Blog -

Art 2 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suasexpressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvose evidentemente empregados com outra significação.

Interpretação extensiva ou restritiva

§ 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôrmanifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que émais ampla, do que sua intenção.

Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

a) cercear a defesa pessoal do acusado;

b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

Suprimento dos casos omissos

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. FINALIDADE. PROPOR REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO JUÍZO A QUO. VALORAÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CPPM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NEGADO SEGUIMENTO. OUTRO RECURSO. INEXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE HC. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEGRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STM. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

1. O Paciente que possui condenação transitada em julgado contra si e deseja produzir prova nova, com o intuito de propor Ação de Revisão Criminal, deverá fazê-lo perante o Juízo da condenação de origem, submetendo-a aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, pois o pleito revisional não possui fase instrutória. 2. Diante da omissão do CPPM, a Ação de Justificação Criminal é admitida, por interpretação extensiva, no concerto do Processo Penal Militar com base na Produção Antecipada de Provas, prevista no Código de Processo Civil. A jurisprudência do STM consolidou essa possibilidade de integração. 3. O Conselho Especial de Justiça (CEJ) perfaz o Juiz Natural para conhecer, processar e julgar a Ação de Justificação Criminal proposta por Oficial das Forças Armadas - art. 27, inciso I, da LOJM. Ademais, a ausência da identidade física dos Juízes Militares, preteritamente integrantes do CEJ (Escabinato de origem), não representa óbice à propositura do referido feito. 4. A competência originária do STM, em futura e eventual Ação de Revisão Criminal, necessita ser preservada. Assim, o julgador a quo não deve valorar a prova nova que foi requerida em sede de Ação de Justificação Criminal. A Produção Antecipada de Prova, perante a Justiça Militar da União, atrai a aplicação do art. 382, § 2º, do CPC, mediante a integração (analogia) - art. 3º, alínea e, do CPPM. 5. O indeferimento da produção da prova na Primeira Instância e a negativa de seguimento do pertinente recurso ao Tribunal ad quem, por ausência de previsão literal no CPPM, cerceiam a Defesa do Paciente, obstando a legítima busca por sua liberdade. 6. Ordem concedida. Decisão por unanimidade (STM; HC 7000559-10.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 18/11/2021; Pág. 2)

 

JUSTIÇA MILITAR.

Recurso penal em sentido estrito. Homicídio supostamente praticado por militar contra civil ?excludente de legitima defesa. Competência para arquivamento do inquérito policial. Não compete à justiça militar estadual determinar o arquivamento de inquérito em que se apura suposta prática de crime doloso contra a vida de civil cometido por policial militar estadual, em serviço, ainda que sob o fundamento da excludente de ilicitude, no caso, da legítima defesa. Na hipótese, os autos devem ser remetidos, em cumprimento à cláusula do devido processo legal e à normativa constitucional do juízo natural do tribunal do júri, à competente justiça comum, ex VI dos arts. 82, §2º e 508, ambos do código de processo penal militar. Recurso conhecido e desprovido. Unânim. (TJPA; RSE 0007239-46.2018.8.14.0200; Ac. 217128; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior; DJPA 22/02/2021; Pág. 1058)

 

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL PARA MUDANÇA DA ALÍNEA DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ARTIGO 551, DO CPPM. INAPLICÁVEL A PRIMEIRA PARTE DO § 1º DO ART. 2º DO CPPM. NÃO SE PODE EMPRESTAR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO TEXTO LEGAL QUE É CLARO E ESPECÍFICO QUANTO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu do pedido revisional para mudança da alínea de absolvição criminal. Hipótese não contemplada pelo artigo 551, do CPPM. Inaplicável a primeira parte do § 1º do art. 2º do CPPM. Não se pode emprestar interpretação extensiva ao texto legal que é claro e específico quanto às hipóteses de cabimento da revisional. Agravo regimental improvido. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; AICrim 000339/2018; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 20/02/2019)

 

PROCESSUAL PENAL MILITAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS À AUDITORIA MILITAR COMO RECLAMAÇÃO, SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET E SEM A INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE PROCEDIMENTO APURATÓRIO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE, SOB A ALEGAÇÃO E NÃO ESTAR FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA PELA APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, AUTORIZADA PELO ARTIGO 2º, §1º, DO CPPM. MATÉRIA REGULADA PELAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL QUE OUTORGAM AO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE A ATUAÇÃO DURANTE A ETAPA INVESTIGATIVA ATÉ A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO E SOLUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 22, DO CPPM, AINDA QUE ESTAS PEÇAS SEJAM INCONCLUSIVAS. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDA A LIDE, PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO MM JUIZ DE DIREITO DA 5ª AUDITORIA MILITAR PARA PROCESSAR E DECIDIR DA RECLAMAÇÃO.

