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Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, porescritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelojuiz.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. SUPERVENIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC/2002 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 809). MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE NÃO TENHA HAVIDO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA. INTERPRETAÇÃO DO PRECEDENTE À LUZ DE SUA RATIO DECIDENDI. IDENTIFICAÇÃO DE HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS OU QUE NÃO SE AMOLDAM AO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO, COMO MARCO TEMPORAL, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA QUE DIALOGA COM A SOLUÇÃO HETEROCOMPOSITIVA DO LITÍGIO ENTRE OS HERDEIROS. REPRESENTAÇÃO DA CESSAÇÃO DEFINITIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICABILIDADE DESSE ENTENDIMENTO À SOLUÇÃO AUTOCOMPOSITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO E FINALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO QUE, NA HIPÓTESE DE ACORDO, OCORRE COM A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, SOBRETUDO SE EXISTENTE CLÁUSULA QUE CONFERE EXECUTORIEDADE IMEDIATA AO ACORDO. SOLUÇÃO AUTOCOMPOSITIVA QUE SE ORIENTA A PARTIR DO PRINCÍPIO DO AUTORREGRAMENTO DA VONTADE. PRODUÇÃO DE EFEITOS INTERPARTES IMEDIATAMENTE, AINDA QUE AUSENTE REGRA EXPRESSA NESSE SENTIDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL CUJA FINALIDADE É VINCULAR O JUIZ, APÓS O EXAME DOS REQUISITOS FORMAIS. PUBLICIDADE E EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A VINCULAÇÃO ÀS PARTES. POSSIBILIDADE DE AS PARTES PARTILHAREM OS BENS EXTRAJUDICIALMENTE QUE REAFIRMA A DISPENSABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL COMO CONDIÇÃO DE VALIDADE OU EFICÁCIA DO ACORDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 809/STF QUE TEM POR FINALIDADE TUTELAR A SEGURANÇA JURÍDICA, A CONFIANÇA E A PREVISIBILIDADE DAS RELAÇÕES, MAS NÃO PREMIAR AS CONDUTAS CONTRADITÓRIAS, A PROIBIÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E A MÁ-FÉ. TESE, ADEMAIS, QUE VISAM EQUIPARAR OS DIREITOS SUCESSÓRIOS ENTRE CONVIVENTES E CÔNJUGES, MAS NÃO PROÍBE QUE PARTES CAPAZES E CONCORDES DISPONHAM DO DIREITO MATERIAL DE MODO DISTINTO, INCLUSIVE NO MESMO SENTIDO DA REGRA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO ASSENTADA EXCLUSIVAMENTE EM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PARA FINS DE PRÉ-PREQUESTIONAMENTO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO MATERIALIZADA TAMBÉM EM OUTROS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DISPENSABILIDADE DA PRÉVIA FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DESSEMELHANÇA FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS.
1 - Ação de inventário e partilha ajuizada em 01/12/2014. Recurso Especial interposto em 28/06/2021 e atribuído à Relatora em 27/04/2022.2 - Os propósitos recursais consistem em definir: (I) se o acórdão recorrido teria deixado de observar precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema 809 da repercussão geral, especialmente no que se refere à modulação de efeitos; (II) se a homologação judicial seria condição de validade ou eficácia do acordo firmado entre as partes; (III) se seria admissível a condenação por litigância de má-fé; (IV) se seria admissível a condenação em honorários de sucumbência recursais na hipótese em que não houve o arbitramento da verba em 1º grau de jurisdição. 3 - Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 (tema 809), o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a aplicação da tese para apenas "os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha", de modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas (ou seja, às ações de inventário concluídas nas quais foi aplicado o art. 1.790 do CC/2002).4 - Embora as interpretações subsequentes da modulação de efeitos não devam acrescer conteúdo aquilo que o intérprete autêntico pretendeu, em caráter excepcional, proteger e salvaguardar, não se pode olvidar que determinadas hipóteses podem não ter sido contempladas pela modulação ou podem não se amoldar adequadamente à modulação. 5 - Examinando-se a ratio decidendi do precedente firmado no julgamento do tema 809/STF, verifica-se que a modulação tem por finalidade preservar as relações finalizadas sobre as regras antigas (art. 1.790 do CC/2002), de modo que a eleição do marco temporal do trânsito em julgado da sentença de partilha dialoga perfeitamente com as hipóteses em que haverá solução heterocompositiva do litígio entre os herdeiros, pois esse será o momento em que, por decisão judicial meritória da qual não houve ou não cabe mais recurso, o litígio cessará em definitivo. 6 - Para as hipóteses de solução autocompositiva, contudo, o momento da cessação definitiva do litígio entre os herdeiros, da finalização e da conclusão do inventário e da relação jurídica havida entre eles pode não ser o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de partilha, especialmente quando as partes, capazes e concordes, transacionam sobre o direito disponível conferindo eficácia e executoriedade imediata ao negócio jurídico celebrado. 