Art 193 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluídopela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe sejadevido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
JURISPRUDÊNCIA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAMINHÃO COM TANQUE SUPLEMENTAR.
A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, instituída pela Portaria nº 3.214/78, elenca as atividades sujeitas a risco acentuado. No seu item 16.6.1 dispõe que o combustível contido no tanque para uso próprio não será considerado para fins de apuração do montante mínimo exigido para aplicação da norma. O item 16.6 da mesma norma classifica como atividade perigosa o transporte de líquidos inflamáveis em quantidades superiores a 200 (duzentos) litros. E em relação ao item 16.6.1.1, dispõe que não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Pelas disposições da norma regulamentar em comento, verifica-se que o motorista de caminhão equipado com tanque suplementar de combustível, com capacidade superior a 200 litros, para abastecimento e consumo próprio, não está exposto a risco acentuado capaz de desafiar o pagamento do adicional de periculosidade nos termos do artigo 193 da CLT e da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. (TRT 3ª R.; ROT 0010797-94.2021.5.03.0097; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1684)
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A PARTE RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES, O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ATENDEU AO DISPOSTO NO ART. 1010, INCISOS II E III, DO CPC, UMA VEZ QUE IMPUGNOU DEVIDAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUANTO AOS TÓPICOS QUE PRETENDIA VER REFORMADOS, EXPONDO, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, AS RAZÕES DE SEU INCONFORMISMO. NESSE DIAPASÃO, RESGUARDADO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTA-SE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS. SÚMULA Nº 374 DO TST.
O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante da empresa, salvo na hipótese em que o empregado integrar categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). No caso vertente, não obstante o reclamante pertença à categoria diferenciada dos vendedores/promotores de venda, este não tem o direito de haver da sua empregadora vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa demandada não foi representada por órgão de classe de sua categoria econômica, conforme dispõe a Súmula nº 374 do c. TST. Mantida a decisão recorrida que entendeu serem inaplicáveis, ao reclamante, as normas coletivas juntadas aos autos com a petição inicial, julgando improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos, bem como de multa convencional. MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. REGULAMENTAÇÃO SUSPENSA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COMPROVADA FILIAÇÃO DA RECLAMADA À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS - ABIR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM A Lei nº. 12.997, de 18/06/2014, alterou o art. 193 da CLT para incluir o direito ao recebimento do adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta no desempenho de seu labor, conforme disposto em regulamento. A regulamentação da lei se deu através da Portaria nº. 1.565/2014, publicada em 14/10/2014, data em que seu cumprimento passou a ser exigível, e introduziu o Anexo 5 à Norma Regulamentar nº. 16 do então Ministério do Trabalho e Emprego. No entanto, por determinação judicial, a referida Portaria MTE 1.565/2014 teve seus efeitos jurídicos suspensos, de forma geral, pela Portaria MTE nº. 1.930, de 16/12/2014. Logo após, foi editada a Portaria nº. 5, de 7/1/2015, que revogou a Portaria MTE nº. 1.930 e suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº. 1.565 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas. No caso em apreço, analisando o conjunto probatório, constata-se que a empresa reclamada se filiou à Associação Brasileira da Indústria de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR, não havendo impugnação pela parte autora no tocante à referida filiação. Dessa forma, encontrando-se a reclamada abrangida pela suspensão do regulamento do TEM, ante a comprovação de sua vinculação à ABIR, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. (TRT 7ª R.; ROT 0000938-86.2021.5.07.0018; Segunda Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 325)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE.
A jurisprudência do Colendo TST é firme no sentido de ser necessária a observância de regulamentação, pelo MTE, para aplicação do adicional de periculosidade previsto no §4º do artigo 193 da CLT. Por isso, havendo norma regulamentar com aplicação suspensa para as empresas que compõe a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E BEBIDAS ALCOÓLICAS. ABIR, da qual a reclamada faz parte, mostra-se escorreita a improcedência declarada na origem. Recurso não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000466-16.2022.5.13.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 28/10/2022; Pág. 244)
RECURSO ORDINÁRIO. CORREIOS. CARTEIRO MOTORIZADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO.
