Art 197 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Recurso da parte ré. Reparação moral fundada em inscrição negativa da falecida mãe. Certidão de óbito que dava ao apelado dezessete anos em 22 de fevereiro de 2010. Ausência de documento pessoal ou esclarecimentos outros. Maioridade atingida quando muito no início de 2012. Prescrição de cinco anos a partir de 1º de janeiro de 2012, prazo e data mais favoráveis dentre as possíveis ao apelado, que já havia transcorrido quando apenas em 11 de abril de 2018 ajuizada a demanda. Ações outras relacionadas ao registro negativo que não tiveram o apelado como parte, sendo justamente esse o argumento dele para afastamento da coisa julgada. Ausente qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção descritas pelos artigos 197 a 202 do Código Civil após atingida a maioridade. Manifesta prescrição da pretensão reparatória agora em nome próprio formulada. Matéria de ordem pública. Prejudicial pronunciada de ofício para extinguir a ação. (TJSC; APL 0304361-15.2018.8.24.0033; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 20/10/2022)
Cumprimento de Sentença. Alimentos. Alegação de prescrição nos termos do art. 198, I do Código Civil. Caso em que se aplica o art. 197, II do Código Civil, nos termos do qual não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. Alegação de quitação dos valores executados. Fato impeditivo que cabia ao agravante comprovar, o que não ocorreu, não havendo indícios de negativa, por parte da Cooperativa que ainda integra, da disponibilização dos demonstrativos de pagamento. A requisição de informações pelo juiz às repartições públicas ou empresas privadas deve ocorrer somente quando, justificadamente, o interessado não puder obtê-las, ou ser-lhe extremamente oneroso ou difícil, por sua condição e estado, o que não é o caso. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2226914-20.2022.8.26.0000; Ac. 16143988; São Carlos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1476)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PROCESSO DE PROMOÇÃO. TÍTULOS NÃO ACEITOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento pacífico de que a prescrição do fundo de direito somente não se opera caso haja omissão da Administração Pública na implementação do direito pretendido. 2 - Na presente situação resta claro que os títulos apresentados pelo servidor, em processo de promoção e reenquadramento, não foram aceitos pela Administração Pública, devendo ser reconhecido que a partir da negativa teve inicio o prazo prescricional do fundo de direito. 3 - Consta do sistema deste Egrégio Tribunal que o procedimento administrativo nº 0000538-70.2009.8.08.0000, transitou em julgado em 04/05/2009, sendo que a presente demanda somente foi ajuizada em 10/06/2014, portanto após decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 4 - O Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Espírito Santo foi instituído pela Resolução TJES nº 019/2008, servindo como meio oficial de publicação tanto dos atos judiciais quanto dos atos administrativos da Justiça Estadual de 1º e 2º graus de jurisdição, não havendo qualquer indício de irregularidade no procedimento adotado no processo nº 0000538-70.2009.8.08.0000. 5 - Também não assiste razão ao Apelante quando alega que o segundo pedido formulado, sob alegação de fato novo, somente transitou em julgado em 18 de agosto de 2013, uma vez que a mera reiteração de pedido administrativo não caracteriza motivo para suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 6 - Na presente situação estamos tratando de prazo prescricional, portanto de natureza material, estando regido pelo Código Civil de 2002, não sendo apresentada pela parte qualquer uma das causas de suspensão da prescrição previstas nos arts. 197 a 199 do Código Civil. 7 - Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0020074-19.2014.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 26/09/2022; DJES 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA.
Morte do segurado. Pretensão do filho do segurado de recebimento de sua cota parte do seguro de vida. Sentença acolhendo prejudicial de prescrição e julgando extinto o feito, na forma do art. 487, I e II do CPC. Recurso de apelação cível do autor. Manutenção da sentença. Autor possuía apenas dois anos de idade à época do falecimento do segurado, não operando contra si a prescrição (art. 198, I c/c artigo 3º do CC/02 e art. 169, I CC/1916) até alcançar a capacidade relativa, que veio a ocorrer em 1994. Considerando-se que no caso de terceiro beneficiário de seguro de vida o prazo para a propositura da ação é decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil de 2002, o prazo limite para interposição da presente demanda ocorreu em 2004. O segurado faleceu em 24/10/1980 e o autor ajuizou a presente ação na condição de beneficiário somente em 2021, quando já estava fulminada pela prescrição. Desconhecimento do autor quanto à existência do contrato de seguro não caracteriza causa de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição, nos termos dos arts. 197 e segs. Do CC/02. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0064987-08.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 30/09/2022; Pág. 461)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REJEIÇÃO IMPUGNAÇÃO.
