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Art 1911 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade,implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de suaalienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, medianteautorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quaisincidirão as restrições apostas aos primeiros.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE.

Requerimento de Desconstituição dos Gravames de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade instituídos sobre imóveis doados em 1.999. Sentença de improcedência que está fundada na inexistência de justa causa para a desconstituição das cláusulas restritivas de propriedade. Em regra, o cancelamento da cláusula de inalienabilidade é vedado, podendo, nos termos do artigo 1.911 do Código Civil de 2.002, ser relativizado apenas quando existir autorização judicial e a sub-rogação. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.631.278. PR, manifestou-se no sentido de que a doação do genitor para os filhos com a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o artigo 1.848 do Código Civil, havendo a possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, quando inexistir justa causa para a sua manutenção. Doação efetivada sob a vigência do Código Civil de 1916, que não previa a necessidade de justa causa para a imposição da cláusula de inalienabilidade pelo doador, consoante redação do artigo 1.676. No tocante ao direito sucessório, o Novel Diploma Civil de 2002, no artigo 1.848, veda ao testador estabelecer cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima, em testamento, exceto se houver justa causa. Enquanto o artigo 544 do Diploma Civil atual, dispõe que "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge ao outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". E a cláusula 4ª da Escritura de Doação expressamente declara tratar-se, a doação, de adiantamento de legítima. O artigo 2.042 do Código Civil vigente estabelece a obrigatoriedade de o testador declarar a justa causa de cláusula restritiva imposta em testamento lavrado na vigência do Diploma Civil de 1.916, regra que deve ser observada quando se tratar de doação com gravame, caso dos autos, pena de se burlar a Lei material vigente. Tendo o doador falecido em 2.018, poderia ter justificado os gravames, no prazo de 01 ano da entrada em vigor do Novel Diploma Civil, em janeiro de 2.003. Não o fazendo, não podem prevalecer os gravames impostos em doação, quando a donatária era menor púbere e estudante. Além disso, presente a justa causa para a liberação da referida cláusula restritiva. Consigne-se que o prazo de cinco anos para a desconstituição das restrições, previsto para novembro de 2023, está perto do término, não se vislumbrando qualquer prejuízo com o cancelamento dos gravames. Reforma da Sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos, determinando-se o cancelamento dos gravames de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade na Matrícula dos imóveis, sem a imposição de sub-rogação. Provimento da Apelação. (TJRJ; APL 0152531-68.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 20/10/2022; Pág. 184)

 

APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE.

Requerimento de Desconstituição dos Gravames de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade instituídos sobre imóvel doado em 1.999. Sentença de improcedência que está fundada na inexistência de justa causa para a desconstituição das cláusulas restritivas de propriedade. Em regra, o cancelamento da cláusula de inalienabilidade é vedado, podendo, nos termos do artigo 1.911 do Código Civil de 2.002, ser relativizado apenas quando existir autorização judicial e a sub-rogação. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.631.278. PR, manifestou-se no sentido de que a doação do genitor para os filhos com a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o artigo 1.848 do Código Civil, havendo a possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, quando inexistir justa causa para a sua manutenção. Doação efetivada sob a vigência do Código Civil de 1916, que não previa a necessidade de justa causa para a imposição da cláusula de inalienabilidade pelo doador, consoante redação do artigo 1.676. No tocante ao direito sucessório, o Novel Diploma Civil de 2002, no artigo 1.848, veda ao testador estabelecer cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima, em testamento, exceto se houver justa causa. Enquanto o artigo 544 do Diploma Civil atual, dispõe que "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge ao outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". E a cláusula 4ª da Escritura de Doação expressamente declara tratar-se, a doação, de adiantamento de legítima. O artigo 2.042 do Código Civil vigente estabelece a obrigatoriedade de o testador declarar a justa causa de cláusula restritiva imposta em testamento lavrado na vigência do Diploma Civil de 1.916, regra que deve ser observada quando se tratar de doação com gravame, caso dos autos, pena de se burlar a Lei material vigente. Tendo o doador falecido em 2.018, poderia ter justificado os gravames, no prazo de 01 ano da entrada em vigor do Novel Diploma Civil, em janeiro de 2.003. Não o fazendo, não podem prevalecer os gravames impostos em doação, quando a donatária era menor púbere e estudante. Além disso, presente a justa causa para a liberação da referida cláusula restritiva. Consigne-se que o prazo de cinco anos para a desconstituição das restrições, previsto para novembro de 2023, está perto do término, não se vislumbrando qualquer prejuízo com o cancelamento dos gravames. Reforma da Sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos, determinando-se o cancelamento dos gravames de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade na Matrícula do imóvel, sem a imposição de sub-rogação. Provimento da Apelação. (TJRJ; APL 0152410-40.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 20/10/2022; Pág. 183)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. ART. 1.911, DO CÓDIGO CIVIL.

