Art 20 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 20.A base de cálculo do imposto é:
I -quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II -quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar,alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência,para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III -quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço daarrematação.
JURISPRUDÊNCIA
ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALHO IN NATURA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RESOLUÇÃO CAMEX Nº 04/2006. LEGALIDADE. CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
As contrarrazões não podem ser conhecidas. A mera reiteração de peças anteriormente apresentadas não justifica a análise das alegações nelas descritas. - O limite de 30% para majoração das alíquotas do imposto de importação estabelecido pelo artigo 3º, §1º, da Lei nº 3.244/1957 foi alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.162/84, que o elevou a 60%. - A limitação da alíquota a 60% não toma como referência o percentual anterior, pois, em razão de sua natureza ad valorem está vinculada ao valor aduaneiro, dado que se trata de percentual que sobre ele incidirá, tal como estabelecido pelo artigo 20, inciso II, do CTN. - Somente no caso de o novo valor da mercadoria, com a aplicação da alíquota majorada, ser superior a 60% do preço anterior (valor do bem com a antiga alíquota), é que restariam violadas as disposições legais. - Não obstante as medidas antidumping aplicáveis à importação do alho, a alteração das alíquotas em análise se deu independentemente da sua proveniência, o que vale tanto para produtos importados da China como de outros países. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001351-07.2014.4.03.6108; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 03/08/2022; DEJF 08/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso. 2. Não há que se falar em omissão no julgado quanto ao art. 146, III, a, da Constituição Federal e ao art. 20 do Código Tributário Nacional, pois a matéria sequer foi analisada por esta C. Sexta Turma, uma vez que o agravo interno da parte não foi conhecido. 3. As razões veiculadas neste recurso, a pretexto de sanarem suposto vício (inexistente) no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração (EDCL. No RESP. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). 4. Diante da ausência de qualquer vício na decisão vergastada, imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (EDCL no RESP 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5018189-85.2019.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 25/03/2022; DEJF 29/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. SEGURO E FRETE INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorre na espécie. 2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 3. Restou claro no voto condutor do acórdão embargado que a base de cálculo dos impostos de importação é estabelecida pelo artigo 20, inciso II, do Código Tributário Nacional, recepcionado com status de Lei Complementar, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, que preconiza que compete à Lei Complementar estabelecer normas gerais sobre base de cálculo dos impostos. 4. Consta da decisão embargada, ainda, que o conceito aberto de base de cálculo dos impostos de importação estabelecido pelo Código Tributário Nacional foi preenchido pelo Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), recepcionado com status de Lei ordinária, que prevê a possibilidade de incluir as despesas com frete e seguro internacional no valor aduaneiro. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006657-05.2019.4.03.6104; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 07/03/2022; DEJF 09/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGÓCIOS JURÍDICOS NÃO REGISTRADOS. COMPRA E VENDA E FORMAL DE PARTILHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO E DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não há contradição no julgado, inclusive porque respaldado no TEMA 122/STJ, ao qual se amolda. 2. Como a compra e venda não foi levada a registro e como, pela transação subsequente, que é o formal de partilha não levado a registro, ficou convencionado que o imóvel passaria a compor o patrimônio exclusivo da ex-cônjuge, entende, o excipiente/embargante que não pode ser considerado legitimado passivo, advindo daí, segundo argumenta, a contradição do acórdão embargado, ao não acolher sua arguição de ilegitimidade passiva, na medida em que, contribuinte do IPTU é o proprietário registral. Sem razão, contudo. Por incidência dos artigos 32, 34, 124 e 130 do Código Tributário Nacional e do art. 20 do Código Tributário Municipal, o pagamento do IPTU compete a quem tem posse ou propriedade. Como se trata de responsabilidade solidária, a Fazenda Pública pode escolher contra quem irá demandar. É, pois, legítima a responsabilização do excipiente/embargante. De um lado, porque exercia a posse, tando que noticia que adquiriu o imóvel, porém não o registrou e que, depois, esse imóvel compôs o formal de partilha do casal, também não levado a registro. Assim, caracterizada a posse sobre o imóvel (adquiriu e usufrui do bem, tanto que ele compôs seu formal de partilha) patente sua responsabilidade. Ao passo que o formal de partilha não registrado (em que convencionou sobre o imóvel com sua ex-cônjuge) não o desonera da obrigação tributária. 3. Não se exige do Julgador manifestação expressa sobre todos os dispositivos, alegações e precedentes invocados pelo recorrente. O que cabe é apreciar e fundamentar com base na matéria submetida à apreciação e o contido nos autos, tendo em vista o art. 371 do CPC e o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, o que foi feito no acórdão ora embargado, apenas que se chegou a conclusão diversa da defendida pela parte ora embargante. Incidência do TEMA 339 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AI 5085386-34.2022.8.21.7000; São Leopoldo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 31/08/2022; DJERS 01/09/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. FRETE E SEGURO INTERNACIONAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO VALOR ADUANEIRO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O art. 146, III, a, da Constituição Federal preconiza que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais sobre base de cálculo dos impostos. Neste passo, o art. 20, II, do Código Tributário Nacional, recepcionado com status de Lei Complementar, estabelece conceito aberto de base de cálculo do Imposto de Importação, o qual é preenchido pelo artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, por expressa determinação do art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/88. 2. Note-se que o Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 92.930/86, recepcionado com status de Lei ordinária, bem assim que o Decreto nº 1.355/94 internalizou no país a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT. 3. Cumpre observar que os tratados e as convenções internacionais podem revogar ou modificar a legislação tributária interna, nos termos do art. 98 do Código Tributário Nacional. 4. O art. 8º, item 2, do AVA-GATT prevê expressamente a possibilidade de o valor aduaneiro incluir: o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou local da importação (frete); os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio do transporte das mercadorias até o porto ou local da importação; e o custo do seguro. 5. Não há, portanto, qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na inclusão das despesas com frete e seguro internacional no conceito de valor aduaneiro. Precedentes desta Corte. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006657-05.2019.4.03.6104; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 13/07/2021; DEJF 19/07/2021)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTOS COM FRETE INTERNACIONAL E SEGURO NO CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A leitura integrada do artigo 20, inciso II, do Código Tributário Nacional - diploma com força de Lei Complementar -, do Acordo de Valoração Aduaneira - GATT - recebido no ordenamento pátrio no patamar de Lei ordinária - e da regulamentação aduaneira impõe a conclusão de que as despesas com frete internacional e seguro compõem o custo da mercadoria até a chegada ao porto. 2. A alegação de afronta ao princípio constitucional da legalidade não tem pertinência, portanto. Precedentes desta Corte. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004317-03.2019.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 05/02/2021; DEJF 09/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
