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Art 195 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO CENTRALIZADA. DECISÃO DE JUIZ COORDENADOR DE NÚCLEO DE PESQUISA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA. MANIFESTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 127 DA SBDI-2 DO TST.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juiz Coordenador do Núcleo de Pesquisa Patrimonial do TRT da 8ª Região que determinou a inclusão do impetrante no polo passivo da execução centralizada. Note-se que os impetrantes não trouxeram aos autos documentação que permita inferir o momento em que tomaram ciência da referida decisão, que foi proferida em 06/10/2016 (fl. 68). A situação, por si só, atrairia a compreensão da Súmula nº 415 do TST. Porém, o documento de fl. 199 (Objeção/Exceção de Pré- Executividade) demonstra que em 06/12/2016 os impetrantes tinham ciência da constrição realizada pelo magistrado coordenador do Núcleo de Pesquisa Patrimonial. Como a presente ação mandamental somente foi manejada em 2018, é evidente a consumação da decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, ao contrário do que os impetrantes sustentam na petição inicial. Destaque-se de logo que o prazo decadencial não se suspende ou interrompe, salvo nas hipóteses taxativas dos arts. 195 e 198, I, do Código Civil. Essa é a dicção do art. 207 do mesmo diploma legal. Recurso ordinário não provido. (TST; RO 0000679-26.2018.5.08.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 09/10/2020; Pág. 359)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DECADÊNCIA. ARTIGO 1.032 DO CC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. PROVIMENTO.

Por prudência, ante uma possível afronta ao artigo 1.032 do CC, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve especificamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do acórdão em que houve a recusa para apreciação da questão levantada. Precedente. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente, não obstante defenda a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não realizou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração em que teria requerido a manifestação da Corte Regional sobre o ponto reputado omisso, o que implica a inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 1.032 DO CC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. DECADÊNCIA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Inicialmente, registra-se, acerca da alegada impossibilidade de responsabilização do sócio retirante por acidente de trabalho ocorrido após a sua retirada da sociedade, que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho, mesmo depois de opostos embargos de declaração, não adotou tese explícita sobre o tema. Incide, portanto, o teor da Súmula nº 297. Ademais, deve ser afastada a aplicação do artigo 476 da CLT ao presente caso, ante a ausência de pertinência jurídica. Com efeito, o referido dispositivo garante a manutenção do contrato de trabalho em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, ao passo que o caso concreto diz respeito ao prazo decadencial de se pleitear o pagamento de créditos trabalhistas aos sócios que se retiraram da sociedade da empresa empregadora. Assim, parte-se das seguintes premissas: 1. o artigo 476 da CLT suspende o contrato de trabalho, mas não suspende nem interrompe o prazo quinquenal para se pleitear o pagamento de direitos trabalhistas, salvo quando se comprovar a absoluta impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário (Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1); 2. conforme doutrina e jurisprudência amplamente difundida e pacificada, os prazos prescricionais estão estipulados apenas nos artigos 205 e 206 do Código Civil, ao passo que os prazos decadenciais estão dispostos nos demais artigos do Código Civil; 3. o artigo 1.032 do Código Civil, portanto, estabelece o prazo decadencial de dois anos, após averbada a resolução da sociedade, para se responsabilizar os sócios retirantes da sociedade pelas obrigações sociais; e 4. salvo norma expressa, à decadência somente é aplicado o teor dos artigos 195 e 198, I, do Código Civil, ou seja, à decadência não incidem as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, nos termos dos artigos 207 e 208 do Código Civil. Dessa forma, conclui-se que a suspensão do contrato de trabalho prevista no artigo 476 da CLT não suspende nem interrompe o prazo decadencial previsto no artigo 1.032 do Código Civil. Assim sendo, superada a controvérsia sobre da incidência do artigo 476 da CLT, cabe prosseguir no exame da questão. Conforme se extrai do artigo 1.032 do CC, o sócio pode ser responsabilizado somente pelas obrigações sociais adquiridas antes da sua retirada da sociedade, quando se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado. Ou, pelas obrigações posteriores, enquanto não requerer a averbação da sua saída da sociedade. Ainda assim, para que seja condenado ao pagamento dos créditos devidos ao empregado de cuja força de trabalho se beneficiou, deve o sócio retirante ser acionado dentro de dois anos depois de averbada a sua desvinculação do quadro social da empresa perante a Junta Comercial. Precedentes. No presente caso, é fato incontroverso que os ora recorrentes retiraram-se da sociedade em 19.04.2000. Uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2010, resta expirado o prazo para a responsabilização dos sócios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000456-22.2010.5.11.0016; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 08/11/2019; Pág. 2180)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE, EM FAVOR DO FILHO DO DE CUJUS, RURÍCOLA.

