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Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ARTIGO 204 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Sentença condenatória. Recurso defensivo com pleito de absolvição. Apelante, oficial do, que exercia a administração de fato de sociedade empresarial. Materialidade e autoria do crime de exercício de comércio por oficial demonstradas pela prova oral produzida. Desprovimento do recurso. Unânime. (TJRJ; APL 0016054-09.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 15/03/2022; Pág. 131)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 204 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR 4 (QUATRO) VEZES E DE FORMA PERMANENTE, NA FORMA DO ARTIGO 79 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 77 DO CPPM. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Alegada nulidade da decisão que recebeu a peça acusatória por ausência de fundamentação idônea. Nulidade inexistente. Despacho que prescinde de motivação. Ordem denegada. Conforme entendimento consolidado na integralidade das câmaras criminais desta corte, é válido o recebimento da denúncia ou da queixa mediante a prolação de singelo ato processual tácito ou sem fundamentação, inexistindo transgressão ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (acrim nº 0007337-98.2018.8.24. 0023). (TJSC; HC 5011248-63.2022.8.24.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; Julg. 29/03/2022)
APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL. ART. 204 DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. TESES DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E DE ERRO DE PROIBIÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I - O acesso ao endereço eletrônico da empresa durante a sessão de julgamento feito em caráter obiter dictum resume os argumentos expendidos, em nada se opondo ou acrescendo às provas documentais e testemunhais produzidas e devidamente submetidas ao crivo do contraditório. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada por unanimidade. II - A conduta perpetrada pelo agente subsome-se perfeitamente à primeira parte do tipo penal descrito no art. 204 do CPM, diante da comprovação do exercício do comércio com habitualidade. III - Não se configura erro de proibição, ou outro de qualquer natureza, quando a consciência do fato típico era passível de ser alcançada pelo agente, com base na sua experiência de vida, seja pessoal, seja profissional. Apelo da Defesa conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000534-31.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 15/12/2020; DJSTM 24/02/2021; Pág. 8)
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL (ART. 204, DO CPM). ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADES. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA, DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA, QUE O APELANTE CONCORREU PARA O CRIME, EXERCENDO COMÉRCIO, ATUANDO COMO ADMINISTRADOR E GERENTE DE EMPRESA, ESTANDO NA ATIVA.
1. Preliminares. Continuidade de interrogatório sem a presença do Conselho não verificado. Diligências requeridas, porém, indeferidas pelo Juízo a quo em decisão devidamente fundamentada. Não demonstração da imprescindibilidade de realização da prova. Juízo de conveniência do magistrado. Poderes instrutórios do juiz. Livre convencimento motivado. Dever de zelar pela rápida solução dos litígios. Ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. O princípio da identidade física do juiz não se aplica ao Processo Penal Militar. Não verificada inversão da ordem de votação dos Juízes Militares. 2. O art. 204 do CPM continua em plena vigência e foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual não há que se falar em inconstitucionalidade. 3. Preliminares afastadas. 4. Mérito. Conjunto probatório robusto e bastante hábil para a condenação. 5. Novo interrogatório do apelante não trouxe elementos que pudessem comprovar o não cometimento da conduta que lhe foi imputada ao apelante. 6. Apelo não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007302/2016; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 28/01/2020)
