Art 187 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DÉBITO PRESCRITO. VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS. DANO MORAL. SERASA LIMPA NOME.
Pretensão, do fundo réu, de reforma da r.sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de proibição de cobrança extrajudicial de débito prescrito, e da autora de reforma da r.sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral. Descabimento dos recursos. Hipótese em que o réu vêm adotando conduta abusiva (CC, art. 187) ao promover atos de cobrança extrajudicial. Prática de atos materiais extrajudiciais de cobrança que é condicionada a uma efetiva possibilidade de satisfação do crédito prescrito. Recusa definitiva do devedor, ainda que tácita, que deve ser acatada pelo credor. Impossibilidade de se eternizar o débito. Ilicitude configurada. Proibição de cobrança extrajudicial de obrigação natural que se impõe. Precedentes do TJSP. Dano moral não configurado, pois ausente prova de que a ferramenta SERASA Limpa Nome teria natureza jurídica de cadastro de inadimplentes, e de que teria havido abusividade na cobrança à luz dos parâmetros do art. 42 do CDC. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1014113-20.2021.8.26.0223; Ac. 16161854; Guarujá; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1754)
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE.
Cartão de débito. Golpe do Motoboy. Transações não reconhecidas. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Transações realizadas mediante cartão com chip e senha pessoal e intransferível. Movimentações ocorridas antes da solicitação de bloqueio pelo titular do cartão. Dever de guarda do cartão com segurança e sigilo de senha. Ônus do titular do cartão. Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Inteligência da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência dos pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do réu. Aplicação do artigo 14, § 3º do CDC. Observância do RESP 1633785/SP. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004167-12.2022.8.26.0248; Ac. 16154230; Indaiatuba; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1841)
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ADC 16.
Com supedâneo no entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, não há responsabilidade contratual da Administração Pública decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme a literalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993. Por corolário, eventual responsabilidade do Poder Público, nesses casos, não está calcada no art. 37, §6º, da Constituição, despindo-se, portanto, de viés objetivo. Esse posicionamento, todavia, não elide a configuração da responsabilidade aquiliana/subjetiva do ente estatal por créditos trabalhistas relacionados à execução de obras/serviços contratados perante terceiros, em face da comprovação do nexo de causalidade entre sua ação/omissão culposa, verificada em contradição com o dever de vigilância imposto pela Lei nº 8.666/1993, e o dano patrimonial impingido aos trabalhadores mobilizados em seu benefício, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, conforme se apurar caso a caso. (TRT 3ª R.; ROT 0010438-34.2021.5.03.0069; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1623)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
O direito à indenização por dano moral, regra geral, pressupõe a demonstração do dano experimentado pelo(a) trabalhador(a), da conduta culposa do(a) empregador(a) e do nexo causal/concausal, conforme dispõem os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. No caso, não restou comprovada a prática dos atos ilícitos imputados à empregadora, razão pela qual não prospera o pedido de indenização por dano moral. (TRT 23ª R.; ROT 0000557-70.2021.5.23.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Aguimar Martins Peixoto; Julg. 21/10/2022; DEJTMT 24/10/2022; Pág. 271)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONSÓRCIO CONSTRUTOR SÃO LOURENÇO. CCSL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Hão de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896 da CLT. Com efeito, o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio e precário, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não se cogitando ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. A decisão proferida pelo TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem se firmado no sentido de que, em situações de limbo previdenciário, como a retratada nos autos, deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Saliente-se que a legislação trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente está suspenso quando o empregado estiver em gozo de auxílio-doença (art. 63 da Lei nº 8.213/91), ou, nos termos do art. 476 da CLT, durante o prazo desse benefício, se este foi cessado pelo INSS, e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento desse benefício. Portanto, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova condição de saúde, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei nº 8.213/1991, mediante sua readaptação. Em razão de o empregador ter ficado ciente da alta previdenciária do reclamante, verifica-se que é da empresa o ônus de provar que o reclamante tenha se negado a retornar às suas atividades laborais, ou mesmo se recusado a assumir função compatível com suas limitações, diante do princípio da continuidade da relação empregatícia, que constitui presunção favorável ao reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. O TRT, ao analisar a prova produzida, notadamente a prova oral, evidenciou que o reclamante era submetido a condições degradantes de trabalho, sendo obrigado a enfrentar situação de falta de higiene do local de trabalho, exposto a riscos de contaminação da comida, além do convívio com pó, terra de chão e chuva durante as refeições. A Corte Regional registrou que havia o uso de dois banheiros químicos para 20 ou 30 pessoas, e que, depois dos primeiros cinco ou seis usos de tais instalações sanitárias, ficava impraticável o proveito da unidade higiênica no local de trabalho. Assim, a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido, denota-se que as condições de trabalho a que foi submetido o reclamante eram degradantes, o que atenta contra a sua dignidade e integridade psíquica, e, por conseguinte, enseja a reparação moral, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil e art. 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. TRANSTORNO BIPOLAR E DEPRESSÃO. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 443 DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM DOBRO. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Ante a possível violação do artigo 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Ante a possível violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES DO AMBIENTE DE TRABALHO. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO. PRECARIEDADE DA HIGIENE E INSALUBRIDADE DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, DO REFEITÓRIO E DO ARMAZENAMENTO DAS MARMITAS. VALOR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. Ante a possível violação do artigo 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. TRANSTORNO BIPOLAR E DEPRESSÃO. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 443 DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM DOBRO. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se há regularidade jurídica na dispensa sem justa causa do reclamante, após o retorno da licença previdenciária levada a efeito por decorrência do desenvolvimento de transtorno afetivo bipolar e depressão. 2. O TRT modificou a sentença para reconhecer que a dispensa do autor não foi discriminatória, sob os fundamentos de que as doenças mentais que acometem o reclamante não suscitam estigma ou preconceito e de que era do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo alegado na inicial quanto ao caráter discriminatório da dispensa. 3. O acórdão regional registrou expressamente a premissa fática de que, após a alta médica previdenciária, depois do afastamento por depressão e transtorno afetivo bipolar, o empregador não considerou o reclamante apto para o exercício das funções laborativas e não permitiu que ele trabalhasse. 4. O entendimento desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o ônus da prova da dispensa não discriminatória cabe ao empregador, à luz da sistemática de proteção da relação de emprego digna e isonômica (arts. 1º, III e IV, 3º, IV, e 7º, I, da Constituição Federal) e da aplicação do princípio da aptidão para a prova. Ressalte-se que tal atribuição do ônus ao empregador visa a assegurar a proteção da dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, de forma a garantir efetividade à previsão constitucional de busca do pleno emprego, nos termos do art. 170, VIII, da Constituição Federal, e a preservar o valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil. 5. Saliente-se que a Constituição Federal, além de ter erigido como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), repudia todo tipo de discriminação (art. 3, IV) e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7º, I). 6. Acresça-se que integra compromisso internacional do Brasil (Convenção 111 da OIT) o repúdio a toda forma de discriminação no âmbito laboral. 7. Dessa forma, é ônus do empregador comprovar que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra motivação lícita. Precedentes da 2ª Turma do TST. 8. No caso em análise, a natureza das doenças mentais que acometem o reclamante atrai a presunção contida na Súmula nº 443 desta Corte. Cumpre destacar que o combate ao estigma associado às doenças mentais tem sido objeto de grande preocupação por parte da Associação Mundial de Psiquiatria (AMP) e da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP). 9. Neste sentido, verifica-se que inexistiu qualquer registro no acórdão regional de que a dispensa do reclamante ocorreu por motivo disciplinar, técnico, econômico, financeiro ou outro. Evidencia-se dos elementos fáticos delineados pela Corte Regional que o empregador detinha pleno conhecimento sobre o quadro de saúde do reclamante, bem como sobre a probabilidade de novos afastamentos em razão das doenças mentais que o acometiam. 10. Desse modo, ante o ordenamento jurídico vigente, constata-se que a dispensa do reclamante configurou-se discriminatória e ultrapassou os limites de atuação do poder diretivo do empregador e alcançou a dignidade do empregado, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da despedida discriminatória. Assim, conclui. se que o Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa do reclamante, decidiu em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 443 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Consoante os fundamentos lançados quando do exame do recurso de revista no tópico supra (dispensa discriminatória) e aqui reiterados, é forçoso concluir que é inequívoco o dano moral sofrido pelo reclamante, pois a caracterização da dispensa discriminatória configura ato ilícito que atentou contra a dignidade do trabalhador, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição Federal. , ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Assim, diante da constatação da dispensa discriminatória, a prova do dano é desnecessária, sendo presumida da própria violação à personalidade do trabalhador (dano in re ipsa). Condena-se o consórcio reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando-se a extensão do dano experimentado pelo autor (extinção do vínculo empregatício em delicado momento de convalescência de transtorno psíquico), o notório porte econômico do reclamado (capital social superior a um bilhão de reais) e a finalidade pedagógica da medida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 1. O Tribunal Regional registrou que, após a alta médica previdenciária, depois do afastamento previdenciário do reclamante por depressão e transtorno afetivo bipolar, o empregador não o considerou apto para o exercício das funções laborativas e não permitiu que ele trabalhasse. 2. Ato contínuo, a Corte regional condenou o consórcio reclamado ao pagamento de salários do período de limbo previdenciário (de 05/01/2016 a 07/09/2016), contudo, manteve o indeferimento do pedido de dano moral decorrente do limbo previdenciário, sob o fundamento de que Não há nos autos demonstração de que o reclamante tivesse enfrentado situação excepcional que ensejasse sofrimento ou dor psíquica a ser reparada. 3. O entendimento do Tribunal Regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que tem entendido que a conclusão de que houve danos de ordem moral para o trabalhador decorre, in re ipsa, do reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do período de afastamento em razão do limbo previdenciário. 4. A falta de pagamento de salários e a situação de incerteza causada pela inércia da empresa em promover a necessária readaptação do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, sobretudo em um momento de maior vulnerabilidade do trabalhador, são razões suficientes para ensejar o pagamento de indenização por danos morais. 5. Assim sendo, presentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, quais sejam o dano. tendo em vista o constrangimento psíquico decorrente da frustração em ver o empregador recusando-se a reabilitá-lo em outra função, sem a percepção dos devidos salários. , a culpa, diante da inércia em promover a reabilitação do autor, e o nexo de causalidade entre o dano e a ação patronal, a conduta da reclamada enseja reparação por danos morais, por violar o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. 6. Ademais, ao obstar o retorno do autor ao trabalho, em função compatível com a sua condição, sujeitando-o ao desamparo trabalhista e previdenciário, fere-se a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), configura-se abuso de direito e dá-se ensejo ao pagamento de indenização pelo ato ilícito perpetrado, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. 7. Condena-se o consórcio reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES DO AMBIENTE DE TRABALHO. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO. PRECARIEDADE DA HIGIENE E INSALUBRIDADE DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, DO REFEITÓRIO E DO ARMAZENAMENTO DAS MARMITAS. VALOR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. MAJORADO DE R$ 4.000,00 PARA R$ 30.000,00. 1. Cinge-se a controvérsia à quantificação do dano moral sofrido pelo reclamante, em razão de condições degradantes e indignas de trabalho. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância de natureza extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Contudo, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. 