Art 196 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outrosagravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,proteção e recuperação.
JURISPRUDÊNCIA
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência. Medicamento. Preliminar em contrarrazões do estado MS para que fosse incluído a união no polo passivo da demanda. Supressão de instância. Preliminar de ausência no interesse de agir. Afastada diante da recusa do ente publico. Fornecimento de medicamentos não padronizados no rename. Recurso da parte autora. Direito a saúde (art. 196 cf). Tutela recursal concedida. Requisitos preenchidos. Idosa. Recurso conhecido e provido, com o parecer. (TJMS; AI 1410778-68.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 31/10/2022; Pág. 59)
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO OU AO ESTADO. INSUBSISTENTE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO À SAÚDE DA POPULAÇÃO. TEMA 793 DO STF. PREFERÊNCIA PELA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. SENTENÇA QUE NÃO ARBITROU QUALQUER MULTA. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELOS DO MUNICÍPIO E DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Restaram preenchidos os requisitos para que os entes públicos forneçam a cirurgia postulada, notadamente a necessidade da intervenção médica amparada em laudo pericial produzido em juízo e a hipossuficiência econômica do postulante, salientando-se que seu pedido administrativo data do ano de 2017. Assim, justifica-se a intervenção judicial na política pública de saúde no caso concreto, em garantia ao direito subjetivo constitucional. II. O Tema 793 ratifica a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal pela solidariedade entre os entes federados no custeio de medicamentos e tratamentos de saúde. Consequentemente, o usuário desatendido pelo SUS tem a faculdade de ajuizar ação contra qualquer um deles a fim de exigir o cumprimento da obrigação na forma do art. 275 do Código Civil. Eventuais questões de repasse de verbas atinentes devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial própria para ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro. III. O pleito subsidiário de fornecimento de materiais padronizados é desnecessário, pois a realização da cirurgia será precedida de consulta na rede pública para avaliação do risco cirúrgico e, somente então, o procedimento será realizado preferencialmente pela rede pública. lV. Deixa-se de conhecer do recurso do Estado na parte em que requereu o afastamento ou diminuição da multa cominatória diária, porquanto não guarda correlação com a Sentença atacada. V. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença e que integra a mesma Fazenda Pública. Súmula n. 421, do STJ e REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543. C do CPC/73. VI. Remessa necessária e Recursos do Município e da DPE conhecidos e desprovidos. Recurso do Estado de MS parcialmente conhecido e desprovido. (TJMS; APL-RN 0801639-51.2018.8.12.0043; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 31/10/2022; Pág. 95)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE. GRAVES RISCOS À SAÚDE, À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, sobretudo porque as operadoras de planos de saúde não podem dizer o tipo de tratamento a ser utilizado para a respectiva cura. 2. In casu, os laudos e requisições apresentadas demonstram de forma clara a necessidade e urgência do procedimento do requerido para assegurar a integridade física do agravado, ante o risco de amputação do membro, como já ocorreu com um dos dedos do pé. 3. Em sendo assim, deve ser assegurado ao paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional insculpido no art. 196 da magna carta. 4. Ressalte-se, por oportuno, que o não atendimento da parte interessada pode resultar na evolução do quadro clínico e no posterior agravamento do problema de saúde da mesma, configurando, assim, o periculum in mora inverso, quer dizer, um dano em potencial está demonstrado em benefício do recorrido quanto a negativa do tratamento. 5. Ademais, pelo transcurso do tempo, a empresa agravante já teve prazo mais que suficiente para providenciar todo o material solicitado. 6. Recurso improvido. (TJCE; AI 0626304-76.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 19/10/2022; DJCE 28/10/2022; Pág. 119)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. 2. Isso porque, a vida configura direito essencial, assegurado pela Carta Magna em seu artigo 5º, caput. Estando em risco de perecimento, como no caso em tela, sobretudo porque a prescrição médica indica que o paciente está em sistema de insulinização contínua de bomba de insulina desde 2017, apresentando melhora nos valores glicêmicos, diminuição nas oscilações glicêmicas e episódios de hipoglicemia, nada mais apropriado do que uma medida que a salvaguarde, mesmo que não seja possível o afastamento das vicissitudes típicas da natureza humana. 3. No presente caso, deve ser assegurado ao paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional insculpido no art. 196 da magna carta. 4. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, senão, veja-se o que aduz o enunciado de nº 608 de sua Súmula. 5. Em que pese a agravante insistir na tese de que é válida cláusula limitativa, viu-se que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao plano de saúde limitar o tratamento em face da prescrição médica, mas sim quais doenças poderá dar cobertura. 