Art 199 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado nafaixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA UNIÃO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS AUTORES, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, visando demonstrar a responsabilidade das rés pelos danos causados em decorrência do acidente, não há falar em inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo réu em contrarrazões, rejeitada. 2. A autora, vítima do acidente, exercia cargo comissionado na Câmara dos Deputados e alega a ocorrência de acidente de trabalho in itinere. Ademais, vê-se que o ônibus que participou da colisão destinava-se ao transporte de funcionários terceirizados que exerciam atividades na Câmara dos Deputados. Nessa perspectiva, ajuizada ação objetivando indenização por danos materiais, morais e estéticos alegadamente decorrentes do acidente, a União possui legitimidade para figurar no polo passivo, cabendo-se perquirir, no mérito, acerca de sua responsabilidade. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada em contrarrazões pela União, rejeitada. 3. Se os elementos de prova extraídos dos autos não revelam que os autores possuem condições financeiras para suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família, revela-se escorreita a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Preliminar de revogação da gratuidade de justiça concedida aos autores, suscitada em contrarrazões, rejeitada. 4. No caso, a autora exercia cargo comissionado de Secretária Parlamentar na Câmara dos Deputados e, ao sair de seu local de trabalho pilotando motocicleta de propriedade própria, em direção à sua residência, sofreu acidente de trânsito ao colidir com ônibus conduzido por empregado de BTS Transportes Ltda. , pessoa jurídica contratada por Real JG Facilities Eireli para realizar o transporte de trabalhadores terceirizados que exerciam atividades de limpeza e conservação na Câmara dos Deputados. 5. Ainda que se revele possível a ocorrência de acidente de trabalho ou em serviço para fins previdenciários, à luz dos arts. 212, parágrafo único, II, da Lei n. 8.112/90 e 21, IV, d, da Lei n. 8.213/91, houve a formulação de pedido de pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos na presente ação, revelando-se necessário perquirir acerca da responsabilidade de cada ré. 6. A despeito de a responsabilidade civil do Estado reger-se, em regra, pela teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), não se observa, no caso, qualquer ação ou omissão atribuída à União que tenha nexo de causalidade com o acidente sofrido pela autora em via pública, fora de seu horário de trabalho e do exercício de suas funções, pilotando motocicleta própria. Além disso, o empregado de BTS Transportes Ltda. , motorista do ônibus envolvido na colisão, não prestava serviço público à ocasião do acidente, tampouco possuía a Administração Pública como tomadora de serviços. No aspecto, consigne-se que o objeto da terceirização havida entre a União e Real JG Facilities Eireli cingia-se à prestação de serviços gerais de limpeza e conservação no âmbito da Câmara dos Deputados, não albergando o transporte dos trabalhadores, sendo que, no contrato firmado, estabeleceu-se que a contratada deveria fornecer auxílio-transporte aos seus empregados, mas a sociedade empresária decidiu, sponte sua, disponibilizar o transporte. 7. Nos moldes dos arts. 932, III, e 933 do CC, são responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, ainda que não haja culpa de sua parte, por atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Anote-se, ainda, que, consoante jurisprudência do c. STJ, caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora contratada (AgInt no AREsp 1358367/SP, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019). 8. Adentrando à dinâmica do acidente para perquirição quanto aos elementos da responsabilidade civil, verifica-se marca longitudinal contínua na lataria do ônibus após o acidente, especificamente na lateral mediana direita, causado pelo arrastamento da manopla do guidão da motocicleta até a queda da autora. Diante disso, em que pese a ausência de conclusão do laudo produzido pelo Departamento de Polícia Técnica da PCDF acerca de qual faixa trafegava o ônibus, infere-se do arcabouço probatório que o veículo, ao realizar conversão à direita para acesso ao estacionamento do Tribunal de Contas da União, chocou-se com a motocicleta da autora, que, no momento, estava emparelhada na lateral direita do ônibus, intentando ultrapassagem de forma indevida. 9. O art. 29, IX, do CTB dispõe que a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas no código, constituindo infração sua inobservância (art. 199 do CTB), exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda. Ademais, o inciso II do art. 29 descreve que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo, também configurando-se infração sua inobservância (art. 192 do CTB). 10. A par de tal quadro, conclui-se que houve culpa exclusiva da autora na ocorrência do acidente ao não observar o art. 29, II e IX, do CTB, afigurando-se causa excludente da responsabilidade civil. Logo, revela-se hígida a r. Sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. 11. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; APC 00227.02-09.2016.8.07.0001; Ac. 138.9331; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 10/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA.
