Art 207 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica,administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio deindissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicose cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica etecnológica. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 11, de 1996)
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS EXPEDIDOS POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. NEGATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL LOCAL. AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM OS CURSOS OFERTADOS NA UNIVERSIDADE LOCAL. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELO DESPROVIDO.
1. No caso, os recorrentes postulam, em síntese, que sejam revalidados seus cursos de pós-graduação, em sentido estrito, concluídos no Paraguai, com apoio no Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, promulgado pelo Decreto Presidencial nº 5.518/2005, assim como, porque dizem satisfazer os requisitos de revalidação tal como definidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei º. 9.394/96). 2. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul determina a admissão de títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados tão-somente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior. 3. Para o deferimento da pretensão dos recorrentes é necessário que o curso de pós-graduação por eles concluído na universidade estrangeira tenha equivalente na universidade recorrida, na mesma área de conhecimento e em nível igual ou superior, nos termos do art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 4. Todavia, de acordo com o parecer fundamentado da instituição de ensino superior local, ora apelada, não há equivalência entre os cursos concluídos pelos recorrentes, no exterior, e aqueles ofertados pela universidade local. 5. As justificativas apresentadas pela apelada guardam relação com as balizas estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, além de completamente compreendidas no campo de autonomia de que gozam as instituições de ensino superior, nos termos da Lei e da Constituição (art. 207, da CF/1988), sendo imprópria, no caso, a incursão do Judiciário no mérito administrativo. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0380689-64.2010.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 27/10/2022; Pág. 181)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Na forma do decidido no RESP nº 1.349.445/SP, faculta-se à Universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, as quais não desbordam das normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 207 da Constituição Federal, bem assim no artigo 53 da Lei nº 9.394/98. O pedido de reconhecimento e revalidação de diploma pós graduação stricto sensu deve submeter-se ao regramento vigente à data do pedido junto à Universidade brasileira, em homenagem ao princípio tempus regit actum. No caso concreto, não houve violação ao artigo 7º, inciso II da Resolução nº 44/2017 da UFMS, pois o indeferimento do pedido de revalidação do diploma de mestrado não se deu por documentação deficiente, mas decorrente de análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa cursado pela recorrente na instituição de ensino estrangeira. Outrossim, não existe empeço para que a recorrente proceda a novo pedido de reconhecimento de diploma junto à universidade colacionando novos documentos. O reconhecimento pela Universidade brasileira quanto ao afastamento do óbice atinente ao não reconhecimento do curso de pós graduação pela Agencia Nacional de Evaluacion y Acreditacion de la Educacion Superior da República do Paraguai, por si só, não tem o condão de afastar os demais impedimentos verificados à revalidação do diploma. Afastada alegação de violação ao princípio da isonomia relativamente ao deferimento do pedido de reconhecimento de diploma de pós-graduação de outros postulantes, pois cada situação exigiu avaliação individualizada e independente. Ademais, a autora, livremente, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição e os critérios de avaliação. Em razão da improcedência do recurso de apelação, com fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença monocrática, inclusive a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça concedida. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5009092-07.2018.4.03.6000; MS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO PELA ALUNA. COBRANÇA DEVIDA.
Ausência de prova da concessão da isenção dos pagamentos pela instituição de ensino. Descontos que estavam condicionados à conclusão do curso. Rescisão antecipada que autorizou a cobrança dos valores pela instituição de ensino. Impossibilidade da interferência do Poder Judiciário na autonomia funcional, a teor do disposto no art. 207 da Constituição Federal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000047-25.2022.8.26.0506; Ac. 16161888; Ribeirão Preto; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2099)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
I. As instituições de ensino particular de nível superior gozam de autonomia, nos termos do art. 207 da CF, sendo possível proceder na extinção de curso sequencial de formação específica, desde que seja assegurada a conclusão dos estudos, no próprio curso, dos alunos nele matriculados, conforme a Lei de diretrizes e bases da educação nacional e resolução do conselho nacional de educação. II. Na hipótese, não há falar na ausência de condições para que a parte autora concluísse o curso de graduação contratado, pois, a instituição de ensino forneceu tempo hábil para tanto, possibilitou a continuação em campus diverso e ofertou condições à minimizar eventual impacto da mudança. III. Destarte, não há falar na ocorrência de dano à ser indenizado. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 5091265-04.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 13/10/2022; DJERS 13/10/2022)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES DA RÉ. QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO.