6. O laudo médico acostado à fl. 16 dos autos principais prescrito pela endocrinologista, dra. Priscila macêdo - cremec 15038, demonstra de forma clara a necessidade do tratamento requerido, bem como não há dúvida de que a doença (diabetes mellitus tipo 1) é coberta pelo contrato pactuado com a operadora de saúde, não podendo esta alegar a existência de cláusula limitativa para negar o melhor tratamento a paciente. 7. Ademais, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício da agravante, mas sim em benefício do agravado que solicita o medicamento para o seu tratamento. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso. 8. Recurso improvido. (TJCE; AI 0620641-49.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 19/10/2022; DJCE 28/10/2022; Pág. 138)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. TEMA 793 STF. NECESSIDADE COMPROVADA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA Nº 793 DO STF. SÚMULA Nº 45 DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sabe-se que a saúde é direito fundamental assegurado a todos os indivíduos, sendo que ao estado compete a sua promoção, nos termos do que preconiza o art. 196 da Constituição da República de 1988. 2. Acerca da execução de medidas que garantam o direito à saúde aos cidadãos, o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado é no sentido de que se trata de obrigação solidária dos entes públicos - união; estados; DF e municípios, os quais podem ser acionados em conjunto ou isoladamente. Nesse sentido, a corte suprema firmou tema de nº 793, no julgamento do re 855178 rg / se, em sede de repercussão geral. 3. In casu, a paciente é portador de insuficiência cardíaca cognitiva e hipertensão, devendo, conforme o relatório médico, guardar repouso e fazer uso dos medicamentos indicados. Um desses medicamentos, o rasilez 300mg, não está disponibilizado pelo SUS. Verifico que o referido medicamento, no momento da prolatação da referida sentença tinha registro válido na anvisa, bem como o relatório médico acostado foi preciso ao indicar o referido medicamento para o tratamento da parte autora. 4. Portanto, uma vez comprovada a condição clínica do paciente, bem como a sua incapacidade financeira, imperioso é o reconhecimento da obrigação do município de lavras da mangabeira no aprovisionamento do tratamento de saúde de que necessita o autor. 5. Apelação cível conhecida e não provida. (TJCE; AC 0047226-49.2016.8.06.0114; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 28/10/2022; Pág. 93)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PLEITO DA AUTORA/AGRAVADA PELO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO MUNICÍPIO AGRAVANTE. RECURSO DA MUNICIPALIDADE.
Alegação de que há a necessidade de incluir os outros entes no polo passivo da demanda. Desnecessidade. Tema 793 do STF. Tutela do direito à saúde. Direito de todos e dever do estado. Art. 196 da CF/88. Responsabilidade solidária prevista na Constituição Federal. Inteligência da Súmula nº 01 do TJAL. Precedentes desta corte de justiça. Alegação de que não possui condições financeiras e estrutura para realizar a cirurgia. Não acolhida. Aplicabilidade, no caso concreto, do tema firmado no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ. Requisitos do tema 106/STJ preenchidos. Demonstrada a urgência e necessidade do tratamento. Direito à saude. Amparo constitucional. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AI 0804957-14.2022.8.02.0000; Segunda Câmara; Rel. Des. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 27/10/2022; Pág. 73)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
Sentença que julgou procedente o pleito autoral e condenou o estado de Alagoas ao pagamento de honorários de sucumbência e suspendeu o pagamento de honorários à dpe/al em atenção à repercussão geral do tema 1002 do STF. Apelo do estado de Alagoas. Tese preliminar de incompetência da Justiça Estadual, necessidade de inclusão da união no polo passivo da demanda. Não acolhida. Direito à saúde. Direito de todos e dever do estado. Art. 196 da Constituição Federal de 1988. Responsabilidade solidária prevista na Constituição Federal. Inteligência da Súmula nº 01 do tribunal de justiça de Alagoas. Teses de mérito. I) Ausência de elementos que atestem o caráter emergencial. Necessidade de observância do princípio da isonomia. II) ausência de subsídios técnicos acerca da imprescindibilidade do procedimento indicado. Necessidade de prova pericial. Não acolhidas. Parecer do natijus que corroboram com o relatório e prescrição médica, suficientemente fundamentados, sendo nítida a verossimilhança da alegação de imprescindibilidade do procedimento. Desnecessidade de perícia médica. Incidência de verbas honorárias em favor da defensoria pública. Princípio da simetria. Art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Diante da inexistência de má- fé, não deve o apelante ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em sede de ação civil publica. Precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada de ofício quanto ao afastamento da condenação em honorários advocatícios. Recurso de apelação interposto pelo estado de Alagoas conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação interposto pela defensoria pública do estado de Alagoas prejudicado. Decisão unânime. (TJAL; AC 0732775-61.2021.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 66)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
