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Art 1977 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração daherança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.

Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução daherança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento doslegados, ou dando caução de prestá-los.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA EM FACE DE INVENTARIANTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO PROCEDENTE DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Apelo da instituição financeira embargada/exequente. O recorrente ajuizou execução de título executivo extrajudicial em face do espólio do devedor originário e, também, de inventariante/herdeiro. O inventariante, todavia, não pode ser executado em nome próprio uma vez que ostenta condição apenas de representante legal e administrador dos bens do espólio. Também não há suporte para que os herdeiros respondam pelas dívidas do autor da herança, posto que há inventário em curso e, portanto, não foi realizada a partilha. Quem responde pelas dívidas do falecido na ação de execução é unicamente o espólio do devedor originário, conforme dispõe o artigo 1.977 do Código Civil. Se equivocou a instituição financeira ao direcionar a execução à pessoa física do inventariante/herdeiro, impondo-se a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução em relação ao mesmo. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0045171-40.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 14/10/2022; Pág. 660)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA MOVIDA CONTRA SUPOSTO HERDEIRO POR DÍVIDA DO DE CUJUS. PRINCÍPIO DA SAISINE. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS OU DIREITOS TRANSMISSÍVEIS CAUSA MORTIS. ILEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA RESPONDER À DEMANDA NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE HERANÇA. INSUCESSO DA AÇÃO EM AMBAS AS HIPÓTESES. PELO PRINCÍPIO DA SAISINE, POSITIVADO NO ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL, NO PRECISO INSTANTE DO FALECIMENTO DA PESSOA NATURAL, COM A ABERTURA DA SUCESSÃO CAUSA MORTIS, DÁ-SE A TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA HERANÇA AOS HERDEIROS, ENTENDENDO-SE COMO HERANÇA TODO O PATRIMÔNIO TRANSMITIDO COM A MORTE, ABRANGENTE NÃO APENAS DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ATIVAS (DIREITOS, PRETENSÕES), MAS TAMBÉM DE SITUAÇÕES JURÍDICAS PASSIVAS (OBRIGAÇÕES). VALENDO RESSALVAR QUE AS SITUAÇÕES PASSIVAS SE EXTINGUEM, QUANDO NÃO HÁ SITUAÇÕES ATIVAS A SEREM TRANSMITIDAS. , CONJUNTO PATRIMONIAL ESSE QUE SE DEFERE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.791 DO REFERIDO DIPLOMA, COMO UM TODO UNITÁRIO, UMA UNIVERSALIDADE DE DIREITO A QUE CORRESPONDE A FIGURA DO ESPÓLIO, ENTE DESPERSONALIZADO DOTADO DA CAPACIDADE DE SER PARTE EM JUÍZO.

Nem sempre a morte de uma pessoa natural dá lugar à figura do espólio, que só surge quando o falecido deixa bens ou direitos transmissíveis aos sucessores. Havendo espólio, é dele que devem ser cobradas as dívidas deixadas pelo de cujus, consoante se depreende dos artigos 1.792 e 1.977 do Código Civil, sabido que é apenas quando realizada a partilha, com a qual se extingue o espólio, que cada herdeiro adquire legitimidade para ser demandado por dívidas do falecido, dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (artigo 796 do Código de Processo Civil).. Ainda que não se saiba se o de cujus deixou ou não bens e direitos transmissíveis aos sucessores, pode-se dizer que, inexistindo inventário, não deve prosperar a ação movida contra o suposto herdeiro para o recebimento de dívida do falecido, pois de duas, uma: Ou há herança e, portanto, espólio. Cuja existência jurídica antecede a abertura de inventário. , hipótese em que o herdeiro não tem legitimidade passiva para responder à demanda, ou não há herança, hipótese em que a dívida do falecido já se extinguiu, no momento mesmo do falecimento. (TJMG; APCV 5018599-85.2018.8.13.0145; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 02/02/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. PENHORA VIA SISBAJUD DE CONTAS BANCÁRIAS DE UM DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS PREVIAMENTE À PARTILHA DOS BENS. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM FAVOR DO HERDEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Havendo espólio, é dele que devem ser cobradas as dívidas deixadas pelo de cujus, consoante se depreende dos artigos 1.792 e 1.977 do Código Civil, sabido que é apenas quando realizada a partilha, com a qual se extingue o espólio, que cada herdeiro adquire legitimidade para ser demandado por dívidas do falecido, dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (artigo 796 do Código de Processo Civil) - Ainda que não se saiba se o de cujus deixou ou não bens e direitos transmissíveis aos sucessores, pode-se dizer que, inexistindo inventário, não de ve prosperar a ação movida contra o suposto herdeiro para o recebimento de dívida do falecido, pois de duas, uma: Ou há herança e, portanto, espólio. Cuja existência jurídica antecede a abertura de inventário -, hipótese em que o herdeiro não tem legitimidade passiva para responder à demanda, ou não há herança, hipótese em que a dívida do falecido já se extinguiu, no momento mesmo do falecimento. (TJ-MG. AC: 10000211666342001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022). (TJSC; AI 5025913-84.2022.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum; Julg. 11/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIMITE DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CURADOR. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A questão, como devolvida, foi devidamente apreciada, não restando omissão a ser sanada. 2. A questão acerca dos limites da responsabilidade tributária imposta à ora embargante não foi ventilada, seja nas razões recursais do agravo de instrumento ou mesmo dos aclaratórios, dos quais resultou o acórdão embargado. 3. Os dispositivos legais invocados pela embargante (art. 1.768, II; art. 1.686 e art. 1.977, todos do Código Civil) dizem respeito ao regime de bens do casamento e herança, o que não se trata na hipótese, em que se tem a curatela. 4. A responsabilidade prevista no art. 134, CTN equipara-se àquela disciplinada para os sócios/gerentes, sendo que, na hipótese de infração à Lei, devem aqueles indicados na Lei responder pessoalmente pelo débito cobrado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0005842-24.2009.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 06/10/2016; DEJF 17/11/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.

"se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório" - Exegese do artigo 49 do CC/; nos termos do art. 1.977 do CC/2002, o testador somente poderá conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, quando não houver cônjuge ou herdeiro necessário; consoante a melhor doutrina, a antecipação de tutela depende de que prova inequívoca convença o magistrado da verossimilhança das alegações do autor, assim como é mister que aos mesmos se conjugue o fundado receio, com amparo em dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação; ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso do direito de defesa, abuso que inclusive se pode revelar pelo manifesto propósito protelatório revelado pela conduta do réu no processo ou, até, extra processualmente; sentença cassada, antecipação de tutela concedida. (TJMG; APCV 1901452-45.2010.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 29/02/2012; DJEMG 12/03/2012) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.

Nos termos do art. 1.977 do CC/2002, o testador somente poderá conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, quando não houver cônjuge ou herdeiro necessário. V. V. P. É possível, senão necessária, a nomeação de administrador provisório, nos termos do artigo 49 do Código Civil. Na qualidade de testamenteiros, os agravantes e o agravado Marco Tulio Barreira devem, em princípio, ser nomeados para administrarem a sociedade, nos termos da Lei, do testamento e do contrato social. (TJMG; AGIN 0459240-66.2010.8.13.0000; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Lucas Pereira; Julg. 05/05/2011; DJEMG 18/05/2011) Ver ementas semelhantes

 

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