Art 209 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:
§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.
§ 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.
§ 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. MPM. LESÃO CORPORAL. ART. 209 DO CPM. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, ALÍNEA "E", DO CPPM. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
A fragilidade do acervo probatório, à vista de declarações das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo e fora dele, torna inconclusiva a indicação da autoria delitiva, impedindo a cristalização do édito condenatório. Caso permaneça incerta e nebulosa a comprovação da autoria, presumem-se inocentes os acusados de praticar ofensa aviltante e lesão corporal contra outros militares no interior de Organização Militar. O convencimento judicial apto a cristalizar um juízo de condenação deve repousar sobre circunstâncias objetivas, com lastro probatório nos autos. Do contrário, a absolvição emerge como única medida, consagrando o princípio da prevalência dos interesses dos réus - in dubio pro reo. Apelo ministerial parcialmente provido, por unanimidade, para alterar apenas o seu fundamento para a alínea e do art. 439 do CPPM, para todos os acusados. (STM; APL 7000151-82.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 27/10/2022; Pág. 2)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (LESÃO LEVE). PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem concluiu que, na hipótese, estão presentes todos os elementos necessários à tipificação da conduta como a prevista no art. 209 do Código Penal Militar. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito pela desclassificação para infração disciplinar encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.018.638; Proc. 2021/0377131-6; RS; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE POSTO E LESÃO CORPORAL LEVE. ARTIGOS 195 E 209, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO SUPERIOR OU REGULAMENTAÇÃO SOBRE HORÁRIOS QUE DEVERIA PERMANECER NO DESTACAMENTO MILITAR. DESCABIMENTO. REGISTRO DE ESCALA DE SERVIÇO. SAÍDA DO LOCAL DE TRABALHO, SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO, PARA QUESTÕES PARTICULARES. AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. IMPERTINÊNCIA. AÇÃO VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE. HIPOTÉTICA SITUAÇÃO DE REPELIR INJUSTA AGRESSÃO IMINENTE DESPROVIDA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
Estando comprovado que o indivíduo tinha pleno conhecimento da sua escala de serviço, com horários e local estabelecido, evidencia-se o dolo consistente na vontade consciente de abandonar o lugar de serviço que lhe foi designado, de modo que a condenação pela prática do ilícito previsto no artigo 195 do Código Penal Militar deve ser mantida. O fato de o policial militar estar escalado para desempenhar policiamento ostensivo geral, não implica dizer que pode sair, a seu bel prazer, do destacamento militar, sem qualquer autorização superior, para tratar de assuntos pessoais. Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientemente seguras, indicando que o apelante, mediante ação voluntária, agrediu o ofendido, causando as lesões corporais descritas no laudo de lesão corporal, descabe cogitar em legítima defesa putativa, mormente porque nenhum elemento probatório dos autos aponta qualquer indício a respeito de eventual agressão iminente, por parte do ofendido. (TJMT; ACr 0001002-95.2020.8.11.0042; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg 04/10/2022; DJMT 10/10/2022)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 209, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DESCUMPRIMENTO DE DOUTRINA MILITAR. PREPARO E EMPREGO. GARANTIA DA LEI E DA ORDEM (GLO). EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA INCERTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO PARA O ART. 439, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM).
