Art 203 CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
JURISPRUDÊNCIA
Habilitação de Crédito. Sentença de improcedência. Inconformismo. Cabimento do recurso de apelação para impugnar a sentença. Interposição de agravo de instrumento que configura erro grosseiro, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Inteligência do art. 203, §1º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2230330-30.2021.8.26.0000; Ac. 15443830; Tatuí; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 01/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 1705)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015, CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 213 E 461/STJ. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos RESP 1.696.396 e 1.704.520, pela sistemática dos recursos repetitivos, afetados sob o Tema 988 decidiu que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.No caso, a determinação de emenda/substituição da inicial, ainda que aparentemente sugira tratar-se de despacho, contém conteúdo decisório equivalente ao indeferimento (parcial) do pedido da impetrante. Sendo assim, a disposição encontra enquadramento no § 2º do art. 203 do CPC, desafiando a interposição de agravo de instrumento. 3.Eventualmente reconhecida a existência de valores indevidamente recolhidos, subsiste a discussão envolvendo a forma como o contribuinte poderá repetir o indébito. 4.A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP 1.114.404/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade do credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. 5.Foi editada a Súmula STJ nº 213, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, bem como a Súmula STJ 461: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental (AgInt no RESP 1.778.268/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/4/2019). 7.Considera-se, portanto, título executivo judicial, para fins de apuração dos efeitos patrimoniais devidos a partir da impetração do writ, a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, podendo o credor optar entre a compensação e a restituição do indébito. 8.Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5023757-15.2020.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 07/03/2022; DEJF 14/03/2022)
Ação de execução do título extrajudicial. Decisão indeferiu os pedidos formulados pela executada e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, pois satisfeita a obrigação. Insurgência. Na presente hipótese, não há decisão interlocutória, sendo inequívoca a expressa extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC, tratando-se, portanto, de sentença, o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos art. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 203, §1º, do CPC. Contra a decisão que extinguiu a execução era cabível a interposição de recurso de apelação. Art. 1.009, caput, do CPC. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível, em virtude da ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2250426-66.2021.8.26.0000; Ac. 15456622; Campinas; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 06/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2209)
Sentença de extinção do cumprimento de sentença. Decisão agravada caracterizada como sentença. Hipótese em que o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento. Erro grosseiro. Sentença que põe fim a fase executória, devendo ser atacada por meio de apelação. Artigos 1.009 e 203, §1º do CPC. Impossibilidade de se adotar a regra da fungibilidade recursal e o princípio da instrumentalidade das formas, ante a inexistência de dúvida objetiva. Descabimento de aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, porquanto que se trata de mera sentença de extinção. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2031364-87.2022.8.26.0000; Ac. 15452653; Cotia; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 04/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2164)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Obrigação de Fazer. Agravo de Instrumento contra decisão que acolheu a impugnação, declarando a inexigibilidade da multa. Inadequação da via eleita. Decisão recorrida que é sentença, pondo fim à execução. Inteligência do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Ato recorrível por meio de apelação conforme art. 1.009, do CPC/2015. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal por se tratar de erro inescusável. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2029672-53.2022.8.26.0000; Ac. 15465416; Mogi das Cruzes; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 08/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 1897)
Cumprimento de sentença. Extinção de execução nos termos do artigo 924, II do CPC. Decisão agravada caracterizada como sentença. Hipótese em que o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento. Erro grosseiro. Artigo 1009 e 203, §1º do CPC. Impossibilidade de se adotar a regra da fungibilidade recursal e o princípio da instrumentalidade das formas, ante a inexistência de dúvida objetiva. Precedentes do STJ e deste TJSP. Despacho mantido. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2028347-43.2022.8.26.0000; Ac. 15452535; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 04/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2163)
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que determinou o cumprimento da sentença pela apelante, procedendo ao devido apostilamento dos reflexos da conversão em Unidade Real de Valor (URV) no holerite dos apelados, bem como a apresentação de planilha das diferenças devidas, sob pena de imposição de multa diária. Pleito de reforma da decisão. Não cabimento. PRELIMINAR. Não conhecimento do recurso, alegada pelos apelados. Acolhimento. Inadequação da via processual eleita. Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz extingue a execução, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. Não havendo a extinção do cumprimento de sentença, trata-se de decisão interlocutória, a ser combatida por recurso de agravo de instrumento, conforme disposição do art. 1.015, § único, do CPC. APELAÇÃO não conhecida. (TJSP; AC 0135054-95.2008.8.26.0053; Ac. 15439482; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 25/02/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2485)
BITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO, NOTICIADO NO LAUDO PERICIAL APRESENTADO, RESTANDO PREJUDICADA A PROVA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO FOI COMUNICADO ACERCA DO FALECIMENTO DA DEMANDANTE, NÃO HAVENDO SEQUER A SUA CERTIDÃO DE ÓBITO NOS AUTOS.
