Art 202 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DPU. ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ARGUIÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. CONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO PARA OS ARTS. 202 E 291 DO CPM.
1. A constatação de pequena quantidade de substância entorpecente não é prerrogativa capaz de ilidir a tipicidade da ação delitiva e o fato de o militar, livre e conscientemente, trazer consigo ou guardar substância entorpecente em área sob administração militar, sabendo tratar-se de maconha, já se torna condição necessária e suficiente para a caracterização do tipo penal, independentemente de qual seja sua intenção. 2. Exclui-se a aplicação do Princípio da Insignificância e da Proporcionalidade no âmbito penal castrense, uma vez que o uso de drogas e o serviço militar não se misturam, sendo aquele totalmente incompatível com os valores éticos das Forças Armadas. 3. O art. 290 do CPM em nada se incompatibiliza com as Convenções Internacionais, uma vez que elas também não proíbem a criminalização da posse de drogas pelo usuário, seja o agente civil ou militar. 4. Estando amplamente demonstrada a efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, faz-se necessária a aplicação do Direito Penal Militar, não havendo que se falar em apreciação da conduta pela via disciplinar. 5. Não cabe reclassificação do crime do art. 290 do CPM para os constantes nos tipos penais do art. 202 (embriaguez em serviço) ou do art. 291, parágrafo único, I (receita ilegal), ambos do CPM, porque são tipos penais diversos, com condutas totalmente distintas das elencadas no caput do art. 290 do CPM. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000051-30.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 28/10/2022; Pág. 1)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EMBRIAGUEZ OU CASO ASSIMILADO DE RECEITA ILEGAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO ART. 290 DO CPM. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO. PENA IMPOSTA. ABAIXO. MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA. ENUNCIADO Nº 231 DA SUMULA STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. MAIORIA.
1. A autoria delitiva é inferida da própria situação de flagrância em que se deu a apreensão da substância vulgarmente conhecida como maconha (Cannabis sativa Lineu) no interior do quartel. A materialidade foi comprovada pela constatação, por laudo oficial, da presença do princípio ativo tetraidrocanabinol (THC), o que impossibilita a pretendida absolvição. 2. A constatação de pequena quantidade da maconha apreendida em poder do acusado não descaracteriza a tipicidade da ação delitiva. É inviável a absolvição com base na tese da insignificância ou da subsidiariedade do Direito Penal, porque a tipicidade da conduta se dessume do desvalor da conduta que atinge, gravemente, bens jurídicos de relevo para a vida militar, e não apenas a saúde do infrator. Precedentes do STM. 3. É inviável a desclassificação para o crime de embriaguez em serviço (art. 202 do CPM) ou para o delito de receita ilegal (art. 291, parágrafo único, inciso I, do CPM), com arrimo no princípio da proporcionalidade, quando a conduta se amoldar com perfeição à infração penal prevista no art. 290 do CPM. Precedentes do STM. 4. O reconhecimento de circunstâncias atenuantes não tem o condão de reduzir a pena imposta aquém do mínimo legal, a teor do art. 73 do CPM e do verbete sumular nº 231 do STJ. Precedentes do STM. 5. Apelo defensivo desprovido por decisão majoritária. (STM; APL 7000115-40.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 08/08/2022; Pág. 3)
APELAÇÃO. POSSE DE ENTORPECENTE. PRELIMINAR. DEFESA. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. RÉU MILITAR AO TEMPO DO CRIME. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. ENUNCIADO Nº 17 DA SÚMULA DO STM. QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONTRA A SAÚDE. TUTELA DA DISCIPLINA E DA HIERARQUIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DANO PRESUMIDO PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA Nº LEI Nº 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO OU PARA O DELITO DE RECEITA ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O Apelante, à época dos fatos, era Soldado do Exército e foi encontrado portando um cigarro de maconha, dentro de uma carteira de cigarros, que trazia consigo, nas dependências de sua Organização Militar. 2. Esta Corte, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) uniformizou o entendimento de que compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça processar e julgar acusados que, em tese, praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. Referido entendimento encontra-se assentado no Enunciado nº 17 da Súmula do STM. Preliminar de Incompetência do CPJ rejeitada. 3. A ausência da informação do peso da substância entorpecente no Termo de Apreensão constituiu-se em mera omissão desprovida de conteúdo capaz de gerar qualquer nulidade da prova, posto que a substância apreendida foi devidamente descrita e fotografada, encaminhada para perícia e se coaduna com o laudo da Polícia Federal que traz o peso da substância, inexistindo, ainda, qualquer prova de que tenha havido quebra na cadeia de custódia da droga apreendida. Ademais, o Apelante não nega que o material entorpecente foi apreendido em sua posse. 4. Para o reconhecimento do crime impossível é necessário que o meio seja absolutamente ineficaz ou que o objeto seja absolutamente impróprio, o que não ocorre com a posse de substância entorpecente, mesmo que em pequena quantidade, em local sujeito à Administração Militar. 5. A norma penal contida no art. 290 do CPM objetiva não somente a tutela da incolumidade pública e da saúde, mas também a tutela da disciplina e da hierarquia militares, que restaram ofendidas com a conduta do agente. 6. O crime previsto no artigo 290 do CPM consubstancia delito de perigo abstrato, sendo prescindível a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para tipificação, bastando tão somente a probabilidade do dano, presumido pelo legislador na construção do tipo penal. Os crimes de perigo abstrato não representam, por si só, comportamento inconstitucional, podendo o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinados bens jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como a saúde, a hierarquia e a disciplina. Essa corte possui entendimento de que o disposto no art. 290 do CPM resta recepcionado pela Constituição da República, inexistindo qualquer mácula de inconstitucionalidade na tipificação dos crimes de perigo abstrato. 7. O art. 290 do CPM é norma penal especial, sendo inaplicável no âmbito da Justiça Militar da União o disposto na Lei nº 11.343/2006, inclusive o seu art. 28, que afasta a imposição de pena privativa de liberdade ao usuário de droga. 8. Restando configurado o tipo penal descrito no art. 290 se afigura inviável a desclassificação para o crime de embriaguez em serviço, contido no art. 202 do CPM, ou para o delito de receita ilegal, descrito no art. 291, parágrafo único, inciso I, do CPM. 9. O art. 290 do CPM não contraria o princípio da proporcionalidade. Precedentes dessa Corte e do STF. 10. Estando a conduta do agente enquadrada, em tese, como crime militar, prevalece a especialidade das disposições do CPM e do CPPM, não havendo que se falar em aplicação de institutos estranhos à índole do direito penal e do processual penal militares, razão pela qual permanecem inalterados o disposto no art. 90-A da Lei nº 9.099/1995 e o próprio Enunciado nº 9 da Súmula do STM. 11. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000384-16.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 04/07/2022; Pág. 9)
APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DANO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 290 DO CPM. CONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 202 E 291 DO CPM. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
1. O tipo penal do art. 290 do CPM admite vários núcleos, sendo certo que o simples fato de trazer consigo substância entorpecente em local sujeito à administração militar é condição necessária e suficiente para caracterizar o crime, não existindo a necessidade de se materializar dano contra a incolumidade pública para a configuração das condutas censuradas, bastando a presunção do perigo para a sua reprimenda. 2. O delito previsto no art. 290 do CPM, mesmo classificado como de perigo abstrato, é legítimo e constitucional. 3. Não cabe reclassificação do crime do art. 290 do CPM para os constantes nos tipos penais do art. 202 (embriaguez em serviço) ou do art. 291, parágrafo único, I (receita ilegal), ambos do CPM, porque são tipos penais diversos, com condutas totalmente distintas das elencadas no caput do art. 290 do CPM. 4. No âmbito do Direito Penal Militar, não se aplica o art. 44 do CP, para substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000158-74.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 17/06/2022; Pág. 4)
APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DROGA. POSSE EM LOCAL SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE EX-MILITARES. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO EFETIVO DE LESÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 202 E 291, AMBOS DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
Consoante entendimento pacificado nesta Justiça Especializada, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), incumbe aos Conselhos de Justiça o julgamento de civis que perderam a condição de militar após a consumação do crime, afastando-se a atuação singular do Magistrado. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. Mesmo que não conste do auto de apreensão algumas formalidades, a descrição do objeto apreendido, em perfeita consonância com os laudos preliminar e definitivo, afasta a alegação de quebra na cadeia de custódia. Para o reconhecimento do crime impossível, é necessário que o meio seja absolutamente ineficaz ou que o objeto seja absolutamente impróprio. A apreensão de pouca quantidade de droga não significa que o crime seja impossível. É necessário que a quantidade seja realmente insuficiente para o consumo, o que não é o caso dos autos. Não se verifica nenhuma inconstitucionalidade nos crimes de perigo abstrato. Para a configuração desses delitos, não é necessário resultado naturalístico, basta que o autor pratique as condutas descritas no tipo. Contudo, é necessário que esse comportamento tenha real potencialidade lesiva de ofender o bem jurídico tutelado e seja relevante para merecer uma proteção penal preventiva dada pelo legislador. Precedentes do STF. A Lei nº 13.491/2017 não modificou o caráter especial do CPM, ela ampliou o rol das condutas consideradas crimes militares. Não houve ab-rogação ou derrogação das regras próprias dos crimes e de suas sanções no CPM. Assim, em homenagem ao princípio da especialidade, a Lei nº 11.343/2006 é inaplicável no âmbito desta Justiça Castrense, nos ditames da Súmula nº 17 deste STM. Não há se falar em desproporcionalidade na pena cominada no art. 290 do CPM aos usuários de drogas. A sanção estabelecida difere-se daquela prevista na legislação ordinária civil em virtude das especificidades da carreira das armas. Do mesmo modo, tendo em vista a necessidade de maior rigor na punição daquele que pratica uma das condutas descritas no tipo, valendo-se de substância de uso proscrito em ambiente castrense, não se pode equiparar tal comportamento àqueles previstos nos arts. 202 e 291 do CPM. Inexistência de violações aos preceitos constitucionais prequestionados pela Defesa. Autoria e materialidade demonstradas. Condenação mantida. Recurso desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000607-66.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 04/02/2022; Pág. 13)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EMBRIAGUEZ. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGO 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA OU À SAÚDE DA TROPA. NÃO ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.
O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-o à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. Não se identifica qualquer violação da cadeia de custódia, tampouco da comprovação da materialidade delitiva, notadamente porque, a despeito de eventual incerteza quanto aos cigarros encontrados no interior do posto de serviço, e nas suas imediações, pertencerem ou não ao Réu, é inegável que a bituca encontrada em sua gandola era de maconha, e esta, por sua vez, foi submetida a exame pericial, o que configura a infração penal contida no art. 290 do Código Penal Militar, na figura trazer consigo. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade do objeto, determinando a não aplicação de reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar em circunstâncias tais que identificam o crime previsto no preceito penal incriminador do art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, na figura nuclear trazer consigo. O delito encartado no art. 290 do Código Penal Militar é de perigo abstrato, bastando para a sua consumação que o Agente traga consigo a substância entorpecente, pouco importando eventual possibilidade de restarem violados os bens juridicamente tutelados pela norma penal em apreço. O tipo penal militar inserido no art. 290 do Código Penal Militar encerra elevado potencial de perigo justamente pelo fato de que os militares, por essência, manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como armas de fogo, explosivos etc. , de forma que, em circunstâncias como as descritas nos autos, coloca-se em risco não só a integridade do Acusado, como também de terceiros. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. Se, por um lado, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e medida educativa para quem trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, não seria possível a perfeita adequação da conduta perpetrada pelo Acusado nos exatos termos da citada legislação, devendo prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. Além disso, como a conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear trazer consigo substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, a elementar em lugar sujeito à administração militar constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. A Lei nº 9.099/1995 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não é aplicável no âmbito desta Justiça Especializada, por força da vedação legal contida no seu art. 90-A. Para a configuração do delito encartado no art. 202 do Código Penal Militar, necessária se faz a demonstração de que o agente se encontra no denominado estado de embriaguez, ou seja, revela-se imprescindível a comprovação de que o autor do fato ingeriu a substância inebriante, o que não se verifica nos autos, uma vez que o Réu foi flagrado, durante uma revista pessoal, trazendo consigo a substância entorpecente no bolso esquerdo da gandola. O tipo penal descrito no inciso I do parágrafo único do artigo 291 do Código Penal Militar reclama, para a sua incidência, que o agente tenha a substância entorpecente em sua guarda ou cuidado, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, ou seja, deve o agente ser o responsável lícito pela droga. O delito encartado no art. 290 do Código Penal Militar também tutela os princípios norteadores do direito castrense: Hierarquia e disciplina. Para fins de prequestionamento das matérias constitucionais trazidas à baila pelo Órgão de Defesa Pública, não se identificam eventuais violações do artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, caput, e incisos XLVI, alínea d, XLVII, alínea e, LIV e LV, tudo da Constituição Federal. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000723-72.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 03/02/2022; Pág. 2)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 202 DO CPM. ART. 306 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
A materialidade delitiva está incontroversa, eis que cabalmente comprovada pelos elementos probatórios. No que concerne à autoria delitiva, o sujeito ativo admitiu, embora em sede investigatória, ser o motorista. Não bastasse isso, as informações a respeito da autoria foram ratificadas pelas testemunhas inquiridas em juízo. A presença de exame etílico por constatação mecânica é elemento que escoima as incertezas quanto ao estado de embriaguez do agente. Apelo não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000575-61.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 03/02/2022; Pág. 1)
APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ENTORPECENTE (ART. 290 DO CPM). PRELIMINAR. DEFESA. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE RÉUS CIVIS. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. APREENSÃO E CONFISSÃO. LAUDOS PRELIMINAR E DEFINITIVO. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE "TETRAIDROCANABINOL". FALHAS NA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO EFETIVO DE LESÃO. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 11.343/2006. LEI Nº 13.491/2017. LEI Nº 9.099/95. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EMBRIAGUEZ OU CASO ASSIMILADO DE RECEITA ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. O trânsito em julgado do Recurso em Sentido Estrito nº 7000773-9.2019.7.00.0000, no qual foi debatida especificamente a competência do Conselho Permanente de Justiça para o processamento e o julgamento do apelante licenciado (militar à época dos fatos), cria obstáculo insuperável para a rediscussão do tema. Preliminar rejeitada. Decisão Unânime. II. A autoria delitiva é inferida da própria situação de flagrância em que se deu a apreensão da substância vulgarmente conhecida como "maconha" (Cannabis sativa Lineu) no interior do quartel, bem como pela confissão do apelante de ser usuário e que a droga lhe pertencia. A materialidade foi comprovada pela constatação, tanto por laudo preliminar, como pelo laudo definitivo, da presença do princípio ativo tetraidrocanabinol (THC). III. As circunstâncias nas quais a substância entorpecente foi apreendida e encaminhada para análise pericial, conduzida na presença do apelante e devidamente acondicionada, afasta a possibilidade de falhas na cadeia de custódia. lV. Não se admite, no âmbito da Justiça Militar da União, a aplicação do Princípio da Insignificância. A presença de militares em atividade sob o efeito de drogas não se coaduna com a eficiência, com os valores e com os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas. V. Ao incriminar condutas que atingem a saúde pública, o legislador visa à manutenção dos princípios basilares das Forças Armadas, sendo assim, a prática pelo militar do delito previsto no art. 290 do CPM lesiona interesses e valores institucionais atingidos por condutas contrárias ao ordenamento penal militar. VI. Em homenagem ao princípio da especialidade, afasta-se a aplicabilidade, no âmbito militar, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Enunciado nº 14 da Súmula do STM VII. O advento da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que ampliou a competência da Justiça Militar da União, nas hipóteses do art. 9º do CPM, não teve o condão de permitir a aplicação da Lei de Drogas no âmbito desta Justiça Especializada. Precedente do STM. VIII. A par de reiterada jurisprudência firmada nesta justiça especializada, os institutos jurídicos contidos na Lei nº 9.099, de 26 setembro de 1995, não têm alcance nas ações penais em curso na Justiça Militar da União, ante a especialidade de seu ordenamento normativo. Enunciado nº 9 da Súmula do STM. IX. É inviável a desclassificação para o crime de embriaguez em serviço (art. 202 do CPM) ou para o delito de receita ilegal (art. 291, parágrafo único, inciso I, do CPM), com arrimo no princípio da proporcionalidade, quando a conduta se amoldar com perfeição à infração penal prevista no art. 290 do CPM. X. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000620-65.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 24/12/2021; Pág. 5)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIRTUDE DE JULGAMENTO DE CIVIL PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 32 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DELITOS DE PERIGO ABSTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. LICENCIAMENTO DO RÉU DO SERVIÇO ATIVO. CARÁTER PUNITIVO. PRESERVAÇÃO DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EMBRIAGUEZ. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGO 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA DE UM ÚNICO FATO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995. NÃO APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PREVISTA NA ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. NÃO APLICAÇÃO. CONCESSÃO DO SURSIS. PEDIDO PREJUDICADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.