7- De outro lado, os arts. 659 do CPC/15 e 2.015 do CC/2002 não condicionam a produção de efeitos do acordo à prévia homologação judicial, não se inserindo essa hipótese no escopo da modulação de efeitos realizada no julgamento do tema 809/STF, uma vez que: (I) em se tratando de solução autocompositiva do litígio, vigora o princípio do autorregramento da vontade, de modo que é lícito às partes conferir executoriedade imediata ao acordo; (II) ainda que ausente regra convencional expressa, o acordo sobre direito disponível produz efeitos interpartes imediatamente, vinculando-as independentemente prolação de sentença homologatória, que vinculará o juiz após o exame dos requisitos formais e que tem por finalidade conferir publicidade e eficácia em relação a terceiros; (III) se partes capazes e concordes podem entabular acordo de partilha de bens mediante escritura pública, por igual razão o acordo de partilha de bens celebrado por partes capazes e concordes no curso de ação de inventário não depende de homologação judicial para ser reputado como válido ou eficaz. 8 - É igualmente importante destacar que a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema 809 tem como base a tutela de valores caros ao ordenamento jurídico, como a segurança jurídica, a confiança e a previsibilidade das relações, mas não para tutelar as posturas contraditórias, o venire contra factum proprium e as condutas despidas de boa-fé, como na hipótese em uma das partes celebra acordo com cláusula em que assume o compromisso de não se insurgir contra a avença, mas, diante da superveniente declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002, insurge-se contra o acordo validamente celebrado. 9 - A tese firmada no julgamento do tema 809/STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 para conceder aos conviventes os mesmos direitos sucessórios que o art. 1.829 do CC/2002 concedia aos cônjuges, mas não proibiu que os herdeiros capazes e concordes livremente disponham sobre o acervo hereditário da forma que melhor lhes convier, inclusive de modo a retratar fielmente a regra declarada inconstitucional, sem que haja nenhum vício quanto ao objeto da avença. 10 - Se a condenação em litigância de má-fé ao fundamento de resistência injustificada ao andamento do processo não se assenta exclusivamente na oposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento, mas também em outras condutas da parte ao longo do procedimento, como a adoção de posturas contraditórias e a violação ao princípio da boa-fé, não há que se falar em ofensa à Súmula nº 98/STJ, tampouco em possibilidade de exclusão da condenação imposta a esse título. 11- Se não houve a fixação de honorários sucumbenciais na sentença, não há óbice ao arbitramento de honorários em virtude da atividade desenvolvida em grau recursal, tendo em vista o trabalho efetivamente desempenhado pelos patronos do vencedor. 12 - Não se conhece do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando as circunstâncias fáticas e jurídicas enfrentadas nos paradigmas são distintas daquelas examinadas no acórdão recorrido. 13 - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido. (STJ; REsp 2.003.759; Proc. 2022/0034982-8; RJ; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 06/09/2022; DJE 13/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PROPOSITURA PELOS HERDEIROS COLATERAIS. PARTILHA EXTRAJUDICIAL REALIZADA ANTERIORMENTE PELA VIÚVA DE HERDEIRO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Não existe interesse processual em ação de inventário objetivando a anulação de partilha extrajudicial previamente ultimada, nos termos do art. 2.015 do Código Civil, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, segundo o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Não podem ser decididas na ação de inventário, em decorrência de seu procedimento especial, questões que dependam de outras provas, devendo, nesta situação, a referida questão ser remetida para as vias ordinárias. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5042454-95.2018.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; Julg. 11/02/2022; DJEGO 15/02/2022; Pág. 6265)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Recurso interposto pela inventariante contra decisão que determinou a suspensão imediata da divisão de lucros da empresa campos esquadrias Ltda. , autorizado apenas o pagamento de pró- labore de R$ 2.750,00 em favor de roberta Ribeiro de Souza e das herdeiras mariana pessanha pinheiro, eduarda pessanha pinheiro, bem como o mesmo valor para a herdeira ingrid Teixeira e nomeou Jorge Rodrigues de Carvalho para exercer a função de administrador judicial da campos esquadrias. Pretensão recursal de suspensão da nomeação de administrador judicial e determinada a majoração provisória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como retirada mensal destinada à agravante e às três demais herdeiras. Recurso que não merece prosperar. Nada obstante terem as partes firmado acordo quanto à partilha amigável dos bens do inventário, referido acordo ainda não foi apreciado e homologado pelo juízo de origem (artigo 2.015 do Código Civil), sendo certo que uma das herdeiras, ora terceira agravante, após ter anuido com suas cláusulas, requereu em juízo a desistência e nulidade da escritura declaratória de inventariança. Desse modo, considerando que ainda há divergência quanto a quem cabe a administração da empresa, neste momento processual, se faz necessária a manutenção da decisão agravada no que diz respeito à nomeação de administrador judicial, a fim de evitar maiores transtornos nos autos do inventário. Quanto ao pró- labore, inexiste nos autos prova quanto à insuficiência do valor fixado pelo juízo de primeiro grau para a subsistência da inventariante e demais herdeiras. Manutenção da decisão agravada que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0019454-92.2022.