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Art 208 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS RECORRENTES. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. QUESTÃO ESTRANHA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 537, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO EVENTO DANOSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. CONFIGURADA A RESISTÊNCIA AO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO MOTORISTA E O SINISTRO OCORRIDO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO PELA TAXA SELIC. RECEBIMENTO DE SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FIXAÇÃO DE PENSÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Do recurso interposto por sidney dos Santos leite: I. I. A teor da regra inserta no artigo 950, do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. I.II. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça revela-se assente em reconhecer que a invalidez que dá ensejo à pensão mensal vitalícia é aquela que gera a incapacidade permanente da vítima para o desempenho de qualquer atividade laborativa (STJ - agint no aresp 1242238/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 19/08/2019, dje 22/08/2019). Precedente. I.III. Ainda que eventualmente possa ter havido redução de sua capacidade laboral, os elementos trazidos nos autos mostram que a redução da mobilidade não inviabiliza a capacidade laborativa do recorrente, de modo que não há falar-se em condenação dos recorridos ao pagamento de pensionamento mensal vitalício. I.IV. Recurso conhecido e desprovido. II. Do recurso de apelação cível interposto por nobre seguradora do Brasil s/a. II. I. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a questão afirmando que: a conclusão no sentido de que não era caso de exclusão dos juros de mora e correção monetária, porquanto o art. 18, d e f, da Lei n. 9.024/1974 não obsta sua incidência na fase de conhecimento, surtindo efeitos apenas no momento de cumprimento do julgado, está em sintonia com a jurisprudência desta corte superior (Súmula nº 83/STJ). Precedentes. (STJ; agint no RESP n. 1.827.648/SP, relator ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 10/8/2020, dje de 17/8/2020). Precedente. II. II. A despeito de a recorrente sustentar a não comprovação do nexo de causalidade pela parte autora, o dano foi atestado pelos documentos acostados nos autos, haja vista o boletim de ocorrência de fls. 25/26, o comunicado de sinistro ao recorrente (fls. 27/28) e, ainda, o comunicado de acidente à corretora que afirma ter o motorista agido com culpa (fl. 29), tendo, portanto, o autor cumprido com o seu dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito, bem como, por ter se tratado de um ato ilícito que gerou um dano comprovado, deverão os responsáveis reparar, na forma do artigo 373, inciso I do código de processo civil e do artigo 927 do Código Civil. II. III. Infere a recorrente, ademais, que ela não possui responsabilidade solidária conjuntamente com a recorrida unimar transporte Ltda razão do sinistro ocorrido, mas tão somente a obrigação de reembolso, contudo, tal argumento não merece prosperar à luz da inteligência da Súmula nº 537 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a nobre seguradora do Brasil s/a contestou o pedido autoral e, por força disto, poderá ser responsabilizada direta e solidariamente com a segurada, nos limites contratados na apólice. II. lV. A recorrente sustenta a ausência de proporcionalidade e razoabilidade do juízo de primeira instância na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, porém, os valores estabelecidos na sentença se mostram em consonância com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. II. V. Em relação à pretensão de dedução de valores frente ao seguro DPVAT, a irresignação recursal merece amparo, na medida em que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça afigura-se assente no sentido de que: a interpretação a ser dada à Súmula nº 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento (STJ; ERESP 1.191.598/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, segunda seção, julgado em 26/04/2017, dje de 03/05/2017). Precedente. II. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. III. Do recurso de apelação cível interposto por unimar transportes Ltda. III. I. Acerca do sinistro ocorrido, exprime-se inviável sustentar a inexistência da responsabilidade civil frente ao fato, posto que as provas colecionadas nos autos e na fase instrutória constataram a culpa exclusiva da recorrente. III. II. O fato somente ocorreu em razão da inobservância da placa de parada obrigatória existente no local do acidente, conforme boletim de ocorrência de fls. 25/26, tendo inclusive o condutor confessado e assumido a culpa (fls. 27/29), violando, assim, a norma contida no artigo 208 do código de trânsito brasileiro e configurando ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ensejando o dever de reparação. III. III. O evento manifestamente ensejou lesões que perpassam a esfera física do ofendido, já que importou em um tratamento de médico de mais de quatro anos, na redução de 25% da mobilidade do ombro direito e em cicatrizes abrasivas por todo corpo, causando-lhe vexame, conforme comprovado na perícia médica de fls. 236/252, bem como é neste mesmo sentido que perfilha a jurisprudência desta egrégia corte. III. lV. Em relação a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da fixação da indenização, infere-se que o magistrado do juízo de piso agiu em acerto, tendo em vista a observância dos enunciados sumulares 54 e 362 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, respectivamente, estabelece os juros a partir do evento danoso e a correção monetária com início da data da fixação da indenização III. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0023331-48.2012.8.08.0048; Relª Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 04/10/2022; DJES 18/10/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. ART. 303, DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, II, DO CTB). ACUSADO QUE NÃO POSSUÍA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (AGRAVANTE ART. 298, INC. III CTB). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. LESÃO CORPORAL COMPROVADA POR EXAME DE CORPO DE DELITO NA VÍTIMA. EXAME DE EMBRIAGUEZ REALIZADO POR PERITO MÉDICO, A PARTIR DE SINTOMAS FÍSICOS E PSÍQUICOS DO RÉU. ACUSADO O QUAL, DE FORMA INTENCIONAL, NÃO UTILIZOU CORRETAMENTE O APARELHO DE MEDIÇÃO DE ÁLCOOL. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE INDICAM O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO ACUSADO. RÉU QUE CONFESSADAMENTE AVANÇOU A VIA PREFERENCIAL ENQUANTO TRAFEGAVA EM UMA MOTOCICLETA, ABALROANDO A VÍTIMA, A QUAL PASSAVA DE MOTO EM UMA AVENIDA. IMPRUDÊNCIA QUE RESTOU EVIDENCIADA PELO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO. RÉU QUE NÃO OBSERVOU, INCLUSIVE, A NORMA DO ART. 208 DO CTB. DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXTINÇÃO OU DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE DESACERTOS, INCLUSIVE PARA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, SANÇÃO DE CARÁTER PENAL, COGENTE E UNILATERAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. RÉU QUE APENAS ALEGOU NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA PAGAMENTO, SEM DEMONSTRAÇÃO POR MEIOS DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pretende o recorrente o reconhecimento do pleito absolutório, especialmente em razão de não haver relatos suficientes e aptos a comprovarem comportamento imprudente, imperito ou negligente, sendo, pois, atípica a sua conduta. Ademais, subsidiariamente, pleiteou a extinção da pena pecuniária ou sua diminuição, alegando não possuir condições financeiras para seu pagamento, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. A ocorrência material do fato, no que toca ao acidente de trânsito e à lesão corporal, restou certa e induvidosa, assim emergindo do Inquérito Policial (fls. 05/36), englobando o Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima, à fl. 24, e o exame de embriaguez, de fl. 23, corroborada por todo o lastro probatório constante dos autos. 3. Como bem asseveraram o douto magistrado a quo e os ilustres representantes do Parquet, a materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento coeso da própria vítima e das testemunhas mostra-se hábil para atestar a tese apresentada na peça delatória. Incontroverso que, na ocasião do sinistro, o réu avançou a via preferencial, vindo a colher a vítima, que, assim como o réu, trafegava em uma motocicleta. 4. Como se constata, em que pese a alegação de atipicidade da conduta, fato é que o acusado provocou lesão à integridade física da vítima, agindo, no mínimo com culpa, vez que invadiu a via preferencial. O exame de corpo de delito comprovou que houve efetiva ofensa ao ofendido, ainda que de natureza leve. Além disso, o próprio acusado assume que invadiu a pista preferencial, assim como a vítima e as testemunhas policiais militares narram. Dessa forma, configurada está a conduta prevista no art. 303 do CTB (lesão corporal culposa no trânsito). 5. Outrossim, no momento da colisão, o acusado encontrava-se ébrio, conforme os depoimentos dos policiais Cícero Walter Câmara Cândido e Hidelgard Cardoso da Silva, bem como de acordo com o exame de embriaguez de fl. 23. Neste exame, ficou registrado que o réu não soprou corretamente o aparelho, de forma intencional, com o fito de simular o teste. Mesmo assim, a perícia afirmou que o recorrente estava com a capacidade psíquica e com a capacidade motora alteradas. Dessa forma, plenamente configurada a conduta típica do art. 306, §1º, II e §2º, vez que o acusado conduzia sua motocicleta sob influência de álcool. 6. Importa destacar que a ausência de teste laboratorial de alcoolemia ou teste do etilômetro não tem o condão de declarar o réu inocente do delito do art. 306 do CTB, posto que comprovada a embriaguez do apelante por outros meios de prova, tal como a avaliação dos peritos, constanteà fl. 23 dos autos, que identificou sintomas do estado ébrio do recorrente, tal como marcha ebriosa, alteração dos movimentos, comportamento arrogante e prepotente, lentificação das palavras, entre outros. Além disso, há, como já dito, o depoimento das testemunhas que indicam que o causador do acidente estava bêbado. 7. Diante de tais fatos, é fácil constatar que o acusado não agiu com a prudência necessária ou dever geral de cautela ao avançar a via preferencial, conforme admite o próprio recorrente. Tal situação, quando não obedecida revela infração de natureza gravíssima, conforme o art. 208 do CTB. 8. Diante de todo o exposto, deve-se reconhecer a impossibilidade da absolvição do recorrente, eis que o conjunto probatório, principalmente pela dinâmica relatada pela prova testemunhal, demonstra, de forma inequívoca, a prática de uma lesão corporal culposa por imprudência, incorrendo o réu nas penas do artigo 303, do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, condenação confirmada. 9. Por derradeiro, face até mesmo o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (), procedeu-se com a reanálise da dosimetria da pena, situação em que não se encontrou nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, após um somatório das penas dos crimes cometidos, a um total de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão a habilitação para dirigir veículo automotor por 1 (um) ano. 10. A pena supracitada foi substituída pelo juízo de origem, nos termos do art. 44, parágrafo 2º do CP, por restritivas de direitos, quais sejam, a prestação pecuniária e a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. O apelante pleiteia a extinção da prestação pecuniária, fixada em dois salários mínimos, e, caso não atendido o pedido, pelo menos a redução do montante a ser pago, visto que não possui capacidade financeira para o pagamento da pena. 11. Ocorre que a prestação pecuniária é sanção penal e reveste-se de caráter unilateral, impositivo e cogente. Diferentemente da pena de multa, a referida prestação é uma pena restritiva de direitos e, caso não cumprida, deve ser convertida em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4o,, primeira parte, do CP o qual aduz A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. 12. Neste ínterim, não cabe o pedido de extinção da prestação pecuniária, o que poderia caracterizar uma despenalização no caso concreto, já que a resposta estatal seria insuscetível para a prevenção e repreensão dos crimes. Em caso de comprovada hipossuficiência do apenado, o que não é o caso dos autos, posto que ausentes provas acerca da capacidade financeira do réu, caberia a substituição da pena pecuniária em prestação de outra natureza, prevista no art. 45, parágrafo 2º do CP, em havendo a aceitação do beneficiário acerca desta substituição. 