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Art 208 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 208.O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

V -acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundoa capacidade de cada um;

VI -oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular,importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes achamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. FIM PREQUESTIONATÓRIO. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1.022, DO CPC. REJEIÇÃO.

Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada e, ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados, visto que não se prestam à rediscussão da matéria decidida. Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no art. 1.022 do CPC, ou seja, a presença de obscuridade, contradição, omissão, erro material. O julgado impugnado anotou que, a despeito do que estabelece o art. 208, V, da CF/88, o Órgão Especial julgou improcedente o pedido inicial do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0702.08.493395-2/002, suscitado pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, para declarar a constitucionalidade do artigo 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96, que fixa a idade mínima de 18 (dezoito) anos como condição para a submissão ao exame supletivo. Embargos Declaratórios rejeitados. (TJMG; EDcl 5010866-28.2021.8.13.0480; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Levenhagen; Julg. 27/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO VISANDO A MATRÍCULA DA AUTORA EM PRÉ-ESCOLA MUNICIPAL, FUNDAMENTADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A MATRICULAR NA REDE MUNICIPAL OU PARTICULAR, ÀS EXPENSAS DO MUNICÍPIO, TODAS AS CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS QUE ESTEJAM COMPROVADAMENTE AGUARDANDO UMA VAGA EM ESCOLA OU CRECHE MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONVERTENDO EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA A QUAL DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO CUMPRA O DETERMINADO NA SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO, MATRICULANDO A PARTE AUTORA NA CRECHE INFORMADA EM SUA INICIAL OU NA MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, VINDO AINDA A CONDENAR O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$300,00 (TREZENTOS REAIS) EM FAVOR DO CENTRO DE ESTUDOS DA DPERJ, ISENTANDO-SE O DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

Ausência de recursos voluntários das partes. Remessa necessária. Direito à educação constitucionalmente assegurado. Arts. 227 e 208, IV da CRFB/88, art. 54, IV, do ECA e art. 11, V da Lei de diretrizes e bases educacionais. Taxa judiciária que é devida pelo município, já que é réu e sucumbente. Enunciado nº 42 do fetj. Súmula nº 145 TJRJ. Honorários advocatícios corretamente fixados. Reforma parcial da sentença, em sede de remessa necessária, apenas condenar o município ao pagamento da taxa judiciciária. (TJRJ; RNec 0055065-40.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 27/10/2022; Pág. 400)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 548 STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 61425/93. REJEITADAS. MATRÍCULA EM CRECHE. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO DE INSTRUMENO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Do sobrestamento do feito (Tema nº 548). 1.1. O Código de Processo Civil dispõe, no art. 1.035, § 5º, que reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. 1.2. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da repercussão geral não tem como efeito automático a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão posta em julgamento. 1.3. Não havendo determinação de sobrestamento dos processos pelo Ministro Relator para o Tema 548/STF, que trata do dever do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, não se verifica a necessidade de suspensão do presente feito. 1.4. Preliminar rejeitada. 2. Da ausência de interesse de agir (Ação Civil Pública nº 61.425/93). 2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura da ação individual (AGRG no RESP 240.128/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04/04/2000). 2.2. A sentença proferida no bojo da ação coletiva não é capaz de impedir o exercício da pretensão individual do agravante, o qual possui direito subjetivo de acesso à educação, razão pela qual não há que se falar em suspensão do feito e sequer em extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. O art. 208, inciso IV da Constituição Federal dispõe que é dever do Estado garantir a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. 3.1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90) também garante à criança o acesso à pré-escola, nos moldes do que prevê o art. 53, inc. V e art. 54, inc. IV, do referido diploma legal. 4. O direito à educação se configura como direito fundamental, assegurado pela Carta Magna, razão pela qual não pode ser restringido. Por esse motivo, a falta de vagas não pode constituir empecilho para que o Ente Federativo se esquive de sua responsabilidade. 5. É dever do Distrito Federal assegurar ao menor vaga em creche pública, uma vez que a cláusula da reserva do possível deve ser limitada ante a garantia constitucional do mínimo existencial, visto que o direito à educação está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana. 6. Agravo de instrumento conhecido, rejeitadas a preliminares e, no mérito, provido. Agravo interno prejudicado. (TJDF; Rec 07271.18-69.2022.8.07.0000; Ac. 162.9563; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO À EDUCAÇÃO COM DIGNIDADE E SEGURANÇA. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR SERVIÇOS QUE VISEM A SUA GARANTIA. ART. 6º, 205, 208 DA CF. ART. 58 DA LEI Nº 9.394/1996. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE MEDIANTE FALHAS NA ESTRUTURA FÍSICA DA ESCOLA. VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. MULTA IMPOSTA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. POR UNANIMIDADE.