Autora afirmou que foi atingida pelo coletivo da Ré quando trafegava com sua motocicleta, o que lhe causou lesões, razão pela qual buscou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Fotografias demonstram que a Autora tentou ultrapassar o coletivo da Ré pela direita, com a possível utilização do acostamento para tanto, quando então a Autora se deparou com um veículo que estava parado no acostamento, momento em que ela ficou sem espaço para efetivar manobra evasiva, culminando no choque com o veículo da Demandada na parte traseira direita do coletivo. Vídeos demonstram que o condutor da Ré dirigia de forma adequada e cautelosa, não se verificando qualquer manobra abrupta, como foi relatado na inicial. Culpa exclusiva da vítima que se verifica diante da ultrapassagem perigosa e proibida pelo lado direito, nos termos do que dispõe os artigos 29, 161 e 199 do Código de Trânsito Brasileiro. Remessa de cópia ao Ministério Público, conforme determinado pelo Juízo, que se mostra necessária uma vez que a Autora não era habilitada para conduzir veículo automotor, o que, nos termos do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, configura crime. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0022714-10.2018.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 29/01/2021; Pág. 489)
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que objetivava a declaração de nulidade dos autos de infração YE0102503, YE01025033, YE01025036, YE01025039, YE01025031, YE01025035, YE01025040, YE01025037, YE01025032, YE01025041, YE01025042 e S002691720, bem como a condenação do réu ao pagamento de dano moral. 2. Os recorrentes pleiteiam a cassação da sentença, sob a alegação de que foram considerados, no julgamento, documentos juntados intempestivamente no processo (ID 15805427). Não obstante, além de o referido prazo de 15 dias fixado pelo juízo de origem para que fosse individualizado o agente responsável pela lavratura dos autos de infração não ser peremptório, não foi determinante para a formação do convencimento do juízo de origem, não resultando em qualquer nulidade ao processo. Preliminar rejeitada. 3. Compulsando os autos, verifico a regularidade da notificação das autuações, conforme documentação juntada em sede de contestação (ID 15805409. P. 3. 30), não havendo que se falar em violação ao art. 282 caput e § 4º do CTB e à Súmula nº 312 do STJ. 4. Cumpre observar que os atos dos agentes estatais são dotados da presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada por prova em contrário. Na hipótese, as infrações de trânsito consignadas nos autos de infração YE01025033; YE01025034; YE01025036; YE01025039; YE01025031; YE01025035; YE01025040; YE01025037; YE01025032; YE01025041 e YE01025041 são diversas (arts. 220, II e III; 203, I; 191; 170; 192; 202, I; 196; 175; 188; 199; todos do CTB), e podem ter sido cometidas em reduzido intervalo de tempo. No entanto, do exame da filmagem de ID 15805352, vê-se que a via de trânsito do cometimento das infrações é única e de mão dupla, evidenciando incongruência da prática infração de trânsito do art. 199, do CTB, de ultrapassagem pela direita, que redundaria, inexoravelmente, em ultrapassagem pelo acostamento, infração de trânsito outra, prevista no art. 202, I, do CTB, que foi, também, aplicada à parte autora/recorrente (auto YE01025034). Portanto, tem-se por nulo o auto de infração YE01025042, referente à citada infração de trânsito. Quanto às demais autuações e respectivas multas, não foram elididas pelas provas constantes dos autos. 5. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, apenas para declarar a nulidade do auto de infração YE01025042. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07298.94-33.2018.8.07.0016; Ac. 127.6028; Primeira Turma Recursal; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 14/08/2020; Publ. PJe 14/09/2020)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULOS AUTOMOTORES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Demanda entre pessoas naturais envolvidas no evento. Sentença de improcedência. Manutenção do julgado. Cabimento. Rodovia cujo fluxo de tráfego foi interrompido para propiciar a travessia de enorme trator pertencente ao réu. Autora que, sem respeitar tal interrupção, realizou indevida ultrapassagem pela direita e, com isso, deu causa ao violento embate. Suficiente prova testemunhal nesse sentido. Exclusiva culpa da própria autora. Existência. Falta de atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito. Inteligência dos arts. 28, 29, II e 199, do CTB. Apelo da autora desprovido. (TJSP; AC 1005869-46.2016.8.26.0363; Ac. 12575726; Mogi Mirim; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 05/06/2019; DJESP 12/06/2019; Pág. 2668)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO ANTE A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO INADMITIDO. RECURSO NÃOCONHECIDO.
