Art 192 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ARTIGO 192 DO CPC/15 MITIGADO PELA JURISPRUDÊNCIA. DOCUMENTOS TRADUZIDOS POR TRADUTOR PÚBLICO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. NOTA FISCAL ESTRANGEIRA DEMONSTRANDO A DÍVIDA DA EMPRESA APELANTE.
Ausência de negativa da compra das mercadorias. Inadimplência incontroversa. Obrigação constituída em moeda estrangeira. Conversão em moeda nacional na data do efetivo pagamento. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0339759-94.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; DORJ 03/03/2022; Pág. 470)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Voo internacional partindo de zurique com destino ao Rio de Janeiro e conexão em paris. Atraso do primeiro voo que fez os autores perderem a conexão. Pernoite. Chegada ao destino 1 (um) dia após a data prevista. Extravio de bagagem. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de danos morais no valor de r$10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores, totalizando r$20.000,00 (vinte mil reais), e a reembolsar aos autores a quantia de r$2.225,32 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), referente aos gastos imprevistos com alimentação e hospedagem. Apelo da ré, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pleiteando a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Recurso que não merece prosperar. Responsabilidade objetiva. Parte ré que não comprovou a inexistência do defeito do serviço ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), limitando-se a alegar "necessidade inesperada de realização de uma manutenção na aeronave que procederia ao transporte", fato que, além de constituir fortuito interno, veio desacompanhado de qualquer comprovação. Dano material comprovado através das notas fiscais acostadas à inicial. Inocorrência de violação ao disposto no art. 192 do CPC. Comprovantes em língua estrangeira (notas fiscais), que são de facílima compreensão, nos quais, independentemente de tradução, pode-se verificar claramente quais foram os valores despendidos pelos autores. Jurisprudência do STJ e deste tribunal. Dano moral evidente diante da frustração da legítima expectativa dos autores, dos transtornos e desconfortos por eles experimentados, ressaltando que não chegaram ao local de destino no dia previsto, no voo inicialmente contratado, e sim com um dia de atraso, tendo ocorrido, ainda, o extravio de sua bagagem. Precedente do STJ. Posicionamento no julgamento conjunto do tema 210, com repercussão geral, do recurso extraordinário (re) 636331 (relator ministro gilmar Mendes) e do re com agravo (are) 766618 (ministro roberto barroso), que deixa claro que os limites previstos nas normas internacionais sobre de transporte aéreo abarca, apenas, a reparação por danos materiais, e não inclui os morais. Verba compensatória de danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, que não se mostra excessiva, nem destoa dos parâmetros adotados por este tribunal em situações análogas, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0007170-17.2020.8.19.0002; Niterói; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 25/01/2022; Pág. 623)
A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, À LUZ DO ART. 14 DO CDC, PODENDO SER ILIDIDA PELA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, DE TERCEIRO OU FORTUITO EXTERNO. 2.O 1O AUTOR/1º APELADO SOFREU ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC), NO REINO UNIDO, EM 06/11/2019, SENDO LIBERADO PARA RETORNO AO BRASIL, APENAS, EM 11/12/2019, CONTUDO TEVE O TRASLADO RECUSADO PELAS RÉS/APELANTES, SOB O ARGUMENTO DE QUE A APÓLICE SE ENCONTRAVA EXPIRADA.
3. Conjunto probatório dos autos que demonstra que o contrato de seguro teve seu prazo de cobertura estendido, de acordo com cláusula contratual expressa no tópico "Período Máximo de Cobertura", seja porque a 2a ré/2ª apelada entrou em contato para informar o ocorrido dentro do prazo de vigência, seja porque, do contrário, as rés/apelantes não teriam ressarcido a totalidade das despesas hospitalares dias antes da propositura da ação. 4. Previsão contratual de regresso sanitário nas condições gerais do seguro, cuidando-se de despesas com o traslado caso o segurado não se encontre em condições de retorno na data prevista em razão de acidente pessoal ou enfermidade coberta, demandando, apenas, recomendação médica ou autorização por equipe habilitada, o que, in casu, restou comprovado com a visita efetivada por profissional indicado pela seguradora. 5. Despesas com ligações telefônicas, efetuadas pelo filho do 1º apelado, que se destinaram aos contatos necessários à efetivação da compra das passagens aéreas não providenciadas pela seguradora, razão pela qual devem ser ressarcidas. 6. Os documentos traduzidos se revelaram indispensáveis à propositura da demanda à qual as apelantes deram causa, inclusive a conta de telefone, as conversas havidas por meio de mensagens pelo aparelho celular e as emissões de passagens aéreas de volta ao Brasil, todas expressas na língua inglesa, nos termos do art. 192, parágrafo único, do CPC, merecendo confirmação a condenação ao reembolso dos honorários da tradutora juramentada. Precedentes: 0178751-16.2014.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). Sérgio SEABRA VARELLA. Julgamento: 26/04/2017. VIGÉSIMA QUINTA Câmara Cível; 0040924-55.2017.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA. Julgamento: 31/10/2018. TERCEIRA Câmara Cível. 