Há, no apelo manejado, fundamentos de direito pelos quais o autor pugna pela reforma da sentença, de modo que comporta conhecimento. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DE CURSO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 207 DA Constituição Federal (CF) E DO ART. 53, I, DA Lei nº 9.394/96. OFERECIMENTO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, ADEQUADA E CLARA A RESPEITO DO ENCERRAMENTO DO CURSO E DE ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS QUE MINIMIZARIAM OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO ALUNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Examinada a controvérsia apresentada e todo o conjunto probatório não é possível concluir que a instituição de ensino tenha faltado com a boa-fé contratual, pois forneceu adequada e prévia informação de encerramento do curso, ofereceu alternativas ao aluno em igualdade de condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos sofridos. (TJSP; AC 1000863-96.2021.8.26.0132; Ac. 16119295; Catanduva; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2284)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A parte embargante requer o prequestionamento da matéria, em especial quanto aos artigos 18 e 19 do Decreto nº 6.944/2009; 5º da Lei Lei nº 8.112/90; e 207 da Constituição da República. 2. Embargos acolhidos para efeito de prequestionamento. (TRF 4ª R.; AC 5000775-27.2019.4.04.7109; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE FALTA DE ALUNO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ATESTADO MÉDICO. POSSIBILIDADE.
Embora as instituições de ensino superior tenham autonomia didática e administrativa, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, é possível o abono de faltas do aluno que tenha deixado de atingir a frequência mínima exigida, por motivos de saúde devidamente comprovados por atestados médicos. (TRF 4ª R.; APL-RN 5006052-34.2022.4.04.7104; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Instituição de ensino superior. Alteração na grade curricular. Demanda objetivando indenização por danos materiais e morais, em decorrência de suposta inobservância do dever de informação por parte da ré. Sentença de parcial procedência, afastando o pleito de danos materiais, por não terem sido as mensalidades pagas pelo autor, mas sim por sua mãe e condenando o réu sao pagamento de indenização por danos morais no valor de r$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso da ré, pretendendo a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de danos morais, ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório. Recurso do autor, pela procedência do pedido de danos materiais. Recursos que não merecem prosperar. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. Teoria do risco do empreendimento. Ausência de discussão sobre a autonomia didático-científica da instituição de ensino quanto à alteração unilateral de sua grade curricular, garantida pelo art. 207 da CRFB e reconhecida pelo autor em sua inicial. Controvérsia trazida aos autos que diz respeito somente à observância ou não do dever de informação por parte da ré. Magistrado de 1º grau que atribuiu à parte ré o ônus de provar a prestação de informações ao autor acerca da inclusão de matérias na grade curricular. Oitiva da coordenadora do curso de gastronomia da ré, onde esta afirma que não houve informação por escrito e que passava as informações nas suas aulas, mas não se recorda se o autor era seu aluno naquele momento. Autor que informa em seu depoimento que a coordenadora teria dito somente que "seria bom" que ele fizesse as disciplinas, não confirmando a obrigatoriedade das mesmas. Parte ré que não demonstrou nos autos que tenha havido qualquer comunicação formal ao autor sobre a alteração da grade. Ausência de comprovação de que, na época do ocorrido, apareciam para o aluno no sistema informatizado as matérias por cursar. Depoimento da testemunha da instituição de ensino que possui fraco valor probante, por estar desacompanhado de outras provas. Mero fato de outros alunos terem se matriculado nas disciplinas que não é apto a comprovar que tenha sido dado ciência ao autor acerca das alterações no curso. Falha no dever de informação, previsto no art. 6º, III do CDC, por parte da ré. Pretensão de devolução dos valores pagos no 1º semestre de 2017 que não merece prosperar. Autor que cursou as disciplinas, sendo cabível a contraprestação pelo serviço prestado pela ré, sob pena de enriquecimento sem causa do demandante. Precedentes. Dano moral caracterizado pela frustação e transtornos causados ao autor, que se viu impossibilitado de completar a graduação ao final do ano de 2016, como previsto, em decorrência da violação dos princípios da boa fé objetiva, informação e transparência por parte da instituição de ensino. Verba indenizatória adequadamente fixada em r$5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso e os valores que vêm sendo arbitrados por este tribunal em situações análogas. Precedentes Súmula nº 343 do TJRJ. Desprovimento de ambos os recursos. Majoração dos honorários devidos pelas partes para 15%, na forma do disposto no art. 85, 11 do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao autor. (TJRJ; APL 0007927-08.2017.8.19.0037; Nova Friburgo; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 04/10/2022; Pág. 821)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA ENSINO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. FATO CONSUMADO.