Sentença que julgou procedente o pleito autoral e condenou o estado de Alagoas ao pagamento de honorários de sucumbência e suspendeu o pagamento de honorários à dpe/al em atenção à repercussão geral do tema 1002 do STF. Apelo da defensoria pública. Pretensão de afastamento da ordem de suspensão da exigibilidade da verba honorária. Acolhida. Inexistência de qualquer determinação da suprema corte nesse sentido quando afetou o tema com repercussão geral. Apelo do estado de Alagoas. Tese preliminar de incompetência da Justiça Estadual, necessidade de inclusão da união no polo passivo da demanda. Não acolhida. Direito à saúde. Direito de todos e dever do estado. Art. 196 da Constituição Federal de 1988. Responsabilidade solidária prevista na Constituição Federal. Inteligência da Súmula nº 01 do tribunal de justiça de Alagoas. Teses de mérito. I) Do medicamento não ofertado pelo SUS; da ausência de documentos essenciais. Afastadas. Existência de parecer médico emitido por especialista, fundamentado e circunscrito, que atesta a necessidade do tratamento medicamentoso pleiteado na exordial. Preenchimento das condições elencadas no RESP. Nº 1657156/RJ. II) ausência de subsídios técnicos acerca da imprescindibilidade do medicamento indicado. Necessidade de prova pericial. 3) ausência de provas da ineficácia das opções terapêuticas ofertadas pelo Sistema Único de Saúde. SUS. Não acolhidas. Desnecessidade de perícia médica. Parecer do natijus que corroboram com o relatório e prescrição médica. 4) necessidade de comprovação da incapacidade financeira para arcar com os custos do procedimento pleiteado. Não acolhida. Apelado que dispõe do benefício da gratuidade da justiça. Hipossuficiência comprovada. Possibilidade de honorários advocatícios em favor da defensoria publica. Previsão constante no art. 4º, XXI, da Lei Complementar federal nº 80/94, que não conflita com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 80/2014. Mitigação da Súmula nº 421 do STJ frente ao entendimento do STF firmado no AR 1937 AGR. Apreciação equitativa consoante entendimento da seção especializada cível desta corte. Quantum da verba honorária reduzido. Primeiro recurso de apelação conhecido e provido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0724684-79.2021.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 60)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS. MATERIAIS PARA CUIDADOS BÁSICOS PARA PREVENÇÃO DE LPP. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Pedido de efeito suspensivo: Resta prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso. Precedentes do STJ e TJ/CE. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o ente municipal ao fornecimento mensal de 06 pacotes de algodão hidrófilo, 02 caixas de luvas e 02 frascos de age. 3. Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao estado sua proteção, nos termos do art. 196 da CF/88, encontrando-se previsto no art. 6º da CF/88, atrelado ao princípio fundamental à vida digna, previsto no art. 1º, inciso III do mesmo diploma. 4. Na qualidade de direito fundamental, as normas do direito à saúde possuem aplicabilidade imediata, à inteligência do § 1º do art. 5º da CF/88. 5. No caso dos autos, a autora se encontra com 92 anos de idade, com diagnóstico de alzheimer, necessitando de materiais para cuidados básicos, com o objetivo de prevenir futuras lesões por pressão (lpp). 6. A documentação trazida aos autos, em especial o receituário médico é suficiente para, no caso concreto, demonstrar a necessidade dos insumos requeridos judicialmente. Acrescente-se que o documento, gozando de presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade da paciente, não foi objeto de impugnação pelo promovido no curso da ação. 7. Há de se observar, ainda, a evidente hipossuficiência econômica da parte autora que se encontra em idade avançada, aposentada e sem condições financeiras para arcar com os custos dos materiais básicos que necessita de forma particular. 8. Nesse contexto, correto o entendimento exarado na sentença que condenou o município de caucaia ao fornecimento dos insumos pleiteados, como forma de efetivação do direito à saúde. 9. No entanto, observa-se que o julgado de 1º grau de jurisdição condenou o demandado no pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos §§ 2º, 3º, inciso I, do art. 85 do CPC/15. Entendimento este contrário aos julgados deste egrégio tribunal de justiça e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde têm proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, isto é, por apreciação equitativa. 10. Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do art. 85 do CPC/15, corrige-se, de ofício, a forma de fixação dos honorários sucumbenciais que, por apreciação equitativa, fixa-se em R$ 800,00 (oitocentos reais). 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada, de ofício. (TJCE; AC 0056681-18.2021.8.06.0064; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 27/10/2022; Pág. 210)
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DO FILHO DO DEMANDANTE, PORTADOR DE DOENÇA MENTAL GRAVE (CID-10, F25. TRANSTORNOS ESQUIZOAFETIVOS + F19 TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E AO USO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS) COM COMPORTAMENTO AGRESSIVO E INCONSISTENTE, EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE ESPECIALIZADO.