O adicional de atividade de distribuição e/ou coleta. AADC é gratificação extensiva a todos os carteiros que atuam no exercício efetivo da atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas, motorizados ou não, enquanto o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT, com a alteração dada pela Lei nº 12.997/2014, restringe-se aos empregados que utilizam motocicletas, ante o risco acentuado e permanente do trabalhador em suas atividades diárias. Assim, constatada a ausência de identidade entre o AADC e o adicional de periculosidade, nada obsta o pagamento cumulativo das duas vantagens. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. É facultado ao julgador fixar o percentual a ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, contudo, alguns critérios, a exemplo de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, entre outros aspectos. Considerando os critérios fixados pelo §2º do art. 791-A da CLT e as peculiaridades do caso, plausível a redução do percentual dos honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do reclamante. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000396-87.2022.5.13.0011; Segunda Turma; Relª Desª Herminegilda Leite Machado; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 317)
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Por desenvolver atividade perigosa, é devido o pagamento de adicional de periculosidade ao auxiliar de serviços gerais que labora em presídio de segurança máxima, nos termos do art. C/c 193, II, da CLT c/c Súmula n. 364, item I, do TST. Recurso parcialmente provido. (TRT 19ª R.; ROT 0000581-23.2021.5.19.0261; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Alda de Barros Araujo Cabus; DEJTAL 27/10/2022; Pág. 436)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. FONTE DE CUSTEIO. FATOR RISCO. PATAMAR INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO LEGAL. PORTARIA CM 598/2004. IRRELEVÂNCIA. TEMA 998 DO STJ. MOTOBOY. LEI Nº 12.997/14. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela Lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elétricas elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que o risco potencial é ínsito à atividade. 3. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AGR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.4. A controvérsia acerca do reconhecimento de tempo especial de labor com fundamento em fator de risco não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação aos artigos 195, §5º, e 201, caput e § 1º, ambos da CF. Assim, não há o que se discutir acerca da criação de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, pois a previsão de aposentadoria especial para os trabalhadores sujeitos a agentes físicos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador abrange a exposição à eletricidade na medida em que esta se destaca como agente físico que oferece um prejuízo potencial à integridade física, razão pela qual se enquadra no artigo 57 da Lei nº 8213/1991.5. Entendido o risco como prejuízo potencial, o reconhecimento dos agentes perigosos decorre de critério interpretativo da Constituição e das Leis federais, razão pela qual não há violação à Separação dos Poderes e nem ao princípio da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários, já que não se trata de abolir a necessária seleção dos casos enquadráveis, mas apenas de modelar suas hipóteses. 6. Nesse contexto, resta devidamente fundamentado o reconhecimento da eletricidade como agente nocivo apto à caracterização do labor especial, satisfazendo o artigo 93, IX da Carta Constitucional. 7. O reconhecimento da eletricidade não está pautado exclusivamente na previsão do agente como base para o adicional de periculosidade, consoante Lei nº 7.369/85, pois não há contraposição deste reconhecimento com os artigos 57 ou 58 da Lei nº 8.213/91 na sistemática de interpretação explicitada, segundo a qual a exposição ao prejuízo abrange o prejuízo potencial. Nesse sentido, o Decreto nº 2.172/97 serve somente à regulamentação da matéria, não servindo de óbice ao reconhecimento extraído da Lei em sentido estrito. 8. O Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8) prevê o agente agressivo eletricidade como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos à tensão superior a 250 volts. As diretrizes na NR-10 não tem o condão de restringir o reconhecimento do labor sujeito a condições especiais, de modo que a classificação das tensões a partir de 1000 Volts, em corrente alternada, e 1500 Volts para corrente contínua como alta tensão (AT), feita pela Portaria CM nº 698/2004, que alterou a NR-10, não serve como parâmetro para o reconhecimento da periculosidade das redes elétricas. 