Cobrança de IPTU. Exercícios de 2005 até 2009. Sentença que extinguiu o feito, diante do reconhecimento da prescrição. Manutenção do julgado. Descabimento da suspensão do processo. Determinação no IRDR nº 20 deste E. TJRJ que se refere à (des) necessidade da intimação prévia da Fazenda Pública para decretar a prescrição intercorrente de ofício. Caso em que a intimação foi cumprida. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, diante da suposta falta de intimação da Fazenda exequente, após o prazo de suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. Intimação verificada na hipótese. Mérito. Constituição definitiva do IPTU (lançamento de ofício) por meio de notificação do contribuinte, mediante o envio do carnê de recolhimento ao seu endereço. Verbete nº 397 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Despacho citatório em 2010, sem cumprimento eficaz, por mais de uma década. Sujeito passivo da CDA que não consta como proprietário do bem e nem foi encontrado, para esclarecer sua relação com o imóvel. Ausência de atividade eficaz do credor em perseguir a efetiva execução de seu crédito. Princípio do impulso oficial, que não é absoluto. Prescrição decretada. Temas repetitivos nº 566 a 571 do E. STJ. Quinquênio interrompido e reiniciado, automaticamente em razão da suspensão do feito, de acordo com o art. 40 da LEF, interpretado no RESP 1.340.553/RS, sob repercussão geral. Posterior suspensão do prazo, em decorrência do suposto parcelamento administrativo do débito. Artigo 792 do CPC/1973 (artigos 921 e 922 do CPC/2015). Inadmissibilidade de nova suspensão do feito, com respaldo no art. 40 da LEF, sob pena de afastar a segurança jurídica propiciada pelo instituto da prescrição. Constrição patrimonial que só teria o condão de suspender o lapso temporal, se efetivamente implementada, ainda que depois do prazo, e não apenas requerida. Inviabilidade da penhora do imóvel, in casu, diante da prova de que o bem não pertencia ao executado. Necessidade deredirecionamento da execução (quanto ao polo passivo) que reforça o argumento de que o prazo prescricional extinguiu a pretensão ajuizada. Limitação das hipóteses de substituição da CDA até a decisão final da Primeira Instância. Art. 20, § 1º, do Código Tributário Nacional c/c 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal. Vedação da modificação do sujeito passivo da execução ou da alíquota. Verbete nº 392 da Súmula do E. STJ. Não aplicabilidade do Verbete Sumular nº 106 do E. STJ, sem demora atribuída exclusivamente aos mecanismos de trabalho do Poder Judiciário. Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo. Art. 5º, LXXVIII, da CRFB. Impulso oficial. Art. 262 do CPC/73. Jurisprudência e Precedentes citados: 0049670-84.2009.8.19.0002. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). AGOSTINHO Teixeira DE Almeida FILHO. Julgamento: 01/09/2021. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível; RESP 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018; 0001286-50.1992.8.19.0014. APELAÇÃO. Des(a). Mario Assis Gonçalves. Julgamento: 30/06/2021. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível; 0055010-63.2019.8.19.0000. AGRAVO. CÍVEL. Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO. Julgamento: 23/11/2020. OE. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL e RESP 1.340.553/RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1. PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018. RS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0009639-19.2010.8.19.0024; Itaguaí; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 17/11/2021; Pág. 497)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA DE ISSF (IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE PESSOA FÍSICA) REFERENTE AO PERÍODO DE 2008 A 2011.CONTRIBUINTE FALECIDO EM 2014.
Tentativa frustrada de citação, em 2015. Sentença extintiva, sem resolução do mérito. Manutenção. Responsabilização do espólio pelos tributos devidos pelo contribuinte falecido, inclusive, até à data da abertura da sucessão e no limite do monte. Controvérsia acerca da alteração do polo passivo da execução fiscal. Vedação à modificação do sujeito passivo da execução. Verbete nº 392 da Súmula do E. STJ. Autorização da substituição da CDA até a decisão final da Primeira Instância. Art. 20, § 1º, do Código Tributário Nacional c/c 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal. Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal preexistente em face do espólio ou dos sucessores do devedor condicionado à prévia e regular citação do contribuinte antes do falecimento. Jurisprudência e precedentes: RESP 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019; EDCL no RESP 1738519/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019; RESP 1687019/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; AREsp 81.696 / RJ. JULGADO: 16/05/2013. Relator Exmo. Sr. Ministro Sérgio KUKINA; 0035273-37.2016.8.19.0014. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). José Carlos VARANDA DOS Santos. Julgamento: 02/12/2020. DÉCIMA Câmara Cível; 0034995-36.2016.8.19.0014. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). José ACIR LESSA GIORDANI. Julgamento: 27/10/2020. DÉCIMA SEGUNDA Câmara Cível e 0001500-61.2004.8.19.0033. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). NORMA SUELY Fonseca QUINTES. Julgamento: 15/10/2020. OITAVA Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0011235-87.2013.8.19.0006; Barra do Piraí; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 04/02/2021; Pág. 376)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. IPI-IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM CAPATAZIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 134/162), que julgou procedentes os pedidos deduzidos em Mandado de Segurança para declarar o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do Imposto de Importação, IPI-Importação, PIS-Importação e COFINS-Importação os valores pagos a título de THC (Capatazia), destacados nas Declarações de Importação, bem como o direito da parte autora à compensação do indébito tributário, relativo aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se é devida a inclusão dos custos com capatazia de mercadoria importada na base de cálculo do Imposto de Importação, da PIS/COFINS-Importação e do IPI-Importação, conforme determina o art. 4º, §3º, da IN SRF nº 327/2003. 3. O Imposto de Importação (II) é tributo de competência privativa da União Federal, previsto no artigo 153, inciso I, da Constituição Federal, que tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional, conforme disposto no artigo 19 do Código Tributário Nacional 4. Para o que importa para o deslinde da controvérsia, a base de cálculo da exação, nos precisos termos do artigo 20, inciso II, do Código Tributário Nacional, é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país, isto é, o valor aduaneiro da mercadoria objeto do procedimento de importação. 5. O artigo 8, item 2, `b¿, do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) dispõe expressamente que, ao elaborar a sua respectiva legislação aduaneira, cada membro do GATT deverá prever a inclusão ou a exclusão dos gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. 6. No ponto, o Regulamento Aduaneiro vigente dispôs em seu artigo 79 que não compõem o valor aduaneiro ¿os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77¿. Os locais referidos no inciso I do artigo 77 do RA são o porto ou o aeroporto alfandegado ou, ainda, o ponto de fronteira alfandegado ¿onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro¿. 