I – Notadamente, observa-se que não existiu, no caso em cotejo, dever cumprido e/ou injusta agressão iminente a permitir a subsunção a excludentes de ilicitude preconizadas no CPM, haja vista que o Apelado não tinha sequer autorização para participar da instrução de Controle de Distúrbios. O conjunto probatório dos autos demonstra que o Ofendido não representava uma ameaça real a ensejar o uso de força, ainda que, na percepção da Defesa, tenha sido moderada e proporcional. II – Presente a materialidade, uma vez que os laudos e os atestados médicos constantes dos autos evidenciam que o Ofendido ficou afastado das suas ocupações por mais de 30 dias, e comprovam a relação de causalidade entre os disparos ocorridos no dia dos fatos e as ofensas à integridade física do Ofendido. III – No entanto, a comprovação da autoria do Apelado resta controversa e incerta, posto que não se apurou com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu a ofensa à integridade do Ofendido. Desta feita, nos casos em que o convencimento judicial acerca da autoria não se forma em completude, a dúvida deve operar em favor do Acusado, logo a absolvição é a medida que se impõe, consagrando o princípio da prevalência do interesse do Réu – in dubio pro reo. IV – Recurso não provido. Mantida a Sentença a quo absolutória, por unanimidade, e alterado o fundamento para o art. 439, letra e, do Código de Processo Penal Militar, por maioria. (STM; APL 7000517-58.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 21/09/2022; DJSTM 06/10/2022; Pág. 8)
APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE POSTO E LESÃO CORPORAL LEVE. ARTIGOS 195 E 209, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO SUPERIOR OU REGULAMENTAÇÃO SOBRE HORÁRIOS QUE DEVERIA PERMANECER NO DESTACAMENTO MILITAR. DESCABIMENTO. REGISTRO DE ESCALA DE SERVIÇO. SAÍDA DO LOCAL DE TRABALHO, SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO, PARA QUESTÕES PARTICULARES. AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. IMPERTINÊNCIA. AÇÃO VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE. HIPOTÉTICA SITUAÇÃO DE REPELIR INJUSTA AGRESSÃO IMINENTE DESPROVIDA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
Estando comprovado que o indivíduo tinha pleno conhecimento da sua escala de serviço, com horários e local estabelecido, evidencia-se o dolo consistente na vontade consciente de abandonar o lugar de serviço que lhe foi designado, de modo que a condenação pela prática do ilícito previsto no artigo 195 do Código Penal Militar deve ser mantida. O fato de o policial militar estar escalado para desempenhar policiamento ostensivo geral, não implica dizer que pode sair, a seu bel prazer, do destacamento militar, sem qualquer autorização superior, para tratar de assuntos pessoais. Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientemente seguras, indicando que o apelante, mediante ação voluntária, agrediu o ofendido, causando as lesões corporais descritas no laudo de lesão corporal, descabe cogitar em legítima defesa putativa, mormente porque nenhum elemento probatório dos autos aponta qualquer indício a respeito de eventual agressão iminente, por parte do ofendido. (TJMT; ACr 0001002-95.2020.8.11.0042; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg 04/10/2022; DJMT 06/10/2022)
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 209 DO CPM. LESÃO LEVE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. TESES DEFENSIVAS NÃO ACOLHIDAS. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
I. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas nos autos, diante da confissão dos Réus, pelo depoimento da Vítima, das testemunhas e pelo Exame de Corpo de Delito que descreveu as lesões sofridas pelo Ofendido. II. Além da tipicidade formal, o fato se reveste da tipicidade material, tendo em vista que as condutas dos Réus provocaram lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. III. No que tange ao elemento subjetivo do tipo, agiram, livre e conscientemente, com animus laedendi ou animus nocendi. lV. Não há que se falar em inexpressividade das lesões provocadas na Vítima, cujo laudo apontou edema no lábio superior, com corte superficial do lado esquerdo, edema no lábio inferior, escoriações do lado esquerdo da região lombar e torácica esquerda, edema na perna direita e escoriações na região lateral em terço médio da coxa. V. Diante do modus operandi dos Réus - que procuraram a Vítima para esclarecimento de fatos que os deixaram irritados - e das consequências das suas condutas, mostra-se inviável, também, o acolhimento da tese subsidiária da Defesa de reconhecimento ao caso em exame da causa de diminuição de pena prevista no art. 209, § 5º, do CPM, sob a alegação de que as lesões foram recíprocas. VI. O fato é típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual se impõe a manutenção da Sentença condenatória recorrida. VII. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000020-10.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 31/08/2022; Pág. 5)
APELAÇÃO. MPM. ARTS. 175 E 209 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR E LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. LESÃO LEVE. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. CONDUTA TÍPICA. BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