9. No julgamento do tema 998, o STJ estabeleceu o entendimento de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (RESP 1759098/RS e 1723181/RS e, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 01/08/2019). O STF não reconheceu a repercussão geral da questão (RE 1279819 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020). Dessa maneira, deve prevalecer o entendimento firmado pelo STJ, que pautou a sentença. 10. No que tange à atividade de motoboy, a Lei nº 12.997, de 18/06/2014, publicada em 20/6/2014, acrescentou o § 4º ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de se considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Assim, somente é possível o reconhecimento da especialidade a partir de 20/6/2014, entrada em vigor da referida Lei. 11. Este Tribunal entende que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e do STJ no RESP nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018.12. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).13. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC. 14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF 4ª R.; AC 5002759-58.2019.4.04.7008; PR; Décima Turma; Relª Desª Fed. Flávia da Silva Xavier; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE VIGIA. PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO DEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EC 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Se a parte recorrente expôs os fundamentos de seu inconformismo e evidenciou, indubitavelmente, o porquê de sua insatisfação para com a sentença combatida, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. Faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade o funcionário público municipal que exerce o cargo de vigia, tendo em vista desenvolver função que o expõe a riscos de roubos ou outras espécies de violência nas atividades profissionais de segurança patrimonial, conforme previsão contida na Lei Complementar Municipal n. 74/2011, no Decreto Municipal n. 128 de 29 de outubro de 2013 e, ainda, na Lei n. 12.740/2012, que alterou a redação do artigo 193, da CLT. A correção monetária deve se dar conforme decidiu o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), assim como o Superior Tribunal de Justiça no exame dos Recursos Especiais n. 1.495.144/RS, n. 1.495.146/MG e n. 1.492.221/PR. Tema n. 905., submetidos ao regime de recursos repetitivos, fixando-se a seguinte compreensão: os juros de mora incidirão na forma do artigo 1º, da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, e o índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários ocorrerá quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. A EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Logo, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113, os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic, em substituição ao IPCA-E. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; APL-RN 0801176-82.2021.8.12.0018; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 26/10/2022; Pág. 145)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA.
O artigo 193, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997, de 20/6/2014, dispõe que: "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. " Contudo, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante, nos termos vindicados, tendo em vista que a Portaria 1.565/2014 do MTE, que regulamentava a matéria, foi declarada nula por decisão da Justiça Federal, estando pendente a regulamentação do Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, que disporá sobre a periculosidade às atividades laborais que utilizam motocicletas. Recurso patronal provido. (TRT 3ª R.; ROT 0010486-46.2018.5.03.0150; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1869)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDO.
O art. 7º, XXIII, CF garante aos trabalhadores adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas o faz na forma da Lei, sendo inafastável o § 1º do art. 193 da CLT, que condiciona o pagamento do adicional ao O trabalho em condições de periculosidade. O reclamante postulou o pagamento de adicional de periculosidade em razão da natureza das suas funções, mas é incontroverso que ele esteve afastado para gozo de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, período no qual não laborou em condições periculosas. Provimento negado. (TRT 4ª R.; ROT 0020999-97.2019.5.04.0251; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 26/10/2022)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTEIRO.
Não estando as atividades do reclamante incluídas na descrição contida no artigo 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78 não é devido o pagamento do adicional de periculosidade. (TRT 4ª R.; ROT 0020147-67.2021.5.04.0004; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 26/10/2022)
I - RECURSOS DO RECLAMADO - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAS.