Risco de vida - paciente e familiares. Possibilidade, pois o poder público não há de manter-se alheio aos problemas de saúde daqueles que reclamam sua tutela, sob pena de violação às disposições do artigo 196 da Constituição Federal autor assistido pela defensoria pública estadual. Sentença de procedência. Apelo voltado à não condenação do ente público em verbas honorárias, por aplicação da Súmula nº 421 do STJ. Sentença mantida por ser a defensoria pública órgão estatal. Ocorrência do instituto da confusão entre credor e devedor. Incidência da Súmula nº 421 - STJ. Cabível a estipulação de verbas honorárias em desfavor do município neste caso, tendo em vista que a defensoria pública integra ente diverso do municipal, inexistindo, portanto, confusão entre credor e devedor, sendo caso de afastamento da aplicação do disposto na Súmula nº 421. Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e desprovidas. (TJCE; APL-RN 0011167-92.2019.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 133)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ART. 23, INCISO II DA CF/88. TEMA 793 DO STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS, DIETA ENTERAL, INSUMOS E EQUIPAMENTOS DE SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. SÚMULA Nº 421/STJ. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA EM FACE DO MUNICÍPIO.
1. Pedido de efeito suspensivo: Resta prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso. Precedentes do STJ e TJ/CE. 2. Preliminares. 2. 1. Ilegitimidade passiva ad causam: Obrigação solidária dos entes públicos pela implementação de políticas sociais e econômicas a fim de garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, na forma do art. 23, inciso II da CF/88. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ao interpretar o mencionado dispositivo, por ocasião do julgamento do re 855.178/se, em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde (tema 793). No mais, observa-se que o fornecimento dos insumos ora requeridos é de atribuição, dentro da estrutura do SUS, dos municípios, nos termos do inciso V, do art. 18, da Lei nº 8.080/90 (Lei orgânica da saúde). Em assim sendo, rejeita-se a preliminar arguida. 2. 2. Denunciação da lide em face do estado do ceará: De início, observa-se que o referido ente público já se encontra no polo passivo da demanda, restando sucumbente em sentença que determinou a obrigação de fornecer dieta e insumos para ambos entes federativos. Assim, em decorrência da competência comum entre os entes da federação, caberia à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação, dentro dos próprios autos, observando-se as regras de repartição interna de competências, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Ocorre que o fornecimento de insumos e equipamentos para a saúde é de atribuição do município. Logo, cumprida a obrigação no âmbito municipal, não há que se falar em ressarcimento nos próprios autos. Pedido rejeitado. 2. 3. Ausência de interesse de agir: Interesse de agir demonstrado. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pretensão resistida pelo ente municipal. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente o pleito autoral, determinando ao Estado do Ceará e ao município de aracati, o fornecimento de fraldas geriátricas, dieta enteral, insumos, cadeiras de rodas, além de colchão e cama hospitalar, observando-se, nos insumos fornecidos mensalmente, a orientação do enunciado nº 02 da I da jornada de direito da saúde. 4. Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao estado sua proteção, nos termos do art. 196 da CF/88, encontrando-se previsto no art. 6º da CF/88, atrelado ao princípio fundamental à vida digna, previsto no art. 1º, inciso III do mesmo diploma. 5. Na qualidade de direito fundamental, as normas do direito à saúde possuem aplicabilidade imediata, à inteligência do § 1º do art. 5º da CF/88. 6. No caso dos autos, a autora foi acometida por avc isquêmico (Cid i64), o que lhe ocasionou sequela de importante déficit motor, com a consequente restrição de movimentos. Evidente, ainda, sua hipossuficiência econômica, visto que é pensionista, dependente do cuidado de terceiros para as atividades cotidianas e carente de saúde. 7. À vista desses fundamentos, a concessão dos insumos requeridos é medida que se impõe, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia ou da separação dos poderes, visto que a intervenção do judiciário, nos casos em que se verifica a insuficiência na prestação ao direito à saúde, se justifica diante da necessidade de implementar direito fundamental, resguardando a dignidade da pessoa humana. 8. Ressalta-se, ainda, que não há nos autos qualquer documento ou prova que venha demonstrar a impossibilidade financeira do recorrente para arcar com o cumprimento da obrigação de fazer posta em juízo. Ademais, os insumos e equipamentos pleiteados na presente ação, não afiguram, em tese, ônus excessivo para o ente público. 9. No mais, sendo a parte autora assistida pela defensoria pública e tendo a demanda sido proposta contra o Estado do Ceará e município de aracati, correta a sentença que, observando o disposto na Súmula nº 421/STJ, deixou de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrando o pagamento de honorários advocatícios, em favor da defensoria pública tão somente em relação ao ente municipal. 10. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; APL-RN 0001061-79.2019.8.06.0035; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 27/10/2022; Pág. 197)