Este Tribunal Regional Federal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das instituições de ensino superior, por força do artigo 207 da Constituição Federal. Entretanto, o Tribunal tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação. A colação de grau antecipada para garantir ingresso no mercado de trabalho mostra-se razoável e, quando deferida liminarmente, acarreta ocorrência de fato consumado. (TRF 4ª R.; RN 5025357-56.2021.4.04.7001; PR; Décima Segunda Turma; Relª Desª Fed. Gisele Lemke; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROFESSORES SOB REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS. POSSIBILIDADE DE ALOCAÇÃO DOS PROFISSIONAIS EM ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO DE TURMAS EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
1. É necessária a observância do contraditório e da ampla defesa em sede de processo administrativo que tramita no Tribunal de Contas da União, se da decisão resultar invalidação de ato que afete a esfera jurídica de quem o expediu. 2. O princípio da autonomia universitária (CF, art. 207) e diversas normas infraconstitucionais (Leis n. 9.394/1996 e 12.772/2012, além de resoluções do Conselho Nacional de Educação e da entidade educacional) conferem à Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) autoridade para gerir suas atividades de ensino, pesquisa e extensão. 3. Os professores contratados sob regime de dedicação exclusiva que desempenhem atividades regulares de ensino na UFMG podem exercer a coordenação de turmas de pós-graduação lato sensu (especialização, aperfeiçoamento e outros). 4. Agravo interno desprovido. (STF; MS-AgR 27.800; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 03/08/2022; Pág. 112)
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.
1. Legitimidade ativa ad causam do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras. CRUB (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de "entidade de classe", na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais que concedem descontos lineares nas mensalidades das instituições de ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Cabimento. Apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 3. Julgamento definitivo do mérito em razão: (I) da postulação formalizada; (II) da completa coleta das informações jurídicas; e (III) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 4. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia da Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei nº 14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 5. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente. 6. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado. Igualdade material -, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 7. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 8. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 9. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 10. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: Menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes. Com resultado sujeito ao escrutínio judicial -, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista no contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia da Covid-19. 11. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 12. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 13. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado. (STF; ADPF 706; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 18/11/2021; DJE 07/04/2022; Pág. 18)
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.
1. Legitimidade ativa ad causam do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras. CRUB (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de "entidade de classe", na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais que concedem descontos lineares nas mensalidades das instituições de ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Cabimento. Apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 3. Julgamento definitivo do mérito em razão: (I) da postulação formalizada; (II) da completa coleta das informações jurídicas; e (III) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 4. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia da Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei nº 14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 5. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente. 6. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado. Igualdade material -, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 7. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 8. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 9. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 10. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: Menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes. Com resultado sujeito ao escrutínio judicial -, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista no contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia da Covid-19. 11. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 12. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 13. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado. (STF; ADPF 706; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 18/11/2021; DJE 29/03/2022; Pág. 23)
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO PARCIAL DA ARGUIÇÃO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.