1. A condição de segurado do falecido restou comprovada por meio dos seguintes documentos: Certidão de óbito, indicando ser o instituidor do benefício agricultor, f. 17; certidão de nascimento do extinto, indicando agricultura a profissão do genitor, f. 18; certidão de casamento do genitor do extinto, datada de 1955, indicando a profissão de agricultor, f. 30. Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas confirmam o alegado na exordial, inexistindo contradição ou qualquer divergência. 2. O instituidor do benefício faleceu solteiro, em 12 de setembro de 1998, f. 17. O promovente, nascido em 12 de junho de 1997, f. 13, por meio de ação de investigação de paternidade, f. 26/27, demonstrou ser filho do segurado falecido. A dependência econômica para com este é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213. 3. Relativamente ao termo inicial de pagamento da vantagem, é certo que o art. 198, inc. I, do Código Civil, protege o menor da prescrição, o que significa que, enquanto menor, o prazo prescricional contra ele não corre. No entanto, não significa que o benefício de pensão, decorrente de óbito, que, por acaso venha a obter, deva ser pago desde a data do falecimento do segurado instituidor do dito benefício. Tanto que o art. 195, do Código Civil, deixa bem claro que os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. Entre a suspensão da prescrição - norma que o Código Civil garante, como já dito - e a data de pagamento do benefício previdenciário ao menor, repousa uma profunda diferença. 4. Primeiro, porque se cuida de matéria regida pela Lei nº 8.213, de 1991, que, via do art. 74, inc. I, fixa a data do óbito, quando requerida até trinta dias de sua ocorrência; do requerimento, se solicitada após o prazo, e, da decisão judicial, no caso de morte presumida. Então, no caso presente, não podia ser da data do óbito. Segundo, o parágrafo único do art. 103, da mencionada Lei nº 8.213, ressalva da exceção de cinco anos, no que tange ao prazo prescricional, deixando a matéria, relativa a menores, incapazes e ausentes, ser regida na forma da Lei, ou seja, do Código Civil. E, este, em momento algum, abre qualquer porta para o pagamento do direito ocorrer na data do óbito só porque o beneficiário é menor. Assim, não assiste razão ao autor neste ponto. 5. No que diz respeito à correção monetária, não se aplica Lei nº 11.960/09, como critério de correção do débito, por ter sido declarada inconstitucional quando do julgamento da ADIN 4357 - DF, em 07 de março de 2013, em sintonia com precedente desta relatoria: [APELReEX 31.914 - CE, julgado em 18 de agosto de 2015] e do Plenário deste Tribunal [Edec-Einfac 22.880 - PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015]. 6. Honorários advocatícios restam arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o fato de que a demanda foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, observando-se, ainda, o entendimento consolidado desta Turma. 7. Apelação do réu parcialmente provida. Apelação do autor impovida. (TRF 5ª R.; AC 0000727-26.2018.4.05.9999; PB; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; Julg. 12/06/2017; DEJF 29/06/2018; Pág. 52) 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. TEORIA DA ACTIO NATA. REPARAÇÃO DE DANOS EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DE SINDICATO EM PROPOR AÇÃO EXECUTIVA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Insurge-se o réu-recorrente contra a sentença que o condenou a pagar a autora-recorrida o valor de R$20.424,40 referente ao dano emergente pelo atraso de 1 ano na propositura da ação de execução de crédito reconhecido em ação mandamental, posteriormente, prescrito diante da omissão do réu. 2. Aduz, preliminarmente, a ocorrência de prescrição de 3 anos, uma vez que a pretensão da autora nasceu em 05/03/2008. No mérito alega que a recorrida somente assinou a procuração outorgando poderes para interposição da ação de execução faltando menos de um ano para que se operasse a prescrição, tendo colaborado consideravelmente para o insucesso da demanda executória. 3. Preliminar de prescrição: A pretensão da autora de reparação pelos danos sofridos contra a inércia do Sindicato surgiu em 18/09/2015, com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição da execução (ID 3132160, página 30), porquanto foi nessa data que ficou extreme de dúvidas a perda do direito de executar o crédito reconhecido em ação mandamental (teoria da actio nata). A ação de reparação de danos está sujeita ao prazo prescricional de 3 anos (art. 206, parágrafo 3º, inciso V, combinado com art. 195, ambos do Código Civil). Desta feita, considerando que a recorrida ajuizou a presente ação em 29/08/2017, afastada está a prescrição que ocorreria somente em 18/09/2018. Preliminar rejeitada. 4. Mérito: É incontroverso que o direito foi reconhecido, por sentença transitada em julgado, em 11/03/2003, e a autora outorgou mandato para a necessária execução somente em 26/12/2007 (ID 3132159, página 9), sendo a execução proposta em 16/12/2008, quando já transcorrido o prazo prescricional de cinco anos da pretensão executória em 11/03/2008. 5. Observa-se, assim, que a recorrida, de um prazo de 5 anos, deixou ao recorrente o prazo de quase 3 meses para propositura da ação, o que demonstra, pelo menos, a sua culpa concorrente. 6. Consoante, art. 945 do Código Civil, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Destarte, é razoável que a recorrente arque apenas com um terço do valor de R$20.424,40, que fora pleiteado pela autora, resultando na condenação de R$6.808,13, apreciada a participação de cada uma das partes para o evento danoso. 7. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Preliminar rejeitada. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido autoral e condenar o réu, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM SAUDE DO Distrito Federal, ao pagamento de R$6.808,13 (seis mil e oitocentos e oito reais e treze centavos), corrigido monetariamente a contar de 14/08/2008 (ID 3132160, página 7) e juros de mora legais, a contar da citação. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; Proc 0709.90.0.802017-8070007; Ac. 107.3584; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz João Fischer; Julg. 07/02/2018; DJDFTE 26/02/2018) Ver ementas semelhantes

 

DOENÇA. EXISTÊNCIA E NEXO CAUSAL. QUESTÃO DE NATUREZA CIENTÍFICA. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA. LAUDO QUE SE DEBRUÇOU SOBRE OUTRA MOLÉSTIA. NULIDADE EX OFFICIO.