Insurgência. Inadmissibilidade. Pedido de exoneração em razão da maioridade do alimentando. Incabível, em sede de execução, discussão e instrução probatória relacionada à perda da necessidade do alimentando maior de idade. A Súmula nº 358 do Colendo STJ ao expressar que o cancelamento da pensão alimentícia pode se dar nos próprios autos, quer dizer nos próprios autos da ação que fixou os alimentos e não na execução do título judicial, pois na ação executiva não há contraditório, como quer fazer crer o agravante. Alegação de prescrição das verbas alimentares não pagas. Não ocorrência. Impedimento do curso da prescrição sob poder familiar. Artigo 197, II do Código Civil. Prazo prescricional que somente se inicia a partir da maioridade. Execução apresentada antes do fim do prazo prescricional previsto no artigo 206, §2º do CC, isto é, dois anos após a maioridade. Aplicação do artigo 240, §1º e 2º, do Código de Processo Civil. Excesso de execução não configurado. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2177449-42.2022.8.26.0000; Ac. 15964071; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 19/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2049)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER A ALEGADA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL PARA SE PRETENDER A PARTILHA DOS BENS SUPOSTAMENTE PERTENCENTES AO ENTÃO CASAL. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO QUE SE DÁ COM A SEPARAÇÃO DE FATO. PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLADA QUATRO MESES APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO DE QUE DISPUNHA A PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 197, inciso I, do Código Civil, não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Acontece que tal efeito impeditivo do curso do prazo prescricional desaparece, quando demonstrada a intenção das partes em colocar fim ao vínculo conjugal como, por exemplo, pela via da separação de fato. Cessada a affectio maritalis, passa a fluir o prazo de dez anos para deduzir pretensão voltada à partilha de bens comuns, conforme dispõe o artigo 205, do Código Civil. 2. No caso concreto, a separação de fato do casal ocorreu em 15 de dezembro de 2010. Desse modo, o procedimento de divórcio c/c partilha poderia ser ajuizado até 15 de dezembro de 2020, mas a autora protocolou a inicial somente em 07 de maio de 2021, tornando evidente a ocorrência da prescrição decenal para o exercício do direito alegado. (TJPR; Rec 0020541-67.2022.8.16.0000; Dois Vizinhos; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 22/08/2022; DJPR 24/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURADOR. TERMO INICIAL. MORTE DO CURATELADO. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não corre a prescrição entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela, nos termos do art. 197, inciso III, do Código Civil. 2. A presente Ação de exigir contas é de natureza pessoal e não conta com prazo prescricional específico previsto em Lei, aplicando-se o prazo geral de 10 anos, previsto no Código Civil, art. 205. 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, para o pedido de prestação de contas, no caso da curatela, é a data que ocorreu a morte do curatelado. 4. Nesse contexto, observa-se que a presente demanda somente foi ajuizada em 19/02/2019, quando já ultrapassado, o prazo de 10 (dez) anos previsto para a propositura da ação, motivo pelo qual é inafastável o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5087835-92.2019.8.09.0051; Quinta Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Alice Teles de Oliveira; Julg. 18/08/2022; DJEGO 22/08/2022; Pág. 4809)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Transcorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação principal e o ajuizamento da execução individual, está prescrita a pretensão executiva. 2. Sem que o julgamento da rescisória tenha anulado ou considerado inexistente o processo principal, não houve alteração do curso prescricional deflagrado pelo trânsito em julgado do processo originário. 3. O mero ajuizamento de ação rescisória, ausente hipótese legal, não interrompe ou suspende o prazo prescricional da pretensão executória. Inteligência dos arts. 197 a 202 do CC/02 c/c art. 489, do CPC/73 ou art. 969, do CPC/15. Precedentes. 4. Apelação provida. (TRF 4ª R.; AC 5003262-30.2019.4.04.9999; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 09/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
