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Art 195 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE POSTO E LESÃO CORPORAL LEVE. ARTIGOS 195 E 209, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO SUPERIOR OU REGULAMENTAÇÃO SOBRE HORÁRIOS QUE DEVERIA PERMANECER NO DESTACAMENTO MILITAR. DESCABIMENTO. REGISTRO DE ESCALA DE SERVIÇO. SAÍDA DO LOCAL DE TRABALHO, SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO, PARA QUESTÕES PARTICULARES. AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. IMPERTINÊNCIA. AÇÃO VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE. HIPOTÉTICA SITUAÇÃO DE REPELIR INJUSTA AGRESSÃO IMINENTE DESPROVIDA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

Estando comprovado que o indivíduo tinha pleno conhecimento da sua escala de serviço, com horários e local estabelecido, evidencia-se o dolo consistente na vontade consciente de abandonar o lugar de serviço que lhe foi designado, de modo que a condenação pela prática do ilícito previsto no artigo 195 do Código Penal Militar deve ser mantida. O fato de o policial militar estar escalado para desempenhar policiamento ostensivo geral, não implica dizer que pode sair, a seu bel prazer, do destacamento militar, sem qualquer autorização superior, para tratar de assuntos pessoais. Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientemente seguras, indicando que o apelante, mediante ação voluntária, agrediu o ofendido, causando as lesões corporais descritas no laudo de lesão corporal, descabe cogitar em legítima defesa putativa, mormente porque nenhum elemento probatório dos autos aponta qualquer indício a respeito de eventual agressão iminente, por parte do ofendido. (TJMT; ACr 0001002-95.2020.8.11.0042; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg 04/10/2022; DJMT 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE POSTO E LESÃO CORPORAL LEVE. ARTIGOS 195 E 209, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO SUPERIOR OU REGULAMENTAÇÃO SOBRE HORÁRIOS QUE DEVERIA PERMANECER NO DESTACAMENTO MILITAR. DESCABIMENTO. REGISTRO DE ESCALA DE SERVIÇO. SAÍDA DO LOCAL DE TRABALHO, SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO, PARA QUESTÕES PARTICULARES. AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. IMPERTINÊNCIA. AÇÃO VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE. HIPOTÉTICA SITUAÇÃO DE REPELIR INJUSTA AGRESSÃO IMINENTE DESPROVIDA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

Estando comprovado que o indivíduo tinha pleno conhecimento da sua escala de serviço, com horários e local estabelecido, evidencia-se o dolo consistente na vontade consciente de abandonar o lugar de serviço que lhe foi designado, de modo que a condenação pela prática do ilícito previsto no artigo 195 do Código Penal Militar deve ser mantida. O fato de o policial militar estar escalado para desempenhar policiamento ostensivo geral, não implica dizer que pode sair, a seu bel prazer, do destacamento militar, sem qualquer autorização superior, para tratar de assuntos pessoais. Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientemente seguras, indicando que o apelante, mediante ação voluntária, agrediu o ofendido, causando as lesões corporais descritas no laudo de lesão corporal, descabe cogitar em legítima defesa putativa, mormente porque nenhum elemento probatório dos autos aponta qualquer indício a respeito de eventual agressão iminente, por parte do ofendido. (TJMT; ACr 0001002-95.2020.8.11.0042; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg 04/10/2022; DJMT 06/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. RECURSO DEFENSIVO. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CPM. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. TUTELA DA HIERARQUIA, DA DISCIPLINA E DOS DEVEVES CASTRENSES. RENDIÇÃO EM LOCAL DIVERSO DO BATALHÃO, SEM A DEVIDA PERMISSÃO DE AUTORIDADE SUPERIOR. JUSTIFICATIVA DE SAÚDE VÁLIDA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FORMA CULPOSA. ATIPICIDADE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO ART. 39 DO CPM. ESTADO DE NECESSIDADE, COM INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O ACUSADO.

1. De acordo com o art. 195 do CPM, pratica crime de abandono de posto o militar que abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo. 1.1. Conquanto a necessidade de tutela da hierarquia, da disciplina e dos deveres militares imponham que o delito de abandono de posto seja de mera conduta (consumação instantânea) e perigo abstrato (que dispensa resultado naturalístico), a caracterização do preceito incriminador exige a comprovação do dolo do agente, que, no caso, é de se afastar injustificadamente do serviço, sem permissão de superior, com intenção de descumprir a missão a ele incumbida. 2. Partindo-se do pressuposto de que o crime de abandono de posto só é possível a partir de uma iniciativa deliberada do militar (dolo), não sendo admitida a forma culposa, a ausência de prova do elemento subjetivo exigido para configuração do fato típico, concretizada pela demonstração de que o acusado somente não observou as normas que precederiam à passagem do serviço por razões de saúde, tem-se que, no caso concreto, a conduta não se revestiu da ilicitude necessária para configuração da infração penal, podendo, no máximo, configurar mera transgressão disciplinar prevista no regulamento da respectiva Força policial. 3. A situação em exame também se encontra acobertada pela excludente de culpabilidade relativa ao estado de necessidade, com inexigibilidade de conduta diversa, prevista no art. 39 do CPM, que assim preconiza: Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa. 4. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado da imputação prevista no art. 195 do CPM. (TJDF; APR 07041.25-18.2021.8.07.0016; Ac. 161.7637; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

2. Direito Penal Militar e Processual Penal Militar. 3. Abandono de posto. Art. 195 do Código Penal Militar. 4. Inexistência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado. 5. Embargos declaratórios nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.382.320; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 23/09/2022; Pág. 38)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

2. Direito Penal Militar e Processual Penal Militar. 3. Abandono de posto. Art. 195 do Código Penal Militar. 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula nº 279/STF. 6. Incidência do tema 660 da sistemática da repercussão geral. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.382.320; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 30/06/2022; Pág. 106)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE POSTO (ART. 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é possível conhecer do presente agravo regimental, haja vista a incidência do Enunciado N. 182 da Súmula desta Corte, que se aplica, por analogia, à hipótese dos autos. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 2.026.269; Proc. 2021/0380832-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 14/06/2022; DJE 20/06/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE LUGAR DE SERVIÇO. ART. 195 DO CPM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. ESCALA DE SERVIÇO. LEGALIDADE QUESTIONADA DEPOIS DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.