Reforma da sentença absolutória. Decisão unânime. Prescrição da pretensão punitiva. Decisão unânime. O crime de violência contra inferior é um delito propriamente militar, consistente na conduta de praticar atos de violência contra um subordinado, que pode vir a sofrer lesões corporais pela sua prática, oportunidade em que o agente também responderá por esse delito. A autoria e a materialidade restaram caracterizadas nos autos tanto pelos depoimentos prestados em juízo, como pelo exame de corpo de delito realizado no ofendido. Não se pode conceber como uma mera "brincadeira" ou um "trote" o ato de obrigar a vítima a rastejar sob as camas, contra a sua vontade, a fim de aplicar-lhe golpes em sua região glútea. O dolo restou presente no momento em que os apelados, então cabos do exército, determinaram que os ofendidos, então soldados, passassem por baixo das camas do alojamento, para receberem diversos golpes nas nádegas, praticados por meio de tênis, chuteira e cinto, como forma de participarem de uma tradição que os militares recém-ingressos deviam executar. Assim, resta presente o dolo de praticar violência contra inferior, ou, pelo menos, o dolo eventual de causar-lhe lesão. Igualmente, não se vislumbra a atipicidade da conduta, sob o argumento de que as lesões sofridas pela vítima foram levíssimas, pois o auto de exame de corpo de delito, expressamente, atestou a ocorrência de lesões leves, ademais não se pode conceber como atípica uma conduta que é tipificada como crime militar e que ofende os valores essenciais à vida castrense, e os princípios da hierarquia e da disciplina. Destarte, ainda que os apelados estejam imersos em um ambiente no qual a prática de trotes foi por muito tempo considerada comum, atualmente este tipo de comportamento não pode ser tolerado, ainda mais considerando que um superior hierárquico, dotado de, no mínimo, mediana inteligência, tem condições de entender a reprovabilidade da conduta de surrar as nádegas de um inferior hierárquico. Da mesma forma, o bem jurídico protegido pela norma não pode ser considerado disponível, como no direito penal comum. Na legislação castrense, o fato praticado ganha especial relevo, diante de outros bens jurídicos protegidos pela norma especial. Por fim, a conduta, praticada pelo acusado soldado, somente se amolda ao crime de lesão corporal, previsto no art. 209 do CPM, pois ausente a superioridade hierárquica entre ele e o ofendido. E, transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 125 do CPM, a extinção da punibilidade do terceiro apelado, pela pena em concreto, ocorrida entre o recebimento da denúncia e a presente data, deve ser declarada de plano. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida em relação às condutas de um dos acusados. Decisão unânime. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000731-49.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 09/08/2022; Pág. 6)
APELAÇÕES. DEFESA CONSTITUÍDA E MPM. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE VOTO URGÊNCIA. EVIDÊNCIA. ART. 209 DO CPM. LESÃO CORPORAL. RÉU E OFENDIDA. MILITARES. HIPÓTESE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE DE AUTOLESÃO. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. CRONOLOGIA DAS LESÕES. FERIMENTOS INCOMPATÍVEIS. AUTORIA. INCERTEZA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DO LAR. DISTÂNCIA MÍNIMA. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. CONDUTA INJUSTIFICÁVEL. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO POR MAIORIA.
1. A Lei nº 11.340, de 7.8.2006 (Lei Maria da Penha), possui medidas cautelares próprias. Entre elas, a possibilidade do afastamento do lar conjugal de suposto agressor. 2. Nesse sentido, as Decisões Judiciais desse jaez devem ser cumpridas pelas partes envolvidas, as quais não têm o poder de regular a eficácia da medida protetiva conforme os seus momentâneos interesses. 3. O delito de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - art. 24-A da Lei Maria da Penha - atenta contra a Administração da Justiça. Assim, a pessoa protegidanão pode alterar a medida determinada pelo Poder Judiciário. Se a eficácia da proteção estivesse à disposição das partes envolvidas, haveria o risco de o(a) ofendido(a) ser coagido(a) a manifestar opinião diversa da sua vontade, tornando a Decisão judicial meramente simbólica. 4. O reconhecimento do estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do CPM, depende de prova nos autos, sob pena de sua rejeição quando os argumentos forem inverossímeis. A apresentação de eventuais dificuldades momentâneas das partes não caracteriza essa excludente de culpabilidade. O homem médio deve solucionar as suas questões pessoais sem que, para isso, cometa infração penal. 5. O delito de Lesão Corporal é classificado como transeunte, portanto deixa vestígios. Nessa base, a análise da materialidade (provas que devem confirmar o percorrer das elementares do tipo - corpo de delito, laudos periciais, literatura médica especializada, prontuários, etc) e da autoria deve apontar, com precisão, quem foi o agente da conduta delitiva. 6. Havendo dúvida sobre a autoria delitiva, a absolvição do acusado deve prevalecer. Aplicação do brocardo in dubio pro reo. 7. A palavra da vítima possui valor diferenciado nos crimes veladamente cometidos, inclusive nas hipóteses em que o seu testemunho seja favorável ao réu, devendo ser avaliado e sopesado com as demais provas dos autos. 8. Apelo do MPM não provido. Decisão por unanimidade. Recurso da Defesa constituída não provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000637-38.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 28/06/2022; DJSTM 04/07/2022; Pág. 10)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL COMUM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 209, § 6º, DO CPM. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO AO HIBRIDISMO NORMATIVO. ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM. CONCURSO DE CRIMES. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BENS JURÍDICOS AUTÔNOMOS. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 125, § 6º, DO CPM. DECISÃO POR MAIORIA.