13. Outrossim, a prestação pecuniária foi fixada muito próxima de seu patamar mínimo, tendo em vista que os valores da referida sanção podem variar de 1 (um) a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, conforme o Art. 45, § 1º, do CP. Dessa forma, inviável a redução da pena de prestação pecuniária, posto que já fixada de forma razoável e proporcional aos crimes. 14. Assim, ante a comprovação da materialidade e da autoria dos crimes dos artigos 303 e 306, §1º, II e §2º, bem como a existência, no caso concreto, da agravante art. 298, III, todos do Código de Trânsito Brasileiro, e a correção da dosimetria calculada pelo magistrado a quo, a decisão vergastada não merece reproche. 15. Recurso conhecido e DESPROVIDO. (TJCE; ACr 0045554-75.2017.8.06.0112; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 11/01/2022; Pág. 499)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO. DANOS ESTÉTICOS. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 20.000,00. VINTE MIL REAIS). DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Percebe-se que o requerido, condutor do veículo GM/Chevrolet não tomou as devidas cautelas na condução, vindo a colidir com o carro em que se encontrava a requerente, sendo, portanto, responsável exclusivamente pela ocorrência do dano experimentado pela mesma, especialmente porque descumprido o teor do artigo 28, do artigo 44 e do artigo 208, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, a dinâmica do acidente foi confirmada pelo requerido então condutor do veículo que causou o acidente, no momento da lavratura do boletim de ocorrência e em depoimento prestado em audiência de instrução em julgamento (fl. 102). 2. A cumulação de dano estético e dano moral, é pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que o dano estético não se confunde com o dano moral, na forma do enunciado sumular nº 387 do STJ, in verbis: é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 3. Neste cenário, entende-se por bem em fixar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais para a autora, ora apelante, uma vez que diante das circunstâncias do caso concreto e da condição econômica da requerente e dos requeridos, o valor parece razoável e proporcional para atender os fins reparatórios e sancionatórios a que se destinam. 4. Não há nenhuma prova de que houve sequelas capazes de configurar o dano estético e tampouco a incapacidade laborativa alegada, não bastando para este mister a prova testemunhal (fl. 103/104) e documental (fl. 56) que corrobora tão somente as dificuldades enfrentadas pela requerente advindas do acidente, sem ter o condão de atestar a capacidade física ao labor. 5. Para aferição da ocorrência do dano material, deve-se examinar a prova documental, onde demonstrou-se os gastos necessários advindos do acidente. Assim, não há argumento capaz de desconstituir os documentos colacionados, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação. 6. No que se refere à indenização por danos morais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula nº 54, do STJ, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, ou seja, a data do acidente, pela taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária, eis que o referido índice já contempla tal rubrica em sua formação, não obstante o teor da Súmula nº 362, do STJ. 7. Quanto à indenização por danos materiais, deve ser mantida a correção monetária pelo INPC (índice aplicado pela Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça) a contar de cada desembolso até a efetiva citação, a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, a título de juros de mora, na forma do art. 405, do Código Civil. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES; AC 0032507-84.2016.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 14/12/2021; DJES 10/02/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. DINÂMICA DO ACIDENTE. VERSÕES ANTAGÔNICAS. CRUZAMENTO COM SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA. CULPA CONCORRENTE DESCARTADA. SINAL VERMELHO ULTRAPASSADO. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 208 DO CTB. PROVA TESTEMUNHAL SOBREPUJADA POR IMAGENS DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO. CULPA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS DESCORTINADA. DEVER DE GUARDA DOS VEÍCULOS MAIORES EM RELAÇÃO AOS MENORES. ART. 29, § 2º, DO CTB. INOBSERVÂNCIA PELO CONDUTOR DO ÔNIBUS. CONCLUSÃO IDÊNTICA ALCANÇADA NO INQUÉRITO POLICIAL. DANOS MATERIAIS. CONSERTO DA MOTOCICLETA DANIFICADA NO ACIDENTE. HIGIDEZ DOS ORÇAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELA VÍTIMA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS FUTURAS. VÁRIAS SEQUELAS SOFRIDAS PELO AUTOR. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. PENSÃO MENSAL FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DPVAT. DEDUÇÃO DETERMINADA. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA. IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL FIXAO NA SENTENÇA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1) Da minuciosa conferência do arcabouço probatório, deve ser descartada a hipótese de culpa concorrente entre os condutores, tal qual arguido pela requerida, em caráter subsidiário, haja vista que, em se tratando de colisão ocorrida em cruzamento dotado de sinalização semafórica, a culpa deverá ser atribuída, exclusivamente, àquele que avançou o sinal vermelho e, com isso, deu causa ao acidente, não se vislumbrando como ambos os condutores poderiam contribuir simultaneamente com suas condutas, ainda que em proporções diversas, para que o evento danoso ocorresse. 2) Em que pese a relevância da prova testemunhal, uma vez que ambos os depoentes informaram ter presenciado a colisão e atribuíram a culpa ao 1º autor por ter ultrapassado o sinal vermelho, ao passo que a manobra do motorista do ônibus teria sido regular, de acordo com a narrativa das testemunhas, tal prova foi sobrepujada pelas imagens constantes de mídia digital juntada pelos autores - capturadas por câmera de monitoramento instalada em loja situada nas proximidades (Móveis Conquista) - das quais é possível perceber, sem maiores dificuldades, que o motorista do ônibus foi quem desobedeceu a sinalização semafórica. 3) Diante do chamado dever de guarda preconizado no art. 29, § 2º, do CTB, o motorista do ônibus expôs a risco os usuários da via pública, os próprios passageiros e propiciou a ocorrência de um acidente de graves proporções, tal qual, infelizmente, veio a acontecer, ao acelerar seu veículo visando ter tempo de transpor o cruzamento, como as imagens da câmera de videomonitoramento comprovam ter ocorrido. 4) A impugnação deve ser específica, isto é, à requerida caberia apontar qual(is) equipamento(s) ou peça(s), que integrou(aram) os orçamentos como sendo de necessário reparo/substituição, não teria(m) sido danificada(s) no acidente, do que não se desincumbiu ao alegar genericamente a imprestabilidade dos orçamentos anexados aos autos. 5) Por estar suficientemente demonstrada a superveniência de despesas com o tratamento de saúde da vítima, cuja continuidade é presumida em razão das sequelas sofridas, é escorreita a fundamentação da sentença ao determinar que os danos materiais devem ser amplos e corresponder todos os gastos efetuados com seu tratamento, bem como que devem corresponder aos gastos efetuados, comprovados por documentos nos autos, bem como quanto aos gastos futuros, desde que comprovados por documentos. 6) A gravidade do acidente e as sequelas físicas dele resultantes encontram-se suficientemente descortinadas nos autos, de acordo com laudos e relatórios médicos da época do acidente, fotografias anexadas e outros documentos que demonstram ter o 1º autor - que tinha 28 (vinte e oito) anos de idade na data do acidente e atualmente está com 38 (trinta e oito) anos - sofrido perda de sua mobilidade e passou a necessitar de auxílio de terceiros para realizar as tarefas cotidianas, além de fazer uso diário de vários medicamentos e realizar constante tratamento fisioterápico. 7) Encontra-se pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pensão deve ser arbitrada em um salário mínimo quando não for comprovado o exercício de atividade remunerada pela vítima. 8) É igualmente tranquila a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a possibilidade de deferimento de pensão mensal, com base em responsabilidade civil, ainda que o beneficiário perceba benefício previdenciário. 9) Está pacificado o entendimento de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento (STJ, Segunda Seção, ERESP nº 1.191.598/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/04/2017, DJe de 03/05/2017). 10) Apesar da demonstrada gravidade das lesões ocasionadas pelo acidente, não há lastro para a majoração pretendida pelos 1ºs apelantes, ao postularem seu arbitramento em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), seja por não ter sido produzida prova de sua definitividade, seja porque a importância sugerida é deveras elevada e em descompasso com os valores costumeiramente arbitrados nos julgamentos deste Órgão Colegiado. 11) Levando em conta não apenas a razoabilidade e proporcionalidade, mas igualmente o grau de culpa, o porte econômico das partes e a gravidade do fato, a indenização deve ser mantida em R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme arbitrado na sentença. 12) Tem razão os 1ºs apelantes em seu argumento de que os juros de mora, nos casos de responsabilidade extracontratual, consoante aqui se verifica, tem como marco inicial de sua contagem a data do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54/STJ e com o art. 398 do Código Civil. 13) Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. (TJES; AC 0006438-20.2013.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 07/12/2021; DJES 04/02/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DO PAI DA PARTE AUTORA. VIATURA POLICIAL QUE DESRESPEITOU A SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA E DE REDUÇÃO DA VELOCIDADE AO SE APROXIMAR DE CRUZAMENTO DE VIAS. INRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 29, INCISO VII, ALÍNEA "D" E NO ART. 208, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TEMA Nº 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, conforme disciplinado pelo art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.. A adoção da teoria da responsabilidade objetiva pela Carta Maior de 1.988 não conduz ao entendimento de que a pessoa jurídica de direito público esteja obrigada a indenizar todo e qualquer dano, sendo dever da pessoa que alega ter suportado prejuízos, em razão de ato daquela, provar a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, o dano efetivo e o nexo causal. Demonstrado nos autos que o falecimento do pai da parte autora decorreu de ato ilícito praticado por viatura policial estadual, que, ao se aproximar de cruzamento de vias, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e deixou de reduzir a velocidade e de se atentar para as condições de trafegabilidade da via preferencial, deverá o Estado de Minas Gerais responder pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente de trânsito. A morte prematura de um ente querido, ocasionada pela conduta desidiosa do público, acarreta prejuízos extrapatrimoniais aos familiares. Na mensuração do quantum reparatório por danos morais, deve o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, bem como para que seja capaz de atingir seu caráter pedagógico, coibindo a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. A pensão mensal deverá ser equivalente a 2/3 (dois terços) dos rendimentos mensais do de cujus e será quitada até que sejam completados 24 (vinte e quatro) anos de idade, momento em que o filho, presumivelmente, terá concluído sua formação, inclusive em curso universitário, não mais se justificando o vínculo de dependência. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Após terem sido estabelecidos os precedentes jurisprudenciais qualificados (tema nº 810 pelo Supremo Tribunal Federal e tema nº 905 pelo Superior Tribunal de Justiça), o débito da Fazenda Pública, originado de condenação judicial que arbitrou indenização por dano moral, será atualizado da seguinte forma: (a) até dezembro/2002: Juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: Juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: Juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (TJMG; APCV 0224817-38.2014.8.13.0707; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 27/01/2022; DJEMG 28/01/2022)