1. Na hipótese, a alteração da convicção motivada na origem demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.875.514; Proc. 2021/0106984-9; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 03/05/2022; DJE 09/05/2022)

 

APELAÇÃO. DEFESA E MPM. DEFESA. ART. 195 DO CPM. ABANDONO DE POSTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. TESES INSUBSISTENTES. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME. MPM. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. ART. 290 DO CPM. PORTE ILEGAL DE DROGA. COMPROVAÇÃO.

Provimento do apelo ministerial. Decisão unânime. O preceito primário do art. 290 do CPM é plurinuclear, ou seja, ao infringir quaisquer dos verbos nucleares consubstanciados no citado dispositivo legal, sujeitar-se-á à pena prevista no preceito secundário, bastando, para tanto, que a conduta se adeque àquele tipo penal e que o réu não esteja amparado por qualquer excludente de ilicitude ou de causa extintiva da punibilidade. O militar que abandona seu posto com o fito de adquirir substância ilícita e retorna à área sob a administração militar, além de cometer o crime de porte ilegal de substância de uso proscrito, deve ser incurso no delito de abandono de posto, em concurso material. Repise-se que o crime de abandono de posto se caracteriza no instante em que o infrator se evade de onde estava escalado para cumprir seu quarto de hora, sendo despiciendo se a conduta causou, efetivamente, prejuízos à administração castrense, porquanto se configura crime de perigo abstrato e, como corolário, tornam-se inaplicáveis os princípios da insignificância e da intervenção mínima, posto que o local desguarnecido pode trazer consequências daninhas seja para os colegas de farda seja para a própria sociedade, a considerar os materiais bélicos constantes nas citadas organizações militares. É imperioso ressaltar, também, que o militar que adentrar à área sob a administração militar portando substância entorpecente ou que infringir quaisquer dos verbos nucleares do art. 290 merecerá a reprimenda inserta no preceito secundário do citado dispositivo legal, quando as provas carreadas nos autos indicarem, indubitavelmente, a autoria e a materialidade delitiva. Por derradeiro, da permissividade quanto à infringência do art. 290 poderá emergir precedente deveras nocivo ao cotidiano e à segurança das instituições militares, além de violar princípios e bens jurídicos imanentes à atividade. Recurso defensivo não provido e ministerial provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000052-15.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 09/08/2022; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. DPU. CONCURSO DE CRIMES. FURTO (ARTS. 240 DO CPM). CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. ABANDONO DE POSTO (ART. 195 DO CPM). ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ÔNUS DA DEFESA. TESES DEFENSIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

1. A tese de negativa de autoria não procede quando há confissão válida do agente, corroborada pelos elementos de informação colhidos na fase investigativa e, posteriormente, confirmados em Juízo. 2. Em nosso ordenamento jurídico, vigora a Teoria da inversão da posse - amotio ou aprehensio. Nela, consuma-se o furto quando o agente extrai o objeto do crime da esfera de posse/disponibilidade/vigilância da vítima, ainda que por curto período. 3. O crime de abandono de posto é de mera conduta e de perigo abstrato, inexistindo elemento subjetivo específico. Basta, para a sua caracterização, que o agente abandone, sem ordem superior, o posto ou o serviço que lhe cumpria ou o lugar de serviço designado para guarnecer, antes de terminá-lo. Inexigibilidade de resultado naturalístico, o qual, caso ocorra, será considerado na dosimetria da pena. 4. As justificativas de ordem pessoal não satisfazem, por si só, os requisitos legais do estado de necessidade exculpante. A causa de exculpação legal carece de eficácia para elidir a culpabilidade em situações destituídas de perigo, nas quais o direito protegido (interesses pessoais) não justifica o sacrifício do dever constitucional (o fiel cumprimento do serviço). Ademais, a demonstração do estado de necessidade incumbe à Defesa. 5. Recurso Defensivo conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000430-05.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 07/06/2022; Pág. 4)

 

APELAÇÕES. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ABANDONO DE POSTO E PECULATO-FURTO (ARTIGOS 195 E 303, § 2º, DO CPM). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE (ART. 39 DO CPM). NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA APLICADA COM BASE NA AGRAVANTE GENÉRICA "ESTAR EM SERVIÇO". INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

Na hipótese versada nos autos, dois delitos imputados na Exordial Acusatória restaram plenamente1. Comprovados, tendo o Acusado, de forma livre e consciente, abandonado o posto, por duas vezes, para subtrair um fuzil e um carregador municiado. As justificativas apresentadas pela Defesa, por absoluta ausência de provas, não suportam a tese de absolvição do Réu, pois não se enquadram nos requisitos necessários para a caracterização de um estado de necessidade exculpante, muito menos de uma possível ausência de dolo. Também não merece prosperar o pedido defensivo no tocante à manutenção da pena no patamar mínimo,2. Sobretudo dada à gravidade da conduta, praticada durante o serviço e com tamanha ousadia, na forma continuada, desrespeitando de modo irremediável os preceitos que orientam e norteiam as atividades castrenses. Ademais, o Colegiado a quo, na dosimetria da pena, analisou e considerou os aspectos tidos como favoráveis ao Réu. Afigura-se como incabível a majoração da pena sustentada pelo Parquet Castrense, em relação ao crime de3. Peculato-furto, com base na agravante estando de serviço, eis que, na hipótese dos autos, trata-se de dois crimes intrinsicamente ligados e com atos executórios praticados de forma fracionada, sendo que o abandono do posto, praticado em dois momentos distintos, foi a maneira encontrada pelo Acusado para viabilizar a subtração do fuzil 7,62mm e do respectivo carregador, não cabendo reconhecer tal agravante, ainda mais sendo o Acusado apenado pelo crime de abandono de posto. Comprovadas a autoria e a materialidade e não se vislumbrando nenhuma causa excludente de ilicitude e de4. Culpabilidade e, ainda, considerando que a pena aplicada se revela num patamar adequado, o Decreto condenatório imposto ao Réu deve ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Desprovimento dos Apelos Defensivo e Ministerial. Decisão Unânime. (STM; APL 7000699-44.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 31/05/2022; Pág. 13)

