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Art 19 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VÍCIOS. REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do 1.015, do CPC. 2. O nome é um dos principais direitos da personalidade, pois ele individualiza as pessoas. É considerado direito da personalidade por ser inerente a dignidade da pessoa humana, tendo proteção especifica nos artigos 16 a 19 do Código Civil Brasileiro, bem como na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). 3. No direito processual civil, ao Juiz incumbe a direção do processo, dando-lhe impulso oficial (art. 2º, CPC). Deve o Juiz velar pela correta tramitação processual sem permitir a ocorrência de erros ou vícios, sejam eles formais ou materiais. 4. O artigo 139, na linha de outras disposições do CPC/2015, dilata os poderes do juiz na direção do processo, listando alguns deveres próprios dos Juízes na direção do processo. Dentre eles, destaco: IX. determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5006020-62.2021.4.03.0000; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Júnior; Julg. 01/09/2022; DEJF 06/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. É vedado pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por Lei, conforme preceitua o artigo 6º do Código de Processo Civil, sob pena de ser reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam. 2. Os artigos 11 e 19 do Código Civil trazem o direito de imagem como personalíssimo, ou seja, intransmissível. 3. Não estando o autor representando a menor, legítima possuidora do alegado direito, conclui-se que em verdade está pleiteando direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. (TJMG; APCV 5010024-25.2017.8.13.0145; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 26/07/2022; DJEMG 27/07/2022)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. MULTA ELEITORAL.

1. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. Precedentes do STF. 2. No caso em tela, consta como fundamentação legal o art. 16, VII, da Lei nº 6.530/78, CC. art. 34 e 35 do Decreto nº 81.871/78, não sendo exigíveis as anuidades. 3. Escorreita a fundamentação legal em relação ao crédito originado de multa eleitoral, no caso o art. 16, VII, da Lei nº 6.530/78 CC. art. 19, parágrafo único, do Decreto nº 81.871/78; por sua vez, não há que se falar em decadência, nos termos do art. 2º, §3º, da LEF, suspenso o prazo por 180 dias após a inscrição do débito. Inscrito em 30.09.2011 (fls. 16) e proposta a ação executiva em 08.08.2014 (fls. 2), além de proferido o despacho citatório em 26.08.2014 (fls. 22), inocorrentes a decadência ou a prescrição. Ademais, inaplicável a Lei nº 12.514/11 às multas, dado o dispositivo referir-se unicamente às anuidades. 4. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004612-74.2014.4.03.6109; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/02/2022; DEJF 28/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À REDE SOCIAL EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DE ADMINISTRADOR E SENHA PESSOAL.