1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional das Universidades Particulares. ANUP (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de "entidade de classe", na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais, decisões e atos de natureza administrativa, atos normativos e projetos de atos normativos que versam sobre controle de preços no ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Impugnação genérica e sem delimitação do conteúdo das decisões e atos administrativos alegados. Inviabilidade do processamento da arguição quanto aos projetos de Lei, seja sob o prisma singular, seja sob o aventado estado de coisas inconstitucional: Controle preventivo de constitucionalidade como uma etapa do próprio processo legislativo. Ausência de observância do requisito da subsidiariedade para a apreciação dos atos normativos consistentes em Leis formais. Insuficiência dos meios processuais ordinários e do universo do sistema concentrado de jurisdição constitucional para imprimir solução satisfatória à controvérsia judicial objeto da arguição. 3. Cabimento da ADPF para apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 4. Julgamento definitivo do mérito em razão: (I) da postulação formalizada; (II) da completa coleta das informações jurídicas; e (III) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 5. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia de Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei nº 14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 6. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente. 7. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado. Igualdade material -, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 8. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 9. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 10. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 11. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: Menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes. Com resultado sujeito ao escrutínio judicial -, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia de Covid-19. 12. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 13. Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 14. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado. (STF; ADPF 713; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 18/11/2021; DJE 29/03/2022; Pág. 24)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA UMA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROMOÇÃO ACELERADA. INVESTIDURA. NOVO CARGO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DIVERSA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 12.772/2012. INVIABILIDADE.
1. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. 2. Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei n. 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância. 3. Tal conclusão exsurge também corroborada pelo fato de que as Universidades Federais pelas quais transitou o autor, por serem Autarquias, "gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão" (art. 207 da CF/1988). 4. Conquanto o atual cargo ocupado pelo autor tenha sido alcançado sem solução de continuidade do vínculo com a UNIPAMPA, não se pode olvidar de que efetivamente houve a exoneração daquele cargo público para que pudesse ser nomeado e empossado no atual, no qual se busca a aceleração de promoção. 5. Nesse diapasão, o servidor, ao ser investido em novo cargo, não está dispensado do estágio probatório, por ser exigência constitucional, nem mesmo pode aproveitar a progressão funcional obtida quando ocupava outro cargo público, ainda que na mesma carreira, para o seu posicionamento à frente dos demais servidores do mesmo concurso, pois se trata de provimento originário. Precedentes do STJ. 6. Manutenção da decisão de provimento do apelo nobre para julgar improcedente o pedido autoral. 7. Agravo interno de fls. 288/297 não conhecido. Agravo interno de fls. 298/307 não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.691.913; Proc. 2017/0202671-3; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 29/09/2022)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento do STJ, ""A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino".(RESP 1155866/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). 2. Na hipótese, o tribunal estadual, de forma contrária à jurisprudência desta Corte, concluiu que houve ato ilícito por parte da instituição de ensino, em razão do encerramento antecipado do curso superior cursado pela agravante. 3. Todavia, não se manifestou sobre a existência de eventual comunicação prévia à extinção do curso, oferecimento de restituição integral dos valores pagos e/ou oportunidade de transferência. Sendo assim, de rigor o retorno dos autos para que o Tribunal de origem observe a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.045.625; Proc. 2022/0010455-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 29/06/2022)
ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de declaração do direito da parte autora a ter consideradas as datas das efetivas implementações dos requisitos das progressões como sendo as datas de início do direito aos efeitos funcionais e financeiros. (...) No mérito, embora o direito às progressões funcionais tenha sido reconhecido administrativamente, a UFSC o fez sem efeitos financeiros pretéritos. Não obstante os argumentos da UFSC, entendo que os efeitos financeiros devem retroagir à data da aquisição do direito, pois, ainda que se reconheça às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (artigo 207 da Constituição Federal), tal não pode vir a limitar direitos reconhecidos pela própria Administração. (...) O direito nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Portanto, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os pressupostos necessários. " 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.012.858; Proc. 2021/0344998-9; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/06/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EDITAL 003/FM/2018. PEDIDO DE SUPRESSÃO DE ETAPA PREVISTA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CUMPRIDA. SITUAÇAÕ DE FATO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Diretora da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), com o escopo de obter o direito de não se submissão à aplicação da prova da IV Etapa do Processo de Revalidação de Diploma Médico da UFMT, previsto no item 1.1.1.5 do Edital 003/FM/2018. 2. As Instituições de Ensino Superior gozam de autonomia didático-científica e administrativa, a qual encontra inclusive assento constitucional (art. 207 da CF). Referida autonomia aplica-se à realização do exame de revalidação e para a definição de seus critérios de avaliação. Consoante entendimento do STJ, firmado em sede de recurso repetitivo (tema 599), o art. 53, inciso V, da Lei nº 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (RESP 1349445-SP 1349445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 3. A etapa IV do Processo de Revalidação de Diploma está prevista no item 1.3.1.5 do Edital 003/FM/2018, de modo que a concessão da segurança nos moldes pretendidos, com a autorização de revalidação de diploma apenas com base somente na análise curricular dos candidatos, representaria quebra da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como violação do princípio da separação dos poderes, não havendo, na hipótese nenhum ato lesivo ao direito da parte impetrante passível de correção pelo Poder Judiciário. 4. Considerando que na hipótese, todavia, que, em cumprimento à medida liminar, a autoridade impetrada procedeu à revalidação do diploma da impetrante (Id. 17219598) da forma pleiteada na inicial, consolidou-se situação de fato que deve ser mantida. 5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (TRF 1ª R.; AMS 1007551-78.2021.4.01.3600; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão Costa; Julg. 03/08/2022; DJe 25/08/2022)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE REMATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL CORRESPONDENTE A 100% DA MENSALIDADE. MEIO COERCITIVO. ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DPU. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.
I - ncia de financiamento estudantil no valor equivalente a 100% da mensalidade do curso, conforme demonstrado nos autos pelo contrato de financiamento (Id 35834613), que abarcou o primeiro semestre do curso, de acordo com a Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro, logo não pode a instituição de ensino impedir que o autor, beneficiário do FIES, concretize a matrícula, nem promover a cobrança de pagamento de quaisquer valores referentes a mensalidades ou matrícula nos termos do disposto no art. 4º e 4º-B da Lei nº 10.260/2001. III ? Ainda que se insira na autonomia didático-pedagógica das universidades (art. 207, caput, da CF/88) a prerrogativa de estabelecer normas relativas às formas de acesso e permanência de alunos, aí incluídos o calendário do ano letivo e o período de pré-matrícula nas disciplinas dos cursos, negar-se ao autor seu direito à rematrícula em razão de suposto débito, traduz atuação destituída de razoabilidade e proporcionalidade, notadamente, no presente caso, em que o autor obteve o financiamento estudantil