 

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. NEUTRALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABÍVEL. ASSUNÇÃO DA AUTORIA SOMENTE DA FASE ADMINISTRATIVA. RELATO NÃO UTILIZADO PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 298, I, DO CTB. REJEITADO. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.

O fato de o apelante ter cometido o presente delito no curso de liberdade provisória concedida no bojo de ação penal referente a outro delito de embriaguez ao volante é situação que atribui maior censurabilidade à ação ilícita por ele perpetrada, de modo a justificar o incremento da pena basilar a título de culpabilidade. II. O argumento de que o recorrente é propenso à prática delitiva carece de sustentáculo jurídico para subsidiar a elevação da pena à luz do princípio da presunção de inocência. III. Tratando-se de confissão extrajudicial não utilizada como elemento de convicção para arrimar o édito condenatório, mostra-se incabível falar em aplicação da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, conforme a inteligência da Súmula nº 545 do STJ. lV. Descabe falar em decote da agravante do art. 208, I, do CTB, pois o risco de dano à vida e ao patrimônio alheio não estão contemplados no preceito primário do art. 306 do CTB. V. De rigor o redimensionamento da pena intermediária do requerente, porquanto o juízo singular a elevou em 1/2 (um meio) por força da agravante do art. 298, I, do CTB sem expor, em contrapartida, qualquer fundamentação para não ter adotado o critério de 1/6 (um sexto) consagrado pela jurisprudência deste Sodalício e dos Tribunais Superiores. VI. No caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos esbarra na desfavorabilidade da culpabilidade, a qual, sob a égide do princípio da suficiência, demonstra que a medida despenalizadora não é providência necessária e adequada neste particular. VII. Não compete a esta Corte de Justiça o exame do pleito de isenção do pagamento de custas, pois o estado de miserabilidade do condenado deve ser oportunamente analisado por ocasião da fase de execução, haja vista a possibilidade de modificação do cenário financeiro vivenciado pelo sentenciado entre a data da condenação e a execução do Decreto condenatório. VIII. Recurso parcialmente provido. Com o parecer. De ofício, redimensionada a fração de aumento da pena intermediária decorrente da agravante do art. 298, I, do CTB. (TJMS; ACr 0045849-89.2017.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 23/03/2022; Pág. 65)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ABALROAMENTO DE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA EM CRUZAMENTO COM SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA.

Morte do motociclista. Conjunto probatório que aponta o avanço do sinal vermelho pelo condutor réu. Evasão do local. Depoimento de testemunha ocular. Inexistência de registro de infrações que não é apta a desconstituir a prova. Descumprimento do art. 208 do CTB. Culpa configurada. Danos emergentes. Indenização devida quanto aos prejuízos efetivamente comprovados. Pensionamento. Dependência econômica presumida. Fixação em 2/3 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Impossibilidade de desconto da pensão previdenciária. Dedução do DPVAT devida. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório. Critério bifásico. Peculiaridades do caso. Lide secundária. Condenação solidária nos limites da apólice. Sucumbência redistribuída. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0009116-70.2014.8.16.0017; Maringá; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)

 

APELAÇÃO. "AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS". ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DA SEGURADORA EM SER RESSARCIDA PELOS VALORES QUE DESPENDEU AO SEGURADO. CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL COM SINALIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 28, 34, 44, 208 E 215, II DO CTB.

Não aplicação do artigo 29, III, alínea c também do CTB. Dever de cautela infringido pelo veículo de propriedade do requerido. Dano material condizente com avarias descritas no boletim de ocorrência e fotografias. Violação ao disposto no artigo 373, II do CPC. Configurado o dever de ressarcimento. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0007743-85.2020.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 14/08/2022; DJPR 16/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE SINAL INDICATIVO DE PARADA OBRIGATÓRIA.

Infração gravíssima. Art. 208 do CTB. Grande impacto provocado pela colisão. Situação fática que extrapola o mero aborrecimento decorrente de um simples abalroamento. Dano moral. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplicação da Súmula de jurisprudência nº 343 desta corte de justiça. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso de apelação. (TJRJ; APL 0000282-60.2010.8.19.0009; Bom Jardim; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 25/01/2022; Pág. 264)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelo do autor. Acidente ocorrido em cruzamento. Inobservância de sinalização semafórica. Por força do que dispõe o art. 208, do CTB, culpado por acidente de trânsito ocorrido em cruzamento é aquele que efetivamente desrespeita sinal semafórico. Filmagem efetuada por câmera instalada no interior do coletivo envolvido no evento, não deixa dúvida de que o semáforo sinalizou amarelo quando o ônibus já estava efetuando o cruzamento. O então vigente art. 71, §3º, do Regulamento do Código de Trânsito Brasileiro (Decreto nº 62.127/1968), invocado pelo apelante em recurso dispunha que o uso da luz amarelo-alaranjada, isoladamente, ou com a luz verde, significa que os veículos deverão deter-se, a menos que já se encontrem na zona de cruzamento ou à distância tal que, ao se acender a luz amarelo-alaranjada, não possa deter-se sem risco para a segurança do trânsito. Exatamente como verificado in casu. Com efeito, o sinal amarelo foi acionado quando o ônibus transpunha a faixa de pedestres, vale dizer, a tal distância do semáforo e, por conseguinte, do cruzamento, que não havia mais como deter o coletivo, sobretudo considerando se tratar de veículo de grande porte. Portanto, à luz da legislação vigente, não é possível afirmar que o preposto da requerida agiu em inobservância das regras de trânsito. Pelo contrário. Outrossim, em momento algum, durante a fase de conhecimento, o autor questionou a veracidade das gravações juntadas pela ré em defesa. Como cediço, era ônus do autor proceder à instauração de incidente de falsidade, nos termos do art. 436, III, CPC/2015, caso entendesse pela existência de indícios de fraude na gravação trazida aos autos pela parte contrária. Todavia, além de não suscitar referido incidente, ou ao menos impugnar sumariamente a prova produzida, o autor se valeu dela, por acreditar que a gravação confirmaria suas alegações. Portanto, forçoso convir que o autor/apelante não só descumpriu o ônus probatório que lhe cabia como também incorreu, ao ventilar tese diversa em recurso, em inovação recursal, o que não pode ser admitido. Como se não bastasse, a gravação se mostra fidedigna porque retrata a dinâmica exata do acidente, pelo que se pode inferir das alegações incontroversas das partes, inclusive evidenciando a colisão final com a loja de departamento situada na esquina. Lado outro, as alegações do apelante não passam de meras especulações genéricas, sem amparo técnico ou em qualquer elemento de prova nos autos. Destarte, era mesmo de rigor concluir pela improcedência da ação, tal como fez o Juízo sentenciante. Com efeito, a culpa do autor pelo acidente restou demonstrada. Recurso Improvido. (TJSP; AC 1014718-05.2016.8.26.0590; Ac. 15471948; São Vicente; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 10/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1944)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Sentença de improcedência. Apelo da autora. Colisão entre motocicleta conduzida pelo cônjuge da autora e coletivo da ré em cruzamento de via dotado de sinalização semafórica. Cerceamento de defesa inocorrente. Provas requeridas que eram desnecessárias ao deslinde da questão. Perícia no local dos fatos anos depois do acidente que se revela inócua. Laudo do Instituto de Criminalística que, ademais, já mencionara a ausência de sinalização em tal sentido. Prova que prescindia de conhecimento técnico (art. 464, §1º, I, do CPC). Incompatibilidade da velocidade do coletivo que não foi minimamente demonstrada, bem como que tal fato teria contribuído com o resultado do evento. Conjunto fático-probatório que, de todo modo, confirma dinâmica do acidente e a culpa exclusiva da vítima, que, avançando sinal vermelho no cruzamento, foi colhida pelo coletivo da ré, o qual cruzava a via com sinal favorável. Violação pela vítima do disposto nos artigos 28, 34, 44 e 208, todos do CTB. Impossibilidade de se imputar culpa ao veículo da ré, ainda que concorrente. Testemunhas ouvidas nos autos do inquérito que confirmam de modo inequívoco a versão da ré. Prova da culpa do condutor do coletivo no evento não demonstrada. Ônus do autor da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1009327-06.2021.8.26.0037; Ac. 15440596; Araraquara; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 25/02/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2115)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPONSABILIDADE CIVIL.

Acidente de trânsito. Colisão entre veículos em cruzamento de vias com sinalização semafórica. Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Ré que se insurge apenas em relação a ação principal. Vídeo da colisão na qual é possível verificar o tempo de abertura dos semáforos das vias, evidenciando que a ré ingressou no cruzamento quando a sinalização não lhe era favorável. Testemunha que afirmou ter presenciado o acidente e que o veículo da ré avançou o sinal fechado. Verificado que o local em que estava a testemunha permitia visualização do cruzamento e sinalização. Conjunto probatório que demonstra culpa exclusiva da ré pela colisão. Infringência ao art. 208 do CTB. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1031111-24.2020.8.26.0506; Ac. 15439386; Ribeirão Preto; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 25/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 3196)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.