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 26/08/2022; Pág. 731)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.858/80. VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por suely ramos de oliveira em face da uniao federal objetivando cassar a decisão proferida pelo juízo da 20ª vara federal do rio de janeiro. seção judiciária do rio de janeiro que determinou que o crédito apurado no processo originário seja habilitado no juízo da vara de sucessões, empresarial e de registros da comarca de juiz de fora. minas gerais, onde foi aberto inventário. analisando-se os autos, conclui-se que a decisão ora agravada apresenta-se escorreita, destacando da mesma: ¿no entanto, conforme se verifica da petição e documentos juntados pela requerente regina márcia oliveira de faria, reiterando pedido já formulado ao e. trf-2ª região (fls. 351/354), foi aberto inventário no juízo da vara de sucessões, empresarial e de registros da comarca de juiz de fora. mg, o qual tramitou sob o número 4078455-80.2007.8.13.0145. logo, o crédito a ser apurado neste processo deve ser habilitado perante aquele juízo, a fim de que se afaste o risco de se prejudicar eventual sucessor não incluído nos autos. até porque a apuração da incidência do itcd, imposto devido ao estado por força do artigo 155, i, da cf/88, que incide sobre bens e direitos, se faz nos autos do inventário, seja judicial ou administrativo. ¿. a sucessão está disciplinada no artigo 1.784 e seguintes do código civil, sendo indispensável à abertura do inventário ou o procedimento previsto no artigo 2.015 do código civil vigente. quanto ao prosseguimento da execução, tal questão está disciplinada no inciso ii, do §1º do artigo 778 do cpc. ressalta-se que a regra contida no art. 1º, da lei nº 6.858/80, a dispensar a existência de inventário ou arrolamento, além de tratar de situações específicas, aplica-se somente para a via administrativa. precedentes. noutro eito, observa-se no presente caso que já há inventário aberto e considerando o caráter universal do juízo competente para processá-lo e julgá-lo, o decisum deve ser mantido. quanto ao pedido alternativo para que ¿seja expedido o requisitório de honorários advocatícios sucumbenciais e seja deferida a reserva de 30% dos honorários contratuais em favor do advogado frederico hartenbach couto, inscrito na oabrj 152.608;¿, a questão não foi apreciada pelo juízo a quo. portanto, a sua análise violaria o princípio do juiz natural. recurso conhecido e desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0002230-22.2020.4.02.0000; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund; DEJF 09/04/2021)
ARROLAMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DO PLANO DE PARTILHA. RENÚNCIA À MEAÇÃO PRETENDIDA PELO VIÚVO QUE, EMBORA NÃO SE CONFUNDA COM RENÚNCIA À HERANÇA, PODE SER FORMALIZADA POR TERMO NOS AUTOS.
Inteligência dos artigos 1.806 e 2.015 do Código Civil. Precedentes desta C. Câmara. Agravo provido. (TJSP; AI 2253415-45.2021.8.26.0000; Ac. 15191869; Guarujá; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 17/11/2021; DJESP 23/11/2021; Pág. 1642)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO DE BENS. PARTILHA AMIGÁVEL.
Decisão agravada que, entre outras determinações, indeferiu a Justiça gratuita aos Autores, bem como pedido para que seja realizada por termo no processo a cessão gratuita da meação, com atribuição de usufruto vitalício à viúva. Insurgência. Acolhimento. Elementos do processo que não afastam a alegação de hipossuficiência para as custas do processo, em especial o diminuto valor do monte mor. Justiça gratuita concedida. Possibilidade de realização por termo judicial, com a dispensa de escritura pública. Inteligência dos artigos 1.806 e 2.015, ambos do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2244404-89.2021.8.26.0000; Ac. 15167326; Sumaré; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 08/11/2021; DJESP 23/11/2021; Pág. 1631)
ARROLAMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A RENÚNCIA DA MEAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS, DECLARANDO A NECESSIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE.
Renúncia à meação pretendida pela viúva, que, embora não se confunda com a renúncia à herança, pode ser formalizada por termo nos autos. Inteligência dos artigos 1.806 e 2.015 do Código Civil. Precedentes desta C. Câmara. Agravo provido. (TJSP; AI 2224216-75.2021.8.26.0000; Ac. 15062347; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 29/09/2021; DJESP 05/10/2021; Pág. 1480)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INDEFERIDO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PERMUTA DE IMÓVEIS FORMULADO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, PELA INVENTARIANTE E HERDEIRAS.
