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Art 19 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constaráda respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre assete e as dezoito horas.

Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento

§ 1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições oudepoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daqueleperíodo.

Inquirição. Limite de tempo

§ 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhefacultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daqueletêrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, paraprosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

§ 3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro diaque o fôr, salvo caso de urgência.

Prazos para terminação do inquérito

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO PENAL MILITAR.

Exceção de impedimento e suspeição. Tese de impedimento, com lastro no art. 19, §3º, alínea “e”, da Lei nº 8.457/1992. Inacolhida. As causas de impedimento possuem rol taxativo, previsto no art. 37, do CPPM. Art. 19, da Lei nº 8457/1992 estabelece norma de organização do conselho em favor da administração. Tese de impedimento, com lastro no art. 37, alínea “d”, do CPPM. Inacolhida. Inexistência de prova acerca do intersse direto de condenar o excipiente na ação penal 201920600503. Tese de suspeição, com fulcro no art. 38, alínea “a”, do CPPM. Inacolhida. Atuação do excepto em processo anterior, dentro da normalidade. Dever do excipiente de se apresentar aos oficiais que participam do conselho especial da justiça militar. Não demonstração da propalada inimizade- precedentes desta corte de justiça. Improcedência do pedido. (TJSE; ExSusp 202100301841; Ac. 17087/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 22/06/2021)

 

PROCESSO PENAL MILITAR.

Exceção de impedimento e suspeição. Tese de impedimento, com lastro no art. 19, §3º, alínea “e”, da Lei nº 8.457/1992. Inacolhida. As causas de impedimento possuem rol taxativo, previsto no art. 37, do CPPM. Art. 19, da Lei nº 8457/1992 estabelece norma de organização do conselho em favor da administração. Tese de impedimento, com lastro no art. 37, alínea “d”, do CPPM. Inacolhida. Inexistência de prova acerca do intersse direto de condenar o excipiente na ação penal 201920600503. Tese de suspeição, com fulcro no art. 38, alínea “d”, do CPPM. Acolhida. Excpeto que litigou na ação cível, registrada sob o nº 201610301057. Interpostos apelação cível e Recurso Especial, apresentou contrarrazões. Suspeição configurada. Exceção conhecida e parcialmente provida. (TJSE; ExImp 202100301725; Ac. 16151/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 17/06/2021)

 

POLICIAL MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONSELHO DE DISCIPLINA (CD). EXPULSÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO AUTOR. MERO INCONFORMISMO CONTRA O DECISUM. QUESTÕES DEBATIDAS E BEM FUNDAMENTADAS EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO OFICIAL QUE FUNCIONOU COMO ENCARREGADO DE IPM CORRELATO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. OFICIAL QUE NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. SEDE INAPROPRIADA PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. INFRINGÊNCIA AO ART. 19 DO CPPM. QUESTÃO NÃO AVENTADA NA INICIAL. TENTATIVA INDEVIDA DE AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NA PORTARIA ADMINISTRATIVA. O ACUSADO SE DEFENDE DOS FATOS. DESNECESSIDADE DE FAZER CONSTAR OS VALORES POLICIAIS MILITARES IN TESE VIOLADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. OBSERVÂNCIA DA REDAÇÃO DAS I-16-PM À ÉPOCA DE SUA REALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO PUNITIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA COMPOSTA DE TRÊS PEÇAS DISTINTAS, SENDO QUE AS DUAS PRIMEIRAS, NÃO VINCULAM A TERCEIRA. DECISÃO FINAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO SE LASTREOU SOMENTE SOBRE PROVAS INDICIÁRIAS. ALEGAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA. A ADMINISTRAÇÃO DEVE FORNECER ELEMENTOS MÍNIMOS PARA QUE A DEFESA POSSA EXERCER SEU MÚNUS. NENHUM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PODE CONDUZIR A SANÇÃO DE NATUREZA EXCLUSÓRIA SEM QUE POSSUA UM CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A DAR SUPEDÂNEO A TAL DECISÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFRONTO DAS PROVAS CONFORME ART. 297 DO CPPM. O ALCANCE DA EXPRESSÃO "CONFRONTO COM AS DEMAIS" NÃO SIGNIFICA QUE DA R. DECISÃO A SER PROLATADA DEVERÁ CONSTAR TODAS AS PONDERAÇÕES QUE O JULGADOR PROMOVER EM SEU ÍNTIMO, EM VISTA DE TODAS AS PROVAS CONTRAPOSTAS PRODUZIDAS PELAS PARTES NOS AUTOS. CAUSAS DE PEDIR RECURSAIS IMPROVIDAS. UNÂNIME.

Policial Militar - transgressão disciplinar de natureza grave - Conselho de Disciplina (CD) - EXPULSÃO - Ação Ordinária com pedido de nulidade do ato administrativo sancionatório - improcedência do pedido - apelo do autor - mero inconformismo contra o decisum - questões debatidas e bem fundamentadas em primeiro grau - alegação de suspeição do oficial que funcionou como encarregado de IPM correlato e ofensa ao princípio da publicidade - oficial que não teve qualquer participação em sede administrativa - sede inapropriada para análise da questão - infringência ao art. 19 do CPPM - questão não aventada na inicial - tentativa indevida de ampliação dos limites da demanda - alegação de atipicidade da conduta descrita na portaria administrativa - o acusado se defende dos fatos - desnecessidade de fazer constar os valores policiais militares in tese violados - alegação de nulidade do interrogatório do acusado - observância da redação das I-16-PM à época de sua realização - alegação de vício de motivação do ato punitivo - decisão administrativa composta de três peças distintas, sendo que as duas primeiras, não vinculam a terceira - decisão final devidamente fundamentada - alegação de infringência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - alegação no sentido de que a procedência da acusação se lastreou somente sobre provas indiciárias - alegação que não corresponde à realidade dos autos - alegação de infringência ao princípio do ônus da prova - a Administração deve fornecer elementos mínimos para que a Defesa possa exercer seu múnus - nenhum procedimento administrativo pode conduzir a sanção de natureza exclusória sem que possua um conjunto probatório hígido a dar supedâneo a tal decisão - alegação de ausência de confronto das provas conforme art. 297 do CPPM - o alcance da expressão "confronto com as demais" não significa que da r. decisão a ser prolatada deverá constar todas as ponderações que o julgador promover em seu íntimo, em vista de todas as provas contrapostas produzidas pelas partes nos autos - causas de pedir recursais improvidas - unânime. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 004491/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 26/11/2018)

 

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