7. Entre 04/09/2014 e 11/03/2020, a controvérsia se manteve pacificada no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção do STJ, no sentido de que a realização dos procedimentos de carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas ocorre após a chegada da embarcação, isto é, a partir área alfandegada, razão pela qual seus custos não poderiam ser computados do valor aduaneiro, na forma do artigo 79 do RA. 8. Nada obstante, em julgamento ocorrido em 28/05/2019, a Primeira Seção do STJ acolheu, por unanimidade, a sugestão do Ministro Gurgel de Faria para afetar o tema à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1014). Ao enfrentar a matéria, a Primeira Seção do STJ, por maioria e adotando as razões declinadas no voto divergente do ministro Francisco Falcão, promoveu verdadeira virada jurisprudencial, firmando o entendimento de que ¿para a composição do valor aduaneiro, serão incluídas as despesas realizadas até o porto ou local de importação, incluídas as que se realizarem no porto ou local de importação¿. Assim, o STJ alterou seu posicionamento, mantido entre setembro/2014 e março/2020, e fixou a seguinte tese: ¿Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação¿. 9. A mudança repentina do entendimento do STJ sobre o tema suscita o debate quanto à necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Superior com vistas à preservação da segurança jurídica dos contribuintes que confiaram legitimamente no posicionamento até então adotado tanto pela Primeira quanto pela Segunda Turmas do STJ. 10. O CPC/2015, além de estabelecer o dever dos tribunais de manterem sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, caput), previu expressamente a possibilidade de modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, desde que a medida seja indispensável para a tutela do interesse social e da segurança jurídica (art. 927, §3º). 11. A modulação dos efeitos temporais de decisões judiciais, ainda que proferidas por tribunais superiores em precedentes obrigatórios, nada mais é que o exercício de um juízo de ponderação entre a necessidade de observância de norma constitucional ou infraconstitucional e a tutela de princípios constitucionais que assumem alta relevância na ordem objetiva de valores da Constituição Federal, como os da segurança jurídica, da boa-fé, da moralidade e da confiança legítima, juízo este que pode ser exercido por qualquer tribunal ou juiz no exercício da função jurisdicional 12. Embora o Código Processual não esclareça a quem incumbe a competência para modular os efeitos de decisão proferida pelos tribunais superiores, no âmbito jurisprudencial há registro de decisões que apontam para a possibilidade de juízes e tribunais a quo modularem os efeitos temporais de precedentes obrigatórios das cortes superiores, já tendo o STF afirmado, em sede de Reclamação, que ¿A possibilidade de limitação dos efeitos das decisões não é tarefa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, e seus provimentos jurisdicionais. Ao contrário, é decorrência da atividade judicante¿ (Rcl. 15.602, Rel. Exma. Ministra Rosa Weber). 13. Diante desse quadro, é possível concluir pela possibilidade de modulação, pelos tribunais a quo, dos efeitos de decisões proferidas por tribunais superiores, sobretudo quando os aspectos peculiares do caso concreto impuserem, após um juízo de ponderação, a necessidade de tutela da segurança jurídica e das legítimas expectativas do contribuinte. 14. No que se refere em particular ao posicionamento adotado pelo STJ no Tema 1014, verifica-se que há embargos de declaração em que se pleiteia a limitação temporal dos efeitos do novo entendimento da Corte Superior, encontrando-se os autos conclusos com o relator para acórdão, Ministro Francisco Falcão. Portanto, o tema, além de sensível, está sob o crivo da Primeira Seção do STJ. Ademais, independentemente do pedido de modulação de efeitos, ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ já vêm proferindo diversos acórdãos e decisões aplicando, integralmente e sem qualquer ressalva, o novo entendimento firmado no Tema 1014 dos recursos repetitivos. Citem-se, exemplificativamente, as seguintes decisões da Primeira Turma: AREsp 1694668/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Data da decisão: 20/08/2020; AREsp 1619298, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data da decisão 21/05/2020. Da Segunda Turma da Corte Superior, destaquem-se as seguintes decisões: no AgInt no REsp 1617785 / SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data do Julg. 24/08/2020; AgInt no AgInt no REsp 1753132 / RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data do Julg. 24/08/2020; AREsp 1563785, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da decisão 02/06/2020. 15. Portanto, considerando que a própria Corte Superior vem aplicando imediatamente e sem ressalvas o entendimento firmado em sede de Recurso Especial repetitivo no tema 1014, e tendo em vista o caráter obrigatório do referido precedente (art. 927, III, do CPC/2015), entendo que ao caso deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ no referido tema, cabendo ao interessado postular a modulação de efeitos, se assim desejar, à própria Corte Superior. 16. Remessa necessária provida. Segurança denegada. (TRF 2ª R.; REO 0016311-13.2017.4.02.5001; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 19/11/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO DE EXIGÊNCIA FISCAL SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FACULDADE DO IMPORTADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALOR ADUANEIRO. CORREÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS PELA AUTORIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente em face do acórdão de fls. 150/161. 2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, em havendo, no V. acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O voto condutor, com clareza e sem incorrer em qualquer omissão, obscuridade ou contradição, afirmou expressamente que ¿o §2º do artigo 570 do RA encerra mera faculdade atribuída ao importador que, voluntariamente, manifeste a opção de efetuar o recolhimento da exigência fiscal, seja por concordar com a decisão da autoridade fiscal, seja apenas com o intuito de agilizar a conclusão do despacho aduaneiro, sem prejuízo da sua faculdade de requerer, alternativamente, a instauração de processo administrativo fiscal, caso em que haverá o lançamento da quantia devida mediante a lavratura de auto de infração, com a consequente abertura de prazo para impugnação¿. 4. Não há qualquer incompatibilidade entre o §2º do artigo 570 do RA e os artigos 9º e 10 do Decreto nº 70.235/72, uma vez que, conforme consignado no julgado embargado, ¿a possibilidade de o importador cumprir a exigência fiscal sem a prévia instauração de procedimento administrativo, constante do §2º do artigo 570 do RA, é perfeitamente compatível com a sistemática de lançamento por homologação aplicável ao Imposto de Importação, pois permite que o próprio sujeito passivo efetue o pagamento das diferenças tributárias apuradas com maior agilidade e menos burocracia, promovendo, assim, o postulado da praticabilidade tributária, princípio que objetiva simplificar a arrecadação tributária e reduzir os custos suportados pelo Poder Público e pelo contribuinte no recolhimento dos tributos¿. 5. Também restou assentado no acórdão que não houve infringência ao Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), na medida em que ¿as diferenças tributárias recolhidas pela contribuinte decorreram de reclassificação fiscal da posição NCM das mercadorias importadas, bem como da majoração do seu valor aduaneiro de modo a compatibilizá-lo com os preços praticados no mercado, procedimento que se mostra escorreito à luz do que dispõem o artigo 20, inciso II, do CTN, e o artigo 1 do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) ¿. 6. Assim, observa-se inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial embargada, tendo sido enfrentadas as questões que se apresentavam imprescindíveis para a resolução da demanda. 