É cediço que o Poder Público deve investir parte dos seus recursos na educação, proporcionando um ambiente digno de estudo com acesso aos alunos nas escolas públicas, garantindo segurança a todos que frequentam tais estabelecimentos. Não é possível invocar a teoria da reserva do possível como subterfúgio para exonerar o Poder Público da obrigação de realizar o mínimo existencial do indivíduo. (TJSE; AC 202200720162; Ac. 37652/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 26/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO DA CRIANÇA. PERÍODO INTEGRAL.

1. Decisão que determinou ao Município de São Bernardo do Campo a inserção do autor em período integral em escola da rede pública, próxima de sua residência, em distância não superior a 2 Km, sob pena de custear transporte gratuito. Irresignação da Municipalidade. 2. Probabilidade do direito invocado e perigo de dano evidenciados. Dever primordial do Município de assegurar o pleno e fácil acesso à Educação Infantil. Inteligência dos artigos 208 e 211, §2º, da CF e 53, V, da Lei nº 8.069/90. Inserção da Educação Infantil como etapa básica do sistema educacional pátrio que implica no oferecimento de vagas também em período integral. 3. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2152862-53.2022.8.26.0000; Ac. 16089079; São Bernardo do Campo; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 27/09/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2755)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE.

Decisão que indeferiu tutela de urgência. Criança com síndrome de Down. Pretensão de fornecimento de acompanhante secundário para apoio pedagógico em sala de aula regular da rede pública de ensino. Direito fundamental à educação, com atendimento especializado a criança e adolescente com deficiência. Direito previsto no artigo 208, III e VII, da Constituição Federal, artigo 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pleno acesso à educação por meio de todos os meios. Dever do Estado. Criança que é assistida em sala de aula regular por estagiária de pedagogia e frequenta a sala de recursos, no contraturno, com atendimento por professor especializado. Ausência de demonstração nos autos, em cognição sumária, da necessidade ao professor auxiliar. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2108551-74.2022.8.26.0000; Ac. 16114620; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 03/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2758)

 

AGRAVO INTERNO. INFÂNCIA E JUVENTUDE.

Pretensão de reforma da r. Decisão monocrática que não conheceu do reexame necessário. Sentença que determinou que a Municipalidade providencie vaga em creche municipal próxima à residência da criança, em período integral, e fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00. Conteúdo econômico visado que se encontra bem abaixo do valor estabelecido no incido II, do § 3º do art. 496 do CPC. Ausência de decisão de suspensão dos processos que tratam da questão de repercussão geral reconhecida no Agravo de Instrumento nº 761.908/SC (Tema nº 548). Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Honorários reduzidos para R$ 1.200,00. Honorários advocatícios fixados em consonância aos novos parâmetros consolidados nesta C. Câmara Especial. Decisão monocrática mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AgRg 1019702-26.2021.8.26.0309/50000; Ac. 16146412; Jundiaí; Câmara Especial; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 14/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2749)

 

AGRAVO INTERNO. INFÂNCIA E JUVENTUDE.

