Art 207 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidospela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Envolvimento de motocicleta conduzida pelo apelado e carro dirigido pela apelante. Procedência em primeiro grau. Inconformismo. RESPONSABILIDADE CIVIL. Recorrente realizou manobra proibida ao tentar convergir à esquerda, a partir de imóvel lindeiro à via, em local sinalizado com linha dupla contínua de divisão de fluxos opostos. Infração aos artigos 26, I, 34 e 207, todos do CTB. Movimento em desacordo com as normas de trânsito suficiente para causar o desequilíbrio e a queda do motociclista que trafegava no sentido correto do trânsito, ainda que não tenha havido colisão entre os dois veículos. Alegada alta velocidade do apelado isolada do conjunto probatório. Ainda que o recorrido estivesse com a CNH vencida à época dos fatos, a infração administrativa não lhe atribui automaticamente responsabilidade pelo acidente. Culpa exclusiva da recorrente verificada. DANOS EMERGENTES. Deve prevalecer o orçamento de menor valor apresentado, não havendo motivos evidentes para se preferir por uma ou outra prestadora de serviços. Redução da condenação nesse particular se impõe. LUCROS CESSANTES. Não comprovação daquilo que o apelado razoavelmente deixou de lucrar. Exegese do art. 402, in fine, do Código Civil. Apesar de o recorrido alegar que trabalhava como motoboy à época, não havia anotação em CTPS nem contrato escrito. A mera declaração de valores médios auferidos com as diligências que realizava, subscrita pelo próprio genitor do recorrido e advogado que patrocina os interesses dele nesta demanda, se revela frágil à pretensão. DANOS MORAIS. Caracterização. Apelado sofreu lesões na clavícula, teve que ser submetido a tratamento médico e permaneceu parcialmente imobilizado por dias. Indenização de R$ 5.000,00 fixada na origem se revela suficiente e proporcional ao fim que se destina no caso concreto, não comportando redução. Sentença reformada em parte. SUCUMBÊNCIA. Redistribuição do ônus. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1015035-48.2021.8.26.0001; Ac. 16142023; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2346)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO DA RÉ.
Violação à dialeticidade e inovação recursal em parte das teses. Apelo parcialmente conhecido. Mérito. Culpa exclusiva do autor não demonstrada. Manobra de conversão em local proibido. Violação aos artigos 34, 35, 37, 38 e 207, do CTB. Ausência de habilitação do condutor que não influenciou na dinâmica do acidente. Infração administrativa. Culpa concorrente não verificada. Dever de indenizar. Valor dos danos morais, funcionais e estéticos. Impossibilidade de redução. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Apelação do autor. Pretensão de majoração dos danos morais, funcionais e estéticos. Observância ao grupo de casos e circunstâncias do caso. Necessidade de majoração das reparações a título de dano moral e dano estético. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0004777-11.2019.8.16.0044; Apucarana; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão entre ônibus e motocicleta. Ação de reparação de danos promovida pela empresa proprietária do ônibus. Reconvenção pelo réu condutor e pela proprietária da motocicleta. Sentença de parcial procedência da ação e improcedência da reconvenção. Recurso exclusivo dos réus. Mantida a culpa concorrente dos condutores pelo acidente. Ônibus que procedeu a indevida conversão à esquerda em pista com faixa dupla contínua amarela, infringindo o art. 207 do CTB. Condutor da motocicleta sem habilitação. Infração do condutor e da proprietária aos arts. 309 e 310 do CTB. Não comprovada velocidade excessiva da motocicleta ou ausência de sinalização da manobra pelo ônibus. Imprudência do réu por conduzir veículo sem possuir habilitação ou permissão de dirigir. Ônibus de grande porte, cuja manobra era visível, indicando falta de atenção, cuidado e habilidade do condutor da motocicleta. Culpa concorrente mantida. Danos ao ônibus comprovados. Reponsabilidade solidária entre o condutor e proprietária do veículo, que responde por culpa in eligendo e in vigilando ao entregar o veículo ao condutor causador do dano. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Danos na motocicleta comprovados. Deve ser considerado o orçamento de menor valor legível. Danos materiais fixados em metade do valor necessário para o conserto do ônibus e da motocicleta. Correção monetária desde o prejuízo e juros de mora desde o acidente (Súmula nº 43 e 54 do STJ). Condutor da motocicleta que sofreu fratura em 5º dedo da mão direita e afastamento por quinze dias. Danos morais in re ipsa. Quantum fixado em R$ 2.000,00. Autora que deve arcar com metade (culpa concorrente). Correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 326 do STJ) e juros de mora desde o acidente (Súmula nº 54 do STJ). Desconto de eventual valor recebido a título de invalidez do seguro DPVAT (Súmula nº 246 do STJ). Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1041233-45.2019.8.26.0114; Ac. 14905478; Campinas; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 11/08/2021; DJESP 13/08/2021; Pág. 2952)
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. OITIVA DAS TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE MANOBRA EM LOCAL PROIBIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 206 E 207 DO CTB. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL INCONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMOSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O magistrado, como destinatário da prova, pode inclusive determinar a sua produção de ofício, à luz do art. 370 do CPC. Logo, não sendo demonstrado prejuízo às partes, inexiste nulidade na oitiva de testemunhas arroladas ainda que extemporaneamente, caso o magistrado, a despeito disso, entenda ser necessária a prova para o deslinde da demanda. Preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo rejeitada. 2. A presunção de veracidade dos documentos públicos é relativa e não afasta a sua análise em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Ademais, na espécie, o boletim de ocorrência, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, não foi conclusivo quanto à culpa do acidente, devendo, assim, ser analisado em cotejo com as demais provas produzidas nos autos, as quais não favorecem o autor, ora apelante. 3. Consta dos autos que o caminhão de propriedade dos réus/apelados, ao sair de posto de combustível localizado na BR-020, colidiu com o automóvel do autor/apelante. Diversamente do apregoado na inicial e no recurso de apelação, a manobra em questão, por si só, não se enquadra nas infrações previstas no art. 206 e 207 do CTB, visto que o veículo não realizou retorno, segundo a definição prevista no anexo I do CTB, e nem conversão em local proibido, como previsto no art. 207 do CTB, pois a sinalização horizontal na pista era intermitente. 4. O conjunto probatório dos autos também demonstrou que o autor/apelante trafegava em velocidade acima da permitida na via, não sendo possível concluir que a manobra do caminhão, de propriedade dos apelados, foi a causadora do infortúnio. 5. Dessa forma, não ressai dos autos o alegado fato constitutivo do direito do autor/apelante, pois não demonstrada a culpa dos réus/apelados pelo evento danoso, uma vez que não testificado que o caminhão adentrou na via sem observar a preferência do automóvel que lá trafegava. Logo, o requerente não se desincumbiu do seu ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, ressalvando-se, por oportuno, que, instado a se manifestar para a produção de provas, quedou-se inerte, limitando-se a aportar aos autos, como elemento de prova, boletim de ocorrência policial inconclusivo. 6. Ante a ausência de demonstração de ato ilícito praticado pelos réus/apelados, não prospera a pretensão indenizatória (danos material, moral e estética) deduzida pelo autor/apelante, consoante exegese do art. 927. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07033.90-23.2018.8.07.0005; Ac. 125.0074; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 20/05/2020; Publ. PJe 03/06/2020)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