PENAL MILITAR. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO, À UNANIMIDADE, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DA IMPUTAÇÃO DE EXERCÍCIO DE COMÉRCIO (ART. 204 DO CPM) POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 439, "E", DO CPPM). APELOS DEFENSIVOS PLEITEANDO A ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO, DA ALÍNEA "E" PARA A ALÍNEA "A" DO ART. 439, DO CPPM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A absolvição com fundamento no art. 439, alínea "a", pleiteada pelas Defesas, exige que o fato imputado nunca tenha existido no plano fenomenológico. 2. A sentença de absolvição com fundamento na prova da inexistência do fato é de aplicação restrita, devendo ser reservada a situações em que haja demonstração plena da falácia dos indícios de materialidade e autoria que deram suporte ao oferecimento da denúncia. 3. A lei penal militar prevê que o Oficial militar não pode exercer as atividades descritas no mencionado tipo, sem fazer qualquer menção ao Código Comercial. 4. A prova reunida nos autos, embora impossibilite a condenação, deixou dúvidas sobre a prática de atos de gerência pelos apelantes no estabelecimento comercial, motivo pelo qual jamais permitiria o acolhimento das pretensões deduzidas nos recursos. 5. Apelos improvidos. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007480/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 10/07/2018)
PENAL MILITAR. APELAÇÃO. CONDENAÇÕES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, PELO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, À PENA DE 26 (VINTE E SEIS) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO PELOS CRIMES DE PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, ABANDONO DE POSTO E EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL DA ATIVA, PREVISTOS NO ART. 303, § 1º, C.C. OS ARTS. 53, 70, II, DO CPM, C.C. O ART. 71 DO CP, ART. 312 DO CPM, 195 DO CPM, C.C. ART. 71 DO CP E ART. 204 DO CPM (PALÓPITO). E À PENA DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO PELOS CRIMES DE PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA, NA FORMA DO ART. 303, § 1º, C.C. 53 E 70, II, L, TODOS DO CPM, E ART. 71 DO CP, E DO ART. 312 C.C. O ART. 53, AMBOS DO CPM (SÉRGIO). AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, COESO E HARMÔNICO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O LAUDO DO NÚCLEO DE DOCUMENTOSCOPIA DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICADE SÃO PAULO, APONTOU, COM CLAREZA SOLAR, NA TERCEIRA CONCLUSÃO, QUE SÃO AUTÊNTICAS AS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS AO APELANTE EXARADA NA FICHAPROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA, NO CONTRATO DE CONTA DE DEPÓSITO, NO TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS E NA SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DE TALÕES DE CHEQUES A DOMICÍLIO. EMBORA NÃO TENHA RESTADO COMPROVADO QUE OS RECURSOS DA CONTA OFICIAL TENHAM SIDO DESVIADOS PELO APELANTE PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO APARTAMENTO COBERTURA NA RIVIERA DE SÃO LOURENÇO, DAS PARCELAS DE TERRENO E DE IMÓVEL EDIFICADO NA RIVIERA DE SÃO LOURENÇO (ONDE ESTÁ INSTALADO O EMPÓRIO SÃO LOURENÇO), DAS PARCELAS DE VEÍCULOS E DE DESPESAS PESSOAIS DO CORRÉU SÉRGIO, NO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL OS PERITOS FORAM CATEGÓRICOS EM AFIRMAR QUE OS RECURSOS CREDITADOS NA CONTA CLANDESTINA FORAM DESVIADOS, POSTO QUE NÃO FORAM CONTABILIZADOS NOS LIVROS DE PRESTAÇÕES DE CONTAS DA MITRA E NÃO SERVIRAM COMO BASE DE CÁLCULO PARA O REPASSE DE 10% DA ARRECADAÇÃO DA CAPELANIA. 2. AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DEPOIMENTOS, DOCUMENTOS, FOTOGRAFIAS FORMAM UM CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE DE QUE O APELANTE TOMOU PARTE NA ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA DO EMPÓRIO SÃO LOURENÇO. 3. AS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA CORREGEDORIA DA PMESP (ACOMPANHAMENTOS OPERACIONAIS, FLAGRANTES FOTOGRÁFICOS FEITOS DURANTE AS INVESTIGAÇÕES, CONFRONTO DE MAPAS DE FREQUÊNCIA E HORÁRIOS DE EXPEDIENTE QUE O APELANTE DEVERIA CUMPRIR), OS DEPOIMENTOS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LEGALMENTE REALIZADAS NÃO DEIXAM QUALQUER DÚVIDA DE QUE O APELANTE ABANDONOU O POSTO, SEM ORDEM SUPERIOR, ANTES DE TERMINAR O SERVIÇO, EM DIVERSAS OCASIÕES, INCLUSIVE SEM REALIZAR MISSAS, PARA LEVAR MERCADORIAS OU TRABALHAR NO EMPÓRIO SÃO LOURENÇO. 4. A ASSINATURA NOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA É INCONTESTE, ASSIM COMO A FALSIDADE DAS INFORMAÇÕES INSERIDAS. O APELANTE FOI FLAGRADO EM OUTRO LUGAR NO HORÁRIO DE SERVIÇO QUE CONSTAVA NO CONTROLE DE FREQUÊNCIA. COM A INSERÇÃO DA INFORMAÇÃO FALSA, CLARAMENTE SABIA O APELANTE (DOLO), OFICIAL SUPERIOR DA PMESP, QUE OBTERIA O DIREITO DE RECEBER POR TER TRABALHADO DE OITO A DOZE HORAS E QUE TAIS DADOS TAMBÉM REPERCUTIRIAM INDEVIDAMENTE, LOGO QUE COLOCADOS NO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO (SIPA), NA FORMAÇÃO DOS BLOCOS AQUISITIVOS DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E APOSENTADORIA.