Pretensão de reforma da r. Decisão monocrática que não conheceu do reexame necessário e deu provimento em parte ao apelo da municipalidade. Sentença que determinou que o ente público providencie vaga em creche municipal próxima à residência da criança, em período integral, e, na impossibilidade, transporte escolar gratuito. Remessa necessária que, de acordo com o novel entendimento da Câmara Especial deste Tribunal de Justiça, não é conhecida, visto que o conteúdo econômico almejado se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do §3º do art. 496 do CPC. Ausência de decisão de suspensão dos processos que tratam da questão de repercussão geral reconhecida no Agravo de Instrumento nº 761.908/SC (Tema nº 548). Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Direito a vaga em período integral. Decisão monocrática mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AgRg 1016031-22.2019.8.26.0161/50000; Ac. 16082722; Diadema; Câmara Especial; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 26/09/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2748)

 

REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. MANDADO DE SEGURANÇA.

Conhecimento da remessa, pois não previstas na Lei do Mandado de Segurança as exceções constantes do CPC. Progressão escolar. Ensino infantil. Aptidão para cursar etapa seguinte. Direito de matrícula. Negativa embasada na faixa etária. Descabimento. Capacidade de aprendizado que deve ser analisada de forma individual. Observância dos arts. 208, V, da CF/88 e 54, V, do ECA. Precedentes. Remessa necessária não provida. (TJSP; RN 1014797-07.2022.8.26.0482; Ac. 16111983; Presidente Prudente; Câmara Especial; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 03/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2734)

 

REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.

Mandado de Segurança. Vaga em creche em período integral. Preliminar referente à ilegitimidade de parte ad causam que é rejeitada. Interesse do menor voltado para o pleno desenvolvimento. Inteligência do artigo 208, IV, da Constituição Federal, e artigo 29 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Pretensão de disponibilização de vaga em unidade escolar. Sentença de procedência. Matrícula da criança-autora em unidade de ensino da rede pública municipal, em período integral, próxima de sua residência e, na impossibilidade, que seja fornecido transporte escolar gratuito. Sentença mantida. Direito público subjetivo e de absoluta prioridade conferido à criança e ao adolescente pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sem submissão à lista de espera. Inafastabilidade da obrigação conferida ao Município. Limitação da multa diária a R$ 30.000,00. Entendimento pacífico desta C. Câmara Especial. Remessa necessária e recurso voluntário não providos, com observação. (TJSP; AC 1006327-90.2022.8.26.0577; Ac. 16086679; São José dos Campos; Câmara Especial; Relª Desª Ana Luiza Villa Nova; Julg. 27/09/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2746)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.

Fundamento no art. 485, VI, do CPC. Nulidade da sentença. Error in procedendo. Cumprimento da tutela de urgência não exauriria, por si só, o objeto principal da lide, nem implicaria no reconhecimento do pedido. Causa apta ao julgamento. Inteligência do art. 1.013, § 3º., I, do Código de Processo Civil. Matrícula e permanência na creche. Direito fundamental do art. 208, IV, da CF. Súmulas nº. 63 e 65 do TJSP. Período integral. Decorrência dos princípios constitucionais de proteção e desenvolvimento da infância. Designação da vaga. Ato discricionário da Administração. Inteligência do art. 53, V, e art. 54, IV, do Estatuto. Distância não superior a dois quilômetros. Multa diária e limitação. Honorários advocatícios. Valores a ser fixados nos atuais parâmetros desta Corte. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1002249-98.2022.8.26.0271; Ac. 16133021; Itapevi; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 10/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2745)

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE.

