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Art 20 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso,contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo dequarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que seinstaurar o inquérito.

Prorrogação de prazo

§ 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militarsuperior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou hajanecessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antesda terminação do prazo.

Diligências não concluídas até o inquérito

§ 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldadeinsuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou examesnão concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serãoposteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório,poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde seencontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

Dedução em favor dos prazos

3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivoprevisto no § 5º do art. 10.

Reunião e ordem das peças de inquérito

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ARTS. 298 E 299 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (DESACATO A MILITAR E A SUPERIOR). EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA O RETARDO NA TRAMITAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

1. O tempo de prisão cautelar deve ser examinado, sempre, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente previstos. 2. Além desse paradigma interpretativo fundamental, é mister que se verifique, no contexto do tempo de encarceramento, a conduta dos atores do processo, isto é, se a mora processual decorre de eventual conduta desidiosa do juiz condutor do feito ou de atos procrastinatórios praticados pela acusação. Por outro lado, se o retardo no trâmite processual é tributado à própria defesa, ou se o magistrado impulsiona o processo de forma diligente e regular, sem excessiva solução de continuidade na prática dos atos do procedimento, eventual atraso poderá ser justificado, a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. In casu, o paciente encontra-se preventivamente preso desde 04/07/2021, ou seja, há mais de 30 (trinta) dias, ultrapassando, injustificadamente, o prazo de 20 (vinte) dias para encerramento do inquérito policial militar previsto no art. 20, do CPPM, que apura a prática de crimes de desacato a militar e a superior (arts. 298 e 299 do CPM), que não guardam nenhuma complexidade que justifique o atraso nas investigações, notadamente quando se constata que as testemunhas e o paciente já foram ouvidos, e não há nenhum indicativo de necessidade de realização de diligências investigativas complementares. 4. Contexto fático delituoso no qual o paciente, visivelmente exaltado, proferiu palavras de baixo calão a superiores hierárquicos e colegas de farda, e ainda tentou agredir um sargento, quando o abordaram em virtude de uma denúncia apócrifa, de que estaria empunhando uma pistola em local público dizendo ser policial. Necessidade de acautelamento da ordem pública e de preservação da disciplina e hierarquia militares por mecanismos cautelares menos gravosos. 4. Ordem concedida, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (TJMA; HC 0812899-12.2021.8.10.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; DJEMA 02/09/2021)

 

POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS REQUERENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA DO PACIENTE. LIMINAR NEGADA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM VIRTUDE DO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO IPM. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA

Policial militar teve a prisão preventiva decretada sob a acusação de praticar os crimes de concussão e associação para o tráfico. A continuidade da medida restritiva de liberdade imposta ao Paciente permanece hígida e necessária, segundo farta jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Especializada, inexistindo o equivocado excesso de prazo para a conclusão do IPM (art. 20, CPPM), ante a ausência de critério absoluto quanto a esse aspecto e à aplicação do princípio da razoabilidade, em virtude da complexidade e da gravidade dos fatos. As alegações defensivas, definitivamente, não procedem, notadamente porque os documentos apresentados posteriormente pelo magistrado em complementação às informações prestadas revelam que o IPM já foi concluído e o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Paciente, a qual foi recebida pelo MM. Juiz de Direito, havendo, inclusive, designação de audiência de instrução. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002773/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 12/03/2019)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, JURÍDICA E FATICAMENTE, NÃO SE OBSERVANDO QUALQUER CONSTRANGIMENTO OU COAÇÃO ILEGAL. DENÚNCIA IMPUTANDO O CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 305, CPM) JÁ OFERECIDA. AUDIÊNCIA DE INÍCIO E PROSSEGUIMENTO DO SUMÁRIO JÁ REALIZADA.