O art. 193, § 4º, da CLT estabelece, como fato gerador do pagamento do adicional de periculosidade, o exercício de atividade laboral em motocicleta. A vontade do legislador não foi a de assegurar ao trabalhador o adicional pelo só fato de usar motocicleta em seus deslocamentos, mesmo durante a jornada de trabalho, mas àquele trabalhador em que esse uso seja ínsito à própria atividade, em condições semelhantes às que ocorrem com os motoboys, mototaxistas, moto-frete, motoqueiros-entregadores em geral, em relação aos quais o uso da motocicleta é uma exigência contínua. Ocorre que, do contexto fático probatório dos autos, conclui-se que ao autor não era factível a possibilidade de escolha/substituição do uso de motocicleta por qualquer outro meio de transporte (seja particular ou público), para a execução dos seus serviços profissionais, demandando a utilização permanente de moto. Entende-se devido, portanto, dada as particularidades do caso, o adicional de periculosidade, com amparo no art. 193, §1º da CLT. Quanto aos reflexos sobre horas extras, à míngua de pedido formulado na inicial, não se pode sequer analisar a pretensão de reflexos de tal verbas sobre as eventuais horas extras. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, INC. I, DA CLT. JORNADA TRABALHADA EFETIVAMENTE COMPROVADA. Constatada a possibilidade de fiscalização do trabalho realizado fora do ambiente da empresa, afasta-se a benesse do art. 62, inc. I, da CLT, competindo ao empregador exercer efetiva monitoração dos horários cumpridos pelo empregado. No caso de que ora se trata, toma-se por razoável e acertada a conclusão a que chegou o juízo de origem, no sentido de que a prestação de serviços do autor esteve cercada de elementos que viabilizariam à ré a possibilidade de acompanhamento do horário de trabalho cumprido pelo promovente. Deve-se, entretanto, observar os cartões de ponto do período em que houve registro da jornada. Não se desincumbindo, o autor, de comprovar a jornada alegada em sua integralidade, há de se manter a jornada fixada pela sentença, a exceção do intervalo intrajornada, que se analisará adiante. INTERVALO INTRAJORNADA. Não havendo prova, ou sequer alegação, de que a empresa controlasse o horário de almoço do obreiro, visto que a atividade da autora era realizada fora das dependências do empregador, cabia à empregada gozar o seu intervalo de 1h para repouso e alimentação. Por conseguinte, inexistindo qualquer controle ou determinação, por parte ré, no sentido da obreira gozar apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, nem efetiva prova de trabalho em horário destinado ao descanso, considera-se que é indevida tal pretensão. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido e recurso do reclamante improvido. II - RECURSO DO RECLAMADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERMO DE PARCERIA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 331 DO TST À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM RELAÇÃO AO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/83. A decisão do STF, que considerou constitucional o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/83, não afasta a responsabilidade da Administração Pública, quando esta se omitir na fiscalização do contrato (arts. 58, III e IV, 66 e 67, do mesmo Diploma), causando dano a outrem. Ilicitude que leva à aplicação dos artigos 37, § 6º, da CF/88 e artigos 927 e 186, do C. Civil. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Não comprovando a efetiva fiscalização, reconhecendo a inviabilidade de fiscalizar as empresas prestadoras e/ou não detectando o descumprimento das obrigações pelo contratado, a Administração Pública incide em culpa, sendo passível de responsabilização subsidiária. Ademais, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato compete ao ente público, uma vez que o ordenamento jurídico expressamente lhe atribui esse dever (artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Demais disso, exigir que o reclamante procedesse a comprovação da falta de fiscalização do ente público equivaleria a atribuir-lhe a prova de um fato negativo, o que não pode ser tolerado. Inegavelmente, a Administração Pública é quem tem as reais condições de comprovar as medidas que teriam sido adotadas na fiscalização do contrato, daí porque o seu ônus probatório também se justifica pelo Princípio da Aptidão da Prova. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária das Turmas do TST. Esclareça-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 760931, é exatamente aquela que já havia sido consolidada na ADC 16. O tema ônus probatório não foi objeto de deliberação expressa, razão pela qual o aresto em nada muda a forma de pensar deste Relator, no particular. Recurso conhecido e não provido. III - RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. Analisando-se os parâmetros constantes nos incisos do art. 791-A da CLT para fins de definição do percentual a ser arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, assim como o art. 85, §11, do CPC, verifica-se ser justa, nos termos propugnados pelo recorrente, a elevação do percentual deferido pelo juízo de origem. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADC´S 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, entendeu que a atualização dos créditos trabalhistas deverá ser realizada através dos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigem para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA- E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, conforme reza o art. 406 do Código Civil Brasileiro. No entanto, o Pretório Excelso estabeleceu modulação à sua decisão, que deverá ser observada e que, para o presente feito, o qual ainda está em curso, sem decisão proferida no processo de conhecimento, ou em fase de recurso ordinário, a atualização deve observar o IPCA-E + juros de 1% ao mês (Lei nº 8.177/91, artigo 39), para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual, salvo alteração legal sendo certo, porém, que é somente quando da liquidação e atualização dos créditos reconhecidos, surge o momento apropriado para ser apreciado o tema, pelo julgador de primeiro grau, caso alterações outras venha a ocorrer, eventualmente. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000033-32.2022.5.07.0023; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 788)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO. ART. 895, §1º, INCISO IV, DA CLT.