 

APELAÇÕES. DPU. ART. 268, CAPUT, E ART. 195, AMBOS DO CPM. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. ART. 268, §1º, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CPM. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVANTE. ART. 268, § 1º, II, ALÍNEA "C", DO CPM. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA.

1. A condenação do Apelante pelo crime de incêndio, deve ser mantida, uma vez que a materialidade e a autoria do crime do art. 268 do CPM encontram-se, sobejamente, demonstradas nos autos. 2. A condenação do Apelante quanto ao delito do art. 195 do CPM também deve ser mantida, já que é crime de mera conduta, de perigo abstrato, sendo irrelevante a ocorrência de qualquer resultado naturalístico, uma vez que a ofensa é presumida, bastando, para a sua consumação, que o militar, estando escalado para o serviço ou posto, ausente-se sem a devida autorização superior, independentemente do tempo de duração da ausência, o que, de fato, ocorreu. 3. Em que pese o Apelado ter negado sua participação no crime do art. 268 do CPM, o conjunto dos depoimentos e a dinâmica dos fatos, constantes dos autos, conduzem à procedência parcial da Denúncia. 4. Os veículos incendiados não eram mais considerados meios de transporte, o que afasta a pretendida aplicação da agravante prevista no art. 268, § 1º, II, alínea c, do CPM. 5. Apelação da DPU conhecida e não provida. Decisão por unanimidade. Apelação do MPM conhecida e provida parcialmente. Decisão por maioria. (STM; APL 7000037-80.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 28/03/2022; Pág. 10)

 

APELAÇÃO. ART. 195 DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANTENÇA. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO DIANTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECEPÇÃO PELA LEI MAIOR. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO IMEDIATO E AO REGULAR FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO MILITAR. CONDUTA DE ALTA REPROVABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Preliminar suscitada, de ofício, de não conhecimento dos Embargos de Declaração opostos pela defesa. Os Embargos opostos não atendem ao pressuposto recursal objetivo de serem cabíveis, por não se constituírem no meio de impugnação juridicamente possível, por inexistir acórdão a ser impugnado, até este momento processual. Preliminarmente, de ofício, a Corte não conheceu dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, visto serem incabíveis na forma do art. 124, inciso I, alínea b, c/c o art. 130, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM). Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisão unânime. II. Preliminar arguindo a necessidade de reforma da sentença devido à realização das audiências pelo sistema de videoconferência. Segundo entende esta Corte castrense, a instrução processual é feita, preferencialmente, de forma presencial, mas nada impede que seja realizada por videoconferência, nos termos do atual art. 185 do CPP comum, aplicado subsidiariamente ao CPPM, com o que é facilitado o desenvolvimento da Ação Penal, fazendo-se valer os princípios da duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88). A realização da sessão de julgamento por meio virtual, além de não trazer prejuízo algum às partes, está em conformidade com as resoluções do Conselho Nacional de Justiça, bem como com as regras expedidas pelo STM, em consequência das implicações sanitárias decorrentes da pandemia. Logo, não há violação alguma às normas constitucionais e infralegais apontadas. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. III. Preliminar de nulidade do processo, por violação aos princípios da imparcialidade e da ampla defesa. A Defesa argui a nulidade do processo por suposta violação do princípio da imparcialidade, argumentando ter o Juízo a quo induzido o voto do Conselho Especial de Justiça, quando expôs o próprio voto abertamente. A luz do diploma adjetivo castrense, o argumento carece de sustentação legal, cabendo ao Juiz Federal da Justiça Militar que integra o Colegiado trazer esclarecimentos aos Juízes Militares, sobre questões de direito que se relacionem com o fato sujeito a julgamento. A livre convicção dos juízes membros do Conselho deverá se formar diante das provas colhidas durante a instrução criminal, observadas a ampla defesa e o contraditório, e não por influência de qualquer eventual manifestação por parte do magistrado. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. lV. Preliminar de amplitude do Recurso Defensivo, suscitada pela DPU. A matéria deve ser analisada à luz do pedido pela Defesa no recurso de Apelação, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum e à paridade de armas, obviamente, à exceção das matérias de ordem pública, que, inclusive, podem ser suscitadas de ofício. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. V. A autoria e a materialidade delitivas se encontram caracterizadas em face das provas testemunhal e documental, nessa ordem. VI. O fato em análise é formalmente típico, pois se subsume à conduta insculpida no art. 195 do CPM, devido à correlação entre o fato e a norma (tipo penal). Trata-se de delito cuja objetividade jurídica descreve a conduta proibida que viola o Dever Militar e o Serviço Militar. Incumbido o militar de determinada função, deve cumpri-la a contento, no prazo determinado, não podendo, portanto, abandoná-la. VII. O delito do art. 195 do CPM é delito instantâneo, de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação ocorre no momento em que o agente se afasta do local onde deveria permanecer; mas, além do abandono do local, traz também como núcleo o abandono do serviço para o qual estava escalado, antes de seu término, sem autorização. VIII. A criminalização da conduta de abandonar o posto justifica-se não só pelo evidente risco que tal comportamento acarreta à segurança das organizações militares, mas também em face da evidente violação ao dever militar, em sua forma mais simples. IX. O núcleo do tipo penal incriminador é expresso pelo verbo abandonar, que significa desamparar, desprezar, renunciar. Consequentemente, o militar deixa ao desamparo o posto ou lugar de serviço. Entende-se por posto o lugar onde o militar deve permanecer em razão da missão ou ordem que lhe foi confiada e lugar de serviço o local onde o militar exerce suas atribuições funcionais decorrentes de suas próprias atribuições regulamentares. X. Por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja dinâmica dispensa a ocorrência de resultado naturalístico, no exato momento em que o militar se afastou ou não compareceu para cumprir o serviço, configurou-se o abandono do serviço sem autorização e o crime se consumou. XI. O dolo se encontra delineado na conduta dos Réus; o elemento subjetivo é o dolo genérico. Consoante as informações extraídas da prova testemunhal, não há dúvidas quanto à caracterização do dolo direto e premedito dos Réus em se ausentarem do serviço. XII. Negado provimento aos Apelos das Defesas. Decisão unânime. (STM; APL 7000321-88.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 22/02/2022; Pág. 30)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 195 DO CPM. NULIDADE DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. PROVA ILÍCITA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJM. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADIMISSIBILIDADE. REEXAME E VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. WRIT MANEJADO CONTRA SUPOSTA COAÇÃO PRATICADA PELO PLENÁRIO DO STM. COMPETÊNCIA DO STF. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