Apelo da autora reconvinda. Dinâmica incontroversa. A autora, ao ingressar no cruzamento, interceptou a trajetória do veículo da corré, que trafegava em via preferencial (arts. 44 e 208 do CTB). O fato de a autora ter parado antes de ingressar não elide sua responsabilidade porque, tendo ocorrido a intercepção da trajetória do veículo da corré, que seguia pela via preferencial, incide sua presunção de culpa. Ausência de prova de eventual culpa exclusiva ou concorrente da corré. A autora somente deveria iniciar a marcha quando tivesse tempo suficiente para terminar o cruzamento, sem interromper a trajetória dos veículos que transitavam pela via preferencial. A teoria do eixo mediano, segundo a qual o condutor que já houvesse ultrapassado o eixo médio da faixa de rodagem adquire a prioridade na passagem, está ultrapassada e não mais se aplica. Improcedência da ação e procedência da reconvenção mantidas. Apelação não provida. (TJSP; AC 1012146-77.2019.8.26.0006; Ac. 15336192; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 24/01/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 2832)

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO DIANTE DE AUSÊNCIA DO VEÍCULO NO ESTADO EM MOMENTO DA ABORDAGEM. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUSÊNCIA DO ESTADO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA SOB PROPRIO FUNDAMENTO – ART. 46 LJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto por UANDERSON Lima DE OLIVEIRA em face da r.sentença (fls. 99/103), que julgou improcedentes os pedi - dos formulados contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - Detran/Acre. 2. Em suas razões (fls. 105/117), a parte recorrente reitera o alegado em sede de contestação. Em síntese, defende irregularidade do auto de infração, por não ter vindo ao estado do Acre no ano de 2020, sendo a multa aplicada em 23/11/2020. Inobstante, requer a indenização por danos morais, diante do prejuízo por não conseguir trabalhar, em vista de multa aplicada irregularmente. Assim, requer a reforma da sentença. 3. Contrarrazões (fls. 125/135), pugnando pela manutenção de r. sentença. É o relatório. 4. No caso em tela, a controvérsia cinge-se às constatações de que o Recorrente não estaria no Acre, no dia da aplicação da multa, ademais alega não ter sido juntado o auto de infração para demonstrar a legalidade da multa, bem como se cinge quanto à efetiva notificação, ante a adesão voluntária à plata - forma do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE). 5. Compulsando os autos, o cerne da controvérsia reside em suposta aplicação equivocada do Auto de Infração A001007112, conforme se denota da réplica à contestação (fls. 61/67), cuja exigibilidade da multa e borderô de PA - gamento foram gerados pelo Reclamado Detran/AC (fl. 19). 6. Depreende-se que em 23/11/2020 a parte autora foi autuada por infração ao artigo 208 do CTB1, cujo cometimento da infração, segundo o AIT nº. 1007112 (fl. 52) ocorreu na cidade de Rio Branco, à Av. Getúlio Vargas, próximo ao Mercale. 7. No entanto, alega o autor que na data do cometimento da infração seu veículo encontrava-se no Estado de Rondônia, porquanto no ano de 2019 passou a residir na cidade de Porto Velho, aduzindo restar irregular a lavratura do aludido auto de infração, ficando impossibilitado de retirar a documentação referente ao licenciamento anual. 8. Contudo, das provas apresentadas pelo condutor, não vislumbro qualquer elemento que comprove as aludidas afirmações, pois não consta nos autos qualquer documento que demonstre que no dia 23/11/2020, dia do cometimento da infração, já residia na cidade de Porto Velho. 9. Neste sentido, o depoimento da testemunha arrolada (fl. 98), não demons - trou precisão suficiente ao afirmar a data inicial em que o Recorrente passou a trabalhar para este, podendo ser o fato alegado ser provado por intermédio de outros documentos. 10. Quanto ao argumento de ausência da devida notificação da multa na oca - sião da apreensão da motocicleta, não vislumbro elementos que refutem a intimação disponível no Sistema Eletrônico de Notificação (SNE), em 08/12/2020, sistema ao qual aderiu o proprietário voluntariamente em data anterior à lavratura do Auto (08/06/2020) (fl. 54.) 11. Ademais, reputa-se que referido sistema SNE é uma solução implementada pelo DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), que possibilita aos proprietários de veículos automotores a ciência das eventuais notificações de infrações de trânsito, seguindo os critérios definidos pela Res. Contran nº 622/2016, sendo a sua adesão facultativa. 12. Nesse sentido: Res. nº 622/2016 – CONTRAN: (...) Art. 4º O Sistema de Notificação Eletrônica é um meio de comunicação virtual, disponibilizado pelo DENATRAN aos órgãos e entidades integrados ao SNT e aos proprietários de veículos e condutores habilitados, que permite receber e enviar informativos, comunicados e documentos em formato digital, mediante adesão prévia. Art. 5º Os órgãos e entidades integrados ao SNT poderão disponibilizar e receber, no Sistema de Notificação Eletrônica, informativos, comunicados e do - cumentos, relativos a: I - notificação de autuação; II - notificação de penalidade de multa; (...) § 1º O acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica será disponibilizado me - diante controle de segurança para garantir a inviolabilidade da informação. § 2º É de exclusiva responsabilidade do usuário o acesso ao Sistema de Notifi - cação Eletrônica, respondendo este por todos os atos praticados. § 3º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. § 4º No cadastrado de que trata o § 3º deverá constar o endereço eletrônico e telefone celular do proprietário ou condutor autuado para receber alertas a respeito de possíveis notificações em seu nome. § 5º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o con - dutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico. § 6º Independentemente do acesso regular ao Sistema, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nas notificações, informativos, comuni - cados e documentos nele disponibilizados. § 7º A utilização do Sistema de Notificação Eletrônica substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais. (grifamos) 13. Por fim, ressalte-se que a indenização por danos morais é conferida quan - do há constatação de ofensa imotivada e injusta à vítima e quando o eventual dano ultrapassa a linha do mero aborrecimento, o que não restou demonstrado no caso em tela por não restar comprovado a irregularidade da multa aplicada. 14. Pelo exposto, entendo que o Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exige o art. 373, I do Código de Processo Civil, deixando de afastar a presunção de legitimidade que favorece os atos administrativos, de modo que não identifico elementos de convicção aptos a inspirar entendimento diverso do que foi estabelecido em primeira instância. 15. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado mantendo inalterada a r. sentença recorrida, nos termos do art. 46 da LJE. 16. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) na forma do art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/95, corrigidos monetariamente pelo INPC, os quais ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme dicção do art. 98, §§ 2º, 3º, e 4ºdo CPC, ante a AJG deferida. (JECAC; RIn 0707453-66.2021.8.01.0001; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Raimundo Nonato da Costa Maia; DJAC 12/07/2022; Pág. 7)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO). AVANÇO DE SINAL VERMELHO DURANTE A MADRUGADA.

Legalidade do ait. Improcedência do pleito. Súmula de julgamento. Aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso inominado conhecido e não provido. 01. Trata-se de ação ordinária anulatória de ato administrativo, ajuizada por cíntia Silva de morais barbosa, em desfavor da autarquia municipal de trânsito e cidadania (amc), objetivando, inclusive por antecipação de tutela, a suspensão e, em definitivo, a anulação do auto de infração de trânsito nº m505263280 e, consequentemente, o cancelamento da multa, bem como de eventuais pontos negativos anotados em seu prontuário. 02. Parecer ministerial às fls. 187-189: Pela improcedência da ação. 03. O juízo da 2ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou improcedente o pleito, conforme sentença prolatada às fls. 191-194.04. A autora interpôs, então, recurso inominado (fls. 207-214), pedindo a reforma da sentença e a procedência de seu pleito, sob o argumento de que, conforme o ait acostado à fl. 24, a infração teria sido aferida por sistema não metrológico de fiscalização, o que não corresponderia à medição de velocidade em 33 km/h, de modo que haveria contradição entre os documentos de fls. 24 e 38.05. Em contrarrazões, fls. 218-225, a amc alega que o inconformismo da parte autora não justificaria a reforma da sentença e aduz que o avanço de sinal vermelho estaria previsto como infração gravíssima ao art. 208 do CTB, por causa grave perigo à segurança do trânsito. Afirma que os equipamentos nesta cidade de Fortaleza não registrariam os avanços entre 20h e 5h59 da manhã, desde que o condutor o faça com velocidade inferior a 30 km/h. Como a condutora demandante o teria feito com velocidade de 33km/h, não haveria o que justificasse a anulação do auto infracional. Diz que o recurso sequer deveria ser conhecido. 06. Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por Lei, razão pela qual o presente recurso inominado merece ser conhecido e analisado. 07. Apreciado o caso, contudo, compreendo possível adotar a técnica da Súmula de julgamento, prevista na Lei dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu art. 46: "o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a Súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo.08. Note-se que, conforme o art. 208 do código de trânsito brasileiro, avançar o sinal vermelho do semáforo constitui infração de natureza gravíssima, punível com multa. Ou seja, em regra, a penalidade de multa pode ser aplicada a todo e qualquer condutor(a) que realizar a conduta infracional tipificada em Lei, independentemente do horário da infração. 09. Por força das questões relacionadas a criminalidade urbana e em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os órgãos de trânsito, por mera liberalidade, como é de conhecimento público, na cidade de Fortaleza/CE, não registram o avanço, no horário entre 20h e 5h59, desde que o(a) motorista transite no máximo a 30 km/h. No caso dos autos, há comprovação de que a requerente estava com velocidade superior, qual seja, de 33 km/h. 10. Vejamos como o juízo a quo fez constar: "verifica-se, contudo, que em nos casos em que a infração é só é registrada a partir de determinada velocidade, é possível a utilização de mais de um equipamento, o que não invalida o dado apresentado pelo registro à fl. 41, que, inclusive, identifica mais de um equipamento de medição". 11. Como se sabe, o sistema automático metrológico de fiscalização de trânsito (samft) registra as infrações de ordem metrológicas, a exemplo dos medidores de velocidades, enquanto o sistema automático não metrológico de fiscalização de trânsito (sanmft), do tipo binário, fiscaliza infrações de ordem não metrológica, como o avanço de sinal. Não há óbice legal para que sejam utilizados dois equipamentos, ou para que o mesmo equipamento de monitoramento tenha as duas funções. Como basta, para a tipificação da infração, que a requerente tenha avançado o sinal, não verifico como causa de nulidade que o ait somente tenha indicado, nas notificações de autuação e penalidade acostadas, o equipamento não metrológico, já que, no âmbito do processo administrativo, identificou o metrológico. 12. Cite-se precedente desta terceira turma recursal, que julgou improcedente pretensão similar: RI nº 0140302-44.2017.8.06.0001, relator andré aguiar magalhães, data do julgamento e da publicação: 08/05/2019.13. E precedente do TJ/ce: Apelação nº (JECCE; RIn 0214073-50.2020.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz André Aguiar Magalhães; DJCE 06/09/2022; Pág. 688)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DE QUE O CONDUTOR DA CAMINHONETE TERIA AVANÇADO O SINAL VERMELHO. ACOLHIMENTO.