6. O comportamento meritório apto a beneficiar o réu com tal atenuante é aquele comportamento acima do corriqueiramente esperado, observado a partir de condutas excepcionais não obrigatórias e de relevância extraordinária. A ausência de punições prévias, as meras referências elogiosas, a outorga de condecorações de mérito pessoal e a participação nas atividades rotineiras da caserna não são suficientes para caracterizar tal comportamento incomum e louvável, tampouco, portanto, para ensejar o pretendido reconhecimento desta atenuante. 7. A quantidade de crimes de peculato cometidos pelo apelante é mais que suficiente para justificar o aumento da pena em 2/3 (dois terços), que ainda assim se revelou módica diante de todos os injustos praticados. 8. O apelante Sérgio é réu confesso do crime de falsidade ideológica. Era muito mais ligado ao corréu Palópito e foi também o responsável direto pela inserção dos dados falsos nas planilhas de controle de frequência. Agindo assim, o apelante, de forma livre e consciente (dolo), alterava a verdade de fato juridicamente relevante, uma vez que era com base nestes dados que se aferia, além da folha de pagamento, a formação dos blocos aquisitivos de férias, licença-prêmio e aposentadoria. 9. Restou comprovado que o apelante mantinha estreita amizade com o corréu Palópito, sabia da existência da segunda conta (não oficial) da Mitra e que parte do custo da montagem do trailer foi pago com dinheiro da administração militar. 10. O depoimento de Edson, as interceptações telefônicas, o auto de descrição fotográfica, o relatório de diligência da Corregedoria da PMESP, fotografias, a nota fiscal de aquisição do freezer e da crepeira, o livro de prestação de contas da Capelania e o laudo pericial contábil demonstram claramente a relação de amizade com o corréu Palópito, que o apelante trabalhava ativamente no trailer e que o material que o guarnecia foi adquirido com dinheiro da Mitra. 11. O Capitão de Fragata Odécio Lima de Souza, capelão da Marinha do Brasil, designado pelo Ordinariado Militar do Brasil para atuar como ecônomo e supervisor por duas semanas na Capela de Santo Expedito, levou ao conhecimento de Oficiais PM elementos mais que suficientes para o início das investigações. O documento por ele assinado, anexo à Portaria nº CorregPM-65/111/2014, faz prova disso. O IPM que embasou a presente ação penal foi legalmente instaurado, conduzido e concluído, inclusive no tocante às interceptações telefônicas, buscas e apreensões, todas devidamente autorizadas por esta E. Justiça Militar, nada existindo que abale ou vicie o robusto conjunto probatório que serviu de lastro para a condenação do apelante, amealhado que foi dentro da estrita legalidade. 12. Preliminares rejeitadas. Condenações mantidas tal como delineadas na r. sentença. Recursos improvidos. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007369/2017; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 26/09/2017)
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL (ART. 204, DO CPM). ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE NA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO PENAL E INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 204 DO CPM. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA, DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA, QUE O APELANTE CONCORREU PARA O CRIME, EXERCENDO COMÉRCIO, ATUANDO COMO ADMINISTRADOR E GERENTE DE EMPRESA, ESTANDO NA ATIVA.
1. Norma de regência para o interrogatório do apelante prevista no art. 302 do CPPM, não sendo o caso de invocar a regra geral sob o tema, prevista no art. 400 do CPP. 2. O julgamento do HC 127.900 do STF ocorreu após o interrogatório do acusado, e a defesa na fase do artigo 427 não requereu novo interrogatório, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Prejuízo não demonstrado. 3. O art. 204 do CPM continua em plena vigência e foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual não há que se falar em inconstitucionalidade. 4. Preliminares afastadas. 5. Conjunto probatório robusto e bastante hábil para a condenação. 6. Condenação branda, diante da reprovabilidade da conduta. 7. Apelo não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007302/2016; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 04/04/2017)
POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL. APELAÇÃO REQUERENDO A REFORMA DA R. SENTENÇA E A ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 204, DO CPM INDEFERIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CONFISSÃO DA APELANTE. COMPROVAÇÃO DO ATO DE MERCANCIA. NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA SEARA MILITAR. APELO NÃO PROVIDO