1. A matéria jornalística de cunho informativo, a narrar episódio de interesse público, ainda que desprovida de autorização, não configura dano moral, sendo necessário, para tanto, a exposição da pessoa com ofensa à sua honra e dignidade, situação alheia aos autos. A matéria jornalística não excedeu os limites de divulgação, da informação, sem qualquer ânimo secundário, não atingindo a honra da pessoa, não caracterizando, assim, abuso da liberdade de imprensa (arts. 5º, incs. IV e IX, e 220, §§ 1º e 2º, da CF), o que afasta a configuração do dever de indenizar, não há os pressupostos exigidos nos artigos 186 e 197 do Código Civil. 2. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Corte da Cidadania, não se configura o dano moral, quando a matéria jornalística limita-se ao exercício regular da informação - animus narrandi - ou a reproduzir matéria já veiculada em outros canais da internet. 3. Não merece ser conhecido o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita nos termos da Súmula nº 27 deste Sodalício. 4. Em razão do desprovimento do apelo, a majoração da verba honorária é medida que se impõe, nos moldes do art. 85, §11 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5405841-61.2020.8.09.0044; Formosa; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 01/08/2022; DJEGO 03/08/2022; Pág. 1596)
ALIMENTOS.
Alegação de que parte das prestações alimentícias não se encontram prescritas. Cabimento. Exequente absolutamente incapaz e sob o poder familiar. Inteligência dos artigos 198, I e 197, II, do Código Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2021097-56.2022.8.26.0000; Ac. 15799913; São José do Rio Preto; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 28/06/2022; DJESP 27/07/2022; Pág. 2137)
SEGURO DE DANO.
Ação indenizatória acolhida em sentença. Decurso do prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, mesmo contado o prazo após negativa de pagamento pela seguradora, em conformidade com o disposto na Súmula nº 229 do STJ. Queixa administrativa realizada junto à SUSEP que não configura caso interruptivo ou suspensivo de prescrição, observadas as disposições dos artigos 197 e seguintes do Código Civil. Propositura da ação após o prazo de um ano. Sentença reformada. Recurso provido, com observação. (TJSP; AC 1001694-16.2020.8.26.0477; Ac. 15873807; Praia Grande; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 22/07/2022; rep. DJESP 27/07/2022; Pág. 2694)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO EM RAZÃO DA MAIORIDADE DOS ALIMENTANDOS QUE FOI SUSCITADO NO JUÍZO DE ORIGEM, SEM QUE TENHA HAVIDO, AINDA, APRECIAÇÃO.
Questão que não pode ser conhecida desde logo por este E. Tribunal, sob pena de supressão de Instância. Alegação de prescrição das verbas alimentares não pagas. Não ocorrência. Credor menor e sob poder familiar. Impedimento do curso da prescrição. Artigo 197, II do Código Civil. Em relação ao filho maior de idade quando do ajuizamento da ação não foi ultrapassado o prazo prescricional de 2 anos previsto no art. 206, parágrafo 2º do CC. Não há que se falar em perda do caráter alimentar da dívida, pois, ainda que a ação tenha se alongado no tempo, a execução continua a se referir àquelas parcelas que ao tempo do ajuizamento eram atuais e às que foram se vencendo. Ordem de prisão decretada nos exatos termos da Súmula nº 309 do STJ e jurisprudência dominante. Decisão mantida. Recurso não conhecido em parte e na parte conhecida negado provimento. (TJSP; AI 2138418-15.2022.8.26.0000; Ac. 15809857; Osasco; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 30/06/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 1815)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. DECISÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, CPC. RECURSO DO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO BIENAL. ARTIGO 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL.
Contagem do prazo prescricional que não se inicia na vigência do poder familiar. Artigo 197, II, do Código Civil. Poder familiar que somente se encerra com a maioridade aos dezoito anos. Artigo 5º e 1.630 do Código Civil. Processo suspenso por diversas vezes, na tentativa de localização do devedor para cumprimento do mandado de prisão. Exequente que, findo os prazos de suspensão do processo, pugnou pelo prosseguimento do processo com intimação do executado. Superveniência da sentença sem observação de que não decorreu prazo de dois anos previsto no art. 206, §2º do Código Civil. Prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC. Situação não configurada no caso. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0000580-84.2006.8.16.0103; Lapa; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 13/06/2022; DJPR 14/06/2022)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO.