2. No caso em análise, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Foram expressamente registradas no acórdão regional as seguintes premissas fáticas: a) a comida fornecida pelo empregador era produzida entre 4h ou 5h da manhã e não havia geladeira no local de trabalho para guardar as marmitas; b) os trabalhadores do último turno de almoço recebiam as marmitas até às 13h, e acontecia de as marmitas estarem abertas, porque a tampa era de isopor; c) o refeitório era uma tenda que só tinha cobertura, sem nenhuma proteção nas laterais, o que permitia a entrada de poeira e chuva no refeitório; d) a situação de falta de higiene expunha os empregados aos riscos de contaminação da comida, além do convívio com pó, terra de chão e chuva durante as refeições; e) havia dois banheiros químicos para 20 ou 30 pessoas, e, depois dos primeiros cinco ou seis usos, ficava impraticável o proveito da unidade higiênica e houve oportunidade de o banheiro ficar sem limpeza. 3. Destaque-se que não se está a proceder ao reexame da prova, mas ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente delimitados no acórdão regional, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 4. Nesse contexto, em que o reclamante foi submetido a condições subumanas de trabalho, atentatórias ao patamar mínimo civilizatório, a fim de conferir máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, constata-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título da referida indenização por danos morais, mostra-se excessivamente módico, não observando adequadamente a extensão do dano sofrido pelo reclamante e a necessidade de se fixar um valor que, além de ressarcir o empregado, desempenhe uma função suasória da conduta ilícita, ainda que por omissão, do empregador, capaz de prevenir sua reiteração, no futuro, especialmente ao se considerar o grau de culpa do consórcio reclamado bem como sua capacidade econômica (capital social superior a um bilhão de reais). Assim, diante dos parâmetros fáticos estabelecidos pelo Tribunal Regional, observa-se que o arbitramento dos valores especificados mostra-se desprovido de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Observando julgados recentes desta Corte em situações análogas, majora-se o montante da indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes de trabalho para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 1001135-14.2017.5.02.0241; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 1979)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DO INTERVALO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, diante do disposto no § 5º do art. 71 da CLT (introduzido pela Lei nº 12.619/12 e com a nova redação dada pela Lei nº 13.103/15), é possível o fracionamento do intervalo intrajornada para trabalhadores em condições especiais de trabalho (a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros), desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho para tanto, como na hipótese dos autos. No caso vertente, contudo, extrai-se do acórdão regional ser inconteste a ausência de fruição do tempo destinado ao intervalo intrajornada mínimo, a prorrogação habitual da jornada de trabalho, bem como a supressão do intervalo intrajornada. Assim, é devido o pagamento do período para repouso e alimentação, na forma da Súmula nº 437, I, do TST, uma vez que restou constatado o descumprimento da norma coletiva pela própria reclamada. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. Hipótese em que o Tribunal regional manteve a decisão a quo sob o fundamento de que não prospera a argumentação da reclamada quanto à aplicação do divisor 220 para o período compreendido entre 01/02/2014 a 31/02/2015, porque a previsão em norma coletiva refere-se apenas à jornada extraordinária já quitada, e tais horas adimplidas não foram objeto de condenação. Nesse contexto, indevida a aplicação do divisor 220. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. Verifica-se que os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC não foram veiculados no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a dispensa por justa causa decorrente de ato de improbidade. Anotou que não há demonstração no sentido de que o reclamante, de fato, tenha subtraído valores em virtude do procedimento adotado pela reclamada, que permitia ao passageiro descer pela porta dianteira, com o recebimento do valor da passagem e posterior rotação da roleta. A jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais. No entanto, a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador, conforme previsão do art. 187 do Código Civil, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado, e enseja dever de reparação por dano moral in re ipsa. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. A jurisprudência desta Corte, por meio do Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST, com apoio na Súmula Vinculante 8 do STF, firmou o entendimento de que a imposição de contribuição assistencial em favor de entidade sindical a empregados a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação e sindicalização, consagrados nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0011346-56.2016.5.03.0105; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 2131)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU TERIA PUBLICADO NA PLATAFORMA YOUTUBE E EM SUAS REDES SOCIAIS, UM VÍDEO INTITULADO "O BRASIL EM 19 DE AGOSTO", NO QUAL SE REFERE AO AUTOR COMO "CANALHA" E "CRIMINOSO", BEM COMO O ACUSA DE HAVER PRATICADO CONDUTAS ILÍCITAS QUANDO OCUPAVA O CARGO DE PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Conflito entre liberdade de informação jornalística (artigo 220, da CRFB) e direito à honra (artigo 5º, X da CRFB). Limitabilidade ou relatividade dos direitos fundamentais. Liberdade de informação jornalística que deve ser exercida de forma harmoniosa com os demais direitos fundamentais. Inteligência do artigo 220, §1º, da CRFB. Limitação que somente pode ser realizada diante de um caso concreto, por meio de um juízo de ponderação. Precedentes do STJ. Réu que extrapolou o direito de informar e de realizar críticas. Utilização de adjetivos depreciativos e insinuações de que o autor teria praticado condutas ilícitas sem que haja qualquer prova nesse sentido. Exercício abusivo da liberdade de informação que enseja o dever de indenizar e de realizar a retratação, nos termos do disposto nos artigos 187 e 927, do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X da CRFB. Circunstância de ser o autor uma figura pública que não torna legítimas eventuais ofensas a seus direitos da personalidade. Precedentes desta corte. Sentença reformada. Procedência parcial da pretensão autoral para (I) confirmar a tutela provisória deferida por esta câmara, no agravo de instrumento nº 0086242-59.2020.8.19.0000, bem como para condenar o réu (II) a publicar o presente acórdão nas mesmas páginas e plataformas da internet em que divulgou o conteúdo ofensivo ao autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; III) a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00; e IV) a pagar as despesas processuais e os honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Recurso pacialmente provido. (TJRJ; APL 0206641-17.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 21/10/2022; Pág. 625)
REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MATERIAIS. TRANSAÇÃO EM CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDA.