A jurisprudência pátria tem privilegiado o sistema recursal vigente, inadmitindo o manejo do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, eis que a impetração do Writ com propósito idêntico ao recurso disponível acaba por desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional. A matéria versada na presente impetração foi objeto de análise aprofundada em sede de Apelação, de Embargos de Declaração e de Embargos Infringentes e de Nulidade, com o revolvimento de todo o acervo probatório que fundamentou a condenação. Não se mostra cabível, portanto, nesta via estreita do Habeas Corpus, a reapreciação da matéria fático-probatória, exaustivamente examinada e valorada por esta Corte, na análise dos recursos apropriados. No presente caso, ademais, falece competência a esta Corte Castrense para apreciar e julgar o presente Writ, cuja matéria versa sobre suposta coação que o próprio STM estaria praticando, conclusão que deflui cristalina do art. 102, inciso I, alínea I, da Constituição Federal de 1988. Habeas Corpus não conhecido. Decisão unânime (STM; HC 7000850-10.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 21/02/2022; Pág. 3)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. APELO 1. MAYCON OTACÍLIO ALVES DA SILVA. "FATO 2". CONCUSSÃO (ART. 305, CPM).

Materialidade e autorias comprovadas. Alegação de que as imagens dos autos não mostram o recebimento de valores. Não acolhimento. Objeto na mão do traficante que condiz com o formato de cédula de dinheiro. Juntada de imagem de pino de cocaína que demonstra bem a diferença entre droga e cédula. Depoimentos em fase investigativa confirmados pelas demais provas produzidas em juízo. Recorrente que era conhecido no local pela alcunha de cicatriz. Sólido conjunto narrativo neste sentido. Alegação de que as situações demonstradas nas imagens se referiam à compra de drogas para uso próprio. Não acolhimento. Arguição de que uma das testemunhas não identificou o recorrente em fotos, o que comprovaria não se tratar da pessoa chamada de cicatriz. Sem amparo. Dificuldade do depoente em identificar foto do acusado não tem o condão de invalidar todo conjunto de provas que comprovaram ser o recorrente a pessoa conhecida como cicatriz’. Elemento subjetivo (dolo) presente. Tipo penal que se configura independentemente do uso de farda ou viatura policial. Extorsão. Materialidade e autoria comprovadas. Imagens e gravação de diálogos que demonstram a prática do crime. fato 4. Concussão. Materialidade e autoria comprovadas. Imagens juntadas que comprovam a entrega de valores. Depoentes que mudaram a versão prestada em fase investigativa. Fato insuficiente para absolvição. Mesmo com os depoentes afirmando em juízo que não conheciam policiais ou que havia entrega de valores, reconheceram que houve a entrega de valores ao motociclista mostrado nas imagens. Porém, tal piloto se tratava do recorrente, como ele mesmo reconheceu, somente tentando justificar que estava comprando drogas, e não recebendo dinheiro. In dubio pro reo. Inaplicável a todos os fatos. Acervo probatório sólido quanto à autoria e materialidade dos crimes. Recurso não provido. Apelo 2. Anderson Pereira da Silva e jedielson silas caetano. fatos 5 e 6. concussão (art. 305, do CPM). Duas abordagens ao mesmo suspeito no mesmo dia e em curto intervalo de tempo, e ainda, fora da área de atuação da cia. Ao qual estavam lotados. Superiores hierárquicos que confirmaram tratar-se de procedimento eventualmente necessário para conseguir localizar ilícitos com o suspeito. Atuação fora da área da cia. Também reconhecida pelos superiores como permitida em alguns casos. Depoimento de uma única testemunha em fase investigativa que confirmou a entrega de valores, porém, que o repasse foi realizado por terceiro aos policiais, e não pelo depoente. Depoimento não repetido em juízo. Imagens que, diferentemente dos outros acusados, não mostram entrega de valores, nem foram confirmadas por prova oral em juízo. Autoria delitiva. Não comprovação. Insuficiência de provas. Princípio do in dubio pro reo aplicado. Recurso provido. Apelo 3. Bruno cesar hermogenes de andrade e apelo 4. Helderley de Sá, ambos relacionados aos fatos 1 e 2 (abandono de posto. Art. 195, do CPM). ‘fato 1. Tempo de parada para refeição noturna excedida sem autorização. Materialidade e autoria comprovadas. Testemunha civil proprietária da residência em que os policiais permaneceram confirmou em juízo a prática do crime. Imagem da viatura estacionada em frente à residência da testemunha. Sistema de localização de viatura que comprovou o excesso de prazo. Delito de mera conduta, independentemente do tempo excedido. Precedentes do STM. Elemento subjetivo presente. Plena consciência por parte dos policiais quanto a prática delituosa. fato 2. Abandono de posto no período da tarde. Materialidade e autoria comprovadas. Testemunha que confirmou permanência dos policiais em sua residência. Superior hierárquico que não confirmou a concessão de autorização para permanência dos policiais naquele local. Sistema de localização de viatura que confirma a viatura estacionada na residência da testemunha. Crime de mera conduta, independentemente do pouco tempo fora do posto ou serviço designado. Recursos não providos. Recurso 5. Bruno roberto da Silva. fato 3. Concussão cometida em conjunto com maycon otacílio alves da Silva. Alegação de nulidade de depoimento de informante prestado em fase policial. Possível induzimento dos policiais da corregedoria da PM. Não acolhimento. Capítulo da sentença que não se baseou no referido depoimento para fundamentar a condenação do recorrente. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas. Provas orais uníssonas. Dupla de policiais que era amplamente conhecida no meio do comércio de drogas, como os que vinham semanalmente receber valores dos traficantes. Imagens que comprovam os recorrentes interagindo com as vítimas. Depoimentos corroborados em fase judicial. Eventual dependência química que não afasta a responsabilidade penal. Plena consciência da ilicitude de suas ações. In dubio pro reo inaplicável. Provas da materialidade e autoria presentes. Recurso não provido. (TJPR; ACr 0004041-52.2020.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 10/06/2022; DJPR 10/06/2022)