Comprovado, por meio de perícia técnica, que o empregado trabalhava em condições perigosas, exposto a risco acentuado decorrente de energia elétrica, e não tendo o réu apontado argumentos suficientes a infirmar a conclusão a que chegou o expert, deve ser mantida a sentença que deferiu a pretensão relativa ao adicional de periculosidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Salário base. O art. 193, §1º, da CLT, estabelece, para o cálculo do adicional de insalubridade, a incidência de alíquota de 30% sobre o valor do salário base, ou seja, desconsiderando os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Marco inicial. Juros. Prestação do serviço. Tem-se por fato gerador da incidência das contribuições previdenciárias a prestação dos serviços, nos termos do §2º do art. 43 da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei n. 11.941/09. Conforme disciplina o § 4º do art. 276, do Decreto n. 3.048/99, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social tem como fato gerador a prestação do serviço, momento a partir do qual incidem juros. Contribuição previdenciária. Juros. SELIC. O art. 879, §4º, da CLT prescreve que "A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária". A norma previdenciária que contém a previsão sobre a matéria estabelece a observância da taxa SELIC para a atualização dos débitos previdenciários, consoante dispõem o art. 35, da Lei n. 8.212/1991 e os arts. 5º, § 3º e 61, da Lei n. 9.430/1996. Cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria do Juízo. Inexistência do equívoco apontado. Os cálculos de liquidação da decisão devem ser mantidos quando não verificado o equívoco indicado pelo recorrente nas contas. (TRT 21ª R.; RORSum 0000065-13.2022.5.21.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 26/10/2022; Pág. 1335)
AÇÃO CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CIRURGIÃO-DENTISTA DO MUNICÍPIO DE MACATUBA.
Improcedência decretada em primeiro grau de jurisdição. Inconformismo autoral. Não acolhimento. Adicional de periculosidade. Termo inicial do pagamento que deve corresponder à data do trabalho técnico-especializado (extrajudicial) que atestou a presença da condição insalubre. Aplicação analógica do entendimento da Corte Superior alcançado no julgamento dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei nsº 413/RS e 1.954/SC. Periculosidade cujo cálculo deve se dar sobre o salário base do autor, sem acréscimo de outros adicionais. Inteligência do artigo 145, § 1º, da Lei Municipal nº 1.650/93, cumulado com artigo 193, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e da Súmula nº 191, do Tribunal Superior do Trabalho. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000060-58.2022.8.26.0333; Ac. 16165939; Macatuba; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2308)
CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ESTATUÍDO PELO § 4º DO ART. 193 DA CLT. POSSIBILIDADE.