Processual Penal Militar - Conflito de Competência - Distribuição de notitia criminis à Auditoria Militar como reclamação, sem a prévia manifestação do Parquet e sem a instauração do competente procedimento apuratório - Preliminar de não cabimento do incidente, sob a alegação e não estar formada a relação processual. Preliminar afastada pela aplicação de interpretação extensiva, autorizada pelo artigo 2º, §1º, do CPPM - Matéria regulada pelas Normas de Serviço da Corregedoria da Justiça Militar Estadual que outorgam ao Juiz Corregedor Permanente a atuação durante a etapa investigativa até a elaboração do Relatório e Solução, na forma do artigo 22, do CPPM, ainda que estas peças sejam inconclusivas. Conflito conhecido e dirimida a lide, para reconhecer a competência do MM Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar para processar e decidir da reclamação. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dirimir o conflito, declarando competente o MM. Juízo suscitado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; CNC 000327/2018; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 09/08/2018) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA B, IN FINE, DO CPPM. INDEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPREVISIBILIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. UNANIMIDADE.

1. Inexiste, em âmbito adjetivo castrense, a previsão legal para o fim de atacar decisão judicial que, em âmbito pré-processual, tenha indeferido pedido de busca e apreensão. 2. A pretensão recursal não está amparada pelas taxativas hipóteses do recurso em sentido estrito previstas no art. 516 do CPPM, e tampouco faz-se inserível pela via de interpretação extensiva (art. 2º, § 1º, do CPPM) à alínea "b" do dispositivo legal em lume. 3. In casu, o princípio da fungibilidade não se presta a convolar o meio recursal escolhido para o recurso de apelação, visto que, nos termos do art. 526, alínea "b", do CPPM, o recurso apelativo. Diferentemente da legislação comum que fala em "decisões" (art. 593, inc. II, do CPP). Destina-se, exclusivamente, à sentença definitiva ou com força de definitiva. 4. A correição parcial não seria meio idôneo à pretensão requerida, visto que, apesar de, em tese, cogitar-se a ideia de que, no mérito, a decisão judicial vergastada incidiria "abuso" ou "erro"; in casu, não se subsume às hipóteses de cabimento previstas no CPPM (art. 498, alínea "a", e § 2º) ou no ritjm (art. 134, inc. I), por expressamente disporem, como pressuposto objetivo, sua incidência "em processo" e não em fase pré-processual. Também não se amoldaria à possibilidade do coje/rs (art. 195, § 1º da Lei estadual nº 7.356/80), haja vista albergar a possibilidade de seu uso contra erro ou abuso que, imprescindivelmente, tenham importado inversão tumultuária de algum ato e fórmula legal. 5. O tribunal, à unanimidade, não conhece do recurso em sentido estrito, diante da inexistência da previsão legal recursal (TJM/RS. Rse nº 1000120-90.2017.9.21.0000. Relator: Juiz civil amilcar fagundes freitas macedo. Data de julgamento: 21/06/2017). (TJMRS; RSE 1000120/2017; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 21/06/2017)

 

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INVESTIGAÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. NULIDADES DE PLENO DIREITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, §2º E 10, §5º DO CPPM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. TRANCAMENTO DA PEÇA INQUISITIVA. WRIT CONCEDIDO.

1. A instaração de sindicância, bem como de inquérito policial militar para investigar supostos atos ilícitos cometidos por membro da polícia militar, descumprindo os ditames dos arts. 7º, §2º e10, §5º do CPPM, viola um dos princípios primordiais da legislação castrense, qual seja, da hierarquia. 2. Todos os atos realizados por autoridade hierarquicamente inferior ao investigado são nulos de pleno direito, não podendo vigorar no mundo jurídico. 3. Ordem concedida reconhecendo-se a nulidade de todos procedimentos realizados contra o paciente (sindicância e ipm), e, determinando o trancamento do inquérito policial militar portaria nº 180/correg/2015. Decisão unânime. (TJPI; HC 2015.0001.005812-1; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 08/09/2015; Pág. 15) 

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MATRÍCULA EM CURSO DE SARGENTOS DA MARINHA NO ANO DE 2004. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL À ÉPOCA. RÉU EM PROCESSO CRIMINAL. ART. 36, INCISOS IV E VI, DO DECRETO Nº 4.034/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANTIDA A SENTENÇA.