Adolescente com atraso no desenvolvimento psicomotor (ADNPM) associado a hidrocefalia e válvula ventricular peritoneal e do grupo de risco no agravamento da COVID-19. Pretensão à suspensão da matrícula até o final do ano letivo de 2022 ou, subsidiariamente, o fornecimento de ensino remoto, de forma individualizada e mediante acompanhamento pedagógico especializado, bem como a retenção do aluno no 9º do ensino fundamental. Direito fundamental à educação, com atendimento especializado a criança e adolescente portadores de necessidades especiais. Direito previsto no artigo 208, III e VII, da Constituição Federal, artigo 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pleno acesso à educação por meio de todos os meios. Dever do Estado. Manutenção do ensino remoto ao aluno enquanto persistir a pandemia COVID-19 e retenção no 9ª ano do ensino fundamental. Inaptidão para o avanço de etapa. Recusa da escola com base no sistema de progressão continuada. Garantia constitucional de livre acesso a série de ensino conforme a capacidade individual da criança. Inteligência do artigo 208, V, da Constituição Federal e do artigo 54, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Possibilidade de fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação. Redução do valor da multa diária e limitação do montante total. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados com moderação. Honorários recursais devidos. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE E APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001263-29.2021.8.26.0062; Ac. 16088029; Bariri; Câmara Especial; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 27/09/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2743)

 

APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA DISPENSA DA FREQUÊNCIA ESCOLAR.

Insurgência contra sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 487, I, CPC). Direito à educação. Previsão no art. 205; art. 208, e §1º., da CF. Dever de educar do Estado e da família. Obrigação dos genitores ou responsáveis a matrícula dos seus filhos na rede regular de ensino. Educandos com deficiência. Atendimento educacional especializado preconizado no art. 208, III, da CF; art. 28, V, da Lei nº. 13.146/15; e art. 54, III, do E.C.A. Necessidade de se assegurar ao menor a continuidade da educação. Existência de medidas para o seu desenvolvimento intelectual. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001077-77.2021.8.26.0394; Ac. 16081707; Nova Odessa; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 26/09/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2742)

 

REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. MANDADO DE SEGURANÇA.

Progressão escolar. Ensino infantil. Aptidão para cursar etapa seguinte. Direito de matrícula. Negativa embasada na faixa etária. Descabimento. Capacidade de aprendizado que deve ser analisada de forma individual. Observância dos arts. 208, V, da CF/88 e 54, V, do ECA. Precedentes. Multa cominatória. Possibilidade. Remessa necessária não provida. (TJSP; RN 1000708-25.2020.8.26.0554; Ac. 16113464; Santo André; Câmara Especial; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 03/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2759)

 

APELAÇÃO. EDUCAÇÃO. UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PRÉ-ESCOLA). MATRÍCULA E PERMANÊNCIA.

Direito fundamental assegurado no art. 208, VI, da Constituição Federal. Aplicação das Súmulas nº. 63 e 65 do TJSP. Jornada integral. Decorrência dos princípios constitucionais de proteção e desenvolvimento da infância. Deve ser assegurado às crianças, especialmente àquelas de família de reduzidas condições financeiras. Designação da vaga. Prerrogativa do ente concedente. Inteligência do art. 53, V, e art. 54, IV, do Estatuto. Honorários advocatícios. Manutenção. Valor fixado na forma adequada aos parâmetros da jurisprudência da Câmara Especial. Remessa necessária. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública, inferior ao montante estabelecido no art. 496, §3º., II e III, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. REEXAME OFICIAL NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO. (TJSP; APL-RN 1000121-15.2022.8.26.0301; Ac. 16112463; Jarinu; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 03/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2739)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CRECHE PÚBLICA LOCALIZADA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO.

1. Segundo o art. 208, IV, da Constituição Federal, art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 4º, II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. O Poder Público tem o dever de assegurar a todas as crianças o direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil (art. 208 da Constituição Federal). 3. O Distrito Federal não pode se esquivar da obrigação de fornecer educação infantil a pretexto de haver violação ao princípio da isonomia e à reserva do possível ou existência de fila de espera por uma vaga em creche. 4. Apelação conhecida e não provida. Maioria. (TJDF; Rec 07064.45-50.2021.8.07.0013; Ac. 162.7311; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER". SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. ARTIGOS 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE ASSEGURAM AOS MENORES DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO AO ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, MAS NÃO A DETERMINADA CARGA HORÁRIA. NÃO COMPROVADA NECESSIDADE DE VAGA EM PERÍODO INTEGRAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. MULTA DIRECIONADA, DE OFÍCIO, TAMBÉM AO PREFEITO MUNICIPAL.