Se, à época da consumação do delito, o agente era militar em atividade, eventual exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho de Justiça para o processamento e o julgamento do feito. Tese firmada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas procedente. Adoção da tese jurídica: Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade absoluta do objeto, determinando a não aplicação de reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar em circunstâncias tais que identificam o crime previsto no preceito penal incriminador descrito no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, na figura nuclear trazer consigo. Vale dizer que, independentemente da quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do agente, em local sujeito à Administração Militar, a configuração do delito restará caracterizada pela comprovação de que o material apreendido, in casu, evidencia a presença de THC, substância entorpecente proscrita em Lei. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. Por se tratar de crime de perigo abstrato, para a configuração do tipo descrito no art. 290 do Código Penal Militar não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo, pois em ambiente militar a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. A propósito, o tipo penal inserido no art. 290 do Código Penal Militar encerra elevado potencial de perigo justamente pelo fato de que os militares, por essência, manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como armas de fogo, explosivos etc. , de forma que, em circunstâncias como as descritas nos autos, coloca-se em risco não só a integridade do Acusado, como também de terceiros. O Supremo Tribunal Federal não só entendeu como inaplicável o Princípio da Insignificância no âmbito desta Justiça Castrense, como também assentou não ser desproporcional a condenação pelo delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, ainda que pequena a quantidade da droga. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No contexto da conduta descrita nos autos, as condições objetivas citadas devem ser analisadas sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. Tratando-se de conduta típica, antijurídica e culpável, deve ser apreciada na esfera penal e não na administrativa, de sorte que a reprimenda prevista no art. 290 do Código Penal Militar, além de estar em consonância com os Postulados constitucionais, mostra-se adequada para a gravidade da prática. O licenciamento de militar do serviço ativo é matéria que refoge à esfera de apreciação desta Justiça Castrense, por tratar-se da aferição de ato administrativo. A exclusão do serviço ativo, matéria de cunho administrativo, não tem o condão de afastar a sanção criminal, tampouco constitui violação ao Princípio do ne bis in idem, pois, em regra, as esferas de responsabilidades administrativas e penais não se comunicam. Para a configuração do delito encartado no art. 202 do Código Penal Militar, necessária se faz a demonstração de que o agente se encontra no denominado estado de embriaguez, ou seja, revela-se imprescindível a comprovação de que o autor do fato ingeriu a substância inebriante. O tipo penal descrito no inciso I do parágrafo único do artigo 291 do Código Penal Militar reclama, para a sua incidência, que o agente tenha a substância entorpecente em sua guarda ou cuidado, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, ou seja, deve o agente ser o responsável lícito pela droga. A análise da dosimetria da pena aplicada em primeiro grau revela que sopesou negativamente na conduta do Réu o fato de que ele trazia consigo substância entorpecente enquanto guarnecendo o serviço de Sentinela na Unidade Militar, portando, diga-se de passagem, um fuzil calibre 7,62 MM, cujo poder de letalidade dispensa comentários. Como cediço, na individualização da pena o Julgador tem certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sopesando-as de acordo com a conduta perpetrada pelo Acusado de forma a torná-la mais justa e adequada às circunstâncias do caso concreto. Vale dizer que, de acordo com o art. 69 do CPM, o Juízo a quo considerou desfavorável a circunstância relativa à gravidade do crime na primeira fase da dosimetria e, na segunda fase, a agravante de estar em serviço foi compensada pela atenuante da menoridade relativa. Se, por um lado, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e medida educativa para quem trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, não seria possível a perfeita adequação da conduta perpetrada pelo Acusado nos exatos termos da citada legislação, devendo prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. Além disso, como a conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear trazer consigo substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, a elementar em lugar sujeito à administração militar constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. A Lei nº 9.099/1995 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não é aplicável no âmbito desta Justiça Especializada, por força da vedação legal contida no seu art. 90-A. A elucidação do fato delituoso decorreu da própria prisão em flagrante delito do Acusado, sendo irrelevante, pois, o reconhecimento de que a substância entorpecente encontrada em seu poder lhe pertencia para a incidência da pretendida atenuante da confissão, descrita na alínea d do inciso III do artigo 72 do Código Penal Militar. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte castrense, o art. 44 do Código Penal comum é incompatível com a matéria disciplinada no artigo 290 do Código Penal Militar, plenamente recepcionado pela Constituição de 1988, sendo que o critério adotado, neste caso, é o da especialidade. O pedido defensivo para suspensão da penalidade na forma do art. 84 do Código Penal Militar encontra-se prejudicado, porquanto o Colegiado Julgador de primeiro grau já concedeu ao Réu o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000499-37.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 29/11/2021; Pág. 14)
APELAÇÃO. DEFESA. EMBRIAGUEZ NO SERVIÇO. ART. 202 DO CPM. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. HOMICÍDIO CULPOSO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. ART. 206, § 2º, DO CPM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Hipótese de condenação de ex-Sd Ex por ter se apresentado em serviço embriagado, após passar a noite em claro e, em seguida, conduzido veículo que se encontrava sob a administração militar, em estado de ebriez, gerando acidente automobilístico, que ocasionou o óbito de um militar e lesões corporais diversas em vários passageiros da viatura. O crime de embriaguez no serviço restou devidamente evidenciado, em face da presença dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal capitulado no art. 202 do Código Penal Militar, conforme balizada prova colhida na instrução criminal. Conforme orientação jurisprudencial desta Justiça Especializada, o laudo pericial não é essencial quando se verificam outros meios para se atestar o estado de embriaguez. No tocante ao delito de homicídio culposo, a autoria e a materialidade foram amplamente demonstradas pelas fartas provas testemunhais e materiais produzidas no IPM e na fase processual. A conduta imprudente restou devidamente delineada, pois, embora tivesse conhecimento de estar escalado para o serviço, o Apelante não adotou a cautela necessária, à qual alude o dever de cuidado objetivo. Deixou de guardar o mínimo de repouso noturno para o desempenho de sua missão no dia seguinte e transportou a viatura no percurso entre dois Municípios com diversos passageiros a bordo. Certa é a existência da previsibilidade objetiva, traduzida na possibilidade de um homem médio antever a ocorrência do resultado naturalístico, revelando a culpa consciente do agente. Carece de respaldo jurídico a alegação defensiva de ter o Apelante agido sob o manto da obediência hierárquica. Para a incidência da referida excludente de culpabilidade, a ordem emanada do superior hierárquico haveria de ser ilegal, o que não se constatou nos presentes autos, mediante farta prova testemunhal. O réu optou, livremente, por se omitir do seu dever de informar que não se encontrava em condições de executar a missão legitimamente transmitida. Ademais, conforme demonstrado na Sentença, a referida excludente de culpabilidade não se coaduna com os crimes de natureza culposa, nos quais inexistem a consciência e a vontade de praticar um fato típico. Acertada a incidência da causa de aumento prevista no § 2º do art. 206 do CPM, sendo necessário ressaltar que a citada norma não exige que as lesões corporais ocasionadas nas vítimas apresentem natureza grave ou gravíssima. A Sentença fixou a reprimenda de forma adequada e coerente com a regra do sistema trifásico, de modo que não se vislumbra o alegado bis in idem na dosimetria da pena. Correta é a exasperação da sanção de partida quanto à extensão do dano, o que não exclui a incidência da causa de aumento prevista no § 2º do art. 206 do CPM. Apelação desprovida. Decisão unânime. (STM; APL 7000435-61.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 08/06/2021; Pág. 5)
APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ENTORPECENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TESE DE CONTRARIEDADE DO ART. 290 DO CPM ÀS CONVENÇÕES DE NOVA IORQUE E DE VIENA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO À CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGA. INCIDÊNCIA. LEI Nº 11.343/06. LEI Nº 13.491/2017. LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENUNCIADOS Nº 9 E 14 DA SÚMULA DO STM. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EMBRIAGUEZ OU CASO ASSIMILADO DE RECEITA ILEGAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO ART. 290 DO CPM. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO APLICAÇÃO NA JUSTIÇA CASTRENSE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DEFENSIVO. EXCLUSÃO. CONDIÇÃO. TOMAR OCUPAÇÃO LÍCITA. CONCESSÃO. SURSIS. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA NACIONAL. DEFERIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMA EM PARTE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
A prática delituosa descrita no art. 290 do CPM, perpetrada em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado. A ínfima quantidade de substância entorpecente apreendida, para a configuração do tipo penal militar de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, constituindo crime de perigo abstrato, não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo. No interior da caserna, a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal previsto no art. 290 do CPM, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. Precedentes do STM. As convenções de Nova Iorque e de Viena não servem para confrontar a aplicabilidade do art. 290 do Código Penal Militar no tocante ao porte de drogas no quartel, haja vista que o maior rigor penal conferido pela norma incriminadora castrense guarda conformidade no contexto principiológico-constitucional, notadamente à luz do princípio da especialidade, dado o regime especial a que se submetem os membros das Forças Armadas. Precedentes do STF e do STM. Em homenagem ao princípio da especialidade, afasta-se a aplicabilidade, no âmbito militar, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Enunciado nº 14 da Súmula do STM. O advento da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que ampliou a competência da Justiça Militar da União, nas hipóteses do art. 9º do CPM, não teve o condão de trazer a aplicação da Lei de Drogas para o âmbito desta Justiça Especializada. Precedente do STM. A par de reiterada jurisprudência firmada nesta justiça especializada os institutos jurídicos contidos na Lei nº 9.099, de 26 setembro de 1995, não tem alcance nas ações penais em curso na Justiça Militar da União, ante a especialidade de seu ordenamento normativo. Enunciado nº 9 da Súmula do STM. É inviável a desclassificação para o crime de embriaguez em serviço (art. 202 do CPM) ou para o delito de receita ilegal (art. 291, parágrafo único, inciso I, do CPM), com arrimo no princípio da proporcionalidade, quando a conduta se amoldar com perfeição à infração penal prevista no art. 290 do CPM. No âmbito do Direito Penal Militar, não se aplica o art. 44 do CP, para substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ausência de previsão legal. Precedentes da Corte. O reconhecimento de circunstâncias atenuantes não tem o condão de reduzir a pena imposta aquém do mínimo legal, a teor do art. 73 do CPM e do verbete sumular nº 231 do STJ. Aos beneficiários de sursis não se aplica a obrigação prevista na alínea a do art. 626 do CPPM ante as severas limitações que a atual realidade socioeconômica do País impõe aos que postulam um posto de trabalho, por vezes intransponíveis, a depender da época e da qualificação da pessoa. Precedentes do STM. Apelo defensivo provido, em parte, para, mantendo a condenação, excluir a obrigação da alínea a do art. 626 do CPPM para a concessão do benefício da suspensão condicional da execução da pena (sursis). Decisão unânime (STM; APL 7000861-73.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 14/05/2021; Pág. 7)
APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ENTORPECENTE. PRELIMINAR DE AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. UNÂNIME. PRELIMINAR DEFENSIVA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADA. UNÂNIME. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ANTE A INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE RÉUS CIVIS. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. UNÂNIME. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA FORÇA TERRESTRE E SANÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DO NO BIS IN IDEM. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIAL APREENDIDO LACRADO E IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE AUTO DE APREENSÃO. MERA IRREGULARIDADE. TESE RECHAÇADA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. AUSENCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCIDÊNCIA. LEI Nº 11.343/06. LEI Nº 13.491/2017. LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENUNCIADOS Nº 9 E 14 DA SÚMULA DO STM. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EMBRIAGUEZ OU CASO ASSIMILADO DE RECEITA ILEGAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO ART. 290 DO CPM. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO APLICAÇÃO NA JUSTIÇA CASTRENSE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
O debate sobre a amplitude do efeito devolutivo do recurso de apelação confunde-se com o mérito recursal de maneira que não deve ser conhecido como preliminar, consoante o disposto no art. 81, § 3º, do RISTM. Preliminar não conhecida. Unânime. Ante o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000425- 51.2019.7.00.0000, em 17 de dezembro de 2020, a preliminar defensiva de suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR perde o objeto. Unânime. O trânsito em julgado do Recurso em Sentido Estrito nº 7000773-69.2019.7.00.0000 que debateu especificamente a competência do Conselho Permanente de Justiça para o processamento e julgamento do apelante licenciado (militar à época dos fatos) cria óbice insuperável para o conhecimento de preliminar defensiva que busca a rediscussão do tema, visto que já se operou a Res judicata. Preliminar não conhecida. Unânime. A autoria delitiva é inferida da própria situação de flagrância em que se deu a apreensão da substância vulgarmente conhecida como maconha (Cannabis sativa Lineu) no interior do quartel. A materialidade foi comprovada pela constatação, por laudo oficial, da presença do princípio ativo tetrahidrocanabinol (THC), o que impossibilita a pretendida absolvição. A exclusão das Forças Armadas e a reprimenda penal não acarretam violação ao princípio do non bis in idem, haja vista a independência das esferas administrativa, penal e civil. Precedente do STM. As circunstâncias nas quais a substância entorpecente foi apreendida e encaminhada para análise pericial, conduzida na presença do apelante e devidamente lacrada e identificada, afasta a possibilidade de quebra da cadeia de custódia. Assim, a ausência do termo de apreensão configura mera irregularidade. Precedentes do STF e do STM. A prática delituosa descrita no art. 290 do CPM, perpetrada em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado. A ínfima quantidade de substância entorpecente apreendida, constituindo de crime de perigo abstrato, para a configuração do tipo penal militar de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo. Em ambiente militar, a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. Precedentes do STM. Em homenagem ao princípio da especialidade, afasta-se a aplicabilidade, no âmbito militar, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Enunciado nº 14 da Súmula do STM. O advento da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que ampliou a competência da Justiça Militar da União, nas hipóteses do art. 9º do CPM, não teve o condão de trazer a aplicação da Lei de Drogas para o âmbito desta Justiça Especializada. Precedente do STM. A par de reiterada jurisprudência firmada nesta justiça especializada os institutos jurídicos contidos na Lei nº 9.099, de 26 setembro de 1995, não tem alcance nas ações penais em curso na Justiça Militar da União, ante a especialidade de seu ordenamento normativo. Enunciado nº 9 da Súmula do STM. É inviável a desclassificação para o crime de embriaguez em serviço (art. 202 do CPM) ou para o delito de receita ilegal (art. 291, parágrafo único, inciso I, do CPM), com arrimo no princípio da proporcionalidade, quando a conduta se amoldar com perfeição à infração penal prevista no art. 290 do CPM. No âmbito do Direito Penal militar, não se aplica o art. 44 do CP, para substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ausência de previsão legal. Precedentes da Corte. Apelo defensivo desprovido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000649-52.2020.7.00.0000; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 23/02/2021; DJSTM 18/03/2021; Pág. 1)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. ARTIGO 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DEFENSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA.