de 100% da mensalidade do curso de Arquitetura e Urbanismo. IV ? Na hipótese, em que pese a legitimidade de se obstar a renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre amparo no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, há de se privilegiar, na hipótese dos autos, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento de débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito. V ? A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos como tais, deve-se preservar a situação de fato consolidada, com a concessão da tutela de urgência em 26/06/2015, garantindo a renovação da matrícula do autor no curso de Arquitetura e Urbanismo, nos semestres 2015.1 e seguintes, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. VI ? No caso dos autos, deve ser assegurado ao estudante o direito líquido e certo à rematrícula pretendida, notadamente porque a tutela jurisdicional pretendida nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente, devendo a instituição de ensino superior buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros em ação própria. VII ? Na inteligência jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, é possível a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, tendo em vista a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da instituição. Esse entendimento aplica-se à hipótese dos autos por ainda mais fortes razões, tendo em vista que o FNDE é autarquia federal, dotada de personalidade jurídica distinta da União, inexistindo qualquer confusão patrimonial em relação à DPU. VIII ? Apelações desprovidas. Sentença confirmada. A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida em quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), fica majorada em 2% (dois por cento), restando fixada em montante equivalente a 12% (doze por cento), sobre o referido valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoração a ser suportada pelos entes recorrentes, pro rata. (TRF 1ª R.; AC 0002245-55.2015.4.01.3504; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 10/08/2022; DJe 12/08/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM ESTÉTICA E COSMÉTICA. REMATRÍCULA. APROVEITAMENTO E DISPENSA DE DISCIPLINAS. EXCLUSÃO DE MATÉRIAS CURSADAS. REGULARIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que assegurou à impetrante a regularização da sua grade curricular para o semestre 2021.1, excluindo do quadro de horários as disciplinas já cursadas ou aproveitadas pela impetrante, e incluindo aquelas ainda não cursadas ou aproveitadas. 2. No caso, a impetrante efetuou a rematrícula para o segundo semestre do Curso Superior de Tecnologia em Estética e Cosmética, na Universidade União Metropolitana de Educação e Cultura UNIME, e requereu a exclusão e a dispensa de matérias já cursadas ou aproveitadas por ela em outra instituição de ensino. 3. É possível o aproveitamento de disciplinas já cursadas em instituição de ensino anterior, conforme jurisprudência sedimentada deste Tribunal. Precedentes declinados no voto. 4. A autoridade coatora não deve ofertar à impetrante qualquer das matérias já aproveitadas ou cursadas por ela, sendo certo que tais disciplinas não podem impedir a sua matrícula no curso superior, sob pena de lhe causar prejuízos profissionais irreparáveis. 5. A deliberação sobre a inclusão de matérias na grade de horários, para o semestre 2020.2, cabe exclusivamente à instituição de ensino superior, que pode escolher a época que desejar, inclusive no curso de férias, para ofertar tais disciplinas a seus estudantes, em observância à autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal. 6. Correto o entendimento do juiz a quo em excluir, do quadro de horários, as disciplinas já cursadas e aproveitadas pela impetrante, incluindo aquelas ainda não cursadas ou aproveitadas, bem como em regularizar a sua grade curricular para o semestre 2021.1. 7. Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou à impetrante a regularização da sua grade curricular para o semestre 2021.1, em 20/01/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 8. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 9. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente 10. Remessa oficial desprovida. (TRF 1ª R.; REO-MS 1058357-81.2020.4.01.3300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 27/05/2022; DJe 20/07/2022)
ENSINO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MEDICINA REALIZADO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS. LIMITAÇÃO DIRETA OU INDIRETAS DO NÚMERO DE PEDIDOS. AFASTAMENTO. DIREITO DE PETIÇÃO E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS. RESERVA DO POSSÍVEL.