Disposição legal que deve ser interpretada com cautela e temperança, considerando que a proibição de alienação do bem, em determinados casos, pode ser contrária à finalidade para a qual foi criada. Deve-se ter em mente que o doador, ao estabelecer essas cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e indisponibilidade, em regra, busca proteger o donatário. Cancelamento do gravame que é exceção à regra de manutenção das cláusulas restritivas pelo tempo determinado pelo doador ou testador. Tem-se entendido pela possibilidade do cancelamento do gravame, desde que presente a justa causa para tanto. O motivo do pleito autoral de cancelamento é a utilização do valor auferido com a venda do bem para quitação de financiamento de outro imóvel maior. No caso, a sobrevivência e o bem-estar do donatário não dependem diretamente da alienação do imóvel gravado. Ausência da justa causa. O acolhimento do pedido autoral poderia ocasionar burla ao fim pretendido pelo doador ao estabelecer o gravame. Ao se cancelar essas cláusulas, permitindo a alienação do bem e, consequentemente, a aquisição de outro. Que, entretanto, estará livre de qualquer ônus -, ocasionará ofensa à cláusula da incomunicabilidade. Não houve pedido de sub-rogação do gravame sobre outro imóvel. Recurso a que se nega provimento. Não aplicação do art. 85, § 11, do CPC, eis que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (TJRJ; APL 0012198-94.2016.8.19.0037; Nova Friburgo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 07/10/2022; Pág. 964)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE E USUFRUTO. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 1.911 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE FATOS E FUNDAMENTOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Cuida-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do Embargante, rejeitando o pedido de penhora sobre parcela de imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade e usufruto. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado. 2.1. Inexistentes os vícios em questão, não devem ser providos os embargos de declaração. 2.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração é sobre fatos e fundamentos suscitados pela parte e capazes de influir no convencimento do magistrado, o que não se verifica no presente caso. 3. No acórdão embargado, restou fundamentado que o Colegiado perfilhou entendimento segundo o qual não se deve relativizar a cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade, salvo se em prol dos beneficiados pela cláusula, conforme literalidade do art. 1.911 do Código Civil. 3.1. O Agravante/Embargante pretende conferir à norma em questão relativização ou excetuar sua incidência em circunstâncias não previstas pelo legislador, o que não se mostra possível, a despeito de colacionar precedentes jurisprudenciais em sentido diverso, os quais, no entanto, não possuem força vinculante. 4. Quanto à pretensão de pré-questionamento, o art. 1.025 do CPC já preconiza o pré-questionamento ficto, de modo que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJDF; EMA 07242.24-91.2020.8.07.0000; Ac. 142.7091; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 26/05/2022; Publ. PJe 10/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA EFETUADA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS ORIUNDOS DE AÇÕES DE SOCIEDADE QUE FORAM GRAVADAS COM CLÁUSULA INALIENABILIDADE EM DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA.

Impugnação apresentada pelo testamenteiro. Legitimidade reconhecida em decorrência da atribuição da administração durante o tempo da indisponibilidade. Possibilidade, porém, da constrição de frutos de bem inalienável e, por consequência, impenhorável (artigo 1.911 do Código Civil), à falta da indicação de outros bens para a satisfação do crédito. Inteligência do artigo 834 do Código de Processo Civil. Transmissão imediata da posse a herdeiros necessários (saisine). Recurso improvido. (TJSP; AI 2076661-54.2021.8.26.0000; Ac. 15485811; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Exner; Julg. 15/03/2022; rep. DJESP 22/03/2022; Pág. 2374)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTES. VIÚVA E HERDEIRA.

Pretensão. Penhora. Levantamento das que recaíram sobre a fração ideal pertencente ao herdeiro/executado. Quinhão atribuído aos herdeiros (25%). Gravação de usufruto vitalício à viúva e de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Constrição. Impossibilidade. Inteligência do art. 833, I, do CPC e do art. 1911 do Código Civil. Precedentes. Penhora. Manutenção quanto ao imóvel de matrícula nº 131.316 pertencente exclusivamente ao devedor Arnaldo de albanesi. Pedido inicial. Parcial procedência parcial. Apelo das embargantes parcialmente provido. (TJSP; AC 1005700-78.2021.8.26.0009; Ac. 15356807; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 31/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2631)

 

EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 30 DA LEI Nº 6.830/80.