Insurgência sob alegação de que as partes são maiores e capazes. Indicação dos artigos 533 e 2.015, do Código Civil. Descabimento da pretensão, pois envolve imóvel objeto de inventário e imóvel alheio aos autos. Realização de permuta entre as herdeiras. Intenção de concretização de negócio alheio aos interesses do espólio dentro do procedimento estreito do inventário. Questão que não se soluciona pela mera invocação de realização de partilha amigável. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2213517-25.2021.8.26.0000; Ac. 15026633; São José do Rio Preto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 20/09/2021; DJESP 23/09/2021; Pág. 1869)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO DE BENS. PARTILHA AMIGÁVEL.
Decisão agravada que indeferiu pedido para que seja realizada por termo no processo a cessão gratuita da meação sobre o bem imóvel a ser partilhado, com atribuição de usufruto vitalício à viúva. Insurgência. Acolhimento. Possibilidade de realização por termo judicial, com a dispensa de escritura pública. Inteligência dos artigos 1.806 e 2.015, ambos do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2174289-43.2021.8.26.0000; Ac. 14912914; Bauru; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 12/08/2021; DJESP 20/08/2021; Pág. 2532)
ARROLAMENTO.
Decisão que indeferiu o pedido de lavratura de termo de doação nos próprios autos. Inconformismo dos herdeiros donatários. Acolhimento. Herdeiros não contemplados que não negam que o valor doado compõe a meação da viúva, casada sob o regime da comunhão universal de bens. Meação que não se confunde com herança. Doação de meação que equivale a uma cessão de direitos e pode ser comparada a uma renúncia à herança. Negócio jurídico que pode ser tomado por termo nos autos. Inteligência dos arts. 1.793, 1.806 e 2.015 do Código Civil. Decisão reformada para autorizar a lavratura da doação por termo nos autos. Recurso provido. (TJSP; AI 2068887-70.2021.8.26.0000; Ac. 14653404; Caraguatatuba; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 24/05/2021; DJESP 28/05/2021; Pág. 2553)
ARROLAMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A RENÚNCIA DA MEAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS, DECLARANDO A NECESSIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE.
Renúncia à meação pretendida pela viúva que, embora não se confunda com a renúncia à herança, pode ser formalizada por termo nos autos. Inteligência dos artigos 1.806 e 2.015 do Código Civil. Precedentes desta C. Câmara. Agravo provido. (TJSP; AI 2021488-45.2021.8.26.0000; Ac. 14540749; Araras; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 18/03/2021; DJESP 22/04/2021; Pág. 1870)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DE SEGURADO POR DOENÇA TERMINAL. INDICAÇÃO DA CÔNJUGE COMO BENEFICIÁRIA. DIREITO DE RECEBIMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO.
Prescrição em relação ao beneficiário do seguro. Prazo prescricional decenal. Art. 2015 do Código Civil. Existência de contradição quanto ao termo inicial da correção monetária. Vício sanável. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (JECPR; Rec 0002422-52.2019.8.16.0036; São José dos Pinhais; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Aldemar Sternadt; Julg. 29/11/2021; DJPR 29/11/2021)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULOS HOMOLOGADOS POR DECISÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. PRECLUSÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DE AMBAS AS PARTES. VERBA HONORÁRIA JÁ CONTEMPLADA NO VALOR DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ADICIONAL EM HONORÁRIOS, SOB PENA DE EXORBITÂNCIA. DESPESAS JUDICIAIS ADIANTADAS PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 82, § 2º, DO CPC/15. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por sebastiana maria messias e outros, tendo por objeto sentença que declarou extinta a execução, por satisfeita a obrigação [execução individual de sentença coletiva, processo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), em desfavor do ibge (diferenças da gratificação gdibge), no valor total de r$ 79.295,32 (setenta e nove mil duzentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), em novembro/2016], nos termos das seguintes fundamentação e parte dispositiva: ¿fls. 520/523: atente o autor que os cálculos que serviram de base para a expedição dos requisitórios foram aqueles de 486/489, fixados por este juízo na decisão de fls. 496/497, preclusa por ausência de impugnação das partes. note-se ainda que a alegada divergência apontada no cálculo decorre de critério de correção monetária, não havendo que se falar em erro material portanto, incabível nova remessa ao contador para refazimento de cálculos, conforme requerido. tendo em vista os depósitos efetuados (fls. 524/531), extingo a presente execução, nos moldes do artigo 924, ii do código de processo civil. sem custas e sem honorários. ¿ 2) ao que se apura dos autos, a parte autora da demanda de cumprimento apresentou como valor total da execução a quantia de r$ 79.295,32 (setenta e nove mil duzentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), em novembro/2016 (fls. 321 e ss. ). a parte demandada, em sua impugnação, alegou que o valor correto seria r$ 67.935,17 (sessenta e sete mil novecentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos), em novembro/2016 (fls. 373). os autos foram remetidos ao contador judicial, que apontou, como sendo o correto, o valor total de r$ 53.424,33 (cinquenta e três mil quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), em novembro/2016 (fls. 379). na sequência, decisão do juízo fixando o critério a ser adotado a título de correção monetária, verbis (fls. 410/415): ¿diante do que foi exposto, a correção monetária deverá ser calculada de acordo com o manual de cálculos da justiça federal até a edição da lei nº 11.960/2009, a partir de quando as prestações devem ser corrigidas monetariamente conforme o art. 1º-f da lei nº 9.494/97 até a expedição do precatório, momento em que a correção deverá ser calculada com base no ipca-e (índices de preços ao consumidor amplo especial), nos termos da fundamentação supra. assim sendo, para as ações condenatórias da fazenda pública em geral, deve-se aplicar a tr como índice de correção monetária a partir da edição da lei nº 11.960/2009.