1. Polo passivo: Incumbe aos Municípios o dever de oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, sendo desnecessária a inclusão de outros entes federados no polo passivo da demanda. 2. Entendimento pacificado: Esta Sexta Câmara Cível tem reiteradamente decidido pela aplicação imediata e irrestrita da norma contida no inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal, que garante às crianças de zero a cinco anos de idade direito público e subjetivo de serem matriculadas em estabelecimento de ensino gratuito próximo de sua residência. 3. Período integral: Por outro lado, o ensino em período integral não foi adotado pelo sistema educacional brasileiro de forma obrigatória, imediata e indistinta. Trata-se de direito previsto em Lei Federal, a ser implementado ao longo de dez anos. Por ora, deve ser promovida, então, a conciliação entre a oferta de educação em período integral e parcial a partir da demonstração da efetiva necessidade de todos aqueles que compõem o núcleo familiar de que participa o(a) infante (TJSC, APC 0311710-10.2017.8.24.0064, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. Em 08/05/2018). Hipótese concreta que não demonstrou a necessidade de fornecer turno completo à criança. 4. Remessa Necessária: O efeito devolutivo da remessa necessária e´ amplíssimo, pois devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, independentemente da interposição de recurso voluntário. 5. Multa: O descumprimento da decisão judicial (ou seu cumprimento fora do prazo e/ou demais parâmetros assinalados) sujeita o(s) réu(s) e o Prefeito Municipal ao pagamento de multa diária. 6. Despesas processuais: A isenção prevista no §2º do artigo 141 do ECA é deferida às crianças e adolescentes, na qualidade de autores ou réus, nas demandas ajuizadas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras partes que eventualmente participem das demandas (STJ, RESP 1624756, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão monocrática publicada em 26/05/2017). 7. Honorários de sucumbência: Incabíveis, no caso concreto, por força do disposto no artigo 25 a Lei nº 12.016/2009.8. Honorários recursais: Incabíveis, porque indevida a verba (TJPR; Rec 0026324-11.2021.8.16.0021; Cascavel; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER". SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. ARTIGOS 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE ASSEGURAM AOS MENORES DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO AO ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, MAS NÃO A DETERMINADA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA O PERÍODO INTEGRAL. MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ASSEGURADOS PELO FORNECIMENTO DE INSTRUÇÃO EM PERÍODO PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. MULTA DIRECIONADA, DE OFÍCIO, TAMBÉM AO PREFEITO MUNICIPAL.

1. Polo passivo: Incumbe aos Municípios o dever de oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, sendo desnecessária a inclusão de outros entes federados no polo passivo da demanda. 2. Entendimento pacificado: Esta Sexta Câmara Cível tem reiteradamente decidido pela aplicação imediata e irrestrita da norma contida no inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal, que garante às crianças de zero a cinco anos de idade direito público e subjetivo de serem matriculadas em estabelecimento de ensino gratuito próximo de sua residência. 3. Período integral: Por outro lado, o ensino em período integral não foi adotado pelo sistema educacional brasileiro de forma obrigatória, imediata e indistinta. Trata-se de direito previsto em Lei Federal, a ser implementado ao longo de dez anos. Por ora, deve ser promovida, então, a conciliação entre a oferta de educação em período integral e parcial a partir da demonstração da efetiva necessidade de todos aqueles que compõem o núcleo familiar de que participa o(a) infante (TJSC, APC 0311710-10.2017.8.24.0064, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. Em 08/05/2018). 4. Remessa Necessária: O efeito devolutivo da remessa necessária e´ amplíssimo, pois devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, independentemente da interposição de recurso voluntário. 5. Multa: O descumprimento da decisão judicial (ou seu cumprimento fora do prazo e/ou demais parâmetros assinalados) sujeita o(s) réu(s) e o Prefeito Municipal ao pagamento de multa diária. 6. Despesas processuais: A isenção prevista no §2º do artigo 141 do ECA é deferida às crianças e adolescentes, na qualidade de autores ou réus, nas demandas ajuizadas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras partes que eventualmente participem das demandas (STJ, RESP 1624756, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão monocrática publicada em 26/05/2017). 7. Honorários de sucumbência: Devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz, de acordo com o disposto no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 8. Honorários recursais: A redação do §11 do artigo 85 do CPC afasta o cabimento de honorários recursais quando não há recurso voluntário das partes e dispensa qualquer discussão sobre a natureza jurídica do instituto da remessa necessária. (TJPR; Rec 0002310-96.2021.8.16.0203; São José dos Pinhais; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.