7. Danos morais configurados, porquanto a conduta das apelantes, sob o indevido argumento de que a apólice se encontrava expirada, configura desamparo em meio à situação delicada de saúde do 1º apelado, também vivenciada pela 2ª apelada, ultrapassando o mero descumprimento contratual, mormente considerando o tempo despendido para a resolução administrativa infrutífera da questão e o necessário gasto imprevisto da quantia vultuosa de £ 889,80. Precedentes: 0310316-69.2015.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT Sampaio. Julgamento: 07/10/2021. VIGÉSIMA SÉTIMA Câmara Cível; 0436250-37.2015.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). ALVARO Henrique Teixeira DE Almeida. Julgamento: 18/11/2020. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível. 8. A quantia, fixada na sentença, em R$ 8.000,00 para cada apelado, se revela adequada às nuances do caso concreto, à média estabelecida por esta Corte em casos análogos e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do Verbete de Súmula no 343 deste TJRJ, razão pela qual se mantém. Precedente: 0493400-73.2015.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). WERSON FRANCO Pereira RÊGO. Julgamento: 19/07/2017. VIGÉSIMA QUINTA Câmara Cível. 9. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor das rés/apelantes, para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15. (TJRJ; APL 0096147-85.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 17/12/2021; Pág. 923)
RECURSO PATRONAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 141 E 192 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA.
Delineados os pedidos na peça de ingresso, a condenação fica limitada ao ali postulado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Todavia o eventual reconhecimento de julgamento ultra petita não acarreta a anulação da sentença, mas a adequação aos limites em que é proposta a lide. Assim, no caso dos autos, não tendo sido requerido na peça vestibular o pagamento de décimo terceiro, reforma-se a sentença para dela expungir a condenação de quitação da mencionada parcela. Apelo patronal conhecido e provido, no aspecto. APELO DE TERCEIRO INTERESSADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT PELO STF NA ADI 5766. Nos autos, restou evidenciado que o autor faz jus o autor ao benefício da Justiça Gratuita, uma vez que satisfeito o requisito insculpido no § 3º do art. 790 da CLT, assim há que se preservar a sentença que indeferiu a condenação do obreiro em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o STF, ao julgar a ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A, da CLT, e sendo o obreiro beneficiário da Justiça Gratuita, está isento do pagamento de advocatícios sucumbenciais às reclamadas. Recurso de terceiro interessado improvido. (TRT 20ª R.; ROT 0000593-67.2019.5.20.0006; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 16/12/2021; Pág. 504)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. ROL RESTRITO.
Ausência de interesse recursal. Não demonstrada a adequação. Irresignação contra decisão que não se encontra precisamente dentre o rol do artigo 1.015, do Novo Código de Processo Civil. Restrição ao agravo de instrumento às hipóteses previstas em Lei. Recurso não conhecido;. De todo modo, quanto à análise do mérito, o recurso não deve ser provido, já que a r. Decisão agravada está respaldada no art. 192 do CPC. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2258025-56.2021.8.26.0000; Ac. 15268530; Cotia; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 10/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2889)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.
Necessidade. Aplicação do art. 192 e § único do CPC. Documentos necessários à propositura da demanda, cuja tradução é necessária, sob pena de serem considerados inexistentes. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJSP; AI 2257945-92.2021.8.26.0000; Ac. 15237600; Cotia; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 30/11/2021; DJESP 13/12/2021; Pág. 2867)
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO VIAGEM.
Sentença de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil). Pretensão à reforma. Alegada falta de interesse de agir por falta de prévio pedido administrativo que perde relevo diante da resistência à pretensão da autora manifestada na contestação. Precedentes desta C. Corte. Causa madura para julgamento mediante deslocamento da competência, na forma do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. Autora que precisou de atendimento médico de emergência no exterior. No caso concreto, entretanto, não há prova do risco coberto e do pagamento das despesas com atendimento e procedimentos médicos. Documentos em língua estrangeira desacompanhados da tradução conforme determina o artigo 192 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO (para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSP; AC 1038029-38.2019.8.26.0196; Ac. 15233048; Franca; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 30/11/2021; DJESP 13/12/2021; Pág. 2894)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA.
Danos materiais reconhecidos em parte. Documentos em língua estrangeira, sem tradução, que não podem ser considerados. Artigo 192 do CPC. Danos morais configurados. Quantum indenizatório mantido. Imediatidade. Observância aos imperativos jurídicos da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (JECRS; RCv 0033738-51.2021.8.21.9000; Proc 71010171882; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Luís Francisco Franco; Julg. 02/12/2021; DJERS 06/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE O JULGADO ABRANGER O ICMS DESTACADO OU ICMS ESCRITURAL A RECOLHER. PRETENSÃO DE FIXAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706/PR COM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL.
