Art 194 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 194. A seguridade social compreende um conjuntointegrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas aassegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridadesocial, com base nos seguintes objetivos:
I -universalidade da cobertura e do atendimento;
II -uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas erurais;
III -seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV -irredutibilidade do valor dos benefícios;
V -eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
VII - caráterdemocrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, comparticipação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nosórgãos colegiados. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 20, de 1998)
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/1997.
A submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório foi disciplinada pelo artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC, que afasta a aplicação da remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I. 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Nessa senda, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim sendo, a remessa oficial não deve ser conhecida, pelo que rechaçada a preliminar arguida. - A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. - A EC 20/1998, extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema. - O direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um pedágio adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS). - No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu. - A EC 103/2019, implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos. - Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal. - A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade. - A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. - O PPP, confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, dispensa a apresentação do LTCAT. - As atividades nas quais haja submissão habitual ou intermitente a tensões elétricas acima de 250 volts é caracterizada como trabalho em condições especiais nos termos do item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/1964. - Nos termos do Tema 534/STJ (RESP 1.306.113/SC), ao contrário do que aduz a Autarquia Previdenciária, mesmo após a edição do Decreto n. 2.172/1997, o agente eletricidade pode ser admitido para caracterização da especialidade do labor em razão do caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da legislação de regência, não afastando o direito à aposentadoria, pois não se trata de admissão de critério diferenciado ao estabelecido, não ferindo o caráter contributivo e de filiação obrigatória, nem a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, estipulados no art. 201, §1º, da Constituição Federal ou princípio da separação dos poderes e prerrogativas reservadas aos Poderes Executivo e Legislativo (nos termos dos arts. 84, IV, e 194, III, da Constituição Federal). - Comprovada a exposição habitual e permanente a tensões elétricas acima de 250 volts nos períodos vindicados, estes devem ser considerados especiais e somando-os ao período já reconhecido como especial pela Autarquia Previdenciária (diante de sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes), a parte autora faz jus na data do requerimento administrativo à concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991. - Após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde, sob pena de suspensão do pagamento do benefício. - Assim, em caso de opção ao benefício de aposentadoria especial, caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício, com termo inicial e efeitos financeiros fixados na data da DER, informar ao segurado que a partir daquela data não mais poderá permanecer ou retornar ao labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos do artigo 46 e artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, bem como da Tese fixada pelo E. STF no tema 709 da Repercussão Geral. - No que toca ao Tema 1124/STJ, foram afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, em 17/12/2021, para definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. - Assim, no que tange aos efeitos financeiros do benefício, tecnicamente, à definição da data do início do pagamento (DIP), a controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, porquanto o questionamento remete à discussão sobre demarcação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário. - Mister registrar que, no caso concreto, foram apresentados documentos para comprovação de labor em condições especiais em juízo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para fins de que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. - As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. - Considerando o desprovimento da apelação interposta pela Autarquia Previdenciária e com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, majorada a verba honorária em mais 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da parte autora, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do mesmo dispositivo legal. - Preliminar rejeitada. Apelação autárquica desprovida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5014391-61.2019.4.03.6183; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Leila Paiva Morrison; Julg. 05/10/2022; DEJF 10/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A TENSÕES ELÉTRICAS ACIMA DE 250 VOLTS E AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. Sob tal perspectiva, cotejando os documentos apresentados, evidencia-se que o apelante comprovou sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, de forma a ter direito à gratuidade da justiça. - A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. - A EC 20/1998, extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema. - O direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um pedágio adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS). - No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu. - A EC 103/2019, implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos. - O anexo III do Decreto n. 53.381/1964, em seu item 1.1.8, elenca a eletricidade como agente nocivo, in verbis: Eletricidade. operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros. e, nos termos do RESP 1.306.113/SC, o agente eletricidade pode ser admitido para caracterização da especialidade do labor em razão do caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da legislação de regência, não afastando o direito à aposentadoria, pois não se trata de admissão de critério diferenciado ao estabelecido, não ferindo o caráter contributivo e de filiação obrigatória, nem a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, estipulados no artigo 201, §1º, da Constituição Federal ou princípio da separação dos poderes e prerrogativas reservadas aos Poderes Executivo e Legislativo (nos termos dos artigos 84, IV, e 194, III, da Constituição Federal). - O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.19 dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999 e, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e outros tóxicos inorgânicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes. - Comprovada a exposição habitual e permanente à eletricidade e a agentes químicos hidrocarbonetos e inexistindo comprovação da real eficácia do EPI, reconhecida a especialidade do labor no período vindicado. - Computados os períodos especiais reconhecidos, convertidos para tempo comum, pelo fator de conversão 1,20, a parte autora reúne tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com cálculo da renda mensal inicial sem incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Os honorários advocatícios devidos em desfavor do INSS. Incidência da Súmula nº 111 do C. STJ. - Preliminar acolhida. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000885-50.2019.4.03.6140; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Leila Paiva Morrison; Julg. 28/09/2022; DEJF 03/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade. 2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: (...) 