¿ 3) na sequência, a parte demandada apresentou novos cálculos, aplicando o critério de atualização monetária determinado pela decisão de fls. 410/415 (ipca-e até 06/2009 e tr até novembro/2016), no valor total de r$ 68.060,62 (sessenta e oito mil e sessenta reais e sessenta e dois centavos), em novembro/2016 (fls. 424). em resposta, os autores manifestaram concordância com os valores históricos utilizados nos cálculos da parte demandada (fls. 424), mas discordaram do critério definido pelo juízo. e adotado nos cálculos de fls. 424. a título de correção monetária (fls. 428). na sequência, o juízo proferiu decisão interlocutória de fls. 440/441, dirimindo a controvérsia acerca do critério aplicável a título de correção monetária, verbis: ¿o supremo tribunal federal, em decisão recente, proferida em 20 de setembro de 2017, reapreciou a matéria relativa aos índices de correção e juros aplicáveis nas condenações contra fazenda pública, agora afirmando expressamente que o uso da taxa referencial (tr) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da fazenda pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, não é adequado. as teses foram firmadas no julgamento do recurso extraordinário (re) 890947 e possuem a seguinte redação: `o artigo 1º-f da lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da fazenda pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a fazenda pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (crfb, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-f da lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela lei nº 11.960/2009.¿ `o artigo 1º-f da lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à fazenda pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (crfb, art. 5º, xxii), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. ¿ diante da definição da matéria pelo supremo tribunal federal, enfim, ficou assentado que deve ser utilizado o ipca-e para correção monetária de todas as condenações impostas à fazenda pública que não tratem de relação jurídico-tributária, desde quando devida a correção, antes e também após a expedição de precatório. quanto aos juros de mora, entretanto, permanece aplicável o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme redação do artigo 1º-f da lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela lei nº 11.960/2009. assim, revogo parcialmente a decisão de fls. 410/415 e determino a remessa dos autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos com os parâmetros estabelecidos na presente decisão, ou seja, considerando o ipca-e como índice de correção monetária também após junho de 2009. com o retorno, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. após, voltem-me conclusos. ¿ 4) remetidos novamente os autos ao contador judicial, os novos cálculos, elaborados nos termos da decisão de fls. 440/441, alcançaram o montante total de r$ 111.587,65 (cento e zone mil quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), em novembro/2016 (fls. 459). em fls. 467, a parte autora peticiona, aduzindo o seguinte: ¿em primeiro lugar, revendo os cálculos anteriores, pôde-se constatar que faltou a elaboração de cálculos referentes aos 13º de todos os exequentes, o que pode alterar sensivelmente o resultado. além disso, no que diz respeito ao exequente delmar da costa coelho, apesar de estarem corretos os valores históricos, a i. contadoria parece ter apurado período maior do que aquele efetivamente devido, pois além de o exequente ter se aposentado em fevereiro de 2014 (fls. 290), a implantação se deu em maio de 2016 (fls. 203). assim, faz-se necessário limitar ao valor apontado pelo exequente em sua planilha. ¿ diante da manifestação dos autores em seu petitório de fls. 467, os autos retornaram ao contador judicial, que ajustou o valor da conta, para r$ 78.907,24 (setenta e oito mil novecentos e sete reais e vinte e quatro centavos), em novembro/2016 (fls. 486), valor este que foi homologado pelo juízo (fls. 496/497). ambas as partes enfim concordaram expressamente com o valor da liquidação, como deflui de fls. 503/504 e fls. 513. 5) nesse panorama, os cálculos de liquidação adotados como corretos pelo juízo foram elaborados de acordo com os critérios estabelecidos em decisão interlocutória que não foi objeto de recurso. demais disso, ambas as partes concordaram expressamente com a contada adotada pelo decisum, tratando-se de matéria preclusa, portanto. quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que os patronos da parte autora já estão sendo remunerados em valor considerável, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da execução (fls. 495), sendo que a demanda de cumprimento não envolveu complexidade que justifique o ganho adicional pretendido, a título de verba honorária, sob pena de injurídica exorbitância, sob o prisma do postulado da proporcionalidade, nos termos do art. 5º, inciso liv, da constituição federal (devido processo legal substantivo). 