Não merece reforma a decisão de origem que se encontra em conformidade com o decidido pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (Tem 15), no qual se fixou a seguinte tese:"Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa. AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". Recurso a que se nega provimento. (TRT 3ª R.; ROT 0010448-22.2022.5.03.0044; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 1127)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. ART. 193 E ART. 196, DA CLT. NORMA AUTO APLICÁVEL.
Tendo em vista as condições especiais de trabalho em motocicletas, a categoria acabou sendo contemplada pela Lei nº 12.997/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 193 da CLT para garantir-lhes o direito ao adicional de periculosidade. Por outro lado, embora o artigo 196 da CLT vincule os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições perigosas à inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, na hipótese do novel art. 193, § 4º, da CLT a regulamentação é despicienda, por se tratar de norma expressa e autoaplicável, prescindindo de inclusão expressa em portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso em análise, provado nos autos que o obreiro exercia suas atividades a bordo de motocicleta, resta devido o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, a contar de 20/06/2014 - quando entrou em vigor a Lei nº 12.997/2014, que adicionou o § 4º ao artigo 193 da CLT, respeitado o período imprescrito, com reflexos pertinentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A presente ação trabalhista fora proposta quando já estava em vigor a Lei nº 13.467 de 13.07.2017, conhecida como reforma trabalhista. Assim, havendo procedência parcial do pedido e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condena-se a reclamada no pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor total da liquidação. Recurso conhecido e provido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000766-32.2020.5.07.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1011)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 193, § 2º da CLT, é defeso ao empregado perceber cumulativamente os adicionais de insalubridade e de periculosidade, tendo em vista que entre os adicionais este último é mais vantajoso para o reclamante, haja vista que a norma constitucional é clara em atribuir a competência infraconstitucional às condições em que será devido o adicional de periculosidade e insalubridade, devendo ser mantida a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade ante a impossibilidade de cumulação. Recurso do reclamante não provido. (TRT 23ª R.; ROT 0000472-69.2021.5.23.0108; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos Ribeiro de Souza; Julg. 24/10/2022; DEJTMT 25/10/2022; Pág. 455)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA Nº 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR Nº 1757-68.2015.5.06.0371). MATÉRIA PACIFICADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.
Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, o Pleno do TST, no julgamento do IRR 1757- 68.2015.5.06.0371 (Tema nº 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), de relatoria do Ministro Alberto Bresciani, fixou o entendimento de que Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa. AADC, previsto no PCCS/2008 da ECT, e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo §4º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. Correta, portanto, a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da ECT mantendo o acórdão regional que condenou a reclamada no pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa de forma acumulada com o adicional de periculosidade. Óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0101233-32.2019.5.01.0063; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 24/10/2022; Pág. 267) Ver ementas semelhantes
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A jurisprudência desta Corte considerava que o adicional de atividade de distribuição e coleta externa (AADC), previsto no PCCS da ECT, aplicava-se aos empregados que exerciam atividades postais externas, independentemente do meio de locomoção utilizado. Já o adicional de periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, era devido em razão do risco acentuado na função exercida pelos carteiros, mediante a utilização específica de motocicleta. Assim, entendia-se que o AADC e o adicional de periculosidade para motociclistas podem ser cumulados, uma vez que os fatos geradores são originados de riscos distintos. Tal entendimento foi corroborado pela SBDI-1 por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR. 1757- 68.2015.5.06.0371, sessão realizada em 14/10/2021, que fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 15, cuja observância é obrigatória e tem caráter vinculante: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa. AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não alcança conhecimento, nos termos do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, mediante a qual se concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0012976-21.2016.5.03.0050; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1531) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI Nº 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
Com o advento da Lei nº 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o agravante, em suas razões de recurso de revista, não transcreve o trecho do acórdão regional que consubstancia a controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TST-IRR-1001796- 60.2014.5.02.0382. Ante uma possível violação do artigo 193, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Sobre a matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR- 1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando tese no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, II, da CLT (com a redação determinada pela Lei nº 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16. 2. Na mesma ocasião, a SBDI-1 do TST indeferiu a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho. GRET. 3. Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida, a fim de adequá-la ao posicionamento adotado pela SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 193, II, da CLT e provido. (TST; RRAg 0011374-25.2020.5.15.0113; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1521)
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. DO COTEJO DAS TESES EXPOSTAS NA DECISÃO DENEGATÓRIA COM AS RAZÕES DO AGRAVO, MOSTRA-SE PRUDENTE O SEU PROVIMENTO PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 896-A, II, DA CLT E PREVENIR POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT.
Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 193, § 4º, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de montador de móveis que fazia uso de motocicleta para o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento do adicional de periculosidade. O eg. TRT entendeu que o direito à parcela está restrito aos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho, salientando que este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio de transporte para se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dos móveis, podendo fazê-lo por qualquer outro meio de transporte além da motocicleta. O item 1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. No caso, o fato é que o reclamante se utiliza da motocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dos móveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se desse por meio da motocicleta, podendo o reclamante se locomover por qualquer outro meio de transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas vias públicas. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidade com o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquela exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas atividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional, a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT e provido. (TST; RR 0001546-78.2016.5.19.0001; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1490)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA Nº 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR Nº 1757-68.2015.5.06.0371). MATÉRIA PACIFICADA.
Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, ainda que por fundamento diverso, o Agravo de Instrumento da reclamada não merece seguimento. Sobre o debate, o Pleno do TST, no julgamento do IRR 1757-68.2015.5.06.0371 (Tema nº 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), de relatoria do Ministro Alberto Bresciani, fixou o entendimento de que Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa. AADC, previsto no PCCS/2008 da ECT, e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo §4º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. Correto, portanto, o acórdão regional que condenou a reclamada no pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa de forma acumulada com o adicional de periculosidade. Óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0000500-94.2021.5.22.0001; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 24/10/2022; Pág. 219)
RECURSO ORDINÁRIO.
Município de missão velha-ce. Adicional de periculosidade. Vigias. Direito assegurado. Portaria mte nº 1885, de 02/12/2013. Regulamento da Lei nº 12.740/2012. Uma vez que os reclamantes encontram-se submetidos aos mesmos riscos que, em tese, ameaçam a integridade física dos vigilantes, forçoso reconhecer que os trabalhadores, assim como estes, têm direito ao adicional de periculosidade a que alude o art. 193, inciso II, da CLT, eis que, para esse fim, o anexo 03, da norma regulamentadora nº 16, acrescido pela portaria nº 1.885/2013, de 13 de dezembro de 2013, não apresenta diferença, senão, ainda de forma implícita, os equipara. Sentença recorrente confirmada. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0001270-26.2021.5.07.0027; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 24/10/2022; Pág. 84)
RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS.
O art. 193, § 4º, da CLT estabelece, como fato gerador do pagamento do adicional de periculosidade, o exercício de atividade laboral em motocicleta. A vontade do legislador não foi a de assegurar ao trabalhador o adicional pelo só fato de usar motocicleta em seus deslocamentos, mesmo durante a jornada de trabalho, mas àquele trabalhador em que esse uso seja ínsito à própria atividade, em condições semelhantes às que ocorrem com os motoboys, mototaxistas, moto- frete, motoqueiros-entregadores em geral, em relação aos quais o uso da motocicleta é uma exigência contínua. Ocorre que, do contexto fático probatório dos autos, depreende-se que ao autor não era facultada a possibilidade de escolha/substituição do uso de motocicleta por qualquer outro meio de transporte (seja particular ou público), para a execução dos seus serviços profissionais. Entende- se devido, portanto, dada as particularidades do caso, o adicional de periculosidade, com amparo no art. 193, §1º da CLT. RECURSO DO RECLAMANTE. COMISSÕES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ALTERAÇÃO LESIVA. A redução do percentual da comissão sobre as vendas representa, inegavelmente, uma alteração contratual lesiva, o que é vedado, nos termos do art. 468 da CLT. Desincumbindo-se, o autor, do ônus de comprovar tais reduções, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças pleiteadas. RECURSO