Demanda anterior proposta no juizado especial cível com objetivo de fornecimento de dados e ips dos responsáveis. Satisfação pelo facebook. Reedição do teor do pedido na presente ação. Indeferimento da decisão agravada pelo juízo de origem e com imposição de medida coercitiva atípica de alteração de ordem de produção dos meios de prova fundamentada no artigo 139, VI, do código de processo civil. Oposição de embargos de declaração. Nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional e decisão genérica. Rejeição dos aclaratórios por ausência dos requisitos legais. Falta de interesse de agir. Poder de direção do juiz. Documentos exibidos em ação pretérita. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Ausência de violação ao artigo 19, § 1º, do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AI 5010564-75.2021.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; Julg. 22/03/2022)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA COVID-19.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de declaração de resolução de contrato de prestação de serviços educacionais por inexecução, condenar o réu em obrigação de pagar quantia certa referente à parcela correspondente às aulas não ministradas e ao pagamento de quantia certa referente à reparação por dano moral. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou os pedidos procedentes, em parte, e o pedido contraposto de condenação em obrigação de pagar quantia certa por dano moral improcedente. 2. Contrato de prestação de serviços educacionais. Força maior. Covid 19. Na forma do Código Civil (art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir), não há responsabilidade civil em razão de rompimento do contrato por força maior. Em janeiro de 2020 as partes firmaram contrato de prestação de serviços tendo como objeto ministração de curso de comissária de voo. Em março as aulas foram suspensas em razão da pandemia do coronavirus covid 19 e do Decreto n. 40.509/020, e sucessivas alterações, do Governo local, que suspendeu as atividades presenciais, dentre as quais as aulas ministradas por instituições de ensino. Após várias reclamações de alunos quanto à imprecisão das informações (ID23282455), em 25 de maio a ré informou o encerramento das atividades, por intermédio de carta aos alunos (ID23282456), após mais de dois meses de paralisação do curso. Neste quadro de incertezas, não se pode atribuir à autora a responsabilidade pela resolução do contrato. A pandemia inviabilizou a sua execução, de modo que não se pode atribuir responsabilidade a qualquer das partes. A informação posterior da ré de que ministraria o curso na modalidade online, embora não o tivesse feito em um primeiro momento, não altera o quadro de incertezas tanto em relação ao contrato, que teria modificado a sua forma de execução, quanto em relação à situação econômica como um todo e até mesmo o mercado de trabalho visado com o curso. Assim, o contrato se rompeu por força maior, razão pela qual não há imputação de responsabilidade a qualquer das partes. 3. Obrigação de fazer. Fornecimento do histórico escolar. A obtenção do histórico escolar é direito do aluno, que não pode ser obstado por questões relacionadas ao cumprimento do contrato, como se extrai do disposto no art. 6º. Da Lei n. 9870/1999. Não obstante a interrupção momentânea das atividades, incumbe à instituição de ensino fornecer o histórico escolar com as matérias ministradas e o seu aproveitamento pelo aluno. Mantem-se, pois, a condenação, com a cominação fixada na sentença mantida. 4. Pedido contraposto. Reparação por dano moral. Não há demonstração da prática de ilícito pela autora. A iniciativa da autora de sugerir a outros alunos a mudança de curso para outra instituição de ensino não se caracteriza como ilícito, pois a decisão de mudança é pessoal de cada aluno, de conformidade com a avaliação da situação vivenciada pela instituição em razão da pandemia. Os fatos que são públicos e a avaliação da autora sobre a conduta da ré decorre de sua liberdade de manifestação de opinião. Ademais, não há demonstração da prática de qualquer ato que importe em violação à honra objetiva da instituição de ensino. Assim, ausentes os pressupostos legais para o reconhecimento da responsabilidade por danos morais, o pedido contraposto de indenização por danos morais é improcedente. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido. A condenação em honorários advocatícios deve levar em consideração o valor da condenação em obrigação de pagar e de obrigação de fazer, esta última, de difícil mensuração. Assim, atento aos critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c. C. 85, § 2º. Do CPC, fixa-se em R$ 800,00. (JECDF; ACJ 07221.18-11.2020.8.07.0016; Ac. 133.2875; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 09/04/2021; Publ. PJe 28/04/2021)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Resolução de contrato de prestação de serviços educacionais pelo inadimplemento do fornecedor e condenação em quantia certa referente à restituição do preço. Recurso dos autores postulam a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. Interesse de agir. A pretensão do autor é de condenação da ré a restituir, de imediato, o valor pago pelo curso de informática ministrado. A negativa da pretensão, com aplicação analógica da Lei n. 14.046/2020, aplicável ao setor do turismo e cultura, é matéria de mérito que importa em acolhida ou rejeição do pedido. Logo, o interesse de agir está presente, de modo que o pedido deve ser julgado pelo mérito. Sentença que se anula para permitir o julgamento de mérito. 