1. Custódia cautelar mantida em vista da farta fundamentação, calcada em elementos concretos, que continuam atuais, os quais demonstram claramente a presença não só do fumus commissi delicti como também do periculum libertatis. 2. Entre a data em que os pacientes foram presos preventivamente e a data em que o IPM foi concluído transcorreu um prazo superior àquele previsto no art. 20 do CPPM. Todavia, continuou havendo motivo plausível e atual para manutenção da custódia cautelar dos pacientes. 3. O alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo não ocorreu, seja em razão da continuidade da presença das circunstâncias e requisitos que determinaram a custódia cautelar, seja em razão da manifestação do Ministério Público ao término do aludido prazo e por logo na sequência já ter oferecido a denúncia. 4. O fato constitutivo da suposta coação ilegal resta ultrapassado. 5. A soltura dos pacientes poderia desestimular ou até inibir a vítima civil em seu depoimento. 6. Inexistência de violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da não culpabilidade. 7. Ordem denegada. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002730/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 16/10/2018)

 

HÁBEAS-CÓRPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Pretensão do impetrante de ver trancado inquérito policial militar por já estar tramitando há mais de um ano. 2. Os prazos previstos no art. 20 do CPPM têm caráter ordinatório e sua eventual dilação, quando injustificada, pode configurar desídia administrativa ou penal, conforme as circunstâncias apuradas em feito específico para determinar as causas da não observância do disposto na mencionada norma processual. 3. O trancamento de investigação policial, em sede de "habeas corpus", só é admissível quando ausente justa causa para sua instauração, que assim se caracterizaria caso constatasse, extreme de dúvida e sem dilação probatória, a atipicidade da conduta ou alguma causa extintiva da punibilidade. 4. Não verificada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder por parte da apontada autoridade coatora, porquanto o ato de instauração do ipm e a realização dos respectivos atos de instrução estão de conformidade com as normas impostas aos agentes do estado no exercício da "persecutio criminis". 5. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJM/RS. Habeas corpus nº 4134-59.2013.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 16/10/2013). (TJMRS; HC 1004134/2013; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 16/10/2013)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO LIMINAR. PROVA DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PECULATO-APROPRIAÇÃO (ART. 303, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CPM). COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17 DA LEI Nº 10.826/2003). RISCO À ORDEM PÚBLICA (ART. 255, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. CPPM). PERIGO À APLICABILIDADE DA LEI PENAL MILITAR (ART. 255, ALÍNEA "D", DO CPPM). INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA NECESSÁRIA PARA APRISIONAMENTO CAUTELAR. CONSEQUENTE ESVAZIAMENTO DA AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE FUGA. EXCESSO DE PRAZO. DESRESPEITO AO ART. 20 E AO ART. 79, AMBOS DO CPPM. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. REFORÇO À CONCESSÃO. PRISÃO REVOGADA. COLOCAÇÃO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

I - Prisão preventiva decretada em vista de provas da materialidade (art. 254, alínea a, do CPPM) e de indícios de autoria (art. 254, alínea b, do CPPM) quanto à possível prática dos delitos de peculato-apropriação (art. 303, caput, do CPM) e de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 do Estatuto do Desarmamento). Fundamentado que as circunstâncias relacionadas aos fatos, apontavam pelo risco à ordem pública (art. 255, alínea a, do CPPM). Não apresentação ao expediente e desconhecimento acerca da localização do Paciente colocariam em perigo a aplicabilidade da Lei Penal Militar (art. 255, alínea d, do CPPM). II - Não obstante as compreensões iniciais, as leituras não se calcaram em indicativos capazes de atestar a materialidade e a autoria com a solidez necessária. Provas e indícios se revelaram inconsistentes acerca da prática dos delitos apontados pelo indivíduo, bem como de eventual associação criminosa, o que os torna incapazes de sustentar a manutenção da prisão preventiva, sob pena de desrespeito à garantia fundamental da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República de 1988 - CR/88). III - Por consequência, as ameaças à ordem pública (art. 255, a, do CPPM) e à aplicabilidade da Lei Penal militar (art. 255, b, do CPPM) restam igualmente esvaziadas. Ainda que as evidências sejam suficientes para o início da persecução processual, hão de ser de maior robustez para que demonstrem a existência de um perigo concreto, em linhas com as hipóteses previstas no art. 255 do CPPM. lV - Pela ordem pública, não se pode afirmar que essa possa estar a perigo em caso de soltura se ausente maior certeza sobre a prova da suposta prática delitiva. Quanto ao risco de fuga, a manutenção de domicílio fixo e a apresentação voluntária à prisão são indicativos contrários à necessidade do aprisionamento. Ademais, tal indefinição sobre os crimes torna problemático afirmar pela existência de tal risco. V - Ainda, com indiciado preso, a conclusão do inquérito deve se dar em 20 dias (art. 20 do CPPM) e a consequente oferta da Peça Acusatória em 5 dias (art. 79 do CPPM). No caso sob análise, o estouro dos prazos aplicáveis, embora tenha vindo a ser ofertada a Denúncia, resulta no reconhecimento da possibilidade de que ocorresse um maior excesso de prazo, visto que constatada a insubsistência de provas e indícios a justificarem a prisão, bem como que a investigação ainda visava determinar os fatos inicialmente imputados. VI - Embora não sejam determinantes para revogação da prisão quando examinadas isoladamente, as circunstâncias pessoais favoráveis do sujeito alvo da investigação reforçam a desnecessidade do aprisionamento. No caso dos autos, o Paciente possui residência fixa, é primário e detém boa conduta no meio militar. Mais que isso, seus progenitores estão acometidos de males de saúde que os inserem no grupo de risco da doença do novo Coronavírus (COVID- 19), o que aponta sua indispensabilidade para os ajudar. VII - Liminar ratificada. Revogação da prisão preventiva mantida, bem como a colocação em liberdade condicional. Ordem de Habeas Corpus concedida. Unanimidade. (STM; HC 7000389-72.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 28/08/2020; Pág. 12)

