sócio-gerente com fundamento no artigo 135, III, do CTN. 4. Na singularidade, a tentativa de citação da empresa pelos correios restou frustrada (fl. 40). O processo foi suspenso e em 14/10/99 a exequente pleiteou a substituição da CDA (fl. 58). Foi expedido mandado de citação e em 15/12/1999o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de citar a executada por se encontrar em lugar incerto e não sabido (fl. 99, vº). A exequente teve ciência em 14/02/2000 (fl. 100). Na sequência, a empresa foi citada por edital a requerimento da exequente (fl. 102). Em 31/07/2000 a UNIÃO requereu inclusão do sócio João BATISTA R. Monteiro no polo passivo da execução fiscal, o pedido foi deferido e a citação também se deu por edital (fls. 158/160). A requerimento da exequente foi expedido mandado de penhora e em 10/12/2003 o Sr. Oficial de Justiça certificou não ter encontrado a empresa ou o seu representante legal (fl. 188). Na sequência, a Fazenda Nacional apresentou novo endereço do representante legal da empresa e pleiteou nova expedição de mandado de penhora (fl. 191), que também não logrou êxito por não se encontrar a executada estabelecida no local (fl. 200, vº). Em 21/06/2005 a exequente pleiteou a inclusão dos sócios Reginaldo Benacchio Regino e Marco Antônio Benacchio Regino no polo passivo da execução fiscal (fls. 201/203). 5. Portanto, o pedido de redirecionamento foi formalizado após o decurso do prazo de cinco anos contados da ciência, pela exequente, da presumida dissolução irregular da empresa (ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário), que foi certificada pelo Sr. Oficial de Justiça em 15/12/99. 6. Juízo de retratação exercido para manter o improvimento do agravo legal por fundamento distinto. (TRF 3ª R.; AI 0011906-45.2012.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP 1.201.993/SP. RETRATAÇÃO EXERCIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO ADMINISTRADOR. NÃO REPASSE DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IRRF. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO MANTIDO, MAS FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Os autos foram encaminhados à Turma Julgadora para eventual retratação à vista do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do RESP 1.201.993/SP pela sistemática dos recursos repetitivos. 2. O referido julgado decidiu que no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular posterior à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: (II) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no RESP 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC. fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública). 3. O julgamento proferido pela E. Sexta Turma reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, sob o fundamento de que O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento admitindo o reconhecimento de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução em face dos sócios quando decorridos mais de cinco anos da citação da empresa devedora, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. 4. Ocorre que a execução fiscal originária foi ajuizada para cobrança de dívidas de IRPJ. Fonte. 5. É correto fixar a responsabilidade dos sócios-gerentes ou administradores nos casos de débito de imposto de renda retido na fonte, já que o não-pagamento dessa exação revela mais que inadimplemento, mas também o descumprimento do dever jurídico de repassar ao erário valores recebidos de outrem ou descontados de terceiros, tratando-se de delito de sonegação fiscal previsto na Lei nº 8.137/90, o que atrai a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN (infração a Lei). 6. Assim, conclui-se peladesnecessidade de comprovação de dissolução irregular, pois em tais situações o administrador, ao descontar valor da folha do empregado, comete ilícito que autoriza sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. 7. Tendo em vista que a causa do redirecionamento no que diz respeito ao débito de IRRF decorre da própria legislação deve ser reconhecida a prescrição em relação aos sócios, por fundamento diverso, isso porque a execução fiscal foi ajuizada em 13.01.1994, com despacho citatório proferido em 17.01.1994, sendo o pedido de inclusão formulado somente em 07.08.2006. 8. Juízo de retratação exercido, para manter o improvimento do agravo legal, mas por fundamento diverso. (TRF 3ª R.; AI 0009037-12.2012.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA PRÁTICA ILÍCITA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. AGRAVO LEGAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDOS.