3. Causa madura. O réu, embora citado e intimado para audiência, não compareceu e não apresentou defesa. À parte autora foi oportunizada a juntada de todos os documentos necessários à corroboração de seu pedido (ID 23135687). Em petição de ID 23135690 disse não haver outras provas a produzir além das constantes no processo. Dessa forma, convalida-se a nulidade da sentença com o julgamento nesta instância, em aplicação técnica da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC). 4. Contrato de prestação de serviços educacionais. Força maior. Covid 19. Na forma do Código Civil (art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir), não há responsabilidade civil em razão de rompimento do contrato por força maior. As partes firmaram contrato de prestação de serviços para início em março de 2020. Cumprido cerca de um quarto da carga horária, as aulas foram suspensas em razão da pandemia do coronavirus covid 19 e do Decreto n. 40.509/020, e sucessivas alterações, do Governo local, que suspendeu as atividades presenciais, dentre as quais as aulas contratadas. Neste quadro de incerteza, não se pode exigir de qualquer das partes que dê continuidade ao contrato, de modo que se impõe sua resolução, como reconhecido na sentença. 5. Reembolso imediato. Ausência de fundamento jurídico. Na Lei nº 14.046/2020 foi estabelecido um tratamento diferenciado às empresas de cultura e turismo, fortemente impactados pela pandemia do COVID-19, que têm como características, de regra, a execução diferida, ou seja, para serem cumpridos no futuro em momento único e de um modo apenas. Não obstante, não há previsão legal de aplicação daquele tratamento diferenciado a outros setores da economia. A propósito, os contratos de prestação de serviços educacionais, cuja prestação, além de ser de trato sucessivo, é possível de ser cumprida de modo diverso do pactuado. Ademais, as Lei n. 14.046 é uma norma especial, e como tal deve ser interpretada de forma restritiva, aplicando-se às demais situações a regra geral, que é a de imediata exigibilidade dos créditos decorrentes da resolução do contrato em caso de força maior. 6. Restituição das quantias pagas. O autor Paulo Helder demonstrou o pagamento integral do preço (ID 23134039. PAG 4), no valor de R$ 2.000,00. Considerando que aproximadamente 1/4 da carga horária prevista foi ministrada, o autor Paulo Helder deve ser reembolsado do equivalente a 3/4 do preço, que corresponde a R$ 1.500,00. Quanto ao autor Eduardo Alberto, o contrato mostra que o preço foi parcelado em 6 vezes (ID 23134040) mas não há evidências no processo do que foi efetivamente pago, pelo que, o pedido relativo ao reembolso para esse autor é improcedente. 7. Responsabilidade civil. Danos morais. Sem demonstração da conduta ilícita que importa em ofensa aos direitos de personalidade, não há espaço para condenação em reparação por danos morais. O rompimento do contrato de prestação de serviços educacionais motivado por força maior, por si só, não tem aptidão de atingir os direitos de personalidade do discente e dar ensejo à reparação por dano moral, de modo que o pedido nesse sentido é improcedente. 8. Reforma da sentença. Os autores Paulo HELDER, Eduardo Alberto e Alexandre APARECIDO demandam em litisconsórcio facultativo, simples. O recurso inominado em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito foi manejado apenas em nome dos demandantes Paulo HELDER e Eduardo Alberto, pelo que o seu exame limitar-se-á apenas em relação aos recorrentes indicados, tendo em vista que o art. 1.005, caput, CPC aplica-se para litisconsórcio unitário, seja ele necessário ou facultativo. Assim, reforma-se a sentença quanto ao fundamento da extinção, convalidando-a pelo julgamento da causa madura e julgando o pedido procedente, em parte, em relação ao recorrente Paulo HELDER, para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00, que deve ser atualizado por correção monetária desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação e julgar improcedente o pedido em relação ao recorrente Eduardo Alberto. 9. Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios. (JECDF; ACJ 07189.17-11.2020.8.07.0016; Ac. 133.2741; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 09/04/2021; Publ. PJe 26/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO TRÂMITE DO PROCESSO POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA PROSSEGUIR NO FEITO (ARTIGOS 19, 20 E 943, DO CÓDIGO CIVIL) DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