Parcial procedência à origem. Recurso da autora. Abalo moral. Pretensa majoração. Não acolhimento. Valor sentencial adequado a satisfazer o caráter compensatório e punitivo da verba, em atenção às particularidades do caso e à dimensão dos danos sofridos. Razoabilidade e proporcionalidade. Critérios atendidos. Sentença mantida no ponto. Danos estéticos. Necessário acolhimento. Sequelas resultantes das lesões. Extensas cicatrizes. Deformidade aparente. Direito à compensação inconteste. Valor arbitrado em consonância com os parâmetros deste colegiado. Pensão mensal vitalícia pretendida ante a incapacidade parcial permanente para o labor atestada no laudo pericial lavrado em juízo. Não acolhimento. Incapacidade da vítima para qualquer atividade laborativa. Não ocorrência na hipótese. Recurso da requerida. Justiça gratuita. Pleito de concessão da benesse deduzido apenas em esfera recursal. Possibilidade. Condição de pobreza demonstrada, neste grau de jurisdição. Alegada ausência de responsabilidade no evento danoso. Não acolhimento. Inexistência de comprovação de que a conversão ocorria em lugar permitido. Artigos 29, 34 e 207, todos do CTB. Culpa exclusiva da requerida. Pleito subsidiário de minoração dos danos morais. Impossibilidade. Valor fixado em primeiro grau suficiente para satisfazer a reprimenda. Sentença reformada. Inversão dos ônus da sucumbência. Recurso da autora parcialmente provido e recurso da requerida não provido. (TJSC; AC 0301652-12.2015.8.24.0033; Itajaí; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; DJSC 04/05/2020; Pag. 179)
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização. Denunciação da lide. Parcial procedência da ação principal e procedência da lide secundária. Interposição de apelações pela empresa ré e pela seguradora denunciada, que se encontra em liquidação extrajudicial. Acidente objeto da lide foi causado pelo condutor do ônibus da empresa ré, que, partindo da faixa central, realizou conversão à esquerda, em desrespeito à sinalização de trânsito que proibia a execução da referida manobra no local dos fatos, cruzando perpendicularmente a faixa esquerda e, por consequência, veio a atingir a motocicleta do autor que já trafegava pela referida faixa de trânsito com preferência de passagem. Violação dos artigos 29, § 2º, 34, 38, parágrafo único, e 207, todos do CTB. Empresa ré que, na condição de empregadora do condutor causador do acidente, tem a obrigação de reparar os danos que o autor suportou em razão do referido evento. Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Responsabilidade solidária da seguradora denunciada, respeitados os limites da apólice. Súmula nº 537 do C. STJ. Acidente que causou ao autor incapacidade definitiva do membro inferior direito. Direito do autor ao recebimento de pensão mensal, limitando-se tal indenização até a data em que ele completaria 65 anos de idade. Princípio da adstrição. Artigo 492 do CPC/2015. Juros de mora que devem incidir a contar do vencimento de cada prestação. Indenização por danos morais fixada em R$ 150.000,00. Juros de mora que, com relação à condenação imposta à seguradora denunciada, devem incidir apenas até a data da decretação da liquidação extrajudicial, voltando a fluir no caso de pagamento integral do passivo. Artigo 18, alínea d, da Lei nº 6.024/1974. Sujeição do crédito constituído em face da seguradora denunciada ao seu processo de liquidação extrajudicial. Reforma da r. Sentença, nos termos da fundamentação exposta. Apelações parcialmente providas. (TJSP; AC 1028864-66.2015.8.26.0564; Ac. 13932487; São Bernardo do Campo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 03/09/2020; DJESP 17/09/2020; Pág. 1966)
O CASO EM TELA VERSA SOBRE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO PARTICULARES E DEVE SER ANALISADO SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, VERIFICANDO-SE A EXISTÊNCIA DO DANO AO AUTOR/APELADO, DA CULPA OU DOLO DO RÉU/APELANTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL.