São pressupostos da responsabilidade por danos morais no caso de doença relacionada com o trabalho: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experienciado pela vítima. Salvo nos casos excepcionais, em que a presunção da origem laboral da doença pode ser estabelecida a partir do chamado nexo técnico epidemiológico (Decreto nº 6.042/07), nas demais situações, a prova do fato (existência e definição da natureza da doença), por depender de conhecimento técnico ou científico, se faz, imperiosamente, através de perícia, a teor do disposto no art. 156 do CPC, CC art. 195, caput e §2º, da CLT, salientados que ambas as normas vêm grafadas no imperativo. A sinonímia de situações, entre prova de doença do trabalho e prova de insalubridade é evidente: a uma, em vista de que ambas as situações dizem respeito à saúde do trabalhador; a duas, porque a investigação acerca da caracterização e classificação da doença e seu nexo de causalidade com o trabalho prestado diz respeito à mesma área de especialização médica, e é tão ou mais técnica que a perquirição acerca dos efeitos insalutíferos de determinados ambientes ou agentes. Desse modo, é elemento indispensável à verificação da doença e estabelecimento do nexo etiológico, a produção de laudo técnico, seja em ação acidentária ou a realização de perícia médica (exame clínico + verificação in loco, se necessária) no processo trabalhista, para que se apure a existência do nexo causal entre a moléstia e as atividades exercidas pelo empregado durante o pacto laboral, o que não ocorreu no caso em tela, porque o laudo cuidou de doença não mencionada na vestibular. Assim, com vistas à produção da indispensável prova pericial médica para apuração da alegada doença profissional, anulo, de ofício, os atos processuais praticados a partir do encerramento da instrução processual, a fim de que reaberta a instrução, se proceda à indispensável investigação pericial. (TRT 2ª R.; RO 1000078-84.2015.5.02.0255; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 10/11/2017; Pág. 10836) 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA AÇÃO. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. VEDAÇÃO DO ART. 18, §2º, DA LEI Nº 8.213/91.

1. O propósito de se beneficiar dos salários de contribuição posteriores à aposentação, viola, manifestamente, o referido § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de execução do julgado. 2. Uma vez feita a opção pelo beneficio concedido em outra ação, com DIB posterior à DIB do benefício concedido e executado nesses autos, nada mais seria devido ao autor a título deste último beneficio. 3. Fundamentação nos arts. 18 e 124 da Lei nº 8.213/91; art. 267, VI do CPC/1973 (atual art. 485, IV, do CPC/2015) e, art. 876, art. 884 do Código Civil, CC art. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal. 4. Apelação do exequente improvida. (TRF 3ª R.; AC 0000891-16.2016.4.03.9999; Nona Turma; Relª Desª Fed. Marisa Ferreira dos Santos; Julg. 12/09/2016; DEJF 27/09/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO NO ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8213/91. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS.

1. O art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91, estabelece que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra finalidade que não o salário-família e à reabilitação profissional. 2. Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por invalidez, concedida em 10/11/2009 (DIB), até a data da concessão de aposentadoria por idade, na via administrativa e, com manutenção deste último benefício equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da Lei nº 8213/91. 3. Fundamentação nos arts. 18 e 124 da Lei nº 8.213/91; art. 267, VI do CPC/1973 (atual art. 485, IV, do CPC/2015) e, art. 876, art. 884 do Código Civil, CC art. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal. 4. Optando a exequente por continuar a receber a aposentadoria por idade concedida administrativamente, nada mais resta a ser executado a título de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente. 5. Apelação do INSS provida. 6. Prejudicado o recurso adesivo da exequente (TRF 3ª R.; AC 0014114-36.2016.4.03.9999; Nona Turma; Relª Desª Fed. Marisa Ferreira dos Santos; Julg. 12/09/2016; DEJF 27/09/2016) 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS ATRASADOS NO PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8213/91. 1)

O art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91, estabelece que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra finalidade que não o salário-família e à reabilitação profissional. 2) Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 11/5/2000 a 29/4/2003 com manutenção do benefício concedido administrativamente, equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da Lei nº 8213/91. 3) Fundamentação nos arts. 18 e 124 da Lei nº 8.213/91; art. 267, VI do CPC e art. 876, art. 884 do Código Civil, CC art. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal. 4) Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0006598-69.2013.4.03.6183; Nona Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias; Julg. 30/05/2016; DEJF 12/07/2016) 

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CONCEDIDA EM 10/10/2005, ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE, NA VIA ADMINISTRATIVA, EM 03/09/2010, COM MANUTENÇÃO DESTE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO NO ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8213/91. 1)

O art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91, estabelece que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra finalidade que não o salário-família e à reabilitação profissional. 2) Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por tempo de serviço integral, concedida em 10/10/2005, até a data da concessão de aposentadoria por idade, na via administrativa, em 03/09/2010 e, com manutenção deste último benefício equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da Lei nº 8213/91. 3) Fundamentação nos arts. 18 e 124 da Lei nº 8.213/91; art. 267, VI do CPC e art. 876, art. 884 do Código Civil, CC art. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal. 4) Agravo do autor improvido. (TRF 3ª R.; AL-AC 0038140-69.2014.4.03.9999; Nona Turma; Relª Desª Fed. Marisa Ferreira dos Santos; Julg. 15/02/2016; DEJF 29/02/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, PEDIDO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DA PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO URBANO, EM FAVOR DA FILHA MENOR, NO PERÍODO ENTRE O SEU NASCIMENTO E A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM NA VIA ADMINISTRATIVA (28 DE JUNHO DE 2010 A 10 DE FEVEREIRO DE 2011).