1. O autor foi incorporado ao sam. Serviço ativo da marinha do Brasil em 28/02/94, na graduação de soldado, tendo sido promovido à graduação de cabo fuzileiro naval em 13/12/98, após ter realizado o curso de especialização (c-espc). Ato contínuo, foi aprovado, indicado e matriculado no curso especial de habilitação para promoção a sargento (c-esp-habsg/2004). 2. Em que pese o autor ter concluído com êxito o curso c-eps-habsg/2004, a administração naval lhe negou o direito de ser promovido ao posto de terceiro-sargento, bem como a consequente matrícula no curso de aperfeiçoamento e aplicação de sargentos no ano de 2004, por estar, à época, respondendo a ação criminal perante a justiça militar. 3. O artigo 36, incisos IV e VII, do Decreto nº 4.034/2001, que dispõe sobre as promoções de praças da marinha, prevê que a pra a estar impedida de figurar em quadro de acesso caso: “estiver „sub judice., por recebimento de denúncia e conseqüente citação em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado” ou “for condenada, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional”. 4. In casu, verifica-se que, em 05/04/2005, o autor foi condenado pelo STM. Superior Tribunal militar à pena de 2 (dois) anos de reclusão, como incurso no artigo 251, 1º, inciso II, c/c artigo 251, 2º, ambos do CPPM (processo nº 0000043-28.2002.7.01.0201). Na ocasião, também foi concedido o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos. Após o cumprimento da referida penalidade, houve a declaração da extinção da punibilidade, ocorrida em 10/07/2008, cuja sentença transitou em julgado somente na data de 25/07/2008, para a acusação, e em 22/07/2008 para a defesa. 5. Portanto, não há que se cogitar de qualquer ilegalidade quanto à decisão da administração naval de não ter promovido, à época, o autor à graduação de terceiro-sargento, eis que ele não preenchia os requisitos legais exigidos pelas normas que dispõem sobre a promoção dos militares das forças armadas, fato que causou o impedimento legal de participar do curso de aperfeiçoamento e aplicação para sargentos no ano de 2004. 6. Negado provimento à apelação. Mantida a r. Sentença. (TRF 2ª R.; AC 0012429-88.2004.4.02.5101; RJ; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Aluisio Goncalves de Castro Mendes; Julg. 01/04/2014; DEJF 14/04/2014; Pág. 244) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Júri. Homicídio. Decisão de pronúncia. Questões preliminares. Alegação de nulidade da captação eletrônica dos depoimentos na audiência, sem degravação, por ausência de previsão legal. Pleito de transcrição das gravações audiovisuais referentes à audiência de instrução e julgamento da primeira fase do procedimento. Não há ilegalidade na decisão que indeferiu a transcrição dos depoimentos obtidos por meio audiovisual. Falta de previsão legal que não deve ser entendida como vedação, desde que sejam disponibilizadas as mídias às partes do processo. A transcrição dos conteúdos das mídias não está sendo incentivada, seja na legislação que instituiu as gravações audiovisuais, seja nas normas administrativas concernentes ao tema ou no entendimento pretoriano. Providência que será eventualmente considerada como obstáculo na busca da celeridade da prestação jurisdicional, que é hoje imperativo constitucional, consubstanciado no artigo 5. º, inciso lxxviii. Alegação de nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia, por não observância do artigo 82, parágrafo 2º, do código de processo penal militar. A competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados contra civil é do tribunal do júri. Artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e artigo 9º, parágrafo único, do Código Penal militar. Atribuição para a instauração do inquérito policial é da polícia civil. Inteligência do artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Disposição contida no artigo 82, parágrafo 2º, do código de processo penal militar que não afasta a atribuição da polícia civil. Alegação de excesso de linguagem. O que se proíbe na pronúncia é a elaboração de um juízo conclusivo acerca da prática delitiva ou mesmo a utilização de expressões contundentes, capazes de influenciar o julgamento perante o tribunal do júri. In casu, a decisão está devidamente fundamentada, sem, contudo, cometer excessos em sede de juízo de admissibilidade. Rejeição das preliminares. Mérito. Pleito de absolvição sumária. Invocação da excludente de ilicitude da legítima defesa e da causa supralegal de exclusão da culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa. Pleito alternativo de impronúncia. Argumentação de ausência de auto de exame cadavérico da vítima. Improcedência. Documentos acostados aos autos que comprovam que o cadáver periciado era da vítima. Materialidade do delito devidamente comprovada. Presença de indícios suficientes de autoria e inexistência de provas estremes de dúvidas quanto à presença das excludentes de ilicitude e culpabilidade aventadas que autorizam um juízo de admissibilidade positivo acerca da acusação, sob pena de usurpação da competência do tribunal popular. Caberá ao tribunal do júri, juízo natural da causa, apreciar os elementos coligidos ao feito a fim de decidir acerca da responsabilidade criminal do recorrente e das circunstâncias do crime. Nessa fase processual vigora o princípio in dubio pro societate. Recurso desprovido. (TJRJ; RSE 1617428-29.2011.8.19.0004; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Jayme Boente; Julg. 05/08/2014; DORJ 12/08/2014) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DESERÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR. REJEIÇÃO. INSTRUÇÃO PROVISÓRIA. ARQUIVAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO DE GRAÇA. ERRO ADMINISTRATIVO. CONSUMAÇÃO DELITIVA. PLEITO CORREICIONAL DEFERIDO.