Policial militar com a patente de tenente, ainda que de férias e civilmente trajada, mas dentro do batalhão, ao promover reunião entre as demais policiais apenas com o intuito de divulgar produtos cosméticos, já pratica ato de mercancia. A Apelante admitiu que objetivava a comercialização dos referidos produtos, inclusive em outras oportunidades. A conduta típica descrita no tipo penal, além de não afrontar o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, é grave e, como tal, merece ser punida, sob pena de abalar a hierarquia e a disciplina militares, elementos conceituais da estrutura da Corporação e, por isso, afasta-se a tese recursal da insignificância. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007158/2015; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 22/03/2016)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL. ART. 204 DO CPM. ALEGADA NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ORIUNDO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AFASTADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA, NOS TERMOS DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPPM. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Provas obtidas licitamente, através de autorização judicial, expedida por Juízo competente, ainda que o crime conexo descoberto seja punido com pena de detenção. Quanto à dosimetria, fixou-se o voto médio em 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de suspensão do exercício do posto, nos termos do art. 435, parágrafo único Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo somente no que tange a dosimetria da pena imposta, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007120/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 17/12/2015)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL. IMPOSIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO. APELO ARGUINDO NULIDADES E PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA DEMISSÃO DO OFICIAL. INVERSÃO NA ORDEM DE VOTAÇÃO PELO CONSELHO DE JUSTIÇA. ABOLITO CRIMINIS EM RELAÇÃO AO ART. 204 DO CPM. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PEDIDOS NA FASE DO ART. 427 DO CPPM. ABSOLVIÇÃO COM BASE NAS ALÍNEAS "B" OU "E" DO ART. 439 DO CPPM. PRELIMINARES REJEITADAS. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA QUANDO O OFICIAL DETINHA O POSTO E A PATENTE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO E CONVERSÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 64 DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR FIXADA NO MOMENTO DA PRÁTICA DOS ATOS OBJETO DA APURAÇÃO, NÃO SE MODIFICANDO PELA POSTERIOR ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO RÉU. VOTAÇÃO NO CONSELHO DE JUSTIÇA QUE DEVE SER INICIADA PELO JUIZ DIREITO, AINDA QUE TENHA PASSADO A EXERCER A PRESIDÊNCIA DO COLEGIADO A PARTIR DA EC 45/04. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 204 DO CPM. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PEDIDOS NA FASE DO ART. 427 DO CPPM- CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA MARGENS À DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA PELO APELANTE DO CRIME DE EXERCÍCIO DE COMÉRCIO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.
[Nada consta] Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006373/2011; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 11/10/2011) Ver ementas semelhantes
EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REQUISITO. AUDIÊNCIA. REDESIGNAÇÃO INDEFERIDA.
Incorre no crime de exercício de comércio o oficial da Polícia Militar que toma parte na administração e gerência de empresa de segurança, alicia subordinados para nela trabalharem e manipula as escalas de serviço a fim de atender a interesses privados. Verifica-se a prescrição da pretensão punitiva do crime de exercício de comércio por oficial somente se decorridos mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão que, reformando a sentença, condena o réu. É válida a audiência de oitiva de testemunhas para a qual o réu e seu defensor, previamente intimados, deixam de comparecer e de solicitar ao juízo, com antecedência, o adiamento justificado do ato. Decisão: "A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS DEFENSIVAMENTE E, NO MÉRITO, TAMBÉM À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, CONDENANDO O APELADO À PENA DE 1 ANO DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 204 DO CPM, C.C. § ÚNICO DO ART. 64 DO CPM. FOI CONCEDIDA AO MESMO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, SEM CONDIÇÕES ESPECIAIS, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ACr 005927/2008; Segunda Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 28/01/2010)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MILITAR REFORMADO. DETERMINAÇÃO, EMITIDA PELO COMANDANTE DE UNIDADE MILITAR, DE QUE FOSSE O AUTOR ACOMPANHADO DURANTE SUA VISITA ÀS INSTALAÇÕES DO QUARTEL, NO QUAL SERVIRA ANTERIORMENTE. REFORMA EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE CRIME MILITAR. PODER DISCRICIONÁRIO, ATRIBUÍDO AO COMANDANTE DA UNIDADE, DE, A SEU JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, TOMAR MEDIDAS TENDENTES A GARANTIR A DISCIPLINA, A ORDEM E O BOM ANDAMENTO DOS TRABALHOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE HUMILHAÇÃO OU FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não ficou comprovada a prática, pelo comando do Parque de Material Aeronáutico de Lagoa Santa, de qualquer ato ilícito ou discriminatório ao autor apelante. 2. É critério discricionário da autoridade militar a adoção de medidas que repute convenientes e necessárias à manutenção e resguardo do bom andamento dos serviços, mais ainda em ambiente militar, onde sabidamente não é permitida a livre movimentação de terceiros. 