 

PENAL. CRIME MILITAR. TIPICIDADE DA CONDUTA. COMPROVADOS MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Constatado que o apelante deixou de observar os procedimentos e prazos, previstos no artigo 13 e 20 do Código de Processo Penal Militar, no exercício da função de encarregado de inquérito policial, gerando prejuízo para a administração militar, impõe-se a condenação pela prática do crime previsto no artigo 324 do Código Penal Militar. 2. Recurso desprovido. (TJDF; APR 2016.01.1.022897-0; Ac. 107.0550; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo de Oliveira; Julg. 25/01/2018; DJDFTE 07/02/2018) 

 

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. JUSTA CAUSA PARA O INDICIAMENTO. EXCESSO DE PRAZO.

1. A limitação temporal para a conclusão do inquérito policial militar, prevista na Lei Processual Penal Militar, não alcança a fase de diligências requeridas pelo Ministério Público, repercutindo somente em relação à autoridade policial, que, ainda assim, conta com a previsão legal de dilação de prazo (art. 20, § 1º, do CPPM). 2. Estando a investigação sobre os fatos presumivelmente delituosos na fase de Inquérito Policial Militar, havendo claros indícios de autoria e de materialidade, presente está a justa causa para o procedimento investigatório. Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime. (STM; HC 75-56.2017.7.00.0000; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 30/05/2017) 

 