2. Apelante que conduzia seu veículo sem habilitação e, ao realizar manobra sabidamente proibida, nos termos do artigo 207 do CTB, colidiu com a motocicleta do apelado, causando-lhe lesões graves que o afastaram das atividades pelo período de seis meses, sendo inequívoca sua culpa, ensejando o dever de indenizar. 3. Nada obstante a percepção de auxílio previdenciário, o pensionamento é devido por cuidar de verbas de natureza diversa, não se excluindo mutuamente, restando adequada a quantia de um salário mínimo nacional por mês de afastamento. Precedentes: AGRG no AREsp 531.796/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; RESP 687.584/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO Junior, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 06/12/2010; 0010663-42.2019.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS Santos. Julgamento: 10/04/2019. DÉCIMA OITAVA Câmara Cível; 0027372-17.2013.8.19.0210. APELAÇÃO Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS. Julgamento: 07/02/2018. VIGÉSIMA TERCEIRA Câmara Cível. 4. Dano moral que se configura in re ipsa, prescindindo de prova da sua ocorrência, eis que decorre do próprio fato, haja vista a necessidade de internação do apelado, com realização de procedimento cirúrgico e afastamento das atividades habituais. 5. A quantia fixada pelo juízo a quo, em R$ 10.000,00, se revela razoável e proporcional, adequando-se às nuances do caso concreto, não merecendo redução. Precedente: 0417256-29.2013.8.19.0001. APELAÇÃO Des(a). Regina LUCIA PASSOS. Julgamento: 19/03/2019. VIGÉSIMA PRIMEIRA Câmara Cível. 6. Nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, deferida a gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo constar da sentença essa disposição em relação ao apelante. 7. Alteração, de ofício, na forma do verbete da Súmula nº 161 deste E. TJRJ, do termo a quo dos juros de mora incidente sobre ambas as verbas para a data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, por cuidar de responsabilidade extracontratual. 8. Recurso parcialmente provido para determinar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em relação ao apelante. Modificação, de ofício, do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as verbas indenizatórias para a data do evento danoso. (TJRJ; APL 0021642-37.2015.8.19.0054; São João de Meriti; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 06/06/2019; Pág. 464)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
Colisão frontal de motocicleta, conduzida pelo autor, com a traseira do automóvel dirigido pelo réu, que estaria dando ré. Culpa exclusiva do motociclista, que fez repentina conversão proibida e colidiu com o veículo. Infração grave de trânsito, nos termos do art. 207, do CTB. Ausência de responsabilidade do condutor do automóvel pelo acidente. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000681-33.2017.8.26.0009; Ac. 12732798; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 02/08/2019; DJESP 09/08/2019; Pág. 2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
Condução de veículo enquanto suspenso o direito de dirigir. Autuação por infração ao art. 207 do CTB. Ausência de prova quanto ao envio da dupla notificação de imposição da penalidade. Súmulas nº 127 e 312 STJ. Proprietário impossibilitado de indicar o real condutor. Decretação de nulidade do Processo Administrativo de cassação da habilitação por falta de lastro material, cuja instauração decorreu única e exclusivamente da pontuação advinda pela infração ao art. 207 do CTB. Recurso oficial desprovido. (TJSP; RN 1025362-95.2018.8.26.0053; Ac. 12533741; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 28/05/2019; DJESP 03/06/2019; Pág. 2477)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO PROIBIDA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Resta claro que por imprudência do réu, ao cometer a infração prevista no artigo 207 do Código de Trânsito Brasileiro o sinistro aconteceu. 2. Considerando os fatos narrados e as provas carreadas aos autos, o valor da condenação por danos morais fixado pelo juízo a quo não merece reforma. 3. De igual modo, não merece reparo a condenação a título de danos emergentes e lucros cessantes. 4. Apelo desprovido. (TJAC; APL 0709491-27.2016.8.01.0001; Ac. 6.206; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Barros; Julg. 31/07/2018; DJAC 03/08/2018; Pág. 21)