A impenhorabilidade instituída por ato voluntário, na forma prescrita pelo art. 1.911 do Código Civil, não incide no processo do trabalho, pois na seara laboral é aplicado o art. 30 da Lei nº 6.830/80, que determina que todos os bens do devedor respondem pela dívida, conforme autoriza o art. 889 da CLT. (TRT 1ª R.; APet 0010700-78.2008.5.01.0203; Nona Turma; Rel. Des. Rildo Albuquerque Mousinho de Brito; Julg. 27/04/2022; DEJT 31/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA SOBRE IMÓVEIS. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. O Agravante/Exequente argumenta que, a despeito da existência de cláusula de inalienabilidade sobre imóveis em relação aos quais requer a penhora, é possível a constrição, desde que se respeite o ônus real que recai sobre o imóvel, bem como se assegure a fração dos demais proprietários, incidindo a medida apenas sobre a cota parte do Executado. 2. A inalienabilidade incidente sobre bens é regulada no art. 1.911 do Código Civil e implica na impenhorabilidade, sendo que a rigidez do caput da norma somente pode ser afastada nas hipóteses do parágrafo único: No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros. 2.1. Assim, a inalienabilidade somente pode ser afastada mediante autorização judicial e em prol do interesse do beneficiado pela cláusula. 3. Inexistindo uma das hipóteses do parágrafo único do art. 1.911 do Código Civil, deve ser indeferido o pleito de penhora sobre imóveis gravados com cláusula de inalienabilidade. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Sem honorários recursais. (TJDF; AGI 07242.24-91.2020.8.07.0000; Ac. 138.4488; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 04/11/2021; Publ. PJe 19/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO. IMÓVEL. CLAÚSULA DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. ALIENAÇÃO. CONVERSÃO EM OUTROS BENS. MESMAS RESTRIÇÕES. ART. 1.911 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Havendo justa causa, é possível relativizar a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidente sobre o bem, para que este seja comercializado, desde que o saldo remanescente, após quitação das dívidas, seja convertido em outros bens, sobre os quais incidirão as mesmas restrições impostos ao primeiro (CC 1.911 parágrafo único). 2. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07096.39-31.2020.8.07.0001; Ac. 137.4803; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 23/09/2021; Publ. PJe 08/10/2021)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DOAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO. CLÁUSULAS. INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE.