2.3 CASO DOS AUTOS: Relata a parte autora que conta hoje com mais de 66 anos de idade e, ao longo de sua vida exerceu a atividade de trabalhador rural, em serviços de várias culturas agrícolas. Assim, ativava-se no preparo de solo, plantio, carpa e colheita de produtos agrícolas. Iniciou a sua vida laborativa ainda na tenra idade, auxiliando os pais no sítio da família, localizado na Água do Balaio, município de Cândido Mota/SP, onde trabalhou em lavouras de mandioca, milho, feijão e arroz, até os seus 23 anos de idade. Após, passou a trabalhar como diarista na roça em várias propriedades da região, até 1985, sempre sem o devido registro em CTPS. Posteriormente, casou-se, e passou a trabalhar no Sítio Santo Antônio, localizado na Água do Macuco, município de Cândido Mota/SP, propriedade da família de sua esposa, ao qual o autor laborou em lavouras de arroz e milho. Em 1989, comprou com os seus 5 irmãos, o Sítio Todos os Santos, localizado na Água do Jacu, onde reside e trabalha até a presente data. Atualmente o Autor trabalha como trabalhador rural, em sua propriedade, ao qual labora em lavouras de arroz e verduras para uso próprio, no Sítio Todos os Santos, localizado na Água do Jacu, na região de Cândido Mota/SP, sem o devido registro em CTPS. Os documentos pessoais que instruem a presente ação demonstram que a parte autora implementou o requisito etário para percepção de aposentadoria por idade rural (60 anos. homem) em 15/04/2015 (nasceu em 15/04/1955, conforme documento de f. 04, ID nº 59044322). Para comprovar o labor rural, a parte autora juntou documentos (ID’S 59044322, fls 08 e ss. ), dentre os quais destaco:. matrícula no Sindicato Rural de Cândido Mota, de 20/02/1987; matrícula de seu genitor no Sindicato Rural de Cândido Mota, de 29/05/1969; Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto, de 26/05/2004, onde o autor é qualificado como agricultor; Escritura de Compra e Venda, de 05/05/1986, onde o autor é qualificado como agricultor; Escritura de Compra e Venda, de 24/03/1983, onde o autor é qualificado como agricultor; documento da Delegacia de Ensino Elementar de Assis/SP, de 1968, indicando residência do autor em zona rural; Título Eleitoral do autor, emitido em 02/10/1973, constando sua profissão como lavrador; Cadastro do autor em Cooperativa Rural, com data de admissão em 09/03/1979, e relativo ao Sítio Todos os Santos; fatura de energia elétrica de 25/02/2021, constando endereço do autor no Sítio Todos os Santos. Em audiência de instrução foram ouvidas a parte autora e as testemunhas arroladas. A parte autora repisou os argumentos da inicial, no sentido de que sempre exerceu a atividade de trabalhador rural, tendo iniciado a sua vida laborativa ainda na tenra idade, auxiliando os pais no sítio da família, localizado na Água do Balaio, município de Cândido Mota/SP, onde trabalhou em lavouras de mandioca, milho, feijão e arroz, até os seus 23 anos de idade. Após, passou a trabalhar como diarista na roça em várias propriedades da região, até 1985, sempre sem o devido registro em CTPS. Posteriormente casou-se, e passou a trabalhar no Sítio Santo Antônio, localizado na Água do Macuco, município de Cândido Mota/SP, propriedade da família de sua esposa, onde laborou em lavouras de arroz e milho. Em 1989, comprou com os seus 5 irmãos o Sítio Todos os Santos, localizado na Água do Jacu, Cândido Mota/SP, onde reside e trabalha até hoje cm culturas de arroz e verduras para uso próprio e alguma venda. As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, por depoimentos firmes e convincentes, confirmaram as afirmações autorais, ressalvados pequenos equívocos ou imprecisões circunstanciais (como pequenos lapsos de memória ou confusões sobre datas etc. ) que não comprometem sua eficácia probatória. Pois bem. Não se pode olvidar que o benefício buscado pela autora tem por fundamento o princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conforme artigo 194, § único, I, da CF. Essa matriz principiológica veio a reparar uma discriminação que atingia o trabalhador rural que atuava quer na condição de empregado rural, quer na de segurado especial, isso porque a condição especial a que estavam submetidos implicava em difíceis condições financeiras porque, segundo o disposto no artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalho dos membros da família era indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento do núcleo familiar, daí porque não possuem nem sequer condições para recolherem contribuições previdenciárias. Não é por outro motivo que o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 assegura a esse de trabalhador rural o benefício no patamar de um salário mínimo justamente para lhe permitir condições mínimas de dignidade na vida, ou seja, o benefício almejado pela autora é um instrumento de integração social àquele que, vítima de uma sociedade discriminatória e sem proteção previdenciária até 1991, vem a ser reconhecido como tal e a obter benefício como mecanismo de sobrevivência. Portanto, esse benefício tem um verdadeiro caráter assistencial, notadamente porque dispensa contribuição justamente por entender que as pessoas que dele precisam não possuem condições mínimas de contribuição ao RGPS. A parte autora nasceu em 15/04/1955, tendo completado 60 anos de idade em 15/04/2015. O prazo de carência a ser preenchido, de acordo com o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, é de 180 meses de tempo de labor rural, no período anterior ao cumprimento do requisito erário ou do requerimento administrativo. Ou seja, deve a parte autora comprovar a permanência na atividade rural ao menos de 2000 a 2015 ou de 2005 a 2020. No caso dos autos, conjugado o início de prova material com a testemunhal, têm-se que a parte autora laborou no meio rural, em regime de economia familiar, ao menos desde 1979 (tomando por termo inicial o Cadastro do autor em Cooperativa Rural, com data de admissão em 09/03/1979, relativo ao Sítio Todos os Santos), atividade que comprovou desempenhar até os dias atuais, merecendo guarida o pleito de aposentadoria por idade do trabalhador rural. Quanto à data de início do benefício, fixo-a na data da postulação administrativa (D.E.R.) do NB nº 181.216.919-9, em 17/07/2020. Portanto, a parte autora tem direito à aposentadoria por idade como trabalhador rural, prevista nos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de um salário-mínimo e data de início (D.I.B.) na data do requerimento administrativo (17/07/2020). Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social. INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural com base nos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal inicial de um salário-mínimo e data de início. DIB. na data de entrada do requerimento (D.E.R.) NB nº 181.216.919-9, em 17/07/2020. Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão sofrer a incidência de correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do novo CPC. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (natureza alimentar) e verossimilhança das alegações. Apure o INSS o valor mensal e inicie o pagamento à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à CEAB-DJ-SR1, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do § 1º do artigo 536 do referido Código. Oficie-se à CEAB-DJ-SR1, por meio do Portal de Intimações, para cumprimento. Deverá o INSS comprová-lo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias após o decurso do prazo acima fixado. (...) 3. Recurso do INSS, em que requer que a parte autora renuncie ao valor que excede a competênciae, em caso negativo, aí sim deve-se extinguir ofeito sem o julgamento do mérito pelo reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal. Quanto ao mérito, alega: 4.Indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência, na medida em que não restou demonstrado que o valor da causa supera o limite de alçada do Juizado Especial Federal (art. 292, §§1º e 2º, CPC), ressaltando-se que o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos, em razão das prestações vencidas durante a tramitação do processo, com os acréscimos legais (V. artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01). 5. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige início de prova material contemporânea, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Como a parte autora nasceu em 15/04/1955, deve comprovar o exercício de labor rural por 180 meses, no período anterior ao cumprimento do requisito erário ou do requerimento administrativo. Ou seja, deve a parte autora comprovar a permanência na atividade rural ao menos de 2000 a 2015, ou de 2005 a 2020. 6. No entanto, o único documento emitido em data compreendida no período controvertido é a escritura pública de doação com reserva de usufruto, em que a parte autora figura como donatária de três imóveis urbanos localizados no Município de Cândido Mota. O fato da parte autora ter sido qualificada como agricultora neste documento não é suficiente para fazer prova dos fatos alegados na petição inicial, especialmente porque o mesmo documento comprova a sua condição de proprietário de três imóveis urbanos. Ademais, os documentos que instruem a contestação comprovam que, em 1995. a parte autora constituiu empresa dedicada ao comércio varejista de madeira beneficiada e artefatos de madeira (madeira serrada, folheada, compensada, aglomerada, tabuas, tacos, portas, etc. ). 8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para não reconhecer o labor rural e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade. Revogo a tutela concedida em sentença. Oficie-se ao INSS para que proceda ao cancelamento do benefício. 9. Sem condenação em honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE Lourenço JUÍZA FEDERAL RELATORA (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0001106-50.2021.4.03.6334; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Maira Felipe Lourenco; Julg. 26/09/2022; DEJF 03/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. COPARTICIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros. 3. A pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência. 4. "A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição. (...) Por fim, considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros. Em sentido análogo: STJ, RESP 1.858.489/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp 1.714.284/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 09/12/2020." (RESP 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021). 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.990.908; Proc. 2022/0071511-0; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 05/09/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
1. Na hipótese em exame, a empresa busca, por meio do mandamus, o direito de excluir a contribuição previdenciária descontada dos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, bem como das contribuições destinadas ao SAT/RAT e terceiros. 2. O STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (RESP 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973). 3. Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. O mesmo raciocínio se aplica à RAT e à Contribuição devidas a terceiros. Precedentes do STJ. 4. "A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição. " (RESP 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021). 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.990.958; Proc. 2022/0071904-8; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 05/09/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO FAP. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DESCRITA. ART. 194 DA CF. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela parte recorrente, tendo o Tribunal a quo fundamentado sua decisão sobre a base de cálculo do FAP. Consignou-se, in verbis: "A Lei nº 10.666/2003 que instituiu o FAP e os limites mínimos e máximos das alíquotas em discussão e determinou que as regras, para a sua apuração, fossem fixadas por regulamento, não viola o princípio da legalidade estrita e aos arts. 5º, II, 150, I, da CF/88, e ao art. 97, IV do CTN. Ademais, o FAP tem por pressuposto o princípio da equidade (art. 194, parágrafo único, V, da CF), pois impõe às empresas que geram uma demanda maior de benefícios à Previdência a obrigação de recolher uma contribuição maior". 2. No mérito, quanto à aludida violação aos demais dispositivos legais, observa-se que o Tribunal a quo, para defender a manutenção do elemento "acidentes de trajeto" no cálculo do FAP, se utilizou da regra constitucional descrita no art. 194 da Constituição Federal. Nesse panorama, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, o que impede o conhecimento do Recurso Especial no STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.015.564; Proc. 2021/0323500-3; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/08/2022; DJE 10/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra agente público da União (Receita Federal), postulando o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador os valores descontados dos segurados empregados, a título de contribuição previdenciária e imposto de renda. 2. Inicialmente, não configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. O STJ, quando do julgamento do RESP 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros. 4. É que a pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência. 5. Ademais, no referido julgamento do RESP 1.902.565/PR foi apontado, e se aplica ao caso presente, o fato de que, "A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição. " Na mesma linha: AgInt no RESP 1.955.452/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no RESP 1.936.971/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.9.2021; e AgInt no RESP 1.932.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.10.2021. 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.976.421; Proc. 2021/0387826-8; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 29/06/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
1. O pleito do Recurso Especial é o de se "reconhecer seu direito de não recolher contribuições previdenciárias e parafiscais (inclusive GIILRAT e as devidas às terceiras entidades) sobre a parcela que é descontada dos empregados para o custeio dos benefícios do vale-transporte, auxílio-alimentação e plano de assistência de saúde, porque os benefícios em questão não possuem natureza remuneratória, independentemente da parte que os custeia (seja o empregador, seja o empregado)" (fl. 10.809, e-STJ, grifou-se). 2. O STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (RESP 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC/1973). 3. Se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. O mesmo raciocínio se aplica ao RAT e à Contribuição devida a Terceiros. 4. No caso em questão, os valores descontados dos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Por consequência, e por possuírem natureza remuneratória, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e do RAT a cargo da empresa. 5. "A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição. (...) Por fim, considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros. Em sentido análogo: STJ, RESP 1.858.489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp 1.714.284/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2020." (RESP 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021). 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.958.184; Proc. 2021/0281876-3; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 29/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O STJ, quando do julgamento do RESP 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros. 3. É que a pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador leva à exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência. 4. No referido julgamento do RESP 1.902.565/PR foi apontado, aplicando-se ao caso presente, o fato de que, "A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição. " Na mesma linha: AgInt no RESP 1.955.452/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no RESP 1.936.971/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.9.2021; e AgInt no RESP 1.932.123/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.10.2021. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.004.466; Proc. 2021/0333633-6; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 29/06/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA.