1. Os presentes aclaratórios se insurgem e sustentam em razões recursais que a decisão recorrida padece de vício de omissão. Indicou as seguintes teses: A) ausência de indicação de parâmetros para fixação do dano material, pois inexiste qualquer mínimo indício de que a vítima do acidente desempenhava atividade laborativa e custeava as despesas das suas filhas menores, bem como a condenação estabelecida na decisão, foram com base em parâmetros estranhos à lide e 2) omissão na aplicação de atenuante da responsabilidade civil na fixação da verba indenizatória. Requereu, ao final, o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão recorrida. Pugnou-se também pela manifestação expressa sobre a aplicação dos artigos 29, incisos IV, IX, art. 32, art. 33, art. 39, art. 199, todos doctb e artigos 186, 927, 944, § único, art. 945 do Código Civil, para fins de prequestionamento. 2. Consoante se extrai da certidão acostada aos autos (fl. 221, e-saj) a decisão recorrida teve sua circulação no diário de justiça eletrônico em 07/08/2018 e o presente recurso foi interposto em 16/08/2018, extrapolado o prazorecursal legal, sendo, portanto, intempestivo. 3. Recurso não conhecido. 1. Os presentes aclaratórios se insurgem e sustentam em razões recursais que a decisão recorrida padece de vício de omissão. Indicou as seguintes teses: A) ausência de indicação de parâmetros para fixação do dano material, pois inexiste qualquer mínimo indício de que a vítima do acidente desempenhava atividade laborativa e custeava as despesas das suas filhas menores, bem como a condenação estabelecida na decisão, foram com base em parâmetros estranhos à lide e 2) omissão na aplicação de atenuante da responsabilidade civil na fixação da verba indenizatória. Requereu, ao final, o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão recorrida. Pugnou-se também pela manifestação expressa sobre a aplicação dos artigos 29, incisos IV, IX, art. 32, art. 33, art. 39, art. 199, todos do CTB e artigos 186, 927, 944, § único, art. 945 do Código Civil, para fins de prequestionamento. 2. Consoante se extrai da certidão acostada aos autos (fl. 221, e-saj) a decisão recorrida teve sua circulação no diário de justiça eletrônico em 07/08/2018 e o presente recurso foi interposto em 16/08/2018, extrapolado o prazo recursal legal, sendo, portanto, intempestivo. 3. Recurso não conhecido. (TJCE; EDcl 0896544-84.2014.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; Julg. 17/10/2018; DJCE 23/10/2018; Pág. 71)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA.