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado e, ao contrário, persegue o reexame da matéria, buscando emprestar ao recurso efeito infringente. 3. A doação feita com a cláusula de inalienabilidade, que implica na impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem, prevista no artigo 1.911 do Código Civil, tem sua razão precípua na defesa do interesse do beneficiado, a quem fica assegurado o benefício patrimonial vitalício. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Recurso Especial e interpretar o artigo 1.911 do Código Civil, consignou que o gravame da inalienabilidade pressupõe automaticamente a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem. 5. Recurso não provido. (TJDF; EMA 07250.06-98.2020.8.07.0000; Ac. 133.8922; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 06/05/2021; Publ. PJe 19/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINARES. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. JUNTADA DA CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DO COMPROVANTE DE SUA INTERPOSIÇÃO E DA RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS. AUTOS ELETRÔNICOS. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO NÃO CONHECIDO. INSUBSISTENCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO ANTERIORMENTE RECORRIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. BEM DE FAMÍLIA. USUFRUTO VITALÍCIO EM BENEFÍCIO DA GENITORA DO AGRAVANTE. ANOTAÇÃO CARTORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prova da situação de penúria econômica do requerente dos benefícios da gratuidade de justiça decorre de interpretação que emana da própria Constituição Federal (art. Art. 5º, inciso LXXIV) e do Código de Processo Civil (art. 98). Nos termos do que definido por esta c. Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal (Resolução 140, de 24 de junho de 2015), considera-se hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 5.225,00 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais). No caso, agravante que, na origem, demonstrou auferir renda inferior ao referido teto e não ostentar saldo suficiente em sua conta-corrente para arcar com as despesas processuais, não há que se falar em revogação dos benefícios da gratuidade de justiça. 2. Em se tratando de autos eletrônicos, facultada a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de interposição e relação de documentos, nos autos originários (art. 1.018, CPC). 3. Finalidade precípua da Lei nº 8.009/90 é a proteção da família e seu núcleo (e não do devedor inadimplente); por isto, concorrente e integral a legitimidade qualquer um dos membros, ainda que proprietário de mera fração do bem para atuação em proteção ao bem. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4. Não caracteriza ofensa à coisa julgada a interposição de agravo de instrumento cujos fundamentos sejam coincidentes com anterior recurso interposto em face de outra decisão, mas não conhecido pelo Tribunal. Preliminar rejeitada. 5. Exceção de pré-executividade é meio de defesa de executado para discussão de questões de ordem pública que não exijam dilação probatória, tais como pressupostos processuais, condições da ação e eventuais vícios objetivos do título executivo quanto à certeza, liquidez e exigibilidade. 6. No caso da alegação de impenhorabilidade de bem de família, a jurisprudência dessa e. Corte de Justiça tem o firme entendimento de que se trata de matéria conhecível de ofício e que, portanto, pode ser alegada por meio de exceção de pré-executividade (Acórdão 1246215, 07028112220208070000, Relator: ARQUIBALDO Carneiro PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 15/5/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 7. No caso, apresentada pelo exequente/agravado certidão de registro do imóvel penhorado, do qual consta registro da compra e venda da respectiva nua-propriedade pelo executado/agravante e outras três pessoas, assim como registrada anotação de usufruto vitalício do imóvel em favor da genitora do agravante. 8. A jurisprudência do Col. Superior de Justiça é no sentido de que, em se tratando de único imóvel no qual residente genitora de devedor-proprietário na condição de usufrutuária vitalícia, deve ser afastada penhora porque deve ser estendida a proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem. 8.1. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusulas de usufruto vitalício, inalienabilidade e incomunicabilidade. 3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. 4. A cláusula de inalienabilidade vitalícia implica a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem (art. 1.911 do CC/02) e tem vigência enquanto viver o beneficiário. 5. Recurso Especial desprovido (RESP 1712097/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 13/04/2018). 9. De qualquer forma, a situação posta nos autos não se enquadra nas exceções (art. 3º da Lei nº 8.009/90) à regra da impenhorabilidade, exceções que não admitem interpretação extensiva. 10. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, na extensão, provido. (TJDF; AGI 07370.47-97.2020.8.07.0000; Ac. 132.7037; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 05/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E INALIENABILIDADE. IMÓVEL RECEBIDO POR DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

As cláusulas restritivas ao exercício da propriedade, consoante o disposto no artigo 1.911 do Código Civil, são impostas por ato de liberalidade e permanecem, como regra, após a morte dos donatários. Podem ser flexibilizadas as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, quando houver prova da justa causa para o seu cancelamento ou substituição de um bem por outro, como a demonstração de que a sua manutenção provoca demasiado prejuízo financeiro ao seu proprietário a ponto de lesar o seu patrimônio ou a prova da excepcional necessidade financeira. Ausente a prova da justa causa, deve ser mantida a improcedência do pedido de cancelamento das cláusulas restritivas ao exercício da propriedade. (TJMG; APCV 5103223-08.2019.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 05/08/2021; DJEMG 06/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL.

Flexibilização da cláusula restritiva prevista no art. 1.676 do CC/16 e art. 1.911 do CC/02. Precedentes do STJ. Função social da propriedade. Imóvel doado há mais de duas décadas. Insubsistência das condições existentes no momento do gravame. Morte de doadora e renúncia de doador acerca do usufruto. Circunstâncias que autorizam a flexibilização da cláusula. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0000545-02.2020.8.16.0179; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto; Julg. 03/05/2021; DJPR 04/05/2021)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE VITALÍCIA. VIGÊNCIA.