6) por derradeiro, quanto ao pleito de ressarcimento das custas judiciais adiantadas pelos autores, o recurso merece prosperar, reformando-se parcialmente a sentença, apenas para condenar a parte demandada ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 82, § 2º, do cpc/15. 7) apelação parcialmente provida. acórdão vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os membros da sexta turma especializada do tribunal regional federal da 2ª região, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. rio de janeiro, 26/10/2020 (data do julgamento). poul erik dyrlund desembargador federal relator agravo de instrumento - turma espec. iii - administrativo e cível agravo de instrumento - agravos - recursos - processo cível e do trabalho 2 - 0000560-46.2020.4.02.0000 número antigo: 2020.00.00.000560-7 (processo eletrônico) (embargos de declaração) 2020.6000.036175-4 distribuição por prevenção - 28/04/2020 12:21 gabinete 16 magistrado(a) poul erik dyrlund agravante: uniao federal procurador: advogado da união agravado: zuleika da rocha machado agravado: patricia machado mattos agravado: ana cristina da rocha machado siqueira advogado: rj127912 - milene serafim de assis pires advogado: rj080778 - sonia ananias citele jardim advogado: df022173 - josé júlio macedo de queiroz parte autora: altenir santos rodrigues parte autora: bernardo pinho parte autora: eldo peracchi filho parte autora: leda silva cacchione parte autora: sueli freire maris soriano parte autora: sindicato dos trabalhadores do servico publico federal no estado do rio de janeiro - sintrasef/rj advogado: rj127912 - milene serafim de assis pires originário: 0018612-02.2009.4.02.5101 - 22ª vara federal do rio de janeiro e m e n t a processual civil. embargos de declaração. artigo 1.022 cpc. inexistência de omissão. contradição. obscuridade. erro material. rediscussão do julgado. efeitos infringentes. prequestionamento. desprovimento. trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravados zuleika da rocha machado, patricia machado mattos e ana cristina da rochja machado siqueira, tendo por objeto o acórdão de fls. 54, que deu provimento ao agravo de instrumento em epígrafe interposto pela embargada união federal. sustentam os embargantes às fls. 58/65, que o v. acórdão apresenta contradição e omissão. o artigo 1.022, e seus incisos, do novo código de processo civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. as alegações deduzidas não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em omissão, contradição, obscuridade ou em erro material sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. conforme destacamos do voto condutor:¿a sucessão está disciplinada no artigo 1.784 e seguintes do código civil de 2002, sendo indispensável a abertura do inventário ou o procedimento previsto no artigo 2.015 do código civil vigente; ressaltando-se, por oportuno, que consta da certidão de óbito de fls. 1055 dos autos originários, que o de cujus deixou bens. ¿. esta c. turma especializada firmou o entendimento de que o disposto no artigo 1º da lei nº 6.858/80, aplica-se apenas à via administrativa. no caso concreto consta na certidão de óbito que o de cujus deixou bens (fls. 1.055 dos autos originários), o que levou à abertura do inventário, conforme informado pelas partes. e, tendo sido finalizado o inventário, como afirmado pelos embargantes não afasta a incidência do disposto no artigo 1.784 e seguintes do código de processo civil, os mesmos deve promover a sobrepartilha nos termos do artigo 669 e seguintes do cpc. na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado. verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão e contradição, busca apenas a rediscussão da matéria. os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 11. frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. ressalto que o ncpc, lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos tribunais superiores. desta forma, o recurso não merece ser acolhido, haja vista que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do código de processo civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material. recurso conhecido e desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0098629-78.2016.4.02.5101; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund; DEJF 09/11/2020)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. HERDEIROS CAPAZES CONCORDES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE NÃO SE QUALIFICA COMO HERDEIRO. CASAMENTO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. HERANÇA PERTENCENTE AOS DESCENDENTES. CC, ART. 1.829,
I. I. Atende ao princípio da dialeticidade apelação cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão revisional deduzida, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. II. De acordo com os artigos 1.784, 1.788 e 1.829, inciso I, do Código Civil, quando o autor da herança deixa descendentes o cônjuge sobrevivente não é considerado herdeiro na hipótese de casamento celebrado sob o regime da separação legal de bens. III. Não pode ser considerado nulo inventário extrajudicial realizado por herdeiros capazes em consonância com os artigos 610, § 1º, do Código de Processo Civil, e 2.015 do Código Civil, e com as exigências da Resolução CNJ 35/2007. lV. Eventual direito do cônjuge sobrevivente à metade dos bens adquiridos durante o casamento depende de reconhecimento judicial em sede própria e não infirma a validade do inventário e da partilha realizados extrajudicialmente pelos únicos herdeiros existentes. V. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07001.15-32.2019.8.07.0005; Ac. 128.9614; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 01/10/2020; Publ. PJe 09/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO.