1. Trata-se de Agravo Interno no Agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da Constituição Federal) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que aplicou o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 69 (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 574.706/PR): "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. " 2. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDCL no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no RESP 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; RESP 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. 4. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 10, 11, 141, 192 e 490 do CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 6. No mérito, a recorrente afirma - notadamente em relação aos contribuintes que atuam nas etapas intermediárias de comercialização de mercadorias - que o valor destacado na nota fiscal é diferente do efetivamente recolhido ("ICMS a recolher" ou "ICMS escritural"). Isso porque este último é apurado após a compensação entre a quantia devida na saída (montante destacado na nota fiscal) e o crédito legalmente previsto, por ocasião da entrada no estabelecimento. Conclui, assim, que a importância que deve ser excluída não é aquela destacada na nota fiscal, mas apenas a efetivamente recolhida. 7. O Tribunal de origem consignou que o quantum a ser considerado, para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, é o valor do ICMS integralmente destacado na nota fiscal. Para chegar a tal conclusão, a Corte regional reportou-se expressamente ao julgamento do RE 574.706/PR, interpretando-o. 8. A Fazenda Nacional admite que o tema envolve questão constitucional e que a "situação ideal" seria o próprio STF definir o critério de cálculo do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Informa que opôs Embargos de Declaração no RE 574.706/PR para pleitear: a) a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral; b) a especificação da quantia do ICMS a ser levada em conta (para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS). 9. A controvérsia é insuscetível de solução em Recurso Especial, pois não cabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no Rito da Repercussão Geral, mormente quando idêntica matéria ainda aguarda pronunciamento da Suprema Corte. Precedente da Segunda Turma: AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe de 16.9.2019. 10. A matéria possui natureza estritamente constitucional, não sendo possível apreciar o mérito do Recurso Especial. O inconformismo da Fazenda Nacional, em última análise, diz respeito à definição de balizas para a aplicação do entendimento fixado pelo STF no RE 574.706/PR, o que compete apenas ao Pretório Excelso. 11. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.790.354; Proc. 2020/0303544-8; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 01/07/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Violação ao art. 1.022, I, do CPC. Ausência de contradição interna. Distribuição do ônus probatório. Ausência de prova constitutiva do direito alegado na petição inicial. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula nº 7/STJ. Violação ao art. 192 do CPC. Documento em língua estrangeira que não foi utilizado como razão de decidir. Fundamentação recursal deficiente. Súmula nº 284/STF. Decisão agravada mantida. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.770.043; Proc. 2020/0257195-7; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 22/06/2021; DJE 25/06/2021)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. O TRIBUNAL REGIONAL EXAMINOU, EM PROFUNDIDADE E EXTENSÃO, A MATÉRIA QUE LHE FOI DEVOLVIDA, INDICANDO OS MOTIVOS QUE LHE FORMARAM O CONVENCIMENTO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE SUA DECISÃO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ÀS ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA APRESENTADA PELO RECLAMANTE. ADEMAIS, O DEBATE SOBRE A NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA EM PROVA DOCUMENTAL SE CARACTERIZA COMO QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA, O QUE, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO ITEM III DA SÚMULA Nº 297 DO TST, AUTORIZA A APRECIAÇÃO IMEDIATA DA MATÉRIA NO TST, O QUE INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR INJUNÇÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NÃO SE DIVISA, PORTANTO, VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. PROVA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA APRESENTADA À MÍNGUA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA. ARTIGO 157 DO CPC DE 1973 E SEU CORRELATO ARTIGO 192, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. DOCUMENTOS DE FÁCIL COMPREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. O COLEGIADO A QUO CONSIGNOU QUE OS FATOS DESCRITOS NA INICIAL ACERCA DA ALEGADA CONDUTA DISCRIMINATÓRIA NÃO