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INSTAURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) DAS PRELIMINARES= 1.1) DA PRELIMINAR, EX OFICIO, DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO EM RELAÇÃO AO ILMO. SR. CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR= IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, POIS A SEGUNDA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NÃO POSSUI FORA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. PREJUDICAS AS PRELIMIMNARES CONSTANTES NOS ITENS 6 E 6.1 DA INCIAL, REFERENTES AOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DA SUSPEIÇÃO DO COREGEDOR-GERAL DA PMES PARA ATUAR E/OU REQUERER QUAISQUER PROCEDIMENTOS CONTRA O PACIENTE. 1.2) DA PRELIMINAR, SUSCITADA PELO IMPETRANTE, DE TRANCAMENTO DO IPM INSTAURADO PELA PORTARIA 464/2014 OU DE QUALQUER OUTRO PROCESSO ORIUNDO DO MESMO ANTE AO DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 20 DO CPPM= REJEITADA. 1.3) DA PRELIMINAR, SUSCITADA PELO IMPETRANTE, DE TRANCAMENTO DO IPM FACE A INÉPCIA DA PORTARIA 464/2014= REJEITADA. 1.4) DA PRELIMINAR, SUSCITADA PELO IMPETRANTE, DE TRANCAMENTO DO IPM OU DE QUALQUER PROCESSO ORIUNDO DO MESMO FACE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA LEI Nº 8.9006/98 E A SÚMULA Nº 14 DO STF= REJEITADA. 1.5) DA PRELIMINAR, SUSCITADA PELO IMPETRANTE, DE TRANCAMENTO DO IPM OU DE QUALQUER PROCESSO ORIUNDO DO MESMO FACE A SUSPEIÇÃO DA DOUTA PROMOTORA DA PROMOTORIA JUNTO À AUDITORIA MILITAR PARA ATUAR E/OU REQUERER INSTARUAÇÃO DE QUAISQUER PROCEDIMENTOS EM FACE DO PACIENTE= REJEITADA. PREJUDICA A PRELIMIMNAR CONSTANTE NO ITEM 5.1 DA INCIAL, REFERENTE AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SUPEIÇÃO DA PROMOTORA DE JUSTIÇA PARA REQUERER A INSTARUÇÃO DO IPM 464/2014. 1.6) DA PRELIMINAR, SUSCITADA PELO IMPETRANTE, DE TRANCAMENTO DO IPM OU DE QUALQUER PROCESSO ORIUNDO DO MESMO FACE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA= REJEITADA. 2) MÉRITO = 2.1) QUE SEJA OFICIADO "A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COM CÓPIA DOS PRESENTES AUTOS PARA QUE A MESMA TOME AS MEDIDAS CABÍVEIS ATINENTES AS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS DO ADVOGADO IMPETRANTE OCORRIDAS NA CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO", BEM COMO "O ENVIO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE E OUTROS MAIS A QUE SE PUDER IDENTIFICAR ANTE AOS FOTOS NARRADOS"= DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. 2.2) TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL MILTAR INSTAURADO PELA PORTARIA 464/2014 FACE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ANTE A INEXISTÊNCIA DE CRIME MILITAR. LIMNAR PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA TÃO SOMENTE CONCEDER O SALVO CONDUTO= NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA E VALORATIVA DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. VIA ELEITA INADEQUADA. 3) ORDEM DENEGADA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A LIMINAR CONCEDIDA EM MOMENTO OPORTUNO. 1) DAS PRELIMINARES.