É possível a transmissibilidade do direito de exigir a reparação dos danos aos herdeiros do de cujus, tendo em vista que o direito da indenização é de natureza patrimonial. (TJMS; AI 1402929-16.2020.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 26/06/2020; Pág. 177)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL CEDIDA À UNIÃO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTADA NULIDADE DA GARANTIA PRESTADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE.

1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. 2. Trata-se de retorno dos autos por determinação do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela União, para afastar a nulidade apontada (acórdão de fls. 217/222), determinando o prosseguimento do julgamento do feito pelo Tribunal de origem, como entender de direito. 3. Conforme observado pelo C. STJ, a jurisprudência atual firmou o entendimento no sentido de ser válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no §3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/97 só é aplicável às notas promissórias e duplicatas rurais. 4. No caso dos autos, a inclusão dos embargantes, Edelwels Teles e José Rubens Telles, no polo passivo decorreu de suas condições de interveniente garante e avalista, respectivamente, no título gerador do crédito inscrito em dívida ativa (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, acostada às fls. 23/30). 5. De acordo com a sistemática da garantia de crédito aval, a legislação vigente determina a responsabilidade solidária dos avalistas. Nessa linha, a jurisprudência vem se posicionando no sentido da possibilidade de se executar os avalistas diretamente, nas execuções de dívidas não tributárias regidas pela Lei nº 6.830/80, considerada a responsabilidade do garantidor e não a natureza da dívida. 6. Observo que a obrigação tem como data de vencimento 16/11/2005 (fl. 19), ou seja, sob a égide do Código Civil de 2002, o qual prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ajuizamento da execução que ocorreu em 05/04/2006 (fl. 17), assim não restava vencido o prazo prescricional. 7. Inversão do ônus da sucumbência, e condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigido. 8. Apelo provido. (TRF 3ª R.; AC 0053964-78.2008.4.03.9999; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 19/02/2019; DEJF 27/02/2019)

 

APELAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AVALISTA APÓS O ÓBITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Dano ricochete. Dano moral. Configuração. Artigo 12 § único do Código de Processo Civil que consagra os direitos do morto, prevendo a legitimidade de ascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais até quarto grau no sentido de pleitearem indenização no caso de danos à personalidade de pessoa falecida. Dano em ricochete. Desta forma, patente a legitimidade da autora, bem como seu interesse no ajuizamento da demanda. No que tange ao mérito propriamente dito não prevalece a tese do apelante o sentido da inexistência de ato ilícito. No caso em comento, além de ficar comprovada a existência de saldo positivo na conta-corrente do devedor principal na data do vencimento da dívida, que deveria ser abatida via débito automático, a negativação da avalista se deu mais de 02 (dois) anos depois da data de seu óbito (12/01/2012), ou seja, em 19/09/2014 e após a comunicação da morte à instituição financeira, fato não refutado pelo apelante. Resta evidenciado, portanto, defeito na prestação de serviço, acarretando ao fornecedor a insofismável responsabilidade de reparar os danos causados. Responsabilidade objetiva. Relativamente à configuração de dano moral, tenha-se sempre em mira que o nome é um direito e um dos atributos inerentes à personalidade, que representa e guarda a linhagem da pessoa, tradição familiar, costumes, perpetuação do nome de família, direitos, créditos, deveres e que em sendo maculado, gera evidente lesão que implica no direito à reparação pelo dano sofrido. Artigos 16 a 19 do Código Civil. É cediço, ainda, que a negativação, sem a observância da forma legal, gera dano moral indenizável. O cabimento do dano moral é pacífico em casos semelhantes. A angústia e o sofrimento psicológico resultantes do fato ocorrido são presumíveis, evidenciando-se no caso a presença do dano moral in re ipsa, ou seja, ínsito na própria ofensa, decorrendo do ilícito em si, de tal modo que, provada a ofensa, demonstrado está o dano moral à guisa de uma presunção natural, nada mais sendo exigido provar. O montante de R$ 4.000,00 fixado na sentença mostra-se consentâneo com os fatos narrados e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. Por fim, não merece análise as teses recursais no sentido de descabimento de sua condenação à restituição dos valores pagos pela parte autora que excedam aos parâmetros fixados e ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20%, uma vez que tais condenações não constam da sentença. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0009850-11.2014.8.19.0058; Saquarema; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 21/02/2019; Pág. 279)

 

APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. Disciplina jurídica. Responsabilidade da ré se subordinando às disposições da Convenção de Montreal. Norma aplicável à relação em análise, conforme orientação firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral e força vinculante (CPC, arts. 1.039 e 1.040, III), tendo por paradigma o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618 (j. 25.5.17). Aplicação das normas do Código de Proteção ao Consumidor apenas subsidiariamente. Sistema de responsabilidade estabelecido pela Convenção de Montreal para atraso no transporte aéreo internacional de passageiros, bagagem ou carga não adotando a chamada teoria do risco da atividade, expressa no art. 14 do CDC e nos arts. 734 e 927, parágrafo único, do CC. Art. 19 da Convenção (Decreto nº 5.910/2006) assim dispondo: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. Frente ao dispositivo convencional, não há que se cogitar no que se denomina entre nós como fortuito interno. Há de se indagar, sim, se era possível ao transportador evitar o dano ou, por outra, afastar ou minorar as respectivas consequências. 2. Responsabilidade civil do transportador em face da Convenção de Montreal. Prova dos autos evidenciando que o atraso no voo decorreu de determinações da autoridade aeroportuária. Ré que, não obstante, e embora por insistência do autor, o realocou e respectivos familiares em voo de outra companhia, que chegou ao destino antes mesmo do voo inicialmente programado. Cenário diante do qual é de concluir, de um lado, que a ré não foi responsável pelo atraso, de outro, que a mesma companhia fez o que estava a seu alcance para afastar ou minorar as consequências do dano que decorreria do atraso do voo. Suposto menor conforto das acomodações da classe executiva do voo oferecido em substituição não determinando, nas circunstâncias, a responsabilidade da ré. Do mesmo modo, os transtornos enfrentados pelo autor e pelos respectivos familiares para se deslocar, com a extensa bagagem, do terminal do voo da ré para o distante terminal do voo oferecido em substituição, até porque esse específico episódio não teria dimensão capaz de caracterizar dano moral. Não indenizáveis, pelas mesmas razões, os gastos supostamente realizados pelo autor para obter o mesmo conforto no novo voo, despesas essas, ademais, não comprovadas. Autor que, por último, não tem legitimidade para pleitear, em nome próprio, indenização pelos danos sofridos pelos demais integrantes do grupo. Negaram provimento à apelação. (TJSP; AC 1014516-13.2014.8.26.0068; Ac. 12858956; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 26/08/2019; DJESP 20/09/2019; Pág. 2105)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CC. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. REPETIÇÃO DOS VENCIMENTOS.

Pretensão inicial da autora voltada à declaração de inexigibilidade de débito pendente em seu nome CC. Reparação por danos morais. Valores exigidos pela Administração Estadual em decorrência da extinção de contrato temporário de trabalho mantido com a autora (magistério), dada a extrapolação do número de faltas admitidas pela legislação pertinente (art. 8º, IV, da LCE nº 1.093/2009 CC. Art. 19, do Decreto Estadual nº 54.682/2009). Desconstituição do vínculo que opera efeitos ex nunc, não atingindo a validade e a eficácia da relação jurídica mantida até então. Execução dos serviços por parte da autora até a efetiva rescisão do contrato que lhe confere o direito à contraprestação pecuniária durante o período efetivamente trabalhado. Constituição de débito inexistente, seguida de inscrição do nome da autora no CADIN, que configura ato ilícito por parte da Administração Pública (art. 37, §6º, da CF/88 CC. Art. 43, do CC/2002). Ofensa a direito da personalidade. Dano moral presumido (in re ipsa). Quantum debeatur arbitrado na origem que respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença de parcial procedência da ação mantida, com singela observação no tocante aos índices dos consectários legais incidentes sobre o montante condenatório. Recurso da Fazenda Estadual desprovido. (TJSP; APL 1002977-92.2016.8.26.0484; Ac. 10674034; Promissão; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 31/07/2017; DJESP 22/08/2017; Pág. 2430)

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO À UNICAMP. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS (ART. 133, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.

Pretensão inicial da autora, servidora pública estadual, titular do cargo de provimento efetivo de Professor Associado junto ao Instituto de Física da UNICAMP, voltada à incorporação de décimos (art. 133, da CE CC. Art. 19, do seu Ato de Disposições Constitucionais Transitórias), relativos à gratificação de representação prevista no art. 244, do Estatuto dos Servidores da UNICAMP, e no art. 135, inciso III, da LE nº 10.261/68. Possibilidade em parte. O art. 133, da Constituição Estadual Paulista, somente teve sua normatividade estendida em favor dos servidores da UNICAMP a partir da Resolução CRUESP nº 143/96, exigindo, para fins de incorporação de décimos, o percebimento da gratificação de representação por, pelo menos, 5 anos. Revogação do aludido ato normativo pela Resolução CRUESP nº 1/2007. Nova regulamentação do direito à incorporação de décimos pela Instrução Normativa DGRH nº 001/2007, abarcando somente as situações jurídicas posteriores à edição do ato normativo (a partir de 23.07.2007). Superveniente edição da Instrução Normativa DGRH nº 003/2008 que incluiu o art. 1º do ato de disposições transitórias à Instrução Normativa DGRH nº 001/2007, estendendo o direito à incorporação de décimos para os servidores vinculados à UNICAMP que tivessem percebido a gratificação de representação em momento anterior (inciso I) E posterior a 16.07.1996 (inciso II), mas até 23.07.2007. Autora que faz jus à incorporação integral dos décimos relativos à gratificação de representação. Sentença sutilmente reformada para julgar integralmente procedentes os pedidos inicias, com observação quanto à adequada forma de incidência dos consectários legais sobre o montante condenatório. Recurso da autora provido. Recurso voluntário da autarquia-ré e oficial do Juízo a quo desprovidos. (TJSP; APL 0025246-30.2012.8.26.0114; Ac. 9471863; Campinas; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 23/05/2016; DJESP 13/06/2016)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UTILIZAÇÃO DE PSEUDÔNIMO PARA FINS COMERCIAIS SEM AUTORIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS. VALOR.

A previsão da tutela ao pseudônimo está no artigo 19 do Código Civil. Da mesma forma em que é concedida proteção ao nome, o pseudônimo utilizado por artistas e escritores também é amparado pela ordem jurídica, em razão de identificá-los em seu meio. Não havendo como verificar diretamente o valor econômico dos danos materiais, já que fixados na modalidade de lucros cessantes, perfeitamente possível sua quantificação em sede de liquidação de sentença. Desnecessário se indagar se a publicação consistiu em injúria ao autor. a simples publicação do nome e imagem de alguém, sem autorização e com fins econômicos, em que a requerida tenta se promover junto ao seu público alvo, já causa a ofensa ao titular do pseudônimo. Não há parâmetros legais versando sobre a determinação do valor de danos morais, cabendo ao julgador fixá-lo sob seu prudente arbítrio, em valor suficiente para compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, considerando-se a situação econômica do ofensor. (TJMG; APCV 1.0024.10.286330-5/003; Rel. Des. Alberto Henrique; Julg. 12/11/2015; DJEMG 20/11/2015) 

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. USO DO NOME ARTÍSTICO. DUPLA SERTANEJA "ATAÍDE E ALEXANDRE". MANUTENÇÃO DA NOMENCLATURA ANTIGA, APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO CANTOR ATAÍDE PELO CORREQUERIDO.

Expressão que, na verdade, é o sobrenome do autor e está ligada às pessoas e à imagem dos dois integrantes originais da dupla, gozando da proteção dada ao nome (CC, art. 19). Controvérsia que ultrapassa a questão marcaria. Contrato de cessão garantindo o uso do nome de fantasia pela gravadora, independente dos componentes. Irrelevância. Cláusula que perde a validade diante da proteção aos direitos da personalidade e dos consumidores. Prova de que a projeção de lucro por longos anos é incompatível com a nova dupla formada, devendo-se ao enraizamento preconizado pelo cofundador. Abstenção determinada. Responsabilidade dos corréus pelos danos materiais e morais decorrentes do uso indevido da expressão "Ataíde". Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recursos improvidos. (TJSP; APL 9219808-10.2007.8.26.0000; Ac. 7309018; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara; Julg. 29/01/2014; DJESP 18/02/2014)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela empresa mivel. Miguel veiculos Ltda, em face do acórdão prolatado por esta 5ª turma suplementar, em que, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Em suas razões, fls. 218/222, a parte embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto à falta de pressupostos exigidos pelo art. 202 do CTN CC inciso II, do § 5º da Lei nº 6.830/8, quanto ao cálculo do tributo com base na semestralidade e quanto à base de cálculo a ser considerada. Aplicação da Lei n. 6.729/79, artigo 15, CC art. 19, inciso XIII. Requer a manifestação acerca de tais comandos normativos, para fins de prequestionamento. 2. Por força do art. 535, I e II, do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando se verifica obscuridade ou contradição, no provimento jurisdicional embargado, bem como nos casos em que há omissão relacionada à matéria sobre a qual o pronunciamento jurisdicional era necessário. 3. Em que pesem os argumentos lançados pela parte embargante, inexiste, no acórdão vergastado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição, sendo que as matérias relevantes para a solução da lide (e passíveis de aferição, em sede recursal) foram satisfatoriamente analisadas por esta corte revisora. Inclusive, no acórdão embargado, o princípio da causalidade foi aplicado em desfavor da união, nestes termos. 4. Na realidade, os argumentos deduzidos nos embargos declaratórios, na verdade e no particular, apenas traduzem o entendimento da parte embargante, que pretende que seja o prevalente, no que diz respeito à falta de pressupostos exigidos pelo art. 202 do CTN c/c inciso II, do § 5º da Lei nº 6.830/8, ao cálculo do tributo com base na semestralidade e à base de cálculo a ser considerada. Aplicação da Lei n. 6.729/79, artigo 15, CC art. 19, inciso XIII, o que, todavia, não é suficiente para fins de embargos declaratórios. Com efeito: é cediço o entendimento nesta corte de que o órgão julgador não está adstrito ao pronunciamento acerca dos dispositivos suscitados pelas partes, devendo aplicar ao caso os que entender pertinentes, de acordo com o seu livre convencimento motivado (...). (stj. RESP 200700322146. Recurso Especial. 927854, relator ministro mauro campbell marques, segunda tu r ma, dje data:14/12/2010) e (...). 3. (...) a jurisprudência desta corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão (...). (stj. AGRESP 200601261522. Agravo regimental no Recurso Especial. 854204. 5. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC (stj, em AGA 200901190795 AGA. Agravo regimental no agravo de instrumento. 1211692. Relator(a) vasco della giustina (desembargador convocado do tj/rs). Terceira turma. Dje 22/02/2011). 6. Embargos de declaração improvidos. (TRF 1ª R.; EDcl-Ap 0022823-46.2003.4.01.9199; MG; Quinta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Grigório Carlos dos Santos; DJF1 23/08/2013; Pág. 993) 

 

COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO (ART. 17, CAPUT, CC. ART. 19, AMBOS DA LEI N" 10.826/03). PROVAS SEGURAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRAS COERENTES E INCRIMINATÓRIAS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. VERSÃO EXCULPATÓRIA INVEROSSÍMIL. VACATIO LEGIS. PRETENDIDA ATIPICIDADE DO FATO, EM RAZÃO DO PRAZO DA LEI Nº 11.706/2008. NÃO OCORRÊNCIA.

Inexistência de descriminante provisória e/ou temporária da conduta na novel legislação. Condenação imperiosa. Responsabilização inevitável. Apenamento correto. Regime, entretanto, alterado, face à quantidade de pena. Apelo ministerial provido, improvido o da defesa. (TJSP; APL 990.10.000008-0; Ac. 4544399; São José do Rio Preto; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Soares de Mello; Julg. 25/05/2010; DJESP 02/09/2010)

 

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