2. Artigo 485, IX do CPC/2015 que não se aplica ao caso em análise. Sucessores da falecida que têm legitimidade para prosseguir com a ação que visa a reparação de danos materiais e morais. Direito patrimonial que é transmissível ao espólio ou aos herdeiros. 3. Sentença de parcial procedência tão somente para determinar o cancelamento do TOI. 4. Suspensão do processo quanto aos pedidos de danos morais e devolução em dobro dos valores indevidamente pagos para a habilitação do espólio ou dos herdeiros na forma dos art. 110 e 313, I e §1º do CPC/2015.5. Pronunciamento judicial que não encerra a fase de conhecimento, não comportando impugnação por via da apelação. 6. A sentença é o pronunciamento através do qual o magistrado encerra a fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, em qualquer dos casos, com fundamento nos artigos 485 e 487 do diploma processual. Aplicação artigo 203, §1º do CPC. 7. A decisão interlocutória nada mais é do que o pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no conceito de sentença, adotando, assim, uma natureza subsidiária. Art. 203, §2º do CPC. 8. O juiz decidirá parcialmente o mérito da demanda posta em juízo nas hipóteses em que um ou mais pedidos mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento nos termos do artigo 355 do CPC. Decisão judicial impugnável através de recurso de agravo de instrumento. Aplicação do artigo 356, §5º do CPC/2015.9. Via inadequada. Não se verifica a hipótese de dúvida objetiva, devendo ser afastada a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do TJRJ. 10. NÃO SE CONHECE DOS RECURSOS. (TJRJ; APL 0048532-11.2016.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 10/03/2022; Pág. 525)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NOVO CPC. DECISÃO QUE JULGA A PRIMEIRA FASE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 2. A decisão que julga a primeira fase da ação de prestação de contas não encerra a fase cognitiva e tampouco extingue a execução, de modo que possui natureza interlocutória, referindo-se ao mérito do processo (art. 1.015,II, do CPC), pelo que o recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento. (TJMG; APCV 5005080-38.2020.8.13.0027; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 09/03/2022; DJEMG 09/03/2022)
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR INDEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 1.015, VII, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
I. Decisão que promove a exclusão de litisconsorte e comanda o prosseguimento do feito em relação aos demais sujeitos do processo possui natureza interlocutória, na esteira do disposto no art. 203, §§1º e 2º do CPC/2015, e é impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme expressa previsão do art. 1.015, VII, do CPC/2015. II. Interposto recurso de apelação e sendo o agravo de instrumento a via recursal expressamente prevista na legislação processual para impugnação da decisão recorrida, incumbe ao relator negar-lhe seguimento, não se admitindo a fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. (TJMG; AgInt 5001788-71.2020.8.13.0471; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 08/03/2022; DJEMG 09/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Agravante que se insurgiu contra despacho do Juízo, que elucidou que o pedido liminar será apreciado somente após a instauração do contraditório. Despacho de mero expediente. Inteligência do artigo 203, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão que analisou o pedido de antecipação de tutela recursal. Julgamento do agravo de instrumento. Perda do objeto. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; AI 2297178-96.2021.8.26.0000; Ac. 15446129; Presidente Prudente; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 02/03/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 2839)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
Decisão que determinou a produção de prova oral. Despacho não agravável. Despacho de mero expediente. Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Impossibilidade. Recurso não conhecido. Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória. Não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/2015). Além disso, o artigo 1.015 do atual Estatuto Processual contém um rol taxativo de decisões que poderão ser contrastadas com o emprego imediato do agravo de instrumento, devendo todas as demais questões ser arguidas em apelação ou contrarrazões de apelação, já que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão (CPC/2015, art. 1.009, § 1º). Trata-se de um rol taxativo, só sendo admissível o agravo de instrumento interposto contra decisões que estejam previstas nos incisos do dispositivo legal mencionado. Assim, somente a decisão contemplada no citado artigo 1.015 ou em outros dispositivos legais ensejará a interposição do agravo de instrumento, não existindo previsão legal de cabimento de tal recurso para a hipótese de esclarecimento a parte demandante qual é objetivo do juízo em razão da perícia fixada na demanda em discussão, o que leva à conclusão de inadmissibilidade do agravo para essa situação. Importante ressaltar que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC/1973; art. 370 do CPC/2015). Além disso, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TJSP. Apelação nº 9220708-90.2007.8.26.0000. 2ª Câmara de Direito Privado. J. 31/01/2012. Rel. Desembargador NEVES AMORIM). De qualquer modo, caberá ao juiz aferir a necessidade ou não de prova, a qual poderá, ainda, vir a ser determinada, até mesmo, no momento do julgamento em primeiro grau de jurisdição (art. 130 do CPC/1973) ou em segundo grau de jurisdição (art. 560, par. Ún. , do CPC/1973; 938, § 1º, do CPC/2015). Agravo não conhecido, com observação. (TJSP; AI 2277321-64.2021.8.26.0000; Ac. 15417060; Itu; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 21/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3267)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
Cumprimento de sentença. Expedição do mandado de despejo em razão da inadimplência pactuada na demanda. Despacho de mero expediente. Despacho não agravável. Ausência de conteúdo decisório. Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória. Não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/2015). Lê-se em Theotonio Negrão e outros: A jurisprudência tem entendido que não cabe recurso contra o pronunciamento que determina:. A emenda da petição inicial da execução (V. Art. 801, nota 2a);. A citação no processo de execução (V. Art. 802, nota 1a);. A remessa dos autos ao contador (STJ-3ª T., RMS 695, Min. Nilson Naves, j. 11.12.90, DJU 18.2.91; RTFR 130/121, RJTJESP 84/164, JTJ 142/216, JTA 74/382, 87/275) ou ao partidor (RJTJESP 124/359) ou ao perito contábil (STJ 3ª T., AG em RESP 102.653-AGRG, Min. Sidnei Beneti, j. 5.2.13, DJ 22.2.13);. Determina a expedição de mandado de imissão de posse de bem adjudicado ou arrematado (V. Art. 901, nota 3a) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 50ª edição. São Paulo: Saraiva, 2019. Nota 2 ao art. 1.001, páginas 924/925). De qualquer modo, melhor compulsando os autos, verifico que mesmo que seguimento tivesse, o agravo de instrumento estaria fadado ao insucesso, pois, não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo do agravante com a r. Decisão agravada que determinou o despejo coercitivo em razão da inadimplência do acordo pactuado, tendo-se em conta que a devedora tinha ciência que a inadimplência geraria o despejo coercitivo do bem. Agravo não conhecido, com observação. (TJSP; AI 2026906-27.2022.8.26.0000; Ac. 15417632; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 21/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3262)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
Intimação para efetuar o pagamento do valor exequendo. Necessidade de apresentar a defesa adequada em razão da alegação de excesso de execução. Despacho de mero expediente Despacho não agravável. Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória, razão pela qual não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/2015). No caso ora sob exame, o magistrado determinou a intimação do devedor para efetuar o pagamento do valor exequendo, por considerar necessária tal regularização à formação da sua convicção, aplicando-se, ao caso, a regra do artigo 1.001 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com a qual dos despachos não cabe recurso, razão pela qual, a princípio, é necessário oferecer sua defesa adequada na demanda em discussão. Portanto, feita a devida intimação do executado, é necessário apresentar no caso vertente a defesa processual adequada em razão da execução contra ele em curso. Estamos diante de uma execução de título extrajudicial, tendo como meio de defesa processual os embargos à execução conforme ao art. 914 do CPC/2015. Sendo assim, no caso vertente, os embargos à execução, a princípio, são o instrumento processual de que dispõe o ora agravante para defender-se da execução extrajudicial contra ele em curso nos termos do art. 917 do CPC/2015. Agravo não conhecido, com observação. (TJSP; AI 2024827-75.2022.8.26.0000; Ac. 15416977; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 21/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3261)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL.