Existência de arquivo de vídeo do exato momento da colisão. Conjunto probatório produzido nos autos que permite concluir que o semáforo se encontrava verde para o recorrente que trafegava pela rua São Paulo, mormente porque todos os veículos arrancaram no mesmo instante. Caminhonete que passou pelo cruzamento das ruas pio XII e São Paulo quando os demais veículos já haviam arrancado. Ato ilícito configurado. Violação ao artigo 208 do código de trânsito brasileiro. Danos materiais comprovados. Orçamento que engloba os reparos necessários. Responsabilidade solidária do proprietário do veículo. Pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Impossibilidade. Dano moral que, no caso, não decorre do próprio fato. Situação vivenciada que não se amolda aos casos de dano moral in re ipsa. Evento danoso que acarretou apenas danos materiais. Ausência de demonstração de circunstância maior ou extraordinária a repercutir de forma grave, violando os direitos da personalidade. Ônus da prova que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC/2015. Sentença parcialmente reformada. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0022016-63.2020.8.16.0021; Cascavel; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)

 

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA.

Juizado especial da Fazenda Pública. Anulatória de auto de infração. Art. 208 do CTB. Documentos anexados à petição inicial não suficientes. Parte autora que não logrou êxito em comprovar fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do contido no artigo 373, II do CPC. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0038412-54.2019.8.16.0182; Curitiba; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Maria de Lourdes Araújo; Julg. 27/05/2022; DJPR 29/05/2022)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS.

Multas de trânsito. Demandante autuado por três vezes, na mesma localidade, com base no art. 208 do código de trânsito brasileiro. Sentença de procedência. Irresignação exclusiva do ente público. Alegada validade dos autos de infração. Insubsistência. Pista de rolamento com duas faixas e dois semáforos de funcionamento alternado. Motocicleta que transitava entre as faixas (corredor). Conduta não vedada pelo ordenamento jurídico e que se afigura corriqueira. Eventual transpasse mínimo da linha de divisão das faixas de direção que se mostra irrelevante. Inequívoca ausência de circulação pela faixa da esquerda, em que o semáforo encontrava-se fechado. Interpretação teleológica da norma de trânsito (CTB, art. 208). Exegese do art. 6º da Lei nº 9.099/1995. Nulidade dos autos de infração mantida. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (Lei nº 9.099/1995, art. 46). (JECSC; RCív 0318120-02.2016.8.24.0038; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Reny Baptista Neto; Julg. 25/08/2022)

 

AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DECORRENTE DA RECUSA DO AUTOR EM FAZER O TESTE DO BAFÔMETRO. PLEITO DE NULIDADE DO ATO POR FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO ETILÔMETRO NA NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO.

Ausência de cumprimento dos requisitos formais dispostos no art. 208 do CTB. Suficiência das informações e dados registrados pela autoridade policial. Conjunto probatório que evidencia a recusa pelo autor, conforme lavratura de termo de recusa nº 01515 e a identificação do etilômetro utilizado na operação (evento 19 p.4). Ausência de provas que desconstituam o documento lavrado que goza de presunção de veracidade juris tantum. Precedente do tribunal de justiça de santa catarina: Apelação cível nº 0303279-70.2014.8.24.0038, de joinville, Rel. Ronei danielli, terceira câmara de direito público, j. 09-10-2018. Pleito de nulidade por falta de determinação do prazo final para defesa. Inovação recursal. Irresignação não conhecida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso inominado, em parte, conhecido, e nesta parte desprovido. (JECSC; RCív 0312535-17.2018.8.24.0064; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Paulo Marcos de Farias; Julg. 11/08/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Sentença de procedência do pedido inicial e improcedência do pedido contraposto. Insurgência da parte ré. Preliminares de ilegitimidade e incompetência. Afastamento. Proprietária do automóvel. Responsabilidade solidária com condutor. Precedentes. Prova pericial. Prescindibilidade. Mérito. Dinâmica do acidente. Registro pelas câmeras de monitoramento da polícia militar. Luzes não vermelhas e acesas quando a parte autora se aproxima do cruzamento. Veículo conduzido pela parte ré que atravessou o cruzamento sem observar sinal indicativo do semáforo. Infração prevista no art. 208 do CTB. Culpa exclusiva pelos prejuízos causados. Franquia e demais despesas. Dever de indenizar. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5005371-48.2021.8.24.0075; Florianópolis; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo; Julg. 11/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES. DNIT em face de decisão que, em sede de ação anulatória de autos de infração, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, a fim de determinar a suspensão da aplicação das multas em testilha. 2. Cuida-se, na origem, de ação anulatória de autos de infração, relativos à multas de trânsito por avanço de semáforo vermelho. Colhe-se do relatório da decisão agravada o seguinte excerto: Afirma, em síntese, que: A) trabalha como taxista do aeroporto de São Gonçalo do Amarante, necessitando fazer o translado de turistas e usuários do aeroporto para a Zona Sul de Natal/RN; b) sempre trafega em vias que ficam próximas à Comunidade Musquito, local de muito conflito social, com operações policiais recorrentes; c) para não correr riscos e não pôr em risco a vida dos passageiros, o autor não parava nos semáforos, acreditando que havia Decreto que dava a liberdade de ultrapassá-los; d) ao avançar o sinal vermelho, mormente entre as 23h e horas seguintes, foi autuado por infringir o que dispõe o art. 208 do CTB; e) as multas aplicadas não devem prevalecer, pois a conduta foi praticada como forma de resguardar a própria segurança e a dos passageiros. 3. Consoante bem destacado pelo Juízo a quo, em que pese a ausência de previsão legal vigente que autorize o autor a avançar o sinal vermelho nos horários de maior perigo, na localidade onde ocorreram as autuações questionadas, afigura-se desarrazoada a aplicação da multa no presente caso. 4. É que há nos autos expressa referência à violência na região da Grande Natal, especificamente nas proximidades do local do semáforo, com notícia de roubos e assaltos na rota do aeroporto de São Gonçalo do Amarante (fato público e notório, a dispensar a produção de provas), o que, em conjunto com a questão do horário das multas (após as 23h, em horário de pouco movimento), permite pressupor a existência de perigo real em caso de permanência no semáforo fechado por parte do autor, ora agravado. 5. Sob essa ótica, cumpre prestar homenagem à proximidade do Juízo com os fatos submetidos a julgamento, o conhecimento sobre os problemas e riscos do local, para justamente prestigiar a conclusão sobre a existência de notoriedade a ensejar a falta de razoabilidade da imposição das multas e, pois, a presença da plausibilidade do direito para o deferimento da tutela provisória. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 5ª R.; AG 08099164820204050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 14/12/2021)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO. DNIT. RODOVIA FEDERAL LOCALIZADA EM NATAL. LEI MUNICIPAL Nº 523/2018. INAPLICABILIDADE. AVANÇO DE SINAL VERMELHO DURANTE A MADRUGADA. GRANDES CENTROS URBANOS. ALTO ÍNDICE DE VIOLÊNCIA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE TRÁFEGO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. DNIT em face do capítulo da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo particular para anular o Auto de Infração S009459744, com o afastamento definitivo da aplicação das penalidades impostas. 2. A controvérsia recursal gravita exclusivamente em torno da possibilidade de anulação do auto de infração S009459744 em razão de a parte autora ter avançado o sinal vermelho da intercessão entre BR-101 e a BR-406 na zona norte de Natal-RN, por motivo de insegurança no local do cometimento da infração. 3. No caso concreto, a parte autora reconhece que avançou semáforo vermelho de trânsito durante a madrugada, precisamente às 03:11h do dia 12.06.2018, encontrando-se tal situação capitulada no art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Pelo texto da Lei, o avanço do sinal vermelho configura infração de trânsito de natureza gravíssima, não havendo qualquer ressalva ou diferenciação quanto ao horário para a caracterização do ilícito administrativo, ou seja, a multa será cabível a todo condutor que desrespeitar a cor vermelha do semáforo, independentemente do horário ou local. 5. A Lei Municipal nº 523/2018 é inaplicável ao caso sob enfoque, ante a absoluta impossibilidade de ingerência de políticas públicas locais em vias federais, como é o caso da BR-101, o que inclusive está expresso no § 2º do art. 1º do citado diploma legal. 6. Contudo, é preciso reconhecer como fato público e notório a situação de perigo e de risco decorrente do alto índice de violência e criminalidade em grandes centros urbanos, como é o caso da capital Potiguar, local onde ocorreu a infração sob enfoque. 7. De fato, durante a madrugada o policiamento é escasso, as vias públicas ficam com pouquíssimo tráfego de veículos e, não raras vezes, dotadas de parca iluminação pública, facilitando a ocorrência de roubos e abordagens inesperadas. 8. Nesse contexto, é preciso reconhecer que o motorista que busca evitar a violência urbana durante a madrugada, em via pública desprovida de policiamento ostensivo e sem qualquer registro de fluxo de veículos, como se pode inferir do registro fotográfico constante do Auto de Infração nº S009459744, não busca infringir a legislação de trânsito, mas apenas resguardar sua vida e integridade física. 9. Conquanto o DNIT não tenha praticado qualquer ilegalidade, não se pode exigir que condutores se coloquem em situações de evidente e exacerbado risco por uma mera questão formal. Não é razoável determinar que os condutores permaneçam parados em via pública sem qualquer fluxo de veículos, em plena madrugada, desprotegidos e isolados, apenas para aguardar a mudança na sinalização cujo único propósito é controlar o trânsito que não existe naquele momento específico. 10. Na hipótese, está evidenciado que o particular quis se proteger, e não infringir deliberadamente a Lei de trânsito. 11. Diante das circunstâncias demonstradas, impõe-se uma inversão da presunção de legitimidade do ato administrativo, competindo ao Poder Público demonstrar que no local e horário da infração de trânsito proporcionava ao cidadão infrator meios razoáveis de segurança, podendo dele exigir conduta diversa. 12. A proibição de avançar o sinal vermelho é indispensável para a organização e segurança do trânsito. Por outro lado, inexistindo trânsito em via pública de grandes centros urbanos durante a madrugada, deve-se excluir a ilegalidade da conduta prevista no art. 208 do CTB e, por conseguinte, a imposição de penalidade. Precedente: TRF5, processo: 08017160620194058401, Apelação Cível, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 4ª Turma, Julgamento: 15/09/2020. 13. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08026454220194058400; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 17/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR-PPD. MULTA GRAVÍSSIMA IMPUTADA À PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. MERA EXPECTATIVA DO DIREITO DE CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ELIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O reputado infrator não detém a qualidade de litisconsorte passivo, seja facultativo ou necessário, vez que a declaração de reconhecimento da responsabilidade pela multa de trânsito indica a ausência de resistência à pretensão autoral, e, portanto, a ausência de sua citação não implica na nulidade do processo. 2. Verifico que a sentença impugnada firmou-se na impossibilidade do Detran responder por multa de trânsito aplicada por órgão distinto, razão pela qual julgou improcedente a pretensão autoral de afastar a sanção administrativa de bloqueio da licença provisória para dirigir. 3. O cerne da questão posta em lide não se relaciona com a nulidade da referida multa de trânsito, mas da validade do processo de bloqueio da licença para dirigir e subsequente óbice ao processo de aquisição da carteira nacional de habilitação, os quais estão na esfera de competência do departamento de trânsito do Estado do Ceará. 4. O exame dos autos permite concluir que dentro do prazo de um ano assinalado pelo art. 148, do CTB, foi imputada a recorrente a penalidade por prática de infração de trânsito tipificada no art. 208 do CTB, por avançar sinal vermelho ou de parada obrigatória, considerada gravíssima. 5. Considerando que a notificação de penalidade indica que a infração foi apurada por meio de aparelho foto sensor, sendo impossível a identificação imediata do infrator, caberia à parte apelante, na qualidade de proprietária do veículo, realizar a indicação dentro do prazo previsto no artigo 257, § 7º do CTB, o que não logrou comprovar. 6. Vale evidenciar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado a respeito da mera expectativa de direito conferida ao portador de permissão para dirigir, sendo dispensável, portanto, a instauração de processo administrativo prévio à negativa de concessão da carteira nacional de habilitação. 7. Assim, uma vez que a parte recorrente não apresentou recurso administrativo visando a nulidade da multa de trânsito que lhe foi atribuída, e tampouco comprovou a observância do procedimento necessário à indicação do responsável pela infração, impõe-se o reconhecimento da regularidade do procedimento administrativo de bloqueio da permissão para dirigir-ppd, com consequente impedimento a obtenção da carteira nacional de habilitação, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo código de trânsito brasileiro. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0043715-49.2014.8.06.0167; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 08/04/2021; Pág. 139)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR AVANÇO DE SINAL VERMELHO DE SEMÁFORO (ART. 208, CTB) QUE INCIDE, EM REGRA, INDEPENDENTEMENTE DO HORÁRIO DA INFRAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PERICULOSIDADE DA VIA NO PERÍODO DA MADRUGADA. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA ADUZINDO A NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO EQUIPAMENTO A CADA 12 (DOZE) MESES. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO Nº. 165/2004 DO CONTRAN. NÃO INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº. 396/2011 DO CONTRAN QUE TRATA ACERCA DA AFERIÇÃO DOS RADARES MEDIDORES DE VELOCIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §4º, III C/C §11, CPC).