Fraude. Transferência bancária via Pix. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Não reconhecimento. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não se é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Peculiaridade. Singularidade relativa a questão de fato. Prática de ato voluntário próprio pela autora que explicita assunção de risco. Uso de senha pessoal e intransferível. Não se pode afirmar que o PIX não tenha sido realizado por quem detinha o acesso à conta. Fragilização do sistema de segurança, e viabilização da atuação fraudulenta de terceiros. Inobservância do dever de cautela pelo próprio titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis com as disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Inaplicabilidade da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência dos pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do réu. Eventual análise do perfil do correntista que se constitui mera liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando. Ausência de falha na prestação de serviço. Sentença reformada. Ação improcedente. Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJSP; AC 1016416-51.2022.8.26.0100; Ac. 16154140; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2675)
SENTENÇA. NULIDADE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
Reconhecimento. Inobservância de requisito essencial do artigo 93, IX, da Constituição da República e artigo 489, I, II, III, e IV, do CPC. Ação indenizatória julgada procedente em parte, com atribuição de responsabilidade objetiva às corrés pelos prejuízos suscitados pela autora. Razões de decidir que explicitam a ocorrência de fraude praticada por terceiros, mas, em contradição, afasta a incidência da causa excludente prevista no artigo 14 §3º II do CDC, sem esclarecer, também, nem mesmo indicar, de que forma referidos eventos estariam ligados à atividade desenvolvida pelas empresas corrés, ou mesmo vinculados aos riscos do empreendimento. Nexo de causalidade. Omissão. Questão relevante não apreciada pela sentença. Responsabilidade do fornecedor de serviço. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Necessidade de exposição analítica de todas as circunstâncias fáticas e respectivas consequências jurídicas que embasam as razões de decidir, configurando dever do Juiz explicar o motivo concreto de incidência da norma jurídica que orientou sua conclusão. Artigo 489, §1º, do CPC. Inobservância. Sentença anulada, ex officio. Recursos prejudicados. (TJSP; AC 1013530-98.2021.8.26.0008; Ac. 16137741; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 10/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2684)
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE.
Cartão de crédito. Compra lançada a maior pelo vendedor ambulante. Compra na via pública. Transação não reconhecida. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Transação realizada mediante utilização de cartão magnético e respectiva senha de segurança. Operação questionada ocorrida antes da solicitação de bloqueio pelo titular do cartão. Dever de guarda do cartão com segurança e sigilo de senha. Ônus do titular do cartão. Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Inteligência da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência dos pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do réu. Aplicação do artigo 14, § 3º do CDC. Observância do RESP 1633785/SP. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada. Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJSP; AC 1005073-77.2022.8.26.0320; Ac. 16154201; Limeira; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2661)
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FRAUDE. BOLETO BANCÁRIO.
Golpe. Pagamento de parcela de financiamento através de boleto encaminhado à parte autora via Whatsapp. Peculiaridade do caso. Singularidade relativa a questão de fato. Inexistência de provas de que o boleto tenha sido enviado pelo contato de whatsapp e tampouco que ele tenha sido obtido junto ao sítio eletrônico da instituição financeira ou qualquer outro canal oficial. Pagamento realizado de forma temerária sem verificação se tratava-se efetivamente de preposto do réu. Inobservância a deveres mínimos de cautela e diligência pela parte autora. Imperativos do dever de conduta impostos a todos os partícipes da relação obrigacional. Boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 422 do Código Civil. Valores revertidos em proveito da instituição financeira. Não demonstração. Artigo 308 do Código Civil. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Obrigação de reparação que independe de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Relação de causa e efeito. Não reconhecimento. Liame entre a conduta do réu e o resultado. Possibilidade de responsabilidade sem culpa que não significa responsabilidade sem nexo causal. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Prática de ato voluntário próprio pelo autor que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Reconhecimento. Delimitação do enunciado e ausência dos pressupostos de sua incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do fornecedor. Condenações afastadas. Ação improcedente. Sucumbência exclusiva do autor. Recurso provido. (TJSP; AC 1004325-17.2022.8.26.0006; Ac. 16154415; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2673)
PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. EVENTOS ENVOLVENDO PARTES E ADVOGADOS. CONDUTA ADOTADA POR MAGISTRADO.
Legalidade e regularidade. Reconhecimento. Competência do Juízo. Controle da regularidade formal do processo e controle da administração da ação. Artigo 370 do CPC. Exercício dos poderes da jurisdição e prática de atos privativos daí derivados. Artigos 485 § 3º e 337 § 5º do CPC. Dever de apreciação da responsabilidade processual da parte e de seus procuradores. Artigo 139, I e III e artigo 142 do CPC. Princípio da lealdade processual. Artigo 5º do CPC. Vedação ao abuso do direito de petição. Artigo 187 do Código Civil. Conduta adotada pelo magistrado sentenciante preservada. Sentença. Extinção do processo sem resolução de mérito por irregularidade na representação processual da parte autora. Art. 485, IV do CPC. Nulidade. Decisão prematura. Necessidade de se oportunizar à parte autora a regularização da representação processual, bem como sua expressa manifestação sobre eventual interesse no prosseguimento do feito. Art. 76 do CPC. Desvio do contraditório. Artigos 7º e 10 do CPC. Falta de prestação jurisdicional caracterizada. Inobservância do disposto no art. 93, IX, da CF. Vicio insanável reconhecido. Sentença anulada. Multa por litigância de má-fé. Penalidade não aplicada nos autos. Matéria estranha à lide. Não conhecimento. Recurso conhecido em parte e provido, com observação. (TJSP; AC 1002600-45.2021.8.26.0097; Ac. 16154077; Buritama; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2688)
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CARTÃO.