FORAM DEMONSTRADOS PELO RECLAMANTE, NÃO HAVENDO PROVA DO ASSÉDIO MORAL. CONSTA NO JULGADO QUE AS DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA APRESENTADA PELA RECLAMADA REFUTARAM OS FATOS APONTADOS NA INICIAL COMO CARACTERIZADORES DO ASSÉDIO MORAL E SE MOSTRARAM MAIS CONSENTÂNEAS COM A REALIDADE DO DIA A DIA DO TRABALHO, CONCLUSÃO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DIANTE DESSE QUADRO FÁTICO, É DE SE CONCLUIR QUE PARA ACOLHER A VERSÃO DEFENDIDA PELO RECORRENTE, DA AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA TRAZIDA PELA RECLAMADA, SERIA NECESSÁRIO PROMOVER NOVA INCURSÃO POR TODO O UNIVERSO PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE NÃO É ADMITIDO NO TST, SEGUNDO A SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. QUANTO À AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DE PARTE DA PROVA DOCUMENTAL, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE AS NORMAS DO ARTIGO 157 DO CPC DE 1973 E SEU CORRELATO ARTIGO 192, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015, POSSUEM NATUREZA INSTRUMENTAL, OU SEJA, DEVEM SER LEVADAS A EFEITO NOS CASOS EM QUE A FALTA DE TRADUÇÃO EVIDENCIA EFETIVO PREJUÍZO, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PELO RECORRENTE. EFETIVAMENTE, O DOCUMENTO ESCRITO EM ESPANHOL É DE FÁCIL COMPREENSÃO E, CONFORME CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, APENAS ESPELHA E-MAIL ENVIADO PELA CHEFIA COM SIMPLES RELAÇÃO DO ROL DE EMPREGADOS ESCOLHIDOS PARA ATUAR NA MANUTENÇÃO DOS TRENS NA UNIDADE DENOMINADA BARRACÃO P1. ASSIM, ERIGIDO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST E EM RAZÃO DOS FUNDAMENTOS SUPRA REFERIDOS ACERCA DA TRADUÇÃO JURAMENTADA, NÃO SE DIVISA AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, CAPUT, INCISOS XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO, E 131, 333, I, 459, 460 E 461 DO CPC DE 1973, VALENDO SALIENTAR A INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS CONFRONTADOS (SÚMULA Nº 296, I, DO TST), OS QUAIS NÃO ABRANGEM AS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
O acórdão proferido pelo TRT de origem não padece de omissão, contradição ou obscuridade, à medida que o Colegiado indicou de forma clara e fundamentada que o depoimento da testemunha apresentada pela reclamada refutou os fatos apontados na inicial como caracterizadores do assédio moral, conclusão corroborada, inclusive, por outros elementos de prova expressamente relacionados no julgado. Nesse contexto, avulta a convicção de que os embargos declaratórios foram manejados na contramão do artigo 535 do CPC de 1973, o que justifica a aplicação da multa ora impugnada, ante o seu caráter procrastinatório. Vale salientar que a mera intenção de prequestionamento não autoriza, por si só, o manejo de embargos declaratórios. A orientação da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os embargos sejam utilizados naqueles casos em que, apesar de devolvida a matéria ao juízo ad quem, não haja expressa manifestação acerca da tese devolvida. Nesses casos, os embargos de declaração podem ser interpostos objetivando o pronunciamento sobre o tema, a fim de, elidindo a preclusão, prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária. Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O exame dos autos revela que a justiça gratuita foi deferida ao reclamante pelo Juízo de 1º Grau, o que foi mantido pelo TRT. Não há sucumbência no particular. Já os honorários de advogado são indevidos, porquanto mantidas as decisões proferidas no Tribunal Regional de origem, todas no sentido do indeferimento dos pedidos deduzidos na inicial. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001347-75.2011.5.15.0152; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 21/05/2021; Pág. 4651)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS MAJORADOS DE 2,5 (DOIS VÍRGULA CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA 20% (VINTE POR CENTO) DO VENCIMENTO DO ALIMENTANTE. AGRAVANTE OBJETIVA RESTABELECIMENTO DO QUANTUM PROVISÓRIO ANTERIOR. INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDA QUE IMPÕE APRESENTAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA ESPOSA DO RECORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ALEGATIVA DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUÇÃO JURAMENTADA E CONTEÚDO DE FÁCIL COMPREENSÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE NO TRANSCURSO DA DEMANDA. ALIMENTANDA ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL. COMPROVADA SUA SITUAÇÃO ESTUDANTIL NO EXTERIOR (CANADÁ) E SEUS DISPÊNDIOS MENSAIS. INDICATIVOS, NESTE INSTANTE PROCESSUAL, DO AUMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR ALIMENTÍCIO. ELEITO DEPUTADO ESTADUAL E OSTENTANDO RAZOÁVEL PADRÃO DE VIDA. MAJORAÇÃO DO PENSIONAMENTO QUE, POR ORA, SE MOSTRA RAZOÁVEL NO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA FRAÇÃO, IMPROVIDO.