Caso concreto em que o conselho permanente de justiça, mesmo decidindo pela instauração do incidente, previsto no artigo 156 do código de processo penal militar, julgou a ação penal. Razoável a conclusão do incidente para fins de cognição acerca da imputabilidade do acusado, cabendo aos peritos examinarem o grau de seu alcoolismo, bem como se, em razão de tal doença, restou comprometida a sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de autodeterminar-se conforme tal entendimento. Não se pode retirar da defesa a realização de incidente cuja instauração já foi determinada pelo conselho permanente de justiça, pois as conclusões periciais poderão resultar, inclusive, na absolvição imprópria do réu, ou, ainda, na redução da pena. Reforma. Sentença desconstituida, devendo outra ser prolatada em nova sessão de julgamento, depois de concluído o incidente de insanidade mental determinado, restando prejudicada a análise do mérito do apelo. Unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000082-32.2018.9.21.0004. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Sessão virtual de 27/05/2020). (TJMRS; ACr 1000082-32.2018.9.21.0004; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 27/05/2020)
POLICIAL MILITAR. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. ART. 202, DO CPM. MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMBRIAGUEZ RECONHECIDA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS. PROVIMENTO NEGADO.
A materialidade da infração ao art. 202, segunda parte, do Código Penal Militar, foi suficientemente demonstrada. Afastadas as teses defensivas de inexistência do fato, de insuficiência probatória para a condenação. Tampouco há que se falar em desclassificação para infração disciplinar. O fato do recorrente estar em tratamento e utilizar medicamentos e ingerir alcoólicos, por si só, não comprova ser ele inimputável. Vez que a inimputabilidade exige comprovação. Nem mesmo a dosimetria da pena imposta merece retoque, vez que condenado à pena mínima cominada ao tipo penal. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Paulo Prazak, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007843/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 20/02/2020)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
1. Há laudo atestando o estado de embriaguez e diversas testemunhas viram o miliciano com sinais de embriaguez. 2. Incabível o decreto absolutório. Autoria e materialidade delitiva suficientemente comprovada nos autos. 3. Afastamento da agravante de estar em serviço. 4. Não há que se falar em confissão, uma vez que há prova suficiente nos autos do cometimento do delito. 5. A circunstância de o agente estar de serviço é elementar do tipo penal do art. 202 do CPM (embriaguez em serviço), razão pela a agravante prevista no art. 70, II, l, CPM deve ser afastada. 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena imposta em primeiro grau. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Adib Casseb, que negava provimento". (TJMSP; ACr 007695/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 18/06/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. ART. 202 DO CPM. AUTORIA, DOLO E MATERIALIDADE DELITIVOS. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 297 DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA JUDICIAL ENTRE AS PROVAS. CONDIÇÕES DO SURSIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ART. 608, § 4º, DO CPPM. ROL EXEMPLIFICATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO MANTIDA. UNANIMIDADE.
1. A prova da autoria e da materialidade do crime de embriaguez em serviço restou idoneamente demonstrada durante a instrução processual, não remanescendo, ainda, qualquer dubiedade quanto ao dolo de ter o apelante atentado contra o serviço e o dever militares (CPM, título III. "dos crimes contra o serviço militar e o dever militar"; capítulo III. "do abandono de pôsto e de outros crimes em serviço"; art. 202), ao ingerir bebidas alcoólicas, por espontânea vontade, anteriormente ao serviço militar, e, por isso, ter assumido os riscos do resultado da embriaguez efetiva em que se apresentou à caserna. 2. Ante o princípio do livre convencimento motivado (convencimento sempre adequado à Constituição federal), positivado no art. 297 do CPPM, não subsiste vincular a possibilidade de condenação judicial à existência de laudo técnico. Sobretudo quando o apelante se negou a realizar os exames do etilômetro e de sangue, como no presente caso concreto. 3. Inexiste hierarquia judicial entre as provas, podendo o Juiz tirar a sua livre convicção da materialidade delitiva a partir das mais variadas formas probatórias. 4. O rol das condições do sursis constantes do CPPM não é taxativo e sim exemplificativo, pois, em consonância ao princípio constitucional da individualização da pena e do art. 608, § 4º, do CPPM, o juízo de primeiro grau possui liberdade para, diante do caso concreto, adequar as condições do sursis às exigências sociais e de reprimenda penal, podendo ser exigidas outras condições além daquelas expressas em Lei. (TJM/RS, apelação criminal nº 1000260-27.2017, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 07/02/2018). (TJMRS; ACr 1000260/2017; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 07/02/2018)
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. AERTIGO 202, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINARES DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INIMPUTABILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO PERICIAL. PROVA ILÍCITA. IN DUBIO PRO REO.