A legitimidade ad causam do JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR para representar junto a esta Corte contra arquivamento irregular de inquéritos é inferida das prescrições contidas no art. 14, inciso I, alínea c, da Lei nº 8.457/92 (Lei de Organização da JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO), e do art. 498, alínea b, do CPPM, ambas sob o vetor interpretativo fornecido pelo art. 2º do CPPM. Preliminar de incompetência rejeitada, por maioria. Nas instruções provisórias de deserção, a verificação de equívoco na contagem do prazo de graça, com a consequente conclusão de que o delito não se consumou, torna procedente o pedido correicional e, portanto, autoriza a cassação do irregular ato de arquivamento dos autos. Pleito formulado em sede de Correição Parcial deferido, por decisão majoritária. (STM; CP 68-95.2011.7.09.0009; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Américo dos Santos; DJSTM 27/03/2012; Pág. 2) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ART. 457 DO CPPM. TRÂNSFUGA. REINCLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO CASSADA.

Regra geral, a interpretação da Lei Processual penal militar opera-se à luz da literalidade das expressões empregadas no texto normativo, consoante preconiza o art. 2º do CPPM. Assim sendo, afasta-se eventual arguição de ilegitimidade ad causam, tanto em face do art. 498, alínea b, do CPPM, quanto do art. 14, inciso I, alínea c, da Lei nº 8.457/92, ao discorrerem acerca da competência do Juiz-Auditor Corregedor para representar junto ao Tribunal em caso de arquivamento irregular de inquéritos, a exemplo do caso apreciado. Preliminar defensiva rejeitada. Decisão majoritária. Caracteriza error in procedendo a decisão que extingue a punibilidade de desertor, ao declarar, prematuramente, a prescrição da ação penal, uma vez que, perdido o status de militar com a exclusão das Forças Armadas, e sendo desconhecido o paradeiro do trânsfuga, não pode ele ser processado perante esta Justiça Castrense, a teor do art. 457, §2º, do CPPM. Deve-se, na hipótese, sobrestar o procedimento no juízo a quo, aguardando-se a captura ou a apresentação voluntária do desertor para reinclusão ao serviço ativo, por encerrar condição de procedibilidade para o curso da ação penal. Decisão cassada, com baixa dos autos à Auditoria de origem. Entendimento majoritário. (STM; CP 18-64.2006.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Américo dos Santos; DJSTM 28/09/2011; Pág. 3) 

 

POSTULAÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A RENOVAÇÃO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA AUSENTE, INJUSTIFICADAMENTE, À AUDIÊNCIA INQUIRITÓRIA, SOB O FUNDAMENTO DE IMPRESCINDIBILIDADE NA SUA PRODUÇÃO. I. A TESTEMUNHA DEVIDAMENTE INTIMADA DA AUDIÊNCIA INVESTE-SE NO DEVER DE COLABORAR COM A JUSTIÇA, CUJA AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA PREVIAMENTE POSSIBILITA AO JUÍZO A CONDUÇÃO COERCITIVA, CONSOANTE ARTIGO 347, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. II. O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL REGULARMENTE ARROLADA PELO MPM, SOB O ARGUMENTO DE NADA MAIS ACRESCENTAR AO CONTEXTO DOS AUTOS, A PAR DA FASE PROCESSUAL INSTRUTÓRIA, VILIPENDIA A SISTEMÁTICA PROCESSUAL EM VIGOR, CONSISTENTE NA AMPLA LIBERDADE NA PRODUÇÃO DAS PROVAS. III.

Referida decisão, além de inoportuna, também contextualiza a insegurança jurídica, por permitir a ilação de juízo de delibação antecipado, e, por consequência, além do prejuízo imediato para a Acusação pela restrição do cumprimento de seu mister, reflete mediato prejuízo à Defesa, permitindo-se cogitar, em face de eventual sentença desfavorável, violação das garantias constitucionais contidas nos princípios do devido processo legal, ampla defesa e mesmo da presunção de inocência. Decisão unânime. (STM; CP 0000062-81.2010.7.03.0303; RS; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 23/09/2010; DJSTM 22/10/2010) 

 

Vaja as últimas east Blog -