1. A promovente, nascida em 28 de junho de 2010, f. 11, aqui representada por sua genitora, busca o recebimento das parcelas da pensão por morte do pai, segurado urbano, compreendidas entre a data do falecimento dele (04 de junho de 2010, f. 54) até a data da implantação da vantagem na via administrativa (10 de fevereiro de 2011, f. 13). 2. Na situação concreta, observa-se a peculiaridade de que o óbito do segurado ocorreu antes do nascimento da promovente, que, àquela época, como nascitura, somente detinha expectativa de direito. Ou seja, o termo inicial de pagamento da pensão não pode ser a contar do falecimento do segurado. 3. De outro giro, é certo que o art. 198, inc. I, do Código Civil, protege o menor da prescrição, o que significa que, enquanto menor, o prazo prescricional contra ele não corre. No entanto, não significa que o benefício de pensão, decorrente de óbito, que, por acaso venha a obter, deva ser pago desde a data do falecimento do segurado instituidor do dito benefício. Tanto que o art. 195, do Código Civil, deixa bem claro que os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. 4. A condição de menor faz com que a prescrição não corra. Assim, a prescrição não tem início, protegendo o menor enquanto menor. Só depois, ao atingir a maioridade, a prescrição começa a ter o seu desenvolvimento. 5. Mas, entre a suspensão da prescrição. Norma que o Código Civil garante, como já dito. E a data de pagamento do benefício previdenciário ao menor, repousa uma profunda diferença. 6. Primeiro, porque se cuida de matéria regida pela Lei nº 8.213, de 1991, que, via do art. 74 e seus três incisos, fixa a data do óbito, quando requerida até trinta dias de sua ocorrência; do requerimento, se solicitada após o prazo, e, da decisão judicial, no caso de morte presumida. Então, no caso presente, não podia ser da data do óbito. 7. Segundo, o parágrafo único do art. 103, da mencionada Lei nº 8.213, ressalva da exceção de cinco anos, no que tange ao prazo prescricional, deixando a matéria, relativa a menores, incapazes e ausentes, ser regida na forma da Lei, ou seja, do Código Civil. E, este, em momento algum, abre qualquer porta para o pagamento do direito ocorrer na data do óbito. 8. Desta feita, a promovente faz jus à pensão, a contar do pedido administrativo (14 de fevereiro de 2011), como já reconhecido pelo ente autárquico, e não desde o óbito, como pretendido. Precedente desta relatoria: (pje AC 080001948.2013.4.05.8307 - Pe, julgado em 23 de setembro de 2014), pelo que deve ser acolhida a irresignação do instituto apelante. 9. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. Inversão da sucumbência, condenando a autora, beneficiária da justiça gratuita (f. 20) ao pagamento da verba honorária em dois mil reais, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50. (TRF 5ª R.; AC 0004301-62.2015.4.05.9999; RN; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; DEJF 19/08/2016; Pág. 73) 

 

AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 75, DA LEI Nº 8.213/91 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95). SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO FIXADO NOS TERMOS DO ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA SUMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESOLUÇÃO N 267/13 DO CJF. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. ISENÇÃO DA AUTARQUIA NO PAGAMENTO DE CUSTAS.

1. A Lei civil não exime o menor relativamente incapaz das suas consequências, na medida em que lhe confere o direito de ação contra os respectivos assistentes ou representantes legais, a quem compete a preservação de seus interesses, que tenham dado causa ao prejuízo patrimonial causado pela inércia ou omissão (art. 195 do Código Civil atual). 2. Incidência da decadência e da prescrição, contra os relativamente incapazes. 3. A ação de revisão do benefício foi ajuizada anteriormente ao transcurso do prazo decadencial. 4. Na revisão do benefício de pensão por morte, deverá ser observado o art. 75, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95) e art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91 (redação original), ambas vigentes à época da concessão do benefício. 5. As parcelas que eventualmente tenham sido pagas administrativamente, deverão ser compensadas por ocasião da liquidação de sentença. 6. Na revisão do benefício previdenciário, deverão ser observados os tetos previdenciários. 7. Verba honorária advocatícia reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta turma e em consonância com a Súmula nº 111 do e. STJ. 8. Incidência da correção monetária e juros de mora, nos termos da resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do conselho da justiça federal. 9. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei fderal nº 9.289/96 e do art. 6º, da Lei nº 11.608/08, do estado de são Paulo. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força de sucumbência. 10. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AL-Ap-RN 0005150-25.2014.4.03.9999; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan; Julg. 27/07/2015; DEJF 07/08/2015; Pág. 1385) 

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DO ART. 557 DO CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONCEDIDA EM 16/12/2009, ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, NA VIA ADMINISTRATIVA, EM 30/11/2012, COM MANUTENÇÃO DESTE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO NO ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8213/91.