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DETRAN. MULTA DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ELIDIR A PRESUNÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO. DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, o autor impetrou Mandado de Segurança, buscando a suspensão da obrigatoriedade do pagamento de multa a ele aplicada, a fim de evitar qualquer constrangimento quando fosse renovar o licenciamento do seu veículo do ano 2000. O Juiz concedeu a segurança pleiteada, e determinou que a autoridade coatora se abstenha da prática de quaisquer atos que importem em obstar o direito do impetrante. 2. Percebe-se que, de fato, como alega o DETRAN, ora apelante, o Magistrado proferiu sentença ultra petita, pois o autor, na inicial, postulou a determinação de que a autoridade coatora se abstivesse de cobrar a multa a ele aplicada, o que o impediria de renovar o licenciamento do seu veículo, no ano 2000. 3. O Juiz, por sua vez, determinou que a autoridade coatora se abstivesse de quaisquer atos que importem em obstar o direito do impetrante, sem mencionar que atos seriam esses, e nem os direitos. 4. O art. 1.013 do CPC possibilita que o Tribunal decida desde logo o mérito quando for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir. 5. O autor, na exordial, informou que recebeu notificação de aplicação de multa de trânsito, por ter executado operação de conversão em local proibido. Requereu o cancelamento da notificação da infração, suspendendo os efeitos da obrigatoriedade do pagamento da referida multa, a fim de evitar constrangimento quando da renovação do licenciamento do seu veículo no ano 2000. 6. Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante foi autuado por cometimento da infração contida no art. 207 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização: (...). 7. Aduziu o autor que o acesso é permitido nos dias normais, tendo sido proibido naquele dia, posto que estava ocorrendo jogo do Santa Cruz no Arruda, sendo que não havia qualquer sinalização e nem advertência quanto à mudança de trânsito. 8. Ocorre que o impetrante não conseguiu comprovar as suas alegações, tendo o ato administrativo o atributo da presunção de veracidade. 9. Não há que se falar em infringência aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, pois o documento de fls. 33/34 comprova que o autor, notificado do cometimento da infração, apresentou defesa, a qual foi indeferida (fl. 12). 10. Importante mencionar, ainda, que o condutor foi notificado para o pagamento da multa, conforme documento de fl. 11, acostado por ele, à inicial. 11. Reexame Necessário provido, prejudicado o apelo. (TJPE; Ap-RN 0003228-35.2000.8.17.0001; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 28/08/2018; DJEPE 13/09/2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PE. REJEITADA. MULTA DE NATUREZA GRAVE E PONTUAÇÃO REFERENTE À INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSFERIDA AUTOMATICAMENTE PARA A NOVA PROPRIETÁRIA. SUSPENSÃO DA CNH. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$ 10.000,00 ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ÓRGÃO PÚBLICO. RECURSO ADESIVO DO DETRAN/PE DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não se discute nos autos se houve ou não a infração de trânsito. O que afirma a parte autora é que, quando da ocorrência da infração suso referida, o veículo não lhe pertencia. 2. Desnecessária a discussão sobre a higidez do auto de infração, na medida em que o objeto da lide se limita à pontuação na CNH da autora, matéria essa que, nos termos do disposto no art. 22, II do CTB, é de competência do DETRAN. 3. Embora não tenha sido o DETRAN o Órgão Autuador da infração, é, sim, na referida autarquia que deverá ser regularizada a situação da CNH da autora, excluindo-se a multa e a pontuação de seu nome. 4. Consta na exordial, que em 21/09/2010, a autora recebeu seu veículo de marca/modelo, Ford Ka, 1.0, completo, ano 2007, chassi nº 9BFBLZGDA7B624243, cor cinza e placa KKV 5692, adquirido da ré, Avante Veículos Ltda, através de contrato de financiamento mercantil. 5. Porém, foi surpreendida com uma multa (violação ao artigo 207 do CTB), de natureza grave, de infração de trânsito ocorrida em 01/08/2009, ou seja, data anterior à compra de seu veículo, no valor de R$ 102,16, que passou automaticamente para seu nome, resultando, com isso, no cancelamento pelo DETRAN/PE de sua permissão de dirigir (Primeira habilitação), vez que não poderia ter os referidos pontos em sua habilitação. 