 

PENAL MILITAR. CRIME DE ABANDONO DE POSTO. ARTIGO 195, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. FATOS QUE CONFIGURAM O CRIME EM TELA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 125, VII, §1º, E §5º, DO CPM.

1- O tipo penal em enfoque. Abandono de Posto. É um crime de mão própria, ou seja, que exige para a sua consumação a mera conduta dolosa do agente, de forma que basta que o mesmo, ciente do seu posto e serviço para o qual foi designado, o abandone sem ordem (autorização) do seu superior hierárquico. 2- Na situação em apreço, houve o abandono de posto conforme narrado na inicial acusatória, uma vez que o apelante deixou o serviço para o qual foi designado pelo seu superior hierárquico como supervisor, antes do horário estipulado de 21 horas, sem qualquer ordem da autoridade competente para tanto, sendo irrelevante que tenha acordado com um colega que o mesmo assumisse o horário em seu lugar, ou que não tenha sido avisado com antecedência no dia anterior e, por fim, sendo desimportante, para efeito de configuração do tipo penal do art. 195 do CPM, que não tenha havido efetivo prejuízo para o serviço com a sua saída desautorizada uma hora antes do previsto, já que é delito de mão própria. 3- Descabe a absolvição tencionada pelo recorrente, com fulcro no art. 439, alínea “E”, do CPM. 4- Na situação em tela, em que o réu foi condenado à reprimenda de oito (08) meses de detenção, em regime aberto, e depois de proferida a sentença condenatória, houve apenas a interposição de recurso pela defesa, cediço que a prescrição passa a ser regulada pela pena em concreto imposta, nos termos do art. 125, §1º, do CPM, contando-se retroativamente da data da sentença (02/02/2022) até a última causa interruptiva da prescrição antes dessa, na hipótese, a data do recebimento da denúncia (03/10/2018), verificando-se, dessa forma, o transcurso do prazo prescricional previsto na espécie em 2 (dois) anos, conforme regra do inciso VII, do mesmo art. 125 referido. 5- Dessarte, levando-se em conta o último marco interruptivo, qual seja, a sentença condenatória recorrível (CPM, art. 125, § 5º, inciso II), e não tendo sido, in casu, tal sentença proferida e publicada em prazo inferior a dois anos da data do recebimento da denúncia na espécie, conclui-se que a pretensão punitiva estatal está mesmo prescrita. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. (TJSE; ACr 202200302982; Ac. 32078/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 27/09/2022)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. ABANDONO DE POSTO (ART. 195 DO CPM). PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O crime de abandono de posto é de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo qualquer comprovação de dano efetivo para a caracterização do delito. 2. O Princípio da Bagatela Imprópria no âmbito da Justiça Militar, principalmente quando há militar envolvido, não deve ser aplicado, uma vez que se tutela, também, a própria estrutura militar baseada na hierarquia e na disciplina. Precedentes. 3. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (STM; EI-Nul 7000601-59.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 20/12/2021; Pág. 8)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 195 DO CPM. ABANDONO DE POSTO. FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO TIPO. DELITO DE MERA CONDUTA, INSTANTÂNEO E DE PERIGO ABSTRATO. TUTELA DA HIERARQUIA, DA DISCIPLINA, DO SERVIÇO E DO DEVER MILITARES. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME.

A autoria e a materialidade delitivas estão cabalmente comprovadas pela documentação acostada no IPM, pelos depoimentos colhidos em Juízo e pela própria confissão do Réu. As elementares do tipo estão configuradas e ocorreu lesão ao bem jurídico penalmente tutelado, não havendo que se falar em aplicação dos princípios da fragmentariedade, da razoabilidade ou da proporcionalidade para restringir a avaliação do fato ao âmbito disciplinar. O art. 195 do CPM, além da proteção à segurança das instalações militares, tutela valores tais como a hierarquia, a disciplina, o serviço e o dever militares, bem como a regularidade das instituições militares. A configuração do crime de abandono de posto independe do tempo de duração da ausência e o delito se caracteriza mesmo que, nesse ínterim, não ocorra nenhum contratempo na OM. Trata-se de crime de mera conduta, instantâneo e de perigo abstrato, que não exige efetivo dano, transtorno ou prejuízo à Unidade Militar. As alegações de abalo emocional, por problemas de ordem familiar e pessoal, não estão acompanhadas de provas que demonstrem a real gravidade da situação, não sendo hábeis para excluir a culpabilidade do Apelante. Negado provimento ao Apelo. Decisão unânime. (STM; APL 7000598-07.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 16/12/2021; Pág. 15)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ABANDONO DE POSTO (ART. 195 DO CPM). PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 9 DA SÚMULA DO STM. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO UNÂNIME. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO. CARACTERIZAÇÃO. DOLO. AUSÊNCIA VOLUNTÁRIA AO QUARTEL. TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DO FATO. AUSÊNCIA DE DANO. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO AO SERVIÇO MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