1) O art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91, estabelece que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra finalidade que não o salário-família e à reabilitação profissional. 2) admitir a execução de parcelas de aposentadoria por invalidez, concedida em 16/12/2009, até a data da concessão de aposentadoria por idade, na via administrativa, em 31/11/2012, com manutenção deste último benefício equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da Lei nº 8213/91. 3) fundamentação nos arts. 18 e 124 da Lei nº 8.213/91; art. 267, VI do código de processo civil e art. 876, art. 884 do Código Civil, CC art. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal. 4) agravo do INSS provido. (TRF 3ª R.; AL-AC 0000846-88.2012.4.03.6139; SP; Nona Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Souza Ribeiro; Julg. 15/12/2014; DEJF 26/06/2015; Pág. 1244) 

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL DO ART. 557 DO CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, CONCEDIDA EM 29/04/1997, ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE (ÓBITO), NA VIA ADMINISTRATIVA, EM 25/04/2008, COM MANUTENÇÃO DESTE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO NO ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8213/91.

1) O art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91, estabelece que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra finalidade que não o salário-família e à reabilitação profissional. 2) admitir a execução de parcelas de aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 29/04/1997, até a data da concessão de pensão por morte, na via administrativa, em 25/04/2008, calculado com base na aposentadoria a que o segurado teria direito na data do óbito e, com manutenção deste último benefício equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da Lei nº 8213/91. 3) fundamentação nos arts. 18 e 124 da Lei nº 8.213/91; art. 267, VI do CPC e art. 876, art. 884 do Código Civil, CC art. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal. 4) agravo do INSS provido. (TRF 3ª R.; AL-AI 0003040-43.2015.4.03.0000; SP; Nona Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Souza Ribeiro; Julg. 15/06/2015; DEJF 26/06/2015; Pág. 1245) 

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DO ART. 557 DO CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, CONCEDIDA EM 12/01/2007, ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NA VIA ADMINISTRATIVA, EM 06/09/2010, COM MANUTENÇÃO DESTE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO NO ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8213/91.

1) O art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91, estabelece que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra finalidade que não o salário-família e à reabilitação profissional. 2) admitir a execução de parcelas de aposentadoria por tempo de serviço integral, concedida em 12/01/2007, até a data da concessão de aposentadoria por invalidez, na via administrativa, em 06/09/2010 e, com manutenção deste último benefício equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da Lei nº 8213/91. 3) fundamentação nos arts. 18 e 124 da Lei nº 8.213/91; art. 267, VI do CPC e art. 876, art. 884 do Código Civil, CC art. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal. 4) agravo do INSS provido. (TRF 3ª R.; AL-AC 0006081-38.2008.4.03.9999; SP; Nona Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Souza Ribeiro; Julg. 15/06/2015; DEJF 26/06/2015; Pág. 1240) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL, EM FAVOR DO FILHO MENOR DESTE, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. O art. 16, da Lei nº 8.213/91, vigente à data do óbito do segurado, ocorrido em 31 de janeiro de 2010, f. 21, contempla o promovente, filho menor dele, fabrício Santos Lima (nascido em 20 de maio de 2004, f. 16) dentre o rol dos beneficiários da pensão por morte. 2. Para demonstrar a condição de rurícola do instituidor do benefício foram apresentados os seguintes documentos: a) fichas de matrícula escolar dos filhos do segurado, nas quais ele é qualificado como agricultor, f. 26-28; b) comprovante de pagamento do certificado de cadastro do imóvel rural, relativo aos anos de 2003 a 2005, f. 30; e, também, c) declaração do proprietário das terras onde houve o labor rural, f. 29. 3. A prova oral revelou-se robusta e coerente, a exemplo das assertivas de testemunha, conhecedora do casal, confirmando que ambos se dedicavam ao trabalho rural, no plantio de milho e feijão, em regime de economia familiar, em terras do sogro do autor, até o falecimento do segurado, f. 153. 4. A existência de registro de vínculos urbanos do segurado, no período de 1986 a 1992, não compromete a prova da condição de rurícola deste, visto que este intervalo é muito anterior à data do falecimento dele (janeiro de 2010). 55/110 5. Demonstrada a condição de segurado especial do instituidor do benefício e a de filho menor do autor, a dependência econômica entre eles é presumida, nos termos do § 4º, do art. 16, acima referido. 6. Direito do autor à pensão por morte do pai, segurado especial, a contar do requerimento administrativo, protocolado em 14 de abril de 2010, f. 32. 7. É certo que o art. 198, inc. I, do Código Civil, protege o menor da prescrição, o que significa que, enquanto menor, o prazo prescricional contra ele não corre. No entanto, não significa que o benefício de pensão, decorrente de óbito, que, por al venha a obter, deva ser paga desde a data do falecimento do segurado instituidor do dito benefício. Tanto que o art. 195, do Código Civil, deixa bem claro que os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. 8. A condição de menor faz com que a prescrição não corra. Assim, a prescrição não tem início, protegendo o menor enquanto menor. Só depois, ao atingir a maioridade, como reconhece na inicial, a prescrição começa a ter o seu desenvolvimento. 9. Mas, entre a suspensão da prescrição. Norma que o Código Civil garante, como já dito. E a data de pagamento do benefício previdenciário ao menor, repousa uma profunda diferença. Primeiro, porque se cuida de matéria regida pela Lei nº 8.213, de 1991, via do art. 74 e seus três incisos, fixa a da óbito, quando requerida até trinta dias de sua ocorrência; do requerimento, se solicitada após o prazo, e, da decisão judicial, no caso de morte presumida. Então, no caso presente, não podia ser da data do óbito. Segundo, o parágrafo único do art. 103, da mencionada Lei nº 8.213, ressalva da exceção de cinco anos, no que tange ao prazo prescricional, deixando a matéria, relativa a menores, incapazes e ausentes, ser regida na forma da Lei, ou seja, do Código Civil. E, este, em momento algum, abre qualquer porta para o pagamento do direito ocorrer na data do óbito. Precedente desta relatoria, dentre outros: AC 555.564 - Pb, julgado em 11 de junho de 2013. 10. Isenção do pagamento de custas processuais, por estar o INSS litigando no juízo estadual do interior, por força de delegação constitucional, estando delas isento, porque o juízo delegado representa, no fundo, a própria justiça federal. 11. Inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09, declarada inconstitucionalidade pela ADIN 4357 - Df, julgada em 03 de março de 2013, razão pela qual os juros de mora são devidos à razão de meio por cento ao mês, desde a citação, e, o débito será corrigido pelas regras do manual de cálculos da justiça federal. 12 observância da regra da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de justiça, no cálculo da verba honorária, arbitrada em dez por cento sobre o valor da condenação. 13. Apelação provida, em parte, apenas nestes três últimos aspectos. Acórdão). (TRF 5ª R.; AC 0002355-89.2014.4.05.9999; SE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; DEJF 29/09/2014; Pág. 55) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Carta de sentença proferida em ação de divórcio c/c partilha. Transferência de imóvel que não pertencia ao patrimônio do casal. Bem de propriedade de sociedade empresária na qual ex-esposo era sócio. Patrimônio da pessoa jurídica que não se confunde com dos sócios. Ofensa ao princípio da continuidade. Registro negado. Inteligência dos artigos 195 e 238 do Código Civil e artigo 899 do código de normas da corregedoria-geral da justiça. Alegação de impossibilidade de suscitação de dúvida por ser título judicial. Procedimento cabível. Lei dos registros públicos. Aplicabilidade também em títulos judiciais. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2014.022637-7; Joinville; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves; Julg. 29/05/2014; DJSC 10/06/2014; Pág. 67) 