6. É dever do alienante/proprietário (Avante Veículos Ltda), ao transferir a propriedade do veículo, comunicar a alienação ao órgão de trânsito, como disciplina o art. 134 da Lei nº 9.503/97, a fim de se resguardar de eventual atribuição de responsabilidade pelo cometimento de infrações de trânsito. 7. No caso dos autos, é fato incontroverso que a infração de trânsito, que deu origem a presente demanda, foi cometida em data anterior à aquisição do veículo pela parte autora. 8. Verifica-se do caderno probatório que a autora, efetivamente não estava na posse do veículo quando da prática da infração, conforme se denota do documento de fls. 26/30, situação que perdurou, ao menos, até a data do deferimento da medida liminar em 19/01/2011 (fls. 34/35). 9. É certo que as multas de trânsito acompanham, de regra, o carro, com o que o Estado garante o adimplemento, mas a regra exige mitigação em situações como a dos presentes autos. 10. Efetivamente, a autora restou prejudicada, pois teve em sua carteira de habilitação a pontuação por infração grave que não praticou e a ela não deu causa. 11. O presente caso conta com uma agravante. A CNH da parte autora era provisória e, por isso, não poderia ter nenhuma infração de natureza grave, sob pena de perder, como perdeu, a permissão de uso da CNH. 12. A retirada da multa, bem como a pontuação pela infração foge da esfera de atuação da autora, vez que tais providências não estavam ao seu alcance. 13. O constrangimento e transtornos emocionais foram relevantes na medida em que a cobrança da multa bem como a transferência da pontuação para o nome da autora repercutiu concretamente com a suspensão do seu direito de habilitação, logo, tem-se configuração do chamado dano in re ipsa. 14. Mas, ainda que assim não fosse, os transtornos e prejuízos à demandante até que os pontos e a multa fossem retirados de seu prontuário, necessitando contratar advogado e ajuizar demanda para ver resolvido seu problema, já são suficientes a ensejar a indenização para compensar os aborrecimentos que não podem ser considerados como corriqueiros ou normais no dia a dia. 15. No caso vertente, verifica-se que houve o dano (a transferência dos pontos para a carteira da parte autora e a cobrança da multa), o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano moral ocorrido com a autora/apelada. 16. A indenização por dano moral, além disso, deve ter função compensatória, o que implica dever sua estipulação limitar-se a padrões razoáveis, a exigir bom senso e equilíbrio do julgador. 17. Tem a autora o direito à indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que a indenização aqui pleiteada abrange três causas: compensação dos prejuízos sofridos e dano derivado de uma conduta; evitar a impunibilidade desse prejuízo a quem, por direito, o causou; e a punição contra futuras perdas e danos. Tal indenização tem o caráter punitivo, educativo e repressivo. 18. Recurso Adesivo do DETRAN/PE desprovido e Recurso de Apelação da Autora parcialmente provido, para, condenar os réus Avante Veículos Ltda e DETRAN/PE, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais em favor da autora Adriana Moura de Oliveira, mantendo a sentença a quo na parte em que determina que o DETRAN/PE suspenda definitivamente os efeitos da penalidade de trânsito consubstanciada no Auto de Infração nº série AA, auto 982562. Deixo claro, ainda, que o valor deferido a título de dano moral (R$ 10.000,00. Dez mil reais), deverá seguir os parâmetros do Enunciado Administrativo nº 22 da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. 19. Decisão Unânime. (TJPE; APL 0000473-83.2011.8.17.1090; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 03/07/2018; DJEPE 19/07/2018)