Transações não reconhecidas. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Transações realizadas mediante cartão com chip e senha pessoal e intransferível. Dever de guarda do cartão com segurança e sigilo de senha. Ônus do titular do cartão. Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade por ato de terceiro. Inteligência da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência dos pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do réu. Aplicação do artigo 14, § 3º do CDC. Observância do RESP 1633785/SP. Precedentes jurisprudenciais. Pretensão afastada. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001172-13.2022.8.26.0123; Ac. 16153976; Capão Bonito; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2687)
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE. BOLETO BANCÁRIO.
Pagamento de parcela de financiamento através de pagamento de boleto encaminhado ao autor via Whatsapp. Peculiaridade do caso. Singularidade relativa a questão de fato. Pagamento realizado com indicação de beneficiário diverso do credor. Inobservância a deveres mínimos de cautela e diligência pelo autor. Imperativos do dever de conduta impostos a todos os partícipes da relação obrigacional. Boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 422 do Código Civil. Valores revertidos em proveito da instituição financeira. Não demonstração. Artigo 308 do Código Civil. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Obrigação de reparação que independe de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Relação de causa e efeito. Não reconhecimento. Liame entre a conduta do réu e o resultado. Possibilidade de responsabilidade sem culpa que não significa responsabilidade sem nexo causal. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Prática de ato voluntário próprio pelo autor que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Reconhecimento. Delimitação do enunciado e ausência dos pressupostos de sua incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do fornecedor. Danos morais não caracterizados. Pretensão afastada. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Sucumbência recíproca. Majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor da parte autora. Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000859-82.2022.8.26.0404; Ac. 16154278; Orlândia; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2660)
DISPENSA. EXERCÍCIO DO PODER POTESTATIVO. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
"Pois bem; como se colhe do conjunto probatório dos autos, a reclamante, omissis, ficou sabendo da oferta de emprego na reclamada. Após as tratativas regulares para formalização do contrato, a reclamada foi efetivamente contratada, por tempo indeterminado, no início de agosto de 2021. As conversas por aplicativo WHATSAPP demonstram que a reclamada tinha ciência da condição de empregada da reclamante e de que estava pedindo demissão para iniciar a prestação de serviços na reclamada. Nesse diapasão, embora a reclamada sustente, com cores de imunidade, o seu direito potestativo de dispensar seus empregados, tal leitura, permissa venia, se encontra ultrapassada, especialmente porque o CC/2002 consagra tanto a ilicitude pelo abuso de direito, como a obrigação das partes de proceder na conclusão e execução do contrato com o postulado normativo da boa-fé. Assim, mesmo que a reclamada assista o direito de dispensar seus empregados imotivadamente, o excesso pode ser considerado ilícito, nos exatos termos do art. 187 do CC/2002: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". No caso concreto, a reclamada ao adotar conduta oposta a praticada 11 dias antes, passando da empolgação pela contratação de nova funcionária (como demonstrado em áudio juntado aos autos) para a total intolerância com empregado recém- contratado, a ponto de rescindir contrato firmado por tempo indeterminado, atropela finalidade básica do contrato de emprego (valorização social do trabalho). Ademais, a legislação, embora não de forma impositiva, estabelece parâmetros de tempo para avaliação do empregado (contrato de experiência, por exemplo), os quais representam costume socialmente observado, não havendo razoabilidade no descarte por inadequação a uma função após apenas 11 dias, senão em abuso de direito. Ao cancelar subitamente o contrato, praticou a reclamada o dissenso oculto, fazendo crer a reclamante na existência de algo que não existe ou na inexistência de algo que existe, o que determina, também, a responsabilidade pela culpa in contrahendo, que é toda infração do dever de atenção que se há de esperar de quem vai concluir contrato, ou de quem levou alguém a concluí-lo, dever esse que pode ser o dever de verdade, o dever de diligência, no exame do objeto ou dos elementos para o suporte fático, exatidão no modo de exprimir-se, quer em punctações, anúncios, minutas ou informes. (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Tomo XXXVIII, ERT, 1984, pags. 320/321). Caio Mario da Silva Pereira, na sua clássica Lesão nos Contratos adverte que não podendo o direito placitar a exploração de um contratante pelo outro, em condições abusivas, que traduzam a infração de um mínimo ético, e permitir a lesão por amor ao princípio da liberdade das convenções, e retirar ao Direito a consecução de sua elevada finalidade de realizar a justiça. (Forense, 2a Edição, pag. 220). Essa ofensa a um dever de conduta, figura inseparável dos contratantes, que se pautam no principio da boa-fé, atrai a incidência do quanto dispõe o art. 422 do Código Civil: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". E esse princípio da boa-fé objetiva que impõe observância incondicional no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação, se qualificando como normativa de comportamento ideal, assim entendida como noção sinônima de honestidade pública, na dicção de Miguel Reale. Destarte, a rescisão do contrato nos termos em que proposto tipifica ato ilícito no exercício abusivo da liberdade negocial, cuja obrigação de agir com lisura na formação e execução dos contratos se situa no quadro de uma construção jurídica que não pode desconhecer ou esquecer os interesses em causa anteriormente assinalados: Por um lado, será inconveniente comprometer, além de uma razoável medida, a liberdade que as partes devem conservar até a definitiva celebração do negócio, de maneira a tirarem, mercê da sua capacidade e experiência, todas as vantagens de situações novas que se ofereçam; por outro lado, não será justo deixar sem proteção adequada aquele que, baseado numa conduta concludente da contraparte, confiou na sua probidade e seriedade de intenções, efectuando despesas, renunciando a negócios, etc. (Mario Julio de Almeida Costa, Responsabilidade Civil Pela Ruptura das Negociações de um Contrato, Coimbra Editora, 1984, pags. 69/70). No que toca à indenização por dano moral, trata-se de reparação de prejuízo que atinge o patrimônio incorpóreo de uma pessoa natural ou jurídica. Constituindo lesão aos direitos da personalidade e pelo menos um de seus cinco ícones principais (direito à vida e à integridade física; direito ao nome; direito à honra; direito à imagem e direito à intimidade. Artigos 11 a 21 do Código Civil), a dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF/88) ou a direito fundamental (Titulo II da CF/88), na reparação por dano moral não se pede um preço para a dor ou sofrimento, mas um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido. O novo Código Civil não traz critérios objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, impondo ao magistrado a sua fixação por arbitramento, aplicando a equidade no caso concreto, com a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. No caso em tela, é inegável que a reclamante, diante da rescisão abrupta do seu contrato, 11 dias após a contratação, sem explicações razoáveis, teve a sua integridade psíquica e sua honra subjetiva atingidas. O direito à compensação do dano guarda previsão constitucional (art. 5o, incisos V e X) e a sua fixação confere ao magistrado ampla discricionariedade embasado em prudência. " (Fragmentos da sentença da lavra do MM. Juiz André Vítor Araújo Chaves) (TRT 3ª R.; ROT 0010254-15.2022.5.03.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 21/10/2022; Pág. 774)
RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PESQUISA DE DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO DA AUTORA. REJEITADA.