 

DIREITO DE VIZINHANÇA.

Ação de nunciação de obra nova cumulada com demolitória. Construção em imóvel lindeiro. Obstrução de luz e ventilação de janelas edificadas há mais de 10 (dez) anos. Confinantes que não se opuseram, a tempo e modo, contra a colocação das janelas na divisa entre os imóveis. Prazo decadencial de ano e dia consumado. Hipótese de decadência que não se subsume às causas de impedimento, suspensão ou interrupção. Art. 207 c/c arts. 195 e 198, I, todos do Código Civil. Lindeiro que não poderá edificar a menos de metro e meio. Inteligência da novel disciplina legal positivada com o advento do art. 1.302 do Código Civil. Sentença de procedência confirmada. Recurso conhecido e desprovido. 1 escoado sem oposição o prazo decadencial de ano e meio previsto no art. 1.302 do Código Civil, a contar da conclusão física da obra, não é dado ao confinante lesado exigir o desfazimento da obra, bem como não lhe assiste o direito de construir a menos de metro e meio da linha divisória, obstando a passagem de AR e iluminação pelas janelas existentes no imóvel lindeiro. 2 a concessão de 'habite-se' é formalismo administrativo da municipalidade, não sendo determinante para determinar a conclusão da obra e, muito menos, para fixar a data do início da fluência do prazo decadencial a que alude o art. 1.302 da codificação civil. (TJSC; AC 2014.021265-3; Porto União; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Trindade dos Santos; Julg. 16/05/2014; DJSC 29/05/2014; Pág. 319) 

 

DOENÇA. NEXO CAUSAL. QUESTÃO DE NATUREZA CIENTÍFICA. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA. LAUDO INSATISFATÓRIO. NULIDADE EX OFFICIO.

São pressupostos da responsabilidade por danos morais no caso de doença relacionada com o trabalho: A) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experienciado pela vítima. Salvo nos casos excepcionais, em que a presunção da origem laboral da doença pode ser estabelecida a partir do chamado nexo técnico epidemiológico (Decreto nº 6.042/07), nas demais situações, a prova do fato (existência e definição da natureza da doença), por depender de conhecimento técnico ou científico, se faz, imperiosamente, através de perícia, a teor do disposto no art. 145 do CPC, CC art. 195, caput e parágrafo 2º, da CLT, salientados que ambas as normas vêm grafadas no imperativo. A sinonímia de situações, entre prova de doença do trabalho e prova de insalubridade é evidente: A uma, em vista de que ambas as situações dizem respeito à saúde do trabalhador; a duas, porque a investigação acerca da caracterização e classificação da doença e seu nexo de causalidade com o trabalho prestado diz respeito à mesma área de especialização médica, e é tão ou mais técnica que a perquirição acerca dos efeitos insalutíferos de determinados ambientes ou agentes. Desse modo, é elemento indispensável à verificação da doença e estabelecimento do nexo etiológico, a produção de laudo técnico, seja em ação acidentária ou a realização de perícia médica (exame clínico + verificação in loco, se necessária) no processo trabalhista, para que se apure a existência do nexo causal entre a moléstia e as atividades exercidas pelo empregado durante o pacto laboral, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, com vistas à produção da indispensável prova pericial médica para apuração da alegada doença profissional, anulo, de ofício, os atos processuais praticados a partir de f. 225, a fim de que reaberta a instrução, se proceda à indispensável investigação pericial. (TRT 2ª R.; RO 0001983-15.2012.5.02.0040; Ac. 2014/0646676; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 15/08/2014) 