Justificativa. Desemprego e doença. Prescrição. Rejeição. A mera alegação do devedor de alimentos no sentido de que se encontra em dificuldade financeira não tem o condão de afastar a obrigação de pagamento do débito alimentar, devendo ser objeto de ação revisional, especialmente se desprovida de documentação capaz de revelar a atual condição financeira e de saúde do alimentante. Não há falar-se prescrição durante a existência do poder familiar. Inteligência do artigo 197, inciso II do Código Civil. Recurso improvido. (TJSP; AI 2017702-56.2022.8.26.0000; Ac. 15720127; Paulínia; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Marcondes; Julg. 31/05/2022; DJESP 08/06/2022; Pág. 2043)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE.
1. O mero ajuizamento de ação rescisória não interrompe e não suspende o prazo prescricional da pretensão executória. Inteligência dos arts. 197 a 202 do CC/02 c/c art. 489, do CPC/73 ou art. 969, do CPC/15. 2. Resta evidenciada a inércia da exequente, porquanto o cumprimento de sentença, iniciado em 2012, somente foi movimentado em 2019 pela exequente. 3. Agravo desprovido. (TRF 4ª R.; AG 5047550-19.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 17/05/2022; Publ. PJe 17/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO.
Cédula de crédito bancário. Obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Empréstimos contratados por pessoa incapaz interditada judicialmente. Descontos nos proventos da curatelada. Procedência do pedido. Recurso do réu pretendendo o acolhimento das preliminares de prescrição e decadência, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a improcedência do pedido, a redução da verba indenizatória e que a devolução do indébito se faça da forma simples. Decadência e prescrição que não correm contra os incapazes. Arts. 197 e 178, III, do Código Civil. Cerceamento de defesa. Inocorrência. O juiz é o destinatário das provas a ele cabendo indeferir as diligências desnecessárias ou inúteis ao feito, na forma do art. 370, parágrafo único, do c. P.c. Os negócios jurídicos celebrados por pessoa absolutamente incapaz (pessoalmente não representada), torna o contrato nulo, conforme art. 166, I, do Código Civil. Instituição financeira que celebrou diversos contratos de empréstimos com pessoa incapaz sem a presença de sua curadora. Autora cuja interdição foi decretada em 15/02/2001. Contratos de cédula bancária firmados em 05/03/2010, 26/05/2010 e 30/08/2010. Apelante que não adotou as medidas de segurança necessárias para evitar o dano. Repetição dobrada, na forma dfo art. 42, parágrafo único do CDA. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0029418-77.2016.8.19.0208; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 16/05/2022; Pág. 292)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO SUCESSORES DE AUTOR FALECIDO. ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pelo DNOCS. DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS ante o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto contra decisão que deferiu as habilitações requeridas por Maria DO SOCORRO Gomes DE OLIVEIRA e por Maria DO SOCORRO Lima DA Silva em sucessão aos exequentes falecidos Edson Trindade DE OLIVEIRA e EDMILSON SALVIANO DA Silva. 2. O embargante afirma, inicialmente, que a decisão agravada seria nula porque ele não teria sido citado na habilitação. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto à prescrição da pretensão dos sucessores, o que contrariou os arts. 196, 197, 198 e 199 do Código Civil, os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, os arts. 688, 313, I e 921 do CPC, a Súmula nº 150 do STF. 3. O acórdão foi claro ao estabelecer que a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros. Demais disso, não há que se falar em nulidade da decisão, pois, segundo consta nos autos do processo principal, foi concedida vista ao DNOCS, acerca do pedido de habilitação e ele não se opôs (Id. 4058200.3554575, de 04/04/2019). 4. Conclui-se, assim, que a parte embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF 5ª R.; AG 08098105220214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 17/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que, proferida em sede de petição cível, deferiu a habilitação de herdeiros (que objetivam sua habilitação e levantamento do crédito depositado em conta judicial aberta em seu favor na proporção de 50% cada. Reexpedição da RPV), na qualidade de sucessores do exequente José MORAES DOS Santos, indeferido o pedido para que a RPV originária seja expedida nos autos, devendo ser expedida, se for o caso, nos autos principais (Ação Coletiva 0004321-19.1995.4.05.8200). 