1. Nos termos do art. 208 do código de trânsito brasileiro, avançar o sinal vermelho do semáforo é considerada infração de natureza gravíssima, a qual é punível com multa. Da análise do supramencionado dispositivo, entendo que, em regra, a penalidade de multa é cabível a todo condutor que desobedecer o exposta no dispositivo em destaque, independentemente do horário da infração, devendo as situações de excepcionalidade serem demonstradas por quem alega, o que não restou caracterizado na hipótese dos autos. 2. No caso em comento, reputo ser genérica a alegação do recorrente/condutor de que somente avançou o sinal vermelho de semáforo por 18 (dezoito) vezes em razão da periculosidade do local, eis que não se desincumbiu minimamente do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito, inobservando, dessa maneira, o teor do art. 373, I, do CPC. 3. Ademais, ressalte-se, por oportuno, que devidamente intimada para manifestar interesse na produção de provas, a parte demandante, ora recorrente, informou que não possuía interesse, entendendo que as provas documentais já se mostravam frutíferas o suficiente para a efetivação do seu direito. 4. Na mesma medida, diferentemente do alegado pelo apelante, inexistem aferições no mesmo semáforo com um intervalo exíguo insuficiente para que houvesse outra infração, porquanto embora as irregularidades tenham sido detectadas na mesma rodovia, qual seja, CE-292, foram aferidas em trechos distintos. 5. Exemplificando, a infração detectada no dia 05/05/2017 às 04h:02min aconteceu no quilômetro nº. 2,0 da CE - 292, enquanto a irregularidade aferida no dia 05/05/2017 às 04:01 ocorreu no quilômetro nº. 1,2 da rodovia estadual epigrafada (fls. 25/27). 6. Avançando, também não merece prosperar a irresignação quanto a tese de ausência de aferição e manutenção dos equipamentos utilizados para realização das infrações, eis que na disciplina dos sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização (resolução nº. 165/2004 do contran), não se impõe a realização de aferição periódica suscitada a cada 12 (doze) meses para a validação da comprovação das condutas relativas ao art. 208 do CTB (avanço do sinal vermelho de semáforo). 7. Neste momento, se faz importante destacar que os equipamentos responsáveis por apurar o "avanço de sinal vermelho de semáforo" não são radares metrológicos, afastando-se, assim, a regra contida no art. 3º, inciso III da resolução nº. 396/2011 do contran, incidente na aferição dos radares medidores de velocidade. Precedentes de cortes estaduais. 8. Desse modo, não logrando êxito a parte recorrente em nenhum de seus argumentos, a medida que se impõe é a manutenção do comando decisório adversado. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4, III c/c §11, CPC). (TJCE; AC 0004383-41.2017.8.06.0112; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 29/03/2021; DJCE 08/04/2021; Pág. 83)

 