 

DOENÇA. NEXO CAUSAL. QUESTÃO DE NATUREZA CIENTÍFICA. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO. NULIDADE EX OFFICIO.

Salvo nos casos excepcionais, em que a presunção da origem laboral da doença pode ser estabelecida a partir do chamado nexo técnico epidemiológico (Decreto nº 6.042/07), nas demais situações, a prova do fato (existência e definição da natureza da doença), por depender de conhecimento técnico ou científico, se faz, imperiosamente, através de perícia, a teor do disposto no art. 145 do CPC, CC art. 195, caput e parágrafo 2º, da CLT, salientados que ambas as normas vêm grafadas no imperativo. Desse modo, é elemento indispensável à verificação da doença e estabelecimento do nexo etiológico, a produção de laudo técnico, seja em ação acidentária ou a realização de perícia médica (exame clínico + verificação in loco, se necessária) no processo trabalhista, para que se apure a existência do nexo causal entre a moléstia e as atividades exercidas pelo empregado durante o pacto laboral, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, com vistas à produção da indispensável prova pericial médica para apuração da alegada doença profissional (leucopenia), anulo, de ofício, os atos processuais praticados a partir de fls. 331, a fim de que reaberta a instrução, se proceda à indispensável investigação pericial, aproveitando- se os demais atos processuais com relação aos demais pedidos da reclamação trabalhista. (TRT 2ª R.; RO 0187400-07.2009.5.02.0441; Ac. 2011/1232559; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 30/09/2011) 

 

DOENÇA. NEXO CAUSAL. QUESTÃO MÉDICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO. NULIDADE EX OFFICIO.

Salvo nos casos excepcionais, em que a presunção da origem laboral da doença pode ser estabelecida a partir do chamado nexo técnico epidemiológico (Decreto nº 6.042/07), nas demais situações, a prova do fato (existência e definição da natureza da doença), por depender de conhecimento técnico ou científico, se faz, imperiosamente, através de perícia, a teor do disposto no art. 145 do CPC, CC art. 195, capute parágrafo 2º, da CLT, salientando que ambas as normas vêm grafadas no imperativo. Desse modo, como regra, é elemento indispensável à verificação da doença e estabelecimento do nexo etiológico, a produção de laudo técnico, seja em ação acidentária ou a realização de perícia médica (exame clínico + verificação in loco, se necessária) no processo trabalhista, para que se apure a existência do nexo causal entre a moléstia e as atividades exercidas pelo empregado durante o pacto laboral, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, com vistas à produção da necessária prova pericial médica destinada a apurar acerca da alegada doença profissional (hérnia de disco), anulo, de ofício, os atos processuais praticados a partir de fls. 59, a fim de que reaberta a instrução, se proceda à investigação pericial, aproveitando-se os demais atos processuais com relação aos diversos pedidos veiculados nesta reclamação trabalhista. (TRT 2ª R.; RO 0177600-14.2009.5.02.0001; Ac. 2011/0623317; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 27/05/2011) 

 

DOENÇA. NEXO CAUSAL. QUESTÃO DE NATUREZA CIENTÍFICA. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO. NULIDADE EX OFFICIO.

São pressupostos da responsabilidade por danos morais no caso de doença relacionada com o trabalho: A) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experienciado pela vítima. Salvo nos casos excepcionais, em que a presunção da origem laboral da doença pode ser estabelecida a partir do chamado nexo técnico epidemiológico (Decreto nº 6.042/07), nas demais situações, a prova do fato (existência e definição da natureza da doença), por depender de conhecimento técnico ou científico, se faz, imperiosamente, através de perícia, a teor do disposto no art. 145 do CPC, CC art. 195, caput e parágrafo 2º, da CLT, salientados que ambas as normas vêm grafadas no imperativo. A sinonímia de situações, entre prova de doença do trabalho e prova de insalubridade é evidente: A uma, em vista de que ambas as situações dizem respeito à saúde do trabalhador; a duas, porque a investigação acerca da caracterização e classificação da doença e seu nexo de causalidade com o trabalho prestado diz respeito à mesma área de especialização médica, e é tão ou mais técnica que a perquirição acerca dos efeitos insalutíferos de determinados ambientes ou agentes. Desse modo, é elemento indispensável à verificação da doença e estabelecimento do nexo etiológico, a produção de laudo técnico, seja em ação acidentária ou a realização de perícia médica (exame clínico + verificação in loco, se necessária) no processo trabalhista, para que se apure a existência do nexo causal entre a moléstia e as atividades exercidas pelo empregado durante o pacto laboral, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, com vistas à produção da indispensável prova pericial médica para apuração da alegada doença profissional, anulo, de ofício, os atos processuais praticados a partir de f. 225, a fim de que reaberta a instrução, se proceda à indispensável investigação pericial. (TRT 2ª R.; RO 01113-0029-200-85-02-0026; Ac. 2010/1243698; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DOESP 21/01/2011; Pág. 353) Ver ementas semelhantes