7. O tribunal não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Precedentes: AgInt no REsp 1657139/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018; AgInt no REsp 1679119/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018. 8. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no art. 535 do CPC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. 9. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 2ª R.; AC 0015922-62.2016.4.02.5001; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 12/06/2020)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO DE EXIGÊNCIA FISCAL SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FACULDADE DO IMPORTADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALOR ADUANEIRO. CORREÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS PELA AUTORIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. IMPORTAÇÃO DESACOMPANHADA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE VALOR PREVISTO NO ART. 169, §2º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N. 37/66.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na presente ação, que visa à restituição dos valores pagos por ocasião do desembaraço aduaneiro da DI nº 13/0546402-0, no valor de R$ 78.549,56. 2. O Imposto de Importação é tributo de competência exclusiva da União, previsto no artigo 153, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que tem como fato gerador a entrada de produtos de procedência estrangeira no território nacional (art. 19, CTN), sendo regulamentado atualmente pelo Decret o nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). 3. O STJ firmou entendimento no sentido de que o fato gerador do Imposto de Importação consuma- se na data do registro da declaração da importação, conforme prevê o artigo 23 do Decreto-Lei n. 37/66. 4. A possibilidade de o importador cumprir a exigência fiscal sem a prévia instauração de procedimento administrativo, constante do §2º do artigo 570 do RA, é perfeitamente compatível com a sistemática de lançamento por homologação aplicável ao Imposto de Importação, pois permite que o próprio sujeito passivo efetue o pagamento das diferenças tributárias apuradas com maior agilidade e menos burocracia, promovendo, assim, o postulado da praticabilidade tributária, princípio que objetiva simplificar a arrecadação tributária e reduzir os custos suportados pelo Poder Público e pelo contribuinte no recolhimento dos tributos. 5. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da isonomia pelo art. 65 da Lei nº 5.025/66, que exime o exportador de penalidades caso incorra em erros ou omissões sem intenção fraudulenta e que possam ser corrigidos de imediato, pois, embora ocorram no âmbito das relações de comércio exterior, as operações de importação e exportação não se confundem, havendo notória opção constitucional de proteger e conceder tratamento tributário favorável às exportações, conforme se pode depreender das inúmeras normas constitucionais concessivas de imunidades a operações de exportação (art. 148, §2º, inciso I; art. 155, §2º, inciso X, alínea `a¿, e inciso XII, alíneas `e¿ e `f¿, dentre outros). 6. De mais a mais, o reconhecimento da ofensa à isonomia pelo artigo 65 da Lei nº 5.025/66 em nada aproveitaria à apelante, pois o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma poderia conduzir a sua não incidência ao caso concreto, jamais a sua aplicação à hipótese diversa da prevista no dispositivo legal, sob pena de atuar o Poder Judiciário como legislador positivo, missão institucional que lhe foi recusada pelo Poder Constituinte. 7. As diferenças tributárias recolhidas pela contribuinte decorreram de reclassificação fiscal da posição NCM das mercadorias importadas, bem como da majoração do seu valor aduaneiro de modo a compatibilizá-lo com os preços praticados no mercado, procedimento que se mostra escorreito à luz do que dispõem o artigo 20, inciso II, do CTN, e o artigo 1 do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA). 8. A propósito, insta salientar que cumpre à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 373, inciso I, do CPC/2015. No caso dos autos, a demandante não produziu qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a incorreção do valor atribuído pela autoridade fiscal às mercadorias importadas, ônus este que lhe incumbia. 9. Como bem ressaltado pelo juízo de origem, a infração cometida pela parte autora consistiu na importação desamparada da respectiva licença (LI), visto que a referida licença só foi obtida pelo importador após o registro da declaração de importação. Trata-se de ilícito administrativo que encontra fundamento no art. 706, inciso I, alínea ¿a¿, do Regulamento Aduaneiro. Assim, tendo em vista que o limite de valor imposto pelo §2º, inciso II, do artigo 169 do Decreto-Lei n. 37/66, somente é aplicável às infrações definidas na alínea ¿b¿ do inciso I e nos incisos II e III do artigo 706 do Regulamento Aduaneiro, rejeita-se a pretensão da apelante de limitar o montante da sanção pecuniária a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Recurso de apelação desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0015922-62.2016.4.02.5001; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 17/02/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. SEGURO E FRETE INTERNACIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ERROR IN JUDICANDO. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 2. Assentou, com efeito, o acórdão embargado o entendimento de que para fixação da base de cálculo dos impostos de importação, devem ser observados os critérios fixados pelo Código Tributário Nacional (artigo 20, II), que possui status de Lei Complementar, em cotejo com os critérios internacionais de valoração aduaneira, fixados pelo Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), devidamente aprovado pelo Congresso Nacional, e que também possui status de Lei. Ressaltou, ainda, que se infere do texto do artigo 20, II, do Código Tributário Nacional, em especial da expressão utilizada pelo legislador preço normal que o produto alcançaria em uma venda de condições de livre concorrência para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país, a inclusão, no valor aduaneiro, dos custos de entrega da mercadoria, no caso o frete internacional e o seguro. 3. Evidencia-se que restou fundamentado o desprovimento do agravo de instrumento e que as alegações de omissão revelam, na verdade, não vícios lógicos-formais do julgamento ou silêncio quanto a pontos essenciais da controvérsia, mas, ao contrário, irresignação ou inconformismo da embargante, por ter sido considerada devida a inclusão do valor das despesas de frete internacional e seguro na base de cálculo do Imposto de Importação nas operações efetuadas pela embargante. 4. De fato, a base de cálculo do imposto de importação foi considerada à luz do Código Tributário Nacional, recepcionado como Lei Complementar, nos termos do artigo 146, III, a, da Constituição Federal, e não do Decreto como alegado, não tendo sido veiculada a fundamentação de que a base de cálculo pode ser alterada por tal instrumento executivo, conforme restou, de modo claro, assentado no acórdão sem qualquer omissão. 5. Em verdade, pretende-se imputar error in judicando ao acórdão embargado, o que, porém, não é passível de exame em embargos de declaração, exigindo, ao contrário, interposição de recurso próprio dirigido à instância superior competente. 6. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 5025451-53.2019.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 19/06/2020; DEJF 23/06/2020)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. IPI-IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM CAPATAZIA. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária e de Recursos de Apelação interpostos por WK COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. (fls. 542/554) e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (fls. 570/587) em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 526/539), que, em ação pelo procedimento ordinário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade do art. 4º, §3º, da IN SRF nº 327/03 e, consequentemente, o direito da autora de recolher o Imposto de Importação, PIS/COFINS-importação e IPI-importação sem a inclusão na base de cálculo dos valores referentes à descarga de mercadorias e outros serviços que ocorram após o recebimento das mercadorias nos portos (capatazia), bem como para declarar o direito da autora de efetuar a compensação/repetição dos valores recolhidos indevidamente, relativos aos tributos acima mencionadas, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e das Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal, subtraídas do montante a ser repetido as quantias equivalentes aos créditos aproveitados na apuração do PIS, da COFINS e do IPI, respeitada, ainda, a prescrição quinquenal, bem como o art. 170-A do CTN, sem prejuízo da aplicação da taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a partir da data de cada recolhimento indevido. Ao final, condenou a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se é devida a inclusão dos custos com capatazia de mercadoria importada na base de cálculo do Imposto de Importação, da PIS/COFINS-Importação e do IPI- Importação, conforme determina o art. 4º, §3º, da IN SRF nº 327/2003. 3. O Imposto de Importação (II) é tributo de competência privativa da União Federal, previsto no artigo 153, inciso I, da Constituição Federal, que tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional, conforme disposto no artigo 19 do Código Tributário Nacional 4. Para o que importa para o deslinde da controvérsia, a base de cálculo da exação, nos precisos termos do artigo 20, inciso II, do Código Tributário Nacional, é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país, isto é, o valor aduaneiro da mercadoria objeto do procedimento de importação. 5. A base de cálculo da PIS/COFINS-Importação (art. 7º, caput, inciso I, da Lei nº 10.865/2004, c/c art. 253 do Regulamento Aduaneiro) e do IPI-Importação (art. 13 da Lei nº 4.502/1964, c/c art. 240 do Regulamento Aduaneiro) é igualmente o valor aduaneiro, razão pela qual as considerações relativas à definição da base de cálculo do Imposto de Importação também se aplicam aos referidos tributos, quando incidentes nas operações de importação. 6. O artigo 8, item 2, `b¿, do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) dispõe expressamente que, ao elaborar a sua respectiva legislação aduaneira, cada membro do GATT deverá prever a inclusão ou a exclusão dos gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação 7. Ao concretizar a opção político-tributária do país, o artigo 79, inciso II, do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro) excluiu do valor aduaneiro os gastos associados ao transporte da mercadoria importada, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77, isto é, a partir do porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou do ponto de fronteira alfandegado, em que devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro. 8. Observa-se, pois, que, nos termos do artigo 79, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, tanto os gastos relativos ao transporte da mercadoria importada, como também as despesas associadas a esse mesmo transporte, incorridos no território aduaneiro a partir da sua chegada nos recintos alfandegados, não compõem o valor aduaneiro, a base de cálculo do Imposto de Importação, da PIS/COFINS-Importação e do IPI-Importação. 9. Por essa razão, os custos relativos à capatazia do bem importado, que conforme a definição do artigo 40, §1º, inciso I, da Lei nº 12.815/2013, consiste na "atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário ", não integram a base de cálculo dos aludidos tributos. 10. A toda evidência, é ilegal o art. 4º, § 3º, da IN SRF nº 327/2003, na medida em que determinou a inclusão dos gastos relativos à descarga da mercadoria no valor aduaneiro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 11. Para fixação do valor dos honorários advocatícios é essencial definir, dentre outros critérios, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo consoante a apreciação equitativa do juiz, conforme estabelecido no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973. Com relação ao valor da verba, os critérios de fixação encontram-se pacificados na jurisprudência, que tem reiteradamente assentado que deve o Juiz pautar o exame da questão consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, que não exige a fixação dessa verba em percentual e tampouco determina a sua base de cálculo. 12. Remessa Necessária e Apelação da União Federal conhecidas e desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). (TRF 2ª R.; AC-RN 0113888-59.2015.4.02.5001; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 16/07/2019; DEJF 26/07/2019)
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (fls. 430/446) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 394/424), que, em mandado de segurança, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue as impetrantes a se submeterem à exigência contida no § 3º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 327/03, garantindo-lhes o direito de apurar a base de cálculo do Imposto de Importação (II), com base no valor aduaneiro, sem a inclusão do valor relativo aos serviços de capatazia realizados em território nacional, bem como para reconhecer o direito de efetuarem a compensação administrativa do indébito correspondente, desde os cinco anos anteriores à propositura do mandamus, observadas as normas jurídicas que regem o tema. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se é devida a inclusão dos custos com capatazia de mercadoria importada na base de cálculo do Imposto de Importação, conforme determina o art. 4º, § 3º, da IN SRF nº 327/2003. 3. O Imposto de Importação (II) é um tributo de competência privativa da União Federal, previsto no artigo 153, inciso I, da Constituição Federal, que tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional, conforme disposto no artigo 19 do Código Tributário Nacional 4. Para o que importa para o deslinde da controvérsia, a base de cálculo da exação, nos precisos termos do artigo 20, inciso II, do Código Tributário Nacional, é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país, isto é, o valor aduaneiro da mercadoria objeto do procedimento de importação. 5. O artigo 8, item 2, `b¿, do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) dispõe expressamente que, ao elaborar a sua respectiva legislação aduaneira, cada membro do GATT deverá prever a inclusão ou a exclusão dos gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação 6. Ao concretizar a opção político-tributária do país, o artigo 79, inciso II, do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro) excluiu do valor aduaneiro os gastos associados ao transporte da mercadoria importada, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77, isto é, a partir do porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou do ponto de fronteira alfandegado, em que devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro. 7. Observa-se, pois, que, nos termos do artigo 79, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, tanto os gastos relativos ao transporte da mercadoria importada, como também as despesas associadas a esse mesmo transporte, incorridos no território aduaneiro a partir da sua chegada nos recintos alfandegados, não compõem o valor aduaneiro, a base de cálculo do Imposto de Importação. 8. Por essa razão, os custos relativos à capatazia do bem importado, que conforme a definição do artigo 40, §1º, inciso I, da Lei nº 12.815/2013, consiste na "atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário ", não integram a base de cálculo do Imposto de Importação. 9. A toda evidência, é ilegal o art. 4º, § 3º, da IN SRF nº 327/2003, na medida em que determinou a inclusão dos gastos relativos à descarga da mercadoria no valor aduaneiro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 10. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. (TRF 2ª R.; AC-RN 0033411-15.2016.4.02.5001; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 04/06/2019; DEJF 18/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA, NÃO CONFIGURADA.