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência. Medicamento. Preliminar em contrarrazões do estado MS para que fosse incluído a união no polo passivo da demanda. Supressão de instância. Preliminar de ausência no interesse de agir. Afastada diante da recusa do ente publico. Fornecimento de medicamentos não padronizados no rename. Recurso da parte autora. Direito a saúde (art. 196 cf). Tutela recursal concedida. Requisitos preenchidos. Idosa. Recurso conhecido e provido, com o parecer. (TJMS; AI 1410778-68.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 27/10/2022; Pág. 59)
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO OU AO ESTADO. INSUBSISTENTE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO À SAÚDE DA POPULAÇÃO. TEMA 793 DO STF. PREFERÊNCIA PELA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. SENTENÇA QUE NÃO ARBITROU QUALQUER MULTA. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELOS DO MUNICÍPIO E DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Restaram preenchidos os requisitos para que os entes públicos forneçam a cirurgia postulada, notadamente a necessidade da intervenção médica amparada em laudo pericial produzido em juízo e a hipossuficiência econômica do postulante, salientando-se que seu pedido administrativo data do ano de 2017. Assim, justifica-se a intervenção judicial na política pública de saúde no caso concreto, em garantia ao direito subjetivo constitucional. II. O Tema 793 ratifica a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal pela solidariedade entre os entes federados no custeio de medicamentos e tratamentos de saúde. Consequentemente, o usuário desatendido pelo SUS tem a faculdade de ajuizar ação contra qualquer um deles a fim de exigir o cumprimento da obrigação na forma do art. 275 do Código Civil. Eventuais questões de repasse de verbas atinentes devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial própria para ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro. III. O pleito subsidiário de fornecimento de materiais padronizados é desnecessário, pois a realização da cirurgia será precedida de consulta na rede pública para avaliação do risco cirúrgico e, somente então, o procedimento será realizado preferencialmente pela rede pública. lV. Deixa-se de conhecer do recurso do Estado na parte em que requereu o afastamento ou diminuição da multa cominatória diária, porquanto não guarda correlação com a Sentença atacada. V. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença e que integra a mesma Fazenda Pública. Súmula n. 421, do STJ e REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543. C do CPC/73. VI. Remessa necessária e Recursos do Município e da DPE conhecidos e desprovidos. Recurso do Estado de MS parcialmente conhecido e desprovido. (TJMS; APL-RN 0801639-51.2018.8.12.0043; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 27/10/2022; Pág. 95)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIAS MÚLTIPLAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO ENTE ESTADUAL E MUNICIPAL DE FORNECER A FÓRMULA DO LEITE NEOCATE ADVANCE. TEMA 793 DO STF. ARTS. 6º, 196 E 277 DA CF. ARTS. 7º E 11, §2º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELOS CONHECIDOS. DESPROVIDOS.
1. Os recorrentes objetivam reforma da sentença de 1º grau, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando ao Estado do Pará e ao Município de Santarém o fornecimento de 12 (doze) latas da fórmula do leite Neocate Advance. 2. A cristalina e atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que, o direito à saúde é dever do Estado lato sensu, a ser garantido de modo igualitário por todos os entes da federação, com esteio nos artigos 6º, 23, II e 196, da Constituição Federal, independentemente de previsão junto ao SUS ou mesmo qualquer acordo firmado entre os entes federativos. Assim, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles isoladamente, ou conjuntamente a critério do paciente, de acordo com Tema 793 do STF. 3. Desse modo, analisando os autos, constata-se que a recorrida demonstrou através de atestado médico (ID. 7215126 - Pág. 4) e laudos médicos (ID. 7215128 - Pág. 5) (ID. 7215129 - Pág. 11), a necessidade de receber as latas do leite Neocate Advance para tratamento da saúde, uma vez que, é criança e não possui condições de ingerir alimentos habituais para o seu desenvolvimento, sendo dependente do leite, conforme art. 277 da CF e arts. 7º e 11, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 4. Apelos conhecidos e desprovidos. (TJPA; AC 0805943-44.2020.8.14.0051; Ac. 11546078; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Ezilda Pastana Mutran; Julg 17/10/2022; DJPA 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO ENTE MUNICIPAL DE FORNECER FRALDAS DESCARTAVÉIS À PACIENTE. TEMA 793 DO STF. ARTS. 6º, 196 E 277 DA CF. ARTS. 7º E 11, §2º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.