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DISPENSA DE FONTE DE CUSTEIO. DEPENDENTE. DIGNIDADE HUMANA. CURSO SUPERIOR. PROVEITO PESSOAL E DA COLETIVIDADE. REALIDADE SUBSTANTIVA. GRUPO DE DEPENDENTES UNIVERSITÁRIOS. DISCRIMINAÇÃO POR IDADE. TRAÇO DIFERENCIAL. IMPLOSÃO DA MAIORIDADE AOS 21 ANOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE DO DEPENDENTE. OBJETIVOS FUNDAMENTAIS.

A regra do art. 195, § 5º, é regra limitativa de criação de novos benefícios, inaplicável àqueles diretamente criados diretamente pela Constituição. Jurisprudência pacífica da Corte Suprema. A pensão por morte é benefício destinado à proteção social do dependente, cuja contingência exprime falta ou diminuição de meios de sustento até então proporcionados pelo segurado. O fluxo da proteção social identifica-se com o que se esperaria do segurado, se não tivesse falecido, em caso de estudos superiores do dependente. O benefício é corolário da dignidade humana, existe para o dependente realizar seus objetivos, e vincula e obriga todas as ações e políticas públicas do Estado. Doutrina. Não se concebe cerceamento ao livre desenvolvimento da personalidade, se constituir restrição insuperável ou de difícil superação das oportunidades de o dependente realizar as potencialidades destinadas ao alcance de uma vida melhor. A discriminação está mais transparente por obra do novo Código Civil, pois deixa a perceber o que antes estava encoberto sob o manto da maioridade, atualmente qualquer dependente está habilitado à prática de todos os atos da vida civil aos 18 anos de idade. Elimina-se em sua substância o efeito da norma protetora não mais proveniente do segurado, mas indiretamente por meio da pensão, se recusada a proteção social ao dependente, com base em limite etário, embora seja admissível tratamento desigual, motivado pelos estudos superiores. Para garantir o livre desenvolvimento da personalidade do dependente, com vistas a construir uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 1º, II, III, e art. 3º, I e IV), impõe-se concretizar a norma constitucional do art. 201, V, mediante o reconhecimento de que a proteção social cessa aos 24 anos de idade, na linha das legislações que consagraram esse limite etário. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 1344455; Proc. 2008.03.99.042489-0; SP; Rel. Des. Fed. Carlos André de Castro Guerra; DEJF 02/04/2009; Pág. 824) 

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DISPENSA DE FONTE DE CUSTEIO. DEPENDENTE. DIGNIDADE HUMANA. CURSO SUPERIOR. PROVEITO PESSOAL E DA COLETIVIDADE. REALIDADE SUBSTANTIVA. GRUPO DE DEPENDENTES UNIVERSITÁRIOS. DISCRIMINAÇÃO POR IDADE. TRAÇO DIFERENCIAL. IMPLOSÃO DA MAIORIDADE AOS 21 ANOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE DO DEPENDENTE. OBJETIVOS FUNDAMENTAIS.

A regra do art. 195, § 5º, é regra limitativa de criação de novos benefícios, inaplicável àqueles diretamente criados diretamente pela Constituição. Jurisprudência pacífica da Corte Suprema. A pensão por morte é benefício destinado à proteção social do dependente, cuja contingência exprime falta ou diminuição de meios de sustento até então proporcionados pelo segurado. O fluxo da proteção social identifica-se com o que se esperaria do segurado, se não tivesse falecido, em caso de estudos superiores do dependente. O benefício é corolário da dignidade humana, existe para o dependente realizar seus objetivos, e vincula e obriga todas as ações e políticas públicas do Estado. Doutrina. Não se concebe cerceamento ao livre desenvolvimento da personalidade, se constituir restrição insuperável ou de difícil superação das oportunidades de o dependente realizar as potencialidades destinadas ao alcance de uma vida melhor. A discriminação está mais transparente por obra do novo Código Civil, pois deixa a perceber o que antes estava encoberto sob o manto da maioridade, atualmente qualquer dependente está habilitado à prática de todos os atos da vida civil aos 18 anos de idade. Elimina-se em sua substância o efeito da norma protetora não mais proveniente do segurado, mas indiretamente por meio da pensão, se recusada a proteção social ao dependente, com base em limite etário, embora seja admissível tratamento desigual, motivado pelos estudos superiores. Para garantir o livre desenvolvimento da personalidade do dependente, com vistas a construir uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 1º, II, III, e art. 3º, I e IV), impõe-se concretizar a norma constitucional do art. 201, V, mediante o reconhecimento de que a proteção social cessa aos 24 anos de idade, na linha das legislações que consagraram esse limite etário. Preliminar rejeitada. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 1366473; Proc. 2008.03.99.052165-2; SP; Rel. Des. Fed. Carlos André de Castro Guerra; DEJF 22/01/2009; Pág. 1929) 

 

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