1. Na sentença, foi denegada a segurança pleiteada por julgar improcedente o pedido do Impetrante. Dessa decisão apelou o Ministério Público Federal. 2. A sentença está baseada em que: A) o art. 207 da CR/88 conferiu às Universidades autonomia didático-cientifica, financeira e administrativa. Assim, dispõem de ampla liberdade para fixação das regras e critérios necessários à revalidação de diplomas obtidos no exterior, limitando-se apenas pelas regras mestras fixadas pelo Ministério da Educação; b) as instituições de ensino superior têm autonomia para identificar a conveniência e a oportunidade do recebimento e processamento da revalidação de diplomas emitidos por instituições estrangeiras; d) a suspensão do recebimento de tais pedidos, que havia sido determinado por meio de Resolução expedida pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão ? CONSEPE/UFAM, foi revogada pela Decisão n. 001/2008, de 02.01.2008. 3. O pedido inicial foi para que a UFAM, liminarrnente, procedesse a imediata abertura de processo de revalidação para a (SIC) Impetrante sem a exigência de ser a parte impetrante residente e domiciliada em qualquer região que seja, processo este que deverá ter seu fim em seis meses; em caráter definitivo, tomasse todas as providências legais para o normal andamento no processo de revalidação de diploma da (SIC) impetrante, ou desse início ao mesmo sem a exigência de residência ou domicílio, caso não tivesse sido deferida a antecipação de tutela. 4. A Fundação Universidade Federal do Amazonas não podia e não pode, direta ou indiretamente, impedir ou limitar a quantidade de requerimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, muito menos em razão do local de domicílio do interessado. É evidente que o processamento dar-se-á de acordo com a sua capacidade operacional (reserva do possível), todavia, em homenagem ao direito de petição e ao princípio da isonomia, deve atender à ordem cronológica dos pedidos. 5. Provimento à apelação para deferir o pedido de providências legais para o normal andamento no processo de revalidação de diploma do impetrante, especialmente, o início ao mesmo sem a exigência de residência ou domicílio. (TRF 1ª R.; AC 0002233-61.2007.4.01.3200; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz; Julg. 11/07/2022; DJe 12/07/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. LEI Nº 9.394/1996. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO UFMT. EDITAL 003/FM/2018. SUPRESSÃO DE ETAPA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Mato Grosso FUFMT em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, em demanda buscando a dispensa de aplicação da IV Etapa do processo de revalidação de diploma estrangeiro na Universidade Federal do Mato Grosso UFMT, regido pelo Edital n. 003/FM/2018, com a consequente conclusão da revalidação do diploma do impetrante. 2. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3. O Edital n. 003/FM/2018 da UFMT prevê a realização de quatro etapas distintas e sucessivas para o processo de revalidação de diploma estrangeiro. A IV Etapa, ora questionada, consiste na entrega dos documentos ali especificados e na inscrição para realização de provas para os candidatos que obtiveram aprovação nas etapas anteriores. 4. As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade no edital a ensejar a interferência do Poder Judiciário. Verifica-se que as alterações nos cronogramas do procedimento ocorreram devido à pandemia de Covid-19, não configurando motivo para o afastamento dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos. Precedentes desta Turma. 5. Contudo, considerando que a sentença concedeu liminar para revalidação do diploma no prazo de 60 (sessenta) dias, houve a configuração da situação de fato consolidada, não sendo aconselhável sua desconstituição. 6. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R.; AMS 1025285-42.2021.4.01.3600; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 12/07/2022; DJe 12/07/2022) Ver ementas semelhantes
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. AVALIAÇÃO COMPLEMENTAR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEGALIDADE. LEGALIADDE. SEGURANÇA DENEGADA I.