1. Hipótese em que ficou assentado: a) em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. A propósito: AgInt no RESP 1.622.622/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.9.2020; e RESP 1.874.545/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.6.2020; b) cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Cirurgia e Diagnose em Oftalmologia do Paraná S/S Ltda. , objetivando, em síntese, assegurar o direito subjetivo líquido e certo de não sofrer a incidência das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I a III, da Lei nº 8.212/1991 (e acessórios - SAT/RAT e contribuição a terceiros), sobre os valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) que são creditados à União, excluindo-os da base de cálculo das referidas exações, por não se subsumirem ao conceito de remuneração, previsto no art. 195, I, "a", da Constituição da República; c) o STJ, quando do julgamento do RESP 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros;d) a pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria à exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência; e e) no referido julgamento do RESP 1.902.565/PR foi apontado, e se aplica ao caso presente, o fato de que, "A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição. " Na mesma linha: AgInt no RESP 1.936.971/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.9.2021; AgInt no RESP 1.924.124/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2021; e AgInt no RESP 1.932.123/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1º.10.2021. 2. A Segunda Turma desproveu o recurso, com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação apresentada pela embargante denota mero inconformismo e o intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.934.313; Proc. 2021/0117972-8; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 24/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. COPARTICIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
1. O Agravo Interno não procede. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros. 3. A pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência. 4. "A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição. (...) Por fim, considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros. Em sentido análogo: STJ, RESP 1.858.489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp 1.714.284/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2020." (RESP 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, grifou-se). 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.964.994; Proc. 2021/0314758-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 24/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra agente público da União (Receita Federal), postulando o direito de excluir da base cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, Risco Ambiental do Trabalho - RAT e contribuições a terceiros) os valores descontados dos segurados empregados, a título de contribuição previdenciária e imposto de renda. 2. O STJ, quando do julgamento do RESP 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros. 3. É que a pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência. 4. Ademais, no referido julgamento do RESP 1.902.565/PR foi apontado, e se aplica ao caso presente, o fato de que, "A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição. " Na mesma linha: AgInt no RESP 1.955.452/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no RESP 1.936.971/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.9.2021; e AgInt no RESP 1.932.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.10.2021. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.976.307; Proc. 2021/0386573-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 24/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando, em síntese, a inexigibilidade da cota patronal de Contribuição Previdenciária (inclusive RAT e outras entidades) sobre o montante descontado a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação em folha de salário dos empregados pela Impetrante, diante de suas naturezas manifestamente indenizatórias e desvinculadas do conceito de remuneração. 2. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário. Assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária. 3. Contudo, na hipótese em exame, a empresa busca, por meio do Mandamus, o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, não dos valores pagos ao empregado, mas dos valores descontados dos empregados a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação. 4. Discute-se se o valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio-alimentação ou auxílio-transporte, descontado em seu salário, deve ou não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. 5. O STJ pacificou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (RESP 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 6. Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. O mesmo raciocínio se aplica ao RAT e às Contribuições devidas a Terceiros. 7. No caso em questão, o fato de os valores descontados dos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico serem retidos pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. (grifou-se) 8. Só há a incidência de desconto para fins de coparticipação dos empregados porque os valores pagos pelo empregador, os quais ingressam com natureza de salário de contribuição, antes se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para só então serem destinados à coparticipação das referidas verbas. 9. Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Por consequência, e por possuírem natureza remuneratória, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e do RAT a cargo da empresa. 10. O STJ, quando do julgamento do RESP 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros. 11. É que a pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência. 12. Ademais, no referido julgamento do RESP 1.902.565/PR foi apontado, e se aplica ao caso presente, o fato de que, "A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição. " 13. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.965.458; Proc. 2021/0330078-8; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA. DESTINADOS AO SATRAT E TERCEIROS. DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA. RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDENCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joaçaba objetivando que seja reconhecido o direito de apurar as contribuições previdenciárias, - cota patronal, e terceiros e ao SAT/RAT, sem a inclusão dos valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF e Contribuição Previdenciária dos seus empregados. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No mérito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. O Tribunal de origem decidiu que não cabe à contribuinte/empresa pretender que a contribuição previdenciária incida apenas sobre o valor líquido da remuneração dos segurados empregados. Apontou que, em verdade, a parte recorrente confunde o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração). (fl. 377).IV - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.902.565/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros. V - É que a pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do Imposto de Renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência. VI - Ademais, no referido julgamento do RESP n. 1.902.565/PR foi apontado e se aplica ao caso presente o fato de que: A rigor, pretende a parte recorrente que o tributo incida não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. VII - Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. Segundo a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação do princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição Federal. VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.959.729; Proc. 2021/0290783-0; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 31/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NA PEÇA RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA DE OBJETO E PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REMESSA OFICIAL E RECURSOS DA UNIÃO E DO ESTADO DESPROVIDOS. PROVIDO EM PARTE O APELO DO AUTOR. CONHECIDO EM PARTE O APELO DA UNICAMP E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