1.1) A Constituição do Estado do Espírito Santo, em seu art. 109, I, "c", dispõe expressamente quem serão as autoridades coatoras com foro por prerrogativa de função capaz de ensejar a imediata impetração de habeas corpus nesta Corte de Justiça. No mesmo sentido está a Resolução nº 15/95 - Regimento Interno do TJES, nos artigos 50, alíneas "f" e "g" (competência do Tribunal Pleno) e 55, inciso I, alínea "a" (competência das Câmara Criminais Isoladas). Isto posto, verificou-se que a hipótese vertente não configura matéria passível de apreciação originária por este Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, pois, a segunda Autoridade apontada como coatora, Corregedor-Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, não possui foro por prerrogativa de função. Assim, necessário se faz a exclusão do polo passivo a segunda Autoridade apontada como coatora. Deste modo, restam prejudicadas as Preliminares constantes nos itens 6 e 6.1 da inicial, referentes aos pedidos de declaração da suspeição do Corregedor-Geral da PMES para atuar e/ou requerer quaisquer procedimentos contra o Paciente. 1.2) De acordo com o previsto no Artigo 20 do CPPM, "o inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito". Já o § 1º, do mencionado artigo prevê que "este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciadas, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato", sendo que "o pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo". É cediço que, tal igual ao do artigo 10 do CPP, às consequências relativas à inobservância desse prazo para a conclusão do IPM, no caso de investigado solto, esse prazo de 40 (quarenta) dias é impróprio, haja vista que sua inobservância não produz qualquer consequência a afetar o trâmite do mencionado Inquérito. Ademais, temos que os prazos processuais penais não podem resultar de meras somas aritméticas, sendo imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, uma vez que o discurso judicial não é mero discurso de lógica formal. Nesse sentido, os nossos Tribunais Superiores, mediante reiteradas decisões, já procederam à devida flexibilização dos prazos, confirmando o entendimento de que estes servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, o que se aplica no presente caso (STF - HC 109349, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 05-03-2012 e STJ - HC 230906/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 28/02/2013). Preliminar rejeitada. 1.3) Verificou-se que a Portaria nº 464/2014 descreve não só a suposta conduta atribuída ao Paciente, mas contêm também todos os elementos necessários a oportunizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, haja vista que restou claro que a mencionada Portaria fora instaurada para apurar possível prática de crime militar por parte do Paciente devido as suas ponderações lançadas no Relatório da Sindicância instaurada pela Portaria nº 119/2013 - C/3 - Corregedoria, na qual o mesmo figurou como Encarregado. Preliminar rejeitada. 1.4) É cediço a existência da Súmula vinculante nº 14 do STF, bem como do direito constante no inciso XIV, do artigo 7º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). No entanto, não restou demonstrado qualquer prejuízo causado ao Paciente o não acesso aos autos do IPM antes de sua oitiva, eis que quando da realização da mesma foi-lhe garantido os direitos fundamentais de um investigado, a saber, o direito ao silêncio e o de ser assistido por Advogado, conforme consignado pelo próprio Impetrante na inicial do presente mandamus. Preliminar rejeitada. 1.5) Verifica-se através de simples leitura do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988 e do Artigo 647, do Código de Processo Penal, que o habeas corpus é instrumento de tutela do direito de liberdade individual, no sentido de ir, vir e ficar. Assim, desde que a ação constitucional de Habeas Corpus tenha como objetivo precípuo / essencial / principal a garantia do direito de locomoção individual, ou seja, tenha como objetivo amparar a liberdade física do indivíduo, será juridicamente necessária e adequada. Portanto, pode-se afirmar que caso contrário, isto é, quando o remédio heróico for utilizado objetivando tutelar bem/interesse diverso do direito de locomoção, faltará a presença da condição da ação interesse de agir por inadequação do pedido, acarretando o seu não conhecimento. Deste modo, verificou-se a impossibilidade de acolhimento das preliminares suscitadas nos itens 5 e 5.1 da inicial do presente Writ, eis que os pleitos ora em questão não dizem respeito a tutela do direito de liberdade individual do Paciente, E SIM COM A DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA DOUTA PROMOTORA DE JUSTIÇA atuante junto a Vara da Auditoria Militar PARA ATUAR OU REQUERER EM QUALQUER FEITO CONTRA O PACIENTE, haja vista que a via adequada para tanto é a Exceção de Suspeição, nos termos dos artigos 95, inciso I, 104 e 111, ambos do CPP. Preliminar rejeitada. 1.6) É cediço que, em razão da independência das esferas criminal e administrativa, não tem repercussão no Inquérito Policial Militar o arquivamento de Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado para analisar suposto crime militar que deu origem ao supracitado IPM. Precedentes do STJ (RHC: 26024 CE 2009/0080766-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010 ////// MS 9000/DF 2003/0052057-7 - Data de publicação: 05/10/2010 ////// REsp: 1028436 SP 2008/0019109-8, Relator: Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, Data de Julgamento: 22/06/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2010). Preliminar rejeitada. 2) MÉRITO 2.1) Não há que se acolher os requerimentos de que seja oficiado "a Ordem dos Advogados do Brasil com cópia dos presentes autos para que a mesma tome as medidas cabíveis atinentes as violações dos direitos do advogado impetrante ocorridas na Corregedoria Geral da Polícia Militar do Espírito Santo", bem como "o envio de Ofício ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual prática de crime de abuso de autoridade e outros mais a que se puder identificar ante aos fotos narrados", eis que o próprio Impetrante, Advogado regularmente inscrito na OBA/ES, pode diligenciar no sentido do que ora requer. 2.2) É cediço que para a instauração de Inquérito Policial Militar basta haver elementos indicativos da ocorrência de fato que, em tese, configure ilícito penal militar, e, indícios que apontem determinada pessoa como participante do fato típico e antijurídico, conforme o disposto no artigo 9º do CPPM. Neste sentido, o trancamento de Inquérito Policial Militar constitui via excepcional, somente sendo admitido em casos de evidência absoluta, quando desde logo se verifique a atipicidade do fato investigado ou a evidente impossibilidade do denunciado ser seu autor, o que não restou demonstrado na hipótese em apreciação. Conforme se depreende das informações constantes no bojo dos autos, particularmente cópia da Portaria nº 464/2014 - SPJ, fls. 49, a instauração do IPM em desfavor do Paciente encontra-se em total consonância com os requisitos expressamente previstos em Lei, em especial aqueles exigidos pelos artigos 9 e 10, letra "c", ambos do Código de Processo Penal Militar. Como se sabe, o Inquérito Policial Militar é tão somente uma "apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria", tendo o "caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal", não cabendo a demonstração da responsabilidade criminal do acusado, a qual fica reservado para fase própria em sede de Ação Penal, quando já foi coligida toda a prova pretendida pelas partes. Assim, conclui-se que a ausência de justa causa para o prosseguimento ou início de Inquérito Policial Militar só se pressupõe nos casos em que haja fundamentação no sentido de que se trata de fato atípico ou que esteja o paciente, a extreme de dúvida, amparado por uma das causas excludentes da ilicitude. Do contrário, torna-se necessário, diante dos fatos narrados, a realização de uma análise aprofundada e valorativa das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus. Precedentes do STJ (RHC 35.582/PI, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 09/04/2014 /////////// RHC 26.024/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 29/11/2010). 3) Acolhida a preliminar suscitada de ofício, rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Impetrante, denegada a ordem e, via de consequência, revogada a liminar deferida em momento oportuno. (TJES; HC 0006856-59.2015.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 01/06/2016; DJES 08/06/2016) 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR EM ANDAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO PRISIONAL.