A par da reiterada jurisprudência firmada nesta justiça especializada, os institutos jurídicos contidos na Lei nº 9.099, de 26 setembro de 1995, não têm alcance nas ações penais em curso na Justiça Militar da União, ante a especialidade de seu ordenamento normativo. Enunciado nº 9 da Súmula do STM. Preliminar rejeitada por unanimidade. O instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não tem aplicação no âmbito da Justiça Militar, em face da legislação processual militar não ter sido contemplada, nesse tópico específico, pela Lei nº 13.964/2019, que acrescentou o art. 28-A ao CPP comum. Precedentes do STM. Preliminar rejeitada por unanimidade. Incorre no delito de abandono de posto o militar que, embora autorizado a se deslocar no interior da Organização Militar conduzindo viatura, age com menoscabo ao dever militar e ausenta-se do quartel à revelia de autorização prévia de superior. Para que se aperfeiçoe o ilícito penal previsto no art. 195 do CPM, basta a criação de uma situação de risco potencial para a segurança do aquartelamento. Não é necessário que ocorra dano efetivo. Tratando-se do crime de abandono de posto, inviável a absolvição com base na tese da bagatela imprópria, porque a tipicidade do comportamento se dessume do desvalor da conduta que atinge bens jurídicos de relevo para a vida militar, caracterizando grave ofensa para a regularidade da Administração Militar. Precedentes do STM. Apelo defensivo desprovido por unanimidade. (STM; APL 7000375-54.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 27/10/2021; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. NÃO APLICABILIDADE. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 28 OU ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE PERIGO. NÃO APLICABILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA RECORRIDA. MANUTENÇÃO.

1.A conduta típica de trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, transportar ou realizar quaisquer dos núcleos verbais contidos no art. 290 do CPM, caracteriza situação potencialmente grave à segurança orgânica das Instituições Militares, com reflexos danosos ao preparo e ao emprego dos efetivos militares, maculando, de forma objetiva e, irremediável, a Hierarquia e a Disciplina militares. 2. O uso e o porte de drogas ilícitas são prejudiciais à salvaguarda e à incolumidade, não só dos militares, na ambiência de suas respectivas organizações, mas também da sociedade civil. 3. Não se admite, no âmbito da Justiça Militar da União, a aplicação do Princípio da Insignificância Imprópria (desnecessidade da pena), em razão do caráter diferenciador da norma dentro do ambiente militar. 4. O advento da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, não modificou o caráter especial do CPM, restando incontroversa a compatibilidade do art. 290 do referido Código com a Constituição, inclusive com relação à pena prevista no referido tipo penal. 5. Tal dispositivo legal foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, e, tanto a doutrina como a jurisprudência são pacíficas em afirmar sua compatibilidade com as convenções internacionais. 6. Deve prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. 7. Configurado o delito de abandono de posto (crime de mera conduta), presentes os elementos subjetivos e objetivos do delito em tela, os quais se caracterizam pela vontade livre e consciente do militar de abandonar o posto ou o lugar de serviço, sem autorização superior. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000928-38.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; Julg. 24/08/2021; DJSTM 06/10/2021; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. ABANDONO DE POSTO. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO APÓS COMETIMENTO DO CRIME. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA (CPJ). REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CRIME INSTANTÂNEO, DE PERIGO E DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CPM. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFIÇÃO PARA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. INAPLICABILIDADE DAS PENAS ALTERNATIVAS DO CÓDIGO PENAL COMUM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. 1.