1. A decisão proferida em liquidação de sentença é recorrível mediante a interposição de agravo de instrumento nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 2. Inobstante à decisão judicial recorrida tenha sido dado o nome de sentença, é certo que sentença, na forma estabelecida pelo §1º do art. 203 do CPC, é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, distinto, portanto, do conteúdo do ato decisório impugnado. 3. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao reucrso a ser interposto. (TRF 4ª R.; AC 5004460-87.2015.4.04.7010; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 08/03/2022; Publ. PJe 08/03/2022)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Contrato de financiamento rural. Falecimento do devedor que acarreta o pagamento do seguro prestamista vinculado ao financiamento. Seguradora que depositou em juízo, o valor atualizado do capital segurado. Pedido dos sucessores do devedor, de recebimento da diferença, tendo em vista que o valor depositado pela seguradora é insuficiente para quitar o débito junto ao banco. Perícia contábil. Impugnação da seguradora acolhida pelo MM. Juízo, rejeitando o pedido dos exequentes. Contra essa decisão, foi interposto o presente Agravo de Instrumento. Recurso manifestamente inadmissível no caso. Sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz extingue a execução. Art. 203, § 1º, do CPC. Erro grosseiro quanto ao recurso interposto. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2103839-75.2021.8.26.0000; Ac. 15436015; Tupã; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 25/02/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 2048)
No Direito Processual, "decisão" guarda relação com a solução que se dá a certas questões controvertidas nos autos. Decisões que se traduzem como ato ordinário do juiz, praticados no processo, nos termos do art. 203, §§2º e 3º, do CPC/15, sem o conteúdo decisório e a natureza terminativa que ensejariam a admissibilidade do Agravo de Petição, não são recorríveis. (TRT 1ª R.; APet 0101921-69.2017.5.01.0481; Nona Turma; Rel. Des. Álvaro Antonio Borges Faria; Julg. 23/02/2022; DEJT 08/03/2022)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELO NÃO CONHECIDO.
1. O pronunciamento judicial contra o qual foi interposta a apelação tem natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não extinguiu o processo, razão pela qual se amolda ao comando do artigo 203, § 2º, do CPC de 2015. 2. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, a impugnabilidade das decisões interlocutórias, proferidas em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, far-se-á por meio de recurso de agravo de instrumento. 3. A decisão recorrida julgou acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença do INSS para o fim de reconhecer como valor devido ao exequente aquele apurado pelo contador judicial às fls. 67/69 de R$ 30.132,15 e a título de honorários sucumbenciais aquele apurado pelo contador judicial às fls. 49/51 de R$ 1.648,47, atualizados até janeiro de 2020. Assim, é de rigor que seja desafiada por recurso de agravo de instrumento, em atenção à sistemática estabelecida pelo artigo 1.015 do CPC/2015, que incluiu essa circunstância dentro do rol taxativo de cabimento do recurso. 4. Desde a reforma processual no âmbito CPC de 1973, realizada pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005, os artigos 475-H e 475-M, § 3º, passaram a prever que em face de decisão interlocutória na liquidação de sentença caberia o recurso de agravo. Assim, caracteriza-se, na espécie, erro grosseiro. 5. A apelação, muito embora recebida no tribunal, na forma do artigo 1.011 do CPC/2015, deve ser interposta perante o juízo de primeiro grau, enquanto o agravo diretamente na segunda instância. 6. Apelação não conhecida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5351117-22.2020.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 22/02/2022; DEJF 07/03/2022)
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE INTEGRALMENTE O INCIDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. O pronunciamento judicial que não extingue integralmente o cumprimento de sentença não se qualifica como sentença, na dicção do art. 203 do CPC. Portanto, por ter a natureza jurídica de decisão interlocutória proferida na execução/cumprimento de sentença, o recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Precedentes. II. No tocante ao prequestionamento explícito de norma infraconstitucional suscitada, fica atendido nas razões de decidir do voto, na medida em que se dispensa a manifestação específica sobre cada artigo de Lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. III. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; AIN 07119.89-09.2018.8.07.0018; Ac. 140.1453; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 07/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
Município de piraí. Juízo a quo que determinou a citação do executado, enumerando inúmeras hipóteses a serem aplicadas durante a demanda. Agravo interposto pelo exequente requerendo a desconsideração de quatro tópicos do determinado pela magistrada de primeiro grau. Ato judicial combatido que não contém cunho decisório. Hipóteses elencadas que, por ora, não são capazes de produzir qualquer efeito, sendo certo que eventual decisão que possa vir a ser proferida posteriormente na demanda, comportará a sua revisão por recurso próprio. Descabimento do agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015 c/c art. 203, § 2º, ambos do CPC. Precedentes deste tribunal. Recurso não conhecido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; AI 0071731-22.2021.8.19.0000; Piraí; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 07/03/2022; Pág. 435)