1. Conforme estabelece o art. 1.676 do Código Civil de 1916 (1.911 do Código Civil de 2002), a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, cuja morte tem o efeito de transferir os bens objeto da restrição livres e desembaraçados aos seus herdeiros, podendo sobre eles, então, recair penhora. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.364.591; Proc. 2018/0240028-7; SP; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; Julg. 28/09/2020; DJE 01/10/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 544, 2.023 E 2.027 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.228, 1.390, 1.411 E 1.911 DO CC/2002. 832 E 833 DO NCPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PENHORA. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. IMÓVEL PERMANECE NA PROPRIEDADE DO EXECUTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição Superior Tribunal de Justiçade Recurso Especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal de origem manteve a penhora incidente sobre o imóvel, porque o ora agravante "remanesce sendo o proprietário do bem", pois não há registro de doação do imóvel de sua propriedade e nem foi provado o desfazimento do condomínio com terceiros. 4. A modificação do entendimento lançado no V. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.239.864; Proc. 2018/0020101-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 08/06/2020; DJE 25/06/2020)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO. CLÁUSULAS. INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1. A doação feita com a cláusula de inalienabilidade, que implica na impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem, prevista no artigo 1.911 do Código Civil, tem sua razão precípua na defesa do interesse do beneficiado, a quem fica assegurado o benefício patrimonial vitalício. 2. Segundo entendimento jurisprudencial, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade gravadas sobre os imóveis não são absolutas, podendo ser mitigadas ante as particularidades do caso concreto e em razão do princípio da função social da propriedade, contudo, tal abrandamento sempre será em favor dos próprios beneficiados da cláusula. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Recurso Especial e interpretar o artigo 1.911 do Código Civil, consignou que o gravame da inalienabilidade pressupõe automaticamente a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem. 4. Recurso provido. (TJDF; AGI 07250.06-98.2020.8.07.0000; Ac. 129.7451; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 29/10/2020; Publ. PJe 16/11/2020)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. ATO DE LIBERALIDADE DO DOADOR. IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. ART. 1911 CC. RIGIDEZ DO ATO. FUNÇÃO PROTETIVA. EXCLUSÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PAR. ÚNICO DO ART. 1911 CC. RECURSO DESPROVIDO.

1. Dispõe o artigo 1.911 do Código Civil que A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. 2. A rigidez da cláusula de inalienabilidade é decorrência lógica da sua própria função protetiva, assegurando ao donatário um benefício patrimonial que, na medida do possível, lhe trará segurança com relação às futuras intempéries econômicas, advindas até mesmo de atos por ele praticados. 3. A exclusão da cláusula de inalienabilidade somente pode ser deferida mediante autorização judicial e em razão de fato de excepcional relevância. Não restando caracterizada nenhuma das hipóteses constantes do parágrafo único do artigo 1.911 do Código Civil, a rejeição do pedido é medida que se impõe. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07296.08-03.2018.8.07.0001; Ac. 126.3112; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 15/07/2020; Publ. PJe 24/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. SENTENÇA OMISSA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ALEGAÇÃO DE QUE OS GRA VAMES PRECISAM SER CANCELADOS PARA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO DO CÔNJUGE DO AUTOR, JÁ QUE CASADOS SOB COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. TESE RECHAÇADA. BEM DOADO PELOS GENITORES DO REQUERENTE, COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE IMPLÍCITA.

Súmula nº 49 do STF, "a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens. " tese reproduzida posteriormente no art. 1.911 do CC/02 "a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. "Imóvel que nunca integrou o patrimônio da falecida. Ausência de motivos que justifiquem a exclusão dos gravames. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AC 0300453-61.2015.8.24.0030; Imbituba; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade; DJSC 09/09/2020; Pag. 275)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Insurgência contra a decisão que determinou a penhora de alugueis de imóvel pertencente ao executado. Alegação de que o bem em questão se reveste das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, extensível aos seus frutos e rendimentos. Não obstante, a ausência de outros bens penhoráveis permite que os frutos de bem inalienável sejam penhorados, aplicando-se a exceção prevista no art. 834 do Código de Processo Civil. Nem se argumente que a norma em questão teria sua incidência restrita aos bens inalienáveis, eis que a inalienabilidade constitui cláusula que abrange as demais restrições. Inteligência do art. 1.911 do Código Civil. Negado provimento. (TJSP; AI 2021052-23.2020.8.26.0000; Ac. 13756025; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 16/07/2020; DJESP 22/07/2020; Pág. 2749)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL DOADO AO AGRAVANTE E À SUA IRMÃ, PELOS GENITORES, COM CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. VALIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO ENSEJO DA DOAÇÃO QUE SOMENTE PODE SER QUESTIONADA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO.

Se o imóvel está gravado com cláusulas de inalienabilidade, de impenhorabilidade e/ou de incomunicabilidade, e não estando presentes os requisitos para mitigação das restrições, não é lícito admitir sua constrição, seja por força do artigo 1.911 do Código Civil, seja em razão do disposto no artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJSP; AI 2098604-64.2020.8.26.0000; Ac. 13713111; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Sartorelli; Julg. 02/07/2020; DJESP 07/07/2020; Pág. 2568)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TUTELA CAUTELAR.