3. O autor apelante, anteriormente aos fatos objeto de discussão nos autos, fora transferido de ofício, “a bem da disciplina”, do Parque de Material Aeronáutico de Lagoa Santa para o Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica de Belo Horizonte. Além disso, foi reformado em decorrência de condenação na Justiça Militar por prática do crime previsto no art. 204 do Código Penal Militar (“Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada: Pena. suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma. ”) 4. No boletim de ocorrência trazido com a inicial apenas consta que, após adentrar nas dependências da referida unidade militar, foi o autor informado de que deveria ser acompanhado durante sua permanência no quartel, em razão do que “se sentiu ofendido e humilhado”. Não se extrai daí, porém, a efetiva ocorrência de ofensa ou humilhação. 5. Da mesma forma, a única testemunha ouvida nos autos narra que presenciou quando, em agência bancária localizada no interior do Parque de Material Aeronáutico de Lagoa Santa. PAMALS, o Oficial-do-Dia disse para o autor que, por ordem do Coronel, deveria acompanhá-lo durante todo o tempo em que estivesse nas dependências do quartel, não sabendo a testemunha, que deixou o banco logo depois, informar o que mais aconteceu dentro do banco. A testemunha diz ainda que “ficou sabendo que anteriormente [o autor] também ficou escoltado nas dependências do quartel, e isso foi do conhecimento de todos na corporação (...) que ouviu uma discussão entre Jorge Henrique e o Oficial-do-Dia, mas não entendia direito, só entendeu que o Oficial-do-Dia disse que estava cumprindo uma ordem do Coronel; ”. 6. Não foi, portanto, dado o contexto em que se deram os fatos, e à míngua de prova em sentido contrário atribuível ao autor. por se tratar de fato constitutivo de seu direito. , demonstrado (i) tenha a autoridade competente, com a só providência de determinar fosse o autor, reformado pela prática de crime militar, acompanhado durante sua permanência nas dependências no PAMALS, desbordado de suas atribuições funcionais, (ii) nem que o autor tenha sido injustamente discriminado ou submetido a flagrante humilhação ou a constrangimento que desbordasse do mero dissabor inerente à vida cotidiana. 7. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0021239-05.2004.4.01.3800; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. João César Otoni de Matos; DJF1 19/07/2019)
APELAÇÃO. MPM. EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL (ART. 204 DO CPM). SÓCIO ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. HABITUALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
Imputação de crime do art. 204 do CPM, envolvendo Oficial Médico do Exército que figurou por um curto período na condição de sócio administrador de empresa prestadora de serviço na área de saúde, sem qualquer prejuízo para a Administração Militar. A legislação militar permite aos oficiais do Serviço de Saúde exercerem atividades profissionais no meio civil, inclusive como sócios cotistas de empresa. Na hipótese dos autos, ficou evidenciado que se tratou de um mero equívoco na formalização do contrato a situação de sócio administrador, tanto que tão logo o Acusado tomou conhecimento da irregularidade, formalizou de imediato a alteração contratual, passou à condição de sócio cotista e manteve as mesmas atribuições que de fato exercia e o mesmo percentual de participação na empresa. Ademais, a realidade denota uma total ausência de habitualidade na prática de atos de administração. Os autos demonstram que a simples administração da mencionada empresa era levada a efeito pela Sócia do Acusado, em contato com o respectivo Contador, e assim continuou após a adequação contratual que passou o Acusado para a condição de sócio cotista, não se vislumbrou com a segurança jurídica necessária dolo em sua conduta, bem como ofensa aos bens jurídicos tutelados, in casu, o dever militar e a dedicação exclusiva ao serviço militar. Tudo fica mais claro quando se verifica que o Acusado exerceu sua função militar com dedicação e alta produtividade, sem qualquer alteração negativa em seus assentamentos, bem assim sem quaisquer registros de desídia, faltas não justificadas, atrasos ou punições em suas folhas de alterações. É um caso típico de aplicação do Princípio da Intervenção Mínima, segundo o qual o Direito Penal deve se ater a ofensas relevantes aos bens jurídicos protegidos, devendo ser tidas como atípicas as ofensas mínimas. Não há tipicidade material. Há, apenas, tipicidade formal. Desprovimento do apelo ministerial. Decisão unânime. (STM; APL 0000045-05.2017.7.07.0007; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Goés; Julg. 17/05/2018; DJSTM 13/06/2018; Pág. 6)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. IRREPARÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional das penas de reforma ou suspensão de exercício do posto é de quatro anos, a teor do disposto no artigo 127 do Código Penal Militar, independentemente de se tratar de pena prevista em abstrato ou aplicada em concreto. 2. Nos termos do artigo 578 do Código de Processo Penal Militar, o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo; sendo possível a continuidade do julgamento, em primeira e em segunda instância, quando anulada a primeira sentença e pendente de julgamento Agravo para destrancar Recurso Extraordinário. 