A Justiça Militar da União é competente para o processamento e julgamento de delito de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal comum, cometido por militar da ativa contra sua companheira, também militar da ativa, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea a, do CPM. Preliminar ex officio de incompetência da Justiça Militar rejeitada por maioria. O militar da ativa que, no decorrer de uma discussão em veículo estacionado no interior de Unidade Militar, enforca e desfere tapa em sua companheira e inferior hierárquica, com lesões constatadas em Exame Pericial, pratica tanto o delito previsto no art. 175 do COM (violência contra inferior), como o crime contido no art. 129, § 9º, do CPB (violência doméstica), por força do art. 175, parágrafo único, do CPM. Conforme o último dispositivo, a integridade física da vítima é elevada ao status de bem jurídico autônomo, de sorte que o agente passa a responder por dois crimes, em concurso formal, com a regra especial docúmulo material, em razão do resultado naturalístico da lesão corporal. A lesão provocada não pode, sob nenhuma hipótese, ser considerada inexpressiva, porquanto praticada no contexto de relações familiares. Inaplicável, portanto, o princípio da insignificância, conforme a jurisprudência sedimentada pelos Tribunais Superiores, sobretudo o verbete de Súmula nº 589 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 209, § 6º, do CPM, é inaplicável ao delito previsto no art. 129, § 9º, do CPB, por caracterizar vedado hibridismo legal. A mescla de regimes penais comum e castrense têm como consequência o uso de terceira regra, não elaborada pelo Legislador, o que é proibido pelo ordenamento jurídico. A interrupção da prescrição pela Sentença condenatória para o delito do art. 175 do COM se estende igualmente ao crime do art. 129, § 9º, do CPB, com base no art. 125, § 6º, do CPM. Não decorreu, portanto, lapso temporal suficiente para declarar a extinção da punibilidade. Decisão por maioria. Provimento do recurso ministerial. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000694-22.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 06/06/2022; Pág. 6)
EMBARGOS INFRINGENTES IN APELAÇÃO. DEFESA. LESÃO CORPORAL. ART. 209 DO CPM. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM PRESO DISCIPLINAR. MILITAR EM SERVIÇO CONTRA MILITAR EM FUGA. TESE DEFENSIVA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO OU DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DESPROPORCIONAL. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA CABAL. FATOS INCONTROVERSOS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS. REJEIÇÃO. JULGAMENTO POR MAIORIA.
Guarda perfeita adequação típica ao crime militar de lesão corporal leve (art. 209 do CPM) a conduta virulenta de militar em serviço que efetua, intencionalmente, disparo de arma de fogo em outro militar, vindo a alvejá-lo, a fim de cessar a fuga do ofendido do recinto carcerário intra muros. Não subsiste terreno fértil para se acolher a tese defensiva de eximente do estrito cumprimento do dever legal, visto que os autos não indicam ter o infrator agido mediante emprego moderado dos meios disponíveis para impedir a fuga do custodiado, tampouco este ofereceu risco para os demais militares da caserna. O perigo gerado pela fuga poderia e deveria ser arrostado de modo diverso, mais brando, sem violência. Os elementos constitutivos da razoabilidade, tese esposada pela defesa, a saber, a necessidade, a utilidade e a proporcionalidade não encontram assento no caso em tela, visto que já há dispositivo regulamentar que prevê punição para o ausente e sanção criminal para o desertor. Ademais, nada impediria também que se fizessem diligências para localizar o fugitivo. Caracterizada, portanto, a desproporcionalidade da ação lesiva apurada. O disparo intencional configura inescusável excesso por parte de quem tem o dever de zelar pela segurança do quartel, visto que não há arcabouço jurídico que confira autorização para atirar em presos disciplinares ou à disposição da Justiça e que empreendam fuga sem que haja risco à vida ou integridade física dos agentes da Lei ou terceiros. Autoria e materialidade comprovadas. O fato é típico, ilícito e culpável. Acórdão condenatório mantido integralmente. Rejeição dos Embargos Infringentes opostos pela Defesa. Decisão majoritária (STM; EI-Nul 7000084-20.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 24/05/2022; Pág. 7)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. LESÃO CORPOPRAL. ART. 209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUTORIA E MATEIALIDADE. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA OU DA ULTIMA RATIO. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 123, INCISO IV, C/C OS ARTS 125, INCISO VII, E 133, TODOS DO CPM, DECISÃO UNÂNIME.