2. A FUNASA, ora embargante, aduz que o julgado restou omisso ao não considerar: Os termos dispostos nos arts. 196, 197 e 199 do Código Civil; que não consta a ocorrência de alguma causa impeditiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional, a qual caberia aos herdeiros comprovar (art. 373 do CPC/2015); a ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que, segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, c. C. O art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, que para que a morte da parte tivesse o condão de suspender, não apenas o processo, mas, também, o curso do prazo prescricional, far-se-ia necessário que houvesse determinação legal expressa neste sentido, o que, no caso, não há. Destaca que o mandato judicial cessa com o óbito do mandante (art. 692 c/c o art. 682, II, do Código Civil; art. 37, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 104, § 2º, do CPC/2015; art. 567, I, do CPC/1973, atual 778, § 1º, II, do CPC/2015). Pontua que, de acordo com o art. 1.784 do Código Civil de 2002, o crédito ingressa no patrimônio dos herdeiros a partir da morte do credor, como um dos componentes da herança, havendo um lapso temporal para que o espólio ou os herdeiros exercitem sua pretensão de receber o crédito devido, o qual estará sujeito à posterior partilha, nos termos da legislação de regência, mas que, in casu, entre a data de disponibilidade do dinheiro e o requerimento para expedição de nova RPV, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão executiva, nos termos da Súmula nº 150 do STF. 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) E para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. 5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de Lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AG 08093410620214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 25/01/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.
1) Conforme o disposto no artigo 197, inciso II, do Código Civil, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. O art. 1.630, do CC, por seu turno, prevê que os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores; 2) Proposta a ação de execução antes que o alimentado completasse 18 (dezoito) anos, e à míngua de provas de eventual emancipação, não há que se falar em configuração da prescrição; 3) Apelo conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno do feito à origem, para prosseguimento. (TJAP; ACCv 0001344-55.2019.8.03.0013; Câmara Única; Rel. Des. Jayme Ferreira; DJAP 29/03/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELO ESTADO DO CEARÁ EM DESFAVOR DE PARTICULAR. UTILIZAÇÃO DE SANGUE E HEMOCOMPONENTES FORNECIDOS PELO HEMOCE. ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA IMPEDIMENTO PARA COBRANÇA DOS VALORES EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPEDIMENTO PARA NOVOS CONVÊNIOS, SEM RESTRIÇÃO PARA COBRANÇA DE VALORES EM INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Conforme relatado, a controvérsia cinge-se em saber se a resolução 1.465 de 9/9/2008, do TCE, revogada em 7/2/2014, através da resolução 74/2014 do TCE, determinou ou não a suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados pelo Estado do Ceará e, caso positivo, se teria o condão de suspender cômputo do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação de cobrança, nos termos do art. 206, § 5º, do CPC. 2. Não há na resolução nº 1465/2008 do TCE/CE qualquer determinação no sentido da suspensão da cobrança relativa ao fornecimento de hemocomponentes - mas apenas a suspensão da celebração de novos convênios -, inexistindo suporte à tese do Estado do Ceará de que não exerceu o seu direito de acionar o poder judiciário para cobrança do débito em razão da suspensão de sua exigibilidade durante o lapso temporal em que vigeu a referida resolução. 3. A decisão administrativa do TCE não se enquadra dentre as hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição previstas nos arts. 197 a 202 do Código Civil, sendo certo que, como regra, vige o princípio da independência entre as instâncias administrativa e judicial, salvo exceções legais. 4. A deliberação de suspender a cobrança partiu do próprio tribunal de contas do Estado do Ceará, não se tendo notícias de que o demandado participou na formação daquela decisão. Nesse contexto, não é dado ao estado, com a reversão do entendimento, sem contrato que regulasse minimamente o serviço, arvorar-se como titular de crédito, sem considerar que a mensagem emitida por órgão do estado, à época, era no sentido de que não havia crédito. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE; AC 0163173-34.2018.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 12/01/2022; Pág. 56)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VALORES PARCIALMENTE INADIMPLIDOS. FILHO MENOR. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO GENITOR. PEDIDO DEFERIDO EM SEDE RECURSAL E NA ORIGEM. QUESTÃO SUPERADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. ALIMENTANDO MENOR. ART. 197, II, CC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA DO MONTANTE DEVIDO. CONFRONTAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS. NOVO CÁLCULO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO CONFORME BALIZAS ERIGIDAS EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A gratuidade de justiça requerida pelo agravante (genitor), tanto na origem como em sede recursal, foi deferida em ambas as instâncias, sendo questão já superada, motivo pelo qual deixo de abordá-la. 2. Prejudicial de prescrição. Prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem (art. 206, § 2º, CC). No entanto, o art. 197, II, do Código Civil estipula a regra de que: Não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, o qual cessa com a maioridade civil (art. 5º do Código Civil). Condição não verificada nos autos. Prejudicial rejeitada. 3. Na hipótese, nenhum dos cálculos apresentados, tanto pelo credor como pelo devedor, referente ao montante devido, considerou o direito realmente demonstrado. 4. Os depósitos bancários apresentados pelo devedor não se somam aos valores tidos como pagos pelo exequente na inicial do processo de execução tão somente porque reconhecidas tais parcelas como pagas, não servindo, portanto, para duplicar o valor efetivamente adimplido e eximir o devedor de obrigação impaga, devendo, todavia, serem considerados quando da confrontação dos valores alegadamente devidos. 5. Nesse cenário, devem ser confrontados os valores reconhecidos como pagos pelo exequente na peça inicial da execução e os comprovantes de depósitos apresentados pelo devedor, de sorte que, em caso de divergência, devem estes prevalecer, porquanto consubstanciados em prova mais robusta, para efeito de apuração do montante devido. 6. Diante das balizas expostas, devem os autos retornar à contadoria judicial para novo cálculo do montante devido, sendo a apuração realizada nos termos propostos pela Procuradoria de Justiça do MPDFT em seu judicioso parecer, acolhido fundamentadamente pelo Juízo recursal. 7. AGRAVOS DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJDF; Rec 07316.75-36.2021.8.07.0000; Ac. 140.0663; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 25/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. VIOLENCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DECLARAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO À ÉPOCA DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente, ao aviar sua irresignação, impugnar os fundamentos que nortearam a instância a quo, demonstrando quais argumentos determinariam a sua reforma, observada a devida correspondência, de tal modo que a simples repetição de argumentos já declinados anteriormente, por si só, não implica ausência de impugnação. Precedentes desta Corte. 1.1. Do recurso apresentado, observa-se que a recorrente questionou os fundamentos da sentença e objetiva o reconhecimento de suas teses, circunstâncias que autorizam o conhecimento e regular processamento do recurso. Preliminar rejeitada. 2. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o prazo para pedidos de indenização por danos morais decorrentes de condutas criminosas é de três anos, contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Incidência do art. 200 do Código Civil. 3. O art. 197, I, do Código Civil preconiza que não correrá a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. 3.1. A exegese da mencionada norma é a preservação da entidade familiar e do respectivo patrimônio comum. Precedente do STJ. 3.2. No caso em exame, a parte autora reconheceu nos autos da ação penal por violência doméstica que, à época daquela representação (2016), não mais vivia maritalmente com o réu, ainda que residissem na mesma residência. Portanto, a separação de fato era preexistente ao trânsito em julgado daquela sentença penal e, por isso, tal dispositivo é inaplicável a situação aqui tratada. 4. O trânsito em julgado é fenômeno jurídico que não depende de reconhecimento judicial para a sua ocorrência, sendo que a sua certificação apenas a documenta nos autos. 4.1. Trata-se de fato jurídico que independe de declaração judicial e incide a partir do seu termo, prescindindo, assim, de qualquer documento ou conduta cartorária para a sua imediata incidência. Inteligência dos arts. 223 do CPC e 798 do CPP. 4.2 Tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória em 21/3/2018 e sendo apresentada a presente pretensão somente em 30/3/2021, mostra-se manifesto o transcurso do prazo de 3 (três) anos, o que torna correto o entendimento exarado na origem. 5. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (TJDF; APC 07015.65-30.2021.8.07.0008; Ac. 139.4639; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 07/02/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO PARA QUE SEJA FEITA A PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. DESPROVIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENS VERIFICADA. PRAZO DECENAL. ART. 205, CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO QUE SE DÁ COM A SEPARAÇÃO DE FATO, OCORRIDA NO ANO DE 2005, POIS DEMONSTRA A VONTADE DAS PARTES EM POR FIM À SOCIEDADE CONJUGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A constância da sociedade conjugal, exigida para a incidência da causa impeditiva da prescrição extintiva ou aquisitiva (art. 197, I, do CC/2002), cessará não apenas nas hipóteses de divórcio ou de separação judicial, mas também na hipótese de separação de fato por longo período, tendo em vista que igualmente não subsistem, nessa hipótese, as razões de ordem moral que justificam a existência da referida norma. Precedente. (...) (RESP 1693732/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020). 2. Na hipótese dos autos, como a separação de fato entre as partes ocorreu em julho de 2005, tem-se que a pretensão da partilha dos bens amealhados onerosamente durante a união deveria ter sido proposta até o ano de 2015, o que veio a ocorrer somente em 05 de março de 2020, ocorrendo, portanto, a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC, conforme reconhecida pelo juízo de origem. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR; Rec 0000709-40.2020.8.16.0187; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 21/03/2022; DJPR 22/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE REJEITOU A PRESCRIÇÃO. RECURSO.
Impugnação à justiça gratuita concedida no agravo rejeitada - prescrição bienal - artigo 206, § 2º, do Código Civil - contagem do prazo prescricional que não se inicia na vigência do poder familiar - artigo 197, II, do Código Civil - poder familiar que somente se encerra com a maioridade aos dezoito anos - artigo 5º e 1.630 do Código Civil - decisão confirmada - recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0041350-15.2021.8.16.0000; Francisco Beltrão; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 14/03/2022; DJPR 16/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
Prescrição. Sentença acolhendo prejudicial de prescrição e julgando extinto o feito, na forma do art. 487, II do CPC, em relação à pretensão de indenização securitária e julgou improcedente o pedido de danos morais. Apelação do autor. O autor ajuizou a ação na condição de segurado do contrato de seguro de vida em grupo contratado pelo seu ex-empregador. Prazo prescricional de 01 ano, nos termos do art. 206, § 1º, II do CC/02. O prazo prescricional ânuo tem início na data da inequívoca ciência da incapacidade laboral, ficando o curso do prazo suspenso e não interrompido a partir do requerimento administrativo e até a data da decisão definitiva sobre o pedido por parte da seguradora e o segurado for devidamente comunicado de seu conteúdo. Súmula nº 29 do STJ. No caso dos autos, a segurada teve ciência da incapacidade laborativa em 07 de junho de 2004 e efetuou o aviso de sinistro em 03 de maio de 2018. Assim, em 2018, quando a autora pleiteou, administrativamente, o pagamento do seguro, a ação já estava fulminada pela prescrição anual prevista no art. 205 do CC/02, nos termos do art. 206, § 1º, II do CC/02.o desconhecimento da autora quanto à existência do contrato de seguro não caracteriza causa de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição, nos termos os arts. 197 e sgts do CC/02. Não pode a autora se beneficiar com afastamento da prescrição com fundamento em desconhecimento do contrato de seguro. Por outro lado, ainda que seja considerada a alegação autoral de que somente teve ciência de que havia um seguro de vida a ser acionado em 2018, de modo que a contagem do prazo prescricional deveria se dar a partir da data da ciência da autora da negativa de pagamento do seguro pela ré, o prazo prescricional ânuo também já teria transcorrido, considerando que a seguradora deu ciência ao autor da negativa de pagamento em 30/05/2018 e a ação foi distribuída somente em 16/08/2019, ou seja, após o decurso de 1 ano. Dano moral não configurado. A simples negativa de pagamento da indenização securitária na seara administrativa, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais e não se verifica qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização a este título, considerando especialmente que os fundamentos para a negativa estão lastreados na interpretação das cláusulas do contrato de seguro. Precedentes. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0020027-34.2019.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 18/02/2022; Pág. 925)
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