1. Os autos foram encaminhados à Turma Julgadora para eventual retratação à vista do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do RESP 1.201.993/SP pela sistemática dos recursos repetitivos. 2. O referido julgado decidiu que: (II) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no RESP 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC. fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública). 3. Atualmente se considera presumida a dissolução irregular da empresa pela sua não localização no endereço dos cadastros oficiais, consoante se extrai da Súmula nº 435 do STJ, circunstância apta a ensejar o redirecionamento da dívida em face do sócio-gerente com fundamento no artigo 135, III, do CTN. 4. Na singularidade, a empresa foi citada em 24/10/2003 (fl. 29) e teve bens penhorados em 29/01/2004 (fls. 34/35). Houve tentativas frustradas de realização de leilões dos bens penhorados. Intimada, a exequente pugnou pela realização e penhora via BacenJud (fls. 83/85), que também não logrou êxito. Em 28/10/2009 a exequente pleiteou a expedição de mandado de substituição de penhora (fl. 100). Em 14/06/2010 o Sr. Oficial de Justiça certificou nos autos que deixou de penhorar bens da executada tendo em vista que a mesma não está estabelecida no local (fl. 116). A exequente teve ciência em 19/08/2010 (fl. 117) e em 31/08/2010 requereu a inclusão dos sócios representantes legais da empresa no polo passivo da execução fiscal (fls. 118/120). 5. Portanto, o pedido de redirecionamento foi formalizado antes do decurso de cinco anos contados da ciência, pela exequente, da presumida dissolução irregular da empresa (ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário). 6. O cenário fático dos autos é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição, sendo imperioso o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado ao quanto decidido pelo STJ no RESP nº 1.201.993/SP. 8. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo legal e ao agravo de instrumento. (TRF 3ª R.; AI 0004580-68.2011.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. SUBSUNÇÃO DO FATO ÀS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN.
No âmbito do recurso excepcional interposto pela fundação embargante, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação. - O E. STJ, por ocasião do julgamento do RESP 1.201.993/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, fixou a seguinte tese no Tema 444: (I) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (II) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no RESP 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC. fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (III) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (RESP 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Não obstante o entendimento do relator, o efeito obrigatório do Tema 444/E.STJ deve ser observado. - Havendo aprioristicamente infração criminal (art. 168-A, Código Penal), justifica-se a responsabilização do sócio gerente ou administrador, já que não se trata de mero inadimplemento de obrigação tributária principal (situação que não justificaria a pretensão dos autos, ao teor da Súmula nº 430 do E.STJ). Configura responsabilidade tributária para fins do art. 135, III, do CTN (como infração à Lei) se abstratamente a conduta for considerada ilícita no âmbito penal (independentemente da condenação criminal, diante da independência entre as esferas cível e a penal). - Em se tratando de apropriação indébita, permanecem válidos as decisões proferidas pelo E.STJ que impõem ao sócio gerente ou administrador (cujo nome consta da CDA) o ônus de comprovar a ausência de ato ilícito. - Na situação examinada, a Certidão de Dívida Ativa engloba contribuições descontadas dos empregados e não repassadas ao Fisco (art. 30, inc. I, alínea b da Lei nº 8.212/1991), demonstrando, assim, que o fato se subsome às hipóteses do art. 135 do CTN. Por consequência, descabe cogitar-se de eventual prescrição para o redirecionamento do executivo fiscal aos sócios da executada, na medida em que eles já foram responsabilizados ao tempo da inscrição em dívida ativa, como se observa na inserção de seus nomes na CDA. - Ademais, o embargante não se desincumbiu do ônus de provar que não houve a caracterização de quaisquer circunstâncias previstas no referido dispositivo legal, de modo que não há como se ilidir sua responsabilidade pelo débito cobrado. - Juízo positivo de retratação, de modo a dar provimento ao apelo da Fazenda Nacional, para restabelecer a inclusão do embargante no polo passivo da execução fiscal, invertendo-se os ônus da sucumbência. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004309-98.2007.4.03.6111; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 06/10/2022; DEJF 14/10/2022)
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