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Art 198 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

1. A prescrição não corre contra os incapazes (art. 198, I, do Código Civil c/c arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil são considerados incapazes, relativamente à manutenção e indisponibilidade dos seus direitos, mesmo após a Lei nº 13.146/2015.2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). (TRF 4ª R.; AC 5051545-22.2017.4.04.7100; RS; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Eliana Paggiarin Marinho; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005 STJ. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO.

1. Não se sujeita a prazo de decadência o direito à readequação da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefício. 2. Ausente pedido de suspensão nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/1990, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data da ação individual. Tema 1005 pelo STJ. 3. A prescrição não corre contra os incapazes (art. 198, I, do Código Civil c/c arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil são considerados incapazes, relativamente à manutenção e indisponibilidade dos seus direitos, mesmo após a Lei nº 13.146/2015.4. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (RE 564.354/SE).5. Reconhece-se o limitador de pagamento (teto do salário-de-contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário-de-benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 6. A aplicação do entendimento de que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, se dá tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/1991 como àqueles deferidos no interregno conhecido como buraco negro ou sob a ordem constitucional pretérita. 7. Para a apuração da nova renda mensal, o salário-de-benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal. 8. Menor e maior valor-teto (art. 5º, II e III da Lei nº 5.890/1973), assim como o limitador de 95% do salário-de-benefício (art. 3º, § 7º da Lei nº 5.890/1973) consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário-de-benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária. 9. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. (TRF 4ª R.; AC 5024908-25.2017.4.04.7200; SC; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Eliana Paggiarin Marinho; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de Sentença. Alimentos. Alegação de prescrição nos termos do art. 198, I do Código Civil. Caso em que se aplica o art. 197, II do Código Civil, nos termos do qual não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. Alegação de quitação dos valores executados. Fato impeditivo que cabia ao agravante comprovar, o que não ocorreu, não havendo indícios de negativa, por parte da Cooperativa que ainda integra, da disponibilização dos demonstrativos de pagamento. A requisição de informações pelo juiz às repartições públicas ou empresas privadas deve ocorrer somente quando, justificadamente, o interessado não puder obtê-las, ou ser-lhe extremamente oneroso ou difícil, por sua condição e estado, o que não é o caso. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2226914-20.2022.8.26.0000; Ac. 16143988; São Carlos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1476)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.

Agravo Interno. Art. 1.021 do CPC. Procedimento do Juizado Especial Cível. Ação Ordinária. Benefício Assistencial (art. 203, inc. V, da CF/88). Veredicto de improcedência. Julgado monocrático que proveu o apelo interposto pela autora. Inconformismo do Estado de Santa Catarina. Objetivado reconhecimento da prescrição quinquenal. Adução de que a demandante pleiteia direito em nome próprio, sendo absolutamente capaz. Elocução incongruente. Escopo abduzido. Beneficiário falecido no ano de 2014. Ação Ordinária de Revisão de Benefício Assistencial nº 0321451-60.2014.8.24.0038, ajuizada menos de um mês após a data do óbito, e antes da entrada em vigor da Lei nº 13.146/15, em 02/01/2016. Genitora que busca a revisão de valores relativos a direito de filho absolutamente incapaz no período controvertido, sendo ela sua única herdeira. Interrupção da fluência do prazo prescricional. Decisão unipessoal mantida. Recurso conhecido e desprovido. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE Santa Catarina. TESE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APONTADA OMISSÃO NO ARESTO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 198, I, DO CC/2002, E ART. 169, I, DO CC/1916. PROLOGAIS. O entendimento desta Corte Superior é o de que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito a prescrição quinquenal, inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I, do CC/1916. Precedentes: AGRG no RESP. 1.242.189/RS, Rel. Min. Arnaldo ESTEVES Lima, DJe 17.8.2012 e AGRG no AREsp 4.594/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 1.2.2012 (AgInt no RESP nº 690.659/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia filho, DJe 8-11-2019). (TJSC; APL 0321451-60.2014.8.24.0038; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Fernando Boller; Julg. 18/10/2022)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Alimentos. Interesse de agir. Questão, no caso, que se confunde com o mérito. Inépcia da inicial afastada. Peça que atende os requisitos legais e permitiu ao executado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Prescrição. Inocorrência. Credora absolutamente incapaz e filha do devedor. Arts. 197, inciso II, e art. 198, inciso I, do Código Civil. Excesso de execução não verificado. Parecer do contador judicial nesse sentido. Juros de mora incidentes desde o vencimento da dívida alimentar. Impugnação rejeitada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2114137-92.2022.8.26.0000; Ac. 16140192; Americana; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1700)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. DEPENDENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: A) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. (TRF 4ª R.; AC 5040240-11.2021.4.04.7000; PR; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: A) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Nesse caso, contudo, ressalva-se a hipótese do benefício já estar sendo percebido por outros dependentes, circunstância que impede o pagamento retroativo em duplicidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prescrição inicia a correr contra o menor incapaz a contar da data em que completa 16 anos de idade, quando passa a ser considerado relativamente incapaz, nos termos do Código Civil. Nesse momento passa a fluir também o prazo legal para requerer a pensão com efeitos desde o óbito do instituidor, após o qual, é devida somente a contar da data do requerimento. Precedentes desta Corte. (TRF 4ª R.; AC 5003769-45.2021.4.04.7016; PR; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO Nº 3.048/99. TEMA 896 DO STJ. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, antes da Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: A) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia. 4. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei nº 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF 4ª R.; AC 5016272-84.2019.4.04.7108; RS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 14/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INICIO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DESDE O ÓBITO. MAIOR INCAPAZ. PAGAMENTO DESDE O ÓBITO. OBJETO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO AO AUTOR. ANÁLISE DE PAGAMENTO A LITISCONSORTE. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVA DEMANDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO.

1. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei nº 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor da pensão até o falecimento da dependente. 2. O termo inicial do pagamento das parcelas vencidas de pensão por morte, tratando-se de interesse de absolutamente incapaz, em observância ao disposto no artigo 169 do Código Civil de 1916, no artigo 198 do atual Código Civil e no artigo 79 da Lei de Benefícios, deve recair na data do óbito do segurado instituidor, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97.3. O objeto do processo diz respeito à possibilidade de pagamento retroativo ao autor da demanda. Destarte, não é cabível aferir a boa-fé de litisconsorte para viabilização ou não de ação por parte da demandada de nova ação judicial com cobrança de valores pagos a maior, tema que carece de ação própria. 4. Necessidade de anulação de parte da sentença que extrapolou o objeto da demanda. 5. Critérios de correção monetária fixados de acordo com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos. (TRF 4ª R.; AC 5036031-38.2017.4.04.7000; PR; Décima Turma; Relª Desª Fed. Flávia da Silva Xavier; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.

1. Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando de revisão do ato de concessão do benefício, não se há de falar em decadência. 2. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. 3. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois a parte não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal, até porque contra ela não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Desse modo, o benefício é devido (DIB) a partir do óbito do instituidor. 5. Tratando-se de paternidade reconhecida por ação de investigação de paternidade, eventuais prazo somente começarão a ser contabilizados após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação. Isso porque, antes, o requerente não era beneficiário, de modo que não lhe era possível requerer o benefício. 6. Apelo do INSS desprovido, apelo da parte autora provido e adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais. (TRF 4ª R.; AC 5017984-29.2021.4.04.7112; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MENOR PÚBERE NA DATA DO REQUERIMENTO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. TERMO INICIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3 Improvido o recurso da parte ré, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC,. (TRF 4ª R.; AC 5017782-36.2017.4.04.7001; PR; Décima Turma; Relª Desª Fed. Flávia da Silva Xavier; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 5. O termo inicial do benefício previdenciário de Pensão por Morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97.6. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 7. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, devem ser concedidos os benefícios de Pensão por Morte. 8. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei nº 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no RESP 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF 4ª R.; AC 5013282-80.2019.4.04.9999; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hermes Siedler da Conceição Jr; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REQUISITOS ATENDIDOS. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.

1. Tratando-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido na via administrativa, não há prescrição do fundo de direito2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: A) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei nº 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, V, da CF. 4. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, § único da Lei de Benefícios. (TRF 4ª R.; AC 5004766-66.2022.4.04.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PREQUESTIONAMENTO.

1. Conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Recurso acolhido para sanar omissão, sem efeitos infringentes. 3. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data em que completar 16 anos de idade, por força do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 198, inciso I, do Código Civil. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente na decisão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos declaratórios. (TRF 4ª R.; AC 5001371-17.2020.4.04.7031; PR; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALORES COMPLEMENTARES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO NA ORIGEM, COM FULCRO NO ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO EXEQUENTE. ROGO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. VINDICAÇÃO CONSISTENTE. RECORRENTE QUE ERA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA PENSÃO GRACIOSA. REVOGAÇÃO DESSA CONDIÇÃO, PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, QUE NÃO INFLUI SOBRE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEGESE DO ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 121, § ÚNICO, DA LEI Nº 13.146/15. MÉRITO. ALEGADO DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES REMANESCENTES RELATIVOS AO ABONO DESCONTADO NA EXECUÇÃO PRINCIPAL. AMPARO NA TESE FIRMADA POR MEIO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0000451-84.2020.8.24.0000 (TEMA Nº 20). IMPOSSIBILIDADE. VERBA ATINGIDA POR RENÚNCIA, APÓS INTIMAÇÃO ACERCA DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR. ORIENTAÇÃO DO TEMA Nº 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É entendimento deste órgão fracionário que embora a Lei nº 13.146/2015 tenha limitado significativamente o rol das pessoas consideradas absolutamente incapazes, incide no presente caso a legislação vigente à época da concessão do benefício, pela qual a parte demandante era considerada absolutamente incapaz, beneficiando-se do disposto no inciso I, do artigo 198, do Código Civil, o qual estabelecia que contra os incapazes não corre a prescrição (TJSC; APL 5026970-54.2020.8.24.0018; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ALUGUEL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERDIÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. REDUÇÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CO-PROPRIEDADE. REGRAS DO CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. PAGAMENTO DE ALUGUEL. A PARTIR DA CITAÇÃO. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. INVENTÁRIO.

1. Contra a pessoa reconhecida absolutamente incapaz antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.146/2015 não corre a prescrição, conforme previsão do artigo 198, I do Código Civil, independentemente da nomeação de curador. Precedentes do STJ. 2. O condômino que não se encontra na posse do bem em condomínio tem direito ao recebimento de aluguel referente à sua quota-parte, a partir da citação na demanda judicial, se outro meio de interpelação não foi antes adotado. 3. Se as dívidas tributárias do imóvel em condomínio é questão dos autos de inventário, não há interesse de agir para a pretensão de se obrigar um dos condôminos a pagar a cota-parte pela qual pela responsável, especialmente quando o outro não adimpliu com a parcela que lhe cabe. 4. Apelação conhecida. Prescrição rejeitada. Mérito parcialmente provido. (TJDF; APC 07109.52-46.2019.8.07.0006; Ac. 162.2823; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA FIXAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONTESTAÇÃO. INTERESSE CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. AÇÃO INICIALMENTE AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTERDIÇÃO DECRETADA. PREJUDICIAL REJEITADA. ACIDENTE NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 6.194, DE 1974. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. PREVALÊNCIA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP/SUSEP. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.

Efetuado o preparo do recurso em dobro no prazo assinalado resta afasta a caracterização da deserção. Após 2014, para a configuração do interesse de agir na propositura de ação de cobrança do Seguro DPVAT é necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo e recusa de pagamento para que se configure o interesse processual. Tendo a ação sido ajuizada antes da fixação do entendimento jurisprudencial e constatado que houve apresentação de defesa de mérito, considera-se configurado o interesse processual a justificar o prosseguimento da ação. A ação para cobrança do seguro DPVAT prescreve em três anos (CC, art. 206 § 3º, IX) e o termo inicial para a contagem do prazo é a data da ciência inequívoca da invalidez (STJ, súm. 278). Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência (STJ, RESP. 1.388.030-MG, repetitivo). A propositura de ação anterior envolvendo o mesmo pedido e causa de pedir no Juizado Especial, com citação válida, posteriormente extinta sem resolução do mérito, dada a necessidade de produção de prova pericial, tem o condão de interromper a prescrição. A prescrição não corre contra incapazes (CC, art. 198, II). O seguroDPVAT para compensação de danos pessoais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido antes da edição da MP 451, de 2008, equivale a quantia de até 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (STJ, súm. 474). É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008 (súm. 544/STJ). O ônus da sucumbência proporcionalmente distribuído deve ser mantido. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas e recurso desprovido. (TJMG; APCV 0052716-44.2013.8.13.0702; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 05/10/2022; DJEMG 06/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. HERDEIRA/SUCESSORA/DEPENDENTE MENOR DO EMPREGADO FALECIDO. APLICAÇÃODO ARTIGO 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.