Taxas devidas em razão do exercício efetivo do poder de polícia. ausência de comprovação do encerramento das atividades da empresa quando do lançamento dos tributos. ônus da prova que incumbia ao embargante. art. 373, inciso i, do cpcp/15. desnecessidade de fiscalização pelo ente federativo. precedentes stj. prestação de serviço enquadrado no item 68 da lista de serviços do art. 20, do código tributário municipal. subsunção do fato à norma. iss exigível. presunção de legalidade e veracidade das cdas. recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1735579-4; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Carlos Mauricio Ferreira; Julg. 11/12/2018; DJPR 25/01/2019; Pág. 67)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COEXECUTADA RECONHECIDA NA ORIGEM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO COMUNICADA AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NA IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.
1. Hipótese em que o ajuizamento da execução fiscal contra a proprietária registral, para a cobrança de débitos de IPTU e TCL, decorreu de sua própria desídia em comunicar à municipalidade sobre a transferência da propriedade do imóvel, em consonância com o que dispõem os artigos 13, 15, incisos I e II e 20, incisos I e II, do Código Tributário Municipal. 2. Ausência de impugnação à exceção de pré-executividade pela Fazenda Pública Municipal, que não apresentou qualquer resistência ao pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva, tendo, inclusive, manifestado concordância com extinção da execução fiscal em relação a tal demandada 3. Nessa ordem de coisas, ausente pretensão resistida, em atenção ao princípio da causalidade, descabe imputar à parte agravante/excepta o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 80165-63.2019.8.21.7000; Guaíba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 29/05/2019; DJERS 06/06/2019)
AÇÃO DECLARATÓRIA. IPVA. VEÍCULO DODGE JOURNEY SXT, MODELO 2013, PLACA ABQ-0234-PR. EXERCÍCIO DE 2014. RECOLHIMENTO FEITO NO PARANÁ. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. CTN, ART. 20. CC, ART. 75, § 1º. IPVA.
1. IPVA. Competência. A competência para instituição do IPVA é dos estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, III da CF. Ante a ausência de Lei Federal que estabeleça normas gerais sobre o tributo, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, com fundamento no art. 24, § 3º da CF e art. 34, § 3º do ADCT, os estados e Distrito Federal estão legitimados a estabelecer o regramento do IPVA (AGR no re nº 414.259-MG, 2ª turma, 14-8-2008, Rel. Eros grau). Nesses termos, o IPVA será devido será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste estado (le nº 13.296/08, art. 4º); no mesmo sentido o art. 120 da LF nº 9.503/97, segundo o qual o registro do veículo dar-se-á no município de domicílio ou residência de seu proprietário. 2. IPVA. Domicílio tributário. O autor não logrou êxito na comprovação do alegado duplo domicílio, prevalecendo, portanto, a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo impugnado. O veículo foi adquirido pelo autor no estado de São Paulo; o autor há anos possui cadastrado junto ao Detran endereço na vila suzana, no estado de São Paulo. Não há qualquer documento que indique que o autor tenha qualquer propriedade no Estado do Paraná, tampouco que lá resida ou trabalhe. As alegações constantes da inicial, no sentido de que reside em Londrina, não foram corroboradas pelas provas acostadas aos autos. Não se trata de guerra fiscal, mas de aparente falsa declaração de domicílio, evidenciada pelo registro do veículo em estado diverso daquele em que o proprietário tem domicílio ou residência, no caso bem demonstrado pelo endereço cadastrado pelo autor junto ao Detran, bem como pelo intenso tráfego do veículo em solo paulista. Procedência. Recurso do estado provido. (TJSP; Apl-RN 1012773-37.2019.8.26.0053; Ac. 13106851; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 25/11/2019; DJESP 03/12/2019; Pág. 4509)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DE DESPESAS DE CAPATAZIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ART. 4º, §3º, DA IN SRF 327/2003. COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS NOS AUTOS.
1. A Súmula nº. 213, do Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária ". 2. O Imposto de Importação, previsto no art. 153, inc. I, da CF, tem seu fato gerador e base de cálculo delimitados nos art. 19 e 20, inc. II, do CTN. 3. Por sua vez, o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT, ou Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), passou a ser obrigatório para todos os membros componentes da Organização Mundial de Comércio. OMC, ao ser concluído em 1994, e passou a vigorar no país, por meio do Decreto nº 1.355/94. 4. O conceito de valor aduaneiro foi então regulamentado no art. 77 do Decreto nº 6.759/09, que substituiu o Decreto nº 4.543/02. 5. Conforme disposto no AVA e no Decreto nº 6.759/09, as despesas que ocorrem após a chegada da mercadoria ao Porto, não devem ser albergadas na base de cálculo do Imposto de Importação. 6. A IN SRF 327/2003, ao englobar os gastos relativos à descarga no território nacional, permitiu a indevida inclusão dos valores de capatazia na base de cálculo do tributo. 7. O E. STJ já se posicionou, reconhecendo a ilegalidade do art. 4º, § 3º, da IN SRF 327/2003, quanto à inclusão das despesas de capatazia, ocorridas em território nacional (porto de destino), na base de cálculo do Imposto de Importação, por contrariar o disposto no AVA e no Decreto nº 6.759/09. Precedentes. 8. O pedido de compensação dos créditos indevidamente recolhidos, não atingidos pela prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 213 do C. STJ, somente é cabível para os valores devidamente comprovados nos autos. 8. Se em sede de mandado de segurança é requerido o reconhecimento de direito à compensação de valores indevidamente recolhidos em período anterior à impetração, o pedido deve se restringir ao especificado no feito, sendo de rigor, portanto, a apresentação de prova pré-constituída eficaz do recolhimento do tributo em questão, sem a qual não há como se acolher o pedido. Nesse sentido, já foi decidido pelo C. STJ, no julgamento do RESP 1.111.164/BA, pela Primeira Seção, relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 13/5/2009, DJ 25/05/2009, submetido à sistemática do art. 543 - C do CPC. 10. Impetrado o mandamus após as alterações introduzidas pela Lei nº 10.637/02 e 11.457/07, os valores indevidamente retidos podem ser compensados com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, exceto com as contribuições sociais de natureza previdenciária, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. 11. Apelação improvida e remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0001351-82.2015.4.03.6104; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Fábio Prieto de Souza; Julg. 22/03/2018; DEJF 24/04/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DE DESPESAS DE CAPATAZIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ART. 4º, §3º, DA IN SRF 327/2003. COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS NOS AUTOS.