I - A autoria e a materialidade delitivas estão comprovadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito e pelos depoimentos das testemunhas e da ofendida, além da confissão do próprio apelado. Não se aplica o Princípio da Intervenção Mínima ou da Ultima Ratio em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta, que afrontou a autoridade e a disciplina militares, o que viola gravemente os pilares da hierarquia e da disciplina castrenses. Apelo provido. Decisão unânime. II - Reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena in concreto, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VII, e 133, todos do CPM. Decisão unânime. (STM; APL 7000700-29.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 23/05/2022; Pág. 15)
APELAÇÃO. DPU. LESÃO CORPORAL. ART. 209 DO CPM. PRELIMINAR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA IN CONCRETO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR. DPU. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JMU. JULGAMENTO. RÉU CIVIL. PERDA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. ART. 158 DO CPM. AGRESSÃO. SENTINELA. LESÃO A BEM JURÍDICO TUTELADO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. Após a condenação estabelecida perante a Primeira Instância, havendo o trânsito em julgado para o MPM, o lapso temporal, decorrido entre o recebimento do aditamento da Denúncia e a publicação da Sentença condenatória, não pode atingir os prazos previstos no art. 125 do CPM. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Pena in concreto. Preliminar acolhida. Decisão unânime. 2. O delito de violência contra militar em serviço pode ser praticado, em tese, tanto por integrante das Forças Armadas como por civis. Assim, o feito prossegue perante a JMU - art. 124 da CF/88 – mesmo que o agente seja civil ou, se militar, tenha sido licenciado do serviço ativo. Preliminar de nulidade por incompetência da JMU para julgar civis em tempo de paz e de perda de condição de prosseguibilidade. Rejeição. Decisão Unânime. 3. O delito de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) prescinde da ocorrência de lesão corporal para a sua configuração, sendo suficiente o emprego de violência física, doutrinariamente denominada de vis corporalis, a qual pode ser constituída por agressão, decorrente de empurrão, de soco, de tapa, de arremesso de objeto, entre outros meios. Noutras palavras, a ação de violência contra militar de serviço, mesmo sob a forma de vias de fato (hipótese de contravenção na seara comum), tem forte repressão nos tipos penais do CPM. 4. Se da violência resulta lesão corporal no ofendido em segundo grau (sentinela), há cúmulo material de delitos, afastando-se a mera desclassificação para o crime contra a pessoa. A ofensividade da conduta contra a sentinela, legítima representante do Comandante e, por consequência, da sociedade, ataca a última ferramenta de sua defesa, sendo inaplicáveis os Princípios da Insignificância e da Intervenção Mínima. 5. O tipo penal de violência contra militar de serviço, além de afrontar a integridade das OM, denota a insensibilidade do agente em relação ao patrimônio pessoal e material das Forças Armadas, sujeito passivo em primeiro grau. Nessa base, a tutela do serviço de sentinela atende à coletividade, perfazendo nítido caráter público que ultrapassa o mero interesse das cercanias militares. 6. Declarada a prescrição de determinado delito em sede preliminar pela pena em concreto, o mérito restringir-se-á aos tipos remanescentes. A questão atinente ao crime prescrito, com a respectiva declaração da extinção da punibilidade, resta resolvida em sede preliminar, inexistindo, por ocasião do mérito, a geração de diferidos efeitos no seu dispositivo. Logo, a referência para se julgar o recurso parcialmente ou não provido estará focada nas imputações ainda vivas por ocasião do mérito e, portanto, passíveis de punibilidade. 7. Provimento negado. Manutenção da Sentença. Decisão por maioria. (STM; APL 7000227-43.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 29/03/2022; Pág. 5)
APELAÇÃO. DEFESA. LESÕES CORPORAIS LEVES. DOLO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVÍSSIMA OU PARA TRANGRESSÃO DISCIPLINAR.