O artigo 440 da CLT veda o curso da prescrição contra menores de 18 anos, protegendo apenas o direito do menor trabalhador, não se aplicando às ações envolvendo interesse de herdeiro/sucessor/dependente de empregado falecido, incidindo à hipótese, de forma subsidiária, o teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil, que determina a suspensão do prazo prescricional para os menores de 16 (dezesseis) anos. Assim que o herdeiro menor completa 16 anos de idade inicia-se a contagem do prazo prescricional para postular direitos decorrentes do contrato de trabalho do pai ou mãe (falecido ou falecida). (TRT 1ª R.; RORSum 0101185-40.2019.5.01.0462; Quarta Turma; Rel. Des. Álvaro Antonio Borges Faria; Julg. 04/10/2022; DEJT 06/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ACORDO FIRMADO NA ACP N. 0002320-59.2012.4.03.6183. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489. - A decadência não corre contra o absolutamente incapaz, consoante o disposto no artigo 208 C.C. 198, I, do Código Civil. - Cabível a incidência do acordo firmado na ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6183 tão somente em relação à cota parte da demandante sobre a qual não correu a decadência. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (I) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (II) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei nº 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001013-43.2017.4.03.6006; MS; Nona Turma; Relª Desª Fed. Daldice Maria Santana de Almeida; Julg. 28/09/2022; DEJF 05/10/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º, do mesmo diploma legal, ou seja, contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Configurada a sucumbência recíproca, em face da procedência parcial do pedido, de rigor a aplicação da regra constante do artigo 86 do Código de Processo Civil, que determina a distribuição proporcional, entre as partes, das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJMG; APCV 5009478-61.2019.8.13.0480; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marco Antônio de Melo; Julg. 04/10/2022; DJEMG 04/10/2022)

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROPRIETÁRIO INCAPAZ. FALECIMENTO DO INCAPAZ QUE, EM TESE, AFASTA A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.

1. Antes da entrada em vigor do Estatuto das Pessoa com Deficiência, que alterou o artigo 3º do Código Civil, o interditado era considerado incapaz e, por tal condição, não corria contra ele a prescrição, conforme artigo 198, inciso I, do Código Civil. 2. Ocorrendo o falecimento do incapaz, em tese, estaria afastada a suspensão da prescrição, o que viabilizaria a aquisição da propriedade pela usucapião. 3. Considerando a prematura instrução processual e a possível existência de herdeiros interessados no feito, de rigor o retorno dos autos ao juízo a quo. 4. Recurso provido. (TJMS; AC 0808423-65.2021.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 03/10/2022; Pág. 52)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DA INTERDIÇÃO DE UM DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONTAGEM DO TEMPO ENTRE OS SUCESSORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.

A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso. 02. A soma do tempo de exercício de posse pelos antecessores ao prazo em que o usucapiente a exerceu é possível para fins de usucapião (CC, art. 1.243), exige a comprovação do exercício da posse contínua, pacífica e sem oposição por parte dos antecessores, o que não ocorre na hipótese. 03. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0807315-45.2014.8.12.0002; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 03/10/2022; Pág. 110)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRESCRIÇÃO CONTRA O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DATA DO ÓBITO.

1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado e a dependência econômica. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento no sentido de que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho. A dependência econômica do filho maior e inválido é relativa, de modo que necessita de comprovação. Precedente. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não impede a concessão da pensão por morte. Precedente. 5. O artigo 124 da Lei n. 8.213/1991 não veda a cumulação de pensão por morte em razão dos óbitos dos genitores. 6. Considerando-se que a parte autora é pessoa absolutamente incapaz, contra ela não correu o prazo prescricional, nos termos do artigo art. 198, I do Código Civil, razão pela qual o benefício é devido desde a data do óbito. 7. Acolhido o parecer ministerial. 8. Recurso não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5065324-31.2022.4.03.9999; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Leila Paiva Morrison; Julg. 28/09/2022; DEJF 30/09/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: A) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado; f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019).3. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei nº 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. (TRF 4ª R.; AC 5002894-15.2021.4.04.7133; RS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS PARA PLEITEAR O ESTRITO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. FILHOS MENORES. ART. 198, I, DO CC. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

O herdeiro legal do segurado possui legitimidade para pleitear judicialmente o cumprimento do pacto securitário. Não corre o prazo prescricional contra menor absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil (STJ RESP 1460657/PR). (TJ-MT 00188567220138110002 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022) (TJMT; AC 1047286-84.2019.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 28/09/2022; DJMT 30/09/2022)

 

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