1. O Imposto de Importação, previsto no art. 153, inc. I, da CF, tem seu fato gerador e base de cálculo delimitados nos art. 19 e 20, inc. II, do CTN. 2. Por sua vez, o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT, ou Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), passou a ser obrigatório para todos os membros componentes da Organização Mundial de Comércio. OMC, ao ser concluído em 1994, e passou a vigorar no país, por meio do Decreto nº 1.355/94. 3. O conceito de valor aduaneiro foi então regulamentado no art. 77 do Decreto nº 6.759/09, que substituiu o Decreto nº 4.543/02. 4. Conforme disposto no AVA e no Decreto nº 6.759/09, as despesas que ocorrem após a chegada da mercadoria ao Porto, não devem ser albergadas na base de cálculo do Imposto de Importação. 5. A IN SRF 327/2003, ao englobar os gastos relativos à descarga no território nacional, permitiu a indevida inclusão dos valores de capatazia na base de cálculo do tributo. 6. O E. STJ já se posicionou, reconhecendo a ilegalidade do art. 4º, § 3º, da IN SRF 327/2003, quanto à inclusão das despesas de capatazia, ocorridas em território nacional (porto de destino), na base de cálculo do Imposto de Importação, por contrariar o disposto no AVA e no Decreto nº 6.759/09. Precedentes. 7. O pedido de compensação dos créditos indevidamente recolhidos, não atingidos pela prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 213 do C. STJ, somente é cabível para os valores devidamente comprovados nos autos. 8. Se em sede de mandado de segurança é requerido o reconhecimento de direito à compensação de valores indevidamente recolhidos em período anterior à impetração, o pedido deve se restringir ao especificado no feito, sendo de rigor, portanto, a apresentação de prova pré-constituída eficaz do recolhimento do tributo em questão, sem a qual não há como se acolher o pedido. Nesse sentido, já foi decidido pelo C. STJ, no julgamento do RESP 1.111.164/BA, pela Primeira Seção, relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 13/5/2009, DJ 25/05/2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 9. Inviável o acolhimento do pedido de restituição ou repetição de indébito em mandado de segurança, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do C. STF, pior não ser cabível a utilização do mandamus como substitutivo da ação de cobrança. 10. Impetrado o mandamus após as alterações introduzidas pela Lei nº 10.637/02 e 11.457/07, os valores indevidamente retidos podem ser compensados com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, exceto com as contribuições sociais de natureza previdenciária, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. 11. Apelações improvidas e remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0008614-68.2015.4.03.6104; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 01/02/2018; DEJF 14/02/2018)
AÇÃO DECLARATÓRIA. IPVA. VEÍCULO FIAT, MODELO UNO WAY 1.4, PLACA OLO 8047. EXERCÍCIO DE 2013. RECOLHIMENTO FEITO EM MINAS GERAIS. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. CTN, ART. 20. CC, ART. 75, § 1º. IPVA.
1. IPVA. Competência. A competência para instituição do IPVA é dos estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, III da CF. Ante a ausência de Lei Federal que estabeleça normas gerais sobre o tributo, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, com fundamento no art. 24, § 3º da CF e art. 34, § 3º do ADCT, os estados e Distrito Federal estão legitimados a estabelecer o regramento do IPVA (AGR no re nº 414.259 - MG, 2ª turma, 14-8-2008, Rel. Eros grau). Nesses termos, o IPVA é devido no local onde o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado (le nº 6.606/89, art. 2º), o que, nos termos do art. 120 da LF nº 9.503/97, dar-se-á no município de domicílio ou residência de seu proprietário. 2. IPVA. Domicílio tributário. O autor comprovou domicílio em outro estado da federação; embora o veículo tenha sido adquirido em Guarulhos/SP, a documentação juntada (endereço indicado em nota fiscal, escritura de compra e venda de lote de terra e alvará de construção) e o depoimento da testemunha, demonstram que o autor reside e possui domicílio no município de extrema, em Minas Gerais, justificando-se o registro do veículo e o recolhimento do tributo perante aquele estado, ainda que eventualmente realize trabalhos em Guarulhos e São Paulo. O réu não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o domicílio do autor no estado de São Paulo. Ação julgada parcialmente procedente. Recurso do réu desprovido. (TJSP; APL 1046687-69.2016.8.26.0224; Ac. 11668285; Guarulhos; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 30/07/2018; DJESP 20/08/2018; Pág. 3583)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mandado de segurança. IPVA. VW Amarok CD 4x4 High, placas AFN-4484. Exercício de 2013. Recolhimento feito no Paraná. Domicílio Tributário. CTN, art. 20. CC, art. 75, § 1º. Omissão. Configura-se a omissão quando o acórdão não aprecia questão que deveria apreciar; não há omissão quando examina as questões e fundamentos necessários à solução da controvérsia, deixando de lado questões irrelevantes, implicitamente rejeitadas ou que, pela natureza, não permitem apreciação nesse momento do processo. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1044749-04.2015.8.26.0053/50000; Ac. 11306420; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 26/03/2018; DJESP 09/04/2018; Pág. 3239)
MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. VW AMAROK CD 4X4 HIGH, PLACAS AFN-4484. EXERCÍCIO DE 2013. RECOLHIMENTO FEITO NO PARANÁ. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. CTN, ART. 20. CC, ART. 75, § 1º. IPVA.
1. IPVA. Competência. A competência para instituição do IPVA é dos estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, III da CF. Ante a ausência de Lei Federal que estabeleça normas gerais sobre o tributo, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, com fundamento no art. 24, § 3º da CF e art. 34, § 3º do ADCT, os estados e Distrito Federal estão legitimados a estabelecer o regramento do IPVA (AGR no re nº 414.259-MG, 2ª turma, 14-8-2008, Rel. Eros grau). Nesses termos, o IPVA é devido no local onde o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado (le nº 6.606/89, art. 2º), o que, nos termos do art. 120 da LF nº 9.503/97, dar-se-á no município de domicílio ou residência e seu proprietário. 2. IPVA. Domicílio tributário. O impetrante não comprovou domicílio em outro estado da federação; reside no estado de São Paulo e declara à Receita Federal esse como sendo seu domicílio tributário. O arrendamento de terra em outro estado da federação, onde permanece poucos dias no mês, aparentemente a negócios e majoritariamente aos finais de semana, não altera o seu domicílio e não se sobrepõe à presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo impugnado. Inteligência do art. 4º, § 2º, 2 da le nº 13.296/08.. Segurança denegada. Recurso do impetrante desprovido. (TJSP; APL 1044749-04.2015.8.26.0053; Ac. 11148335; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 05/02/2018; DJESP 23/02/2018; Pág. 2589)
AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. EQUIVALÊNCIA DE PREÇO. GATT ART. 7º, II,
C A base de cálculo do Imposto de Importação, conforme o disposto no artigo 20, inciso II, do CTN, é: " (....) o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; " Mais especificamente, a base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro, consoante estabelece o art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 37/1966. Por sua vez, o art. 7º do GATT preceitua, em seu item 2, que o valor aduaneiro deverá ser estabelecido com base no valor real da mercadoria importada. Aplica-se, como regra, o valor de transação, que corresponde ao valor declarado pelo próprio importador, via Siscomex, salvo quando este valor não se revelar idôneo, o que deverá ser evidenciado pela autoridade administrativa, a fim de arbitrar valor distinto, nos termos do disposto no art. 82 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6759/2009). Pois bem, no caso dos autos os preços praticados pela contribuinte estariam muito abaixo daqueles oferecidos pela concorrência, como bem registrou o Juízo a quo, consubstanciando motivo suficiente para a autoridade administrativa duvidar da sua veracidade e exatidão e, consequentemente, arbitrar os valores reais das mercadorias importadas. Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 0515300-87.2011.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 06/09/2017)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. BENEFÍCIO FISCAL.