3. Alegação de atipicidade de conduta, por não recepção do artigo 204 do Código Penal Militar pela Constituição Federal de 1988, cuida-se de tema já enfrentado por esta egrégia Segunda Turma (Acórdão n.972838), que não pode rejulgá-lo, por não ser órgão revisor de seus próprios julgados. Ademais, encontra-se em tramitação Agravo para destrancamento de Recurso Extraordinário para devolver a discussão à Suprema Corte. 4. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, da materialidade ou da habitualidade na administração da sociedade empresária, quando testemunhas comprovaram que o acusado se apresentava como representante da sociedade empresária para comercializar serviços de formatura, bem como quando há nos autos: Procuração da sociedade empresária outorgando ao réu poderes de gestão, banner de propaganda em que o acusado figura como Diretor Comercial; e relatório contábil demonstrando oitenta e cinco transações bancárias ocorridas, por cerca de dois anos, entre a sociedade empresária e a conta-corrente do apelante, totalizando mais de trezentos mil reais. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJDF; APR 2017.01.1.049437-7; Ac. 107.0294; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 25/01/2018; DJDFTE 06/02/2018)
APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ART. 204 DO CPM. EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL. SÓCIO-COTISTA EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. HABITUALIDADE. LUCRATIVIDADE. OFENSA À EXCLUSIVA DEDICAÇÃO AO SERVIÇO MILITAR. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Viola o tipo incriminador do art. 204 do Código Penal Militar a ação de Oficial das Forças Armadas que se dedica, com habitualidade, à atividade típica da mercancia, com consequente geração de lucros, concomitantemente ao tempo em que ocupa o posto no quadro de Oficiais. A nominada conduta vai de encontro à exclusiva dedicação que se espera do militar aos deveres inerentes à sua profissão. Insofismável a atuação ilícita do acusado ao ser revelada a realização de mais de duzentas ligações telefônicas oriundas do ramal exclusivo utilizado pelo Oficial na Organização Militar (gerenciamento), além de relatos de testemunhas de que frequentemente o militar estava presente no local da empresa (habitualidade). Ademais, documento fornecido pela Junta Comercial Estadual informa que o nome do Oficial, ora acusado, figura como sócio da empresa, onde inclusive teve inúmeros bens apreendidos pela Polícia Federal por falta de nota fiscal. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 108-53.2012.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 11/05/2017)
APELAÇÃO. ART. 204, CAPUT, DO CPM. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA DOS FATOS. LIAME COM O ACUSADO. REJEIÇÃO. TIPO PENAL. EXERCÍCIO DO COMÉRCIO. VENDAS ESPORÁDICAS. LUCRO NÃO COMPROVADO. NÃO HÁ QUE FALAR EM INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANDO DEVIDAMENTE NARRADO O LIAME ENTRE O SUPOSTO FATO DELITIVO E O ACUSADO, MOSTRANDO-SE DESNECESSÁRIA A DESCRIÇÃO MINUCIOSA DAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA.
A entrega de produtos das vendas na OM ou a existência de conversa com outros militares sobre as respectivas transações, não pode ser considerada, por si só, conduta adequada ao fato típico constante do art. 204 do CPM. O tipo penal refere-se à conduta do comércio, administração, gerência de sociedade comercial, por oficial, ou ser ele sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada. Não diz respeito à prática de atos esporádicos de comércio em instituição militar, mas, refere-se á possibilidade de atribuir ao militar a qualidade de comerciante. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Decisão Majoritária. (STM; APL 86-80.2012.7.02.0202; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 13/02/2017)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
Crimes militares (arts. 204, 305 e 308, §1º, do Código Penal Militar). Insurgência defensiva. Não conhecimento. Intempestividade. Inobservância do prazo previsto no art. 518 do código de processo penal militar. Ademais, matéria discutida em habeas corpus por esta câmara criminal. Reclamo prejudicado. Recurso não conhecido. (TJSC; RSE 0001561-44.2017.8.24.0091; Florianópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; DJSC 09/06/2017; Pag. 490)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ART. 204 DO CPM. EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FATOS IMPUTADOS AO DENUNCIADO POSTERIORES AOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVAS. HABITUALIDADE E FINALIDADE LUCRATIVA NÃO DEMONSTRADAS DE FORMA INDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. MERAS SUPOSIÇÕES. DESAVENÇAS COM O DENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL MILITAR. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Consoante o art. 30 do CPPM, a Denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria, devendo ser recebida quando cumpridos os requisitos dos arts. 77 e 78 do CPPM, dentre os quais se insere a justa causa para a Ação Penal Militar. Comprovado que os fatos imputados ao denunciado são posteriores aos indícios de autoria e de materialidade delitivas, não há o nexo de causalidade entre a conduta por ele desempenhada e a prática do crime, tornando inviável o recebimento da Denúncia por ausência de justa causa para a Ação Penal Militar. O tipo penal descrito no art. 204 do CPM comporta três condutas nucleares: I) comerciar o oficial; II) tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial e; III) participar de sociedade comercial, sendo que a primeira delas exige o exercício habitual e com finalidade lucrativa da atividade de compra e venda e, as demais, a comprovação da natureza societária da pessoa jurídica. Não se mostra apto a subsidiar a instauração de Ação Penal Militar o Inquérito Policial Militar originado de documentações públicas, extraídas da internet por um desafeto do denunciado, haja vista que meras suposições decorrentes de desavenças com o investigado não se configuram em indícios de autoria e de materialidade delitiva. Recurso em Sentido Estrito não provido. Unanimidade. (STM; RSE 4-44.2015.7.02.0202; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 09/09/2016)
APELAÇÃO. MPM. ARTIGO 204 DO CPM. EMPRESA INATIVA. ATOS DE GESTÃO REALIZADOS SEM HABITUALIDADE. ATOS INAPTOS A ATINGIR O BEM JURÍDICO TUTELADO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO SERVIÇO MILITAR. NÃO PROVIMENTO.
I. O exercício de comércio por oficial é crime que exige habitualidade. A ausência de habitualidade no desempenho das funções de administração e gestão empresarial de uma empresa que pode ser considerada inativa de fato não tem o condão de afetar a dedicação exclusiva ao serviço militar exigida do Oficial. II. A pena do artigo 64, parágrafo único, do CPM, não pode ser aplicada ao oficial temporário já licenciado do serviço militar, uma vez que sua condição é de reservista do serviço militar, diferente do oficial da reserva remunerada, o qual é militar de carreira. Preliminar de prescrição rejeitada. Unânime. Recurso não provido. Decisão unânime. (STM; APL 83-66.2014.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 08/09/2016)
APELAÇÃO. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 204 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
O delito previsto no artigo 204 do Código Penal Militar inexiste na forma culposa. Hipótese em que o contingente probatório não é suficientemente robusto para prover a certeza quanto à presença do dolo a permear a conduta objetiva do Acusado. A reprimenda preconizada no preceito secundário do artigo 204 do Código Penal Militar é a de "suspensão do exercício do posto de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou reforma", pena essa que, à evidência, é de aplicação inexequível no caso de civil, condição essa de que hoje desfruta o Acusado. Não provimento do Apelo do MPM por unanimidade e mantença da Sentença absolutória por maioria. (STM; APL 197-73.2012.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 02/06/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 204 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL. RECEPTAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ISONOMIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio da isonomia implica que se dê tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades, vedando discriminação entre pessoas que se encontrem na mesma situação jurídica. Esta é a denominada igualdade material, que busca respeitar as diversidades, almejando, em seu fim, a dignidade da pessoa humana. Trata-se de postulado que não impede que a Lei estabeleça tratamento diferenciado entre grupos distintos, mas exige que tais distinções sejam providas de razoabilidade. 2. Não viola os princípios da isonomia e da proporcionalidade o disposto no artigo 204 do Código Penal Militar, que tipifica como crime o exercício de atividade comercial por Oficial e silencia a respeito desta prática pelas Praças, pois estes agentes públicos não estão em situações juridicamente iguais. Ademais, tal distinção se baseia na natureza das funções desempenhadas pelos Oficiais. Comando, chefia e direção. E no dano que a priorização da atividade comercial poderá causar à hierarquia e à disciplina. 3. Recurso parcialmente provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que aprecie a acusação. (TJDF; APR 2011.01.1.119814-9; Ac. 972.838; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 06/10/2016; DJDFTE 19/10/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL. ATOS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. MERA PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS. NÃO HABITUALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Havendo o mínimo de dúvida quanto à prática dos atos de gerência ou administração pelo réu de forma habitual para confgurar o tipo previsto no art. 204, do CPM, é imperioso se manter a sentença absolutória. (TJMS; APL 0051486-94.2012.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 07/10/2014; Pág. 32)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE EXERCÍCIO DE COMÉRCIO (CPM, ART. 204). PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 439, 'F', DO CPPM. ARQUIVAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. DESINTERESSE.