DO RECLAMANTE. DAS FÉRIAS, FERIADOS E DESCANSO SEMANAL. DA JORNADA DE TRABALHO EXTERNA. A consolidada jurisprudência do TST entende que os feriados e DSRs são devidos para os trabalhadores externos, uma vez que a finalidade do artigo celetista (art. 62 do CLT) é somente isentar o empregador do controle de jornada e, consequentemente, do pagamento de horas extras. De todo modo, evidenciou-se a possibilidade do controle do labor do autor. Comprovado, pela prova oral, o trabalho em 02 (dois) domingos por mês, bem como, pela prova documental, o labor em 02 (dois) feriados, de se deferir tais parcelas ao reclamente. Quanto às férias não gozadas, as testemunhas do autor, bem como da reclamada, deixaram claro tal prática. Por conseguinte, a despeito do trabalhador ter recebido o valor correspondente das férias, de forma tempestiva, a não concessão/gozo das mesmas importa no pagamento da respectiva remuneração. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. TRANSPORTE DE VALORES. VENDEDOR. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral, eventualmente sofrido pelo empregado e passível de indenização, é aquele que ofende à sua esfera extrapatrimonial, a direitos personalíssimos, ou seja, os que são inerentes à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, à dignidade, dentre outros. Além disso, em Direito do Trabalho, a condenação em indenização pressupõe uma conduta ilícita do empregador que ofenda esses direitos, ou a ocorrência de hipótese de responsabilidade objetiva. O reclamante, como vendedor, de fato, transportava valores arrecadados com as vendas, mas, além de não haver provas cabais de que tenha sido assaltado, nenhum elemento permite concluir que esse transporte tenha causado qualquer dano na sua esfera extrapatrimonial, ônus processual que lhe cabia. Ressalte-se que o transporte de valores de numerários de clientes até a reclamada é pertinente à sua dinâmica laboral, não havendo desvio de função, e, tampouco, provas de que esses valores ultrapassassem o correspondente a 7.000 UFIRs, faixa em que a lei exige, das empresas bancárias e de transporte de valores, cuidados maiores, não se podendo falar, pois, em ilicitude da conduta do empregador. Sentença reformada para excluir a indenização por danos morais em face de transporte de valores. Prejudicada a análise do tema relativo ao valor arbitrado. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000587-64.2021.5.07.0002; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 24/10/2022; Pág. 274)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA (AADC) COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA.
1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pelo autor, ao reconhecer a possibilidade de cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição ou Coleta Externa (AADC) com o adicional de periculosidade. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Tema 15, nos autos do Processo nº TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa. AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a decisão monocrática reformou o acórdão regional, ajustando- o ao posicionamento deste Tribunal sobre a matéria, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-RR 1002193-77.2016.5.02.0050; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 21/10/2022; Pág. 509)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃODO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO §4º DO ART. 193 DA CLT. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST, AO JULGAR O INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1757-68.2015.5.06.0371, FIXOU A SEGUINTE TESE. DIANTE DAS NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. AADC PREVISTO NO PCCS/2008 DA ECT E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ESTATUÍDO PELO § 4º DO ART. 193 DA CLT, DEFINE-SE QUE, PARA OS EMPREGADOS DA ECT QUE SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DE PAGAMENTO DOS REFERIDOS ADICIONAIS, O AADC E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PERCEBIDO POR CARTEIRO MOTORIZADO QUE FAZ USO DE MOTOCICLETA, PODEM SER RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE. II.
Assim, a possibilidade de percepção cumulativa, por parte do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que desempenha a função de carteiro motorizado, do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa. AADC com o adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, não comporta mais debate. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. lV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST; Ag-AIRR 1001517-83.2020.5.02.0602; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 21/10/2022; Pág. 3891) Ver ementas semelhantes
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