A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que as Instituições de Ensino Superior gozam de autonomia didático-científica e administrativa, a qual encontra inclusive assento constitucional (art. 207 da CF), aí inserida a realização do exame de revalidação e para a definição de seus critérios de avaliação e de que consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo (tema 599), o art. 53, inciso V, da Lei nº 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (RESP 1349445-SP 1349445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). II. Nesse contexto, afigura-se legítimo o procedimento de revalidação de diplomas de graduação realizado pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. UFMT, por meio do Edital 003/FM/2018, com submissão do candidato a exames e provas em 04 Etapas, a desautorizar a concessão da tutela mandamental postulada pela suplicante, buscando afastar a submissão às referidas etapas de avaliação complementar. III Remessa oficial e apelação providas. Sentença reformada. Segurança denegada. ACÓRDÃO. (TRF 1ª R.; AMS 1010403-75.2021.4.01.3600; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 23/05/2022; DJe 07/07/2022)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. UFU. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. INDEFERIMENTO. VAGAS OCIOSAS REMANESCENTES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
I. Nos casos de transferência facultativa, prevista no art. 49, da Lei nº 9.394/96, em homenagem à autonomia didático-científica conferida constitucionalmente às universidades, na forma do art. 207, da CF/88, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para seleção de candidatos, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da razoabilidade. II. Na hipótese dos autos, a despeito do não cumprimento da norma prevista no subitem 1.5.2 do Edital regulador do certame alusiva à pretendida transferência entre instituições de ensino superior (reprovação em algumas disciplinas no primeiro ano letivo, junto à instituição de ensino de origem), tal circunstância restou superada diante da superveniente conclusão, com êxito, de tais disciplinas, a autorizar a concessão da medida postulada, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. IV Apelação provida. Sentença reformada. Ação procedente, com determinação à promovida para que proceda à transferência do autor, no curso de Agronomia, na Universidade Federal de Uberlândia UFU, assegurando-lhe todos os direitos acadêmicos daí advindos, restando invertidos os ônus da sucumbência. Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, à míngua de contrarrazões recursais. (TRF 1ª R.; AC 1016399-27.2021.4.01.3803; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 17/06/2022; DJe 23/06/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. LEI Nº 9.394/1996. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO UFMT. EDITAL 003/FM/2018. SUPRESSÃO DE ETAPA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Mato Grosso FUFMT em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, em demanda buscando a dispensa de aplicação da IV Etapa do processo de revalidação de diploma estrangeiro na Universidade Federal do Mato Grosso UFMT, regido pelo Edital n. 003/FM/2018, com a consequente conclusão da revalidação do diploma da impetrante. 2. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3. O Edital n. 003/FM/2018 da UFMT prevê a realização de quatro etapas distintas e sucessivas para o processo de revalidação de diploma estrangeiro. A IV Etapa, ora questionada, consiste na entrega dos documentos ali especificados e na inscrição para realização de provas para os candidatos que obtiveram aprovação nas etapas anteriores. 4. As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade no edital a ensejar a interferência do Poder Judiciário. Verifica-se que as alterações nos cronogramas do procedimento ocorreram devido à pandemia de Covid-19, não configurando motivo para o afastamento dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos. Precedentes desta Turma. 5. Contudo, considerando que a sentença concedeu liminar para revalidação do diploma no prazo de 60 (sessenta) dias, houve a configuração da situação de fato consolidada, não sendo aconselhável sua desconstituição. 6. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R.; AMS 1024849-83.2021.4.01.3600; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao; Julg. 17/06/2022; DJe 21/06/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EDITAL 003/FM/2018. PEDIDO DE SUPRESSÃO DE ETAPA PREVISTA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Diretora da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), com o escopo de obter o direito de não se submissão à aplicação da prova da IV Etapa do Processo de Revalidação de Diploma Médico da UFMT, previsto no item 1.1.1.5 do Edital 003/FM/2018. 2. As Instituições de Ensino Superior gozam de autonomia didático-científica e administrativa, a qual encontra inclusive assento constitucional (art. 207 da CF). Referida autonomia aplica-se à realização do exame de revalidação e para a definição de seus critérios de avaliação. Consoante entendimento do STJ, firmado em sede de recurso repetitivo (tema 599), o art. 53, inciso V, da Lei nº 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (RESP 1349445-SP 1349445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 3. A etapa IV do Processo de Revalidação de Diploma está prevista no item 1.3.1.5 do Edital 003/FM/2018, de modo que a concessão da segurança nos moldes pretendidos, com a autorização de revalidação de diploma apenas com base na análise curricular dos candidatos, representaria quebra da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como violação do princípio da separação dos poderes, não havendo, na hipótese nenhum ato lesivo ao direito da parte impetrante passível de correção pelo Poder Judiciário. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (TRF 1ª R.; AMS 1000961-85.2021.4.01.3600; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Ricardo de Souza Cruz; Julg. 12/07/2022; DJe 01/06/2022)
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