No momento do cometimento do crime o Apelante ostentava a condição de militar da ativa. Esta Corte, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) uniformizou o entendimento de que compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. O entendimento fixado encontra-se assentado no Enunciado nº 17 da Súmula do STM. Precedentes do Supremo Tribunal Federal corroborando a tese do STM. Preliminar de incompetência do CPJ para o processamento e julgamento de réus civis rejeitada porunanimidade. 2. O licenciamento ou desincorporação do serviço ativo das Forças Armadas, de indiciado ou acusado de prática de crime propriamente militar, não obsta à regularidade da persecução penal, o processamento, o julgamento e, nem mesmo, a eventual execução de pena aplicada, conforme cediça jurisprudência deste Tribunal e do STF. Preliminar de ausência de condição de prosseguibilidade para processamento de crime propriamente militar rejeitada porunanimidade. 3. O abandono de posto é crime instantâneo, que se consuma no exato momento em que o militar, sem ordem superior, se afasta do local onde deveria permanecer. Por se tratar de crime de perigo e de mera conduta, não se faz necessária a ocorrência de um resultado naturalístico para a sua consumação. Inexiste qualquer mácula de inconstitucionalidade em relação à tipificação do crime de abandono de posto, previsto no art. 195 do CPM. 4. A autoria do delito ficou comprovada pela prova testemunhal colhida em juízo e pela própria confissão do acusado. Em que pese o crime do art. 195 do CPM prescindir da produção de um resultado naturalístico, restou evidenciado que a conduta do Apelante, além de violar o de verde serviço, colocou em risco a segurança orgânica de sua Organização Militar. É firme o entendimento deste Tribunal de que o crime do art. 195 do CPM não se coaduna com o princípio da insignificância. 5. Não se vislumbra nos autos qualquer situação capaz de justificar a conduta perpetrada pelo Apelante, não se fazendo presentes os requisitos do estado de necessidade exculpante previstos no art. 39 do CPM. 6. Dada a natureza do crime de abandono de posto e os bens e interesses jurídicos por ele tutelados, não se mostra razoável a aplicação do princípio da proporcionalidade para afastar a reprovabilidade penal da conduta, nem mesmo para desclassificá-la para transgressão disciplinar. 7. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à inaplicabilidade das penas alternativas, previstas no art. 44 do Código Penal comum na Justiça Militar da União, em observância ao princípio da especialidade e diante da impossibilidade de se incorrer em hibridismo jurídico. 8. Presentes a autoria e a materialidade do delito, e na ausência de qualquer excludente de culpabilidade e de ilicitude, deve ser mantida a condenação prolatada pelo CPJ. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000914-54.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 05/08/2021; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DPU. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CPM. PRELIMINARES. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO CONDENATÓRIA. REJEIÇÃO. DECISÕES UNÂNIMES. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. PRINCÍPIO DA SIGNIFICÂNCIA. C O N D E N A Ç Ã O. DESPROPORCIONALIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. IMPROCEDÊNCIA LAPSO TEMPORAL. IRRELEVANTE CRIME DE MERA CONDUTA. COMANDANTE DA GUARDA. INTEGRANTE DA FORÇA DE REAÇÃO. ABANDONO DO SERVIÇO. REPROVABILIDADE ELEVADA. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERIGO. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. A atuação do Juízo ad quem está circunscrita às matérias delimitadas no Recurso (tantum de volutum quantum appellatum). Nesse viés, o apelante define a amplitude do efeito devolutivo da impugnação. Não cabe, em sede de preliminar, antecipar a análise de temas atinentes ao mérito. Incidência do art. 81, § 3º, do RISTM. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 2. A manifestação absolutória da Acusação não vincula o Julgador, o qual pode dela divergir, seguindo o seu livre convencimento motivado pela condenação do agente. Incidência do art. 437, b, do CPPM. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. O abandono do Serviço, ainda que por breve período de tempo, fragiliza a segurança, colocando em risco a Guarnição do Quartel e o patrimônio humano e material (armamento) da OM, em franco ataque ao bem jurídico tutelado pela Norma Castrense. A conduta, quando perpetrada pelo Comandante da Guarda, perfaz elevado grau de reprovabilidade, afastando por completo a incidência do Princípio da Insignificância. 4. O abandono do posto praticado para atender interesses pessoais, à noite e diante de subordinados de serviço, mostra-se penalmente relevante, merecendo proporcional reprimenda do Estado. Esse cenário repele o Princípio da Bagatela Imprópria. 5. O Comandante da Guarda coordena as primeiras medidas de defesa do aquartelamento. A sua ausência, ainda que por breve período, pode custar as vidas das sentinelas, possibilitar ataques à OM e a subtração de materiais, tornando inoperante o Comando da Força de Reação. O Abandono do Serviço por militar escalado para essa vital função denota especial gravidade. 6. Os militares de serviço, mesmo durante o período de descanso no alojamento, compõem efetivamente o Plano de Defesa como Força de Reação. Portanto, esteja a sentinela no Posto de Segurança ou em repouso, a eventual ausência desautorizadado local determinado subsome-se à conduta prevista no art. 195 do CPM. 7. Conforme os requisitos previstos no a r t. 3 9 d o C P M, o pedido de reconhecimento e exculpação carece de respaldo legal em situações de inexistente perigo e nas quais o direito protegido (resolver problema pessoal) não justifica o sacrifício do dever ao qual o agente está vinculado (o fiel cumprimento do serviço). Ademais, a demonstração do estado de necessidade incumbe à Defesa. 8. Recurso não provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000385-35.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 05/08/2021; Pág. 2)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA CONSTITUÍDA. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. QUESTÃO DE ORDEM. ADITAMENTO AO RECURSO. NÃO CABIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. RECEBIMENTO COMO MEMORIAIS. UNANIMIDADE. MÉRITO. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INCISO I DO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAIORIA.

Considerando que, segundo evidenciam os autos, a Defesa constituída apresentou aditamento em momento processualmente inoportuno, trazendo à baila alegações que já foram exaustivamente debatidas tanto pelo Colegiado Julgador de primeiro grau, quanto pelo Plenário desta Corte Castrense até o julgamento do Recurso de Apelação ora embargado; considerando que a matéria relativa à alegação de enfermidade do seu genitor está alcançada pela preclusão consumativa; o presente aditamento não deve ser admitido, porém, em homenagem aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, entendo como possível o recebimento da Peça defensiva como memoriais. Questão de Ordem acolhida para negar seguimento ao Aditamento, recebendo-o como Memoriais. Decisão por unanimidade. O crime de abandono de posto previsto no art. 195 do Código Penal Militar é de mera conduta e de perigo abstrato, não havendo elemento subjetivo específico, bastando para a sua caracterização a demonstração do comportamento do agente de abandonar, sem ordem superior, o posto ou o serviço que lhe cumpria ou o lugar de serviço que lhe tenha sido designado, antes de terminá-lo. Além disso, não se exige resultado naturalístico para a sua consumação, bastando, para tanto, a simples desobediência à Lei. Vale dizer que, se por um lado a tipificação do delito increpado no art. 195 do Código Penal Militar tutela o dever militar, a segurança e a regularidade do funcionamento das instituições militares, diante do perigo decorrente da ausência do militar do posto, do lugar de serviço ou da execução de determinado serviço do qual foi incumbido, por outro, igualmente objetiva resguardar a ordem, a hierarquia e a disciplina castrenses, preceitos de índole constitucional com base nos quais são forjados os militares das Forças Armadas, nos termos do art. 142 da Carta Magna. A falha de um posto de sentinela rompe a incolumidade do perímetro vigiado, comprometendo a segurança da Unidade e do efetivo aquartelado, pouco importando a relevância do serviço para o qual o Acusado foi escalado, até mesmo porque o tipo de serviço, o tempo de ausência do posto ou do serviço, ou mesmo o fato de portar ou não armamento para guarnecê-lo não constituem elementares do tipo penal descrito no art. 195 do CPM. Os autos demonstram que o Embargante, mesmo autorizado, ainda assim abandonou o serviço no momento em que desguarneceu o posto de Oficial de Serviço sem que fosse procedida a rendição. Por fim, quanto ao pedido defensivo para (...) a extração de peças dos presentes autos para análise do Órgão do Ministério Público Militar (...), considerando o comando constitucional insculpido no inciso I do artigo 129 da Constituição Federal, incumbe ao Órgão ministerial, enquanto titular da ação penal militar, eventual providência no sentido de apuração das supostas inverdades apontadas pela Defesa, matéria que, por motivos óbvios, refoge à competência desta Corte Castrense. Embargos rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI 7000290-68.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 29/06/2021; DJSTM 01/07/2021; Pág. 6)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 195 DO CPM. ABANDONO DE POSTO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INEXIGÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA SUA CONSUMAÇÃO. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE EM PRATICAR O DELITO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE OU DE ILICITUDE. PREVALÊNCIA DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO POR MAIORIA.