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Verifica-se do auto de infração original, lavrado pelo agente de trânsito, e juntado pelo demandado, que a infração de trânsito cometida pela parte autora foi a de conversão à esquerda, manobra comprovadamente vedada pela sinalização no local e não impugnada especificamente pelo recorrente. Com efeito, o mero erro material na notificação enviada à residência da parte autora, em que constou conversão à direita, em vez de conversão à esquerda, não configura nulidade da autuação. Isso porque a sanção administrativa tipificada no art. 207 do CTB subsiste independentemente do lado da conversão, bastando que seja proibida pela sinalização. Assim, diante da regularidade do procedimento, não há falar em nulidade ou responsabilidade civil do ente público. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). Recurso inominado desprovido. (TJRS; RCv 0040121-50.2018.8.21.9000; Santa Cruz do Sul; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 25/10/2018; DJERS 13/11/2018)
Ação indenizatória. Responsabilidade civil subjetiva. Acidente de trânsito. Colisão entre veículos automotores. Sentença de procedência dos pedidos. Inconformismo de ambas as partes. A responsabilidade civil por acidente de trânsito levado a efeito por pessoa natural é subjetiva, na forma dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Sendo assim, o êxito em tal demanda depende da prova de que o lesante agiu com culpa em qualquer das modalidades de imprudência ou negligência. As provas produzidas nos autos, em especial o laudo de local de acidente de trânsito realizado pelo icce e a prova testemunhal demonstram que ambas as partes contribuíram para o acidente, tendo em vista que o réu escolheu local impróprio e com pouca visibilidade para efetuar conversão e o autor imprimia velocidade incompatível com o local. Infringência dos artigos 37, 207 e 218 do CTB. Dano material devidamente comprovado nos autos através de orçamento juntado pelo autor, eis que não foi trazido pela ré qualquer orçamento apto a impugnar o valor cobrado pelo serviço, sendo certo que apenas 2/3 deste valor pode ser imputado ao réu face à culpa concorrente do segundo autor. Dano moral configurado diante das lesões físicas sofridas pelo segundo autor, assim como a aflição da primeira autora em virtude dos ferimentos sofridos por aquele. Danos morais reduzidos para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o segundo autor e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a primeira autora, em conformidade com os parâmetros adotados por esta corte. Ônus sucumbenciais devidamente delineados. Sentença parcialmente reformada. Desprovimento do 2º recurso e provimento parcial do 1º recurso. (TJRJ; APL 0207301-26.2011.8.19.0001; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo; Julg. 13/10/2015; DORJ 16/10/2015)
REEX E APELAÇÃO CIVIL.
Ação regressiva promovida por seguradora. Condutor de ônibus que realiza cruzamento por sobre o leito viário sinalizado com proibição de retorno abal- roando veículo segurado. Res ponsabilidade solidária entre o município e o preposto condutor do ônibus. Suposto excesso de velocidade e ausência de dire ção defensiva. Desinfluente. Aplicação dos artigos 34, 169, 206 e 207 do código de trânsito brasileiro. Ressarcimento em quantia despendida pela segu- radora que se mostra legítima deduzido o salvado. Honorários de advogado. Fazenda Pública. Redução para 10% sobre o valor da condenação. Orientação pre toriana predominante. Apelação civil de município de são José dos pinhais conhecida e no mérito parcialmente provida. Apelação civil de rubens alves conhecida e no mérito não pro- vida. (TJPR; ApCvReex 1241896-7; São José dos Pinhais; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastiao Fagundes Cunha; DJPR 17/12/2014; Pág. 160)
CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, QUALIFICADO PELA CIRCUNSTÂNCIA DE SER PRATICADO SEM A CNH (CTB, ART. 302, PAR$ ÚNICO, I). ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
Réu que cruza rodovia em local de curva acentuada sinalizado com faixa contínua (CTB, art. 207) e, ainda, sem dar preferência de passagem ao veículo da vítima que trafegava na via aludida (CTB, art. 204). Culpa contra a legalidade. Imprudência caracterizada. Condenação com penas bem dosadas. Apelação não provida. (TJSP; APL 0005544-54.2010.8.26.0022; Ac. 6899769; Amparo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Penteado Navarro; Julg. 01/08/2013; DJESP 12/08/2013)
Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Morte do esposo e pai dos autores. Manobra de conversão proibida à esquerda intentada pelo requerido. Colisão com motocicleta da vítima que trafegava na mesma via porém em sentido contrário. Sentença de procedência. Insurgência dos requeridos. Prefacial de cerceamento de defesa decorrente da ausência de análise pelo magistrado a quo do pedido de expedição de ofício ao órgão competente para investigar o eventual recebimento de seguro DPVAT e benefício previdenciário pelos autores. Insubsistência. Prova do recebimento de seguro obrigatório que independe de determinação judicial. Ônus probatório dos requeridos do qual não se desimcumbiram. Inteligência do art. 333, II, do código de processo civil. Pensão previdenciária. Possibilidade de cumulação da pensão mensal com o benefício do INSS. Verbas de natureza jurídica distintas. Prefacial rechaçada. Mérito. Pedido de reforma da sentença ao argumento de culpa da vítima no acidente. Insubsistência. Provas que demonstram a imprudência do condutor requerido. Manobra de conversão à esquerda que impõe ao condutor responsabilidade de sobrecautela. Existência de placa de sinalização indicando "proibido virar à esquerda". Inteligência dos artigos 28, 34, 195 e 207, do código de trânsito brasileiro. Culpa exclusiva do condutor requerido evidenciada nos autos. Dever de indenizar caracterizado. Indenização por danos morais em razão do sofrimento e desgosto experimentado pelos autores em decorrência da perda do marido e pai. Dano moral presumido (in re ipsa). Dever de indenizar reconhecido. Pedido de minoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais afastado. Bem evidenciado o caráter inibitório e pedagógico do quantum indenizatório fixado. Pensão alimentícia mensal devida desde a data do acidente no patamar de 2/3 (dois terços) sobre a remuneração do falecido. Pedido de alteração do termo final da pensão mensal parcialmente acolhido. Possibilidade de extinção da obrigação em relação à viúva no caso de novas núpcias (ou união estável) ou ainda em face de seu falecimento, resguardado o direito de acrescer dos beneficiários remanescentes. Pedido de desconto de verba recebida por meio do seguro DPVAT. Impossibilidade. Ausência de comprovação do recebimento. Ônus que competia ao requerido. Exegese do artigo 333, II, do código de processo civil. Pleito de exclusão da condenação em razão da autora viúva estar percebendo pensão previdenciária. Irrelevância. Verbas de natureza jurídica distintas. Precedentes desta câmara. Pedido de minoração do percentual dos honorários advocatícios rechaçado. Afastada a aplicação do art. 11, § 1º, da Lei n. 1.060/50 apesar de serem os autores beneficiários da justiça gratuita. Afronta ao princípio da equidade. Aplicação tão-somente das disposições inscritas no artigo 20 e parágrafos do código de processo civil. Manutenção dos honorários arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Adequações de ofício. Indenização por danos materiais. Correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do desembolso de cada despesa. Indenização por danos morais. Juros moratórios devidos desde a data do evento danoso, no patamar de 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 54 do STJ). Correção monetária a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Recurso provido em parte. "Inviável deduzir-se do valor da condenação o montante a que os familiares de vítima fatal de acidente trânsito fazem jus a título de indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) quando não demonstrado nos autos o recebimento da mencionada verba por quem de direito, ônus probatório da ré acerca do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do código de processo civil) (AC n. 2001.009709-5, Rel. Des. Joel dias figueira Júnior, DJ de 8-5-2007). " (TJSC, apelação cível n. 2007.044316-0, Rel Carlos prudêncio, j em 08/09/2009) (TJSC; AC 2007.025544-8; Blumenau; Primeira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Subst. Denise Volpato; Julg. 18/05/2012; DJSC 29/05/2012; Pág. 201)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO PROIBIDA À ESQUERDA INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DA VIATURA POLICIAL. INFRAÇÃO GRAVE. ART. 207 DO CTB. VIATURA QUE ESTAVA TRAFEGANDO IRREGULARMENTE PELO CORREDOR DE ÔNIBUS.
Mera infração administrativa que não tem o condão de afastar a culpa exclusiva do réu pelo acidente. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. Apelo da autora provido, restando prejudicado o do réu. (TJSP; APL 992.09.050416-9; Ac. 4676719; Santo André; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cristiano Ferreira Leite; Julg. 23/08/2010; DJESP 20/09/2010)
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