Transferência escolar. Impossibilidade. Inteligência do art. 53, V, do Estatuto. Estabelecimento de ensino fundamental, onde matriculada a menor, distante apenas 290 metros da sua residência. Proximidade garantida. Inadmissível a escolha do equipamento de ensino. Designação da vaga. Ato discricionário da Administração. Direito fundamental à educação respeitado. Aplicação dos arts. 205 e 208, I, e § 1º., da CF. Período pleno. Não cabimento na hipótese. Implementação do ensino fundamental por período integral. Meta 06 do Plano Nacional de Educação. Prazo de dez anos para cumprimento. Ausência dos requisitos autorizadores da medida (art. 300 do CPC). Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2160616-46.2022.8.26.0000; Ac. 16081712; Campinas; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 26/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2599)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de obrigação de fazer. Pretensão voltada à garantia de vaga em educação especial a criança com diagnóstico de Síndrome de Down. Dever do Estado à educação especializada (art. 206, inc. I e art. 208, inc. III, ambos da CF; art. 54, inc. III, do ECA; art. 4º, III, art. 58, caput e §1º e art. 59, inc. III, todos da Lei nº 9.394/96 e arts. 27 e 28 da Lei nº 13.146/15). Atendimento especializado que deve ocorrer, preferencialmente, na rede regular de ensino, sem prejuízo do atendimento pelas instituições com atuação exclusiva em educação especial, caso comprovada a existência de impedimentos inequívocos à frequência no ensino regular. Necessidade de produção de prova pericial, a fim de apurar, no caso concreto, se a educação inclusiva é desfavorável ao aluno agravante, a demandar, assim, escola especial, em consonância com o disposto no § 2º do artigo 58 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Recurso não provido, com recomendação de realização de perícia médica. (TJSP; AI 2089609-91.2022.8.26.0000; Ac. 16075897; Guarulhos; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 23/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2599)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA.

Transporte escolar especializado. Acesso à educação. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Menor que, embora não frequentaria a instituição de ensino estadual, seria beneficiário de bolsa integral na escola particular especializada. Extensão do serviço de transporte, indispensável na garantia de igualdade de condições para acesso à educação. Postulante diagnosticado com perda auditiva bilateral. Direito assegurado no art. 208, III e VII, da CF, e normas infraconstitucionais. Súmulas nº. 63 e 65 do TJSP. Responsabilidade solidária no fornecimento de transporte às pessoas com deficiência. Necessidade de oferecimento de transporte adaptado às necessidades do menor demonstrada. Dever do poder público assegurar o serviço pleiteado como medida de garantia do acesso educacional de crianças ou adolescentes com necessidades especiais. Intervenção judicial que não violaria o princípio da separação dos poderes. Multa diária e limitação. Cabimento. Honorários advocatícios. Valores adequados. Elevação na esfera recursal. Precedentes. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. (TJSP; APL-RN 1020250-78.2022.8.26.0224; Ac. 16138608; Guarulhos; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 11/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2571)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE.