Exceção de Pré-executividade. Acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pela FESP contra a r. Decisão do juízo a quo que rejeitou a impugnação da Fazenda, e condenou a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios. Os embargantes requerem a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 7º, in fine, bem como das Súmulas nº 345 e 517, do Superior Tribunal de Justiça, sanando-se a suposta omissão no Acórdão, com efeitos infringentes. Embora o juízo a quo tenha arbitrado honorários advocatícios, este Relator entende que a fixação de verbas honorárias somente se justifica na sentença, definida pelo artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer das hipóteses autorizadoras para oposição dos embargos. Recurso com escopo exclusivamente infringente, visando a instaurar nova discussão sobre questões já apreciadas. Prequestionamento explícito. Inadmissibilidade. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; EDcl 3007551-48.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15413683; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 18/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 3400)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA.
Extinção do processo sem resolução de mérito. Invocado desacerto. Conteúdo do ato, porém, que não é próprio à decisão interlocutória (art. 203, par. 1º, do CPC). Encerramento da fase de conhecimento a exigir a apresentação do recurso de apelação (art. 1009, CPC). Fungibilidade, ainda, inadmissível. Falta, para tanto, de dúvida objetiva. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2015895-98.2022.8.26.0000; Ac. 15434860; Bebedouro; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 25/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 2669)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE MARACAJU. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFORAMENTO DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 203, § 1º E 2º E 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
É certo que o novo CPC não reproduziu a norma contida no artigo 475-M, § 3º, do CPC/73, que estabelecia que “a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação”. No entanto, essa é a intelecção a ser dada sob a vigência do novo diploma processual quando o juiz resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo os pedidos de um devedor, no todo ou em parte, com prosseguimento, também, da execução, total ou parcialmente. O mesmo princípio encontra-se inserido no novo CPC, que optou por estabelecer os casos de cabimento de agravo de instrumento, na liquidação de sentença, cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário, em um único dispositivo, a saber, o parágrafo único do seu artigo 1.015. Por esse dispositivo afere-se que, se se tratar de decisão interlocutória, assim considerado o pronunciamento do juiz que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como não extingue a execução, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º do CPC/15, ou seja, que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, total ou parcialmente, o recurso cabível haverá de ser o agravo de instrumento, e não o de apelação. Em caso tal, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal caso tenha sido interposto contra tal decisão recurso de apelação, em face dos expressos termos da Lei processual civil sobre o recurso cabível e do qual não resultam dúvidas para o operador do direito. Agravo interno conhecido e improvido. (TJMS; AgInt 0801561-52.2015.8.12.0014; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 04/03/2022; Pág. 167)
APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OBJETIVANDO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA TR COMO ÍNDICE DEVIDO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, PARA CÁLCULO DO DÉBITO DEVIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
Ato que rejeita a impugnação. Natureza jurídica de decisáo interlocutória. A rejeição á impugnação ao cumprimento de sentença é provimento que não é sentença e não se enquadra na previsão do art. 203, §1º do CPC, mas decisão interlocutória. Cabimento do recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro que se evidencia na ausência de dúvida objetiva quanto à espécie recursal cabível, oriunda de divergência doutrinária ou jurisprudencial. Não conhecimento do recurso. (TJRJ; APL 0002029-39.2010.8.19.0011; Cabo Frio; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 04/03/2022; Pág. 457)
AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO.
As disposições do art. 897, alínea a, da CLT, experimentam a limitação genérica imposta pelo seu art. 893, § 1º. Decisão que rejeita exceção de pré-executividade encerra natureza interlocutória, pois resolve questão incidente sem pôr termo ao processo (CPC, art. 203, § 2º). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; AIAP 0002065-71.2013.5.10.0013; Primeira Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 04/03/2022; Pág. 872)
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