Blog -

Art 20 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART 20 DO CC

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM. PUBLICIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos da reclamante, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada alega ilegitimidade da condenação, sustentando a ausência de finalidade comercial na utilização da imagem da reclamante e requer a reforma da sentença ou a redução do valor da indenização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve utilização indevida da imagem da reclamante para fins comerciais; (II) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O direito à imagem é direito de personalidade, sendo inviolável a sua utilização sem autorização, especialmente para fins comerciais, conforme o art. 20 do Código Civil e a Súmula nº 403 do STJ. 4. A utilização da imagem da reclamante em publicidade da reclamada, sem sua autorização, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo. A prova testemunhal e a ausência de autorização comprovam a utilização indevida. 5. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença é considerado proporcional, razoável e adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da indenização, e a capacidade financeira da reclamada. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A utilização não autorizada da imagem de pessoa para fins comerciais configura dano moral in re ipsa, independentemente da prova de prejuízo. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 20; Constituição Federal, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 403 do STJ. (TRT 16ª R.; RORSUM 0016125-28.2024.5.16.0003; Primeira Turma; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 03/04/2025)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no Recurso Especial, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356 do col. STF. 2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(...) a matéria veiculada pela Ré extrapolou o exercício regular tanto da atividade jornalística, bem como do direito de informação, excedendo os limites impostos pela art. 5º, inciso X da Constituição Federal", causando danos morais ao ora agravado e, reformando sentença, reduziu o valor da indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais). 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.691.665; Proc. 2024/0257731-8; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 31/03/2025)

 

APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS.

Insurgência contra sentença de parcial procedência. Réu que confessou que utilizou o celular para a gravação de vídeo da autora sem consentimento dela, quando estava nua e se banhando no chuveiro. Lei que dispõe que a utilização da imagem de uma pessoa poderá ser proibida a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber na hipótese (CC, Art. 20). Gravação de pessoa em momento de total intimidade como no banho gera abalo psíquico. Em se tratando de aparelho celular, qualquer vídeo ou fotografia possui um potencial lesivo muito grande, à medida em que as imagens podem se espalhar rapidamente pelas redes sociais e ganhar imensurável repercussão na internet usual ou na deep web. Indenização que é cabível, tanto pela atitude invasiva e desrespeitosa, quanto pela absoluta falta de garantia no sentido de que as gravações não tenham sido compartilhadas com outros aparelhos, de modo que o réu também deve arcar com as consequências do risco criado por sua conduta. Quanto ao arbitramento da indenização pelo dano moral, deve ser feito de forma adequada e moderada, pautado em juízo que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando ao caráter pedagógico da medida para desestimular a conduta do agressor, além de consistir em mínima compensação à pessoa que foi lesada. Observados os devidos critérios norteadores, considerando-se as condições financeiras de ambas as partes, o valor fixado no montante de R$5.000,00 fica aquém das finalidades da norma. Valor que não pode ser tão baixo ao ponto de ser praticamente irrisório perante à capacidade financeira do agressor. Em que pese a requerente seja beneficiária de justiça gratuita, o réu não é, e a gravidade da conduta lesiva demanda a fixação de R$10.000,00 como valor indenizatório mais proporcional e adequado às circunstâncias específicas do caso, bem como suficiente à repressão normativa. Juros de mora devem ser contados da data do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. Provido o recurso da autora. Improvido o recurso do réu. (TJSP; Apelação Cível 1010177-55.2022.8.26.0286; Relator (a): Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) (TJSP; AC 1010177-55.2022.8.26.0286; Itu; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Cirillo; Julg. 31/03/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DEMANDA AJUIZADA POR IRMÃ DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MORAIS REFLEXOS. PRECEDENTES DO STJ. I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade ativa da irmã da vítima fatal de acidente de trânsito para ajuizar ação indenizatória por danos morais reflexos. A decisão agravada anulou sentença que havia reconhecido a ilegitimidade ativa e extinguido o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade da autora, irmã da vítima, para pleitear indenização por danos morais em razão de acidente fatal. A recorrente alega que tal legitimidade estaria restrita ao cônjuge e parentes de primeiro grau, enquanto a agravada argumenta que o laço familiar entre irmãs permite o reconhecimento do dano moral reflexo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito de parentes colaterais até o quarto grau para pleitearem indenização por danos morais reflexos, desde que evidenciado o vínculo afetivo significativo e a convivência próxima. 4. A proximidade afetiva entre a autora e a vítima é presumida, sendo necessária a abertura de instrução probatória para permitir à autora demonstrar a convivência e o laço de afeto com a falecida, como previsto nos arts. 12 e 20, parágrafo único, do Código Civil. 5. A decisão agravada não viola as normas de legitimação processual, pois a exclusão de parentes colaterais do direito de indenização dependeria da inexistência de vínculo afetivo, circunstância que deverá ser comprovada em juízo. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Parentes colaterais em segundo grau, como irmãos, possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais reflexos em casos de morte, desde que demonstrado o vínculo afetivo e convivência próximos. --------- Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 12, 20 e 948. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AG 1.413.481/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, RESP 876.448/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti. (TJMT; AgRgCv 1006956-27.2024.8.11.0055; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes; Julg 04/02/2025; DJMT 10/02/2025)

Vaja as últimas east Blog -