1. O recorrente objetiva reforma da sentença de 1º grau, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando ao Município de Ananindeua o fornecimento de 08 (oito) pacotes de fraldas geriátricas descartáveis tamanho M - Adulto à paciente portadora de Síndrome de Down, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. A cristalina e atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que, o direito à saúde é dever do Estado lato sensu, a ser garantido de modo igualitário por todos os entes da federação, com esteio nos artigos 6º, 23, II e 196, da Constituição Federal, independentemente de previsão junto ao SUS ou mesmo qualquer acordo firmado entre os entes federativos. Assim, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles isoladamente, ou conjuntamente a critério do paciente, de acordo com Tema 793 do STF. 3. Desse modo, analisando os autos, constata-se que a recorrida demonstrou através de laudo médico (ID. 10074876 - Pág. 5) e receituário médico (ID. 10074876 - Pág. 9), a necessidade de receber as fraldas para tratamento da saúde, uma vez que, que é criança e possui necessidades especiais, conforme art. 277 da CF e arts. 7º e 11, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA; AC 0801419-42.2020.8.14.0006; Ac. 11543561; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Ezilda Pastana Mutran; Julg 17/10/2022; DJPA 27/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO- DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.
1. Os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do Novo CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; III. Corrigir erro material. 2. No caso em tela, não se verifica no Acórdão embargado ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ademais, em suas razões, o embargante assinala como eventuais pontos omissos questões já debatidas e decididas por esta 4ª Câmara de Direito Público, buscando a rediscussão da matéria já julgada, o que é vedado. 3. Não é obrigatório ao julgador analisar exaustivamente todos os pontos ou dispositivos citados pelas partes, cabendo-lhe, isto sim, manifestar-se sobre as questões que lhe são trazidas. O próprio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 612.671/MG, REsp nº 767.584/RS e EDcl no Ag 666.548/RJ) já assentou a desnecessidade de prequestionamento expresso dos artigos legais, sendo suficiente o exame da matéria impugnada (prequestionamento implícito). 4. Restou consignado na decisão embargada que a saúde é direito de todos e dever do Estado, e quanto à obrigação dos entes públicos com relação à prestação de serviços de saúde pública é comum, podendo ser demandada qualquer das esferas de governo (CF, art. 196 e 198). Ademais, constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida, não havendo que se falar em violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. 5. Tal hipótese, inclusive, restou positivada no novo CPC, na redação conferida ao seu art. 1.025, o qual reconhece a desnecessidade do prequestionamento da matéria como mecanismo de admissibilidade dos recursos excepcionais, admitindo, expressamente, o denominado prequestionamento ficto. 6. Embargos Declaratórios rejeitados à unanimidade. Edição nº 197/2022 Recife. PE, quinta-feira, 27 de outubro de 2022 417. (TJPE; Rec. 0011725-53.2015.8.17.0990; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 17/10/2022; DJEPE 27/10/2022)
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE IDOSA E HIPOSSUFICIENTE, PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DIABETES MELLITUS E HIPOTIREOIDISMO.
Necessidade de medicamentos para controle das doenças e manutenção de sua saúde. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e Municípios na operação do Sistema Único de Saúde. SUS. Aplicação dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e 85, parágrafos 2º,3º e 8º, do CPC/15. Sem razão o argumento de que o Poder Judiciário carece de legitimidade democrática, competência técnico-científica e orçamentária para definir o alcance das prestações de saúde pública, porque, dentre outros fatores, não tem base para a avaliação da relação de custo-efetividade do tratamento e para o exame da viabilidade de universalização da prestação. Incabível a escolha pelos entes públicos do método de tratamento ou dos medicamentos a serem utilizados pela apelada, em detrimento do indicado pelo médico assistente. Por mais de uma vez, o STF já se manifestou no sentido de que as políticas públicas constitucionais constituem dever impositivo de que não se podem esquivar os agentes públicos no desempenho das competências necessárias para fazê-las efetivas. Parcial provimento dos recursos apenas para isentar o ESTADO DO Rio de Janeiro ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do CEJUR-DPGE, tendo em vista o instituto da confusão, e para determinar que a autora comprove a necessidade do medicamento a cada 6 meses, com receita médica atualizada. Precedentes. Parcial provimento de ambos os recursos. (TJRJ; APL 0023774-26.2018.8.19.0066; Volta Redonda; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabete Filizzola Assunção; DORJ 27/10/2022; Pág. 204)
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDÍACO.