1. Quando comprovados, além da materialidade e da autoria delitivas, os elementos cognitivo e volitivo, configurado estará o dolo. 2. Não se afigura razoável que seja entendido como atitude jocosa o ato de imobilizar a vítima, a fim de agredi-la fisicamente, causando lesões. 3. Impossível a desclassificação do delito de lesão corporal leve para lesão levíssima, ou que o fato seja tratado como transgressão disciplinar, quando a conduta descrita se subsume perfeitamente no art. 209, caput, do CPM. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime (STM; APL 7000482-98.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 24/03/2022; Pág. 6)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 209 DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MAJORAÇÃO DA PENA. LESÃO CORPORAL. CONDUTA TÍPICA. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. CONVERGÊNCIA E HARMONIA DAS PROVAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Autoria e materialidade delitivas comprovadas pelo auto de exame de corpo de delito e testemunhas. II. Era previsível o resultado lesão corporal, ou morte. III. Manutenção da sentença condenatória. Não merece reparo no que pertine ao quantum da sanção. Na primeira fase prevista do art. 69 do CPM, o Juízo a quo considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis: A extensão do dano, o modo de execução, o motivo determinante, o meio empregado para prática do crime, bem como as circunstâncias de tempo e de lugar. Nenhuma circunstância deixou de ser considerada. Dosimetria perfeita. lV. Recurso desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000350-41.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 23/03/2022; Pág. 7)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. RÉU CIVIL. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. RÉU MILITAR. TIPICIDADE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO.
1. A competência da Justiça Militar da União se dá em face do art. 9º, II, a, do CPM, quando a lesão grave se dá por agente militar da ativa, em coautoria com Civil, contra outro militar na mesma condição. 2. É impositivo o indeferimento de matéria trazida como questão de ordem, pois não cabe dilação probatória quando o feito encontra-se em fase de julgamento, com retorno de vista. 3. Reconhecida a legítima defesa de terceiros, a absolvição é medida impositiva. 4. Militar da ativa que pratica lesão grave contra outro militar na mesma condição comete o crime do art. 209, §1º, do CPM. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União rejeitada. Decisão unânime. Questão de ordem indeferida. Decisão unânime. Recurso rejeitado. Decisão por maioria. Recurso acolhido. Decisão por maioria. (STM; EI 7000552-52.2020.7.00.0000; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 16/11/2021; DJSTM 08/03/2022; Pág. 21)
HABEAS CORPUS. ART. 209 DO DECRETO LEI Nº 1.001 DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 (LESÃO CORPORAL). JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I Havendo indícios de autoria e materialidade, não há de se falar em trancamento do inquérito policial, nem em constrangimento ilegal, já que os acontecimentos descritos revelam a necessidade de continuidade das investigações. II Ordem que se denega. (TRF 1ª R.; HC 1007952-47.2020.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; Julg. 18/05/2022; DJe 12/07/2022)
HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ART. 209, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. MATÉRIA QUE SERÁ ANALISADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. ART. 407, § 1º, DO CPPM. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADAS. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O recebimento da denúncia não pressupõe a análise minuciosa do mérito, adstringindo-se tão somente à constatação da materialidade e de indícios de autoria, que foram devidamente demonstrados na exordial acusatória. 2. In casu, observa-se que a Autoridade Impetrada seguiu corretamente os ditames do art. 407, parágrafo único, do Código de Processo Penal Militar, recebendo as alegações do Impetrante como matéria de defesa, que serão analisadas no julgamento do mérito. 3. Dessa maneira, ao revés do que alega o Impetrante, não há falar em cerceamento de defesa ou em omissão da Autoridade Impetrada que indique a violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, mormente porque o Réu se defende dos fatos narrados na exordial acusatória, podendo a capitulação jurídica ser alterada no curso da persecução penal. Precedentes. 4. Destaca-se que a extinção prematura da ação penal, pela via estreita do Habeas Corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais em que seja manifesta a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade, situação não verificada no presente caso (STJ. RHC: 107533 CE, Sexta Turma, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/03/2021). 4. Lado outro, frisa-se que as questões de fundo suscitadas pelo impetrante dizem respeito ao próprio mérito da causa e, assim, exigem o acurado exame das provas já anexadas aos autos de origem e, ainda, daquelas que virão a ser produzias no curso do processo-crime pelo juiz natural da causa, e não no estreito limite do Habeas Corpus, de modo a evitar a inaceitável supressão de instância. 