Se os recorrentes tiveram a punibilidade extinta pela prescrição que, na justiça castrense, se assemelha a um ato absolutório, o arquivamento das peças de informação por falta de prova espelha situação mais gravosa, não lhes advindo benefício algum com eventual acolhida da pretensão, daí a ausência de interesse recursal. Inteligência dos arts. 439, 'f', c/c art. 511, parágrafo único, do CPPM. Recurso não conhecido. (TJGO; RSE 309174-63.2009.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. José Lenar de Melo Bandeira; DJGO 11/06/2012; Pág. 564)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ESTELIONATO. ART. 204 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 77 DO CPPM. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I- é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por ausência de justa causa, constitui medida excepcional e que, em princípio, somente é cabível quando verificada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade. II- observa-se que a denúncia, baseada em peças de informações colhidas pelo inquérito policial, atende aos requisitos do art. 77 do código de processo penal militar, descrevendo, de forma clara e objetiva, a conduta praticada pelo denunciado, ora paciente, a qual se amolda ao tipo previsto no art. 204 do Código Penal Militar. Assim, em princípio, a peça acusatória permite ao requerente o pleno exercício do direito de defesa, não havendo fundamento jurídico para obstar o andamento processual. III- com efeito, cabe ressaltar que, mostra-se incompatível com a presente medida judicial um exame apurado das provas, de modo que resulta inviável isentar o paciente da acusação, sem uma perquirição aprofundada do contexto fático e probatório, o que pertine, realmente, ao juiz do feito, em contato direto com o evento criminoso e os meios para dirimi-lo. lV. Ordem denegada. (TJPA; HC 20123000034-5; Ac. 107948; Justiça Militar; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Brigida Gonçalves dos Santos; Julg. 14/05/2012; DJPA 22/05/2012; Pág. 101)
APELAÇÃO CRIMINAL. MILITAR. CRIME DE EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL (TRÊS VEZES). FALSIDADE IDEOLÓGICA (POR DUAS VEZES). RECURSO DEFENSIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 204 DO CPM, DIANTE DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL (QUE ALTEROU A SOCIEDADE COMERCIAL PARA EMPRESÁRIA), E PELO FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM CONDIÇÃO DE AGREGADO. NOVO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO MODIFICOU O COMANDO PROIBITIVO DE OFICIAL DE CARREIRA MILITAR EXERCER ATOS DE ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA EM ATIVIDADE COMERCIAL. CONDIÇÃO DE AGREGADO QUE NÃO ROMPE O VÍNCULO MILITAR EXISTENTE COM A CORPORAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE DA ILICITUDE NÃO VERIFICADA. PEDIDO QUE VISA À ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 204 DO CPM PROVAS SUFICIENTES DE QUE O RÉU EXERCIA ATOS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO COM RELAÇAO A UMA DAS EMPRESAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A APONTAR O GERENCIAMENTO DAS DUAS OUTRAS EMPRESAS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROVAS INCONTESTES ACERCA DESTA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A entrada em vigor do novo Código Civil não extinguiu a norma inserta no artigo 204 do Código Penal Militar, visto que, a alteração da figura da sociedade comercial para empresária em nada influi no comando proibitivo, ainda ativo, de oficial de carreira militar exercer atos de administração ou gerência em atividade comercial; A condição de agregado do militar não rompe o vínculo existente entre ele e a corporação, ocorrendo apenas a vacância na escala hierárquica de seu quadro (nos termos dispostos no art. 46 da Lei Complementar 53/90); Não se provando a ocorrência de situação extrema a justificar o sacrifício do bem jurídico tutelado em prol de interesse meramente particular, não há falar na incidência da excludente do estado de necessidade; Havendo provas suficientes a demonstrar que o réu - oficial de carreira militar - efetivamente exercia atuação administrativa em uma das empresas, há que se manter a sua condenação no artigo 204 do Código Penal Militar; Não se comprovando, nos autos, que o réu, de forma assídua, constante e habitual, atuava na gestão e administração das duas outras empresas - cujo contrato social integrara como sócio cotista - impõe-se o Decreto absolutório; A declaração expressa, em documento formal, de que não havia nenhum impedimento legal em o recorrente exercer a administração da sociedade comercial, quando, na verdade, existia óbice legal, devido a situação de o declarante ser oficial de carreira militar, configura a conduta típica prevista no art. 312 do Código Penal Milita (falsidade ideológica). (TJMS; ACr-Recl 2010.028776-8/0000-00; Campo Grande; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia; DJEMS 27/07/2011; Pág. 32)
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