Adolescente com retardo mental leve. Pretensão de fornecimento de profissional auxiliar em escola da rede pública. Extinção do processo sem resolução do mérito na instância de origem, por falta de interesse processual, afastada. Interesse processual configurado. Pedido de fornecimento de auxiliar da vida diária ao invés de profissional de apoio pedagógico não prejudica a tutela do direito pretendido pelo autor, ante a aplicação dos brocardos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus. Direito fundamental à educação, com atendimento especializado a criança e adolescente portadores de necessidades especiais. Direito previsto no artigo 208, III e VII, da Constituição Federal, artigo 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pleno acesso à educação por meio de todos os meios. Dever do Estado. Ausência de norma impositiva de profissional auxiliar exclusivo ao autor. Possibilidade de fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação. Não cabimento de condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Aplicação da Súmula nº 421 do C. Superior Tribunal de Justiça. APELO PROVIDO. (TJSP; AC 1014130-33.2018.8.26.0006; Ac. 16088303; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 27/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2596)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EDUCAÇÃO. RETENÇÃO ESCOLAR.

Criança portadora de Transtorno de Déficit de Atenção (Cid 10-F90.0) e Transtorno Opositor Desafiador (Cid 10-F.91.3). Imaturidade para a progressão de nível conforme relatório psicopedagógico e laudo médico. Necessidade da providência demonstrada. Avanço de etapa ou série. Sujeição à capacidade individual de cada aluno. Exceção à regra da progressão continuada. Atendimento ao superior interesse da criança. Inteligência do art. 208, V, da CF; e art. 54, V, do ECA. Matrícula e permanência na etapa pretendida. Situação estabilizada. Aplicação da Teoria do Fato Consumado. Multa. Cabimento. Inteligência do art. 213, caput, e § 2º., do ECA, e art. 536, § 1º., do CPC. Manutenção da fixação. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1014000-42.2021.8.26.0037; Ac. 16123386; Araraquara; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 06/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2570)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Civil Pública. Profissional de apoio escolar (professor auxiliar). Criança portadora de Transtorno de Oposição Desafiador (CID10: F91). Demanda julgada parcialmente procedente. Necessidade de acompanhamento especial em sala de aula regular, verdadeira medida de inclusão social que busca dar a máxima eficácia aos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e da Isonomia. Direito fundamental à educação. Inteligência dos artigos 205 e 208, I e III, da Constituição Federal e de inúmeras normas no âmbito infraconstitucional. Dificuldade de aprendizagem comprovada. Princípio da Separação de Poderes não violado. Matéria pacificada no Tribunal de Justiça de São Paulo, a teor de sua Súmula nº 65. Atendimento não exclusivo, sob pena de se comprometer o oferecimento do serviço. Multa diária a ente público. Possibilidade. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003439-52.2022.8.26.0609; Ac. 16075514; Taboão da Serra; Câmara Especial; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 23/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2564)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL DIPARÉTICA ESPÁSTICA. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. PROFESSOR AUXILIAR.

1. Insurgência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da procedência do pedido inicial. 2. Direito fundamental à educação que assegura aos menores portadores de deficiências atendimento educacional especializado. Inteligência do artigo 208, III, da CF; artigo 54, III, do ECA; artigos 3º, XIII, artigos 27 e 28, XVII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; e artigo 59, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Estatuto da Pessoa com Deficiência que prevê o dever do Poder Público para com os alunos portadores de necessidades especiais não se restringe à singela disponibilização de salas de recursos multifuncionais, no contraturno das aulas regulares. O sistema educacional inclusivo previsto no artigo 27 da Lei nº 13.146/15 visa alcançar o máximo desenvolvimento possível dos talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais desses educandos, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Escopo visado pela legislação especial que somente pode ser atingido com a disponibilização de assistência especializada durante as atividades escolares do educando. 4. Inexistência de indevida ingerência do Poder Judiciário no poder discricionário do Poder Público na implementação de sua política educacional, quando o intuito é dar efetividade a direitos sociais. Precedente do E. STF. Súmula nº 65 deste TJSP. 5. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. (TJSP; AC 1002358-14.2021.8.26.0218; Ac. 16103494; Guararapes; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 30/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2562)

 

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