Decisão que indefere a homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros. Doação de frações ideais entre os herdeiros. Negócios cujos valores são inferiores a 30 salários mínimos. Validade. Possibilidade de os herdeiros capazes disporem de forma livre acerca dos bens que compõem o monte, sem que isso implique elusão tributária. Inteligência do artigo 2.015 do Código Civil. Homologação cabível, caso não existam outros empecilhos. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2285634-82.2019.8.26.0000; Ac. 13228302; Birigui; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 13/01/2020; DJESP 24/01/2020; Pág. 2611)
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ARTIGO 85 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando o RESP 1113403/RJ em 15/09/2009, sob o procedimento dos recursos repetitivos, consignou que as ações de repetição de indébito de tarifas de água e de esgoto se sujeitam ao prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil, qual seja, o de 10 (dez) anos. 2. Considerando-se que a apelante ajuizou a ação monitória em 26/01/2016, faz-se imperiosa a reforma da sentença, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para declaração de ocorrência de prescrição em relação às parcelas não pagas dos anos de 2000, 2001 e 2002. No que se refere, no entanto, às parcelas de 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2015, pelo prazo decenal do Código Civil, observa-se que não estão prescritas, sendo devidas pelo apelado à apelante. 3. O artigo 85 do Código de Processo Civil preleciona que a sentença deverá condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, de modo que, sendo ambas as partes vencidas e vencedoras, deverá ser declarada a sucumbência recíproca. 4. No caso dos autos, o embargante/apelado restou vencido em quase todos os seus requerimentos, pois a sentença julgou parcialmente procedentes seus pedidos. Por consequência, a autora/apelada também restou vencida em seu requerimento quanto à cobrança de tarifas em relação aos anos de 2000, 2001 e 2002, restando evidente a sucumbência recíproca. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJBA; AP 0504721-61.2016.8.05.0001; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro; Julg. 26/02/2019; DJBA 13/03/2019; Pág. 459)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM E DA AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. ARTIGO 313, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MEEIRA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Insurge-se a parte agravante contra a decisão que determinou a suspensão do processo de inventário e a intransferibilidade dos bens até o trânsito em julgamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem e da ação anulatória de inventário extrajudicial realizado pelo espólio do falecido. A ação de reconhecimento de união estável foi julgada procedente e o recurso de apelação improvido, contudo ainda não há trânsito em julgado. A ação anulatória encontra-se em trâmite na 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na fase de instrução. Desta feita, verifica-se que o recurso de agravo de instrumento não deve ser provido, porquanto as matérias discutida em ambos os processos guardam relação de prejudicialidade com a ação de inventário. O artigo 313, V, do código de processo civil permite, inclusive, a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou da inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo, como no caso em apreço. Não se verifica ofensa ao art. 2.015 do Código Civil; aos artigos 485, incisos VI e VIII, §1º; 610 e 659, todos do código de processo civil; e à resolução 35/2007 do conselho nacional de justiça (CNJ), pois não estamos diante de uma partilha amigável, uma vez que existe pretensão resistida da companheira do falecido. Além disso, não houve manifestação do juízo a quo sobre o pedido de inclusão da parte agravada como meeira na ação de inventário, razão pela qual esta corte de justiça não pode apreciar o argumento da parte agravante de exclusão da parte recorrida da ação de inventário, sob pena de supressão de instância. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJCE; AI 0621595-37.2018.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 03/09/2019; DJCE 11/09/2019; Pág. 142)
ARROLAMENTO DE BENS. PRETENSAO DO VIÚVO DE RENÚNCIA DA SUA MEAÇÃO AOS FILHOS HERDEIROS, COM INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO, MEDIANTE TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE, À LUZ DOS ARTIGOS 1806 E 2015 DO CÓDIGO CIVIL.
Desnecessidade de escritura pública. Precedentes desta câmara sobre a matéria. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2250048-18.2018.8.26.0000; Ac. 12160158; Mogi Guaçu; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 31/01/2019; DJESP 04/02/2019; Pág. 2242)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA.
Irresignação de alguns herdeiros contra a decisão na qual o D. Magistrado determinou a avaliação de todos os bens do espólio. Existência de herdeiro incapaz a impossibilitar a efetivação do plano de partilha desigual. Decisão mantida. Artigos 2015 do Código Civil e 659 do NCPC. Expressa discordância do herdeiro menor na contraminuta de agravo. Pareceres desfavoráveis do Ministério Público de Primeiro Grau e da Douta Procuradoria Geral de Justiça. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2142585-17.2018.8.26.0000; Ac. 12975503; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Maria Facchina Espósito Martinez; Julg. 08/10/2019; DJESP 18/10/2019; Pág. 1760)
AÇÃO DE COBRANÇA.