A prisão preventiva não se submete aos prazos assinalados nos arts. 18, 20 e 79, tudo do CPPM, uma vez que a sua decretação não está condicionada a prazo certo. Permanece legítima a prisão preventiva fundada na conveniência para a instrução criminal, bem assim na manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares (arts. 254 e 255, tudo do CPPM), legitimidade essa chancelada por esta Corte nos autos do Habeas Corpus nº 11-90.2010.7.00.0000. Ordem denegada. (STM; HC 186-50.2011.7.00.0000; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 29/10/2012; Pág. 9) 

 

HABEAS CORPUS. PORTE DE ENTORPECENTES EM ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.

A manutenção da prisão em flagrante, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como antecipação da pena ou ultrapassar os limites previstos no art. 20 do CPPM, somente se justificando em casos excepcionais, quando a liberdade do Acusado puder interferir, de qualquer forma, no andamento do processo. Ordem concedida. Decisão unânime. (STM; HC 185-65.2011.7.00.0000; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 15/05/2012; Pág. 5) 

 

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. BAIXA DOS AUTOS PARA DILIGÊNCIAS. ALEGADA DEMORA NA TRAMITAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Em sede de inquérito policial militar, não constituem afronta à garantia constitucional da razoável duração do processo eventuais delongas atribuídas, exclusivamente, a sucessivas diligências de investigação solicitadas pelo Parquet das Armas, aliadas a providências ordenadas, de ofício, pela autoridade judicial. A alegada exacerbação não justificada dos prazos não reflete a verdade dos fatos, haja vista concluídas as investigações e restituídos os autos, com observância do prazo assinalado no art. 20 do CPPM, para a conclusão do inquérito policial militar. Insubsistentes, portanto, as razões declinadas para o trancamento do IPM, já que o pedido de diligências encontra amparo no art. 26 da Lei Adjetiva Militar. Ademais, tais providências podem ser repetidas quantas vezes se façam necessárias para o esclarecimento de fatos nebulosos, em especial nos delitos de fraude, como se descortina a hipótese dos autos. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 0000063-86.2010.7.00.0000; RJ; Rel. Min. José Américo dos Santos; Julg. 27/05/2010; DJSTM 05/07/2010) 

 

"HABEAS CORPUS". INQUÉRITO POLICIAL MILITAR EM ANDAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL NO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGITIMIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. I. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ENQUANTO HOUVER NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS NO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, AUTORIZADAS DENTRO DE CRITÉRIOS CONSIDERADOS RAZOÁVEIS. II. A PRISÃO PREVENTIVA NÃO SE SUBMETE AOS PRAZOS ASSINALADOS NOS ARTS. 18, 20 E 79, TUDO DO CPPM, POSTO QUE A SUA DECRETAÇÃO NÃO ESTÁ CONDICIONADA A PRAZO CERTO. III.

Permanece legítima a prisão preventiva fundada na conveniência para instrução criminal, bem assim na manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares (art. 254 e art. 255, alíneas "b" e "e", tudo CPPM), legitimidade essa chancelada por esta Corte nos autos do Habeas Corpus nº 0000011.90.2010.7.00.0000. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 0000017-97.2010.7.00.0000; SP; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 04/03/2010; DJSTM 15/04/2010) 

 

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