5. Conclui-se, então, que o revolvimento de material fático-probatório dos autos, providência imprescindível ao deslinde da questão posta, é incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, de modo que, não tendo sido evidenciada, de plano, as excepcionais situações que autorizam o trancamento da Ação Penal por meio de Habeas Corpus, a denegação da ordem é a medida que se impõe. 6. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E DENEGADA. (TJAM; HCCr 4002045-52.2022.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Vânia Maria Marques Marinho; Julg. 30/05/2022; DJAM 30/05/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATÍO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO 2º RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo contradição no acórdão, devem os embargos de declaração serem acolhidos para saneamento do vício. 2. Na espécie, observa-se que a acusação formulou dois pedidos em sua apelação. O primeiro, para que todos os réus fossem condenados pela prática do crime de lesões corporais grave, na forma prevista no art. 209, §1º, do Código Penal Militar, e o segundo, para que fosse mantida a condenação quanto ao delito de constrangimento ilegal, descrito no art. 222 do CPM, imposta em desfavor segundo acusado. 3. De fato, verifica-se que o acórdão embargado extrapolou os limites da matéria devolvida para a reapreciação desta c. Turma Criminal, tornando, ainda, mais gravosa a situação dos acusados, em manifesta violação ao princípio do non reformatio in pejus. 4. Em sendo assim, reconhece-se a contradição apontada pelos embargantes e, por conseguinte, objetivando sanar o vício apontado, impende ser reconhecida, nos termos da sentença proferida pelo juízo a quo, a absolvição dos 1º, 3º e 4º réus da imputação de constrangimento ilegal, com fundamento no art. 439, e, do Código de Processo Penal Militar, de modo que o resultado da apelação interposto pelo Parquet deve ser alterado para se negar total provimento aos pedidos recursais formulados. 5. Por outro lado, não se pode dizer que o acórdão atacado incorra em vício de omissão, contradição ou obscuridade ao manter a condenação do segundo réu pelo delito do art. 222 do CPM. 5.1. Isso porque, este colegiado verificou, com base nos elementos probatórios colacionados, que a autoria e a materialidade do delito imputado restaram sobejamente demonstrados. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; EMA 07332.70-56.2020.8.07.0016; Ac. 142.3707; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 26/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DE CRIANÇA OU DE ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL, POR FILMAGENS E POR LAUDO PERICIAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ERRO DE TIPO. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO LEVÍSSIMA. LESÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. 1/6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser mantida a condenação do acusado pelos delitos previstos no art. 209 do CPM e no art. 230 do ECA c/c art. 9º, inciso II, alínea c, do CPM, uma vez que restou demonstrado nos autos que o apelante privou a liberdade da vítima, que, na data dos fatos, contava com 16 (dezesseis) anos de idade, sem que estivesse em flagrante de ato infracional ou houvesse ordem escrita da autoridade judiciária competente, bem como ofendeu a integridade corporal do adolescente, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, conforme laudo pericial. 2. Não havendo provas nos autos de que o apelante agiu no estrito cumprimento de dever legal, deve ser afastada a tese de excludente de ilicitude. 3. Não merece prosperar a alegação de erro de tipo, ao argumento de que o apelante acreditava que a vítima estaria armada, pois, mesmo após a submissão da vítima à revista pessoal e a constatação de que não portava arma de fogo, o acusado prosseguiu com a apreensão indevida do menor e a ofensa a sua integridade corporal. 4. Não há que se falar em desclassificação da conduta do acusado para a modalidade culposa (art. 210 do CPM) ou para o crime de lesão corporal levíssima (art. 209, §6º, do CPM), na medida em que a lesão corporal de natureza leve provocada na vítima não pode ser considerada como decorrente de culpa ou de ínfima lesividade jurídica. 5. Em regra, deve ser observada a proporção de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável, salvo fundamentação concreta para a aplicação de fração de aumento maior, consoante entendimento consolidado no STJ. 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a reprimenda para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, mantido o regime aberto e a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme condições aplicadas na sentença. (TJDF; Rec 00078.21-11.2018.8.07.0016; Ac. 139.5827; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 27/01/2022; Publ. PJe 08/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CULPOSA. ART. 210 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO DEFENSIVO.