Subscrição de ações devidas em razão de plano de expansão celebrado com Companhia Telefônica. Prescrição. Ação de natureza pessoal. Prazo de 20 anos, previsto no art. 177 do CC/16, reduzido para 10 anos, segundo o art. 2015 do CC/02, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02. Sentença que reconheceu a prescrição mantida. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1017930-55.2015.8.26.0562; Ac. 12864026; Santos; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 10/09/2019; rep. DJESP 16/09/2019; Pág. 2097)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEI 6.858/80. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento da parte agravante para que não sejam levados a uma sobrepartilha extrajudicial os valores da referida execução individual. 2. A Lei nº 6.858/80 disciplina o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor: as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na Lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento. 3. Na hipótese, alega a agravante, requerente da habilitação, que é genitora e única herdeira da viúva do de cujus. 4. No entanto, em que pese haver direito que fundamente a tese apresentada, compulsando os autos originários, verifica-se que o autor era casado sob o regime da separação de bens, nos termos do art. 258, II do CC/1916. Desse modo, não é possível aquilatar se a viúva seria a única herdeira do falecido autor, sendo necessária, portanto, a análise do mérito pelo Juízo Orfanológico competente para julgar e processar o inventário, em sobrepartilha, ou mediante a adoção do procedimento previsto no artigo 2.015 do CC/02. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 2ª R.; AI 0005063-18.2017.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; Julg. 12/12/2017; DEJF 18/01/2018)
Ação de inventário e partilha promovida pela viúva do falecido, com filha em comum. Herdeira incapaz (menor impúbere). Conversão do inventário em rito de arrolamento. Impossibilidade decorrente da presença de menor absolutamente incapaz. Primeiras declarações apresentadas pela viúva meeira objetivando a partilha amigável. Erro material na sentença singela leva ao convencimento do magistrado primevo que o pleito de homologação da partilha tenha sido efetivado por pessoas capazes para dispor de parcelas de seus direitos. Nomeação de curador especial. Necessidade da filha em comum das partes. Parecer do ministério público nas duas instâncias opinando pela nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para instrução do feito com nomeação de curador especial em favor da infante, objetivando resguardar os seus direitos, em face da ausência dos requisitos elencados no art. 2.015 do cc/02. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para instrução do feito pelo rito de inventário em atenção ao art. 610 do cpc/15, com prolação de nova sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime. (TJAL; APL 0003114-94.2008.8.02.0046; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 21/09/2018; Pág. 90)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 2015, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Visando o credor fiduciário, com a propositura da Ação de Busca e Apreensão, à consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente, impõe-se a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil, já que omisso o Decreto-Lei nº 911/69. Inexistente prazo de prescrição especial, aplicável o comum. Não se tratando de Execução originária da Cédula de Crédito Bancário, não se aplica o disposto no Art. 44, da Lei nº 10.931/2004, que remeteria ao Art. 70, da LUG. (TJMG; APCV 1.0707.11.009686-4/004; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 22/08/2018; DJEMG 31/08/2018)
INVENTÁRIO. RENÚNCIA DE MEAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DA VIÚVA. ADMISSIBILIDADE. PARTILHA AMIGÁVEL. ATO JURÍDICO QUE NÃO DEPENDE DE ESCRITURA PÚBLICA.
Ato translativo que pode ser tomado por termo nos autos. Inteligência dos artigos 1.806 e 2.015 do Código Civil. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2033055-78.2018.8.26.0000; Ac. 11258349; Franca; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 12/03/2018; DJESP 16/04/2018; Pág. 2831)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUES. CITAÇÃO NULA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. UNÂNIME.
1. O prazo prescricional para haver pagamento de dívida constituída em documento particular é de cinco anos (art. 2015, §5º, I do Código Civil). 2. O Apelante requereu a publicação do edital após transcorrer quase 13 (treze) anos desde a data do ajuizamento da ação, não obstante as diversas diligências providenciadas, mas frustradas. 3. Assim, não é possível imputar a responsabilidade pela prescrição do título aos serviços do judiciário, vez que imputável exclusivamente ao Apelante. 4. Ressalte-se que, para o requerimento de citação fictícia, não é necessário que se esgote todas as possibilidades de localização do Réu, bastando apenas que este se encontre em lugar incerto ou ignorado, conforme dispõe o art. 256, II, do CPC. 5. Mas, uma vez que o Apelante preferiu diligenciar para obter novos endereços da parte requerida ao invés de requerer a citação por edital, restando informados dois endereços obtidos nas diligências, indicando a possibilidade de localização, não se poderia mais considerar que a parte requerida se encontrava em lugar incerto ou ignorado. 6. É ônus do autor promover a citação válida do requerido, nos termos do art. 240, § 2º, do novo CPC, sob pena de não haver por interrompido o prazo prescricional. 7. Ainda que a ação executiva seja proposta no curso do prazo legal, o simples ajuizamento não tem o poder de interromper a prescrição, se não ocorrer a citação válida do devedor. 8. Recurso desprovido. Unânime. (TJDF; APC 2003.01.1.053656-3; Ac. 988.694; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 14/12/2016; DJDFTE 25/01/2017)
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