1. O Embargante demonstrou a vontade livre e consciente em praticar a conduta típica de abandono de posto, na forma prevista no art. 195 do CPM. 2. O Oficial-médico encontrava-se escalado para exercer suas atividades laborais como plantonista no Hospital da Aeronáutica dos Afonsos, tendo se ausentado do seu posto, antes do horário previsto para o término, sem autorização de sua superior hierárquica. 3. O tipo penal previsto no art. 195 do CPM é crime de mera conduta e não exige resultado naturalístico para sua consumação. 4. Não foram trazidos aos autos provas de excludentes de culpabilidade ou de ilicitude. 5. Ademais, é pacífico o entendimento esboçado por esta Corte sobre a prevalência da independência entre as esferas administrativa e penal, condição que não inviabiliza a devida reprimenda legal de conduta devidamente tipificada no CODEX Castrense como crime. 6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000137-35.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 04/06/2021; Pág. 10)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. JULGAMENTO DE RÉU CIVIL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ALEGAÇÕES DE ORDEM PARTICULAR. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 73 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO. NÃO RECONHECIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

O comando constitucional insculpido no art. 124 atribui à Justiça Militar da União a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar. Na espécie, o Acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 195 do Código Penal Militar, em circunstâncias que encontram perfeita adequação à dicção do artigo 9º, inciso II, alínea e, do Código Penal Militar, c/c o art. 27 da LOJM, ou seja, no momento da consumação do delito, o Réu era militar em serviço ativo da Força Aérea Brasileira, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito, tendo sido levado a efeito pelo Conselho Permanente de Justiça. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. O licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do Recurso, não ensejando a perda do seu objeto, tampouco afasta a competência desta Justiça Militar para processar e julgar o feito, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, o Réu ostentava a condição de militar em serviço ativo. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União rejeitada. Decisão por unanimidade. Conforme a dicção do tipo penal incursionador encartado no art. 195 do Código Penal Militar, comete o delito de abandono de posto o agente que abandonar, sem ordem superior, o posto ou o local de serviço que lhe tenha sido designado e, nesse contexto, não havia a menor sombra de dúvida acerca do lugar no qual o serviço deveria ser guarnecido, bem como que o militar não poderia dele se ausentar sem a devida autorização. A despeito da alegação defensiva de que o afastamento do serviço está previsto como infração disciplinar e não como crime militar, embora se identifique semelhante conduta na dicção dos itens 17 e 19 do artigo 10 do Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975, o caput do referido dispositivo estabelece que as condutas elencadas são transgressões disciplinares, quando não constituírem crime. Por se tratar de crime de perigo abstrato, o sujeito é punido pela simples desobediência à Lei, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. Constitui ônus da Defesa demonstrar a existência da excludente de culpabilidade. Para tanto, deverá se utilizar de provas idôneas e contundentes que caracterizem a inexigibilidade de conduta diversa do Acusado. A redução da pena em patamar abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena encontra óbice legal no art. 73 do Código Penal Militar, bem como no Enunciado nº232 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da atenuante prevista no inciso II do artigo 72 do Código Penal Militar pressupõe ser meritório o comportamento anterior do agente, o que denota, segundo a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, a necessidade de que o acusado tenha realizado condutas excepcionais não obrigatórias ou com risco de vida, não sendo suficientes, para a sua caracterização, as meras referências elogiosas por participação em atividades rotineiras da caserna. (STM; APL 7000706-70.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 11/05/2021; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. MPM. CRIME DE ABANDONO DE POSTO. DELITO DELINEADO E PROVADO. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. UNANIMIDADE.

A materialidade e a autoria do delito estão demonstradas e provadas. O dolo que permeia o agir objetivo do Acusado de abandonar a OM durante o serviço é manifesto. O Apelado agiu de forma consciente na realização de um desiderato previamente concebido, qual seja o de abandonar a OM; e, mais: Notoriamente sabedor de que estava a afrontar o dever que se lhe impunha de guarnecer a OM e salvaguardá-la de qualquer ofensa concreta ou mesmo de perigo ou risco de qualquer natureza. Provimento do Apelo do MPM para, com a reforma da Sentença a quo, condenar o Acusado como incurso no delito de abandono de posto, tipificado no artigo 195 do CPM. Decretação, de ofício, da extinção da punibilidade do Acusado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com supedâneo nos artigos 123, inciso IV, e 124, ambos do CPM. Unânime. (STM; APL 7001456-09.2019.7.00.0000; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 05/03/2021; Pág. 7)

 

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