O banco reclamado dispõe de meios e recursos suficientes para promover o controle da jornada de seus empregados, incumbindo- lhe trazer aos autos tais documentos, em decorrência de seu dever de documentação da relação de emprego, sem a necessidade de valer-se da pesquisa de dados de geolocalização da autora. Ademais, esse tipo de prova ultrapassa o direito à ampla defesa do reclamado já que a jornada pode ser comprovada por outros meios que não venham a invadir a privacidade da reclamante. Ademais, a colheita de dados de geolocalização pelas empresas de tecnologia, como referiu o reclamado, necessita de autorização do usuário, que a oferece como condição para o uso das mídias contratadas, numa relação de consumo, que em nada tem de similar com as relações de trabalho. Rejeita-se. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. NÃO PROVIDO. Não obstante os cartões de ponto possuam registros de entrada e saída variáveis, há prova robusta capaz de infirmar o seu conteúdo. Nos depoimentos testemunhais afirma-se a subversão do sistema de ponto em que o registro formal não equivale ao correspondente labor efetivo, eximindo-se o autor do ônus probatório que lhe competia. E assim, tem-se por suficientemente evidenciado que os registros de horário não são válidos porque não contemplam a jornada efetivamente laborada pela autora, a atrair a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST. No entanto, de acordo com as peculiaridades da jornada reivindicada, é de se reconhecer a pretensão não exatamente como postulado na inicial, mas com a adequação feita pelo julgador originário, mantendo-se a sentença em sua integralidade quanto a essa questão. HORAS EXTRAS. SÉTIMA E OITAVA HORAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. IMPROVIDO. Percebe-se, pelo conjunto probatório, que a reclamante não exercia cargo efetivamente cargo de gerencia, não tendo subordinados e se sujeitando às metas impostas por seus superiores, não exercendo atribuições que demandem uma confiança especial, a ponto de diferenciá-la dos demais bancários não ocupantes de cargo de confiança, em que pese a reclamada alegar que as atividades desempenhadas pela empregada, nessas funções, implicavam em fidúcia especial, não apresentou qualquer documento que permitisse ao juízo aferir as responsabilidades atribuídas às funções. Portanto, a reclamante não se enquadra na exceção prevista no § 2º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PROVIDO. A inconstitucionalidade declarada pelo STF, relativamente ao disposto no § 4º, do artigo 791-A, da CLT se refere ao afastamento automático da condição de hipossuficiência do trabalhador, em razão da obtenção de valores em juízo e, por essa razão, invalida, tão somente, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," de modo que, excluída a expressão declarada inconstitucional, remanesce válida a redação do mencionado dispositivo legal. Portanto, embora não se possa presumir afastada a condição de hipossuficiência do trabalhador de forma automática, que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita, perfeitamente possível que seja condenado em honorários advocatícios, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, até que demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Recurso da reclamada parcialmente provido. RECURSO DA RECLAMANTE INTERVALO ESPECIAL. ART. 384 DA CLT. INAPLICABILIDADE. REFORMA TRABALHISTA. IMPROVIDO. O art. 384 da CLT previa que, em caso de prorrogação do horário normal, seria obrigatória a concessão à mulher de um descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, acontece que a Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista) revogou o citado dispositivo legal, motivo pelo qual, após o início de sua vigência, em 11/11/2017, não mais subsiste a obrigação patronal de conceder à mulher o descanso de 15 minutos antes do início do serviço extraordinário, ante a ausência de amparo legal. Por corolário, a partir dessa data, não há direito a horas extras pela inobservância do referido intervalo intrajornada. Como o pedido só é deferido quanto ao período anterior à vigência da reforma trabalhista, não há o que modificar na sentença. NORMA COLETIVA. REFORMA TRABALHISTA. AUSENCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. IMPROVIDO. A reforma trabalhista inseriu previsão de que as normas coletivas tem prevalência sobre a Lei, ou seja, o negociado prevalece sobre o legislado, conforme se depreende da novel redação do art. 611-A da CLT. Quanto ao citado dispositivo legal, verifica-se também que o rol elencado é meramente exemplificativo, estando presente no caput a expressão "entre outros". Portanto, não há limitação para norma coletiva no rol do art. 611-A, assim como não há óbice quanto à matéria no art. 611-B da CLT. Portanto, mantenho a validade da norma coletiva que autorizou a dedução/compensação do valor devido a título de horas extras com o valor da gratificação de função, por possuírem a mesma natureza salarial. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIDO. Não há que se falar em adicional por acúmulo de função, se a trabalhadora, durante a sua jornada de trabalho, exerceu as atribuições compatíveis com o cargo para a qual fora contratada. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIDO. A estipulação de metas insere-se no poder diretivo do empregador que, assumindo o risco do negócio, deve atender as necessidades da organização produtiva. Assim, a simples cobrança de metas, sem evidências concretas de pressão exacerbada ou terror psicológico, não caracteriza assédio moral e nem é suscetível de violar os direitos da personalidade do trabalhador, pois é fator comum e próprio à dinâmica laboral. Portanto, não sobressaindo dos autos elementos a respaldar a existência de cobrança de metas abusivas, não há ato ilícito ou fato capaz de provocar o dano imaterial alegado, o que afasta a responsabilidade civil da empresa e o dever de indenizar, a teor dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NÃO PROVIDO. Considerada a natureza e complexidade da causa, o trabalho dispendido pelos causídicos durante o deslinde da causa, os elementos do art. 791, § 2º, da CLT e o disposto no art. 85, § 11 do CPC, reputo como adequada a fixação dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor condenatório. Recurso da reclamante não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000553-90.2021.5.21.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 21/10/2022; Pág. 1898)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIDO.