Aplicação da regra do tempus regit actum, porquanto a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/73. - Não deve ser conhecida a alegação da UNICAMP de carência da ação de litisdenunciante, ante a ausência de interesse processual, porquanto o magistrado de primeiro grau reconheceu tal questão na sentença e extinguiu a ação de denunciação da lide nos termos pleiteados. - Agravos retidos da União, do Estado e da UNICAMP não conhecidos, ante a ausência de reiteração na peça recursal e de pedido de conhecimento (CPC/73, art. 523). Agravo retido do autor desprovido. - Descabida a alegação de ilegitimidade passiva dos entes públicos, à vista de que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança nº 3.355-AGR/RN, adotou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária (AI nº 808.059 AGR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe de 01/02/2011). Ademais, da conjugação dos artigos 23, inciso II, e 196 a 200 da Constituição Federal decorre que o direito à saúde é de todos os cidadãos e dever da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em consequência, a corte máxima assentou que a responsabilidade é dos entes mencionados (RE nº 195.192/RS). - Em relação à UNICAMP, deve ser reconhecida também sua legitimidade, na medida em que visa o autor à indenização por danos materiais e morais decorrentes do uso por essa instituição de sangue e de produtos hemoderivados contaminados, os quais teriam causado sua contaminação pelo vírus da Hepatite C. Dessa forma, mister sua participação na demanda como litisconsorte passivo a fim de se averiguar sua participação e responsabilização nos eventos danosos. - Objetiva o autor indenização em decorrência de contaminação pelo vírus da Hepatite C, em razão da utilização de sangue e hemoderivados contaminados. Diz respeito, portanto, ao direito à saúde, que por ser fundamental é imprescritível. - Não restou configurada a perda de objeto, na medida em que o autor comprovou a falta do produto a caracterizar a falha dos entes públicos na entrega do hemoderivado Fator VIII. - As normas legais (Lei nº 8.080/90, arts. 7º a 9º e 16 a 18, Portarias MS nº 3.916/98 e nº 176/99) devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do elenco de medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de doenças e que não constituem restrição ao acesso à saúde. É certo, outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição Federal e nas Leis. É a garantia fundamental do artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Carta Magna. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200 da CF). A reserva do possível, o denominado mínimo existencial (CF, art. 194, parágrafo único, inciso III), no qual se incluem os direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que se apresenta com as características da integridade e da intangibilidade, e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no sentido da inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são capazes de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos, de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Note-se que é notória a necessidade da manutenção do tratamento, de modo que não há que se falar em violação aos princípios que regem a Administração Pública (CF, art. 37), bem como os da igualdade (CF, art. 5º), da legalidade, da razoabilidade, da integralidade, da impessoalidade, da descentralização (CF, art. 198) e os orçamentários (CF, art. 167). - A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (art. 37, § 6º). - Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - No caso dos autos, restou comprovado que o autor foi diagnosticado com um ano e meio de idade como portador de Hepatite A e, durante o tratamento dessa moléstia na rede pública de saúde, contraiu o vírus da Hepatite C, em razão do uso de produto contaminado, bem como adquiriu artropatia de ombro direito e tornozelo esquerdo. Dessa forma, a contaminação se deu por falha no controle do sistema de transfusão de sangue e de hemoderivados, que comprova o dever de indenizar o dano moral sofrido por ato omissivo dos agentes de saúde, à vista do agravamento do quadro clínico do autor. Entretanto, referida contaminação não ensejou danos materiais, mormente porque o autor teve pronto atendimento médico pelos réus, com realização de exames pelo SUS e uso de produto hemoderivado. Ademais, não demonstrou ter tido gastos extras. Indevido também o pedido de fixação de pensão vitalícia, pois a contaminação pelo vírus da Hepatite C não gerou incapacidade para o trabalho, limitação física ou profissional, bem como não impediu o autor de realizar suas atividades habituais. - Configurou-se o nexo causal (CC/16, art. 1060), liame entre o uso de produto hemoderivado contaminado pelos agentes de saúde e o contágio pelo vírus da Hepatite C. - Deve ser majorada a indenização fixada para R$ 90.000,00 (noventa mil reais), ou seja, R$ 30.000,00 (trinta mil) para cada réu, considerada a capacidade financeira dos réus e de forma a atender aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III). - Não conhecidos os agravos retidos interpostos pela União, Estado e UNICAMP, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, de perda de objeto e de prescrição, conhecida em parte a apelação da UNICAMP e, na parte conhecida, desprovida, bem como desprovidos os recursos da União, do Estado e da remessa oficial. Desprovido o agravo retido do autor e provido em parte seu apelo para reformar em parte a sentença a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil) para cada réu. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0007664-03.2008.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 20/09/2022; DEJF 26/09/2022)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
I. Muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito à aposentadoria denominada mista ou híbrida, a qual tem acento no princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma do artigo 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República. II. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento da Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48. III. Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas necessários à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo 48, e, observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de trabalho urbano e rural. lV. São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. O primeiro consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. O cumprimento da carência prevista nos artigos 25, inciso II, 142 e 143 do PBPS, se refere a necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula nº 44 da TNU), ou do tempo de atividade campesina. V. Quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a aposentadoria por idade urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142 do PBPS, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade, nos termos do artigo 143. A aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite aos trabalhadores rurais, que não tenham logrado preencher os requisitos previstos no artigo 48, § 1º, que somem os períodos de trabalho em outras atividades, bem assim, aos trabalhadores urbanos, autoriza o aproveitamento de períodos rurais durante os quais não foram vertidas contribuições. VI. No que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de 04/01/2018. VII. Foi superada a discussão sobre a necessidade de que a atividade rural estivesse sendo desenvolvida pelo trabalhador exatamente no ano da implementação do requisito etário. Essa condição, que era contemplada pelo tema 168 da TNU, foi totalmente afastada pela manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.647.221, sob a técnica dos repetitivos. VIII. A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. IX. O reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos, viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos. X. Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos. XI. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem a resolução do mérito. XII. Apelação prejudicada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000578-17.2018.4.03.6113; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. José Denilson Branco; Julg. 19/09/2022; DEJF 23/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. CERCEAMENTO. REAJUSTAMENTO PARA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 201, §4º, DA CF/1988 E 41 DA LEI N. 8.213/1991. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
Não se cogita de cerceamento de defesa, uma vez que a exordial aponta a suposta defasagem por meio de quadro ilustrativo dos índices que entende devidos, sendo despicienda a produção de perícia contábil. - O legislador constituinte de 1988, ao criar o novo sistema público previdenciário erigiu normas constitucionais de eficácia plena, limitada e algumas outras de evidente caráter transitório, como o artigo 202. - A Constituição Federal assegurou que os reajustamentos dos benefícios previdenciários seriam efetuados de molde a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, observados os critérios estabelecidos em Lei ordinária. A Lei ordinária, portanto, que estabeleceu os critérios de reajustamento dos benefícios. - Acerca dos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor dos benefícios, há precedentes do STJ afastando sua ofensa a aplicação de índices fixados em Lei. - Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação previdenciária (art. 41 da Lei n. 8.213/1991), cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade e ao princípio da preservação do valor real (CF, art. 194, IV, e art. 201, § 4º); nominalmente, não houve diminuição do valor do benefício. Precedentes. - Não se cogita de aplicação do Índice de Preços ao Consumidor da Terceira Idade (IPC-3i) da FGV, o qual é utilizado apenas para cálculo da variação de preços de produtos e serviços para famílias compostas, majoritariamente, por indivíduos com mais de 60 anos de idade e orientador de políticas públicas, mas não como critério de reajuste de benefício previdenciário. Precedente. - Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo Estatuto Processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelo da parte autora desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5015422-82.2020.4.03.6183; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Daldice Maria Santana de Almeida; Julg. 15/09/2022; DEJF 22/09/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. FAP. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho SAT, atualmente contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. GILRAT, está prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. 2. Foram estabelecidas pela Lei alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante o grau de risco leve, médio, ou grave da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º). 3. A Lei nº 10.666/2003 previu, em seu artigo 10, a possibilidade de redução de até 50% e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). 4. Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco leve, médio e grave, mediante critérios definidos em Decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS. Precedente. 5. Inicialmente, a regulamentação dos benefícios acidentários era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho. CAT, documento pelo qual o empregador notifica acidente de trabalho ou de trajeto e doença ocupacional. 6. Posteriormente, verificou-se que os parâmetros utilizados eram deficientes, porquanto o quantum arrecadado para fins dos benefícios era consideravelmente inferior aos gastos acidentários da Previdência, sendo necessária uma nova metodologia, que efetivamente implementasse a equidade na forma de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema. Isso ocorreu com o advento do Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), nos termos do artigo 202-A, §1º, do Regulamento da Previdência Social. 7. Para aperfeiçoar esse modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS n. 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base, além da CAT, registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, dentre os quais se destaca o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. NTEP. 8. O nexo técnico epidemiológico. NTEP está previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, o qual prevê que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (Cid), em conformidade com o que dispuser o regulamento. 9. Trata-se de uma presunção da natureza ocupacional da doença, portanto, que confere ao empregado o direito ao benefício de natureza acidentária. Não obstante, os empregadores podem se insurgir contra o estabelecimento do Nexo, dentro dos prazos dispostos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008. 10. A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a consolidação dos princípios da proporcionalidade e do equilíbrio atuarial. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000374-07.2021.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 18/08/2022; DEJF 23/08/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. FAP. CONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho SAT, atualmente contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. GILRAT, está prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. 2. Foram estabelecidas pela Lei alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante o grau de risco leve, médio, ou grave da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º). 3. A Lei nº 10.666/2003 previu, em seu artigo 10, a possibilidade de redução de até 50% e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). 4. Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco leve, médio e grave, mediante critérios definidos em Decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS. Precedente. 5. Inicialmente, a regulamentação dos benefícios acidentários era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho. CAT, documento pelo qual o empregador notifica acidente de trabalho ou de trajeto e doença ocupacional. 6. Posteriormente, verificou-se que os parâmetros utilizados eram deficientes, porquanto o quantum arrecadado para fins dos benefícios era consideravelmente inferior aos gastos acidentários da Previdência, sendo necessária uma nova metodologia, que efetivamente implementasse a equidade na forma de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema. Isso ocorreu com o advento do Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), nos termos do artigo 202-A, §1º, do Regulamento da Previdência Social. 7. Para aperfeiçoar esse modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS n. 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base, além da CAT, registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, dentre os quais se destaca o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. NTEP. 8. Este está previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, o qual prevê que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (Cid), em conformidade com o que dispuser o regulamento. 9. Ressalte-se que os empregadores podem se insurgir contra o estabelecimento do Nexo, dentro dos prazos dispostos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008. 10. A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a consolidação dos princípios da proporcionalidade e do equilíbrio atuarial. 11. Não há que se falar, ainda, na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os outros contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN que veda a divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 12. No caso dos autos, a recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Deste modo, não subsistindo fundamentos hábeis a infirmar a r. sentença recorrida, de rigor a sua manutenção. 13. Honorários advocatícios majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC/2015. 14. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0012833-39.2015.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 18/08/2022; DEJF 23/08/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUNEP. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. COBRANÇA DE VALORES GASTOS EM LOCAIS FORA DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRARIEDADE À LEI. PRELIMINAR AFASTADA. CABIMENTO DO ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DL Nº 1025/69. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à alegação de que as Resoluções RE nº 1 a 6 e nº 17 e 18 e as Instruções Normativas nº 1 e nº 2 desrespeitam o contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo (CF, art. 5º, inc. LV), uma vez que as intimações para manifestação se dão após o início do prazo legal, ressalta-se que tal violação deverá ser analisada no caso concreto, a fim de se perquirir se foram respeitados os prazos para apresentação de defesa técnica. - É quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora. (AGRG no AREsp 850.760/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016). Destarte, em respeito ao princípio da isonomia, inaplicável o prazo prescricional do Código Civil no presente pleito, na linha do precedente citado, cujo entendimento entendo estar de acordo com a sistemática da cobrança de créditos não-tributários da Fazenda Pública. - Com relação ao início do prazo prescricional em casos como o dos autos, essa corte superior tem precedentes no sentido de que: enquanto pendente a conclusão do processo administrativo, não há falar em transcurso de prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 (não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la). Com efeito, enquanto se analisa o quantum a ser ressarcido, não há, ainda, pretensão. (...) Só se pode falar em pretensão ao ressarcimento de valores após a notificação do devedor a respeito da decisão proferida no processo administrativo, uma vez que o montante do crédito a ser ressarcido só será passível de quantificação após a conclusão do respectivo processo administrativo (AGRG no RESP 1439604/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014). - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597.064 (TEMA 345), em que foi reconhecida a repercussão geral, firmou orientação no sentido de que: É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. - Não se verifica ofensa aos artigos 194 a 199 da CF, eis que tal norma não impede o direito de acesso universal do cidadão ao atendimento médico-hospitalar, mas tão-somente versa acerca do ressarcimento à Fazenda Pública, quando for realizado em favor de consumidores de planos de saúde. Não se demonstra desarrazoada tal obrigação imposta pela Lei, eis que a operadora desses planos se obriga por contrato a prestar serviço similar. Assim, entende-se que, caso não fosse exigida a contraprestação, se daria ensejo a eventual enriquecimento sem causa das empresas do setor. Precedentes desta corte. - A TUNEP tem fundamento no artigo 32, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, que outorgou à ANS o poder de definir normas acerca das importâncias a serem reembolsadas ao SUS. - Não há violação ao disposto no artigo 884 do CC, eis que não se trata de responsabilidade civil subjetiva, na qual se analisa a culpa do causador do dano, mas sim de um sistema que tem por objeto reaver valores desembolsados pelo poder público de forma global no atendimento à saúde, a fim de que sejam investidos no próprio SUS, como uma forma de alcançar os objetos traçados nos artigos 196 a 198 da CF. - Cabia à executada provar que os atendimentos efetuados pelo SUS, objeto da cobrança, não se enquadram na situação prevista em Lei, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes desta corte regional. - O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior é sempre devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, porquanto se destina ao custeio das despesas com a cobrança judicial de sua dívida ativa e substitui, nos embargos, a condenação do devedor à verba honorária (RESP 1.143.320/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000908-74.2015.4.03.6123; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 03/08/2022; DEJF 09/08/2022)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO CUMULADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 6.367/76. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1. Discute-se a possibilidade de cumulação do benefício de auxílio-suplementar com a aposentadoria por invalidez. 2. O risco relativo aos infortúnios laborais passou a ser objeto de proteção previdenciária com o advento da Lei n. 5.316/67, que assegurava uma renda mensal compensatória ao acidentado que viesse a comprometer permanentemente mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade laboral e não preenchesse os requisitos para usufruir de outras prestações previdenciárias por incapacidade. Na época, a renda mensal do referido auxílio equivalia a 25% (vinte e cinco por cento) do salário de contribuição devido ao empregado no dia do acidente, consoante o disposto nos artigos 7º, caput, e 6º, II, da Lei nº 5.316/67. 3. Posteriormente, além de atribuir a qualidade de renda vitalícia ao auxílio-acidente, a Lei nº 6.367/76 majorou sua renda mensal, ao alterar o coeficiente de 25% (vinte e cinco) para 40% (quarenta por cento) do salário de contribuição devido pelo empregado no dia do acidente. 4. Embora tenha mantido o caráter vitalício do benefício, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, alterou a forma de cálculo da renda mensal do benefício, para conformá-la com a gravidade das sequelas produzidas pelo infortúnio laboral, em atenção ao princípio da seletividade, previsto no artigo 194, III, da Constituição Federal. Assim, o valor do auxílio-acidente passou a ser de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do valor do salário-de-contribuição do segurado vigente na data do sinistro, conforme a intensidade da redução permanente da capacidade laboral do segurado. 5. A referida gradação do coeficiente segundo a gravidade das sequelas, todavia, foi suprimida com o advento da Lei nº 9.032/95, que alterou o parágrafo 1º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a fim de estabelecer a renda mensal do auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. 6. O próprio caráter vitalício dessa prestação indenizatória veio a ser posteriormente revogado com a modificação do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97, estabelecendo a vedação da cumulação do auxílio-acidente com qualquer outra aposentadoria. 7. A fim de resolver o dissenso jurisprudencial acerca da continuidade da percepção do auxílio-acidente por aqueles que já houvessem preenchido os requisitos para a aposentadoria por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 507: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. 8. Como o termo inicial da aposentadoria por invalidez recebida pelo demandante (NB 540.112.225-6) foi fixada na data da cessação do auxílio-doença (19/03/2010) (ID 123502052. p. 20), ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, deve ser afastada a pretensão do demandante de restabelecimento do auxílio-suplementar, atualmente denominado auxílio-acidente, por impossibilidade jurídica de cumulação das referidas prestações. Nem mesmo a aplicação da legislação que disciplinou originariamente o auxílio-suplementar justificaria conclusão diversa, já que o artigo 9º, parágrafo único, da Lei n. 6.367/76 determinava a cessação do referido beneplácito na véspera da implantação da aposentadoria titularizada pelo segurado. 9. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 10. Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000282-06.2020.4.03.9999; MS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 11/07/2022; DEJF 18/07/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. FAP. CONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. LAUDO DA CONTADORIA. PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. PREVALÊNCIA DOS PARECERES DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho SAT, atualmente contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. GILRAT, está prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. 2. Foram estabelecidas pela Lei alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante o grau de risco leve, médio, ou grave da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º). 3. A Lei nº 10.666/2003 previu, em seu artigo 10, a possibilidade de redução de até 50% e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). 4. Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco leve, médio e grave, mediante critérios definidos em Decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS. Precedente. 5. Inicialmente, a regulamentação dos benefícios acidentários era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho. CAT, documento pelo qual o empregador notifica acidente de trabalho ou de trajeto e doença ocupacional. 6. Posteriormente, verificou-se que os parâmetros utilizados eram deficientes, porquanto o quantum arrecadado para fins dos benefícios era consideravelmente inferior aos gastos acidentários da Previdência, sendo necessária uma nova metodologia, que efetivamente implementasse a equidade na forma de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema. Isso ocorreu com o advento do Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), nos termos do artigo 202-A, §1º, do Regulamento da Previdência Social. 7. Para aperfeiçoar esse modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS n. 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base, além da CAT, registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, dentre os quais se destaca o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. NTEP. 8. O nexo técnico epidemiológico. NTEP está previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, o qual prevê que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (Cid), em conformidade com o que dispuser o regulamento. 9. Trata-se de uma presunção da natureza ocupacional da doença, portanto, que confere ao empregado o direito ao benefício de natureza acidentária. Não obstante, os empregadores podem se insurgir contra o estabelecimento do Nexo, dentro dos prazos dispostos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008. 10. A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a consolidação dos princípios da proporcionalidade e do equilíbrio atuarial. 11. Excerto do Laudo da Contadoria Judicial, in verbis: (...) QUANTO A ALÍQUOTA RAT. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO: A autora se encontra enquadrada no CNAE 41.20-2-00. Construção de Edifícios, sendo submetida ao percentual de 3% (grau de risco grave), para fins de apuração e recolhimento da contribuição em razão do GIIL-RAT, conforme o Anexo V, do Regulamento da Previdência Social, alterado pelo Decreto nº 6.957/09, portanto com atividade preponderante considerada de alto risco. (...) 12. Nessa senda, não há como dar guarida a pretensão recursal de adequar a alíquota do GIIL-RAT de 3% para 2%. 13. Insta mencionar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante das partes, cujo profissional possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. 14. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/2015, arts. 149 e 158) e, portanto, são equidistantes dos interesses das partes e, por tudo isso, devem prevalecer os cálculos e os pareceres por elas elaborados. Precedentes. 15. Honorários advocatícios majorados. 16. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004924-04.2010.4.03.6105; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/06/2022; DEJF 01/07/2022)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2. Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. 3. Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 4. Versando o recurso adesivo insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora em seu manejo. Precedente desta Turma. 5. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 6. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social. RGPS. 7. O evento morte da Srª. Antonia Gonçalves Torres, ocorrido em 08/08/2017, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito, de nascimento e pela curatela definitiva, na qual consta a interdição da autora em momento anterior ao óbito da instituidora (ID 98419312. p. 2; ID 98419312. p. 6 e ID 98419312. p. 14). 8. A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento. 9. Quanto a este aspecto, o artigo 15, II C.C § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado período de graça de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II C.C § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado período de graça do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 10. In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o de cujus verteu contribuições previdenciárias, como empregado, de 01/05/1992 a 27/01/1995 e de 02/01/2002 a 31/07/2009, e como segurado facultativo de baixa renda, nos períodos de 01/06/2012 a 31/03/2016 e de 01/05/2016 a 30/04/2017 (ID 98419312. p. 9). 11. Segundo a tese sustentada pelo INSS, os recolhimentos efetuados pela falecida a partir de 01/06/2012, seriam inválidos para demonstrar a vinculação dela junto à Previdência Social, pois ela não preenchia os requisitos para usufruir do benefício fiscal conferido ao segurado facultativo de baixa renda, já que ela não havia sido inscrita no CADÚNICO no referido período. Ademais sustenta que a renda familiar era superior a dois salários mínimos. 12. Quanto a esta questão, é oportuno destacar que, segundo o disposto no artigo 21, caput, da Lei n. 8.212/91, os segurados contribuinte individual e facultativo devem efetuar recolhimentos previdenciários com alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-de-contribuição. 13. Todavia, a fim de aperfeiçoar o sistema de custeio da Previdência Social, tornando-o atuarialmente mais equilibrado, mediante a integração de maior parcela da população na sua base de financiamento, e em atenção ao princípio da capacidade contributiva, a Lei n. 12.470/2011 estabeleceu uma alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário-de-contribuição para o segurado facultativo considerado de baixa renda. 14. Para fazer jus ao referido benefício fiscal, foram exigidos os seguintes requisitos dos postulantes, nos termos do artigo 21, §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.212/91: 1) não possuir renda própria; 2) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência; 3) pertencer à família de baixa renda, assim entendida como aquela que está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. CADÚNICO. e que possui renda mensal inferior a dois salários mínimos. 15. No que se refere à pensão por morte, basta que a instituidora tenha a qualidade de segurada por ocasião do passamento, sendo desnecessária a demonstração da validade de todo o histórico contributivo, mormente no caso sob análise, em que é incontroversa a regularidade das contribuições previdenciárias feitas pela falecida entre 01/05/1992 a 31/07/2009. 16. O extrato do CNIS, por sua vez, revela que a falecida foi segurada facultativa a partir de 01/06/2012 e não foram apresentadas quaisquer provas de que ela exercia atividade remunerada no período entre 2012 e 2017, ainda que na informalidade. Além disso, o Ofício anexado aos autos comprova que o de cujus estava inscrito no CADÚNICO desde junho de 2012 (ID 98419337. p. 1). 17. Assim, a resistência oposta ao acolhimento da pretensão da demandante cinge-se à questão da condição de baixa renda da família. 18. Compulsando os autos, verifica-se que a autora era o único membro da família que possuía renda, uma vez que usufrui do benefício de pensão por morte desde 02/08/2016, em razão do falecimento de seu genitor, com renda mensal em 2018 equivalente a R$ 1.242,78 (mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos) (NB 179.596.550-6) (ID 98419324. p. 1). O salário mínimo em 2018, por sua vez, era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). 19. É importante salientar que o valor nominal dos benefícios previdenciários é irredutível, em respeito ao disposto no artigo 194, IV, da Constituição Federal. Assim, se a renda mensal da prestação previdenciária recebida pela autora já era equivalente a menos de dois salários mínimos em 2018, por óbvio, tal valor era ainda inferior na data do óbito da falecida (08/08/2017). 20. Ademais, conforme bem salientou o Parquet Federal, o fato de a autora já ser beneficiária de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, já foi considerado para fins de validade para cadastro no programa CadÚnico (ID 122954073. p. 4). 21. Por conseguinte, não restou demonstrado que a família extrapolava o limite financeiro estabelecido pelo artigo 21, §4º, da Lei n. 8.212/91, razão pela qual a falecida podia ser enquadrada como segurada facultativa de baixa renda na época do passamento, de modo que seus recolhimentos efetuados a partir de 01/06/2012 são válidos para demonstrar sua vinculação junto à Previdência Social na época do passamento. Precedentes. 22. Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. 23. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 24. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 25. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 26. Recurso adesivo da autora não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. (TRF 3ª R.; ApCiv 6083988-98.2019.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 27/04/2022; DEJF 05/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. CERCEAMENTO. REAJUSTAMENTO PARA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 201, §4º, DA CF/1988 E 41 DA LEI N. 8.213/1991. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
Não se cogita de cerceamento de defesa, uma vez que a causa encontra-se suficientemente instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, notadamente planilha dos cálculos que a parte entende correta, sendo despicienda a produção de perícia contábil. - O legislador constituinte de 1988, ao criar o novo sistema público previdenciário erigiu normas constitucionais de eficácia plena, limitada e algumas outras de evidente caráter transitório, como o artigo 202. - A Constituição Federal assegurou que os reajustamentos dos benefícios previdenciários seriam efetuados de molde a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, observados os critérios estabelecidos em Lei ordinária. A Lei ordinária, portanto, que estabeleceu os critérios de reajustamento dos benefícios. - Acerca dos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor dos benefícios, há precedentes do STJ afastando sua ofensa a aplicação de índices fixados em Lei. - Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação previdenciária (art. 41 da Lei n. 8.213/1991), cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade e ao princípio da preservação do valor real (CF, art. 194, IV, e art. 201, § 4º); nominalmente, não houve diminuição do valor do benefício. Precedentes. - Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo Estatuto Processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelo da parte autora desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000071-69.2020.4.03.6183; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Daldice Maria Santana de Almeida; Julg. 17/03/2022; DEJF 25/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSÁRIO PARA TRATAMENTO DO AGRAVANTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO.
Não há que se falar em perda de objeto do recurso, porquanto a cirurgia não foi realizada. Ademais, embora tenha sido transferido o autor, obteve alta em razão da falta de leito hospitalar, consoante narrado nos autos - As normas legais (Lei nº 8.080/90, arts. 7º a 9º e 16 a 18, Portarias MS nº 3.916/98 e nº 176/99) devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do elenco de medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que não exclui que outros programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de doenças e que não constituem restrição ao acesso à saúde. É certo, outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição Federal e nas Leis. É a garantia fundamental do artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Carta Magna. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200 da CF). A reserva do possível, o denominado mínimo existencial (CF, art. 194, parágrafo único, inciso III), no qual se incluem os direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que se apresenta com as características da integridade e da intangibilidade, e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no sentido da inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são capazes de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos, de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. - O encaminhamento do autor para cirurgia denota a ineficácia de outros tratamentos, por exemplo, a fisioterapia, de modo que deve ser cumprido. - Preliminar de perda de objeto rejeitada. Agravo de instrumento provido. Tutela antecipada ratificada. (TRF 3ª R.; AI 5011495-96.2021.4.03.0000; MS; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 10/02/2022; DEJF 16/02/2022)
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