Sentença de procedência. Condenação do Estado ao pagamento de honorários. Insurgência do Estado. Desacolhimento recurso. Como preconiza o art. 196 da Carta Magna, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. " Condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em face da Defensoria Pública. Possibilidade. Alteração do entendimento jurisprudencial sobre a matéria pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do AGR/DF na AR nº 1937, em 30.06.2007. Superadas as Súmulas nºs 80 e 421, deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. Embargos de Declaração. Prequestionamento. Alegação de vício no Julgado, uma vez que não seria possível manter a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública. Descabimento. A nova insurgência do Estado apelante em relação à condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública não merece acolhida, uma vez que, em recente decisão proferida no AR 1937 AGR/DF, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de a União pagar honorários sucumbenciais em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública de âmbito federal, como prevê o art. 4º da LC nº 80/94, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Rejeição dos embargos. (TJRJ; APL 0010853-35.2020.8.19.0011; Cabo Frio; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 27/10/2022; Pág. 234)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DE MUNICÍPIO E ESTADO. AUTORA PORTADORA DE DIABETES.
Medicamentos. Hipossuficiência. Direito à saúde e à vida. Garantia constitucional. Apelo do ente estadual. Alternativa terapêutica não comprovada. A autora é economicamente hipossuficiente, portadora de diabetes e necessita fazer uso de medicamento prescrito por médico que lhe assiste. Sentença de procedência que condenou o município réu e o ESTADO DO Rio de Janeiro ao fornecimento do fármaco. O direito constitucional à saúde é público, subjetivo e indisponível, sendo dever do estado proporcioná-lo aos cidadãos. Artigos 6º e 196 da Carta Magna e 2º da Lei nº 8.080/90. O fato de um medicamento não estar padronizado em lista oficial para fornecimento pelo SUS não é justificativa para a não concessão do mesmo, se indispensável à saúde da pessoa. Não houve produção de prova no sentido de que a alternativa terapêutica existente para tratamento pelo SUS se amoldaria ao caso, devendo prevalecer, portanto, a escolha terapêutica prescrita pelo médico que assiste a apelada. Aplicação do enunciado sumular 180 desta corte. Inaplicabilidade da tese fixada no tema 106 do STJ. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0001635-72.2016.8.19.0059; Silva Jardim; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 27/10/2022; Pág. 377)
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO AUTORAL DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS JANUVIA 50MG E BETES 2MG.
Requerente portadora de Diabetes Melittus tipo II, com complicações oftalmológicas (Cid 10 E 11.3). Artigos 196 a 198 da CRFB/88. Sentença de procedência dos pedidos autorais. Recurso de Apelação Cível interposto pelo réu. Desprovimento. Agravo Interno interposto, aduzindo que os medicamentos prescritos não integram a lista do SUS e que a autora não teria comprovado que eles seriam o único indicado ao seu tratamento. Asseverou que há a existência de alternativas terapêuticas para o tratamento da moléstia da demandante, incorporadas pelo SUS. Requer que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença, para que todos os pedidos sejam julgados improcedentes. Constitui dever do Poder Público fornecer ao portador de patologia, carente de recursos financeiros, o tratamento necessário à sua saúde (art. 196 da Constituição Federal e Lei Federal nº 8.080/90). A saúde é direito fundamental social, direito de todos e dever do Estado, aqui no sentido amplo de Poder Público, destacando a Carta da República a relevância do tema em seus arts. 6º, 196 e 197, com atendimento integral (art. 198, II), de acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, in fine). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no julgamento do RESP 1.657.156/RJ, julg. Em 25/04/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 106), que cabe ao Poder Público fornecer medicamentos que não integrem a lista do SUS quando o médico justificar a necessidade e imprescindibilidade do medicamento, for demonstrada incapacidade financeira da paciente para arcar com os seus custos e o medicamento for registrado na ANVISA. Precedentes Citados: 0020860-43.2014.8.19.0061. APELAÇÃO Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO. Julgamento: 25/03/2021. VIGÉSIMA SEXTA Câmara Cível; 0035238-17.2019.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). INÊS DA Trindade CHAVES DE MELO. Julgamento: 17/12/2019. SEXTA Câmara Cível; 0047548-60.2016.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). FABIO DUTRA. Julgamento: 11/12/2018. PRIMEIRA Câmara Cível. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL-RNec 0001258-03.2018.8.19.0069; Iguaba Grande; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 27/10/2022; Pág. 239)