APELAÇÃO CÍVEL N. 0912819-40.2009.8.08.0030 (030.09.912819-8). APELANTE. TRANSPORTADORA FIOROT LTDA. APELADO. CLÁUDIO FERNANDES. RELATOR. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA. VOTO TRANSPORTADORA FIOROT LTDA. INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FLS. 356-9Vº, INTEGRADA PELA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 387-8, PROFERIDA PELO ILUSTRE JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LINHARES NOS AUTOS DA "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. EM ACIDENTE DE VEÍCULO" PROPOSTA CONTRA ELA E OUTRO POR CLAUDIO FERNANDES, QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, PARA. "A.1) CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (EMERGENTES), EM VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS MOLDES DO ART. 509, I, DO CPC/15. A.2) CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO EM FAVOR DO REQUERENTE DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO, NA PROPORÇÃO DA DEBILIDADE DO REQUERENTE, NO VALOR DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO. A.3) AS VERBAS ACIMA SÃO DEVIDAS DESDE O EVENTO DANOSO, SENDO O VALOR ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, COMBINADO COM O ART. 161, § 1º DO CTN, E CORREÇÃO MONETÁRIA (ÍNDICE DO TJES), A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398 DO CC C/C SÚMULA Nº 54 DO STJ). AS VERBAS VENCIDAS DEVERÃO SER PAGAS DE UMA SÓ VEZ, OBSERVANDO-SE AS CORREÇÕES ACIMA DEFINIDAS", DETERMINANDO QUE "A REQUERIDA PROCEDA À CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL CUJA RENDA ASSEGURE O PAGAMENTO DO VALOR MENSAL DA PENSÃO NA FORMA DO ART. 533, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDICANDO IMÓVEIS, TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM BANCO OFICIAL, FACULTANDO-LHE, ADEMAIS, REQUERER FIANÇA BANCÁRIA OU GARANTIA REAL NO VALOR A SER ARBITRADO ANTE O REQUERIMENTO. B) CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO EM FAVOR DO REQUERENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS (VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO FATO), CORRIGIDO MONETARIAMENTE (ÍNDICE DO TJES) DESDE A DATA DE SEU ARBITRAMENTO (ENUNCIADO Nº 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ) E JUROS DE 1% DESDE O EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, COMBINADO COM O ART. 161, § 1º DO CTN. C) CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO EM FAVOR DO REQUERENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO NO VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS (VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO FATO), CORRIGIDO MONETARIAMENTE (ÍNDICE DO TJES) DESDE A DATA DE SEU ARBITRAMENTO (ENUNCIADO Nº 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ) E JUROS DE 1% DESDE O EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, COMBINADO COM O ART. 161, § 1º DO CTN. D) CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENO ÀS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) PARA PARTE AUTORA E 80% (OITENTA POR CENTO) PARA A REQUERIDA. FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE DEVERÃO SER PARTILHADOS NA MESMA PROPORÇÃO DAS CUSTAS ENTRE OS PATRONOS DAS PARTES. EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE AJG À PARTE REQUERENTE, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS (ART. 98, §3º, CPC)". NAS RAZÕES RECURSAIS (FLS. 394-415) A APELANTE ALEGOU, EM SÍNTESE, QUE 1) "NÃO TEVE QUALQUER RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE, NEM MESMO POSSUI QUALQUER VÍNCULO COM O CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO (1º REQUERIDO)". 2) "NUNCA ATUOU DIRETAMENTE NA REGIÃO DE LINHARES, MAS SIM ATRAVÉS DE EMPRESA REPRESENTANTE INDEPENDENTE". 3) "O ACIDENTE ENVOLVEU CONDUTOR DE CAMINHÃO QUE NÃO LHE PERTENCE". 4) "O 1º REQUERIDO NUNCA LABOROU PELA A APELANTE, E RESTOU DEMONSTRADO QUE SEU VÍNCULO ERA COM EMPRESA DISTINTA (GD TRANSPORTES) E DE FORMA AUTÔNOMA E EVENTUAL". 5) "O VEÍCULO DO 1º REQUERIDO NÃO ERA AGREGADO À APELANTE, SEQUER SE ENCONTRAVA CARACTERIZADO COM A LOGOMARCA DA APELANTE". 6) "O 1º REQUERIDO NÃO ERA NEM MESMO AGREGADO À GD TRANSPORTES LTDA. , MAS TÃO SOMENTE PRESTADOR DE SERVIÇO AUTÔNOMO, OU SEJA, FRETEIRO". 7) "TRABALHAVA DE FORMA EVENTUAL PARA A EMPRESA GD TRANSPORTES LTDA. , OU SEJA, SEM O ESTABELECIMENTO DE DIAS OU COM OBRIGAÇÕES CORRENTES PREVIAMENTE PACTUADAS, MAS TÃO SOMENTE QUANDO HAVIA OPORTUNIDADE DE CARREGAMENTO, ASSIM COMO TAMBÉM REALIZAVA TRANSPORTES PARA OUTRAS PESSOAS, O QUE RETIRA DE SUA FIGURA A CARACTERÍSTICA DE AGREGADO". 8) "É PARTE ILEGÍTIMA NA PRESENTE DEMANDA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIREITO OU INDIRETO COM O 1º REQUERIDO". 9) "TRATANDO-SE DE SERVIÇO DE FRETE, NÃO HÁ NADA NOS AUTOS QUE PUDESSE ATRIBUIR UMA RESPONSABILIDADE À APELANTE POR EVENTUAL ATO ILÍCITO, E ERA IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO DESFECHO, O QUE NÃO OCORREU". 10) A CONDENAÇÃO POR DANOS EMERGENTES VIOLA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NA MEDIDA EM QUE, POR SER UM PEDIDO DE DETERMINAÇÃO IMEDIATA, COMPETIA AO APELADO APRESENTAR PROVAS DOS VALORES GASTOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 11) "ADMITIDA A HIPÓTESE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VIER A SER DETERMINADA PELO JUÍZO DEVE SOFRER O ABATIMENTO DE VALORES PERCEBIDOS EM RAZÃO DA COLISÃO, TAIS COMO SEGUROS GERAIS E DPVAT". 12) A IMPOSIÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA CARATERIZA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 13) "O APELADO PASSOU A RECEBER PENSÃO PREVIDENCIÁRIA" SENDO DESNECESSÁRIO O PENSIONAMENTO COMPLEMENTAR. 14) "A PENSÃO TEM NATUREZA COMPLEMENTAR DE ALIMENTOS, E NÃO REPARATÓRIA/COMPENSATÓRIA". 15) A PENSÃO DEVE SER LIMITADA ATÉ O APELADO COMPLETAR 65 ANOS DE IDADE. 16) HOUVE EXCESSO NA FIXAÇÃO DO VALOR REFERENTE A INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL E PELO DANO ESTÉTICO. 17) NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PODENDO O APELADO SER INCLUÍDO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. 18) SOMENTE É POSSÍVEL INCIDIR A TAXA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO PARA OS DANOS MATERIAIS E A PARTIR DO ARBITRAMENTO PARA OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECORRE A DEMANDA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (COLISÃO TRANSVERSAL) QUE OCORREU NO DIA 29-10-2008 ÀS 13H15 NO QUAL SE ENVOLVERAM O AUTOR, QUE PILOTAVA O VEÍCULO MOTOCICLETA, E O CAMINHÃO CONDUZIDO PELO PRIMEIRO RÉU E PRESTAVA SERVIÇO PARA A SEGUNDA RÉ, QUE "AVANÇOU O SEMÁFORO VERMELHO EM VELOCIDADE ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES FÁTICAS, SEM PRESTAR A DEVIDA E NECESSÁRIA ATENÇÃO AO TRÂNSITO". EM RAZÃO DO ACIDENTE, FICOU INTERNADO 5 (CINCO) DIAS NA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) E MAIS 5 (CINCO) DIAS NA ENFERMARIA DO HOSPITAL RIO DOCE E EM DECORRÊNCIA DA GRAVIDADE "DAS LESÕES SOFRIDAS (FRATURA EXPOSTA NA BACIA E FÊMUR ESFARELADO), HOUVE A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA O HOSPITAL MERIDIONAL DE CARIACICA-ES, O QUAL PERMANECEU INTERNADO POR MAIS 23 (VINTE E TRÊS) DIAS", SUBMETENDO-SE COM A ALTA MÉDICA, A ACOMPANHAMENTO MÉDICO E FISIOTERAPIA. RESTOU CONSIGNADO NO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE O ACIDENTE FOI PRESENCIADO POR TESTEMUNHAS QUE INCLUSIVE AFIRMARAM QUE O MOTORISTA DO CAMINHÃO SE EVADIU DO LOCAL E QUE O VEÍCULO ERA DA EMPRESA FIOROT (FLS. 26-7), LOCAL ONDE O MOTORISTA FOI ENCONTRADO APÓS O ACIDENTE (FLS. 219-21). ALÉM DO TRAUMA PSICOLÓGICO, VÁRIAS FORAM AS SEQUELAS OCASIONADAS PELO ACIDENTE TAIS COMO DEFORMIDADE ESTÉTICA PERMANENTE, PERDA DE PARTE DOS MOVIMENTOS DAS PERNAS, PERNAS IRREGULARES, CICATRIZES NA BACIA E FÊMUR, DORES NAS PERNAS E BACIA, E DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO (FLS. 29-33). PRETENDE A APELANTE A REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA EM RAZÃO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NOS AUTOS E, CONSEQUENTEMENTE, AUSÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE. CASO SEJA RECONHECIDA SUA LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE, DISSE NÃO SER POSSÍVEL SER CONDENADA NA REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES POR VIOLAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NA MEDIDA EM QUE, POR SER UM PEDIDO DE DETERMINAÇÃO IMEDIATA, COMPETIA AO APELADO APRESENTAR PROVAS DOS VALORES GASTOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CASO "ADMITIDA A HIPÓTESE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VIER A SER DETERMINADA PELO JUÍZO DEVE SOFRER O ABATIMENTO DE VALORES PERCEBIDOS EM RAZÃO DA COLISÃO, TAIS COMO SEGUROS GERAIS E DPVAT". A IMPOSIÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA CARATERIZA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. "O APELADO PASSOU A RECEBER PENSÃO PREVIDENCIÁRIA" SENDO DESNECESSÁRIO O PENSIONAMENTO COMPLEMENTAR. A PENSÃO DEVE SER LIMITADA ATÉ O APELADO COMPLETAR 65 ANOS DE IDADE. HOUVE EXCESSO NA FIXAÇÃO DO VALOR REFERENTE A INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL E PELO DANO ESTÉTICO. NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PODENDO O APELADO SER INCLUÍDO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. SOMENTE É POSSÍVEL INCIDIR A TAXA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO PARA OS DANOS MATERIAIS E A PARTIR DO ARBITRAMENTO PARA OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ESTABELECE O CÓDIGO CIVIL QUE "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" (ART. 186). QUE "AQUELE QUE, POR ATO ILÍCITO (ARTS. 186 E 187), CAUSAR DANO A OUTREM, FICA OBRIGADO A REPARÁ-LO" (ART. 927, CAPUT). QUE "HAVERÁ OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, NOS CASOS ESPECIFICADOS EM LEI, OU QUANDO A ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO AUTOR DO DANO IMPLICAR, POR SUA NATUREZA, RISCO PARA OS DIREITOS DE OUTREM" (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO). E QUE SÃO TAMBÉM RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO CIVIL O EMPREGADOR OU COMITENTE, POR SEUS EMPREGADOS, SERVIÇAIS E PREPOSTOS, NO EXERCÍCIO DO TRABALHO QUE LHES COMPETIR, OU EM RAZÃO DELE (ART. 932, III). NO CASO, O QUE SE TEM É QUE O MOTORISTA DO CAMINHÃO (1º RÉU) AVANÇOU O SEMÁFORO QUE ENCONTRAVA-SE VERMELHO (FECHADO) PARA ELE, VINDO ENTÃO A PASSAR PELO CRUZAMENTO, OBSTRUINDO A PASSAGEM PELA VIA TRANSVERSAL, MOMENTO EM QUE FOI ATINGIDO PELA MOTOCICLETA PILOTADA PELO AUTOR, EM RAZÃO DA MANOBRA IMPRUDENTE DO MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE INFRINGIU NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA DESCRITAS NO § 2º DO ARTIGO 29, ARTIGOS 44 E 45, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E AINDA A INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NO ARTIGO 208 DO CTB. NESSA LINHA, POR SINAL, AFIRMOU O ILUSTRE JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. NO CASO, A CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTORISTA DO CAMINHÃO MARCA/MODELO