Danos materiais. Acidente de trânsito. Improcedência à origem. Justiça gratuita. Deferimento. Colisão de veículo coletor de lixo contra carro do autor. Caminhão parado em pista simples durante a coleta. Autor que ultrapassa pela direita, em área destinada a estacionamento. Trânsito de veículos vedado. Manifesta imprudência. Arts. 28, 34 e 199 do CTB. Provas orais e documentais que corroboram a culpa do requerente pelo sinistro. Manutenção da sentença. Honorários recursais. Arbitramento. Recurso parcialmente provido. (TJSC; AC 0303576-79.2014.8.24.0005; Balneário Camboriú; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; DJSC 15/06/2018; Pag. 315)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Responsabilidade objetiva. Improcedência. Manutenção. Provas dos autos que indicam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, condutor da motocicleta que efetuou manobra perigosa, aproximando-se indevidamente do veículo de maior porte, colocando em risco sua vida e da autora que se encontrava na garupa da motocicleta, sem capacete, infringindo as normas dos artigos 54, 55 e 199 do Código de Trânsito Brasileiro. Exclusão do nexo de causalidade. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0153759-93.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 31/08/2017; Pág. 295)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PRÓXIMA A CRUZAMENTO. ÔNIBUS ESCOLAR MUNICIPAL QUE REALIZOU REGULAR CONVERSÃO À ESQUERDA. ULTRAPASSAGEM INDEVIDA PELA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO FILHO DOS AUTORES. IMPRUDÊNCIA DESTE. VULNERAÇÃO ÀS REGRAS DE TRÂNSITO (ARTS. 29, 32, 33 E 199, TODOS DO CTB). CULPA EXCLUSIV A DA VÍTIMA PATENTEADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Age com imprudência o motorista que empreende ultrapassagem em cruzamento ou em sua proximidade, descumprindo a regra do art. 33 do CTB. (TJSC. Apelação Cível n. 2012.029589-5, de Rio do Sul, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 5.11.2015). Assim, provado que o evento danoso deu-se por culpa exclusiva da vítima, haja vista ter agido de modo temerário ao promover ultrapassagem em local impróprio, vindo a colidir sua motocicleta com ônibus escolar municipal que convergia regularmente à esquerda em cruzamento, é indubitável a improcedência do pedido exordial. (TJSC; AC 0005372-71.2011.8.24.0010; Braço do Norte; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Henrique Blasi; DJSC 21/11/2017; Pag. 269)
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM À DIREITA. VIOLAÇÃO AO ART. 29, INCISO IV DO CTB. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NO ART. 199 DO CTB. CONDUÇÃO EMPRUDENTE DO VEÍCULO. DESOBEDIÊNCIA AO DEVER DE CAUTELA.
Culpa exclusiva do autor pela colisão. Condenação da ré afastada. Sentença reformada. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 0046859-59.2015.8.21.9000; Santo Ângelo; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Fabiana Zilles; Julg. 22/03/2016; DJERS 28/03/2016)
APELAÇÃO.
Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Invasão da via preferêncial pelo requerido sem o devido cuidado. Ofensa ao artigo 44 do CTB. Ultrapassagem pela direita. Violação pelos autores dos artigos 29, IX, 33 e 199, todos do CTB. Culpa concorrente. Configurada. Responsalididade mitigada. Artigo 945, do Código Civil. Aplicação. Quantum fixado a título de danos morais. Redução. Impossibilidade. Observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1193921-6; Maringá; Décima Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Elizabeth de F N C de Passos; Julg. 05/03/2015; DJPR 04/05/2015; Pág. 182)
APELAÇAO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ACI DENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO MOTOCICLETA VERSUS MOTOCICLETA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO. RÉU QUE PRETENDE REALIZAR CONVERSÃO A ESQUERDA.
Autor que engrena manobra de ultrapassagem pela direita de veículo de grande porte (infringência arts. 29, IX, 33 e 199, do código de trânsito brasileiro de trânsito brasileiro colisão) imprudência do proprio autor que não fez uso da melhor oportunidade de evitar a eclosão do evento. Manobra arriscada que ofuscou a motocicleta da visão do réu. Ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Excludente de responsabilidade que se aplica ao caso. Inexistência de prova acerca do fato constitutivo dodireito invocado pelos autores. Incidência do art. 333, I, do CPC. Senten ça de improcedência. Intocada. Apelaçao civil conhecida e, no mérito, não provida. (TJPR; ApCiv 1069127-1; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastiao Fagundes Cunha; DJPR 29/01/2014; Pág. 581)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Motociclista que se choca com caminhão que atravessava a avenida para prosseguir no sentido oposto, culminando em seu óbito. Sentença de improcedência fundamentada na culpa exclusiva do motociclista. Insurgência dos autores. Caminhoneiro que iniciou a manobra quando o trânsito já estava interrompido nos dois lados da avenida. Choque que ocorreu quando o caminhão estava concluindo a travessia das pistas. Motociclista que incontroversamente veio ultrapassando os carros pela direita e não conseguiu frear a tempo. Avenida não duplicada. Motocicleta que trafegava sobre via delimitada por faixa vermelha, destinada ao trânsito de bicicletas. Resolução 160 do conselho nacional de trânsito. Violação dos artigos 28, 29, IX, e 199 do código de trânsito brasileiro. Versão corroborada pelo boletim de ocorrência e depoimentos das testemunhas. Autores que não lograram êxito em demonstrar a culpa dos réus pelo acidente. Ônus que lhes competia. Exegese do art. 333, I, do código de processo civil. Culpa exclusiva do motociclista evidenciada. Inexistência de ato ilícito por parte dos réus. Requisitos do art. 186 do Código Civil não preenchidos. Dever de indenizar inexistente. Sentença mantida. Recurso desprovido. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do código de processo civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC; AC 2014.008446-3; Camboriú; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; Julg. 08/04/2014; DJSC 11/04/2014; Pág. 190)
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão envolvendo carro e motocicleta. Conjunto probatório que indica que o autor efetuava ultrapassagem proibida no momento do acidente. Inteligência do art. 29, IX, e art. 199, ambos do CTB. Autor que, ademais, não trouxe aos autos nenhum elemento indicando eventual falta de cautela por parte do réu. Sentença correta. Recurso adesivo não conhecido por deserção. Recurso principal não provido. (TJSP; APL 0001733-95.2004.8.26.0281; Ac. 7401992; Itatiba; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 11/03/2014; DJESP 24/03/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E VEÍCULO OFICIAL. FALECIMENTO DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA POR TRAUMA CRÂNIO-ENCEFÁLICO. ANÁLISE SOB O ENFOQUE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA A CATEGORIA CORRESPONDENTE. CAPACETE, UTILIZADO SEM A PRESILHA, QUE SE SOLTOU COM A BATIDA. MÁ CONSERVAÇÃO DOS PNEUS DA MOTO. TENTATIVA PROIBIDA DE ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA. ARTIGO 29, IV E 199, DO CTB. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso não provido. (TJPR; ApCvReex 0993028-5; Bela Vista do Paraíso; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho; DJPR 07/03/2013; Pág. 54)
ACIDENTE DE VEÍCULO.
Motocicleta que realiza ultrapassagem pela faixa da direita interceptando a trajetória de veículo que realizava conversão à esquerda em direção oposta. Manobra vedada pelos artigos 29, X e 199 do CTB. Culpa da motocicleta que surpreendeu o motorista do veículo. Recurso provido. (TJSP; APL 0007279-09.2010.8.26.0577; Ac. 6616448; São José dos Campos; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 26/03/2013; DJESP 05/04/2013)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSNATES. CONVERSÃO À DIREITA. VEÍCULO DE GRANDE PORTE.
Abertura para esquerda para só então convergir à direita. Culpa do motorista de carreta que, tencionando converter à direita em cruzamento urbano, o faz a partir da pista da esquerda, vindo a colidir com motocicleta na pista da direita que não avistou previamente. Ausência de demonstração de culpa da vítima. Sentença mantida. Recurso improvido. 1 - Trata o presente feito de ação de reparação de danos por acidente de veículos em que alega o autor que trafegava, no dia 03/12/2007, com sua motocicleta yam aha, cor preta ano 2004, placa policial jqe5132/BA, com seu irmão na garupa, pela faixa da direita, na rua mariano salmeron, sentido leste/oeste, quando um veículo caminhão, marca volvo/fh12, de placa policial kir-5480, de propriedade da empresa reclamada e conduzido pelo reclamado romildo ferraz da Silva, trafegando pela mesma via, ao chegar nas proximidades do cruzamento com a rua Distrito Federal, sinalizou para a esquerda e convergiu bruscamente à direita, momento em que houve o abalroamento com a motocicleta do reclamante, o qual iniciou a passagem pelo lado direito do epigrafado caminhão acreditando que este efetuaria a conversão à esquerda, causando-lhe, em consequência, danos materiais no valor de r$4.000,00 (quatro mil reais); 2- a sentença de 1º grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a empresa recorrente ao pagamento de R$ 3.384,95 (três mil trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) a título de ressarcimento pelos dano materiais sofridos. 