Arresto de bens em nome do executado André. Indícios de ocultação para obstar a citação. Possibilidade de arresto de bens em caso de não localização do devedor pelo Oficial de Justiça. Art. 830 do CPC/15. Constrição, todavia, que não deve atingir os imóveis a ele doados com cláusula de inalienabilidade. Art. 833, I do CPC/15 e art. 1.911 do CC/02. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2242700-12.2019.8.26.0000; Ac. 13497961; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 16/11/2016; DJESP 28/04/2020; Pág. 2172)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA. IMÓVEL COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE.

A averbação de cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade e de impenhorabilidade na matrícula do imóvel, anteriormente ao próprio ajuizamento da reclamatória trabalhista, impede sua constrição judicial, nos termos do art. 1.911 do Código Civil. (TRT 4ª R.; AP 0001145-52.2010.5.04.0019; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; Julg. 07/05/2020; DEJTRS 18/05/2020)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA AOS EMBARGANTES. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO ESTIPULADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO. PENHORA SOBRE BEM ADQUIRIDO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. APOSIÇÃO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.557/01. GRAVAME QUE NÃO IMPLICA EM IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE DEVE SUBSISTIR. SENTENÇA REFORMADA PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.

1. Apesar de devidamente intimados acerca do indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, não houve o pagamento do preparo, segundo certificado pela Diretora de Secretaria e confirmado por meio do sistema de movimentos processuais deste egrégio Tribunal de Justiça. 2. O artigo 1.007, do Código de Processo Civil erige o preparo como verdadeiro pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que a comprovação do mesmo é exigida no ato de interposição da peça de impugnação 3. Recurso interposto pelos embargantes não conhecido. Mérito: 1. O imóvel sobre o qual foi lançada a penhora pertencia, anteriormente, ao Estado do Espírito Santo, que o alienou a título oneroso - compra e venda - para os executados José IVAL FIOROT e ARLETE ROSALIA PUZIOL FIOROT, cuja averbação ocorreu em 27/10/2011, com aposição, na matrícula cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, na forma do artigo 31, inciso IV, Lei Estadual nº 6.557/01. 2. Este gravame, todavia, não pode ser confundido com aquele estabelecido no artigo 1.911, do Código Civil, que advém da vontade do alienante em atos de liberalidade (testamento ou doação). 3. In casu a inalienabilidade que recai sobre o imóvel decorre da própria Lei, de modo que, ao reverso daquela prevista no Código Civil, não induz à impenhorabilidade ou à incomunicabilidade, por expressa falta de amparo normativo. 4. A cláusula de inalienabilidade imposta ao contrato de compra e venda, por disposição legal, tem como único efeito impedir que os proprietários coloquem novamente no mercado o bem adquirido junto à Fazenda Pública durante o prazo determinado de 10 (dez) anos, não decorrendo da mesma a impenhorabilidade do imóvel, razão pela qual merece subsistir a constrição afastada em primeiro grau. 5. Recurso interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA - SICOOB LESTE CAPIXABA conhecido e provido. Sentença reformada. (TJES; Apl 0010546-06.2015.8.08.0030; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 22/10/2019; DJES 28/10/2019) Ver ementas semelhantes

 

MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO AUTOR/APELANTE NO QUE TANGE AO 2º CONTRATO DE DOAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE SUA FALECIDA ESPOSA FIGUROU COMO DOADORA E AS REFERIDAS COTAS NÃO COMPUNHAM A UNIVERSALIDADE DE BENS DO CASAL, PORQUANTO RECEBIDAS EM DOAÇÃO ANTERIOR AO MATRIMÔNIO GRAVADA COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE (DENOMINANDO-A DE INTRANSMISSIBILIDADE) QUE IMPLICA A INCOMUNICABILIDADE DO BEM, NOS TERMOS DO ART. 1.911 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE RESP 1155547/MG, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 06/11/2018, DJE 09/11/2018.2.