1. O agravante se insurge contra decisão interlocutória que aumentou os alimentos provisórios de 2,5 (dois vírgula cinco) salários-mínimos para 20% (vinte por cento) do seu subsídio como deputado estadual, incindindo sobre 13º salário e férias. Busca pelo restabelecimento do pensionamento no montante inicial. 2. Preliminares. 2. 1. No que diz respeito à medida imposta pelo magistrado de origem pela apresentação do imposto de renda da atual esposa do agravante (terceira estranha à lide), verifica-se dos autos que esta foi determinada em outro decisum, diferente do ora agravado, que, inclusive, já foi objeto de recurso pelo promovente (agravo de instrumento n. 0625283-41.2017.8.06.0000). De maneira que, na presente decisão recorrida, o judicante apenas renovou a intimação do demandante para cumprir dita determinação. A impugnação feita pelo agravante no presente recurso, contra a exposição do imposto de renda da sua esposa, implica em nítida ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido neste ponto. 2. 2. Presentes alguns documentos em língua estrangeira nos autos (escritos em inglês), juntados pela parte promovida em sede de pedido de majoração dos alimentos provisórios, o agravante impugna-os nesta instância, no entanto, extrai-se dos autos de origem que estes, além de serem de fácil compreensão, estão acompanhados de tradução juramentada, atendendo o disposto no artigo 192, parágrafo único, do CPC-15. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida. 3. Mérito. 3. 1. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer momento, bastando que sobrevenham motivos, no decorrer do processo, que justifiquem a readequação da sua quantia. De maneira que é possível a revisão dos alimentos provisórios nos próprios autos, isto é, independente do ajuizamento de outra demanda revisional. 3. 2. É sabido que, nos alimentos prestados pelo genitor para sua prole, a circunstância da credora alimentícia atingir a maioridade civil não implica, de modo automático, na cessação da obrigação alimentícia, porquanto, embora cessada a compulsoriedade, subsiste o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo. A despeito disto, passa-se a exigir a prova da respectiva necessidade. 3. 3. No caso em análise, a lide ainda resta pendente de conclusão, cabendo ao juízo singular o exame das particularidades atinentes ao alcance da maioridade civil pela ré e seus efeitos no pensionamento alimentício. O que se denota, no presente momento processual, é que a recorrida obteve êxito em comprovar sua carência alimentícia, advinda da sua condição de estudante de ensino superior, em artes da mcgill university (universidade no canadá), precisando da ajuda paterna, para arcar com as despesas da sua educação, bem como de sua própria subsistência, enquanto não possuir independência financeira. 3. 4. Quanto à condição financeira do promovente, sabe-se que, quando ajuizou a demanda de oferta de alimentos, atuava apenas em funções de ministro de confissão religiosa (pastor evangélico) e de diretor executivo da rádio Jesus FM. Após, restou comprovado e confirmado pelo próprio alimentante, que este assumiu o cargo de deputado estadual, passando a perceber vencimentos de R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), além de ostentar elevada condição social. 3. 5. Considerando, então, a aparente condição financeira do recorrente, o quantum equivalente a 20% (vinte por cento) dos seu subsídio como deputado estadual - ao que tudo indica - mostra-se proporcional a sua capacidade financeira e razoável para as necessidades exigidas da filha beneficiada, de forma a assegurar a alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer e demais condições que a pensão alimentícia visa garantir. 3. 6. Com efeito, não desincumbindo do ônus, que sobre ele recai, de provar sua impossibilidade financeira, não pode ser beneficiado com o decréscimo/restabelecimento da pensão alimentar, em detrimento da carência da alimentanda. 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta fração, improvido. (TJCE; AI 0622811-62.2020.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 28/04/2021; DJCE 05/05/2021; Pág. 106)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSAÇÃO BANCÁRIA ENTRE AUTOR E A EMPRESA RÉ. VÍNCULO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇO. EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E FAX NÃO FAZEM MENÇÃO À EMPRESA RÉ. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO TRADUZIDOS PARA O VERNÁCULO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 192 DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se é devida a cobrança pelos autores da quantia de R$ 87.687,33 (oitenta e sete mil seiscentos e oitenta sete reais e trinta e três centavos), acrescidos de juros e correção monetária. 2. O autor alega que reside fora do país e, com intuito de transferir dinheiro à sua esposa no Brasil, utilizou serviços de transferência e conversão de dólares em reais pela casa de câmbio ré. Afirma que a ré indicou conta de titularidade da empresa tigrus, no merchants bank of the new york, localizado na cidade de nova iorque, nos euá, para que o autor efetuasse depósitos, após os quais a casa de cambio ré repassaria para a conta da esposa do autor no Brasil. Alega que, no entanto, a ré apossou-se de valores, razão pela qual ajuizou a ação para fins de cobrança da quantia de R$ 87.687,33 (oitenta e sete mil seiscentos e oitenta sete reais e trinta e três centavos), acrescidos de juros e correção monetária. 3. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 4. Cotejando a provas dos autos, o autor não comprovou suficientemente o alegado, a teor do art. 373, I, do CPC-15. 5. Os documentos comprobatórios juntados pelo autor não fazem menção à empresa ré, sendo impossível obter juízo de certeza de que o autor detinha vínculo jurídico com essa. O autor juntou extratos de movimentação bancária nos quais se referem ao autor massimo fantozzi, Sandra Maria leite cavalcante e a empresa tigrus (fls. 35/53). Não há um documento sequer que indique a obrigação da ré libratur em repassar os valores, tampouco de que se apossou da quantia de R$ 87.687,33 (oitenta e sete mil seiscentos e oitenta sete reais e trinta e três centavos). Até mesmo o fax 2483355 (fls. 51) indicado pelo autor, ora apelante, como prova contudente da relação jurídica detém precariedade, sendo insuficiente para comprovar o direito à cobrança do valor mencionado na exordial. 6. Assim, o magistrado a quo agiu corretamente ao julgar improcedente o pedido autoral por insuficiência de provas. 