3- irresignada, a empresa gerdau s/a apresentou recurso inominado, alegando a culpa exclusiva do recorrido, agindo em completa dissonância com o disposto no artigo 199 do CTB. Sustenta que o recorrido procedeu com ultrapassagem irregular pela direita, quando o demandado, que se encontrava na faixa da direita, sinalizava que efetuaria uma conversão no m esmo sentido. Argumenta que a sentença não considerou o depoimento do próprio recorrido. 4- restou comprovado que após ingressar na via pela pista da esquerda, a demandada efetuou manobra de conversão à direita. Porém, quando da conversão, o preposto da recorrente abriu para a esquerda, atravessando pela pista da direita. 4.1 - Embora admissível que o motorista da carreta, devido a seu tamanho, invada ocasional e rapidamente a contramão de direção à esquerda para realizar manobra de conversão à direita, deve manter redobrada cautela, evitando atingir veículo que inadvertidamente surja no vácuo criado, ou que esteja ao seu lado direito, como é o caso dos autos. Isso se deve tanto pela exigência natural do m otorista profissional, de quem se espera maior prudência que do condutor comum, como pela proteção normativa a veículos de menor porte. 5 - Assim, entendo que resta demonstrada a culpa da parte ré pelo sinistro ocorrido, devido ao fato da demandada ter desrespeitado a norma de trânsito prevista no art. 38, inciso I, do código de trânsito brasileiro, que prevê: Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I. Ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; 6 - Demonstrada a culpa exclusiva da ré pelo acidente em questão, não há o que se falar em constatação de culpa concorrente. 7 - As versões apresentadas pelas partes, com relação ao evento danoso, são antagônicas; 7.1 - No entanto, a versão do autor, corroborada pelas suas testemunhas, mostra-se a mais razoável e verossímil, sendo a que melhor se coaduna com as regras de experiência. 8 - Por outro lado, em se tratando de matéria de fato, é de se lançar mão do princípio da imediatidade, prestigiando-se a convicção formada pelo julgador que colheu pessoalmente a prova oral. 9 - Com relação à culpa exclusiva da vítima, não há que se cogitar reforma na decisão. Ora, a sentença, de forma brilhante, estabeleceu distinção entre passagem efetuada pela direita e ultrapassagem pela direita, senão vejamos: A partir das provas encartadas aos autos, houve, em verdade, uma passagem efetuada pela direita pelo motoqueiro que já se encontrava na faixa da direita momentos antes da ocorrência do sinistro, conforme o próprio gráfico constante do boat[sic] assevera. Tal manobra de passagem não deve ser confundida com a de ultrapassagem pois esta pressupõe transposição de faixas, isto é, sair da faixa na qual trafega, adentrar na faixa apropriada para a m anobra e retornar à faixa de origem. Diferente é a manobra de passagem na qual o condutor se mantém na faixa originária ao passar ao lado de um veículo, fato verificado nos presentes autos no que concerne ao reclamante. Em suma, a ultrapassagem pela direita é proibida ao contrário da passagem pela direita que é permitida. (grifo nosso) 10. A conversão à direita realizada pelo preposto da recorrente só poderia ser efetuada em situação de clara cedência de espaço pelos outros condutores, ou seja, com redobrados cuidados e em caráter excepcional. Pelo que se percebe dos autos, essa não foi a conduta esperada pelo motorista da carreta, pelo que veio a atingir a motocicleta da parte recorrida; 11. Entende-se que o fato determinante para a colisão foi a convergência para direita realizada pelo preposto da recorrente sem os cuidados mínim os exigidos por Lei, ou seja, conversão à direita e a não certificação da possibilidade de execução da manobra sem oferecer perigo para os demais usuários da via pública. 12. Pelo exposto, voto pela manutenção da sentença de 1º grau, mantendo a condenação da recorrente gerdau s/a a ressarcir os prejuízos materiais provenientes do acidente, devendo pagar ao reclamante a quantia de R$ 3.384,95 (três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao valor do recibo de fl. 65 somado com o valor gasto com a confecção do boat, devidamente atualizada com correção monetária e juros legais a partir da citação. (TJSE; RIn 2009802146; Ac. 2088/2009; Turma Recursal Cível; Rel. Des. Marta Suzana Lopes Vasconcelos; DJSE 12/01/2010; Pág. 195)
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