1. No que se refere à alegação de omissão quanto aos arts. 5º, §2º, 146, III, ‘a’, 150, I, 154, I, da Constituição, 20, II, 49, 96, 97 e 98, do CTN; 373, § 2º do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), e 3º do GATT 1947 e 1994 (Lei nº 313/1948 e Decreto no 1.355/94), os embargos sequer devem ser conhecidos, pois a Embargante limita-se a lançar os dispositivos, sem explicitar o que prevêem e, portanto, a questão sobre a qual teria havido omissão. 2. O art. 153, IV, da CRFB/88 (i) prevê a incidência do IPI sobre "produtos industrializados ", ao contrário do que ocorre com o ICMS, que não incide sobre a mercadoria em si, mas sobre as "operações relativas à circulação de mercadorias" (art. 155, II) e (ii) nada dispõe sobre os contribuintes do imposto. 3. Em obediência à reserva de Lei complementar prevista no 146, III, a, da CRFB/88, o CTN institui validamente o IPI-importação tendo, como contribuinte, o importador ou aquele a ele equiparado; como fato gerador, o desembaraço aduaneiro e; como base de cálculo, o preço do produto. termo este que não se confunde com o valor da operação e, portanto, não se limita ao valor fixado em contratos de compra e venda (art. 46, I, e art. 47, I, c/c art. 20, II, do CTN). 4. O fato de a introdução do produto industrializado no País decorrer de um contrato de leasing operacional, sem a opção de compra, é indiferente do ponto de vista fiscal. Para a caracterização do fato gerador do IPI, não importa se há ou não a transferência de propriedade. Precedentes do STJ. 5. Não há que se falar em violação ao princípio da não-cumulatividade pela circunstância de o importador que introduz bem no território nacional para a prestação e serviços não ser contribuinte habitual do IPI visto que o imposto incidirá uma única vez (tese firmada pelo STF, com os efeitos da repercussão geral, no julgamento do REnº 723.651/RS, relativamente ao IPI incidente na importação para uso próprio). 6. Tal como autoriza o art. 150, § 6º, da CRFB/88, o art. 79 da Lei nº 9.430/96 institui favor fiscal em benefício daqueles que importam bens em regime de admissão temporária: ao invés de haver incidência do IPI sobre a integralidade da base de cálculo prevista no CTN, essa base é reduzida proporcionalmente ao tempo de permanência do produto importado em território nacional. 7. Embargos de declaração da Apelante conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente providos. (TRF 2ª R.; AC 0004245-33.2010.4.02.5102; Quarta Turma Especializada; Relª Desª Fed. Letícia Mello; DEJF 13/06/2017)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. BENEFÍCIO FISCAL.
1. O art. 153, IV, da CRFB/88 (i) prevê a incidência do IPI sobre "produtos industrializados ", ao contrário do que ocorre com o ICMS, que não incide sobre a mercadoria em si, mas sobre as "operações relativas à circulação de mercadorias" (art. 155, II) e (ii) nada dispõe sobre os contribuintes do imposto. 2. Em obediência à reserva de Lei complementar prevista no 146, III, a, da CRFB/88, o CTN institui validamente o IPI-importação tendo, como contribuinte, o importador ou aquele a ele equiparado; como fato gerador, o desembaraço aduaneiro e; como base de cálculo, o preço do produto. termo este que não se confunde com o valor da operação e, portanto, não se limita ao valor fixado em contratos de compra e venda (art. 46, I, e art. 47, I, c/c art. 20, II, do CTN). 3. O fato de a introdução do produto industrializado no País decorrer de um contrato de leasing operacional, sem a opção de compra, é indiferente do ponto de vista fiscal. Para a caracterização do fato gerador do IPI, não importa se há ou não a transferência de propriedade. Precedentes do STJ. 4. Não há que se falar em violação ao princípio da não-cumulatividade pela circunstância de o importador que introduz bem no território nacional para a prestação e serviços não ser contribuinte habitual do IPI visto que o imposto incidirá uma única vez (tese firmada pelo STF, com os efeitos da repercussão geral, no julgamento do REnº 723.651/RS, relativamente ao IPI incidente na importação para uso próprio). 5. Tal como autoriza o art. 150, § 6º, da CRFB/88, o art. 79 da Lei nº 9.430/96 institui favor fiscal em benefício daqueles que importam bens em regime de admissão temporária: ao invés de haver incidência do IPI sobre a integralidade da base de cálculo prevista no CTN, essa base é reduzida proporcionalmente ao tempo de permanência do produto importado em território nacional. 6. O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) apenas disciplina a forma de concretização da proporcionalidade já prevista em Lei, matéria típica de atos infralegais. Portanto, não há violação do disposto no art. 150, I, da CRFB/88 e art. 97, IV, do CTN. 7. A suspensão total dos tributos incidentes sobre a admissão temporária de aeronaves de que tratava o art. 96, III, da IN RFB 1.361/2013 não era imperativa, e a importação de bem para a prestação de serviços a terceiros não se inseria na previsão genérica do dispositivo, mas estava claramente contemplada no art. 7º da referida Instrução Normativa, que previa a tributação proporcional ao tempo de permanência do bem no País. 8. A matéria passou a ser regulamentada na IN RFB nº 1.600/15, que prevê a aplicação automática do regime de admissão temporária, com suspensão total de impostos, em relação às aeronaves que ingressem no País no exercício da atividade de transporte internacional de cargas e passageiros (art. 5º, I), e a cobrança proporcional dos tributos na admissão de bens destinados à prestação de serviços (art. 56). 9. Agravo interno da Impetrante a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AC 0002964-08.2011.4.02.5102; Quarta Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Mauro Luís Rocha Lopes; DEJF 24/01/2017)
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