7. Ademais, vale registrar que os documentos bancários juntados pelo autor encontram-se em língua estrangeira, sem a devida tradução para o vernáculo, a teor do art. 192, caput e parágrafo único, do CPC, sendo imprestável como prova judicial. 8. Portanto, a sentença deve ser mantida. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0654129-61.2000.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 20/04/2021; Pág. 178)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DOCUMENTO ELABORADO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA SEM A DEVIDA TRADUÇÃO PARA O VERNÁCULO. ART. 196 DO CPC/15. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. REJEIÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM AO EXTERIOR. ART. 83, §2º, DO ECA, E ART. 398 DO PROVIMENTO Nº 355/2018, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTO AVENTADO PELO DEMANDADO PARA A DENEGAÇÃO DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É tempestivo o recurso aviado dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos estabelecido no art. 198, inciso I, c/c art. 152, § 2º, ambos do ECA. 2. A existência de um único documento nos autos, redigido em língua estrangeira e sem a devida tradução. Tal como exige a norma do art. 192 do CPC/15., por si só, não leva à nulidade do feito, mormente considerando a ausência de contestação acerca de sua validade e a informação acerca de seu conteúdo em petição apresentada, em vernáculo, pela parte demandante. Precedentes do STJ. 3. Estando o requerimento de autorização para residência de menor no exterior devidamente instruído com todos os elementos necessários à elucidação da questão, bem como, por não ter o apelante demonstrado qualquer justificativa plausível para a denegação do pleito, a confirmação da sentença que deferiu o pedido é medida que se impõe. (TJMG; APCV 0950974-77.2018.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 06/05/2021; DJEMG 11/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SEGURO VIAGEM. APÓLICE QUE NÃO ATENDIA ÀS EXIGÊNCIAS DO PAÍS DE DESTINO.
Alegação de que houve mudança na natureza da estadia da autora no país. Ausência de provas nesse sentido. Fato impeditivo do direito autoral. Ônus probatório da requerida. Art. 373, II, do CPC. Demonstração pela requerente de que viajou na condição de estudante e assim permaneceu. Imprestabilidade do seguro contratado. Dever de reembolso integral do valor da contratação. Despesas com tradução juramentada. Exigência do art. 192 do CPC para juntada do documento redigido em língua estrangeira ao processo. Princípio da causalidade. Reembolso devido. Dano moral. Possibilidade de permanência no país mediante filiação de ofício à segurador pátrio. Ausência de maior prejuízo. Situação de desconforto que não acarretou em abalo à esfera extrapatrimonial da demandante. Indenização indevida. Distribuição da sucumbência mantida. Recurso de apelação (1) conhecido e não provido. Recurso de apelação (2) conhecido e provido em parte. (TJPR; ApCiv 0003415-21.2020.8.16.0017; Maringá; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ademir Ribeiro Richter; Julg. 30/08/2021; DJPR 01/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. REQUERIDO QUE POSSUIA A CHAVE DO IMÓVEL A SER REINTEGRADO. PROVA DE POSSE DO BEM. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. NULIDADE DE CITAÇÃO. LÍNGUA ADEQUADA PARA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. REQUERIDO QUE É DE ORIGEM CHINESA. CITAÇÃO REALIZADA EM LÍNGUA PORTUGUESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 192 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE QUE AFIRMA TER CONSEGUIDO SE COMUNICAR COM O OFICIAL DE JUSTIÇA. PARTE QUE, TAMBÉM, É EMPRESÁRIO NO BRASIL. CONSTITUIÇÃO ADEQUADA DE ADVOGADO PARA EXERCER DEFESA. DEFESA REALIZADA PERFEITAMENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO SOFRIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em suas razões o agravante aponta, inicialmente, sua ilegitimidade, eis que não é responsável de fato da XINGDOU CHEN EIRELI. ME. 2. Na hipótese, houve declaração expressa do Oficial apontando que ao efetivar a reintegração de posse do imóvel, quando iniciou o arrombamento da porta do estabelecimento, na sequência chegou o agravante com as chaves do local. Portanto, se o agravante possuía a chave do local, deixa aparente que possuía a posse do imóvel. Assim, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a certidão emitida por oficial de justiça goza de fé /pública, possuindo presunção iuris tantum, apenas podendo ser elidida por meio de provas que contrariem seu conteúdo. Por sua vez, o agravante não trouxe elementos que desconstituam as informações apontadas pelo Oficial de Justiça, as quais possuem fé pública e prevalecem sobre as alegações do agravante. 3. Assim, não há que se falar em ilegitimidade. 4. Embora o agravante afirme que a citação deveria ser feita em sua língua, sob pena de nulidade, eis que não fala português, não apontou qualquer prejuízo que tenha sofrido em decorrência de a citação ter se dado na língua portuguesa. Pelo contrário, confirma que conseguiu se comunicar com o Oficial de Justiça ao receber a notificação. No mais, conseguiu buscar assistência jurídica e apresentar resposta nos autos, inclusive apontando ser parte ilegítima na demanda em questão. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à necessidade de haver prova de prejuízo para ser declarada eventual nulidade de ato processual: AgInt no RESP 1455125/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020.6. Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça, em ação penal, já ponderou que a declaração da nulidade da citação, em casos de imigrante que não fale a língua brasileira, só será essencial se demonstrado o prejuízo, conforme RHC 125218, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, publicado em 27/03/2020.7. Ademais, o Código de Processo Civil, artigo 192, é pontual em prescrever que Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. 8. Não há como ignorar que o agravante não é simples turista neste país, mas empresário que possui restaurante próprio no Brasil. Ou seja, não se trata de pessoa simples, a qual embora resida no país não tem muito contato com brasileiros. Assim, seria imprescindível ao agravante demonstrar os prejuízos sofridos, com a citação formalizada em língua portuguesa. Não havendo provas de prejuízo, perfeita a citação realizada. (TJPR; AgInstr 0009510-84.2021.8.16.0000; Ponta Grossa; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MONITÓRIA CONVERTIDA EM TITULO JUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO EXECUTADO EM BENEFÍCIO DA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE E DE SUA SÓCIA (EX-ESPOSA). PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE(FIRMA INDIVIDUAL).
Sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Irresignação da parte embargante. Cerceamento de defesa. Alegação de ausência de apreciação das alegações finais. Fato de não constar do relatório da sentença as alegações finais da parte, por si só, não gera nulidade quando as teses foram devidamente enfrentadas na sentença, como no caso. Ausência de efetivo prejuízo. Aplicação da máxima pas de nullité sans grief. Julgamento extra petita. Inocorrência. Nulidade da sentença afastada. Mérito. Prova produzida nos autos que induz a conclusão de que a pessoa jurídica embargante e a pessoa física beneficiaram-se da relação comercial estabelecida entre a embargada e o executado. Embora decretada a separação judicial conjugal entre o executado e a proprietária da empresa embargante, a relação conjugal e comercial entre esses perduraram. Apresentação de certidão de casamento estrangeiro em sede recursal para demosntração da real situação conjugal do executado. Ausência de justificativa para produzir posterior prova na peça de apelação (art. 435 do CPC). Documento estrangeiro que não cumpre os requisitos do art. 192 do CPC. Não conhecimento neste ponto. Alegação em contrarrazões de litigância de má-fé. Rejeitada. Não enquadramento nas hipóteses do artigo 80 do CPC. Sentença mantida. Honorários recursais. Cabimento. Recurso de apelaçao conhecido parcialmente, e na parte conhecida, desprovida. (TJPR; ApCiv 0001594-63.2013.8.16.0134; Pinhão; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Bauermann; Julg. 29/03/2021; DJPR 30/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA E FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
1) O alegado "perdão" parcial do débito locatício não está devidamente comprovado. Isto porque tratativas neste sentido eram mantidas com pessoa que não se sabe ser realmente a proprietária do imóvel. 2) Nada obstante, ditas mensagens constam em documento escrito em língua estrangeira, desacompanhado da necessária tradução juramentada, na forma do que dispõe o artigo 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3) Outrossim, desnecessária a integração de terceiro no polo ativo, ainda que proprietário do imóvel, uma vez que se legitima ativamente para a ação de despejo quem tenha contratado a locação, no caso, a recorrida. 4) No tocante às benfeitorias, a pretendida indenização esbarra no teor de cláusula contratual, pela qual o locatário renunciou a retenção e indenização em razão delas, cláusula válidaconsoante se extrai do teor do artigo 35, da Lei nº 8.245/91 e do verbete sumular nº 335 do Superior Tribunal de Justiça. 5) Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0251292-71.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 22/09/2021; Pág. 262)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE À REMOÇÃO DE EMBARCAÇÃO DO ESTALEIRO DA EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
1. Cuida-se de embargos à execução opostos pela ora apelante, visando obstar o cumprimento de obrigação de fazer, referente à retirada da embarcação AHTS Porto. IMO nº 8123705 do estaleiro da exequente, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da embargante. 2. Pretende a embargante a alteração da sentença, ao argumento de não ter o agente marítimo responsabilidade pelos negócios jurídicos firmados pelo armador. Pede o reconhecimento de sua ilegitimidade e condenação da embargada ao pagamento do ônus de sucumbência. 3. Embargos à execução opostos sob o único fundamento de não ser a recorrente parte legítima para responder à execução, haja vista que sua atuação ao subscrever o título executivo extrajudicial restou adstrita à qualidade de agente marítimo. 4. Instada a trazer aos autos prova dos limites do contrato firmado entre a embargante e a proprietária da embarcação, a apelante não apresentou o instrumento, carreando, tão somente documento redigido em língua estrangeira. Ausência de validade probatória. Na dicção do parágrafo único do art. 192 do CPC: "O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado". 5. Embargos à execução manejados sem a recorrente apresentar qualquer prova da existência de óbice ao prosseguimento da execução de obrigação de fazer, na linha do disposto no art. 917 do CPC. 6. Noticiado pela embargada o cumprimento da obrigação, correta a sentença de extinção, condenando a embargante ao pagamento dos ônus de sucumbência. 7. Correta aplicação do princípio da causalidade. Deve responder pelas despesas processuais aquele que deu causa à propositura da demanda ou instauração do incidente, restando incontroversa a conduta da embargante, em se propor à execução sem demonstrar a sua alegada inaptidão para figurar no polo passivo. Precedentes do STJ. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0033080-49.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 19/08/2021; Pág. 567)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO PARCIAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Pela agravada foi informado a URL do usuário (http//www. Facebook, com/nabila. Vitoria. 1), daí se apresentar infundada a alegação de que somente com ordem judicial e com a indicação clara e precisa da URL do material cujo fornecimento de dados se pretende, poderia ser informada a identificação (Lei nº 12.965/24, art. 22). Não se trata, no caso, de o perfil da autora haver sido usado falsamente, mas, sim, de perfil falso haver sido criado por terceiro, de modo a ofender a honra da agravada. Ademais, a decisão não foi cumprida, uma vez que os documentos trazidos pela agravada estão em língua estrangeira, o que é vedado pelo art. 192 do CPC/15, e sem que viesse acompanhado da versão para a língua portuguesa (parágrafo único). A decisão concessiva de tutela foi no sentido de a agravada informar a identificação do titular da conta nabila. Vitoria. 1, e não a de informar o passo a passo para tanto. Logo, não se tem por cumprida a determinação judicial; tutela recursal que se mantém. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0052377-45.2020.8.19.0000; Miguel Pereira; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jesse Torres Pereira Junior; DORJ 24/02/2021; Pág. 227)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS COMERCIAIS DECORRENTES DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
I. Apelação da ré-embargante preliminar em contrarrazões. Alegação de falta de dialeticidade e de inovação recursal. Vícios inexistentes. Sentença devidamente impugnada. Matérias arguidas perante o juízo da origem. Regularidade forma do recurso presente. Mérito recursal. Nulidade decorrente da falta de tradução juramentada dos documentos redigidos em línga estrangeira. Possibilidade de mitigação na norma descrita no artigo 192 do CPC/2015. Faturas comerciais invoices de fácil compreensão e acompanhadas de documentos emitidos pela Receita Federal do Brasil, corroborando as informações nelas descritas. Falta de tradução juramentada que não obstou a defesa da ré, sobretudo porque habituada aos termos expressos nos documentos, em razão de sua atividade comercial. Precedentes desta corte e do Superior Tribunal de Justiça. Falta de certeza e exigibilidade, em razão de parte das faturas não estarem assinadas e inexistir prova do recebimento da respectiva mercadoria. Matéria arguida de forma sucinta perante o juízo da origem. Óbice à análise aprofundada. Relação negocial mantida entre as partes incontroversa, tanto é que um das matérias de defesa foi a quitação parcial da dívida. Inexistência de indício de prova de que a mercadoria não foi recebida. Tese que não se sustenta diante dos fatos alegados perante o juízo a quo e dos documentos acostados ao processo. Alegação rechaçada. Honorários recursais. Novo revés da parte ré/apelante. Majoração da verba que se impõe. Exegese do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Recurso da ré-embargante conhecido e desprovido. II. Apelação da autora-embargada. Argumentos quanto ao equívoco da sentença ao determinar a dedução dos valores que a ré comprovou a quitação, por tais quantias não integrarem o cálculo da dívida. Quitação relacionada a duas parcelas de duas faturas distintas. Pleito parcialmente acolhido. Petição inicial acompanhada do demonstrativo do valor devido, do qual se extrai a inexistência de cobrança apenas de uma das parcela das faturas apontadas como quitada pela devedora. Parcela da segunda fatura indicada como devida no cálculo da credora. Excesso de cobrança. Sentença parcialmente modificada para obstar o desconto de valor da parcela não cobrada pela autora. Alegação de que a diferença de valores decorre de fatura apresentada na impugnação aos embargos monitórios. Fatura não mencionada na petição inicial. Valor nela expresso sequer apontado no cálculo que acompanha a exordial. Documento acostado aos autos extemporaneamente, quando sequer era permitida a emenda da exordial. Quantia que não pode ser reconhecida como devida, pois não integra o pleito inicial. Tese afastada. Honorários recursais. Êxito parcial do recurso. Verba adicional inaplicável. Inteligência do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Recurso da autora-embargada conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0312667-26.2016.8.24.0038; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 04/11/2021)
Tópicos do Direito: cpc art 192
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