Em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade civil pressupõe, em regra, a ocorrência de um ato ilícito, de um dano e do nexo causal, consoante arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Além disso, a teor do art. 187 do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Deste modo, não há dúvidas de que as circunstâncias retratadas são capazes de evidenciar o ato ilícito da empresa, o nexo causal e os danos morais, uma vez que a reclamante esteve submetida a gestão por estresse, mediante cobranças abusivas, sob ameaça de punições, quadro este suficiente a ensejar abalo psíquico e o dano de natureza imaterial. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO POR AMBAS AS PARTES ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORÇÃO. PROVIDO EM PARTE. A indenização por danos morais deve ser proporcional à extensão do dano. Assim, evidenciada a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzi-la equitativamente. No caso, ficou demonstrado que o valor fixado pela magistrada de primeiro grau revelou-se excessivo, motivo pelo qual, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao instituto da responsabilidade civil, que prevê a compensação equivalente ao escopo pedagógico da sanção, determina-se a redução do quantum. " Recurso ordinário da reclamante JUROS COMPENSATÓRIOS. ADC Nº 58-DF/STF. TAXA SELIC. NÃO PROVIDO. Sobre os créditos trabalhistas deve incidir o índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, na qual já estão compreendidos os juros moratórios, em conformidade com art. 406 do Código Civil e as diretrizes traçadas pelo plenário do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Portanto, não há que se falar na incidência de juros compensatórios de 1% ao mês após o ajuizamento da ação, sob pena de afronta a decisão proferida pelo Excelso STF. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. NÃO PROVIDO. Adotada tese explícita a respeito das matérias, torna-se desnecessário o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, em consonância com a OJ n. 118 da SDI-1 e a Súmula n. 297, ambas do TST. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. I - RELATÓRIO. (TRT 21ª R.; RORSum 0000493-23.2021.5.21.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 21/10/2022; Pág. 1323)
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRISÃO DECORRENTE DE AÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, COM FULCRO NO ART. 386, DO CPP (AUSÊNCIA DE PROVAS). RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 188 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que o caput do art. 1.010 do Código de Processo Civil refere-se ao conteúdo das razões da apelação, e evidencia a clara necessidade de que o pedido de reforma ou de invalidação da sentença estejam nelas devidamente fundamentados. No caso, da leitura das razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais o recorrente pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. 2. A responsabilidade civil extracontratual, decorrente de cometimento de ato ilícito ou de abuso de direito, contida nos artigos 186 e 187, respectivamente, do Código Civil, exige, para a reparação dos danos, a comprovação de requisitos necessários, quais sejam, a conduta humana, caracterizada na ação ou omissão de natureza dolosa ou culposa, a culpa genérica ou latu sensu, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo, nos termos do art. 927 do Código Civil. Na presença de alguma hipótese excludente do dever de indenizar, afasta-se a responsabilidade civil do suposto ofensor. 3. Não é possível extrair abuso de direito na conduta da ré em relatar à autoridade policial os fatos noticiados nas ocorrências policiais, corroboradas, inclusive, por meio de laudo de exame de corpo de delito que, a princípio, constatou ofensa à integridade física da apelada. A conduta da ré configura exercício regular de direito, previsto no art. 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta a alegação de ato ilícito que enseja a reparação por dano moral. Outrossim, a prisão temporária do apelante não pode ser imputada à apelada, visto que quem deu causa a tal medida foi o próprio autor, ao se esquivar das intimações das medidas protetivas deferidas, tendo sido a sua prisão preventiva requerida pelo Ministério Público. 4. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07050.66-53.2021.8.07.0020; Ac. 162.3617; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022)
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE.
Não reconhecimento. Princípio da persuasão racional. Artigos 355 e 370 do CPC. Natureza das alegações que possibilita o julgamento conforme o estado do processo. Pedido genérico de depoimento pessoal. Descabimento. Ausência de indicação especificada dos fatos controvertidos e relevantes, cujo esclarecimento se buscava através da oitiva da autora. Necessidade e pertinência da prova não demonstradas. Prova documental juntada suficiente ao deslinde da demanda. Preliminar afastada. Declaratória c/c indenizatória. Cartão de crédito. Golpe da troca de cartão, com a realização de operações fraudulentas. Ausência de imediata comunicação da fraude à instituição financeira. Solicitação de bloqueio do cartão apenas quando já concluídas as transações reclamadas. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e artigos 14 e 20 do CDC. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Dever de guarda do cartão com segurança e sigilo da senha bancária. Ônus do correntista. Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva da vítima e excludente de responsabilidade. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência de pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Ação estranha à atividade do réu. Aplicação do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC. Eventual análise do perfil do correntista que constitui mera liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando. Ausência de falha na prestação de serviços. Ressarcimento por danos materiais e morais. Não cabimento. Ação julgada improcedente. Sentença reformada. Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJSP; AC 1002702-09.2022.8.26.0590; Ac. 16152749; São Vicente; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2165)
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO.
Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável). Nulidade da contratação. Não reconhecimento. Falsidade de assinatura (autenticidade documental). Limitação de interesse à declaração da autenticidade ou falsidade do documento. Artigo 19, inciso II, do CPC. Questão de mérito. Superação. Aceitação/utilização dos valores depositados em conta bancária. Regularidade da vinculação. Ônus do credor. Atendimento. Artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, II, do CPC. Ausência de ilegalidade. Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008. Inexistência de vício de consentimento, de ofensa ao dever de informação ou de violação à boa-fé contratual. Regular contratação do cartão de crédito consignado com o efetivo recebimento dos valores contratados e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados. Danos morais não configurados. Litigância de má-fé. Reconhecimento. Existência da relação jurídica entre as partes ensejadora da reserva da margem consignável e dos respectivos descontos no benefício da autora. Reconhecimento. Pretensão contra fato incontroverso e alteração da verdade dos fatos. Violação dos princípios de probidade e boa-fé. Artigos 113 e 187, do Código Civil. Abuso do direito de oposição e resistência violadora de direito (artigo 81 do CPC). Vedação do comportamento contraditório venire contra factum proprium o qual se funda na proteção da confiança (artigos 187 e 422 do Código Civil). Condenação cabível. Arbitramento em patamar adequado. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Regra de equilíbrio. Extensão e consequência da abusividade. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000756-35.2022.8.26.0482; Ac. 16152716; Presidente Prudente; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2168)
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ADC 16.
Com supedâneo no entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, não há responsabilidade contratual da Administração Pública decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme a literalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993. Por corolário, eventual responsabilidade do Poder Público, nesses casos, não está calcada no art. 37, §6º, da Constituição, despindo-se, portanto, de viés objetivo. Esse posicionamento, todavia, não elide a configuração da responsabilidade aquiliana/subjetiva do ente estatal por créditos trabalhistas relacionados à execução de obras/serviços contratados perante terceiros, em face da comprovação do nexo de causalidade entre sua ação/omissão culposa, verificada em contradição com o dever de vigilância imposto pela Lei nº 8.666/1993, e o dano patrimonial impingido aos trabalhadores mobilizados em seu benefício, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, conforme se apurar caso a caso. (TRT 3ª R.; ROT 0011414-07.2021.5.03.0145; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 20/10/2022; Pág. 1497)
RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. FIXAÇÃO DO MONTANTE DA REPARAÇÃO. PARÂMETROS. VALOR RAZOÁVEL. TRANSPORTE DE VALORES.
O transporte de valores por bancário, pessoa não especializada nessa atividade, sem o aparato de segurança específico é irregular, viola o disposto na Lei nº 7.102/1983, causa tensão, sofrimento psicológico, angústia, medo e expõe o obreiro ilegitimamente a situação de risco desproporcional e notório, sobretudo diante da enorme violência que assola o nosso país. O Banco, ao exigir do empregado autor o exercício da atividade, exorbitou o seu poder diretivo, porque não observou o direito do trabalhador de se salvaguardar do abalo ou estresse que emerge do transporte de vultosas quantias de dinheiro e exposição a risco, ainda que não tenha sofrido efetivamente agressão física. No caso, esse estresse era efetivo, uma vez notórios os precedentes assaltos a funcionários de banco que realizavam essa atividade, ainda que não tenha vindo aos autos prova de que a violência contra o autor tenha acontecido. No âmbito da responsabilidade civil do Banco empregador, verificado o ilícito fica patenteado o dano imaterial ao empregado e surge a obrigação de indenização, nos moldes preconizados no inciso X, artigo 5º, da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, uma vez patenteados os pressupostos necessários, quais sejam a prática de ato ilícito, o resultado dano, o nexo causal entre estes e a configuração de culpa lato sensu. Desse modo, acolhe-se o recurso ordinário interposto pelo reclamante para incluir na condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores sem aparato de segurança. (TRT 5ª R.; Rec 0000444-51.2020.5.05.0201; Quarta Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 20/10/2022)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONFIGURADORES.
É indevida a indenização por danos morais quando não resta demonstrada, nos autos, a conduta ilícita perpetrada pela reclamada, ensejadora da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT 8ª R.; ROT 0000727-53.2021.5.08.0008; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 20/10/2022)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Incabível a indenização por danos morais, quando não restar demonstrada, nos autos, qualquer conduta ilícita perpetrada pela reclamada, ensejadora da responsabilidade civil. Inteligência dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. (TRT 8ª R.; ROT 0000474-80.2022.5.08.0121; Terceira Turma; Rel. Des. Mário Leite Soares; DEJTPA 20/10/2022)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS.
Incabível a indenização por danos morais, quando não resta demonstrada, nos autos, qualquer conduta ilícita perpetrada pelo reclamado, ensejadora da responsabilidade civil, inteligência dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DE AMBIENTE DE TRABALHO SALUBRE. Provado que o ambiente de trabalho do reclamante era salubre, inexiste direito ao recebimento de adicional de insalubridade. (TRT 8ª R.; ROT 0000413-95.2022.5.08.0130; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 20/10/2022)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições