Blog -

art 19 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/02/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Agravação pelo resultado

 

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

 

Comentário sobre o artigo 19 do Código Penal

O artigo 19 do Código Penal trata da agravação pelo resultado, estabelecendo que, para que o agente seja responsabilizado por um resultado mais grave que agrave a pena, é necessário que ele tenha causado esse resultado, no mínimo, de forma culposa. A redação do artigo é a seguinte:

"Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente."

Elementos principais do artigo

  1. Exclusão da responsabilidade objetiva: O artigo 19 elimina a possibilidade de responsabilização penal objetiva, ou seja, o agente só pode ser responsabilizado pelo resultado agravador se houver dolo ou culpa. Isso significa que a responsabilidade penal deve ser subjetiva, baseada na intenção ou na negligência do agente.

  2. Culpa mínima exigida: Para que o agente responda pelo resultado agravador, é necessário que ele tenha agido, no mínimo, com culpa (imprudência, negligência ou imperícia). Caso o resultado mais grave seja completamente imprevisível ou alheio à conduta do agente, ele não será responsabilizado.

  3. Aplicação em crimes qualificados pelo resultado: O artigo é especialmente relevante em crimes qualificados pelo resultado, nos quais a pena é aumentada em razão de um desfecho mais grave decorrente da conduta inicial do agente. Por exemplo, lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º do Código Penal).

Diferença entre dolo, culpa e responsabilidade no artigo 19

  • Dolo: O agente age com intenção de produzir o resultado ou assume o risco de que ele ocorra. Nesse caso, ele será responsabilizado tanto pela conduta inicial quanto pelo resultado agravador.
  • Culpa: O agente não deseja o resultado, mas o causa por imprudência, negligência ou imperícia. O artigo 19 exige, no mínimo, culpa para que o agente responda pelo resultado agravador.
  • Responsabilidade objetiva: Não se aplica no Direito Penal brasileiro, conforme reforçado pelo artigo 19. O agente não pode ser responsabilizado por resultados que não estavam dentro de sua esfera de previsibilidade.

Crimes preterdolosos e qualificados pelo resultado

O artigo 19 é frequentemente aplicado em crimes preterdolosos, nos quais o agente age com dolo na conduta inicial, mas o resultado mais grave ocorre por culpa. Um exemplo clássico é a lesão corporal seguida de morte, em que o agente pretende apenas causar lesão, mas, por imprudência ou negligência, acaba provocando a morte da vítima.

Nos crimes qualificados pelo resultado, a pena é aumentada em razão do desfecho mais grave, mas é necessário que o agente tenha contribuído para esse resultado de forma dolosa ou culposa.

Princípio da culpabilidade

O artigo 19 reflete o princípio da culpabilidade, que exige que a punição seja proporcional à conduta e à intenção do agente. Ele reforça que a pena só pode ser agravada se houver uma conexão subjetiva entre a conduta do agente e o resultado mais grave.

Aplicações práticas

  1. Lesão corporal seguida de morte: O agente que agride alguém com intenção de causar lesão, mas, por negligência, provoca a morte, responderá pelo resultado agravador (morte) se houver culpa.
  2. Crimes ambientais: Em casos de danos ambientais graves, o agente só será responsabilizado pelo resultado agravador se tiver agido com dolo ou culpa.
  3. Acidentes de trânsito: Um motorista que, por imprudência, causa um acidente com vítimas fatais pode ter sua pena agravada pelo resultado morte.

Conclusão

O artigo 19 do Código Penal é um dispositivo essencial para garantir a justiça na aplicação das penas, evitando a responsabilização objetiva e assegurando que o agente só responda por resultados que ele tenha causado de forma dolosa ou culposa. Ele reforça o princípio da culpabilidade e a necessidade de individualizar a responsabilidade penal, garantindo que a punição seja proporcional à conduta do agente e ao resultado causado.

 

 Artigo 19 do Código Penal Comentado

JURISPRUDENCIA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. ART. 129, §2º, III, DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PARA AFASTAR AS AGRAVANTES RECONHECIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO ACOLHIMENTO. REFORMA DE OFÍCIO DO CAPÍTULO DOSIMÉTRICO PARA RECONHECER O CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTE E COMPENSAR INTEGRALMENTE A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, MANUTENÇÃO DO QUANTUM PENALÓGICO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECOTE DA PENA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO TIPO PENAL DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.

 

1. Cuida-se de apelação criminal interposto por Josias Isac Ricarte dos Santos, em face de sentença exarada pelo MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato/CE, que condenou o réu nas tenazes do art. 129, §2º, III, do CP, com a imposição de pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, pleiteando, em síntese, a desclassificação do delito para a modalidade culposa, ou sua reclassificação para a modalidade de natureza grave (art. 129, §2º, II, do CP), ou, alternativamente, a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento das agravantes. 2. Compulsando os autos, observa-se que restou devidamente comprovada a conduta dolosa do apenado, de modo a se fazer impossível a desclassificação para a modalidade culposa pretendida pelo recorrente. In casu, o próprio acusado, quando interrogado judicialmente, confessou o delito, afirmando que, incomodado com as provocações e comentários da vítima ao longo do tempo, em uma ocasião que viu o ofendido na rua, adentrou na casa do seu tio, pegou uma faca, retornou para onde a vítima estava e "jogou" a faca nele, de modo a restar evidente o animus laedendi (intenção de lesionar). 3. Não há qualquer relevância nas argumentações do recorrente de que o resultado (perda do baço da vítima) não fora intencionado pelo apelante, tendo em vista que, havendo sido comprovado o dolo na conduta e o resultado gravíssimo (perda do órgão) estará configurado o tipo penal qualificado, porquanto responde por este o apelante ou por dolo ou por culpa, nos termos do art. 19, do CP. 4. Afasta-se, também, o pleito de desclassificação de lesão gravíssima (§2º, do art. 129, CP) para lesão grave (§1º, do art. 129, CP), posto que restou comprovado pelo exame de corpo de delito (pág. 67) que a lesão resultou na perda de um órgão da vítima, o baço, caracterizando a perda de uma função, consoante prevê o tipo penal. 5. Com relação ao pleito de reforma na dosimetria, com o afastamento das agravantes, também não há razão ao apelante. Compulsando os autos, registro que quanto à agravante do art. 61, inciso II, alínea ‘a’, do CP (motivo fútil), verifico que está devidamente comprovada pela prova testemunhal colhida nos autos, não se relacionando a "falta de motivos" consoante quer fazer crer o recorrente, mas sim a elementos concretos alegados pelas testemunhas e pelo próprio acusado, de modo que, observando as versões narradas nos autos pelos envolvidos, infere-se que mesmo que tenha sido o delito motivado em razão de provocações e "brincadeiras desagradáveis" (na versão do réu) ou por conta da negativa de um cartão telefônico (versão da vítima), é certo que a motivação fora banal, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral, o que justifica a incidência da circunstância legal. Da mesma forma, com relação a caracterização da agravante do art. 61, II, alínea ‘c’ do Código Penal (mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido),os relatos convergem em uma mesma versão de que o réu atacou a vítima desarmada, com uma faca de forma repentina, inesperada, durante uma conversa e sem qualquer discussão ou briga prévia. 6. Por oportuno, verifico, de ofício, a necessidade de realizar a correção no cálculo penalógico, tão somente para adequar a fundamentação da segunda fase da dosimetria, mas sem alterar o quantum da pena intermediária, ressaltando que, na segunda fase da dosimetria, deve ser realizado o concurso entre as duas agravantes e a atenuante reconhecidas, nos termos do art. 67, do CP, de forma que ficam a agravante do motivo fútil (art. 61, II, a, CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), igualmente preponderantes, integralmente compensadas entre si, restando ser aplicada apenas a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 61, II, ‘c’, CP), a qual, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, deve exasperar a pena-base em 04 (quatro) meses, de forma que a pena intermediária fica fixada no mesmo quantum fixado pelo Juízo de origem. 7. Por fim, com relação à pena pecuniária, observo que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao condenar o apenado, além da pena privativa de liberdade, à uma pena de multa, tendo em vista que não há previsão, no artigo 129 do Código Penal Brasileiro, de pena cumulativa de multa para o crime de lesão corporal, qualquer que seja a sua gravidade, de forma que esta deverá ser decotada da condenação. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício. (TJCE; ACr 0026002-97.2010.8.06.0071; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 09/02/2022; Pág. 448)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. RÉU FORAGIDO. SÚMULA N. 89 DO TJPE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, somente encontrando guarida na necessidade, exigindo-se que o caso esteja enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 313 do CPP e a sua decretação seja baseada em elementos concretos, configuradores de algum dos requisitos previstos no art. 312 do mesmo diploma legal. 2. Os fatos indicam que, após tomar conhecimento das investigações policiais, o acusado fugiu do distrito da culpa, vez que alterou seu endereço de moradia para outro estado da federação, em pouco menos de um mês de seu interrogatório inquisitivo e sem comunicar à autoridade policial. 3. O réu passou mais de cinco anos foragido, pois, como já exposto, sua prisão preventiva foi decretada em 10.06.2015 e apenas foi preso em 03.10.2020, no estado de Goiás, evidenciando seu intuito de furta-se de seus cumprimentos obrigacionais com a Lei penal. 4. Com relação aos requisitos subjetivos supostamente favoráveis do réu, em consulta ao sistema judwin, observou-se que o mesmo respondeu à processos criminais pela suposta prática dos crimes dispostos no art. 129, caput, c/c art. 14, inc. II, e art. 330, todos do CP, art. 19 da LCP e art. 164 do CPB. Assim, embora o recorrido seja tecnicamente primário, os fatos expostos demostram sua periculosidade e a recalcitrância em incorrer em condutas delituosas, violando a ordem pública, o que, no caso em apreço, faz subsumir os requisitos do art. 312 do código de processo penal. 5. Com relação à alegação da defesa da impossibilidade de recolhimento do réu ao cárcere, em virtude de sua saúde mental debilitada, destacouse a ausência de elementos probantes. 6. Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo ministério público, para restabelecer o Decreto de prisão preventiva de cícero Pereira da silva. (TJPE; RSE 0000731-16.2021.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 09/12/2021; DJEPE 24/01/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 298, CP. ART. 19, DA LEI Nº 7.492/86. DENUNCIADOS QUE OBTIVERAM, MEDIANTE FRAUDE, A CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO DO PRONAF, ATRAVÉS DE CONTRATO FIRMADO COM O BANCO DO NORDESTE, PARA AQUISIÇÃO DE MATRIZ BOVINA. ATIPICIDADE DO CRIME NÃO DEMONSTRADA. FINANCIAMENTO OBTIDO MEDIANTE DOCUMENTOS FORJADOS, COM ASSINATURAS GROSSEIRAMENTE FALSIFICADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RÉU QUE ATESTOU EM RECIBO INEXISTENTE VENDA DE MATRIZ BOVINA. CORRÉU QUE ALICOU PESSOAS DE POUCA INSTRUÇÃO A FIM DE ASSINAR CONTRATO SEM QUE TIVESSEM CONHECIMENTO DE SUA FINALIDADE. SENTENÇA QUE SE BASEOU NAS DIVERSAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO QUE APENAS SERVIRAM DE SUPORTE À CONDENAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME GRAFOTÉCNICO DISPENSÁVEL. FALSIFICAÇÃO INCONTROVERSA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, QUE SÃO INERENTES AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO DAS CITADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICAIS QUE BENEFICIAM O CORRÉU ORLANDO FORMIGA DE ALMEIDA, DIANTE DO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL. VALOR DO FINANCIAMENTO DE PEQUENA MONTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELAÇÃO DE FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

 

1. Cuidam-se de apelações criminais interpostas por Francisco DAS CHAGAS Gomes Soares e Orlando FORMIGA DE Almeida, ante sentença que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando-os pela prática do crime tipificado no art. 19, da Lei nº 7.492/1986, fixando, para ambos os réus, a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 57 (cinquenta e sete), dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. 2. Em suas razões recursais, Orlando FORMIGA DE Almeida alegou, em síntese, o seguinte: A) atipicidade do crime capitulado no art. 19 da Lei nº 7.492/86; b) nulidade da sentença por ter se baseado exclusivamente em prova produzida no inquérito policial, não havendo provas pra embasar sua condenação; c) cerceamento de defesa em virtude de não ter sido realizado exame grafotécnico para comprovar a autoria da falsificação da assinatura de Edizângela Rufino Filha. 3. Sobre o crime previsto no art. 19, da Lei nº 7.492/86, tem-se que não se exige condição especial para a sua prática, de sorte que qualquer pessoa pode ser seu sujeito ativo. O sujeito passivo, por sua vez, é aquele lesado com o cometimento do ilícito penal, sendo certo que, se a infração for praticada em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento, incide a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do mencionado artigo. 4. O referido tipo penal pressupõe a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira. Dessa forma, busca-se tutelar a credibilidade e a inviolabilidade do sistema financeiro, já que ações fraudulentas abalam a confiabilidade que as instituições financeiras exigem, desestruturando a própria fé pública que nelas se deposita. Assim, independentemente do efetivo prejuízo causado pelas condutas do agente, a Lei nº 7.492, de 1986, tem como objetivo primário a proteção do Sistema Financeiro Nacional, sem ignorar a confiança depositada nas operações praticadas pelas instituições financeiras, protegendo-as ainda que secundariamente. 5. Paulo Cezar da Silva leciona que se trata: (...) de crime material, que se consuma com a obtenção do financiamento. O previsto no artigo 19 é crime material, ou seja, o tipo descreve uma conduta (contrato celebrado mediante fraude) e um resultado (obtenção de financiamento), mas não é crime de dano; assim, a consumação do crime se dá no momento e no lugar em que o agente obtém o valor do financiamento e por ocasião do seu deferimento, sendo irrelevante o recebimento do valor financiado para a consumação do crime. Não obstante, por tratar-se de crime de perigo abstrato, não se exigindo qualquer prejuízo à instituição financeira, haverá crime mesmo que a fraude tenha sido descoberta após o adimplemento integral do financiamento. Isso é assim porque a ilicitude da conduta prevista no art. 19 da Lei nº 7.492/86 não decorre da falta de pagamento, mas, sim, do modo fraudulento de aquisição do financiamento junto à instituição financeira[1]. 6. Não se trata, propriamente, de perigo abstrato, na medida em que a obtenção de recursos por meio de financiamento operado por instituição financeira é de forma subsidiada, de modo que o poder público, para todos os efeitos, enfrenta prejuízo, quando, mediante erro provocado por outrem, como é a hipótese dos autos, beneficia pessoas que não se enquadram no perfil para o recebimento de dinheiro. 7. O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de fraudar a obtenção de financiamento junto à instituição financeira, de modo que não há exigência do elemento subjetivo especial do tipo, na medida em que a finalidade de obter o financiamento mediante fraude integra o próprio dolo, orientador da conduta incriminada. 8. Do mesmo modo, o tipo refere-se a financiamento, entendido como aquele que tem destinação específica. Outro seria o entendimento se a obtenção fraudulenta fosse um empréstimo, visto que é uma operação financeira que não exige destinação específica e subsume-se, em tese, ao crime de estelionato, cuja competência é da Justiça Estadual. 9. No caso em análise, não há dúvidas quanto à adequação típica dos fatos imputados a Orlando FORMIGA DE Almeida, uma vez que, após instrução processual, restou provado que o financiamento consignado na NOTA DE CRÉDITO RURAL (FNE/PRONAF-Grupo B) nº 06393111488-A, no valor total de R$ 999,10, foi obtido junto ao Banco do Nordeste do Brasil S. A, fraudulentamente, utilizando-se de diversos documentos forjados, mediante assinaturas grosseiramente falseadas (proposta de crédito, declaração de aptidão do PRONAF, recibo de suposta venda de uma matriz bovina), ficando provada a ocorrência do tipificado no art. 19 da Lei nº 7.492/1986 (obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira), como reconhecido na sentença. 10. Nesse contexto, rejeito, ainda, a alegação de ausência de provas para embasar a condenação do acusado, uma vez que o juiz a quo fundamentou sua decisão nos diversos elementos de prova colhidos na instrução criminal, que o levaram à conclusão de que Orlando FORMIGA DE Almeida, na qualidade de vendedor, atestou em recibo a inexistente venda de uma matriz bovina, no valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), documento utilizado para obter de forma fraudulenta a nota de crédito rural junto ao Banco do Nordeste do Brasil. 11. Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos da sentença: O conjunto probatório dos autos demonstra que o financiamento consignado na NOTA DE CRÉDITO RURAL (FNE/PRONAF-Grupo B) nº 06393111488-A, no valor total de R$ 999,10, foi obtido junto ao Banco do Nordeste do Brasil S. A, fraudulentamente, utilizando-se de documentos forjados e assinaturas grosseiramente falseadas, como alhures indicado. Quanto ao acusado Orlando FORMIGA DE Almeida pesa o fato de ter assinado recibo atestando a inexistente venda de uma matriz bovina, no valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta Reais). Fl. 11 do IPL em apenso. O aludido recibo, assinado pelo vendedor e acusado Orlando FORMIGO DE Almeida, foi também supostamente assinado por EDIZÂNGELA RUFINO FILHA. Ocorre que tal assinatura é flagrantemente falseada, pois o padrão gráfico da assinatura de EDIZÂNGELA RUFINO FILHA apostas nos documentos pessoais (folha 26 do IPL) e no termo de audiência em Juízo de folha 161 e no mandado de intimação por Oficial de Justiça de folhas 153v e 162, divergem claramente das assinaturas apostas no RECIBO de venda de gado de folha 11 do IPL, na Proposta de Crédito PRONAF de folha 23 do IPL e da DAP. Declaração de Aptidão do PRONAF de folha 26 do IPL. Vale ressaltar que um simples exame, a olho nu atécnico, permite concluir que as assinaturas de folhas 11, 23 e 26 do IPL não pertencem a EDIZÂNGELA RUFINO FILHA, e, portanto, são falsas. Inclusive, é esta mesma quem rechaça a autoria das assinaturas subscritas nos aludidos documentos. De qualquer forma, ainda que as assinaturas pertencessem a Edizângela Rufino, é fato que esta é pessoa analfabeta, que poderia ser facilmente enganada para a consecução da fraude aqui retratada, como realmente aconteceu. E, do que restou reproduzido no adminículo probatório, não somente Edizângela foi enganada pelos réus, mas outras pessoas igualmente iletradas acabaram ludibriadas no esquema criminoso de fraude aos financiamentos no bojo do PRONAF. A participação do acusado no delito é evidente, pois ele, na qualidade de vendedor, atestou em recibo a inexistente venda de uma matriz bovina. Inclusive, em seu próprio interrogatório judicial (fl. 234), o réu admite que a assinatura constante do aludido documento lhe pertence. A alegação defensiva de que haveria necessidade de perícia grafotécnica para comprovar a autoria da suposta fraude não merece acolhimento, pois Orlando FORMIGA admite expressamente que assinou o recibo em questão. Assim, atestou ter participado de uma operação comercial que sabia inexistente, afinal, Edizângela jamais celebrou a compra e venda descrita naquele documento. A par disso, destaque-se que a participação do acusado Orlando ganha relevo no delito, pois sem o recibo de compra e venda não seria possível a obtenção do resultado criminoso. E foi o acusado em questão o beneficiário direto da fraude aqui apurada, já que os recursos liberados foram revertidos em seu proveito. 12. Não merece amparo, igualmente, à alegação de nulidade da sentença em virtude de ter se baseado exclusivamente em prova produzida durante o inquérito policial. É certo que o art. 155, CPP, dispõe que o magistrado não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, contudo, observo que o juiz sentenciante fundamentou sua convicção com base nas diversas provas produzidas na instrução criminal, especialmente nos depoimentos das testemunhas e no interrogatório dos réus. Ademais, as provas produzidas durante a fase pré-processual foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhuma nulidade em razão de terem servido de suporte à formação do convencimento do julgador. 13. Outrossim, quanto ao alegado cerceamento de defesa em virtude de não ter sido realizado exame grafotécnico para comprovar a autoria da falsificação da assinatura de Edizângela Rufino Filha no recibo de venda de matriz bovina, entendo-o como dispensável. Primeiro porque, o próprio apelante confirmou expressamente que assinou o recibo da compra e venda da matriz bovina. Em segundo, os demais documentos utilizados para obter o financiamento foram grosseiramente falsificados, pois possuíam assinaturas com notórias discrepâncias das assinaturas de Edizângela Rufino Filha, sendo, pois, desnecessário a realização do exame grafotécnico. 14. Como bem decidiu o juiz sentenciante, o padrão gráfico da assinatura de EDIZÂNGELA RUFINO FILHA apostas nos documentos pessoais (folha 26 do IPL) e no termo de audiência em Juízo de folha 161 e no mandado de intimação por Oficial de Justiça de folhas 153v e 162, divergem claramente das assinaturas apostas no RECIBO de venda de gado de folha 11 do IPL, na Proposta de Crédito PRONAF de folha 23 do IPL e da DAP. Declaração de Aptidão do PRONAF de folha 26 do IPL, concluindo-se, a olho nu, sem necessidade de exame pericial, que as assinatura de folhas 11, 23 e 26 do IPL não pertencem a EDIZÂNGELA RUFINO FILHA, e, portanto, são falsas. 15. Por sua vez, o Francisco DAS CHAGAS Gomes Soares, alegou, em suas razões recursais: A) necessidade de realização do exame grafotécnico para comprovar a falsidade das assinaturas de Edizânglea Rufino Filha; b) ausência de provas quanto à prática do crime contra o Sistema Financeiro Nacional; c) impossibilidade de valoração negativa da culpabilidade e consequência do crime, devendo a pena base ser fixada no mínimo legal, e necessidade de redução da pena por ter sido de pequena monta o valor do financiamento. 16. Quanto à alegação referente ao item a supramencionado, observa-se que a questão referente à necessidade de realização do exame grafotécnico já foi devidamente enfrentada e rejeitada nos parágrafos acima, aos quais faço referência, evitando-se repetições desnecessárias. 17. No que diz respeito à alegação de ausência de provas quanto à prática do crime contra o Sistema Financeiro Nacional, registre-se, quanto ao apelante Francisco DAS CHAGAS Gomes Soares, que os depoimentos colhidos na instrução, especialmente de Edizângela Rufino Filha e José Marcelino dos Santos, são uníssonos no sentido de que o referido apelante procurou a primeira para assinar o contrato de financiamento, sem que ela tivesse conhecimento da sua finalidade, e valendo-se da sua condição de semianalfabeta, utilizou-se indevidamente dos seus dados pessoais para contrair o ajuste, sem que ela recebesse qualquer valor do financiamento respectivo. 18. A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente fundamentadas na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: Analisando-se os autos, constata-se que o Senhor José MARCELINO DOS Santos, ex-esposo de EDIZÂNGELA RUFINO FILHA, afirmou perante a Autoridade Policial que apesar de ter assinado financiamento junto com Edizângela Rufino dos Santos, sua ex-esposa, não sabia que era para comprar vacas através de financiamento junto ao Banco do Nordeste; que tanto o declarante quanto seu irmão Antônio (conhecido por Antonio de Zé de Júlia. Telefone 96074278) foram procurados por uma pessoa de nome Francisco DAS CHAGAS que acredita ser filho de SANTINO, que morava em Pombal/PB; que seu irmão inclusive ia dar parte de Francisco DAS CHAGAS que teria usado o nome de várias pessoas em Coremas/PB como o nome do declarante, o nome de seu irmão Antônio e o nome da ex-esposa do declarante EDIZÂNGELA; que ao assinarem o documento a pedido de Francisco DAS CHGAS, este lhes pediu para assinar como se fossem morador do sítio dele, sem dizer para que finalidade. .. (folhas 62 do IPL). Ouvido em Juízo, o Senhor José MARCELINO DOS Santos confirmou que nunca residiu na zona rural; que Edizângela nunca criou gado ou desenvolveu qualquer atividade rural; que Francisco pediu ao depoente para assinar um papel como se residisse no Sítio dele (Francisco das Chagas); que assinou sem ler;.... Que Francisco também pediu para Edizângela assinar o papel;... (folhas 94) Já a Senhora EDIZÂNGELA RUFINO FILHA assegurou perante a Autoridade Policial que nunca recebeu qualquer valor do PRONAF ou cabeças de gado, não sabia de tais empréstimos, não conhece e nem teve contato com Orlando FORMIGA DE Almeida (folha 54 do IPL). Em Juízo, ela confirmou tais informações, acrescentando que nunca fez financiamento, mas que teria assinado um documento que, de acordo com o seu ex-esposo, seria para ele trabalhar em uma firma. Após, passou a ser cobrada pelo suposto financiamento, conforme depoimento gravado em mídia de folha 163. Além disso, a própria testemunha José OSMAR DE Almeida Junior arrolada pela defesa do acusado Francisco DAS CHAGAS Gomes Soares relatou que trabalhava com o pai do acusado e que o réu em comento não é pessoa boa, porque fez um empréstimo no nome do próprio depoente (José OSMAR), mas não pagou. Assegurou que esse débito já tem mais de 8 anos, assim como que já procurou o acusado para a quitação, porém este nunca paga a dívida que atualmente perfaz o montante de R$ 15.500,00 (fl. 131). Tal declaração mostra-se de suma relevância probatória, pois comprova que o acusado Francisco DAS CHAGAS costuma se valer de terceiras pessoas para contrair empréstimos, desconstituindo a versão por ele mesmo apresentada em sede de interrogatório judicial de que, caso precisasse de dinheiro, poderia fazer empréstimo em nome próprio ou pedir ao pai (SANTINO). A par disso, e, não de somenos importância, consta nos autos o Boletim de Ocorrência nº 358/2012 (fl. 63/64 do IPL em apenso), no qual o comunicante João Vieira Torres narra que fora procurado por Francisco das Chagas Soares, filho de um senhor conhecido por Santino, para avalizar um título no Banco do Nordeste. No entanto, posteriormente descobriu que havia um financiamento do PRONAF em seu nome e também uma propriedade rural de nome Bela Vista. O financiamento teria sido para compra de gado e obteve informação no Banco do Nordeste que o vendedor foi Orlando, que reside em Pombal/PB. Tal fato, embora não interligado diretamente com os fatos narrados neste feito, demonstram o modus operandi utilizado pelo acusado para fraudar os financiamentos do PRONAF. Também merece destacar ser de conhecimento notório que, na época dos fatos, foi descoberta a existência de uma organização criminosa que fraudava financiamentos do PRONAF realizados nas agências de Pombal/PB do Banco do Brasil e do Banco do Nordeste, utilizando-se do mesmo modus operandi aqui narrado, o que resultou na instauração de diversos processos neste Juízo Federal, alguns dos quais já contendo sentenças condenatórias. Com efeito, o conjunto probatório dos autos demonstra, sem dúvidas, que o acusado Francisco DAS CHAGAS Gomes Soares é o autor da fraude no financiamento fraudado em nome de EDIZÂNGELA RUFINO FILHA, porque ele procurou esta e seu ex-esposo José Marcelino dos Santos, pedindo que assinassem documento sem dizer para que finalidade, aproveitando-se da boa-fé dessas pessoas semianalfabetas, como elas próprias afirmaram em Juízo. Busca a defesa desacreditar os depoimentos de ambas as testemunhas, sob o pretexto de que teriam mentido quanto à circunstância de Edizângela ter morado no Sítio Bela Vista (de propriedade de familiares do acusado). Ocorre que o fato de Edizângela ser ou não agricultora e ter ou não residido no sítio é fato meramente lateral e que não tem o condão de afastar o delito praticado pelo acusado. O que importa é que tanto os depoimentos de Edizângela quanto os de José Marcolino, prestados perante a autoridade policial e em juízo, são uníssonos quanto à questão efetivamente controvertida nestes autos: O acusado utilizou-se indevidamente de dados da beneficiária e a procurou para assinar documento, sem que ela soubesse a finalidade, e, em momento posterior, contraiu financiamento junto ao PRONAF. Diferentemente, a versão do réu de que as testemunhas teriam morado no sítio, à época dos fatos, está isolada nos autos. Não bastasse isso, a própria testemunha de defesa José OSMAR DE Almeida Junior foi categórica em se referir ao réu em comento como má pessoa, o que nos permite, com segurança, dar maior credibilidade aos testemunhos de Edizângela e José Marcolino em detrimento da versão apresentada pelo ora acusado. 19. Por fim, quanto à dosimetria da pena, pugnou o apelante pela fixação da pena base em seu mínimo legal, sob o argumento de que não seria possível a valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime. 20. Quanto à culpabilidade, entendeu o magistrado a quo por considerá-la de forma desfavorável sob o argumento de que o crime foi praticado em detrimento de linha de crédito que se destina justamente a melhorar as condições adversas de pequenos agricultores, no caso do sertão nordestino (PRONAF). Todavia, verifica-se que o fato de o crime ter sido praticado em detrimento do PRONAF não pode justificar a negativação da circunstância, por ser inerente ao tipo penal. Ademais, considerando que a circunstância judicial sub examine diz respeito à censurabilidade da conduta do agente, ou seja, à reprovabilidade que o fato delituoso tenha causado, conclui-se que deve ser considerada normal à espécie. 21. De igual maneira, quanto às circunstâncias do crime, considerando que diz respeito ao modus operandi empregado na prática delitiva, observa-se que deve ser considerada de forma neutra, não havendo nenhum elemento nos autos que demonstre que devem ser valoradas de forma negativa. 22. Outrossim, considerando o amplo efeito devolutivo da apelação criminal, que não é limitado pelas razões recursais e devolve ao órgão ad quem o exame integral da matéria discutida na lide criminal ((PROCESSO: 00015603020144058400, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2017, PUBLICAÇÃO: 06/12/2017), a valoração negativa das mencionadas circunstâncias também deve ser excluída da dosimetria da pena do corréu Orlando FORMIGA DE Almeida. 23. Por fim, o fato de o valor do financiamento ter sido inferior a um mil reais, ou seja, de pequena monta, como defendido pelo recorrente, não exime a prática delitiva, uma vez que o STJ consolidou entendimento no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra Sistema Financeiro Nacional. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM Recurso Especial. CRIMES CONTRA O Sistema Financeiro Nacional. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. ART. 19 DA Lei nº 7.492/86. 1) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 171 DO Código Penal CP. DESCABIDO PARA FINANCIAMENTO INCONTROVERSO. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra o sistema financeiro, tendo em vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez (AGRG no AREsp 975.414/TO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, DJe 30/05/2017). Precedentes (RESP 1580638/RS, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). 2. Em outras palavras, se a fraude é praticada para a obtenção de qualquer tipo de empréstimo, a conduta caracteriza o delito de estelionato; todavia, se a fraude é destinada ao específico objetivo de obtenção de financiamento se está diante do crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Precedentes (AGRG no CC 151.973/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 15/8/2018). 2.1. No caso concreto, sendo incontroverso que houve obtenção de financiamento para aquisição de veículo, descabida a desclassificação para o delito do art. 171 do CP. 3. Agravo regimental desprovido. (AGRG no AREsp 1717393/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021) 24. Assim, considerando a exclusão da valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime com relação a ambos os réus, passa-se à dosimetria da pena. 25. Tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59, CP, fixa-se a pena base do crime do art. 19, da Lei nº 7.492/86 em seu mínimo legal para ambos os réus, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Considerando a presença da causa de aumento prevista no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, conforme reconhecido na sentença, aumentam-se as penas em 1/3 (um terço), fixando-as em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para ambos os réus, a qual torno concreta e definitiva. 26. PARCIAL PROVIMENTO às apelações interpostas, para excluir a valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime com relação a ambos os réus. (TRF 5ª R.; ACR 00000563520134058202; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Arnaldo Pereira de Andrade Segundo; Julg. 09/12/2021)

Tópicos do Direito:  cp art 19

Vaja as últimas east Blog -