Os requisitos objetivos de admissibilidade do recurso não estão preenchidos. Razões de apelação intempestivas. Os prazos processuais são peremptórios. Observada a prerrogativa dos membros da defensoria pública, com fulcro no art. 128, I, da Lei complementar nº 80/94, o qual prevê o prazo em dobro. As razões da apelação foram protocoladas seis dias após o prazo taxativo do ordenamento legal, ainda, respeitado o prazo em dobro, bem como o feriado estadual após a carga dos autos. Fere o limite da razoabilidade, além do princípio constitucional da duração razoável do processo. Nenhum fato superveniente verificado nos autos que justificasse o atraso. Face o exposto, em consonância ao princípio da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso lxxviii, da Constituição federal, não conheço o recurso defensivo, em razão de sua intempestividade. Apelação criminal. Recurso não conhecido. Intempestivo. Unanimidade. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000254-20.2017.9.21.0000. Relator: juiz-militar sergio antonio berni de brum. Data do julgamento: 24/01/2018). (TJMRS; ACr 1000254/2017; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 24/01/2018)
EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO E DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO. ARTS. 196 E 202, AMBOS DO CPM. POLICIAL MILITAR QUE, DE SERVIÇO, EMBRIAGA-SE, FICA INCONSCIENTE NO INTERIOR DA VIATURA E DEIXA DE CUMPRIR A MISSÃO DE PATRULHAMENTO DE ÁREA QUE LHE FOI CONFIADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MATERIALIDADE DA EMBRIAGUEZ PELA FALTA DE LAUDO DE EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA AFASTADA. A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO LAUDO OCASIONADA PELA RECUSA DO AGENTE EM FORNECER MATERIAL PARA O EXAME PODE SER SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL E POR OUTROS SINAIS FÍSICOS QUE ATESTEM O ESTADO ETÍLICO DO AGENTE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DOLO DA CONDUTA DE INGERIR BEBIDA ALCOÓLICA. DELITO CARACTERIZADO. DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO NÃO CONFIGURADO
Considerando que o delito de descumprimento de missão é omissivo próprio e ainda que a embriaguez voluntária não afaste o dolo de descumprir a missão, deve estar demonstrado nos autos o estado anímico do agente de não cumprir a missão que lhe foi confiada - Conduta posterior absolvida pela antecedente embriaguez em serviço - Conduta que, embora não se tipifique como penalmente relevante, deve ser considerada como circunstância judicial desfavorável e produz reflexo na dosimetria da pena pelo crime de descumprimento de missão. Recurso parcialmente provido para absolver o policial militar do delito de descumprimento de missão com base na alínea "b" do art. 439 do CPPM. Mantida a condenação pelo delito de embriaguez em serviço. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama divergiu apenas mantendo a pena fixada pelo Juízo de piso para o delito de embriaguez". (TJMSP; ACr 007487/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 21/06/2018)
CORREIÇÃO PARCIAL. INICIATIVA DA CORREGEDORIA. ART. 498, LETRA B DO CPPM. ART. 134, INCISO II DO RITJMRS. SOLUÇÃO DO IPM COM INDÍCIOS DE CRIME MILITAR. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. ART. 202 DO CPM. PROMOÇÃO DO MP PELO ARQUIVAMENTO. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA CARCATERIZAÇÃO DO CRIME. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ARQUIVAMENTO. REPRESENTAÇÃO DA CORREGEDORIA. FORTES INDÍCIOS E MATERIALIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS. DEFERIMENTO DA CORREIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO PGJ. MAIORIA.
1. Autos apontam que se trata de crime de embriaguez em serviço, pois o militar investigado teria chegado ao quartel vomitando, com sinais explícitos de embriaguez, sem condições de assumir o serviço, negando-se a procurar auxílio médico e optando em dormir no alojamento do quartel. 2. O ipm foi solucionado no sentido de haver indícios de crime militar na conduta do soldado. 3. No entendimento do promotor de justiça os elementos carreados ao inquérito foram insuficientes para caracterizar o crime de embriaguez. 4. O juízo da 1ª auditoria da jme acatou a promoção do promotor de justiça e determinou o arquivamento. 5. O corregedor geral da corte entendeu ser caso de persecução penal e representou requerendo remessa do feito ao procurador geral de justiça para avaliação. 6. O procurador de justiça, em atuação junto ao tribunal, divergindo do MP de 1º grau, opinou pelo provimento da correição parcial. 7. O pleno da corte avaliou que as provas carreadas indicam ter o soldado apresentado sinais de embriaguez, justificando-se um processamento judicial para apurar o cometimento ou não de delito militar. 5. Decisão, por maioria, pelo deferimento da correição parcial com remessa dos autos a pgj para a competente avaliação. (TJM/RS. Correição parcial nº 1000258-57.2017.9.21.0000. Relator: Juiz militar cel fábio duarte fernandes. Julgamento: 06/12/2017). (TJMRS; CP 1000258/2017; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 06/12/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. ARTIGO 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPATIBILIDADE E HARMONIA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. 1-.
Em que pese inexista nos autos exames laboratoriais ou clínicos a confirmar a embriaguez em serviço, a prova testemunhal, presencial, é comprovação segura, harmônica e compatível do estado psíquico alterado, por ação de álcool. 2- Incidente de insanidade mental como prova inconteste da dependência alcoólica. 3- Evidenciadas a materialidade e autoria delitivas, a confirmação da sentença condenatória é medida que se impõe. 4- Decurso de tempo excessivo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, operando a prescrição da pretensão punitiva do estado, com base na pena em concreto, conforme o disposto no artigo 125, inciso VII, do Código penal militar. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000224-82.2017.9.21.0000. Relatora: Juíza civil maria emília moura da silva. Data de julgamento: 08/11/2017). (TJMRS; ACr 1000224/2017; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 08/11/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO (ARTIGO 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA INCORRIDA PELO POLICIAL MILITAR. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1. A prova da materialidade e da autoria delitiva do crime de embriaguez em serviço restou amplamente demonstrada durante instrução processual. 2. Conjunto probatório suficiente que supre a prova médica insurgida. Ainda que não se tenha realizado o exame clínico, tampouco o teste do etilômetro, a prova testemunhal somada à confissão do acusado no sentido de que teria consumido bebidas alcóolicas na ocasião dos fatos, reforçam a tese acusatória. 3. Não há nos autos qualquer dubiedade que enseje a aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo, restando comprovado que o acusado, na ocasião dos fatos, apresentou-se embriagado para prestar o serviço. 4. Conduta do apelante que se amolda perfeitamente ao tipo penal contido no artigo 202 do CPM, restando, assim, descabida a suscitada inexistência de tipificação da conduta. Ademais o aludido tipo penal, por não ser fracionável, inadmite a tentativa, e, assim, repele a hipótese de crime impossível. 4. Desprovimento do recurso defensivo. Decisão unânime. (TJM/RS, apelação criminal nº 1000031-67.2017, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 05/04/2017). (TJMRS; ACr 1000031/2017; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 05/04/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. ART. 202 DO CPM. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO VERIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONSTATADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO. DESNECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE SEIS MESES DE DETENÇÃO. SURSIS BIENAL. CONDIÇÕES. COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA A GRUPO DE ALCOÓLICOS ANÔNIMOS. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NÃO CONSTADADO. AFASTADA CONDIÇÃO DE SURSIS DE FREQUÊNCIA A GRUPO DE ALCOÓLICOS ANÔNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. MAIORIA.