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Direito à saúde. Sentença que confirmou a tutela deferida e julgou procedente o pedido. Inexistência de afronta aos princípios constitucionais da reserva do possível, da isonomia e da separação dos poderes. Obrigação prevista no art. 196 da CRFB/88. Taxa judiciária devida, a teor da Súmula nº 145 desta Corte de Justiça. Verba honorária devida, a teor do entendimento manifestado na Súmula nº 221 deste Tribunal de Justiça. Possibilidade de condenação do ESTADO DO Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o STF deixou de aplicar o instituto da confusão ao julgar o Agravo Regimental na Ação Rescisória 1.937/DF. Valor atualizado da causa que, na hipótese, não rivaliza com o critério de equidade. Majoração da verba honorária sucumbencial, de modo a se evitar o aviltamento do labor exercido pela Defensoria Pública no feito. Recurso principal a que se nega provimento (Município de Iguaba Grande). Recurso adesivo provido em parte (CEJUR/DPGERJ). (TJRJ; APL 0000529-40.2019.8.19.0069; Iguaba Grande; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas; DORJ 27/10/2022; Pág. 376)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO ECONÔMICA. TESE IMPROFÍCUA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUNICÍPIO POSSUI COMPETÊNCIA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO. TEMA Nº 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Diante do julgamento do Tema nº 793, ficou estabelecido competir à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, não se referindo à formação do polo passivo da demanda. 2. Considerando a solidariedade entre os entes, cabe ao requerente escolher contra quem deseja litigar, sendo os entes federados igualmente legítimos e responsáveis pela garantia ao fornecimento do tratamento de internação compulsória. 3. A repartição de responsabilidades compete unicamente aos entes federativos, sendo desnecessária e inviável a discussão deste tema nos presentes autos, uma vez que, tendo em vista a confirmação da condenação solidária, não pode o requerente sofrer limitação decorrente de assuntos de ordem meramente administrativa que não lhe dizem respeito. 4. Sentença mantida. Honorários recursais incabíveis. (TJSC; APL 5020013-37.2021.8.24.0039; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 27/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A LIMINAR. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INFLIXIMABE (REMICADE). TRATAMENTO DE DOENÇA DE CROHN. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
Afastados os argumentos para direcionamento à União Federal. Tema 793 do STF. Questão da existência de responsabilidade solidária entre os entes federados que está pacificada nesta Corte. Sumula 37 do TJSP. Ainda que as normas de regência imputem a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte ajuizar contra ente diverso. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Decisão recorrida mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 3006159-39.2022.8.26.0000; Ac. 16156180; Barretos; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2404)
Medicamento. Portadora de Fibromialgia e Dores Crônicas. Solidariedade entre os entes federativos. Aplicação da regra do art. 196 da Constituição Federal. O direito à vida é amplo e explicitamente protegido pela Carta Magna. Prazo para cumprimento da determinação judicial que se revelou, entretanto, insuficiente para a adoção das providências administrativas necessárias à aquisição do medicamento. Dilação que se impõe diante da exiguidade daquele prazo. Citação da União a fim de que diga sobre eventual interesse na causa, mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; AI 3005973-16.2022.8.26.0000; Ac. 16154507; Presidente Venceslau; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 18/10/2022; rep. DJESP 27/10/2022; Pág. 2418)
Indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Juntada de declaração de hipossuficiência que vem ao encontro da presunção legal, inexistindo fatos que possam desaboná-la. E não será a circunstância de a parte contar com o patrocínio de advogado particular óbice à fruição do benefício legal (art. 99, § 4º, do CPC). Medicamento. Portador de Transtornos Psiquiátricos. Solidariedade entre os entes federativos. Aplicação da regra do art. 196 da Constituição Federal. O direito à vida é amplo e explicitamente protegido pela Carta Magna. Citação da União a fim de que diga sobre eventual interesse na causa, mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Recurso provido, com determinação. (TJSP; AI 2202747-36.2022.8.26.0000; Ac. 16154634; Jundiaí; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 18/10/2022; rep. DJESP 27/10/2022; Pág. 2414)
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