1. Absolvição. Excludente de ilicitude. Legítima defesa. Estrito cumprimento do dever legal. Configuração. Uso moderado e progressivo dos meios necessários. Injusta agressão. Recurso ministerial. 2. Condenação dos réus em crime mais grave. Lesão qualificada pelo resultado. Art. 209, §3º, do Código Penal Militar. Inviabilidade. 3. Recursos conhecidos e, no mérito, improvido o apelo ministerial e provido o pleito defensivo. Recurso defensivo: 1. Os policiais militares valeram-se dos meios necessários e adequados, de forma moderada e progressiva, para repelir injusta agressão, no momento em que agiam em estrito cumprimento do dever legal, sendo impositiva a absolvição dos mesmos, com fulcro no artigo 42, incisos II e III, do Código Penal Militar e artigo 439, alínea d, do código de processo penal militar. Recurso ministerial: 2. Restando configuradas as excludentes de ilicitude da legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, não há que se falar em condenação por delito mais grave de lesão qualificada pelo resultado. 3. Recursos conhecidos e, no mérito, improvido o apelo ministerial e provido o pleito defensivo. (TJES; APCr 0037501-29.2014.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 08/06/2022; DJES 21/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ART. 209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL -
1. Pedido de absolvição - impossibilidade - manutenção da condenação - autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas nos autos - laudo pericial - prova testemunhal - 2. Pleito de redução da pena-base ao mínimo legal - ausência de interesse recursal - 3. Apelo improvido. 1. A sentença expõe claramente os motivos do convencimento, corroborados pelas demais provas colacionadas aos autos, não havendo que se falar em ausência de provas suficientes para a condenação, nem mesmo contradição ou dubiedade das provas angariadas aos autos. 2. No que tange ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, observa-se que não há neste pleito interesse recursal, haja vista a pena-base já ter sido posicionada no mínimo do preceito secundário do artigo 209, caput, do Código Penal Militar, isto é, fixada em 03 (três) meses de detenção. 3. Apelo improvido. (TJES; APCr 0014759-39.2016.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 06/04/2022; DJES 19/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. Comprovadas a materialidade e autoria do crime previsto no artigo 209 do Código Penal Militar, pelas declarações das testemunhas ouvidas em juízo e laudo de exame de constatação de lesões corporais, deve ser confirmada a condenação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; ACr 0013833-76.2018.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 22/04/2022; DJEGO 28/04/2022; Pág. 1858)
EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFIRMAÇÃO. ACÓRDÃO ADOTADO POR MAIORIA. PROVA SUFICIENTE DO FATO IMPUTADO. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO MAJORITÁRIA. SOLUÇÃO JURISDICIONAL MANTIDA.
O dolo que reveste a conduta dos processados, policiais militares, que, de forma livre e consciente, com o objetivo de realizar ato de ofício, excedem a sua atuação funcional, passando a agredir fisicamente a vítima, resultando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima, como desdobramento da atividade inicial, encontrando conformação típica no art. 209, § 2º, do Código Penal Militar, longe do pronunciamento desclassificatório da imputação para art. 210, do Código Penal Militar, ao tratar da conduta culposa. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. (TJGO; EDcl-ACr 0049269-38.2014.8.09.0051; Goiânia; Seção Criminal; Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga; Julg. 10/01/2022; DJEGO 12/01/2022; Pág. 3009)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 209 DO CPM). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 439, “E”, DO CPPM). CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCLUDENTE NÃO RECONHECIDA. EXCESSO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I.
Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5. º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação da alínea “e” do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar. II. Não incide a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal quando militares, durante abordagem, ofendem dolosamente a integridade física de civil, de maneira desproporcional e arbitrária, assumindo o risco de causar ferimentos graves. III. Recurso desprovido. Com o parecer. (TJMS; ACr 0034638-17.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 30/08/2022; Pág. 166)
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVAS. DELITO DO ART. 209, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (LESÃO CORPORAL). ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
As declarações dos ofendidos apresentam-se coerentes em ambas as fases e em consonância com a prova testemunhal e pericial produzida, não havendo qualquer dúvida sobre a ocorrência do crime de lesão corporal, bem como de seus autores, devendo ser mantida a condenação dos apelantes. Com o parecer, recurso não provido. (TJMS; ACr 0029601-77.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 18/03/2022; Pág. 97)
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