M. BENZ/1111, PLACA MQV-4886, DEU CAUSA À OCORRÊNCIA DO RESULTADO. NÃO SE PODE IGNORAR QUE O CONDUTOR DO CAMINHÃO INOBSERVOU OS DEVERES IMPOSTOS PELOS ARTS. 44 E 45 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. O CONDUTOR AO SE APROXIMAR DE QUALQUER TIPO DE CRUZAMENTO DEVE DEMONSTRAR PRUDÊNCIA ESPECIAL, TRANSITANDO EM VELOCIDADE MODERADA, DE FORMA QUE POSSA DETER SEU VEÍCULO COM SEGURANÇA EM EVENTUAL NECESSIDADE. OUTROSSIM, MESMO QUE A INDICAÇÃO LUMINOSA DO SEMÁFORO LHE SEJA FAVORÁVEL, NENHUM CONDUTOR PODE ENTRAR EM UMA INTERSEÇÃO SE HOUVER POSSIBILIDADE DE SER OBRIGADO A IMOBILIZAR O VEÍCULO NA ÁREA DO CRUZAMENTO, OBSTRUINDO OU IMPEDINDO A PASSAGEM DO TRÂNSITO TRANSVERSAL. ISTO É, ANTES DE INICIAR A TRAVESSIA DE QUALQUER CRUZAMENTO. AINDA QUE SEJA PREFERENCIAL. O CONDUTOR DEVERÁ OBSERVAR AS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NÃO PODENDO IGNORAR A SITUAÇÃO FÁTICA E OS RISCOS QUE ELA PODE APRESENTAR. A PRUDÊNCIA ESPECIAL À QUE SE REFERE O ART. 44 DO CTB, DEVE SER ATENDIDA SEGUNDO A NECESSIDADE QUE SE APRESENTAR NO CASO CONCRETO. ASSIM, TRATANDO-SE DE VIA COM GRANDE FLUXO DE VEÍCULOS, NECESSÁRIO SE FAZ QUE O CONDUTOR ADOTE MAIOR CAUTELA, AGINDO COM PRUDÊNCIA MAIS ELEVADA EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA (DOCUMENTAL, ORAL OU PERICIAL) CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE O CONDUTOR DO ÔNIBUS TENHA ADOTADO A CAUTELA NECESSÁRIA PARA EFETUAR A MANOBRA PRETENDIDA, NA FORMA ACIMA DESCRITA. ALIÁS, EMBORA O CONDUTOR DO CAMINHÃO NEGUE TER SE ENVOLVIDO NO ACIDENTE, HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE INFERIR SER SIM ELE O CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE, BEM COMO QUE O CAMINHÃO É, PRECISAMENTE, O M. BENZ 1111, PLACA MQV-4886 DE SUA PROPRIEDADE. TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O EVENTO, EM SEUS DEPOIMENTOS CONFIRMARAM O OCORRIDO. HELENO GOMES PEREIRA RELATOU. "...QUE PRESENCIOU O ACIDENTE E VIU O MOMENTO DO IMPACTO. O SEMÁFORO ESTAVA ABERTO PARA O MOTOQUEIRO, QUANDO O MOTORISTA DO CAMINHÃO ULTRAPASSOU O SEMÁFORO VERMELHO E ATROPELOU O REQUERENTE. QUE O CAMINHÃO ERA DA COR AZUL E HAVIA COLADO NELE UM ADESIVO DA EMPRESA TRANSPORTADORA FIOROT. .." (FL. 272). ELITON MARTINS EDUARDO, DISSE. "...PRESENCIOU O ACIDENTE E VIU O MOMENTO DO CHOQUE ENTRE O CAMINHÃO AZUL E UMA MOTO BRANCA. O CAMINHÃO CHOCOU-SE NA MOTO DO REQUERENTE PORQUE O MOTORISTA DO CAMINHÃO AVANÇOU O SEMÁFORO VERMELHO. O DEPOENTE E OUTRAS PESSOAS FORAM IMEDIATAMENTE SOCORRER A VÍTIMA. QUE UM OUTRO MOTOQUEIRO FOI ATRÁS DO MOTORISTA DO CAMINHÃO E CONSEGUIU LOCALIZÁ-LO. QUE NA PORTA DO CARONA DO CAMINHÃO HAVIA UM EMBLEMA DA TRANSPORTADORA FIOROT. .."(FL. 273). O BOLETIM DE OCORRÊNCIAS Nº 079877, JUNTADO À FLS. 220/221, CORROBORA OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E INDICA O VEÍCULO M. BENZ 1111, PLACA MQV-4886 DE PROPRIEDADE DO 1º REQUERIDO, COMO SENDO O CAUSADOR DO ACIDENTE, FICANDO AFASTADA A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE NÃO SER ESSE O VEÍCULO ENVOLVIDO NO INCIDENTE. QUANTO À SEGUNDA RÉ, RESTOU COMPROVADO QUE O PRIMEIRO RÉU PRESTAVA SERVIÇO PARA ELA, CONFORME DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DO ACIDENTE, SENDO INCLUSIVE ENCONTRADO O MOTORISTA E O CAMINHÃO APÓS O ACIDENTE EM SUA SEDE, CONFORME CONSIGNADO NO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CONFECCIONADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CONSIGNOU O DOUTO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA RECORRIDA, QUANTO À RESPONSABILIDADE DA APELANTE QUE. EM QUE PESE AS ALEGAÇÕES DA REQUERIDA TRANSPORTADORA FIOROT NO SENTIDO DE QUE NÃO ATUA NA REGIÃO DE LINHARES, TAMPOUCO POSSUI COM O 1º REQUERIDO QUALQUER LIAME QUE POSSA JUSTIFICAR SUA RESPONSABILIDADE PELO OCORRIDO, TENHO QUE AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS VÃO NO SENTIDO CONTRÁRIO DE TAIS ALEGAÇÕES. OS DOCUMENTOS DE FLS. 163/167, MORMENTE AS FOTOGRAFIAS ALI ACOSTADAS, DEMONSTRAM QUE A 2º REQUERIDA ATUA DIRETAMENTE NO MUNICÍPIO DE LINHARES, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA. OUTROSSIM, O BOLETIM DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS (FL. 221), INFORMA QUE O 1º REQUERIDO JOSÉ MÁRIO AGIZZIO, "...FOI LOCALIZADO POSTERIORMENTE NO PÁTIO DA EMPRESA TRANSPORTADORA FIOROT, NA RUA COMENDADOR RAFAEL COM AUGUSTO CALMOM, ONDE EFETUAVA O DESCARREGAMENTO DE SEU VEÍCULO". PORTANTO, DIANTE DE TODO CONTEXTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS, RESTA DEVIDAMENTE EVIDENCIADO QUE NO MOMENTO DO ACIDENTE O VEÍCULO M. BENZ 1111, PLACA MQV-4886, DE PROPRIEDADE DO 1º REQUERIDO, PRESTAVA SERVIÇO AO 2º REQUERIDO, DEVENDO, POR ISSO, RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS. RESTA, PORTANTO, RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DOS RÉUS E SUA RESPONSABILIDADE DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO AUTOR, PORQUE "A DECISÃO DA CORTE ESTADUAL ENCONTRA-SE EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE HAVER RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A TOMADORA E A EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS, DEVENDO AMBAS RESPONDEREM PERANTE TERCEIROS NO CASO DE ACIDENTE OCORRIDO DURANTE O DESLOCAMENTO DA MERCADORIA. (RESP 1.282.069/RJ, DE MINHA RELATORIA, JULGADO PELA QUARTA TURMA EM 17/05/2016, DJE DE 07/06/2016)" (AGINT NO ARESP 1549270/RJ, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 29/06/2020, DJE 03/08/2020). AINDA NESTE SENTIDO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E DA EMPRESA CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO OU PREPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício, no sentido de haver responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. (RESP 1.282.069/RJ, de minha relatoria, julgado pela QUARTA TURMA em 17/05/2016). 2. A alegada violação dos dispositivos de Lei Federal constituem questões eminentemente fáticas, razão pela qual o acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1248438/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) A apelante alegou a impossibilidade de ser condenada na reparação dos danos emergentes por violar o exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que, por ser um pedido de determinação imediata, competia ao apelado apresentar provas dos valores gastos até o ajuizamento da ação e, caso admitida a hipótese de apuração em liquidação de sentença, qualquer importância que vier a ser determinada pelo juízo deve sofrer o abatimento de valores percebidos em razão da colisão, tais como seguros gerais e DPVAT. Orienta a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça pela possibilidade de apuração do valor dos danos emergentes em liquidação de sentença, ou seja, Verificado acerca de prova cabal nos autos, relativamente à internação e tratamentos realizados em razão do acidente, não subsistindo dúvidas no tocante ao dano material em si, revela-se possível, no que pertine dispêndios a título de medicamentos e tratamentos custeados pelo Recorrido, que os mesmos sejam apurados através da acostada das receitas médicas correlacionadas ao período de tratamento e as respectivas notas fiscais, em procedimento de Liquidação de Sentença. Precedente. (TJES; AC 0017432-98.2012.8.08.0006; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 17/08/2021; DJES 27/08/2021) Conforme determinado na respeitável sentença recorrida, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro, sendo esta a orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula nº 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. (STJ; RESP 1.842.852; Proc. 2018/0284882-1; SP; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 05/11/2019; DJE 07/11/2019) Também este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que acaso acolhido o pedido de indenização por dano material, o valor do seguro DPVAT deverá ser descontado, nos termos da Súmula n. º 246, do STJ (TJES; AI 0004104-91.2018.8.08.0006; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 27/11/2018; DJES 07/12/2018), ou seja, possuindo a vítima de acidente de trânsito direito à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, impõe-se a compensação, independentemente de comprovação ou mesmo de requerimento formulado pela vítima ou pelos legitimados para tanto (Embargos de declaração na apelação n. 24.14.901823-6, Rel. Des. Substituto Fábio Brasil Nery, órgão julgador: Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 15-09-2015, data da publicação no Diário: 23-09-2015). Argumentou a apelante que a imposição de pensão mensal vitalícia carateriza enriquecimento sem causa e que o Apelado passou a receber pensão previdenciária sendo desnecessário o pensionamento complementar. Contudo, o eventual recebimento de benefício previdenciário não possui o condão de influenciar na condenação ao pagamento de pensão por ato ilícito, em vista da natureza jurídica distinta das remunerações e da possibilidade de cumulação, ou seja, O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS (STJ; AgInt-RESP 1.795.855; Proc. 2019/0032142-7; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 07/06/2021). Quanto ao termo final em que a pensão deve ser paga pelos réus, disse a apelante que a pensão deve ser limitada até o apelado completar 65 anos de idade. Contudo, nos casos de ressarcimento de danos na forma de pensão em questão, não deve ser considerada a expectativa de vida da vítima, segundo a tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mas sim a data do seu óbito, ou seja, evidenciada a incapacidade laborativa permanente da vítima do evento danoso, cabível o pensionamento vitalício, na forma do art. 950 do Código Civil. Neste sentido é a orientação da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça ao asseverar que No tocante ao pensionamento, a norma do art. 950, do Código Civil determina que Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento segundo o qual, é devido o pensionamento vitalício pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis, mesmo estando a vítima, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral, pois a experiência comum revela que o portador de limitações físicas tem maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, além da necessidade de despender maior sacrifício no desempenho do trabalho. (TJES; AC 0019663-11.2008.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 10/03/2020; DJES 26/08/2020) Assim, destinando-se a pensão à própria vítima, descabe cogitar de sua expectativa de vida para estabelecer termo final à obrigação, pois a fixação de acordo com a expectativa de vida indicada pelo IBGE se refere a casos envolvendo vítimas falecidas, em razão da necessidade de projeção fictícia, inocorrente na hipótese dos autos. Alegou a apelante que houve excesso na fixação do valor referente a indenização pelo dano moral e pelo dano estético. (TJES; AC 0912819-40.2009.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 09/11/2021; DJES 02/12/2021)

 

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