A controvérsia se cinge em verificar se apenas a doação, em benefício da ré/apelada, do percentual de 1,5% das ações de sociedade empresária realizada no ano de 2013, deve ser revogada por ingratidão. 3. A redação do art. 557 do Código Civil de 2002 conferiu natureza exemplificativa ao rol das causas que configuram ingratidão, a ensejar a revogação da doação, sendo esta corrente recepcionada pela I Jornada de Direito Civil, com a edição do Enunciado nº 33 do Conselho da Justiça Federal. 4. Ingratidão que se configura diante de manifestações concretas de desapreço por meio de fatos graves e objetivos, cabendo ao julgador, em análise casuística, a busca pela segurança jurídica, ante o caráter de excepcionalidade da revogação. 5. O apelante sofreu acidente automobilístico, no ano de 2017, que deu ensejo ao falecimento de sua esposa, genitora da apelada, e, após sua nomeação como inventariante, aduziu que seus enteados passaram a agredi-lo nos autos, caracterizando injúria grave ou calúnia, na forma do inciso III do art. 557 do CPC. 6. O conjunto probatório dos autos demonstra que a relação entre as partes era de proximidade, intimidade e carinho, restando incontroverso que a desavença se iniciou com a necessidade de partilha dos bens da de cujus, na medida em que o apelante entende ser indevida a divisão pela regra da comunhão universal de bens. 7. Embora tênue a linha que separa as alegações de que o apelante comete atos atentatórios ao interesse do espólio, buscando sua exclusão da condição de inventariante, e a pretensão da apelada de fazer valer o regime de comunhão universal de bens na partilha, não se verifica injúria grave ou calúnia. 8. A propositura de ação indenizatória pelos enteados contra o apelante não se insere no conceito jurídico de ingratidão, isto é, conduta grave contra o doador, na medida em que esbarra no direito de acesso ao Poder Judiciário em ocasião singular que envolve o falecimento de sua genitora. 9. As acusações entre as partes são recíprocas, sendo o caso concreto de ordem corriqueira nos litígios sucessórios, razão pela qual se deve privilegiar a segurança jurídica do contrato, diante da excepcionalidade da medida revocatória, atendendo-se, inclusive, ao desejo da falecida quanto à igualdade de condições financeiras entre os filhos do casal havidos dos matrimônios anteriores de ambos. Precedentes: 0032075-98.2014.8.19.0066. Apelação. Des(a). Regina Lucia Passos. Julgamento: 06/08/2019. Vigésima Primeira Câmara Cível; 0006275-77.2007.8.19.0207. Apelação. Des(a). Gilberto Clóvis Farias Matos. Julgamento: 11/06/2019. Décima Quinta Câmara Cível; 0007192-71.2013.8.19.0212. Apelação. Des(a). Luiz Roldao de Freitas Gomes Filho. Julgamento: 10/10/2018. Segunda Câmara Cível. 10. Recurso desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor do autor/apelante, para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. (TJRJ; APL 0032320-37.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 17/12/2019; Pág. 324)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES AJUIZADA PELOS DOIS FILHOS NU-PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL EM FACE DA GENITORA USUFRUTUÁRIA. IMÓVEL DOADO PELOS GENITORES AOS DOIS FILHOS (ORA AUTORES) COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DO GENITOR (AGORA FALECIDO) E DA GENITORA (ORA RÉ) E COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE TEMPORÁRIA (ATÉ O FALECIMENTO DOS GENITORES).