In casu, comete o delito de embriaguez em serviço, militar que admite ter se intoxicado com bebida alcoólica voluntariamente e apresenta-se para o serviço desalinhado, com a voz arrastada, com dificuldade psicomotora, com hálito de bebida e atitude inoportuna percebida pela tropa na frente do comandante. Presente nos autos laudo de verificação de embriaguez alcoólica e evidenciado não tratar-se de embriaguez derivada de caso fortuito ou força maior. Provas testemunhais e interrogatório do apelante são extreme de dúvidas sobre os fatos conforme exordial acusatória. Militar consciente das consequências de sua ingestão de bebidas alcoólicas antes de apresentar-se para o serviço. Não vieram aos autos qualquer documentação médica com diagnóstico de embriaguez patológica, nem foi solicitado incidente de insanidade mental. Conjunto probatório robusto a confirmar a prática do delito de embriaguez em serviço. Imprópria a exigência de frequência a grupo de alcoólicos anônimos, como condição do sursis, por inexistência de comprovação cientifica nos autos da embriaguez patológica. Por maioria, foi parcialmente provido o apelo defensivo, mantendo a sentença, mas excluindo-se das condições do sursis a exigência de comprovação de frequência a reuniões de grupo de aa. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000063-09.2016.9.21.0000. Relator: Juiz cel. Fábio duarte fernandes. Julgamento: 29/06/2016). (TJMRS; ACr 1000063/2016; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 29/06/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. NEGATIVA DE SUBMISSÃO AO EXAME ALVEOLAR. PROVA TÉCNIA QUE É SUPRIDA POR MEIOS DE PROVA INDIRETOS. EXAME CLÍNICO E TESTEMUNHOS.
1. Comete o crime previsto no artigo 202 do CPM policial militar que, em serviço, ingressa em boate e ingere bebidas alcoólicas, vindo a se embriagar. 2. Ainda que ausente se faça o exame pericial a demonstrar a taxa de concentração de álcool no sangue do militar, suprem sua inexistência outros meios probatórios, prova testemunhal e exame clínico que autorizam um juízo de certeza sobre estar o miliciano em estado de embriaguez alcoólica. A norma penal incriminadora, ao prever o delito em exame, não exige para sua configuração determinado grau de ebriedade, e sim os sintomas de estado mental alterado e a sua prejudicialidade na prestação de serviço público. No caso, uma atividade essencial do estado que é a preservação da ordem pública. 3. Apelo improvido. Unanimidade. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1683-27.2014.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 06/08/2014). (TJMRS; ACr 1001683/2014; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 06/08/2014)
POLICIAL MILITAR. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. ART. 202, DO CPM. LAUDO PERICIAL NEGATIVO PARA EMBRIAGUEZ. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. AFASTADA. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE OS FATOS E A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL IRREFUTÁVEL. EMBRIAGUEZ RECONHECIDA. DESACATO A SUPERIOR. ART. 298, "CAPUT", DO CPM. PROVA IRREFUTÁVEL. DELITO RECONHECIDO. DESOBEDIÊNCIA. ART. 301, DO CPM. TESE DEFENSIVA PELA ATIPICIDADE. ORDEM INEQUÍVOCA DE FÁCIL CUMPRIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DELITO CONFIGURADO. EMBRIAGUEZ DECORRENTE DA MISTURA DE ÁLCOOL E MEDICAMENTOS CONTROLADOS. INGESTÃO DE ÁLCOOL VOLUNTÁRIA. "ACTIO LIBERA IN CAUSA". IMPUTABILIDADE RECONHECIDA. §3º DO ART. 113, DO CPM C.C. O ART. 98, DO CPB. CONVERSÃO DA PENA EM MEDIDA DE SEGURANÇA AMBULATORIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBRIAGUEZ DECORRENTE DA INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE ÁLCOOL, MESMO QUE POTENCIALIZADA POR EFEITO DOS MEDICAMENTOS UTILIZADOS PELA MILITAR, NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO, MAS HIPÓTESE DE EMBRIAGUEZ CULPOSA. NESSE SENTIDO, DEVE A APELANTE RESPONDER PELOS DELITOS COMETIDOS, POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA "ACTIO LIBERA IN CAUSA". CONSTATADO QUE OS PROBLEMAS DE SAÚDE PSÍQUICA DA POLICIAL MILITAR ESTÃO INTERFERINDO GRAVEMENTE NO SEU DESEMPENHO PROFISSIONAL E CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, DEVE A PENA SER SUBSTITUÍDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA CURATIVA.
Policial Militar. Embriaguez em serviço. Art. 202, do CPM. Laudo pericial negativo para embriaguez. Alegada falta de justa causa. Afastada. Lapso temporal decorrido entre os fatos e a realização da perícia. Prova testemunhal irrefutável. Embriaguez reconhecida. Desacato a superior. Art. 298, "caput", do CPM. Prova irrefutável. Delito reconhecido. Desobediência. Art. 301, do CPM. Tese defensiva pela atipicidade. Ordem inequívoca de fácil cumprimento. Conjunto probatório suficiente. Delito configurado. Embriaguez decorrente da mistura de álcool e medicamentos controlados. Ingestão de álcool voluntária. "Actio libera in causa". Imputabilidade reconhecida. §3º do art. 113, do CPM c.c. o art. 98, do CPB. Conversão da pena em medida de segurança ambulatorial. Recurso parcialmente provido. Embriaguez decorrente da ingestão voluntária de álcool, mesmo que potencializada por efeito dos medicamentos utilizados pela militar, não configura caso fortuito, mas hipótese de embriaguez culposa. Nesse sentido, deve a Apelante responder pelos delitos cometidos, por aplicação da teoria da "actio libera in causa". Constatado que os problemas de saúde psíquica da policial militar estão interferindo gravemente no seu desempenho profissional e consideradas as circunstâncias objetivas e subjetivas favoráveis, deve a pena ser substituída por medida de segurança curativa. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006910/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 13/11/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO (ART. 202 DO CPM). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. "IN DUBIO PRO REO".
1. O contexto probatório deixa invencível dúvida quanto à materialidade delitiva. 2. Para a comprovação do delito de embriaguez em serviço não são suficientes os depoimentos de duas testemunhas que apenas descrevem comportamentos que não estão em consonância com aqueles observados em decorrência da intoxicação por álcool. 3. Por conta do princípio da presunção de inocência, a menos que demonstrado todos os elementos caracterizadores do crime, deve o réu ser absolvido, com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM. Insuficiência probatória. 4. Decisão unânime. Apelo improvido. (TJM/RS. Apelação criminal nº 2728-03.2013.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 18/09/2013). (TJMRS; ACr 1002728/2013; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 18/09/2013)
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