Alegação de justa causa. Os autores afirmam que residem no imóvel e que este precisa de urgentes reparos e eles não têm condições econômicas para suportar nem mesmo os gastos com manutenção, por isso precisando dele dispor para que possam adquirir outro cujos gastos com manutenção possam suportar. Requerem extinção dos gravames da inalienabilidade e impenhorabilidade. Sentença julgando improcedente o pedido. Não condenação nos ônus da sucumbência. Apelação dos autores (apelantes 1). Reiteram o pleito exordial e, alternativamente, pedem a autorização da alienação condicionada à sub-rogação dos gravames no bem a ser adquirido. Apelação da ré (apelante 2). Requer a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais. Sentença de improcedência que merece reforma. Precário estado de conservação do imóvel e hipossuficiência dos autores que evidenciam a justa causa. Inteligência dos art. 1848, § 2º, e 1.911, § único do CC. Cancelamento das cláusulas restritivas que observa o próprio interesse da usufrutuária, a teor do art. 1.410, VII, do CC, que prevê a extinção do usufruto. Precedentes deste tribunal em abono à tese dos autores. Gratuidade de justiça que não exime o beneficiário dos ônus sucumbenciais. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o beneficiário demonstrar que deixou de existir em sua vida a situação de insuficiência de recursos. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015. Ônus sucumbenciais que observam o art. 86 do CPC. Provimento parcial da apelação dos autores (cancelamento dos gravames condicionado à sub-rogação nos bens a serem substituídos). Provimento da apelação da ré (rateio das custas e cada parte pagando 10% do valor da causa a título de honorários ao patrono do ex adverso). Sentença de improcedência que merece reforma. Foi efetuada doação do imóvel em questão por reginaldo netto tinoco e cely de castro cardoso tinoco em favor dos dois filhos, ora autores, Carlos Eduardo de castro cardoso tinoco e elizabeth Regina de castro cardoso tinoco e Souza vale, e seus respectivos cônjuges. No mesmo instrumento foi reservado aos doadores (pai e mãe) o usufruto vitalício e foram instituídos os gravames de inalienabilidade e impenhorabilidade até o falecimento de ambos os donatários. O referido negócio jurídico foi celebrado em 03 de dezembro de 1992, razão pela qual são aplicáveis as disposições do Código Civil de 1916, consubstanciadas pelo disposto nos artigos 1676 e 1677 daquele diploma legal. Com o advento do Código Civil de 2002, a vedação à revogação dos gravames foi flexibilizada, tornando possível a revogação através de autorização judicial, quando comprovada a justa causa. O artigo 1848, §2º, do Código Civil/2002, passou a prever a possibilidade de alienação dos bens gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade através de autorização judicial, desde que comprovada a justa causa, convertendo-se os bens gravados em outros, que ficam sub-rogados nos ônus dos primeiros. Ao tratar das disposições testamentárias, o art. 1911, § único, do Código Civil/2002, também prevê a possibilidade de alienação de bem com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, através de autorização judicial, desde que por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, ficando o produto da venda do bem condicionado à conversão de outros bens sobre os quais incidirão as mesmas restrições. Forçoso reconhecer que o imóvel em questão se encontra em precário estado de conservação, fato que não é impugnado pela ré, outorgante doadora. Aliás, a própria doadora reconhece as dificuldades financeiras de manutenção do imóvel, bem como as dificuldades decorrentes de seu frágil estado de saúde. Ressalte-se que a usufrutuária remanescente (genitora dos autores) não reside no imóvel e se manifestou, em contestação, pela possibilidade de alienação, com a sub-rogação do gravame no bem de mesma natureza que for adquirido com o produto da venda. Com base nessas premissas, é possível perceber que o pedido de cancelamento das cláusulas restritivas se faz imprescindível em razão da concreta possibilidade de ruína do móvel. Tal situação é prejudicial não somente aos proprietários do imóvel, mas também para a própria usufrutuária, pois, caso o imóvel pereça, se dará a extinção do usufruto em razão da inércia do usufrutuário em conservar o imóvel, conforme se infere do art. 740, inciso VII, do Código Civil de 1916 (norma repetida pelo art. 1410, inciso VII, do Código Civil vigente). Para evitar esta situação, danosa a todos os envolvidos, vê-se que o cancelamento dos gravames instituídos pelos donatários se faz essencial, com a cautela de sub-rogação dos bens adquiridos a partir da alienação dos bens clausulados, conforme já dispunha o artigo 1677 do Código Civil de 1916, encampado pelo art. 1911, § único, do CC/2002. Quanto à condenação nos ônus sucumbenciais, objeto da apelação da genitora/ré, assiste-lhe razão. A condenação ao pagamento de honorários é decorrente do princípio da sucumbência. Mesmo sendo o vencido beneficiário da gratuidade de justiça, como no caso presente, aplica-se o caput do art. 85 do CPC, ficando suspensas a exigibilidade das obrigações daí decorrentes, a teor dos § 2º e 3º do art. 98 do CPC e da Súmula nº 41 desta corte. Como se deu parcial provimento à apelação dos autores, deve incidir a regra do art. 86, caput, do ncpc, que estabelece que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre elas as despesas. ", ficando, portanto, rateadas as custas, e devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios da parte adversa naquilo em que efetivamente sucumbiram. Precedentes jurisprudenciais desta corte. Provimento parcial da apelação dos autores para o fim de que o cancelamento dos gravames, por ocasião da alienação do imóvel, fique condicionado à sub-rogação das mesmas restrições nos bens a serem adquiridos em substituição. Provimento da apelação da ré para o fim de condenar ambas as partes ao rateio das custas e ao pagamento de 10% do valor da causa ao patrono do ex-adverso, nos termos do art. 86 do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. (TJRJ; APL 0042475-07.2012.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 07/03/2019; Pág. 460)

 

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